TJPR - 0000931-83.2021.8.16.0183
1ª instância - Sao Joao - Juizo Unico
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/01/2023 12:34
Arquivado Definitivamente
-
12/01/2023 12:04
Juntada de Certidão
-
12/01/2023 12:04
Recebidos os autos
-
09/01/2023 14:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/01/2023 14:05
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/12/2022
-
09/01/2023 14:05
Expedição de Certidão GERAL
-
27/12/2022 01:21
DECORRIDO PRAZO DE ANDREIA ALVES TEIXEIRA
-
19/12/2022 15:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/12/2022 15:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2022 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2022 15:43
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
12/12/2022 14:34
Recebidos os autos
-
12/12/2022 14:34
Juntada de CIÊNCIA
-
12/12/2022 14:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2022 16:23
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
09/12/2022 16:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2022 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2022 15:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/11/2022 01:29
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
08/11/2022 17:03
Arquivado Definitivamente
-
08/11/2022 17:03
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/10/2022
-
08/11/2022 17:03
Arquivado Definitivamente
-
08/11/2022 17:03
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/10/2022
-
08/11/2022 17:03
Arquivado Definitivamente
-
08/11/2022 17:03
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/10/2022
-
08/11/2022 17:02
Recebidos os autos
-
08/11/2022 17:02
Juntada de Certidão
-
08/11/2022 17:02
Recebidos os autos
-
19/09/2022 13:58
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2022 11:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2022 12:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
16/09/2022 12:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
15/09/2022 18:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
15/09/2022 11:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2022 11:31
Recebidos os autos
-
13/09/2022 13:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/09/2022 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2022 12:42
OUTRAS DECISÕES
-
12/09/2022 13:54
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
12/09/2022 13:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
12/09/2022 13:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
12/09/2022 13:35
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
12/09/2022 13:35
Distribuído por dependência
-
12/09/2022 13:35
Recebidos os autos
-
12/09/2022 13:35
Recebido pelo Distribuidor
-
07/09/2022 10:02
Juntada de PETIÇÃO DE RECURSO ORDINÁRIO
-
07/09/2022 10:02
Juntada de PETIÇÃO DE RECURSO ORDINÁRIO
-
29/08/2022 13:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/08/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2022 13:18
Recebidos os autos
-
17/08/2022 13:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2022 11:52
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
15/08/2022 15:43
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
15/08/2022 15:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/08/2022 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2022 15:12
Juntada de ACÓRDÃO
-
15/08/2022 13:38
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
11/08/2022 23:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2022 15:28
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 08/08/2022 00:00 ATÉ 12/08/2022 23:59
-
11/08/2022 15:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/08/2022 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2022 15:42
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
09/08/2022 15:30
Recebidos os autos
-
09/08/2022 15:30
Juntada de PARECER
-
09/08/2022 15:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2022 16:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/08/2022 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2022 13:37
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
05/08/2022 13:37
Recebidos os autos
-
05/08/2022 13:37
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
05/08/2022 13:37
Distribuído por dependência
-
05/08/2022 13:37
Recebido pelo Distribuidor
-
05/08/2022 11:19
Juntada de Petição de agravo interno
-
05/08/2022 11:19
Juntada de Petição de agravo interno
-
02/08/2022 01:08
Conclusos para despacho
-
01/08/2022 10:43
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
31/07/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2022 15:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2022 12:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2022 12:07
Recebidos os autos
-
22/07/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2022 23:25
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
20/07/2022 14:36
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
20/07/2022 14:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/07/2022 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2022 12:56
NÃO CONHECIDO O HABEAS CORPUS
-
15/07/2022 15:39
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
13/07/2022 16:08
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
13/07/2022 16:06
Recebidos os autos
-
13/07/2022 16:06
