TJPR - 0019918-77.2021.8.16.0019
1ª instância - Ponta Grossa - 1ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/05/2025 13:45
Arquivado Definitivamente
-
14/05/2025 11:45
Recebidos os autos
-
14/05/2025 11:45
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
12/05/2025 13:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/05/2025 13:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2025 13:19
Expedição de Certidão DE CRÉDITO JUDICIAL
-
30/04/2025 13:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2025 13:06
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
30/04/2025 13:01
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/06/2024
-
30/04/2025 13:01
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/06/2024
-
27/11/2024 01:06
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2024 14:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2024 14:06
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS
-
07/10/2024 14:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2024 13:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2024 13:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2024 13:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2024 18:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2024 18:27
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
13/08/2024 18:25
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/06/2024
-
13/08/2024 18:25
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/06/2024
-
13/08/2024 18:25
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/06/2024
-
07/06/2024 14:08
Recebidos os autos
-
07/06/2024 14:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2024 13:28
Recebidos os autos
-
07/06/2024 13:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2024 12:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DEFENSORIA PÚBLICA
-
07/06/2024 12:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/04/2024 17:21
EXTINTA A PUNIBILIDADE POR ANISTIA, GRAÇA OU INDULTO
-
15/04/2024 17:08
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
23/02/2024 09:24
Recebidos os autos
-
23/02/2024 09:24
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/02/2024 17:04
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
18/02/2024 01:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2024 14:12
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2024 13:15
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
14/02/2024 19:06
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
07/02/2024 10:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/02/2024 10:52
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
01/02/2024 01:36
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2024 15:38
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
16/01/2024 12:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/01/2024 17:40
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/01/2024 16:24
Ato ordinatório praticado
-
20/12/2023 15:08
Expedição de Mandado
-
12/12/2023 23:45
Recebidos os autos
-
12/12/2023 23:45
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
11/12/2023 15:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/12/2023 15:25
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
06/12/2023 09:46
Recebidos os autos
-
06/12/2023 09:46
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
06/12/2023 09:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2023 16:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
05/12/2023 16:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/12/2023 15:56
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/08/2022
-
05/12/2023 15:56
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/07/2022
-
05/12/2023 15:56
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/08/2022
-
05/12/2023 15:56
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/07/2022
-
05/12/2023 15:56
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/07/2022
-
15/08/2023 00:53
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2023 10:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2023 21:45
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/06/2023 17:40
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2023 17:37
Expedição de Mandado
-
02/08/2022 00:34
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2022 14:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2022 16:52
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/07/2022 16:32
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2022 16:09
Expedição de Mandado
-
18/07/2022 15:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2022 15:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2022 15:25
Recebidos os autos
-
15/07/2022 15:25
Juntada de CIÊNCIA
-
12/07/2022 10:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2022 19:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2022 19:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/07/2022 17:27
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
31/05/2022 17:10
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
31/05/2022 09:58
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
31/05/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2022 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2022 15:37
Recebidos os autos
-
20/05/2022 15:37
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
13/05/2022 13:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2022 19:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/05/2022 17:11
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
05/05/2022 16:42
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
31/01/2022 19:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2022 19:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2022 18:38
MANDADO DEVOLVIDO
-
31/01/2022 18:37
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/01/2022 13:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/01/2022 13:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2022 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2022 12:16
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/01/2022 12:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2022 12:11
Juntada de COMPROVANTE
-
27/01/2022 12:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2022 09:36
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/01/2022 09:26
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/01/2022 09:23
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/01/2022 18:29
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2022 18:29
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2022 18:21
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2022 18:21
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2022 18:21
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2022 17:01
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
25/01/2022 16:59
Expedição de Mandado
-
25/01/2022 16:57
Expedição de Mandado
-
25/01/2022 16:47
Expedição de Mandado
-
25/01/2022 16:45
Expedição de Mandado
-
25/01/2022 16:44
Expedição de Mandado
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21/01/2022 16:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/01/2022 16:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2022 15:43
Recebidos os autos
-
21/01/2022 15:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2022 15:29
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2022 15:29
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2022 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2022 15:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CRIMINAL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Doutor Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Fórum da Justiça Comum Estadual - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1604 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019918-77.2021.8.16.0019 Processo: 0019918-77.2021.8.16.0019 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Receptação Data da Infração: 07/08/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): RAMON RODRIGUES LEITE O acusado, citado, respondeu à acusação por escrito (mov. 70.1).
