TJPR - 0003929-95.2021.8.16.0030
1ª instância - Foz do Iguacu - 3ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2022 08:07
Arquivado Definitivamente
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01/07/2022 14:03
Recebidos os autos
-
01/07/2022 14:03
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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01/07/2022 11:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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31/05/2022 09:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/04/2022
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30/04/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
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30/04/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A.
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08/04/2022 10:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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08/04/2022 10:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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08/04/2022 10:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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08/04/2022 10:40
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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06/04/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A.
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06/04/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
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04/04/2022 17:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/04/2022 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/04/2022 16:09
Homologada a Transação
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30/03/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
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30/03/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A.
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24/03/2022 15:46
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
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24/03/2022 12:16
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
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24/03/2022 08:42
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
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23/03/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
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23/03/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
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18/03/2022 15:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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18/03/2022 15:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2022 15:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2022 17:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2022 17:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2022 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2022 15:15
Juntada de CUSTAS
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15/03/2022 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/03/2022 15:10
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
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14/03/2022 19:07
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
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11/03/2022 13:36
Conclusos para decisão
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11/03/2022 13:30
Baixa Definitiva
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11/03/2022 13:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/03/2022
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11/03/2022 13:30
Recebidos os autos
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11/03/2022 13:29
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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11/03/2022 13:29
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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11/03/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE JANYNNE MATTER PRIAMO MATTOS
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11/03/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE MAYARA MATTER PRIAMO
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10/03/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
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15/02/2022 10:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/02/2022 10:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/02/2022 07:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/02/2022 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/02/2022 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/02/2022 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/02/2022 17:09
Juntada de ACÓRDÃO
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10/02/2022 17:52
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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19/12/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/12/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/12/2021 17:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/12/2021 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/12/2021 13:50
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 10/02/2022 13:30
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08/12/2021 13:50
Deliberado em Sessão - Adiado
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08/12/2021 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/12/2021 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/12/2021 11:42
Juntada de PETIÇÃO DE SUSTENTAÇÃO ORAL EM FORMATO DE ÁUDIO OU VÍDEO
-
08/12/2021 11:41
Juntada de PETIÇÃO DE SUSTENTAÇÃO ORAL EM FORMATO DE ÁUDIO OU VÍDEO
-
08/12/2021 11:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2021 11:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/12/2021 09:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/12/2021 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/12/2021 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/12/2021 17:37
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 07/02/2022 00:00 ATÉ 11/02/2022 23:59
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03/12/2021 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/11/2021 19:12
Pedido de inclusão em pauta
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26/11/2021 19:12
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/09/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/09/2021 08:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/09/2021 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/09/2021 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/09/2021 15:08
Conclusos para despacho INICIAL
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17/09/2021 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/09/2021 15:08
Distribuído por sorteio
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17/09/2021 15:08
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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17/09/2021 15:08
Recebidos os autos
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17/09/2021 10:58
Recebido pelo Distribuidor
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17/09/2021 07:55
Ato ordinatório praticado
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17/09/2021 07:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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17/09/2021 00:30
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
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17/09/2021 00:29
DECORRIDO PRAZO DE ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A.
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16/09/2021 18:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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16/09/2021 18:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/09/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/09/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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31/08/2021 01:38
DECORRIDO PRAZO DE JANYNNE MATTER PRIAMO MATTOS
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31/08/2021 01:38
DECORRIDO PRAZO DE MAYARA MATTER PRIAMO
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24/08/2021 11:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/08/2021 11:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/08/2021 18:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/08/2021 18:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/08/2021 18:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 18:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/08/2021 18:15
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2021 12:37
Conclusos para decisão
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20/08/2021 16:22
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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19/08/2021 09:30
Ato ordinatório praticado
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18/08/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
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13/08/2021 19:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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13/08/2021 19:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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10/08/2021 01:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/08/2021 01:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 Autos nº. 0003929-95.2021.8.16.0030 Processo: 0003929-95.2021.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$428.898,94 Autor(s): JANYNNE MATTER PRIAMO MATTOS MAYARA MATTER PRIAMO Réu(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por JANYNNE MATTER PRIAMO MATTOS e MAYARA MATTER PRIAMO em face de BANCO SANTANDER S/A e ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDÊNCIA S/A.
