TJPR - 0027571-48.2021.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 7ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/12/2022 12:50
Arquivado Definitivamente
-
01/12/2022 12:50
Juntada de Certidão
-
01/12/2022 09:29
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
01/12/2022 09:29
Recebidos os autos
-
06/11/2022 09:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/09/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
25/08/2022 14:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2022 11:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2022 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2022 15:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/08/2022
-
23/08/2022 14:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/08/2022
-
23/08/2022 14:26
Baixa Definitiva
-
23/08/2022 14:26
Juntada de Certidão
-
23/08/2022 14:26
Recebidos os autos
-
20/08/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
20/07/2022 10:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2022 09:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2022 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2022 17:09
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
11/07/2022 16:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2022 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2022 16:32
Recebidos os autos
-
11/07/2022 16:32
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
11/07/2022 16:32
Conclusos para despacho INICIAL
-
11/07/2022 16:32
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
11/07/2022 15:54
Recebido pelo Distribuidor
-
11/07/2022 15:49
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2022 15:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
07/06/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
12/05/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
06/05/2022 10:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2022 10:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2022 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
29/04/2022 14:56
DEFERIDO O PEDIDO
-
27/04/2022 01:05
Conclusos para decisão
-
19/04/2022 17:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/04/2022 15:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2022 14:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2022 18:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2022 17:19
Embargos de Declaração Acolhidos
-
28/03/2022 01:08
Conclusos para decisão
-
25/03/2022 14:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/03/2022 14:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2022 14:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2022 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2022 17:36
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
15/03/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
10/03/2022 00:16
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
08/03/2022 01:05
Conclusos para decisão
-
07/03/2022 17:39
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
02/03/2022 16:34
Juntada de Certidão
-
02/03/2022 16:34
Baixa Definitiva
-
02/03/2022 16:34
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/03/2022
-
02/03/2022 16:34
Recebidos os autos
-
02/03/2022 16:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2022 16:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2022 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2022 14:42
Juntada de ACÓRDÃO
-
02/03/2022 07:47
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
21/02/2022 10:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/02/2022 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2022 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2022 16:47
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
07/02/2022 15:18
Recebidos os autos
-
07/02/2022 15:18
Juntada de Certidão
-
04/02/2022 14:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3486 - E-mail: [email protected] Processo: 0027571-48.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.535,36 Autor(s): PAULO ROBERTO SILVA AGUIAR Réu(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. 1 - PAULO ROBERTO SILVA AGUIAR, através de procurador habilitado, ajuizou a presente Ação Revisional de Cláusulas Contratuais c/c Repetição de Indébito em face de AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, ambos devidamente qualificados, para argumentar que: firmou contrato de financiamento para aquisição de veículo automotor com a ré; houve imposição ao pagamento de seguro para efetivação do contrato de financiamento; há abusividade na cobrança do seguro; não foi informado que a contratação era opcional; está configurada a venda casada; contrato deve ser revisado, com a declaração de nulidade do seguro contratado; deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor, inclusive com aplicação da inversão do ônus da prova, ante sua hipossuficiência e a verossimilhança das alegações; os valores pagos indevidamente devem ser restituídos.
Pede, no final, a revisão do contrato, com consequente reconhecimento da abusividade da cobrança do seguro e repetição do indébito.
Com a petição inicial vieram documentos.
A parte ré foi citada e apresentou a CONTESTAÇÃO de sequência ‘27’, para alegar que: ausência de prévio pedido administrativo; é indevida a concessão do benefício da justiça gratuita; não há vício na contratação; todas as cláusulas foram validamente pactuadas; o seguro proteção financeira é contrato acessório e facultativo, tendo a parte autora anuído integralmente com suas cláusulas; não há abusividade alguma; inversão do ônus da prova; compensação dos valores com valor de débito do contrato.
Pede, no final, o acolhimento da preliminar de mérito e, alternativamente, a improcedência dos pedidos da autora.
A parte autora apresentou impugnação à contestação (vide sequência ‘30’) apenas para refutar os termos da defesa e ratificar a sua pretensão inicial.
Pelas partes não houve manifestação de interesse na produção de provas, tendo a parte ré procedido com a juntada do contrato e termo de adesão ao seguro questionado em sequência ’41.2’. É o breve relatório.