Na resposta, não arguiu questões preliminares ou matérias que possam dar ensejo à extinção do feito.
Ausentes, outrossim, quaisquer das hipóteses previstas no art. 397 do Código de Processo Penal.
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 5/05/22, às 16h00, ocasião em que serão ouvidas as testemunhas/informantes e interrogado o réu.
Intimem-se e, se for o caso, requisite(m) e expeça-se carta precatória.
Testemunhas arroladas pela defesa, se não requerida intimação pessoal (art. 396-A do CPP), deverão comparecer independente de intimação.
Havendo vítima a ser inquirida, intime-a para, se houver interesse em reparação de dano (art. 387, inc.
IV, do CPP), apresentar, até a data da audiência, comprovante de eventual prejuízo sofrido por conta do evento.
Cientifique-se o Ministério Público.
Diligências necessárias.
Ponta Grossa, 17 de janeiro de 2022. (assinado digitalmente) Laryssa Angelica Copack Muniz Juíza de Direito -
19/01/2022 12:34
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
18/01/2022 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2022 13:21
Conclusos para despacho
-
11/01/2022 00:44
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2021 12:21
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
09/12/2021 15:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2021 22:46
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/11/2021 11:53
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
25/11/2021 19:59
Recebidos os autos
-
25/11/2021 19:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2021 18:35
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2021 16:21
EXPEDIÇÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS JUSTIÇA FEDERAL
-
25/11/2021 16:14
Expedição de Mandado
-
25/11/2021 16:12
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2021 16:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2021 16:12
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
25/11/2021 15:15
Recebidos os autos
-
25/11/2021 15:15
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
25/11/2021 14:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/11/2021 14:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/10/2021 13:19
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
20/10/2021 16:26
Recebidos os autos
-
20/10/2021 16:26
Juntada de Certidão
-
20/10/2021 16:24
Recebidos os autos
-
20/10/2021 16:24
Juntada de PARECER
-
20/10/2021 16:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2021 16:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2021 16:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA MEDIDAS ALTERNATIVAS
-
14/10/2021 16:03
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
17/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CRIMINAL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Doutor Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Fórum da Justiça Comum Estadual - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1604 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019918-77.2021.8.16.0019 Processo: 0019918-77.2021.8.16.0019 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Receptação Data da Infração: 07/08/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): RAMON RODRIGUES LEITE Recebo a denúncia apresentada em desfavor de RAMON RODRIGUES LEITE, pela prática, em tese, do crime de receptação, em 07/08/2021, vez que presentes a materialidade e os indícios de autoria, através dos documentos investigatórios que fazem parte desse caderno processual, sendo que estão ausentes as hipóteses do artigo 395 do Código de Processo Penal.
Cite(m)-se o(s) acusado(s) para resposta à acusação, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do art. 396 do Código de Processo Penal, por meio de advogado e intime-se acerca da presente decisão.
Intime-se, para a mesma finalidade, se houver, defensor constituído.
Verifique-se sobre a existência de antecedentes criminais do(s) acusado(s), tal qual disposto no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça.
Comunique-se o recebimento da denúncia ao Distribuidor Criminal, ao Instituto de Identificação do Estado e à Delegacia de origem.
Solicite-se certidão de antecedentes criminais do(s) acusado(s) à Justiça Federal; Caso o(s) acusado(s) afirme(m) não ter(em) condições de constituir defensor, bem como deixe(m) de apresentar resposta à acusação, determino, desde já, que a Escrivania intime a Defensoria Pública para atuar no feito. À Escrivania para dar cumprimento à requisição Ministerial constante na cota ministerial de mov. 3.1 (item 5 e 6).
