TJPR - 0001134-33.2011.8.16.0074
1ª instância - Corbelia - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 19:44
DEFERIDO O PEDIDO
-
17/09/2025 12:35
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2025 12:35
Conclusos para decisão
-
17/09/2025 12:33
Cancelada a movimentação processual
-
17/09/2025 11:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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30/07/2025 14:29
DEFERIDO O PEDIDO
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18/06/2025 11:12
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
15/05/2025 16:26
Conclusos para decisão
-
15/05/2025 16:25
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2025 10:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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15/04/2025 16:04
DEFERIDO O PEDIDO
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04/02/2025 15:13
Conclusos para decisão
-
28/11/2024 00:30
DECORRIDO PRAZO DE VALDIR ROQUE
-
18/11/2024 13:02
Juntada de COMPROVANTE
-
04/11/2024 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2024 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2024 17:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/10/2024 00:57
DECORRIDO PRAZO DE HDI SEGUROS S.A.
-
14/10/2024 11:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2024 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2024 16:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2024 16:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2024 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2024 00:32
DECORRIDO PRAZO DE VALDIR ROQUE
-
28/08/2024 09:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2024 15:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
23/08/2024 14:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/08/2024 00:42
DECORRIDO PRAZO DE HDI SEGUROS S.A.
-
09/08/2024 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2024 14:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/07/2024 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2024 10:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2024 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2024 00:33
DECORRIDO PRAZO DE LORIVAL GIOMO
-
29/04/2024 20:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/04/2024 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2024 17:04
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2024 16:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
27/03/2024 17:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/02/2024 19:24
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2024 16:43
Conclusos para decisão
-
26/02/2024 16:41
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 03:49
DECORRIDO PRAZO DE LORIVAL GIOMO
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28/11/2023 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/11/2023 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/11/2023 00:29
DECORRIDO PRAZO DE HDI SEGUROS S.A.
-
01/11/2023 14:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/10/2023 17:02
Ato ordinatório praticado
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06/10/2023 14:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2023 17:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
04/10/2023 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/09/2023 00:39
DECORRIDO PRAZO DE VALDIR ROQUE
-
21/09/2023 00:30
DECORRIDO PRAZO DE HDI SEGUROS S.A.
-
20/09/2023 16:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2023 10:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/09/2023 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/08/2023 09:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2023 00:33
DECORRIDO PRAZO DE LORIVAL GIOMO
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23/08/2023 15:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
22/08/2023 16:49
DEFERIDO O PEDIDO
-
22/08/2023 14:47
Conclusos para decisão
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22/08/2023 13:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2023 13:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2023 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2023 13:26
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2023 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2023 16:52
Conclusos para decisão
-
04/08/2023 16:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/08/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/07/2023 13:43
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
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24/07/2023 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/07/2023 16:35
Recebidos os autos
-
21/07/2023 16:35
Juntada de CUSTAS
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21/07/2023 16:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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21/07/2023 16:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
15/07/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
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14/07/2023 10:57
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
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14/07/2023 10:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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13/07/2023 16:36
Recebidos os autos
-
13/07/2023 16:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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12/07/2023 15:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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24/05/2023 00:20
DECORRIDO PRAZO DE LORIVAL GIOMO
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01/05/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/04/2023 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/02/2023 00:44
DECORRIDO PRAZO DE LORIVAL GIOMO
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27/02/2023 23:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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15/02/2023 00:15
DECORRIDO PRAZO DE HDI SEGUROS S.A.
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24/01/2023 10:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/01/2023 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/01/2023 16:10
JULGADA PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO
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06/12/2022 13:30
Ato ordinatório praticado
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06/12/2022 13:24
Conclusos para decisão
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20/10/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE LORIVAL GIOMO
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18/10/2022 21:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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25/09/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/09/2022 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/09/2022 16:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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23/08/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE VALDIR ROQUE
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17/08/2022 15:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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17/08/2022 08:32
Ato ordinatório praticado
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16/08/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE HDI SEGUROS S.A.
