TJPR - 0002274-10.2021.8.16.0153
1ª instância - Santo Antonio da Platina - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/02/2023 17:54
Arquivado Definitivamente
-
01/02/2023 17:42
Recebidos os autos
-
01/02/2023 17:42
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
31/01/2023 11:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/12/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE MARCIO LUIS VILLAS BOAS
-
30/11/2022 14:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2022 11:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2022 18:28
Juntada de ACÓRDÃO
-
23/08/2022 13:32
Recebidos os autos
-
23/08/2022 13:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/08/2022
-
23/08/2022 13:32
Baixa Definitiva
-
23/08/2022 13:32
Juntada de Certidão
-
23/08/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE MARCIO LUIS VILLAS BOAS
-
22/08/2022 11:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2022 10:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2022 08:07
Juntada de ACÓRDÃO
-
20/07/2022 16:05
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
11/07/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2022 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2022 14:08
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 20/07/2022 13:30
-
27/06/2022 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2022 12:54
Pedido de inclusão em pauta
-
27/06/2022 12:54
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
-
20/06/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2022 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2022 17:38
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 18/07/2022 00:00 ATÉ 22/07/2022 23:59
-
09/06/2022 14:15
Pedido de inclusão em pauta
-
09/06/2022 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2022 12:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2022 12:03
Conclusos para despacho INICIAL
-
25/05/2022 12:03
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
25/05/2022 12:03
Distribuído por sorteio
-
25/05/2022 12:03
Recebidos os autos
-
24/05/2022 11:30
Recebido pelo Distribuidor
-
23/05/2022 17:27
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2022 17:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
23/05/2022 17:27
Juntada de Certidão
-
05/05/2022 15:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/04/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/03/2022 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 13:57
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
16/02/2022 11:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2022 10:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA VARA CÍVEL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA - PROJUDI Av.
Oliveira Motta, 745 - Fórum - Centro - Santo Antônio da Platina/PR - CEP: 86.430-000 - Fone: 4335343478 - Celular: (43) 3534-3478 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002274-10.2021.8.16.0153 Processo: 0002274-10.2021.8.16.0153 Classe Processual: Tutela Antecipada Antecedente Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$924.718,03 Requerente(s): Marcio Luis Villas Boas Requerido(s): JEFFERSON VILLAS BÔAS ERICHSEN SENTENÇA 1.
Relatório Trata-se de pedido incidental declaratório de questão prejudicial, com pedido de tutela antecipada, proposto por Márcio Luis Villas Boas em face de Jefferson Villas Boas Erichsen.
O despacho de mov. 14.1 determinou a intimação do requerente para se manifestar acerca dos autos 0005061-22.2015.8.16.0153, os quais foram julgados extintos sem resolução do mérito ante a inércia do requerente, na ocasião ainda ressaltou que em relação aos autos 0001096-94.2019.8.16.0153, foi reconhecida a ilegitimidade para a propositura de embargos de terceiro.
O requerente manifestou-se no mov. 17.1, quando alegou que a finalidade dos autos não é a rediscussão de matéria nos autos 0005061-22.2015.8.16.0153 e que o feito não guarda relação com os autos de embargos à execução, mas com o processo de execução. É o relatório.
Decido. 2.
Fundamentação Tratando o CPC de ação declaratória incidental, em seu artigo 20 dispõe que “é admissível a ação meramente declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito”.
No dizer de Humberto Theodoro Júnior, em sua obra aduz que "são questões que, relativas a outros estados ou relações jurídicas, se apresentem no processo como mero antecedente lógico da questão principal, embora pudesse ser, por si só, objeto de processo autônomo" (Curso de Direito Processual Civil, Vol.
I, 48. ed., pág. 466).
Ainda, segundo lição de Nelson Nery e Rosa Maria de Andrade Nery, a ação declaratória incidental tem por objetivo "fazer com que a questão prejudicial de mérito, que será apreciada incidenter tantum, necessariamente, pelo juiz, possa ser abrangida pela coisa julgada.
Objetiva-se a decisão principaliter sobre a relação jurídica prejudicial, que influíra na decisão sobre o mérito, aumentando-se assim os limites objetivos da coisa julgada"(Código de Processo Civil Comentado, Editora Revista dos Tribunais, 7ª edição, p. 335).
Como denota-se, a ação declaratória incidental serve para apreciar questão prejudicial de mérito, o que não se encaixa no caso em tela, eis que a legitimidade de parte se trata de condição da ação, classificada como preliminar e não prejudicial e deverá ser analisada e decidida na ação principal, devendo ser alegada, em sede de defesa, nos termos do inciso XI, do artigo 337, do Código de Processo Civil.
Sobre o tema, colaciono julgado do TJMG: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA INCIDENTAL - ILEGITIMIDADE PASSIVA E REVOGAÇÃO DE TUTELA ANTECIPADA - QUESTÕES A SEREM APRECIADAS NA AÇÃO PRINCIPAL.