Sustentaram as Autoras que sua genitora, Sra.
Eliane Matter Priamo, recebeu uma notificação no aplicativo do Santander, que o Seguro Profissionais da Saúde estava com desconto de cerca de 40% a 50%, e por ter sido enfermeira, mesmo que já aposentada, tentou fazer o seguro pelo aplicativo, preenchendo os dados solicitados, mas não obteve sucesso.
Em razão disso, a genitora contratou diretamente com a instituição Financeira, por meio do respectivo gerente um Seguro de Vida para Profissionais da Saúde - Certificado nº 479219118 e Apólice de Seguro nº 115242, com vigência de 28/04/2020 a 28/04/2021, no limite de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), em caso de morte; que as prestações foram todas adimplidas mediante débito em conta corrente.
Mencionou que a genitora veio a falecer em 14/08/2020; que após solicitar o pagamento da indenização securitária, a Ré solicitou documentos e após algumas semanas receberam a negativa sob a alegação de que houve omissão quando da contratação do seguro, afirmando que “Segurado veio a óbito devido a choque séptico, sepse foco respiratório, pacitopenia”.
Segurada portadora de Parkinson, Diabetes e hipertensão desde 2019”.
Sustentaram que a recusa é manifestamente indevida, vez que não houve omissão; que a genitora não era portadora de diabetes; que não foi exigida da genitora qualquer declaração de saúde, ou foram solicitados exames médicos; que a morte decorreu de infecção provavelmente por associação ao uso de ventilação mecânica.
Postularam a condenação das Rés ao pagamento da indenização securitária; assistência funeral no valor de R$ 8.898,94 e a compensação por danos morais no valor de R$10.000,00 para cada.
Juntou documentos nos eventos n. 1.9 a 1.85.
A gratuidade da justiça foi deferida em favor da Autora Mayara Matter Priamo, sendo indeferida a de sua irmã, Janynne Matter Priamo Mattos (evento n. 11.1).
Devidamente citada, a parte Ré apresentou contestação no evento n. 39.1 solicitando a “retificação do polo passivo”, afirmando que: “Primeiramente, vale ressaltar que a ação foi proposta em face do Banco Santander S/A, no entanto a matéria refere-se a contrato de seguro onde o banco figura somente como intermediário.
Ou seja, em caso de condenação, o que se admite apenas para argumentar, quem garantirá o seguro será a Zurich Santander Brasil Seguros e Previdência S/A, conforme certificado anexado.
Embora ambos pertençam ao mesmo grupo econômico, tratam-se de pessoas jurídicas diversas, com nome, CNPJ e objetos distintos.
Assim, requer-se a retificação do polo passivo, para que conste como Réu somente Zurich Santander Brasil Seguros e Previdência S/A”.
No mérito propriamente dito, alegou que havia doença pré-existente e que houve omissão quando da contratação; ausência de boa-fé; que o seguro foi contratado através da modalidade CLIQUE ÚNICO por meio de digitação de senha e que respondeu de forma negativa aos questionamentos sobre doença; que inexistem danos morais; inaplicável a teoria do desvio produtivo; inaplicabilidade do CDC.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos.
Juntou documentos nos eventos n. 39.4 a 39.7.
A parte Autora apresentou impugnação à contestação no evento n. 52.1.
Devidamente intimadas para especificar provas, apenas a parte Autora se manifestou no evento n. 53.1 postulando por perícia médica e alternativamente, pelo julgamento antecipado do feito.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta o julgamento antecipado, pois dispensável a dilação probatória.
O Juiz é o destinatário da prova.
Além disso, existem inúmeros outros elementos nos autos que servem suficientemente de suporte para o enfrentamento do mérito, na forma dos artigos 354 e 355, I, do Código de Processo Civil. a) Da preliminar de ilegitimidade passiva na forma de pedido de retificação de polo passivo No que pertine à “preliminar” de retificação do polo passivo, indefiro.