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15/08/2022 16:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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25/07/2022 10:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/07/2022 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/07/2022 15:54
Recebidos os autos
-
15/07/2022 15:54
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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13/07/2022 14:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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13/07/2022 14:21
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO SUMÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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13/07/2022 14:21
Ato ordinatório praticado
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13/07/2022 14:20
Juntada de Certidão
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06/07/2022 23:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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01/07/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE HDI SEGUROS S.A.
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19/06/2022 22:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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14/06/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/06/2022 09:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/06/2022 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/06/2022 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/05/2022 16:33
Recebidos os autos
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17/11/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 9ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0001134-33.2011.8.16.0074 Recurso: 0001134-33.2011.8.16.0074 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Apelante(s): VALDIR ROQUE Apelado(s): LORIVAL GIOMO Vistos etc. Por brevidade, adota-se o relatório consignado na r. sentença (mov. 54.1): “Trata-se de “Ação de Indenização pelo rito sumário” proposto por Lorival Giomo em face de Valdir Roque.
Em síntese, a parte autora sustenta que no dia 05/04/2008, por volta das 07h50min, o autor conduzia sua motocicleta “Honda/CG 125, Placas ALA-2044” pela Rua Rômulo Mattia, na Cidade de Cafelândia quando, no cruzamento com a Rua Ranulfo Cardoso, foi atingido pelo veículo “IMP/FORD Ranger XLT, Placas KMC-8020”, de propriedade do réu, o qual furou a preferencial, causando um grave acidente que resultou em danos à saúde do autor. Aduz que, em virtude do acidente, sofreu Traumatismo Crânioencefálico juntamente com politraumatismo, com lesão axonal difusa, coma, convulsões e lesões graves que resultaram em sequelas permanente. Devido à gravidade das lesões o autor ficou impossibilitado de exercer atividade laborativa. Diante desta situação, pleiteia a procedência da ação para condenar o réu ao pagamento de pensionamento vitalício em favor do autor, bem como indenização por danos morais e materiais. O despacho de mov. 1.8 recebeu a inicial e designou data para realização de audiência de conciliação. Realizada audiência (mov. 1.9), não foi obtida conciliação entre as partes. Na mesma oportunidade, o procurador da parte ré denunciou a lide à Seguradora HDI Seguros S/A, o que foi deferido. Na contestação apresentada em mov. 1.10, o réu Valdir Roque sustentou preliminarmente a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda.
No mérito, aduziu não ter responsabilidade pelo acidente, o qual foi provocado por culpa exclusiva do autor, que conduzia o veículo em velocidade não compatível com a via.
Defendeu que caso não seja este o entendimento do Magistrado, deve-se reconhecer a culpa corrente das partes.
Na mesma ocasião, impugnou o valor da causa, bem como o pedido de pensionamento e indenização por danos morais e materiais, ressalvando, ainda, a necessidade de, em caso de condenação, se abater o valor recebido a título de seguro DPVAT.
Requereu a improcedência da demanda. A seguradora denunciada apresentou contestação em mov. 1.12, momento em que aceitou a denunciação e ressalvou que o reembolso deve ser realizado no limite da apólice.
No mérito sustentou: a) inexistência de responsabilidade na reparação dos danos em virtude da ausência de nexo de causalidade entre a conduta do condutor do veículo segurado e o acidente; b) improcedência do pedido de indenização por danos matérias em razão do pagamento já realizado no importe de R$ 120.504,20; c) improcedência do pedido de indenização das despesas futuras de possíveis tratamentos médicos em razão da inexistência de demonstração da real necessidade; d) improcedência do pedido de pensionamento e de indenização por danos morais.
Requereu a improcedência da ação. A parte autora apresentou impugnação às contestações em movs. 1.15. A decisão de mov. 1.16 postergou a análise da preliminar levantada pelo réu Valdir para o momento da sentença e deferiu a produção de prova pericial médica.
Em mov. 1.23 sobreveio o laudo pericial, sobre o qual as partes se manifestaram em mov. 1.25. Realizada audiência de instrução e julgamento, foram colhidos os depoimentos pessoais das partes e inquiridas 02 testemunhas arroladas pela parte requerente. Na mesma ocasião o autor desistiu da oitiva da testemunha Pedro Vizotto e insistiu na da testemunha Marcio Leandro do Nascimento, ocasião em que requereu a expedição de carta precatória para sua oitiva. Tal pedido foi deferido pela magistrada.