Considerando que a legitimidade da parte é condição da ação, classificada como questão preliminar, que não se confunde com questão prejudicial, incabível a sua discussão em declaratória incidental. (TJ-MG - AC: 10527140010358001 MG, Relator: Maurílio Gabriel, Data de Julgamento: 01/09/2016, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/09/2016) Outrossim, a título de esclarecimento, embora o requerente destes autos diga que o feito não comporta relação com os autos 0005061-22.2015.8.16.0153, verifica-se que o pedido da inicial nos autos 5061-22.2015 diz respeito exatamente ao mesmo obejto, qual seja: exclusão do requerente do polo passivo da demanda.
Insta observar que naqueles autos (0005061-22.2015.8.16.0153), não houve apreciação do mérito (que se tratava da mesma discussão destes autos) em razão da inércia do embargante e aqui requerente, em emendar a inicial e adequar o valor da causa.
O que pretende o requerente é rediscutir matéria atinente aos embargos do devedor que não foram apreciados por sua pura e simples inércia em emendar a inicial.
Frise-se que o feito já transitou em julgado em outubro de 2018 e incabível de apreciação neste feito.
Diante do contexto dos presentes autos, entendo que resta evidenciada litigância de má-fé nos termos do art. 80, II e V, do Código de Processo Civil porque a parte autora não hesitou em buscar ao poder judiciário para rediscutir matéria típica de embargos do devedor, os quais foram extintos pela sua inércia.
Assim está configurada a conduta maliciosa da parte embargante, uma vez que já havia sido extintos os embargos à execução (autos 0005061-22.2015.8.16.0153) em razão da inércia do aqui autor.
Nesse sentido, buscando deixar ainda mais clara a inverdade do requerente, trago à colação ementa do acordão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
IDEC.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO DA AÇÃO EM RAZÃO DA COISA JULGADA.
AJUIZAMENTO EM DUPLICIDADE DE DEMANDAS.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIRMADA.
PLEITO PELA REPETIÇÃO EM DOBRO DO VALOR COBRADO NA INICIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NOS TERMOS DO ARTIGO 17 DO CPC.
SENTENÇA MANTIDA.
A incidência da norma do artigo 940, do Código Civil pressupõe a cobrança judicial de dívida já paga e a demonstração da má-fé do suposto credor.
Diante das peculiaridades do caso, descabida a condenação ao pagamento em dobro nos termos do artigo 940, do CC, sendo devida apenas a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé, nos termos do artigo 17 do CPC.
Apelação Cível não provida. (TJPR - 15ª C.Cível - 0000385-08.2013.8.16.0151 - Santa Izabel do Ivaí - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 11.05.2020) (TJ-PR - APL: 00003850820138160151 PR 0000385-08.2013.8.16.0151 (Acórdão), Relator: Desembargador Jucimar Novochadlo, Data de Julgamento: 11/05/2020, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/05/2020) É inaceitável que a parte deflagre ação com o mesmo cunho da anteriormente decidida, ainda mais para tratar de questão preliminar e não prejudicial de mérito.
O ajuizamento de ação sem conferência concreta e pormenorizada acerca da situação que embasa o pedido, denota conduta leviana do litigante, com interferência nos direitos da parte adversa.
Desta forma, constata-se o efetivo prejuízo da parte contrária, bem como o dolo, necessários para configurar a quebra dos deveres de boa-fé e lealdade que pautam, em regra, o comportamento das partes na relação processual.
Assim, tenho que a conduta da embargante se amolda com perfeição à conduta descrita no inciso II e V do art. 80 do Código de Processo Civil.
Passo à quantificação da multa.
Diz o Código de Processo Civil/2015: Art. 81.
De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. § 1o Quando forem 2 (dois) ou mais os litigantes de má-fé, o juiz condenará cada um na proporção de seu respectivo interesse na causa ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária. § 2o Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo. Assim, faz-se necessária a condenação da parte requerente as penas da litigância de má-fé. 3.
Dispositivo Diante do exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito com fundamento no art. 487, inciso IV, do CPC.
Condeno a requerente, litigante de má-fé, ao pagamento de multa no montante de 10% (dez por cento) do valor da causa (devidamente corrigido), haja vista todo o transtorno que causou indevidamente à parte adversa e ao poder judiciário, condeno, ainda, ao pagamento de indenização pelos prejuízos causados no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente atualizado e despesas efetuadas pela requerida, conforme prescreve a primeira parte do § 3º do art. 81 do CPC, tudo em favor da parte contrária.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado.
Por consectário lógico, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Novo Código de Processo Civil.
Interposto recurso de apelação pelas partes, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.010, §1º, do NCPC.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §§ do NCPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §2º, do NCPC.
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º, do NCPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, §2º, do NCPC.
Após as formalidades acima, encaminhem-se os autos ao E.
TJPR (art. 1.009, §3º, do NCPC), com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade dos recursos serão realizados direta e integralmente pela Corte ad quem (art. 932 do NCPC).