A parte Autora manifestou expressa discordância.
A bem da verdade o pleito trata-se de preliminar de ilegitimidade passiva travestido de pedido de retificação.
Ora, a instituição financeira figurou como estipulante por ocasião da proposta, que aliás, foi firmada dentro de sua agência bancária, utilizando-se de todo o seu aparato mercadológico, a sede do estabelecimento comercial - agência, mão de obra, publicidade, dentre outros, de forma que não pode se eximir da responsabilidade.
As Rés respondem objetivamente e de forma solidária pela prestação do serviço, já que se enquadram na cadeia de fornecedores, nos termos do artigo 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
A doutrina ainda esclarece o tema: “Como a responsabilidade é objetiva, decorrente da simples colocação no mercado de determinado produto ou prestação de dado serviço, ao consumidor é conferido o direito de intentar as medidas contra todos os que estiverem na cadeia de responsabilidade que propiciou a colocação do mesmo produto no mercado, ou então a prestação do serviço.”[1] A instituição financeira, ainda que indiferente, aufere lucro com a disponibilização do serviço e mais, utiliza sua estrutura física e funcionários, sua publicidade, para vender e obter lucratividade, portanto, sua responsabilidade é pautada na teoria do risco proveito (art. 927, parágrafo único, do Código Civil), na qual todos aqueles que se dediquem a uma atividade devem responsabilizar-se efetivamente pelos danos causados.
Destarte, rejeito a preliminar disfarçada de pedido de retificação de polo passivo. b) Do mérito A relação estabelecida entre as partes é de consumo, cabendo, portanto, a inversão do ônus da prova na forma do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, notadamente porque a alegação da consumidora é verossímil e as rés detém o controle integral dos meios de prova necessários ao deslinde da questão.
O contrato de seguro é aquele em que o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados (art. 757 do Código Civil).
A principal característica do contrato de seguro é ser ele aleatório, ou seja, em razão do risco que é elemento da avença, a seguradora desconhece o conteúdo da prestação que assumiu até a ocorrência do sinistro.
Em razão disso, “o contrato de seguro tem compreensão e interpretação restritas, não se admitindo alargamento dos riscos, nem extensão dos termos.
Daí porque é essencial que os riscos sejam minudentemente descritos e expressamente assumidos pelo segurador”.[2] Pois bem.
No caso concreto, os réus invocam a previsão do art. 766 do CC que dispõe: "Se o segurado, por si ou por seu representante, fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta ou na taxa do prêmio, perderá o direito à garantia, além de ficar obrigado ao prêmio vencido." O prontuário médico do de cujus carreado no evento n. 1.25 a 1.83 indicou que era portadora de mal de Parkinson e reumatismo.
Já a causa mortis constante da certidão de óbito 1.21 é descrita como choque séptico, sepse de foco respiratório, pancitopenia.
Frise-se que o contrato não traz qualquer tipo de carência para o sinistro ocorrido no caso concreto (evento morte).
Aliás, prevê expressamente que não há carência para as coberturas contratadas – vide carência (dias) 0 (zero) - (evento n. 1.16 – página 04).
As alegações da parte Ré são genéricas e superficiais.
Os fatos alegados, por não provados, não têm o condão de levar a conclusão de que a seguradora e a instituição financeira não são responsáveis pelo pagamento do seguro em razão do implemento do risco.
Ao caso aplica-se a Súmula 609 do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 609: A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado. (grifei).
A boa-fé – um dos princípios gerais que sustentam a construção jurídica nacional – é presumível.
A má-fé, ao contrário, deve ser demonstrada.
No caso em análise, os réus não lograram êxito em demonstrar a má-fé do segurado, de forma que resta hígida a presunção de que de cujus procedeu sem malícia na contratação do seguro.
