TJPR - 0007473-21.2020.8.16.0194
1ª instância - Curitiba - 14ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/03/2023 15:24
Arquivado Definitivamente
-
22/03/2023 13:44
Recebidos os autos
-
22/03/2023 13:44
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
22/03/2023 08:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/03/2023 08:35
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/03/2023
-
22/03/2023 08:35
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/03/2023
-
22/03/2023 08:35
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/03/2023
-
20/03/2023 22:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/03/2023 16:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2023 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2023 17:49
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
13/02/2023 01:12
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
03/02/2023 10:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/12/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2022 08:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2022 17:55
Recebidos os autos
-
06/12/2022 17:55
Juntada de CUSTAS
-
06/12/2022 17:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2022 15:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
06/12/2022 15:50
Juntada de Certidão
-
06/12/2022 15:34
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
11/11/2022 22:08
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
18/10/2022 19:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2022 19:25
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
18/10/2022 19:17
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
18/10/2022 14:45
Juntada de Certidão
-
16/05/2022 20:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2022 10:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2022 10:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2022 10:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2022 10:13
Juntada de Certidão
-
01/12/2021 00:13
DECORRIDO PRAZO DE ASSOCIAÇÃO PARANAENSE DE CULTURA - APC
-
30/11/2021 19:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2021 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2021 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2021 14:17
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
18/10/2021 13:48
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2021 13:47
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2021 13:45
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2021 01:18
DECORRIDO PRAZO DE ASSOCIAÇÃO PARANAENSE DE CULTURA - APC
-
03/09/2021 21:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/08/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/08/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI MATEUS LEME, 1142 - 3º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 Processo: 0007473-21.2020.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): EISE SOUZA DO VALE Réu(s): ASSOCIAÇÃO PARANAENSE DE CULTURA - APC DECISÃO SANEADORA Vistos EISE SOUZA DO VALE propôs - Ação de Obrigação de Fazer em desfavor de ASSOCIAÇÃO PARANAENSE DE CULTURA - APC, pela qual pretende que a Ré proceda o ajuste necessário em grade curricular à disposição do requerente, permitindo que passe a cursar no período em andamento as disciplinas de CULTURA RELIGIOSA, FILOSOFIA OU GENÉTICA, ou, alternativamente, que seja reprogramado o curso de modo que as três disciplinas sejam cursadas em outros períodos, somando-se ao desenvolvimento regular da grade de matérias, e possa encerrar o curso de Medicina no calendário previsto para aqueles que ingressaram no vestibular no início de 2019.
Em #9.1 foi indeferida tutela de urgência e concedido os benefícios da gratuidade da justiça.
A Ré apresentou contestação em #20.1. No mérito, insurgiu-se contra a Autora, alegando, que o ingresso na PUCPR para o curso de Medicina, Campus Curitiba, se deu via processo seletivo vestibular, uma vez aprovado e matriculado, o candidato preenche a vaga disponibilizada para o 1º período do curso de Medicina, Campus Curitiba, para o 2º semestre de 2020, impedindo que outros candidatos, observada a ordem de classificação, possam ser chamados, diferentemente é o caso dos candidatos que se submetem ao processo de admissão por transferência externa para o curso de Medicina da PUCPR, que possui regulamentação e processo de seleção próprios, permitindo a matrícula de candidatos em períodos subsequentes ao 1º período do curso, e que As Instituições de Ensino Superior não possuem autonomia para aumentar o número de vagas autorizadas em cursos regulados, pugnando pela improcedência dos pedidos.
Facultada a especificação de provas, a Autora manifestou-se em #32.1, pela produção de prova oral - depoimento pessoal e testemunhas -, enquanto a Ré manifestou desinteresse em outras além das constantes nos autos (#31.1). DAS QUESTÕES PROCESSUAIS Não há questões processuais pendentes, afiguram-se presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, bem como inexistem questões preliminares a serem analisadas.