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/07/2022 16:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2022 15:02
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
12/07/2022 15:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/07/2022 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2022 13:36
Não Concedida a Medida Liminar
-
12/07/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE JEFERSON JESUS DE ANDRADE
-
12/07/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE ANDREIA ALVES TEIXEIRA
-
11/07/2022 17:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2022 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2022 13:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/07/2022 13:01
Conclusos para despacho INICIAL
-
11/07/2022 13:01
Recebidos os autos
-
11/07/2022 13:01
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
11/07/2022 13:01
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
11/07/2022 08:48
Recebido pelo Distribuidor
-
09/07/2022 14:49
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
03/07/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/07/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2022 17:34
Recebidos os autos
-
22/06/2022 17:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2022 11:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2022 11:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2022 11:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/06/2022 19:49
INDEFERIDO O PEDIDO
-
20/06/2022 17:42
Conclusos para decisão
-
20/06/2022 16:14
Juntada de PARECER
-
20/06/2022 16:14
Recebidos os autos
-
20/06/2022 10:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2022 09:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/06/2022 19:21
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2022 18:20
Conclusos para decisão
-
15/06/2022 18:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/06/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2022 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2022 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2022 11:32
Conclusos para decisão
-
30/05/2022 18:58
Recebidos os autos
-
30/05/2022 18:58
Juntada de PARECER
-
30/05/2022 17:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2022 17:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/05/2022 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2022 14:35
Conclusos para despacho
-
26/05/2022 14:34
Juntada de Certidão
-
23/05/2022 21:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/05/2022 00:26
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
08/03/2022 12:52
PROCESSO SUSPENSO
-
15/02/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE ANDREIA ALVES TEIXEIRA
-
08/02/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2022 13:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2022 13:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2022 10:35
Recebidos os autos
-
31/01/2022 10:35
Juntada de CIÊNCIA
-
31/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO VARA CRIMINAL DE SÃO JOÃO - PROJUDI Av.
Irineu Sperotto, 519 - União - São João/PR - CEP: 85.570-000 - Fone: 46 3533 2799 - Celular: (45) 3308-8344 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000931-83.2021.8.16.0183 Processo: 0000931-83.2021.8.16.0183 Classe Processual: Liberdade Provisória com ou sem fiança Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 06/03/2021 Requerente(s): ANDREIA ALVES TEIXEIRA JEFERSON JESUS DE ANDRADE Requerido(s): Ministério Público do Estado do Paraná VARA CRIMINAL DE SÃO JOÃO 1.
Trata-se de pedido incidental autuado conforme portaria nº 13/2020, visando a revisão periódica da prisão preventiva, conforme previsão contida em artigo 316 do Código de Processo Penal, com a seguinte previsão: "Art. 316.
O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.
Parágrafo único.
Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal.” Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pela manutenção da prisão preventiva dos requeridos (mov. 91.1).
A defesa do réu Jeferson Jesus de Andrade pugnou pela revogação de sua prisão preventiva (mov. 95.1).
A defesa da ré Andreia Alves Teixeira, quedou-se inerte (mov. 100.1). É o relatório.
Passo a decidir. 2.
Os réus foram presos em flagrante em data de 07 de março de 2021, sendo a prisão convertida em preventiva, como forma de garantia da ordem pública.
Analisando os autos, verifico o regular tramite processual, bem como que ainda persiste a necessidade de segregação dos acusados como forma de garantir que não voltem a delinqüir, não havendo qualquer alteração fática que justifique a revogação da medida.
Tem-se que o feito se encontra com a instrução processual encerrada, aguardando a intimação das partes, para assim apresentarem suas derradeiras alegações.
Nota-se que os requeridos são acusados de crime grave, equiparado a hediondo, tipificado no artigo 33, caput, c/c artigo 40, VI, da Lei 11.343/06.
Com efeito, os réus foram detidos enquanto mantinham sob sua guarda, 270 gramas de maconha, dividida em porções e embaladas para venda, isso após o recebimento de denúncias anônimas indicando a traficância na casa dos réus, além da abordagem a um usuário logo após sair da residência, com o qual foi localizada quantia de substancia entorpecente, e que afirmou ter adquirido tal droga na residência dos réus.