O que se conclui da análise da documentação apresentada, é que os réus dispensaram o segurado da realização de exames prévios, e sequer exigiram preenchimento de formulário de doenças (à míngua de qualquer prova), não podendo assim presumir a má-fé do segurado.
E nem se diga que a contratação se deu na forma de “clique único” como informado pela Ré.
Além de não haver prova mínima a respeito da alegação (art. 373, II do CPC), a parte Autora trouxe aos autos diálogo com o responsável pelo atendimento pessoal por ocasião da ida da genitora das Autoras na agência da instituição financeira Ré (evento n. 1.24). É de bom alvitre mencionar que a parte Ré, devidamente intimada para especificar provas, permaneceu silente, devendo arcar com o ônus de sua desídia probatória.
Logo, a indenização securitária é devida.
Ressalto que como não há indicação expressa de beneficiário na apólice, apenas com menção “conforme legislação vigente”, imperiosa a aplicação do art. 792 do Código Civil, devendo o valor ser dividido igualmente (na proporção de 50%) entre as herdeiras, ora Autoras. Igualmente, há previsão de pagamento de auxílio funeral no valor de até R$9.000,00 (nove mil reais).
A parte Autora demonstrou por meio de notas fiscais (eventos n. 1.84 e 1.85) que com despesas de funeral e jazigo, dispendeu custos no valor de R$8.898,94 (oito mil oitocentos e noventa e oito reais e noventa e quatro centavos).
Frise que os serviços englobam: “Assistência para formalidades administrativas. • Sepultamento ou cremação. • Locação de jazigo por até 3 (três) anos. • Transporte para um membro da família. • Serviço de repatriamento/retorno do corpo. • Urna, coroa de flores,ornamentação de urna, paramentos, mesa de condolências, velório, registro de óbito e carro funerário”, conforme página 21 do evento n. 1.16".
Ademais, a Ré sequer impugnou o pedido de indenização da assistência funeral, devendo arcar com o ônus da impugnação específica, na forma do art. 341 do Código de Processo Civil.
Assim, também é devido o valor da cobertura de assistência funeral, no valor com os gastos efetivamente comprovados no montante de R$8.898,94 (oito mil oitocentos e noventa e oito reais e noventa e quatro centavos) somente em favor da Autora MAYARA MATTER PRIAMO pois quem efetivamente sofreu o prejuízo, já que é seu nome que consta como tomadora dos serviços, conforme notas fiscais dos eventos n. 1.84 e 1.85.
Acerca do pedido de dano moral, este é improcedente.
Inicialmente, para a concessão da reparação a título de danos morais pretendida é imprescindível a comprovação do abalo moral, consubstanciado na afronta a algum dos atributos da personalidade.
A reparação moral decorre daquelas situações revestidas de excepcionalidade, quando verificada a violação aos direitos de personalidade, à dignidade humana da vítima, ao crédito, ou situação que tenha causado angústia, sofrimento, abalo moral a ponto de causar desequilíbrio emocional, o que não foi demonstrado no caso em tela, não tendo a situação pelos autores vivenciada ultrapassado à normalidade dos acontecimentos cotidianos.
O fato simples fato de a seguradora ré ter negado o pagamento da indenização securitária não dá direito a reparação, uma vez que se trata de mero descumprimento contratual.
Assim, no caso concreto, os autores não demonstram que o descumprimento contratual ultrapassou o mero dissabor ou aborrecimento, até mesmo porque não se trata de dano moral in re ipsa.
Ademais, não há que se falar na aplicação da teoria do desvio produtivo, já que o tempo dispendido no caso concreto demonstrou ser o normal para eventos da mesma natureza até a obtenção da negativa.
Frise-se que o pedido de produção de provas da parte Autora dirigiu-se apenas à prova pericial médica indireta, nada versando sobre demonstração de dano extrapatrimonial, especificamente.
Enquanto o dano moral consubstancia situação fática grave e insidiosa da honra e da dignidade da pessoa, o desgaste erige-se em dissabores próprios das relações contratuais e das dificuldades do cotidiano.
Colaciono julgados do Colendo STJ e do e.