Em mov. 1.55 foi juntada a carta precatória devidamente cumprida. Por meio da manifestação de mov. 12.1 o ex-procurador da parte autora requereu a reserva dos honorários em caso de eventual condenação.
Apesar da parte ré ter requerido a expedição de carta precatória para oitiva de suas testemunhas, a mesma não providenciou o pagamento das custas da diligência, razão pela qual o despacho de mov. 44 declarou preclusa a referida prova. As partes apresentaram alegações finais em movs. 49 e 51. Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.”. Sobreveio sentença (mov. 54.1), que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, para: “a) condenar a parte ré ao pagamento de pensão mensal vitalícia em favor da parte autora, no valor de 1,46 salário mínimo, observadas as variações e reajustes da data em que as parcelas deveriam/deverão ser pagas, desde a data do acidente.
As prestações vencidas da pensão mensal devem ser atualizadas mensalmente a partir de cada vencimento e acrescido de juros de mora de 1% a.m. a partir do evento danoso.
Nos termos da súmula 246 do Superior Tribunal de Justiça, o valor do seguro obrigatório deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada. b) condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), devidamente atualizado pelo INPC a partir da data da fixação e com juros de mora de 1% ao mês, a contar do evento danoso; Ante a sucumbência recíproca, nos termos do 86 do Código de Processo Civil, condeno ambas as partes, na proporção de 50% para cada, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios em favor da parte adversa, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, o que faço com fulcro no artigo 85, §2º do CPC.
No tocante à lide secundária, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, julgo procedente o pedido para condenar, de forma solidária, a denunciada HDI Seguros S/A ao ressarcimento das despesas acima indicadas nos limites da apólice, incluídas as custas e honorários advocatícios.
Sem condenação em honorários advocatícios na lide secundária ante a ausência de sucumbência” (mov. 54.1, fl. 16). HDI Seguros opôs embargos de declaração (mov. 59.1). O advogado Clístene Lucas Brustolin Miranda Chagas, que representou a parte autora desde o ajuizamento da ação em 04/04/2011 até 24/08/2017, peticionou requerendo a reserva de honorários contratuais e sucumbenciais, além da manutenção como parte interessada nos autos (mov. 68.1). O advogado Rivelino Skura, que representou o réu, peticionou informando que estava renunciando os poderes que lhe foram outorgados e a carta da renúncia seria apresentada assinada pela parte assim que possível, dada as restrições decorrentes da COVID-19 (mov. 69.1). A carta de renúncia foi apresentada na sequencia pelo advogado, devidamente assinada pelo réu, Valdir Roque (mov. 70.1). O advogado Waldomiro Salles Svolinski Júnior peticionou requerendo seu cadastramento nos autos como procurador do réu, apresentando na oportunidade a procuração (mov. 71.1 e 71.2). Os embargos de declaração da HDI Seguros foram acolhidos em parte, para sanar omissão a respeito do índice para correção dos valores da apólice além de esclarecer como o cálculo dos honorários sobre a pensão ocorreria (mov. 74.1).
Consequentemente, os seguintes parágrafos foram acrescentados na sentença: “Em relação a atualização dos valores constantes na apólice de seguro, estes deverão ser corrigidos monetariamente desde a data da contratação ou da última atualização do seguro (Súmula 632, do STJ).