Dessa forma, apuram-se fortes indícios de que o autuados se dedicavam à venda de substância entorpecente, dada a quantia de droga aprendida, a forma em que se encontrava acondicionada, a existência de denuncias anônimas, e os depoimentos acostados ao feito principal.
Com efeito, a instrução processual até então produzida, consubstanciada nos depoimentos das testemunhas e interrogatórios dos réu, reforçou ainda mais os indícios até então produzidos e a culpabilidade dos detidos.
Como é sabido o delito de tráfico de entorpecentes é de grande gravidade e repercussão na órbita da criminalidade, na medida em que o tráfico fomenta a prática de novos crimes, e a cessação de tal conduta é de suma importância para a redução da criminalidade na sociedade.
Ressalta-se ainda que, o réus possuem condenações anteriores, com trânsito em julgado, pela prática do mesmo delito de tráfico de drogas, demonstrando a personalidade voltada à prática criminosa, o que torna clara a necessidade da manutenção em cárcere a fim de evitar que continuem a praticar delitos, sobretudo a traficância, restando demonstradoo periculum libertatis.
Portanto, a gravidade do crime atribuído aos réus, aliada a reiterada conduta criminosa, demonstram a necessidade da manutenção da prisão preventiva como forma de garantia da ordem pública.
Ainda, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão não se mostram eficazes a garantir que os réus não voltem a delinqüir, tampouco a medida de monitoramento eletrônico com recolhimento domiciliar se mostra condizente, dada a gravidade dos fatos atribuídos aos réus, e os indícios de que praticavam a traficância na própria residência.
Demonstrado que a segregação dos acusados como forma de garantia da ordem pública resta ainda claramente necessária, bem com que a substituição da prisão por medidas cautelares diversas não se faz condizente, entendo que as razões que deram causa a decretação da prisão preventiva ainda persistem. 3.
Ante o exposto, MANTENHO a prisão preventiva dos acusados Andreia Alves Teixeira e Jeferson Jesus de Andrade. 4.
Considerando a atuação do Dr.
Junior Nikael Pereira, OAB/PR 96.723, nomeado em mov. 71.1 dos autos principais como defensor dativo do réu Jeferson Jesus de Andrada, fixo seus honorários advocatícios exclusivamente em relação ao presente pedido, no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), conforme item 1.9 da tabela de honorários aprovada pela Resolução Conjunta n.º 015/2019 – PGE/SEFA, condenando o Estado do Paraná ao seu pagamento.
Cópia da presente decisão servirá como certidão de honorários para fins de recebimento do valor arbitrado.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público.
Após, cumpra-se conforme art. 1º, §2º da Portaria 13/2020 deste Juízo.
Diligências necessárias.
São João, data da assinatura digital.
Marcio Trindade Dantas Juiz de Direito -
29/01/2022 11:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2022 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2022 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2022 17:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/01/2022 16:48
INDEFERIDO O PEDIDO
-
27/01/2022 17:08
Conclusos para decisão
-
27/01/2022 00:48
DECORRIDO PRAZO DE ANDREIA ALVES TEIXEIRA
-
25/01/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2022 07:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2022 20:59
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2022 04:16
Conclusos para decisão
-
17/12/2021 12:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/12/2021 11:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2021 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO VARA CRIMINAL DE SÃO JOÃO - PROJUDI Av.
Irineu Sperotto, 519 - União - São João/PR - CEP: 85.570-000 - Fone: 46 3533 2799 - Celular: (45) 3308-8344 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000931-83.2021.8.16.0183 Processo: 0000931-83.2021.8.16.0183 Classe Processual: Liberdade Provisória com ou sem fiança Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 06/03/2021 Requerente(s): ANDREIA ALVES TEIXEIRA JEFERSON JESUS DE ANDRADE Requerido(s): Ministério Público do Estado do Paraná VARA CRIMINAL DE SÃO JOÃO 1.