Decido. 2 - Julgamento antecipado Não existem nulidades ou irregularidades a sanar, estando o feito pronto para receber julgamento antecipado, diante do desinteresse das partes na produção de provas e porque desnecessária a dilação probatória para julgamento de temas eminentemente de direito ou já comprovados documentalmente, nos termos do art. 355 do CPC. 3 - Audiência de conciliação Não obstante passada a fase, esclareço a todos que deixo de agendar audiência de conciliação porque: a) já houve pelo réu o exercício dos direitos ao contraditório e de defesa de forma ampla; b) não houve qualquer inclinação para tratativas de composição amigável. c) é estatisticamente desprezível o número de demandas desta natureza (revisional de contrato bancário) que recebem homologação de composição amigável; d) o agendamento de audiências de conciliação pelo CEJUSC correta e justamente passou a priorizar demandas das varas de Infância e de Família; e) as normas restritivas de circulação de pessoas, como medida concreta de combate à pandemia do covid19, impedem a realização de audiências pela forma presencial nos prédios dos fóruns.
Por fim, e talvez mais importante, não houve qualquer prejuízo ao exercício dos direitos de ação e de defesa. 4 - Ausência de pretensão resistida A preliminar suscitada pela ré de ausência de pretensão resistida ante a falta de procedimento administrativo prévio não comporta acolhimento, porque: a) o presente feito se presta ao reconhecimento de abusividade de cláusulas contratuais, com consequente devolução dos valores pagos indevidamente; b) não há (infelizmente) condicionante na lei de esgotamento de vias administrativas ou extrajudiciais para o ajuizamento formal da ação judicial. “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO – EMPRÉSTIMO COM DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO – DECISÃO INICIAL DETERMINANDO A APRESENTAÇÃO DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES, PEDIDO ADMINISTRATIVO E DEMAIS DOCUMENTOS - PRETENSÃO DA AUTORA EXIBIÇÃO INCIDENTAL DE DOCUMENTOS EM FACE DO REQUERIDO – POSSIBILIDADE - PEDIDO QUE NÃO ESTÁ CONDICIONADO AO PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, TAMPOUCO À RECUSA DO DEMANDADO - INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO NO PRESENTE CASO – ADEMAIS, DOCUMENTOS JÁ TRAZIDOS AOS AUTOS PELA PARTE REQUERIDA EM CONTESTAÇÃO APRESENTADA - ATO JUDICIAL CASSADO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR - 16ª C.Cível - 0000911-59.2021.8.16.0000 - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 19.04.2021) (grifo e negrito inexistentes no original) 5 - Impugnação à gratuidade O pedido formulado pela parte ré no bojo da peça de sequência ’27’ para revogação dos benefícios da gratuidade da justiça concedidos à parte autora não comporta acolhimento porque: a) o pedido restou deferido pelo comando do Acórdão de sequência ’42.2’, com base na documentação trazida com a petição inicial; b) não obstante os argumentos apresentados pela parte ré na sequência ‘27’, a prova até aqui produzida indica a ausência de renda considerável; c) a parte ré não trouxe qualquer fato novo que demonstre a possibilidade da parte autora de pagar as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento. “APELAÇÃO CÍVEL. “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE COBRANÇA DE JUROS ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO” E RECONVENÇÃO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL MEDIANTE DESCONTO EM CONTA CORRENTE.
SENTENÇA.
PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS DA AÇÃO.
INSURGÊNCIA DO AUTOR. 1.
CONTRARRAZÕES.
REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
NÃO ACOLHIMENTO.
ELEMENTOS CARREADOS AO PROCESSO QUE COMPROVAM A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
NÃO DEMONSTRAÇÃO, ADEMAIS, DE ALTERAÇÃO DA CONDIÇÃO FINANCEIRA DO AUTOR.
CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO PARTICULAR QUE NÃO ELIDE O ESTADO DE NECESSIDADE (CPC, ART. 99, § 4º).
BENESSE MANTIDA (…) APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA” (TJPR. 14 CC.
AC 11501-35.2019.8.16.0075.
Relator Desembargador João Antônio de Marchi.
Julgamento em 10/05/2021; grifos, negritos e omissões inexistentes no original). . 6 - Seguro Proteção Financeira Trata-se de Ação Revisional de Cláusulas Contratuais onde a parte autora pretende, basicamente, a declaração de nulidade da obrigatoriedade na contratação de seguro para formalização de contrato de financiamento para aquisição de veículo, em 20/01/2014, ao argumento de abusividade e venda casada, prevista no item ‘B.6’ da sequência ‘1.6’, além da impropriedade de inclusão deste valor na conta geral, inclusive para incidência de juros e demais encargos.