Finalmente, e concorrendo os pressupostos de existência e desenvolvimento válido do processo, bem como presentes as demais condições da ação e inexistindo ainda qualquer nulidade ou irregularidade a ser sanada, DECLARO O PROCESSO SANEADO. DAS QUESTÕES DE FATO E DIREITO - PONTOS CONTROVERTIDOS As questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória são: a) características e regulação quanto à forma de ingresso da Autora no curso de Medicina oferecido pela Universidade; b) eventual proposta ofertada Universidade ré, garantindo que seu ingresso da Autora se daria no exato período em que estava na instituição de origem; c) a alegação da Requerente acerca da inexistência de bolsas/crédito educativo na Universidade do Contestado; d) ciência da Autora de que o meio para ingressar em período diverso do 1º no curso de Medicina se daria somente mediante processo seletivo externo de transferência.
Somam-se também os pontos controvertidos apresentados pelas partes em seus articulados.
Há que se ressalvar que as questões estabelecidas não excluem outras a serem eventualmente levantadas no curso da demanda, face a ausência de caráter preclusivo da decisão, na medida em que a controvérsia se dá por meio da narrativa lançada pelas partes em seus respectivos articulados (petição inicial e contestação).
Ademais, a fixação de questões fáticas e/ou de direitos nesta fase processual não induzem qualquer prejuízo para as partes, pois os pontos controvertidos são de prévio conhecimento dos interessados e já estão implicitamente apontados nos autos, por meio de todas as peças processuais produzidas até o presente momento DA ESPECIFICAÇÃO DOS MEIOS DE PROVAS Para o deslinde das questões de fato e de direito, admite-se como meio de provas a documental e oitiva de testemunhas. TESTEMUNHAS: Para a produção da prova testemunhal requerida pela parte Autora, deverá o interessado apresentar o respectivo ROL DE TESTEMUNHAS no prazo de 15 dias.
Fixo o número máximo de 02 testemunhas - para cada requerente da prova -, com base no art. 357, §7º do CPC, considerando que a causa não se apresenta com ampla complexidade e não se identifica que o conhecimento a respeito dos fatos litigiosos e controvertidos tenha aptidão para ser individualizado.
Ou seja, pela própria estrutura fática da lide, tal como exposta nos articulados apresentados pelas partes, se cada testemunha conhece um dos seus pontos, por certo deve conhecê-la na integra, dispensando-se longos testemunhos que, ao final, não irão melhor corroborar para a elucidação dos fatos e amparar a decisão final.
Todavia, INDEFIRO a tomada de depoimento do representante legal da parte Ré.
Isto porque, a oitiva do representante em audiência de instrução e julgamento não se mostra útil, pois, à considerar-se que tal depoimento é realizado por meio da oitiva de preposto da pessoa jurídica pelo qual a parte se faz representar no ato, e que via de regra não guardam qualquer relação direta com os fatos discutidos e/ou não presenciaram qualquer fato in concreto, tem-se como certo que sua oitiva em nada acrescentará para o deslinde da controvérsia. DO ÔNUS DA PROVA O ônus da prova deverá obedecer ao regramento legal disposto no artigo 373 do Código de Processo Civil, por não se identificar peculiaridades in concreto que recomendem distribuição de forma diversa à regra ordinária. DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Determino a inclusão do feito em pauta de audiências deste juízo, tão logo intimadas as partes desta decisão saneadora para os fins do §1º do artigo 357 do Código de Processo Civil, e apresentado o respectivo rol de testemunhas.
Para a realização do ato, deverá a parte proceder as intimações por meio de carta com aviso de recebimento, na forma do artigo 455 do Código de Processo Civil, juntando-se aos autos a respectiva cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data do ato (CPC, artigo 455, §1º).
Advirta-se, ainda, que a parte poderá comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação acima, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição, bem como somente será aceita substituição nos casos previstos no artigo 451 do Código de Processo Civil: I - falecimento; II - ausência de condições de depor em face de enfermidade; III - não localizada em decorrência mudança de residência ou local de trabalho.