Transitada em julgado e decorrido o prazo de 6 meses sem manifestação da parte vencedora, arquive-se.
Santo Antônio da Platina, datado eletronicamente.
Hellen Regina de Carvalho Martini Oliveira Juíza de Direito -
26/01/2022 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2022 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2022 17:28
EXTINTO O PROCESSO POR PEREMPÇÃO, LITISPENDÊNCIA OU COISA JULGADA
-
24/01/2022 16:22
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
30/11/2021 12:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/11/2021 14:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2021 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA VARA CÍVEL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA - PROJUDI Av.
Oliveira Motta, 745 - Fórum - Centro - Santo Antônio da Platina/PR - CEP: 86.430-000 - Fone: 4335343478 - Celular: (43) 3534-3478 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002274-10.2021.8.16.0153 Processo: 0002274-10.2021.8.16.0153 Classe Processual: Tutela Antecipada Antecedente Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$924.718,03 Requerente(s): Marcio Luis Villas Boas Requerido(s): JEFFERSON VILLAS BÔAS ERICHSEN DESPACHO Trata-se de pedido incidental declaratório de questão prejudicial, com pedido de tutela antecipada, proposto por Márcio Luis Villas Boas em face de Jefferson Villas Boas Erichsen.
Os presentes autos foram autuados em apenso aos embargos à execução de n. 0005061-22.2015.8.16.0153, os quais foram julgados extintos sem resolução do mérito, estando em fase de cumprimento de sentença para recebimento de honorários advocatícios fixados em favor do patrono do embargado (Dr.
Guilherme Ress Barboza) por ocasião da sentença.
Na inicial, o executado alega sua ilegitimidade passiva e informa que a questão, por tratar-se de matéria de ordem pública, não é alcançada pela preclusão, podendo ser reconhecida e apreciada a qualquer tempo.
Acontece que os embargos à execução - apensos aos presentes autos - foram extintos sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, IV, do CPC, diante da inércia do embargante, autor nos presentes autos, em promover a regular emenda à inicial.
A parte optou por não interpor recurso em face da referida sentença e os autos transitaram em julgado em meados de outubro/2018.
Atualmente, os autos dos embargos à execução estão tramitando apenas para o recebimento dos honorários sucumbenciais.
E, no que se refere aos autos de nº. 0005061-22.2015.8.16.0153, mencionados na inicial, consistem em embargos de terceiro.
Naqueles autos, considerando que o embargante, ora peticionário, constava no polo passivo da execução de título extrajudicial, reconheceu-se a sua ilegitimidade para opor embargos de terceiro.
A parte que integra o polo passivo do processo em que houve a constrição, não se enquadra nas hipóteses previstas no artigo 674 do CPC.
Assim, ao que parece, o que pretende o requerente é alterar a sentença de extinção dos embargos de execução, no qual havia a alegação de ilegitimidade, mas que não foi apreciada por inércia do próprio peticionário.
Diante do exposto, em atenção aos artigos 9º e 10 do CPC, evitando-se a prolação de decisão surpresa, intime-se a parte autora para se manifestar a respeito dos fatos acima, mormente quanto à (in)adequação da via eleita, no prazo de 10 (dez) dias. 2.
Após, conclusos para deliberação com a tarja virtual pertinente. 3.
Int.
Diligências necessárias.
Santo Antônio da Platina, data do sistema.
Daniela Fernandes de Oliveira Juíza Substituta -
18/10/2021 12:51
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2021 16:08
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
21/09/2021 11:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/09/2021 01:21
DECORRIDO PRAZO DE MARCIO LUIS VILLAS BOAS
-
11/08/2021 10:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA VARA CÍVEL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA - PROJUDI Av.
Oliveira Motta, 745 - Fórum - Centro - Santo Antônio da Platina/PR - CEP: 86.430-000 - Fone: 4335343478 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002274-10.2021.8.16.0153 .Processo: 0002274-10.2021.8.16.0153 Classe Processual: Tutela Antecipada Antecedente Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$924.718,03 Requerente(s): Marcio Luis Villas Boas Requerido(s): JEFFERSON VILLAS BÔAS ERICHSEN DESPACHO 1- Preliminarmente, intime-se a parte autora a proceder a emenda da petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para que juntando aos autos cópia das peças processuais relevantes da ação executiva. 2- Ademais, diante do impedimento legal da parte requerida, nomeio para atuar como escrivão nos presentes autos o servidor Carlos Benedito Rosa (Matrícula nº 7.476), Técnico de Secretaria da Vara Criminal desta Comarca. 3- Oportunamente, voltem conclusos com urgência. 4- Intimações e diligências na forma do CNCGJ.
Santo Antônio da Platina, datado e assinado digitalmente.
Heloísa Helena Avi Ramos Juíza de Direito -
10/08/2021 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2021 12:52
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
23/06/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2021 13:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2021 11:16
Recebidos os autos
-
22/06/2021 11:16
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
21/06/2021 21:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/06/2021 21:23
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2021
Ultima Atualização
27/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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