Ademais, também há a incidência de juros moratórios, a partir da citação da seguradora, consoante entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. (AgRg no AREsp 760.607/RS, julgado em 20/10/2015 e TJPR - 9ª C.Cível - 0001826-59.2015.8.16.0149 - Salto do Lontra - Rel.: Desembargador Luis Sérgio Swiech - J. 09.03.2020). (...) Para fins de cálculo dos honorários sucumbenciais sobre valor da condenação em pensão, deve-se observar o disposto no art. 85, §9°, do CPC, os quais deverão incidir sobre a soma das pensões vencidas e acrescidas de 12 (doze) pensões vincendas.". O procurador do réu peticionou requerendo “a postergação da apresentação da peça recursal contando o prazo de 15 dias após o retorno da atividade presencial no Tribunal de Justiça do Paraná”, ao fundamento de que não teria tido acesso às mídias da audiência por conta da situação da COVID-19 e isso teria prejudicado a finalização da apelação (mov. 83.1). A magistrada a quo consignou que a análise da admissibilidade do recurso de apelação é uma prerrogativa do juízo ad quem, segundo o art. 1.010, §3°, do Código de Processo Civil e por este motivo deixou “de analisar o pedido de dilação de prazo, ao passo que faculto(u) a parte ré a interposição do respectivo recurso acompanhado de pedido para dilação de prazo junto ao juízo de 2° grau” (mov. 85.1). Na oportunidade, também fez constar: “Ademais, consigno a fragilidade do argumento apresentado pela parte ré.
Segundo ela, a suspensão das atividades presenciais teria prejudicado o acesso às mídias arquivadas em cartório, o que consequentemente teria dificultado a interposição do recurso de apelação.
Tal afirmação não merece prosperar.
Nota-se que o atual procurador da parte ré foi habilitado aos autos em 13/04/2020, isto é, quatro meses antes do requerimento apresentado em mov. 83.1.
Embora as atividades jurisdicionais PRESENCIAIS estivessem suspensas neste período, deve-se salientar quanto à possibilidade de prévio agendamento junto ao cartório para retirada das mídias desejadas, medida a qual poderia ter sido tomada mediante simples peticionamento nos autos, ou ainda através de contato telefônico com os respectivos servidores.
Todavia, não é o que se infere do requerimento apresentado, uma vez que a parte ré alega prejuízo ante a suspensão das atividades jurisdicionais, porém não comprova como tal suspensão teria lhe prejudicado, visto que não teria realizado qualquer diligência para acessar às mídias arquivadas. ” (mov. 85.1). Interposto na sequencia recurso de apelação pelo réu (mov. 88.1), onde arguiu-se, em síntese, que: a) necessita da assistência judiciária gratuita diante da impossibilidade momentânea de realizar o preparo recursal; b) o processo era físico e foi digitalizado em 12/05/2017 e por isso as mídias da audiência poderiam ser acessadas apenas pessoalmente; c) quando seu novo procurador se habilitou nos autos, o processo aguardava a decisão dos embargos de declaração da HDI Seguros mas o procurador anterior já havia externalizado a manifestação em alegações finais; d) depois da decisão dos embargos de declaração, o procurador solicitou acesso às mídias, mas por estarem armazenadas presencialmente, verificou que o fórum abriria somente após o dia 16/09/2020, conforme o decreto judiciário nº. 401/2020, para evitar a exposição das pessoas ao vírus causador da COVID-19; e) “diante de situações como estas, devem os magistrados considerarem os riscos envolvidos no caso concreto, para fins de prorrogação do prazo, conforme redação da Resolução nº 313 do CNJ”; f) o CPC prevê a possibilidade de prorrogação dos prazos, mesmo que peremptórios, diante de calamidade pública; g) o princípio da cooperação deve ser privilegiado em detrimento do formalismo exagerado; e h) o prazo para apelação deve ser restituído, para que o apelante possa acessar as mídias do processo. Contrarrazões (mov. 93.1). Recebidos os autos por esta Corte de Justiça, o apelante foi intimado para apresentar documentos que comprovassem a necessidade de ser beneficiado com a justiça gratuita (mov. 11.1). O benefício foi indeferido (mov. 17.1), pois os documentos juntados pelo apelante (mov. 15.2 a 15.4) demonstram que possui condições de arcar com as custas e despesas do processo sem que isso prejudique o seu sustento e o de sua