Ante o requerido em movimento 85.1, desabilite-se o advogado peticionante. 2.
Habilite-se ao feito o procurador constituído pela ré nos autos principais, Dr.
Raul da Fonseca OAB/PR 65.290. 3.
Cumpra-se conforme artigo 1º da Portaria 13/2020 deste Juízo.
Diligências necessárias.
São João, data da assinatura digital.
Marcio Trindade Dantas Juiz de Direito -
12/12/2021 16:36
Recebidos os autos
-
12/12/2021 16:36
Juntada de PARECER
-
10/12/2021 17:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2021 16:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/12/2021 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2021 21:39
Conclusos para despacho
-
13/11/2021 00:07
DECORRIDO PRAZO DE ANDREIA ALVES TEIXEIRA
-
12/11/2021 09:40
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
06/11/2021 01:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO VARA CRIMINAL DE SÃO JOÃO - PROJUDI Av.
Irineu Sperotto, 519 - União - São João/PR - CEP: 85.570-000 - Fone: 46 3533 2799 - Celular: (45) 3308-8344 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000931-83.2021.8.16.0183 Processo: 0000931-83.2021.8.16.0183 Classe Processual: Liberdade Provisória com ou sem fiança Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 06/03/2021 Requerente(s): ANDREIA ALVES TEIXEIRA JEFERSON JESUS DE ANDRADE Requerido(s): Ministério Público do Estado do Paraná VARA CRIMINAL DE SÃO JOÃO Mantenho a decisão de mov. 56.1, o pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela defesa da ré Andréia Alves Teixeira, foi apreciado nos autos nº 0001423-75.2021.8.16.0183, no qual proferiu-se decisão em data de 30/08/2021, e fundamentadamente, decidiu-se pela necessidade de manutenção da prisão preventiva da ré.
Desse modo, não há o que se falar em revisão da prisão neste momento, visto que não decorridos 90 (noventa) dias de sua análise, tampouco se fazem presentes fatos novos que justifiquem a prolação de nova decisão.
Intime-se.
Ciência ao Ministério Público.
Diligências necessárias.
São João, data da assinatura digital. Marcio Trindade Dantas Juiz de Direito -
26/10/2021 18:51
Juntada de CIÊNCIA
-
26/10/2021 18:51
Recebidos os autos
-
26/10/2021 18:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2021 17:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/10/2021 17:52
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
26/10/2021 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2021 17:11
Conclusos para despacho
-
26/10/2021 16:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/10/2021 17:42
PROCESSO SUSPENSO
-
14/10/2021 00:55
DECORRIDO PRAZO DE ANDREIA ALVES TEIXEIRA
-
14/10/2021 00:55
DECORRIDO PRAZO DE ANDREIA ALVES TEIXEIRA
-
05/10/2021 20:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2021 20:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2021 20:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2021 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 13:05
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
05/10/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 01:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO VARA CRIMINAL DE SÃO JOÃO - PROJUDI Av.
Irineu Sperotto, 519 - União - São João/PR - CEP: 85.570-000 - Fone: 46 3533 2799 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000931-83.2021.8.16.0183 Processo: 0000931-83.2021.8.16.0183 Classe Processual: Liberdade Provisória com ou sem fiança Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 06/03/2021 Requerente(s): ANDREIA ALVES TEIXEIRA JEFERSON JESUS DE ANDRADE Requerido(s): Ministério Público do Estado do Paraná VARA CRIMINAL DE SÃO JOÃO Trata-se de pedido incidental autuado conforme portaria nº 13/2020, visando a revisão periódica da prisão preventiva, conforme previsão dada pelo artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, o qual exige a revisão da manutenção da prisão preventiva, a cada 90 (noventa) dias.