Ressalta-se que a intimação judicial ocorrerá apenas nas hipóteses previstas no §4º do artigo 455 do Código de Processo Civil. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Nada mais havendo, intimem-se as partes acerca desta decisão saneadora, inclusive, para os fins do §1º do artigo 357 do Código de Processo Civil.
Diligências necessárias. ERICK ANTONIO GOMES Juiz de Direito -
03/08/2021 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 18:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/07/2021 01:01
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
28/06/2021 20:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2021 11:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2021 11:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 21:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2021 11:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2021 10:07
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
04/05/2021 17:44
Recebidos os autos
-
04/05/2021 17:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/05/2021
-
04/05/2021 17:44
Baixa Definitiva
-
04/05/2021 17:43
Juntada de Certidão
-
04/05/2021 17:42
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
04/05/2021 01:04
DECORRIDO PRAZO DE EISE SOUZA DO VALE
-
02/05/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/05/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2021 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2021 17:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/04/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/04/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/04/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2021 13:59
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
08/04/2021 13:59
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
08/04/2021 06:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2021 06:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2021 19:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2021 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2021 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2021 12:06
Juntada de ACÓRDÃO
-
30/03/2021 09:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2021 09:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2021 09:41
Juntada de Certidão
-
29/03/2021 13:33
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
19/03/2021 14:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2021 14:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2021 10:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2021 10:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2021 10:05
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
02/03/2021 14:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
02/03/2021 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2021 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2021 01:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2021 01:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2021 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2021 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2021 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2021 16:22
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 22/03/2021 00:00 ATÉ 26/03/2021 23:59
-
04/02/2021 01:01
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
01/02/2021 14:06
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
01/02/2021 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2021 15:59
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
08/01/2021 09:02
Juntada de PETIÇÃO DE DOCUMENTO DE PARTE
-
06/01/2021 17:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/12/2020 10:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2020 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2020 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2020 08:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2020 08:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2020 08:52
Juntada de Certidão
-
24/11/2020 22:48
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
31/10/2020 00:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2020 00:59
DECORRIDO PRAZO DE EISE SOUZA DO VALE
-
23/10/2020 00:07
DECORRIDO PRAZO DE ASSOCIAÇÃO PARANAENSE DE CULTURA - APC
-
20/10/2020 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2020 16:51
Juntada de Petição de contestação
-
20/10/2020 16:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/10/2020 13:00
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
20/10/2020 00:48
DECORRIDO PRAZO DE ASSOCIAÇÃO PARANAENSE DE CULTURA - APC
-
16/10/2020 20:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/10/2020 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2020 15:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2020 00:12
DECORRIDO PRAZO DE EISE SOUZA DO VALE
-
25/09/2020 16:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2020 10:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2020 19:21
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/09/2020 01:01
Conclusos para despacho
-
16/09/2020 20:02
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
05/09/2020 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2020 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2020 18:38
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
25/08/2020 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2020 11:35
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
25/08/2020 11:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2020 19:25
Não Concedida a Medida Liminar
-
24/08/2020 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2020 16:16
Conclusos para despacho INICIAL
-
24/08/2020 16:16
Distribuído por sorteio
-
24/08/2020 14:44
Recebido pelo Distribuidor
-
24/08/2020 12:42
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
24/08/2020 11:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2020 11:03
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
20/08/2020 10:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2020 17:40
Não Concedida a Medida Liminar
-
19/08/2020 10:17
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
18/08/2020 16:29
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD
-
18/08/2020 16:20
Juntada de Certidão
-
18/08/2020 16:11
Juntada de Certidão
-
18/08/2020 13:28
Recebidos os autos
-
18/08/2020 13:28
Distribuído por sorteio
-
17/08/2020 16:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/08/2020 16:38
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2020
Ultima Atualização
22/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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