Por economia processual, a intimação da vítima para apresentar recibos que comprovem eventuais despesas que despenderam em decorrência da conduta do denunciado deverá ser feita no mesmo mandado de intimação acerca da audiência de instrução.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público. -
16/09/2021 18:11
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
16/09/2021 15:20
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
16/09/2021 15:20
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
03/09/2021 18:18
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
03/09/2021 16:48
Conclusos para decisão
-
03/09/2021 16:47
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2021 16:47
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
03/09/2021 16:47
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
03/09/2021 14:36
Recebidos os autos
-
03/09/2021 14:36
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/09/2021 19:10
Juntada de PETIÇÃO DE DENÚNCIA
-
02/09/2021 19:09
Juntada de PETIÇÃO DE DENÚNCIA
-
20/08/2021 01:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 17:36
Recebidos os autos
-
10/08/2021 17:36
Juntada de Certidão
-
09/08/2021 17:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 16:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/08/2021 16:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA MEDIDAS ALTERNATIVAS
-
09/08/2021 16:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA MEDIDAS ALTERNATIVAS
-
09/08/2021 16:17
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2021 16:14
EXPEDIÇÃO DE CADASTRO CNJ - (SNBA) APREENSÃO
-
09/08/2021 15:38
Alterado o assunto processual
-
09/08/2021 15:38
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
09/08/2021 14:42
Recebidos os autos
-
09/08/2021 14:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
09/08/2021 09:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Doutor Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Fórum da Justiça Comum Estadual - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1651 Processo: 0019918-77.2021.8.16.0019 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Prisão em flagrante Data da Infração: Flagranteado(s): RAMON RODRIGUES LEITE I - Trata-se de prisão em flagrante, ocorrida às 05h21 do dia 07/08/2021, pela prática, em tese, por RAMON RODRIGUES LEITE, do crime previsto no artigo 180 do Código Penal. II - Dispensa da realização da audiência de custódia: Sem olvidar os conteúdos da Recomendação n. 62, de 17/03/2020 e da Resolução n. 313 de 19/03/2020, editadas pelo CNJ, do Decreto Judiciário n. 400/2020, da Instrução Conjunta no 41/2021 de 18/02/2021 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, além a decisão proferida pelo Excelentíssimo Senhor Ministro Edson Fachin no Ag.Reg. na Reclamação STF no 29.303, verifica-se que o município de Ponta Grossa encontra-se em Situação de Emergência em Saúde, reconhecida pelo do Decreto nº 17.100/2020, que levou, inclusive a Prefeita local a editar o Decreto n. 18.617, publicado em 22/07/2021, que determina medidas restritivas da circulação de pessoas, a fim de promover o enfrentamento da pandemia de COVID-19, nos termos já determinados pelo Governo para todo o Estado.
De se ter em mente se tratarem de atos administrativos para reduzir os riscos epidemiológicos do Coronavírus – COVID-19, certo que na região, inclusive, se tem fortes indícios da circulação da nova cepa variante e as notícias de reiteradas informações da autoridade policial Chefe da 13ª Subdivisão, local onde, por ora, se encontra recolhido o flagranteado, de apenas uma sala destinada para videoconferência, insuficiente para atender a demanda local, conforme certificado ao mov. 6.
No caso em concreto, a tomada de declarações na delegacia local, por videoconferência - mov. 1.12 mostra o investigado declarando não ter sofrido qualquer violência no momento da abordagem policial, somando-se o fator que nesta decisão se concede em liberdade, com fiança.
Por todos estes motivos e para garantir a segurança de todos os envolvidos, inclusive e especialmente do próprio custodiado, dispenso, em caráter excepcional, a realização da audiência de custódia, quer na modalidade presencial, quer por videoconferência. III - Quanto a flagrância: Foram ouvidos o condutor, testemunha, o conduzido, lançada a respectiva assinatura e entregue ao flagrado, conforme recibo por ele assinado, dentro de 24 horas, a competente nota de culpa.