família. Contra tal decisão houve a oposição de embargos de declaração visando o parcelamento das custas recursais, os quais foram rejeitados (mov. 22.1). As custas recursais foram recolhidas (mov. 25 e 28). É o relatório. A redação do artigo 932, III, do Novo Código de Processo Civil objetiva a celeridade da prestação jurisdicional e ainda, desobstruir a pauta dos Tribunais, permitindo que os recursos manifestamente inadmissíveis, improcedentes, prejudicados ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante no próprio Tribunal, ou de Tribunais Superiores, sejam julgados pelo Relator, dispensando a manifestação do órgão colegiado. Tal dispositivo legal se aplica ao caso sub judice. Isto porque o presente recurso não comporta conhecimento, já que não observa pressuposto obrigatório para a sua admissão, qual seja: a tempestividade. Da análise dos autos, constata-se que o réu não trouxe qualquer justo motivo, comprovadamente, a justificar a reabertura do prazo recursal. Relembra-se que a sentença foi proferida em 20/01/2020 (mov. 54.1) e contra ela a seguradora HDI opôs embargos de declaração (mov. 59.1), que interrompem o prazo para a interposição de recurso para as partes, de acordo com o artigo 1.026 do Código de Processo Civil. Nesse interim, o advogado Rivelino Skura, que representou o réu, peticionou informando que estava renunciando os poderes que lhe foram outorgados e a carta da renúncia seria apresentada assinada pela parte assim que possível, dada as restrições decorrentes da COVID-19 (mov. 69.1). Ato contínuo, a carta de renúncia foi apresentada pelo advogado, devidamente assinada pelo réu, Valdir Roque (mov. 70.1). O advogado Waldomiro Salles Svolinski Júnior peticionou requerendo seu cadastramento nos autos como procurador do réu, apresentando na oportunidade a procuração (mov. 71.1 e 71.2). O cadastramento do procurador no Projudi foi realizado no dia 12/05/2020, às 10h33m para que as intimações direcionadas ao réu fossem enviadas para seu causídico. Os embargos de declaração da HDI Seguros foram acolhidos em parte, para sanar omissão a respeito do índice para correção [dos valores da apólice além de esclarecer como o cálculo dos honorários sobre a pensão ocorreria (mov. 74.1). A decisão foi proferida em 12/07/2020 e as intimações foram expedidas para as partes no dia seguinte.
A intimação eletrônica foi lida pelo réu no dia 23/07/2020 (mov. 80) e o último dia para recorrer foi 13/08/2020. A apresentação do pedido de dilação do prazo recursal se deu no dia 12/08/2020, ou seja, no penúltimo dia para interpor o recurso de apelação tempestivamente. O réu aduziu que precisava dos depoimentos colhidos na audiência realizada em 31/07/2014 para finalizar a apelação e como o processo era físico, as mídias estavam em poder da secretaria e somente poderiam ser acessadas presencialmente.
Além disso, as atividades presenciais do Fórum estavam suspensas por conta da pandemia. Sem razão. A Instrução Normativa nº. 5/2015, que institui normas para a digitalização de processos e a sua inserção no PROJUDI, preconiza em seu artigo 3º. § 5º que eventuais documentos “cuja digitalização seja tecnicamente inviável, por motivo de ilegibilidade (como papéis antigos ou escritos desgastados), em razão do meio em que foram originalmente produzidos (como mídias, mapas, plantas, radiografias e assemelhados), e aqueles que por determinação do Juiz do processo devem ficar depositados em cartório, permanecerão sob a guarda e responsabilidade da serventia, acondicionados de forma a facilitar a sua localização e manuseio” (sem destaque no original). Com isso, é de conhecimento das partes que tiveram seus processos digitalizados, a possibilidade de que certos tipos de arquivos não estejam vinculados no Projudi, em razão do meio em que foram originalmente produzidos. No caso dos autos, o processo foi digitalizado em 12/05/2017.
Logo, há muito tempo as partes poderiam ter buscado junto à secretaria as cópias dos arquivos que porventura não estivessem vinculadas. Além disso, certamente uma revisão do processo é necessária para apresentação de alegações finais (mov. 49.1 e 51.1), sendo inadmissível que somente um dia antes do término do prazo para interpor a apelação (12/08/2020) o réu informe que não teve acesso às mídias da audiência.