TJPR em situações semelhantes que concluíram pela inexistência de dano moral.
A título meramente exemplificativo, confiram-se os precedentes: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SEGURO DE VIDA.
RECUSA ADMINISTRATIVA DE PAGAMENTO.
DANO MORAL INEXISTENTE.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, a mera inobservância do contrato, ante a recusa administrativa de pagamento da indenização securitária, não ocasiona dano moral a ser indenizado. 2.
Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1206823 BA 2017/0277046-1, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 24/08/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/08/2020).
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
SEGURO DE VIDA EM GRUPO.
RECUSA DE PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO.
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
DANOS MORAIS.
INEXISTÊNCIA.
ALTERAÇÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Nos termos da orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, o simples inadimplemento contratual não gera, em regra, danos morais, por caracterizar mero aborrecimento, dissabor, envolvendo controvérsia possível de surgir em qualquer relação negocial, sendo fato comum e previsível na vida social, embora não desejável nos negócios contratados. 2.
No caso dos autos, a Corte de origem, ao dirimir a controvérsia, constatou que, embora devido o pagamento do seguro de vida, não ficou configurada nenhuma circunstância fática que tenha agravado a situação da autora, não sendo o caso de reconhecer o direito a indenização por danos morais. 3.
Infirmar as conclusões do julgado, alterando as premissas fáticas nele delineadas para reconhecer a configuração dos danos morais pleiteados, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1553703 SP 2015/0210543-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 15/12/2016, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/02/2017).
APELAÇÃO CÍVEL. “AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS”.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA APENAS QUANTO À CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SEGURO DE VIDA.
AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DA COBERTURA SECURITÁRIA PARA DIAGNÓSTICO DE CÂNCER GINECOLÓGICO, POR AUSÊNCIA DE COMPLEMENTAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL QUE, POR SI SÓ, NÃO É SUFICIENTE PARA CONFIGURAR ABALO À PERSONALIDADE DA AUTORA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA REFORMADA QUANTO A ESSE TOCANTE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 10ª C.
Cível - 0012061-97.2019.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: Juíza Elizabeth de Fátima Nogueira - J. 07.12.2020).
AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SENTENÇA QUE JULGA PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL.(...).RECURSO ADESIVO - INCONFORMISMO PARTE AUTORA - PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - IMPOSSIBILIDADE - OCORRÊNCIA DE DANO MORAL NÃO CONFIGURADA - DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA CONTRATUAL - MERO ABORRECIMENTO - PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - FIXAÇÃO CORRETA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 8ª C.Cível - AC - 1469672-9 - Curitiba - Rel.: Marco Antônio Massaneiro - Unânime - - J. 17.11.2016) AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANO MATERIAL E MORAL.SEGURO DE VIDA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. (...).(E) DANO MORAL.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE FATO VIOLADOR DA HONRA OBJETIVA OU IMAGEM DA PESSOA JURÍDICA.(...).RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 8ª C.Cível - AC - 1556491-1 - Curitiba - Rel.: Luiz Cezar Nicolau - Unânime - - J. 27.10.2016) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA - INVALIDEZ POR DOENÇA - APLICAÇÃO DO CDC - CONTRATO DE ADESÃO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COMPROVADA - EXIGÊNCIA DE PROVA DA PERDA DA INDEPENDÊNCIA - ABUSIVIDADE - INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - SENTENÇA MANTIDA RECURSO DE APELAÇÃO 1 DESPROVIDO RECURSO DE APELAÇÃO 2 DESPROVIDO (TJPR - 9ª C.Cível - AC - 1555291-7 - Curitiba - Rel.: José Augusto Gomes Aniceto - Unânime - - J. 18.08.2016) Os transtornos advindos da negativa de cobertura securitária não se revelam capazes de ensejar a fixação da verba indenizatória pleiteada, porque a conduta, por si só, não constituiu ofensa à honra ou à dignidade dos autores, tampouco configurou lesão às esferas íntimas ou prejudicou a reputação das Autoras.