Todavia, o pleito da parte autora não comporta guarida porque: a) dentre as raras oportunidades de manifestação conferidas ao aderente do instrumento, MARIA EDNEIDE ‘optou’ pela realização do seguro prestamista, tal como consta expressamente assinalado com ‘X’ na opção do contrato em item ‘B.6’ da sequência ‘1.6’, tendo subscrito também o termo de adesão de sequência ’41.2‘ - folhas ’15’, com menção específica do serviço em termo separado; b) esta opção tinha por finalidade a proteção da própria parte contratante que, para as hipóteses de desemprego involuntário ou incapacidade física temporária poderia se beneficiar do pagamento de parte da contraprestação devida ao arrendante através do seguro contratado; c) o serviço foi efetivamente prestado (o seguro), o que impede o deferimento do pedido de ‘repetição’. “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO DE FINANCIAMENTO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
VEÍCULO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
SEGURO PRESTAMISTA.
NECESSIDADE DE OPORTUNIZAR AO CONTRATANTE ESCOLHER A SEGURADORA.
TESE FIXADA NO RESP Nº 1.639.259/SP, JULGADO PELO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. “VENDA CASADA”.
ABUSIVIDADE VERIFICADA.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES.
IMPOSSIBILIDADE.
SEGURO USUFRUÍDO E QUE GARANTIU A COBERTURA DURANTE A VIGÊNCIA DO CONTRATO.
RESTITUIÇÃO NÃO DEVIDA.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR EQUIDADE (ART. 85, §8º, DO CPC).
BAIXO VALOR DA CAUSA.
RECURSO NÃO PROVIDO.” (TJPR, Ap Civ 0007293-46.2020.8.16.0148, 5ª Cam Civ, j. 17.05.2021) (grifo e negrito inexistentes no original); d) o contratante esteve efetivamente protegido pelo seguro contratado durante todo o período que decorreu desde a adesão até o término da vigência do contrato; e) não obstante oportunizado (vide decisão de sequência ‘33’), a parte autora ‘OPTOU’ por deixar de fazer qualquer prova, ainda que mínima, de existência de vício de consentimento no momento da contratação; f) inexiste no contrato, ainda, qualquer cláusula que condicione a concessão do financiamento à contratação do seguro impugnado pela parte autora; g) não há indício de ocorrência de venda casada na forma alegada na petição inicial, não se constata obrigatoriedade de fazer o seguro com esta ou aquela seguradora, notadamente porque esta liberdade de contratação é plena na medida em que o seguro era facultativo e não obrigatório ao contrário, por exemplo, das relações relativas ao Sistema Financeiro de Habitação (SFH); h) não há comprovação de que a contratação com a seguradora indicada pela instituição financeira possa ter extrapolado os patamares regulamentados pela SUSEP para financiamentos.
Assim, à ausência de prova diferente, é forçoso concluir que a parte autora foi dada efetiva ciência das condições, da possibilidade de contratação com seguradora diversa e de se tratar de contratação facultativa. 7 - Por fim, em cumprimento ao dogma da autonomia da vontade, somente se cogita de intervenção judicial se caracterizado abuso ou onerosidade excessiva nas cláusulas e termos contratados, que desprestigiem a igualdade de forças, o que não é o caso dos autos porque o contrato original foi celebrado a partir de cláusulas muito usuais, típicas desta relação jurídica (financiamento de veículo).
Desta forma, é possível concluir que o ajuizamento das ações revelou-se iniciativa precipitada da parte autora, o que somente se torna possível porque o benefício da gratuidade a dispensa do custeio dos efeitos negativos da sucumbência. 8 - Depois de sopesados os fatos deduzidos e a prova produzida JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por PAULO ROBERTO SILVA AGUIAR nesta Ação Revisional de Contrato Bancário em face da AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, ambos já qualificados, com fundamento no art. 487, inciso I do CPC, para todos os fins. 9 - Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor dos procuradores do réu no valor certo de R$300,00 (trezentos reais), considerando a baixa complexidade da demanda, o pouco tempo decorrido desde o ajuizamento da ação, a desnecessidade de instrução e o sucesso obtido.
Suspendo, todavia, a exigibilidade da cobrança de ambas as verbas porque concedo ao autor, agora em definitivo, o benefício da gratuidade, nos moldes do art. 98, §3º do CPC. 10 - Retifique-se o polo passivo da lide para que passe a constar como réu AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, com anotações na autuação, registro e distribuição. 11 - Certificado o trânsito em julgado, promova-se o arquivo definitivo, com anotações e baixa no sistema.
Publicação e registro já formalizados.
Intimem-se.
Londrina, data da movimentação.