Logicamente que não há plausibilidade no pleito. Em nenhum momento o réu comprovou que buscou junto à secretaria uma forma de obter as mídias, muito menos peticionou nos autos requerendo acesso aos depoimentos. Ressalta-se que dado o avanço da tecnologia e das funcionalidades do Projudi, não se afasta a possibilidade de que, mediante requerimento, os arquivos fossem vinculados eletronicamente no próprio sistema, transmitidos via e-mail ou compartilhados em nuvem. Ainda que na época em que a sentença foi prolatada os fóruns estivessem fechados por conta da pandemia, os gabinetes, secretarias e demais unidades administrativas estavam operando através de atendimento remoto, e, se demonstrada necessidade imprescindível de atendimento presencial o agendamento deveria ocorrer através dos canais que foram disponibilizados no site do Tribunal de Justiça do Paraná. Esta orientação é proveniente do Decreto Judiciário nº. 227/220[1]: “§ 1°.
Os gabinetes, as secretarias e as demais unidades administrativas devem manter canal de atendimento remoto (telefone, e-mail, WhatsApp e/ou Skype) a ser divulgado no site deste Tribunal de Justiça. § 2º.
Caso não consiga o acesso pelo canal de atendimento previsto no parágrafo anterior, o interessado deve comunicar a ocorrência por e-mail a ser enviado pelo endereço eletrônico [email protected] para as providências que se fizerem necessárias. § 3°.
Na excepcional e imprescindível hipótese de necessidade de atendimento presencial, o interessado deve, primeiramente, manter contato remoto com o gabinete, com a secretaria ou com a unidade administrativa pelo canal de atendimento previsto no §1º para as providências que se fizerem necessárias. § 4°.
O atendimento presencial previsto no §3° e a prestação de serviços terceirizados de vigilância e limpeza, referidos no caput, devem ser realizados com os cuidados higiênicos estabelecidos na Lei Estadual nº 20.189/2020 (uso de máscaras, limpeza das mãos com água corrente e sabonete líquido ou a utilização de álcool em gel a 70%)”. Logo, o argumento de que as mídias da audiência estavam inacessíveis não se sustenta. A propósito, oportuno reproduzir novamente os esclarecimentos consignados pelo juízo a quo ao mov. 85.1: “Ademais, consigno a fragilidade do argumento apresentado pela parte ré.
Segundo ela, a suspensão das atividades presenciais teria prejudicado o acesso às mídias arquivadas em cartório, o que consequentemente teria dificultado a interposição do recurso de apelação.
Tal afirmação não merece prosperar.
Nota-se que o atual procurador da parte ré foi habilitado aos autos em 13/04/2020, isto é, quatro meses antes do requerimento apresentado em mov. 83.1.
Embora as atividades jurisdicionais PRESENCIAIS estivessem suspensas neste período, deve-se salientar quanto à possibilidade de prévio agendamento junto ao cartório para retirada das mídias desejadas, medida a qual poderia ter sido tomada mediante simples peticionamento nos autos, ou ainda através de contato telefônico com os respectivos servidores.
Todavia, não é o que se infere do requerimento apresentado, uma vez que a parte ré alega prejuízo ante a suspensão das atividades jurisdicionais, porém não comprova como tal suspensão teria lhe prejudicado, visto que não teria realizado qualquer diligência para acessar às mídias arquivadas. ” (mov. 85.1). Caso houvesse a comprovação de que, à parte, ocorrera a negação de acesso às mídias, certamente o argumento de cerceamento de defesa pareceria mais consistente, mas não é o que foi demonstrado pelo réu. É dizer: não foi demonstrada pela parte causa excepcional a permitir a restituição do prazo. Veja-se a redação do artigo 223 do Código de Processo Civil: “Art. 223.
Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa. § 1º Considera-se justa causa o evento alheio à vontade da parte e que a impediu de praticar o ato por si ou por mandatário. § 2º Verificada a justa causa, o juiz permitirá à parte a prática do ato no prazo que lhe assinar.” Como o próprio artigo ensina, que a justa causa que permite a restituição do prazo é alheia à vontade da parte, impedindo-a de praticar o ato. E como visto, o acesso às mídias da audiência só precisava ser solicitado pela parte. No mesmo sentido: “AGRAVO INTERNO.
DECISÃO DO RELATOR QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO DE APELAÇÃO, ANTE A SUA INTEMPESTIVIDADE.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
PRAZO COMUM QUE INVIABILIZA A RETIRADA DOS AUTOS DO CARTÓRIO.
