TJPR - 0016618-06.2021.8.16.0182
1ª instância - Curitiba - 11º Juizado Especial Civel e Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/11/2022 14:53
Arquivado Definitivamente
-
17/11/2022 09:48
Recebidos os autos
-
17/11/2022 09:48
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
11/11/2022 08:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/11/2022 08:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/11/2022
-
11/11/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA DE AUTOMOVEIS SLAVIERO
-
10/11/2022 16:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2022 17:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2022 18:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2022 18:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/10/2022 01:07
Conclusos para despacho
-
09/10/2022 08:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2022 20:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2022 09:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2022 11:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
29/09/2022 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2022 18:50
DEFERIDO O PEDIDO
-
22/09/2022 01:09
Conclusos para despacho
-
21/09/2022 13:51
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
21/09/2022 13:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2022 13:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2022 20:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2022 20:28
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2022 17:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/09/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2022 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2022 17:53
Juntada de Certidão
-
26/08/2022 17:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/08/2022
-
26/08/2022 17:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/08/2022
-
26/08/2022 17:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/08/2022
-
26/08/2022 17:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/08/2022
-
26/08/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA DE AUTOMOVEIS SLAVIERO
-
26/08/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA
-
25/08/2022 19:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2022 20:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2022 19:03
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
19/07/2022 00:51
DECORRIDO PRAZO DE JUIZ LEIGO RICARDO JOAQUIM DE OLIVEIRA
-
06/07/2022 16:32
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
06/07/2022 16:32
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
05/07/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2022 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2022 14:58
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
01/06/2022 13:34
Conclusos para decisão
-
01/06/2022 00:15
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA DE AUTOMOVEIS SLAVIERO
-
31/05/2022 08:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/05/2022 17:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/05/2022 15:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2022 15:04
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
03/05/2022 15:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2022 12:10
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
03/05/2022 11:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2022 11:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2022 09:44
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/03/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2022 23:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2022 23:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2022 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2022 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2022 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2022 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2022 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2022 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2022 17:16
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
09/12/2021 20:08
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
08/12/2021 00:14
DECORRIDO PRAZO DE MARIO CRISTIANO MELLO CORADIN
-
08/12/2021 00:14
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA DE AUTOMOVEIS SLAVIERO
-
08/12/2021 00:14
DECORRIDO PRAZO DE FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA
-
07/12/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2021 23:45
Juntada de Petição de contestação
-
29/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av.
Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário - Bloco dos Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6011 - Celular: (41) 98887-2972 - E-mail: [email protected] Processo: 0016618-06.2021.8.16.0182 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$18.000,00 Polo Ativo(s): Mario Cristiano Mello Coradin Polo Passivo(s): COMPANHIA DE AUTOMOVEIS SLAVIERO FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA Autos nº. 0016618-06.2021.8.16.0182 Cumpre observar, inicialmente, que os fatos que ensejaram a propositura da ação decorrem de relação de consumo, porquanto as reclamadas desenvolvem atividades no ramo da comercialização de peças e venda de automóveis, e a parte reclamante, por sua vez, enquadra-se como consumidora na relação havida entre as partes, assumindo a posição de destinatária final do serviço prestado. Tal fato possibilita a inversão do ônus da prova, a teor do disposto no art. 6º, inciso VIII, do CDC, sendo certo que o juiz deve decidir a questão anteriormente à prolação de sentença, a fim de evitar que as partes sejam surpreendidas pela regra de julgamento (art. 373, §1º, do Código de Processo Civil). Defiro, portanto, o pedido formulado na inicial e determino a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica e econômica do consumidor[1]. Destaca-se, ainda, que a inversão do ônus da prova não é absoluta, na medida em que cabe à parte autora comprovar minimamente os fatos constitutivos de seu direito. Considerando que a parte autora justificou a pertinência da produção da prova oral (movimento 43.1), pois, com a oitiva de testemunhas e a colheita do depoimento pessoal, pretende demonstrar a (in)existência de danos indenizáveis, designe-se data para realização de audiência de instrução e julgamento virtual, oportunidade em que serão colhidas as provas, ouvidas as testemunhas e eventualmente proferida a sentença. Encaminhem-se às partes o link e a chave de acesso da reunião a ser realizada por meio da plataforma disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Intime-se a parte ré a fim de que participe da sessão não presencial, ciente de que será decretada a sua revelia caso se recuse a participar do referido ato (artigos 20, 22 e 23 todos da Lei nº 9.099/95, conforme nova redação dada pela Lei nº 13.994, de 24 de abril de 2020). Na hipótese de a parte autora não participar da audiência virtual, o processo será extinto, sem resolução de mérito (art. 51, inc.
