STJ - 0008145-63.2019.8.16.0194
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Marco Buzzi
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 25ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 13° Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9525 - E- mail: [email protected] Processo: 0008145-63.2019.8.16.0194 Classe Cumprimento de sentença Processual: Assunto Práticas Abusivas Principal: Valor da Causa: R$31.005,07 Exequente(s): NILTON DARLI FRANCO Executado(s): UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MEDICOS Vistos, etc Encerrada a fase de conhecimento, a parte compareceu aos autos efetuando voluntariamente o depósito do valor pertinente à condenação (mov.135.1), com o qual concordou expressamente o credor (mov.158.1).
Assim sendo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, JULGO EXTINTO o processo com base no art. 526, §3º, c/c art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Custas processuais remanescentes de acordo com a sucumbência fixada.
P.
R.
I.
Transitada em julgado a sentença, pela dispensa ou decurso do prazo, expeça-se alvará para levantamento da importância depositada.
Pagas eventuais custas remanescentes, arquivem-se os autos definitivamente com baixa na distribuição.
Curitiba,datado eletronicamente.
Lilian Resende Castanho Schelbauer Juíza de Direito -
06/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 25ª Secretaria Cível Autos 0008145-63.2019.8.16.0194 1.
Diante da existência de procuração com poderes especiais para receber e dar quitação (mov. 1.4), defiro o pedido de mov. 140 e autorizo a expedição de alvará para levantamento dos valores para o escritório de advocacia que representa o exequente. 2.
Após, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se houve o pagamento integral do crédito executado, em conformidade com os ditames do art. 916 do CPC. 3.
Após, voltem para decisão.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, data do sistema.
LILIAN RESENDE CASTANHO SCHELBAUER Juíza de Direito Substituta -
17/06/2021 17:24
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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17/06/2021 17:24
Transitado em Julgado em 17/06/2021
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25/05/2021 05:13
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 25/05/2021
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24/05/2021 19:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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24/05/2021 16:30
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 25/05/2021
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24/05/2021 16:30
Conhecido o recurso de UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MÉDICOS e não-provido
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22/03/2021 20:35
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) MARCO BUZZI (Relator)
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22/03/2021 14:11
Juntada de Petição de MEMORIAL nº 236468/2021
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22/03/2021 12:13
Protocolizada Petição 236468/2021 (MEMO - MEMORIAL) em 22/03/2021
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04/03/2021 16:13
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) MARCO BUZZI (Relator) - pela SJD
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04/03/2021 16:00
Distribuído por sorteio ao Ministro MARCO BUZZI - QUARTA TURMA
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02/03/2021 10:52
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TJPR - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2021
Ultima Atualização
05/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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