Mauro Henrique Veltrini Ticianelli Juiz de Direito -
03/02/2022 18:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2022 18:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2022 18:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/02/2022 18:39
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2022 18:38
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2022 18:14
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
15/12/2021 16:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2021 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2021 15:31
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 21/02/2022 00:00 ATÉ 25/02/2022 23:59
-
13/12/2021 20:36
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2021 20:36
Pedido de inclusão em pauta
-
17/09/2021 01:05
Conclusos para decisão
-
16/09/2021 00:24
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
27/08/2021 12:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/08/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2021 14:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2021 14:27
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
20/08/2021 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2021 14:27
Conclusos para despacho INICIAL
-
20/08/2021 14:27
Recebidos os autos
-
20/08/2021 14:27
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
20/08/2021 14:27
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE IMPEDIMENTO
-
20/08/2021 14:27
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2021 11:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA DIVISÃO
-
20/08/2021 11:56
Recebido pelo Distribuidor
-
20/08/2021 08:04
DECLARADO IMPEDIMENTO
-
19/08/2021 18:05
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
19/08/2021 18:05
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2021 16:34
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/08/2021 17:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-900 - Fone: 43-3572-3486 - E-mail: [email protected] Processo: 0027571-48.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.535,36 Autor(s): PAULO ROBERTO SILVA AGUIAR Réu(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. 1 - Especifiquem as partes as provas que efetivamente pretendem produzir, relacionando-as com clareza à respectiva finalidade, no prazo comum de quinze dias. 2 - Havendo interesse na produção de provas, volte o feito concluso para saneamento. 3 - Findo o prazo sem manifestação ou não havendo interesse na produção de provas, volte o feito concluso para julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inciso I do Código de Processo Civil. 4 - Intimem-se.
Londrina, data da movimentação.
Mauro Henrique Veltrini Ticianelli Juiz de Direito -
11/08/2021 15:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2021 15:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2021 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2021 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2021 13:48
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
10/08/2021 18:09
Conclusos para despacho
-
09/08/2021 16:55
Pedido de inclusão em pauta
-
09/08/2021 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2021 15:55
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
04/08/2021 15:55
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
04/08/2021 00:32
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
04/08/2021 00:23
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
15/07/2021 09:58
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
14/07/2021 09:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2021 18:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2021 17:41
Juntada de Petição de contestação
-
13/07/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2021 15:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2021 11:09
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
05/07/2021 10:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2021 10:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2021 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2021 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2021 12:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/07/2021 12:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2021 10:05
Juntada de PETIÇÃO DE DOCUMENTO DE PARTE
-
25/06/2021 15:14
DEFERIDO O PEDIDO
-
25/06/2021 14:00
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
23/06/2021 11:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2021 01:02
Conclusos para decisão
-
22/06/2021 17:07
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/06/2021 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2021 15:52
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
22/06/2021 14:15
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
22/06/2021 10:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2021 10:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2021 14:20
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
18/06/2021 16:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2021 15:37
Conclusos para despacho INICIAL
-
18/06/2021 15:37
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
18/06/2021 15:35
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
18/06/2021 15:16
Conclusos para decisão
-
18/06/2021 14:40
Recebido pelo Distribuidor
-
18/06/2021 14:35
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
18/06/2021 14:33
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
02/06/2021 13:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2021 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2021 18:07
DEFERIDO O PEDIDO
-
01/06/2021 15:20
Conclusos para decisão
-
01/06/2021 15:18
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
01/06/2021 15:14
Alterado o assunto processual
-
31/05/2021 16:27
Recebidos os autos
-
31/05/2021 16:27
Distribuído por sorteio
-
28/05/2021 11:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/05/2021 11:44
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2021
Ultima Atualização
04/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001445-74.2018.8.16.0172
Maria Djanira Duarte
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Edgar Dener Rodrigues
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 25/05/2018 16:49
Processo nº 0018213-40.2021.8.16.0182
Marcelo Nunes Odontologia Eireli
Gabriel Russi de Oliveira
Advogado: Gidalte de Paula Dias
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 17/06/2021 16:31
Processo nº 0038911-23.2020.8.16.0014
Vanderlei de Oliveira
Antonia Soares dos Santos
Advogado: Mario Lucio Zanatta
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 07/07/2020 18:34
Processo nº 0002824-70.2021.8.16.0196
Ministerio Publico do Estado do Parana
Eder Wilson de Carvalho
Advogado: Natalia Marcondes Stephane
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 12/07/2021 12:15
Processo nº 0003016-46.2021.8.16.0117
Ministerio Publico do Estado do Parana
Roberson Moura
Advogado: Mateus Guilherme Macedo Urbano
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 09/08/2021 08:43