I, da Lei nº 9.099/95), bem como haverá a sua condenação ao pagamento das custas processuais (Enunciado 28, do FONAJE). Nas intimações a serem expedidas, deverão constar os números de telefone, bem como o e-mail da Secretaria, caso as partes tenham dificuldades ou não consigam acessar os sistemas de videoconferência. Ressalta-se, ainda, que as partes que não possuam acesso à internet e/ou não disponham dos equipamentos informáticos que se revelem necessários (smartphone, computador, notebook) deverão entrar em contato telefônico, previamente, com a Secretaria deste Juízo, a fim de esclarecer tal condição, sob pena de, não o fazendo, incorrerem nas penalidades acima descritas. Cientifiquem-se as partes de que as testemunhas – máximo 3 (três) para cada parte, poderão participar do ato independentemente de intimação, exceto em caso de requerimento pela parte, o qual deverá ser apresentado à Secretaria no mínimo 5 (cinco) dias antes da audiência. Consigno, por fim, que, de acordo com o art. 209 do Provimento nº 282/2018 do TJPR, as petições e documentos, cuja juntada é exigida em audiência, deverão estar inseridos no processo eletrônico ao tempo de abertura do ato. Diligências necessárias.
Intimem-se. Curitiba, data e hora da inserção no sistema. MARCELO FELIPE PULNER PIETROSKI Juiz de Direito Designado phlp [1] Agravo de Instrumento.
Embargos à execução.
Pessoa física.
Inversão do ônus da prova.
Hipossuficiência econômica, técnica e jurídica dos consumidores em face de instituições financeiras é presumível.
Instituição de grande porte que dispõe de corpo técnico de juristas, economistas e contabilistas, além de documentos capazes de comprovar ou afastar as alegações do consumidor.
Recurso não provido.
Evidenciados os requisitos previstos no art. 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor, pelo que, escorreita a inversão do ônus probatório realizada em favor da ora agravado. (TJPR - 16ª C.Cível - 0012936-12.2018.8.16.0000 - Sengés - Rel.: Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima - J. 13.06.2018) -
26/11/2021 11:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2021 11:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2021 11:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2021 21:04
DEFERIDO O PEDIDO
-
17/11/2021 14:51
Juntada de Petição de contestação
-
17/11/2021 01:02
Conclusos para despacho
-
09/11/2021 16:50
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
09/11/2021 11:03
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
08/11/2021 10:49
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
01/09/2021 16:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2021 16:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2021 16:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2021 22:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2021 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2021 14:28
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
22/08/2021 22:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2021 11:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2021 19:05
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
11/08/2021 19:05
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
09/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av.
Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário - Bloco dos Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6011 - E-mail: [email protected] Processo: 0016618-06.2021.8.16.0182 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$18.000,00 Polo Ativo(s): Mario Cristiano Mello Coradin Polo Passivo(s): COMPANHIA DE AUTOMOVEIS SLAVIERO FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA Autos nº. 0016618-06.2021.8.16.0182 Acolho a competência declina (movimento 12.1). Considerando os princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, norteadores do procedimento sumaríssimo, bem como tendo em conta que o magistrado deve buscar sempre que possível a conciliação entre as partes (art. 2º, da Lei nº 9.099/95), DETERMINO a designação de audiência de conciliação virtual nos presentes autos, devendo ser utilizada a plataforma disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (Microsoft Teams). Cite-se/intime-se a reclamada a fim de que participe da tentativa de conciliação não presencial, ciente de que será decretada a sua revelia caso se recuse a participar da sessão virtual (artigos 20, 22 e 23, todos da Lei nº 9.099/95, conforme nova redação dada pela Lei nº 13.994, de 24 de abril de 2020). Vale destacar que, se a parte autora não comparecer à audiência de conciliação virtual, o processo será extinto, sem resolução de mérito (art. 51, inc.
I, da Lei nº 9.099/95), e haverá a sua condenação ao pagamento das custas processuais (Enunciado 28, do FONAJE). Encaminhem-se às partes o link e a chave de acesso da mencionada reunião. Nas intimações a serem expedidas, deverão constar os números de telefone, bem como os e-mails da Secretaria e do CECON, caso as partes tenham dificuldades ou não consigam acessar os sistemas de videoconferência. Ressalta-se que as partes que não possuam acesso à internet e/ou não disponham dos equipamentos informáticos que se revelem necessários (smartphone, computador, notebook) deverão entrar em contato telefônico, previamente, com a Secretaria deste Juízo, a fim de esclarecer tal condição, sob pena de, não o fazendo, incorrerem nas penalidades acima descritas. Diligências necessárias.
Intimem-se. Curitiba, data e hora da inserção no sistema. FLÁVIA DA COSTA VIANA Juíza de Direito phlp -
07/08/2021 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2021 15:03
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
07/08/2021 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2021 20:42
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2021 01:05
Conclusos para despacho
-
21/07/2021 14:28
Expedição de Certidão GERAL
-
28/06/2021 23:24
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2021 09:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2021 01:03
Conclusos para despacho
-
16/06/2021 16:54
Recebidos os autos
-
16/06/2021 16:54
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
15/06/2021 12:02
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
15/06/2021 12:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/06/2021 12:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2021 22:46
Declarada incompetência
-
08/06/2021 16:58
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
08/06/2021 01:06
Conclusos para decisão
-
07/06/2021 12:38
Recebidos os autos
-
07/06/2021 12:38
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
07/06/2021 10:22
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
02/06/2021 12:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2021 12:58
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
02/06/2021 12:58
Recebidos os autos
-
02/06/2021 12:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/06/2021 12:58
Distribuído por sorteio
-
02/06/2021 12:58
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2021
Ultima Atualização
29/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
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