De rigor, a improcedência dos danos morais é a medida imponível.
III.
DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para o fim de: a) CONDENAR as rés, solidariamente ao pagamento da indenização no valor de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), corrigidos monetariamente pelo índice INPC/IGP-DI a partir da negativa (setembro de 2020) e acrescido de juros de 1% ao mês, contados da citação; Consoante fundamentação, na forma do art. 792 do Código Civil, o valor acima deverá ser dividido na proporção de 50% para cada Autora. b) CONDENAR as rés, solidariamente ao pagamento de indenização por danos materiais no montante de R$8.898,94 (oito mil oitocentos e noventa e oito reais e noventa e quatro centavos), apenas em favor da Autora MAYARA MATTER PRIAMO, nos termos da fundamentação, acrescidos de correção monetária pelo índice INPC/IGP-DI a partir da negativa (setembro de 2020) e acrescido de juros de 1% ao mês, contados da citação.
Por consequência, RESOLVO O MÉRITO com fulcro no artigo 487, I, Código de Processo Civil.
A parte Autora sucumbiu no pleito de danos morais que foram julgados improcedentes.
Assim, pela sucumbência, condeno as rés, solidariamente ao pagamento de 85% (oitenta e cinco por cento) das custas processuais e somente a Autora JANYNNE MATTER PRIAMO MATTOS aos 15% restantes.
Condeno a parte Ré ao pagamento de honorários advocatícios devidos ao patrono da parte autora, os quais, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, fixo em 10% sobre o valor da condenação, considerando o trabalho desenvolvido, o lugar da prestação dos serviços e o fato de que não foram necessárias maiores intervenções no feito.
Condeno a parte Autora JANYNNE MATTER PRIAMO MATTOS ao pagamento de honorários advocatícios em favor do Advogado da parte Ré, na forma do art. 85 §2º do Código de Processo Civil, em 15% sobre o valor individual pleiteado a título de danos morais.
Observe-se que a Autora Mayara Matter Priamo goza das benesses da gratuidade da justiça.
Cumpram-se as disposições do Código de Normas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Marcos Antonio de Souza Lima Juiz de Direito [1] Pellegrini Grinover, Ada.
Código de Defesa do Consumidor: comentado pelos autores do anteprojeto. ed. 10.
Rio de Janeiro: Forense, 2011. pág. 176. [2] Sílvio de Salvo Venosa.
Direito Civil: contratos em espécie.
São Paulo : Atlas, 2004.
Pág. 391. -
03/08/2021 10:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 10:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 18:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 18:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 18:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 18:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 18:05
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
22/06/2021 01:21
DECORRIDO PRAZO DE ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A.
-
22/06/2021 01:10
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
18/06/2021 12:26
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
16/06/2021 22:32
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
16/06/2021 22:29
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
04/06/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/06/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2021 16:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/05/2021 10:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2021 10:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 17:02
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
24/05/2021 16:49
DEFERIDO O PEDIDO
-
24/05/2021 12:05
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
21/05/2021 10:55
Juntada de Petição de contestação
-
12/04/2021 16:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2021 16:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2021 13:37
Juntada de Certidão
-
29/03/2021 13:36
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
29/03/2021 13:36
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
29/03/2021 12:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2021 12:37
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
29/03/2021 12:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2021 12:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2021 12:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2021 12:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2021 12:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2021 12:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2021 12:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2021 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2021 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2021 16:33
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
24/03/2021 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2021 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2021 15:16
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
23/03/2021 19:18
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2021 14:45
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
23/03/2021 12:33
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
23/03/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2021 01:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2021 15:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2021 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2021 13:58
INDEFERIDO O PEDIDO
-
09/03/2021 12:49
Conclusos para decisão
-
08/03/2021 22:51
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
01/03/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2021 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2021 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2021 12:24
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
17/02/2021 16:58
Distribuído por sorteio
-
17/02/2021 16:58
Recebidos os autos
-
17/02/2021 13:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/02/2021 13:31
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2021
Ultima Atualização
01/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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