AUSÊNCIA DE JUSTO MOTIVO A ENSEJAR A DEVOLUÇÃO DO PRAZO RECURSAL.
DECISÃO MANTIDA.RECURSO NÃO PROVIDO.” (TJPR - 11ª C.Cível - AI - 1615712-1/01 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Regional de Marialva - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO NINI AZZOLINI - Unânime - J. 27.09.2017 – sem destaques no original) “AGRAVO INTERNO.
RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO, POR INTEMPESTIVIDADE.HIPÓTESE DE INADMISSIBILIDADE (ART.932, III, DO CPC).
OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONVERSÃO EM AGRAVO INTERNO.
NÃO CABIMENTO.
EMBARGOS QUE FORAM CONHECIDOS E REJEITADOS NO MÉRITO.
DEVOLUÇÃO DE PRAZO RECURSAL.
INAPLICABILIDADE DO § 2º, DO ART. 223, DO CPC.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE JUSTO MOTIVO PARA AUTORIZAR RESTITUIÇÃO DO PRAZO.RECURSO NÃO PROVIDO.” (TJPR - 18ª C.Cível - AI - 1573767-4/02 - Congonhinhas - Rel.: DESEMBARGADOR VITOR ROBERTO SILVA - Unânime - J. 07.06.2017– sem destaques no original) Assim, pelos motivos expostos, deixa-se de conhecer do recurso, negando-lhe seguimento, com fundamento no artigo 932, III e parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil. Intimem-se. [1] Disponível em: https://www.tjpr.jus.br/documents/18319/35296983/Decreto+244+2020+-+13+05+2020/b397853e-2b6f-f857-85e4-6d20b442f3fc> Acesso em 09/11/2021, 17:47.
Curitiba, 12 de novembro de 2021. Desembargador Domingos José Perfetto Relator -
22/09/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 9ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0001134-33.2011.8.16.0074 Recurso: 0001134-33.2011.8.16.0074 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Apelante(s): VALDIR ROQUE Apelado(s): LORIVAL GIOMO I – Através da decisão colacionada ao mov. 17.1, foi negada a concessão da assistência judiciária gratuita ao réu recorrente Valdir Roque e concedido o prazo de 5 (cinco) dias para recolhimento das custas recursais, sob pena de não conhecimento do recurso; II – O recorrente pleiteou então o parcelamento das custas em questão, mediante a oposição de embargos de declaração; III – Os embargos de declaração foram rejeitados, por ausência de indicativos da necessidade alegada; IV – Assim, deve o recorrente Valdir Roque, efetuar, no derradeiro prazo de 05 (cinco) dias, o preparo das custas recursais, sob pena de não conhecimento do recurso de apelação, nos termos do art. 1.007, do CPC/2015.
Curitiba, 21 de setembro de 2021. Desembargador Domingos José Perfetto Relator -
10/08/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 9ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0001134-33.2011.8.16.0074/1 Recurso: 0001134-33.2011.8.16.0074 ED 1 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Embargante(s): VALDIR ROQUE Embargado(s): LORIVAL GIOMO Diante do indeferimento de concessão, ao Apelante, do benefício da assistência judiciária gratuita, este Relator determinou o preparo das custas recursais, sob pena de não conhecimento do Recurso de Apelação. O recorrente pleiteou então o parcelamento das custas em questão, mediante a oposição de embargos de declaração. Após o inicio de vigência da Lei n. 13.105/15, restou facultado ao Juiz, na análise do caso concreto, deferir à parte outras formas de adimplemento das custas processuais, de modo a tornar o encargo processual menos dificultoso, especialmente às pessoas físicas e jurídicas que se encontrem em situação financeira próxima àquela caracterizadora da “necessidade” na acepção legal do termo, passem por momentânea ou passageira dificuldade financeira, ou, ainda, em razão do próprio valor da despesa, o seu pagamento, de pronto ou de uma só vez, vá trazer maior embaraço financeiro. Em análise criteriosa do disposto nos parágrafos quinto e sexto do artigo 99 do Código de Processo Civil, percebe-se a possibilidade de redução percentual das despesas, a concessão com relação a apenas alguns atos do processo, o parcelamento das custas e o deferimento do pagamento ao final do processo. Mas no caso em tela, entretanto, considerando as informações existentes nos autos, não há margem para o deferimento do parcelamento postulado, vez que, além de não haver indicativo seguro da necessidade alegada, nada indica que o pagamento das custas recursais vá dificultar ou prejudicar a situação financeira do réu. Como mencionado na decisão embargada, “extrai-se das declarações de imposto de renda – pessoa física, que o réu, apesar de ter declarado no exercício de 2020 ter percebido renda anual na qualidade de agricultor de R$ 31.637,64 (trinta e um mil, seiscentos e sessenta e quatro reais) há considerável patrimônio em seu nome, avaliado em quase R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais - mov. 15.4, 2º Grau). Ademais, declarou possuir aplicações financeiras, saldo em contas correntes e disponibilidade em moeda corrente de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), quantia que certamente permite o atendimento quanto às verbas sucumbenciais provenientes deste processo” (mov. 17.1). Diante do exposto, indefere-se o pedido, rejeitando-se os embargos de declaração, por inexistir qualquer das hipóteses autorizadoras.