O flagrado foi recolhido no Setor de Carceragem Provisório desta Comarca e cientificado acerca dos seus direitos constitucionais, previstos no art. 5º, incisos LXII, LXIII e LXIV, da Carta Magna.
O caso em tela retrata a situação descrita no art. 302, I, do Código de Processo Penal, que ocorre quando o conduzido está cometendo a infração penal.
Frise-se que há no auto de prisão, ao menos inicialmente, prova material da conduta delituosa que é atribuída ao conduzido, bem como, suficientes são os indícios de autoria, conforme auto de exibição e apreensão e depoimentos testemunhais.
Homologo o auto de prisão em flagrante lavrado contra RAMON RODRIGUES LEITE, eis que observadas as formalidades legais relativas à espécie. IV - Quanto à liberdade provisória: Sem embargo das razões postas no parecer ministerial do mov. 9, tenho para mim que ausente quaisquer das hipóteses que autorizam um decreto de prisão preventiva.
Muito embora o flagrado registre antecedentes (mov. 5), é de se ter em mente que nenhum deles apontam pena privativa de liberdade pendente de cumprimento, certo também que as passagens mais recentes constam como processos findos e arquivados.
Somando-se as circunstâncias que envolvem a conduta em investigação e que no auto de qualificação é apontada residência fixa do autuado (mov. 1.9) torna forçoso concluir que a aplicação de medidas cautelares alternativas revelam-se proporcionais e suficientes ao caso, principalmente ante a possibilidade de, em caso de eventual condenação, ser fixado regime menos gravoso que a custódia cautelar.
Por outro lado, mas no mesmo prisma é de se ter em mente que na qualificação do termo de interrogatório - 1.9 - e nota de culpa - 1.11 - não constam notícias de renda fixa e/ou situação financeira capazes de conferir ao custodiado condições de suportar valor de eventual fiança arbitrada, ainda que em quantia reduzida.
Por não encontrarem presentes as hipóteses do art. 312 ou 313, com fundamento nos artigos 310, III, 321 e 350 do Código de Processo Penal, concedo a RAMON RODRIGUES LEITE, liberdade provisória, dispensando o recolhimento de fiança arbitrada, condicionada ao compromisso de observar as seguintes condições do artigo 319 do CPP: a) comparecer a todos os autos do processo; b) não se ausentar da comarca ou transferir residência sem prévia comunicação ao Juízo. c) obrigatoriedade de participar do primeiro encontro do projeto Custódia Restaurativa e Pós Custódia.
Expeça-se o competente alvará de soltura, se por outro motivo não estiver preso.
Intimações e diligências necessárias.
Ciência ao Ministério Público.
Diligências necessárias. V - Considerando as condições do custodiado, encaminho-o para atendimento junto ao CEMSU Ponta Grossa, inclusive para participar do projeto Custódia Restaurativa.
Anote-se tal determinação no alvará de soltura.
Remeta-se o feito, via Projudi, através do campo “Medidas alternativas - Ponta Grossa - CEMSU Pós Custódia”. VI - Oportunamente, distribua-se a uma das Varas Criminais da Comarca. Ponta Grossa, 07 de agosto de 2021. ASSINADO DIGITALMENTE - PROJUDI NOELI SALETE TAVARES REBACK Juíza de Direito MZL -
08/08/2021 01:03
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2021 19:20
Recebidos os autos
-
07/08/2021 19:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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07/08/2021 19:03
Ato ordinatório praticado
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07/08/2021 18:49
Juntada de Certidão
-
07/08/2021 18:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/08/2021 18:28
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
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07/08/2021 17:01
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
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07/08/2021 16:38
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
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07/08/2021 16:29
Recebidos os autos
-
07/08/2021 16:29
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
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07/08/2021 13:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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07/08/2021 09:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/08/2021 09:58
Juntada de Certidão
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07/08/2021 09:56
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
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07/08/2021 08:59
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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07/08/2021 08:59
Recebidos os autos
-
07/08/2021 08:59
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
07/08/2021 08:59
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2021
Ultima Atualização
20/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
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