TJPR - 0001515-85.2021.8.16.0140
1ª instância - Quedas do Iguacu - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/08/2023 12:48
Arquivado Definitivamente
-
10/07/2023 12:31
Recebidos os autos
-
10/07/2023 12:31
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
10/07/2023 09:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/06/2023 10:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/05/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2023 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2023 09:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2023 14:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
17/04/2023 13:33
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
17/04/2023 01:06
Conclusos para decisão
-
15/04/2023 18:21
Juntada de Certidão
-
07/03/2023 10:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/03/2023 14:49
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
02/03/2023 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
26/02/2023 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2023 18:53
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2023 18:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2023 18:57
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/02/2023 18:56
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/02/2023
-
03/02/2023 11:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2023 01:12
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOTORANTIM S.A.
-
25/12/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2022 06:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2022 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2022 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2022 12:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
23/11/2022 11:17
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
23/11/2022 11:17
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
06/10/2022 12:59
Conclusos para decisão
-
22/09/2022 13:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2022 19:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/08/2022 06:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2022 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2022 15:49
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
05/08/2022 17:08
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
05/08/2022 17:08
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
27/05/2022 16:27
Conclusos para decisão
-
06/05/2022 11:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/05/2022 14:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/04/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2022 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2022 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2022 14:52
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/03/2022 10:40
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
04/03/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 01:35
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOTORANTIM S.A.
-
21/02/2022 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2022 09:46
Juntada de Petição de contestação
-
02/02/2022 09:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2022 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2022 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2021 18:54
INDEFERIDO O PEDIDO
-
14/12/2021 14:07
Conclusos para decisão
-
14/12/2021 00:36
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOTORANTIM S.A.
-
13/12/2021 11:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/12/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2021 12:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2021 12:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2021 00:00
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2021 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOTORANTIM S.A.
-
10/11/2021 18:18
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
09/11/2021 00:38
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOTORANTIM S.A.
-
08/11/2021 08:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/11/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/11/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2021 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 12:54
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2021 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 12:48
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/10/2021 22:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/10/2021 16:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/10/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2021 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 02:16
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOTORANTIM S.A.
-
04/10/2021 15:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2021 01:56
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOTORANTIM S.A.
-
30/09/2021 16:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2021 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2021 16:49
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
20/08/2021 14:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 17:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE QUEDAS DO IGUAÇU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE QUEDAS DO IGUAÇU - PROJUDI Rua das Palmeiras, 1275 - Centro - Quedas do Iguaçu/PR - CEP: 85.460-000 - Fone: 46 3532-1623 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001515-85.2021.8.16.0140 Processo: 0001515-85.2021.8.16.0140 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Valor da Causa: R$8.000,00 Polo Ativo(s): RODRIGO CAPOANI Polo Passivo(s): Banco Votorantim S.A.
DECISÃO 1. Trata-se de demanda proposta por Rodrigo Capoani em face de Banco Votorantim S.A.
Alega o autor, em síntese, que ao tentar realizar um financiamento, teve conhecimento de que seu nome estava inscrito no sistema de proteção ao crédito, sendo a anotação incluída em 21/07/2019, referente ao contrato nº 12.***.***/0047-51, no valor de R$ 1.856,11 (mil oitocentos e cinquenta e seis reais e onze centavos).
A referida inclusão foi realizada posteriormente ao processo judicial de n° 0001712-79.2017.8.16.0140, no qual já havia sido prolatada sentença acerca do referido contrato, seguindo apenas discussões sobre os honorários sucumbenciais.
Ademais, no cumprimento de sentença do referido processo, extinguiram-se as obrigações, sendo determinado o levantamento das inscrições no SPC e/ou Serasa.
Ainda, sustenta o autor, que o débito é referente ao qual estava sendo discutido no processo acima mencionado, pleiteando em caráter liminar, a exclusão da inscrição realizada, bem como a declaração de inexistência da relação entre as partes, condenando a ré ao pagamento de danos morais.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido. 2. Dispõe o art. 300 do NCPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A plausibilidade do direito invocado pela parte autora se encontra consubstanciado na afirmação de que não contratou novo empréstimo junto a requerida, bem como diante do contrato nº. 12.***.***/0047-51, ser objeto do processo mencionado, conforme documentos colacionados na inicial.
Registre-se, ainda, a presença do perigo de dano, eis que as restrições limitam o acesso ao crédito e, por consequência, prejudicam as relações comerciais do demandante. 3.
Ante o exposto, com fulcro no art. 300 do CPC, DEFIRO a liminar, determinando a exclusão da inscrição realizada em nome do requerente, referente ao contrato nº 12.***.***/0047-51, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 3.1.
Oficie-se comunicando o SPC e o Serasa da presente decisão. 4.
Diante das restrições impostas pela pandemia COVID-19 e com a finalidade de otimizar a prestação jurisdicional nos feitos que tramitam no Juizado Especial Cível da Comarca, ainda, visando imprimir efetividade e celeridade, haja vista a extensa pauta de audiência existente na sobredita vara, determino que no presente feito seja aberto Fórum de Conciliação Virtual, pelo prazo de 15 dias úteis, nos termos da Resolução n° 10/2018 –CSJEs. 5.
Cite-se a parte requerida, ciente de que o prazo para contestação (15 dias) terá início após o término das tratativas de conciliação no Fórum Virtual. 6.
Com a juntada da resposta, intime-se o autor para manifestação no mesmo prazo. 7.
Após, concedo prazo de 5 dias para que as partes se manifestem acerca do interesse na produção de provas em audiência de instrução. 8.
Eventual manifestação das partes pela realização de audiência presencial será apreciada após o decurso do prazo contido no item anterior. 9.
Defiro à parte autora o benefício da justiça gratuita. 10.
Intimações e diligências necessárias.
Quedas do Iguaçu, 06 de agosto de 2021. Marcio de Lima Juiz de Direito -
09/08/2021 15:38
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
09/08/2021 15:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 15:29
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
09/08/2021 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 13:36
Concedida a Medida Liminar
-
06/08/2021 12:36
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
06/08/2021 12:36
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
05/08/2021 18:06
Recebidos os autos
-
05/08/2021 18:06
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
05/08/2021 16:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2021 16:26
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
05/08/2021 16:26
Recebidos os autos
-
05/08/2021 16:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/08/2021 16:26
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
05/08/2021 16:26
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2021
Ultima Atualização
10/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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