Curitiba, 09 de agosto de 2021. Desembargador Domingos José Perfetto Relator -
09/03/2021 15:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
12/02/2021 02:08
DECORRIDO PRAZO DE HDI SEGUROS S.A.
-
07/02/2021 20:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/01/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2021 15:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2021 11:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2021 11:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2020 16:26
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
16/11/2020 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2020 09:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2020 00:02
Decisão Interlocutória de Mérito
-
01/09/2020 17:21
Conclusos para decisão
-
12/08/2020 20:33
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
06/08/2020 00:12
DECORRIDO PRAZO DE LORIVAL GIOMO
-
05/08/2020 00:14
DECORRIDO PRAZO DE HDI SEGUROS S.A.
-
24/07/2020 00:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2020 13:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2020 10:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2020 20:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2020 20:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2020 20:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2020 23:51
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
12/05/2020 10:36
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
06/05/2020 00:33
DECORRIDO PRAZO DE LORIVAL GIOMO
-
13/04/2020 16:48
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
06/04/2020 11:58
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
20/03/2020 18:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2020 12:43
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
14/03/2020 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2020 14:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2020 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2020 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2020 00:43
DECORRIDO PRAZO DE LORIVAL GIOMO
-
20/02/2020 17:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2020 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2020 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2020 11:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/01/2020 10:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/01/2020 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2020 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2020 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2020 14:17
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
13/11/2019 11:39
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
01/10/2019 13:29
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
30/09/2019 20:22
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
20/09/2019 00:44
DECORRIDO PRAZO DE HDI SEGUROS S.A.
-
16/09/2019 15:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/09/2019 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2019 11:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2019 10:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2019 10:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2019 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2019 18:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/06/2019 13:42
Conclusos para decisão
-
06/06/2019 13:42
Juntada de Certidão
-
20/05/2019 16:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2019 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2019 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2019 00:28
DECORRIDO PRAZO DE VALDIR ROQUE
-
08/02/2019 11:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2019 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2019 17:20
Juntada de INFORMAÇÃO
-
03/10/2018 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2018 15:34
Conclusos para despacho
-
03/05/2018 00:16
DECORRIDO PRAZO DE VALDIR ROQUE
-
23/04/2018 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2018 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2018 09:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2018 09:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2018 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2018 13:17
Juntada de INFORMAÇÃO
-
05/03/2018 16:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2018 02:18
DECORRIDO PRAZO DE HDI SEGUROS S/A
-
26/02/2018 10:53
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
08/02/2018 08:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2018 13:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2018 09:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2018 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2018 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2018 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2018 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2017 15:13
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/07/2017 16:31
Conclusos para despacho
-
29/05/2017 16:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2017 00:10
DECORRIDO PRAZO DE HDI SEGUROS S/A
-
23/05/2017 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2017 12:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/05/2017 10:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2017 15:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2017 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2017 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2017 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2017 14:54
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2011
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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OUTROS • Arquivo
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