Observa-se que recentemente, em data de 23/08/2021 (movimento 35.1), fora proferida decisão por este Juízo, reavaliando a necessidade da manutenção da prisão preventiva do réu Jeferson Jesus de Andrade.
No mesmo sentido, autuou-se sob nº 0001423-75.2021.8.160183, pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela defesa da ré Andréia Alves Teixeira, no qual proferiu-se decisão em data de 30/08/2021, e fundamentadamente, decidiu-se pela necessidade de manutenção da prisão preventiva da ré.
Ante o exposto, não há o que se falar em revisão da prisão neste momento, visto que não decorridos 90 (noventa) dias de sua análise, tampouco se fazem presentes fatos novos que justifiquem a prolação de nova decisão.
Intime-se.
Ciência ao Ministério Público.
Após, cumpra-se conforme art. 1º, §2º da Portaria 13/2020 deste Juízo, voltando conclusos oportunamente.
Diligências necessárias.
São João, data da assinatura digital. Marcio Trindade Dantas Juiz de Direito -
24/09/2021 20:11
Recebidos os autos
-
24/09/2021 20:11
Juntada de CIÊNCIA
-
24/09/2021 08:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2021 08:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2021 21:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2021 19:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/09/2021 19:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2021 17:34
INDEFERIDO O PEDIDO
-
22/09/2021 18:22
Conclusos para decisão
-
22/09/2021 18:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/09/2021 01:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2021 20:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2021 08:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2021 16:48
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/09/2021 16:48
Recebidos os autos
-
03/09/2021 16:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 15:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/09/2021 15:14
Juntada de Certidão
-
03/09/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2021 15:57
Recebidos os autos
-
26/08/2021 15:57
Juntada de CIÊNCIA
-
24/08/2021 15:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 21:22
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
23/08/2021 21:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 16:54
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
23/08/2021 16:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/08/2021 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 16:50
INDEFERIDO O PEDIDO
-
23/08/2021 13:05
Conclusos para decisão
-
23/08/2021 13:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/08/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO VARA CRIMINAL DE SÃO JOÃO - PROJUDI Av.
Irineu Sperotto, 519 - União - São João/PR - CEP: 85.570-000 - Fone: 46 3533 2799 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000931-83.2021.8.16.0183 Processo: 0000931-83.2021.8.16.0183 Classe Processual: Liberdade Provisória com ou sem fiança Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 06/03/2021 Requerente(s): ANDREIA ALVES TEIXEIRA JEFERSON JESUS DE ANDRADE Requerido(s): Ministério Público do Estado do Paraná VARA CRIMINAL DE SÃO JOÃO Em atenção ao peticionado na seq. 26.1, desabilite-se dos autos a defensora Letícia Veloso dos Prazeres.
Intime-se o defensor nomeado Junior Nikael Pereira para manifestação.
Após, conclusos para deliberações.
São João, data da assinatura digital. Marcio Trindade Dantas Juiz de Direito -
10/08/2021 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2021 11:35
Conclusos para decisão
-
10/08/2021 08:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 14:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/08/2021 14:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2021 06:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 06:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 13:20
Recebidos os autos
-
26/07/2021 13:20
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/07/2021 11:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2021 07:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/07/2021 07:14
Processo Desarquivado
-
10/06/2021 16:48
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
09/06/2021 21:44
Recebidos os autos
-
09/06/2021 21:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2021 14:25
Recebidos os autos
-
08/06/2021 14:25
Juntada de Certidão
-
07/06/2021 18:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/06/2021 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2021 17:41
Conclusos para decisão
-
07/06/2021 17:28
Juntada de PARECER
-
07/06/2021 17:28
Recebidos os autos
-
07/06/2021 14:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2021 13:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/06/2021 13:07
APENSADO AO PROCESSO 0000428-62.2021.8.16.0183
-
07/06/2021 13:07
Recebidos os autos
-
07/06/2021 13:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/06/2021 13:07
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
07/06/2021 13:07
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2021
Ultima Atualização
31/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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