TJPR - 0004117-11.2021.8.16.0185
1ª instância - Curitiba - 27ª Vara Civel e Empresarial Regional
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/05/2025 00:36
DECORRIDO PRAZO DE MASSA FALIDA DE LKD COMERCIO ELETRONICO S/A
-
16/05/2025 17:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/05/2025 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2025 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2025 16:03
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/04/2025 16:01
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/04/2025 00:56
Processo Desarquivado
-
27/03/2024 13:10
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
02/03/2024 00:37
DECORRIDO PRAZO DE JEAN CARLOS DE SOUZA
-
23/01/2024 04:04
DECORRIDO PRAZO DE JEAN CARLOS DE SOUZA
-
23/01/2024 03:53
DECORRIDO PRAZO DE MASSA FALIDA DE LKD COMERCIO ELETRONICO S/A
-
19/01/2024 16:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/01/2024 09:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/01/2024 18:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/01/2024 18:42
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS
-
09/01/2024 18:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/01/2024 18:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/12/2023 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2023 18:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2023 18:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2023 18:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2023 00:43
DECORRIDO PRAZO DE MASSA FALIDA DE LKD COMERCIO ELETRONICO S/A
-
16/10/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2023 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2023 14:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/10/2023 13:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/08/2023
-
31/08/2023 08:39
Recebidos os autos
-
31/08/2023 08:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2023 17:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/08/2023 17:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/07/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2023 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2023 00:53
DECORRIDO PRAZO DE MASSA FALIDA DE LKD COMERCIO ELETRONICO S/A
-
09/05/2023 08:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2023 08:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2023 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2023 16:02
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
05/05/2023 18:57
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
05/05/2023 15:06
Cancelada a movimentação processual
-
05/04/2023 00:17
DECORRIDO PRAZO DE JEAN CARLOS DE SOUZA
-
05/04/2023 00:16
DECORRIDO PRAZO DE MASSA FALIDA DE LKD COMERCIO ELETRONICO S/A
-
02/04/2023 20:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2023 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2023 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2023 16:22
Recebidos os autos
-
16/02/2023 16:22
Juntada de CUSTAS
-
16/02/2023 16:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2023 13:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
15/02/2023 13:57
Juntada de INFORMAÇÃO
-
06/02/2023 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2023 01:13
Conclusos para despacho
-
07/12/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE MASSA FALIDA DE LKD COMERCIO ELETRONICO S/A
-
02/12/2022 12:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/11/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2022 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2022 15:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/09/2022 15:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2022 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2022 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2022 13:42
Conclusos para despacho
-
20/06/2022 16:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/06/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2022 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2022 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2022 16:36
Conclusos para despacho
-
29/03/2022 00:35
DECORRIDO PRAZO DE MASSA FALIDA DE LKD COMERCIO ELETRONICO S/A
-
25/03/2022 18:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/03/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2022 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2022 16:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2022 14:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2022 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 00:25
DECORRIDO PRAZO DE MASSA FALIDA DE LKD COMERCIO ELETRONICO S/A
-
03/11/2021 16:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE CURITIBA - PROJUDI ******ATENDIMENTO TEMPORÁRIO POR TELEFONE e EMAIL******* Rua da Glória, 362 - 7º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4733 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004117-11.2021.8.16.0185 I – Conforme certidão, a presente habilitação de crédito foi ajuizada APÓS o decurso do prazo fixado no artigo 7º, §1º da LFRJ, mas ANTES da homologação do Quadro Geral de Credores, aplicando-se, portanto, o disposto no artigo 10, § 5º da LFRJ, de sorte que deverá ser processada na forma dos artigos 13 a 15 da LFRJ.
II – Deve, portanto, a Serventia fazer a necessária anotação, acrescentando se tratar de Habilitação de Crédito RETARDATÁRIA.
III – Ciência ao Administrador Judicial para que promova a reserva do valor para a satisfação do crédito discutido (art. 10, § 8º da LFRJ).
IV - Intimem-se a falida e o Comitê, se houver, para manifestação no prazo comum de cinco dias (art. 12 da LFRJ).
V - Concomitantemente, dê-se ciência ao Ministério Público, demais credores, devedores, sócios e interessados, os quais, querendo, poderão impugnar o crédito no mesmo prazo comum de cinco dias.
VI - Os impugnantes, sob pena de presunção de concordância com o pedido inicial, no prazo assinalado, deverão apresentar eventuais preliminares de mérito, bem como expor com clareza as razões de fato e direito pelas quais apresentam divergência, especificando as provas que eventual e justificadamente pretendem produzir.
VII - Após, intime-se o Administrador Judicial para emitir parecer no prazo de cinco dias, devendo juntar à sua manifestação o laudo elaborado pelo profissional ou empresa especializada, se for o caso, e todas as informações existentes nos livros fiscais e demais documentos do devedor acerca do crédito, constante ou não da relação de credores, objeto da impugnação (art 12, par. único da LFRJ).
VIII - Apresentadas impugnações ou tendo o Administrador Judicial emitido parecer contrário ao pedido inicial, abra-se vista ao autor para manifestação no prazo de cinco dias, oportunidade em que poderá: i) corrigir eventual falta, irregularidade ou vício sanável, notadamente quanto à planilha de cálculo; ii) especificar as provas que eventualmente pretenda produzir.
IX - Em sendo apresentados nova conta ou documentos pelo autor, intimem-se os impugnantes e o Administrador Judicial para manifestação no prazo comum de cinco dias.
X - Havendo pedido de produção de provas, voltem conclusos para saneamento.
XI - Transcorridos os prazos assinalados nos itens IV, V e VII supra sem quaisquer impugnações ou divergências, ou não havendo pedido de produção de provas, o que deverá ser certificado, contados, voltem conclusos para sentença.
XII - Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público.
Diligências Necessárias.
Curitiba, 07 de outubro de 2021. Luciane Pereira Ramos Juíza de Direito s -
18/10/2021 17:02
Recebidos os autos
-
18/10/2021 17:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2021 16:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/10/2021 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2021 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2021 14:58
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/10/2021 12:51
Conclusos para despacho
-
12/08/2021 16:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2021 16:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE CURITIBA - PROJUDI ******ATENDIMENTO TEMPORÁRIO POR TELEFONE e EMAIL******* Rua da Glória, 362 - 7º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4733 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004117-11.2021.8.16.0185 I – Considerando-se que mesmo intimada para comprovar a sua hipossuficiência financeira a parte autora permaneceu inerte, apenas se atendo a questionar quais seriam as custas a serem pagas, as quais encontram-se discriminadas nos autos em mov.3, indefiro o benefício da justiça gratuita.
II – Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o pagamento das custas, ciente que o não pagamento no prazo estipulado acarretará o cancelamento da distribuição do feito (art. 290, Código de Processo Civil).
III – No mesmo prazo, emende a parte autora a petição inicial, providenciando a juntada dos documentos, indispensáveis à propositura da ação (artigo 320 do CPC), sob pena de indeferimento da inicial, na forma do artigo 321 do CPC: a) documentos de identificação (RG, CPF ou carteira de motorista)[1]; b) planilha de débito, com o valor atualizado do crédito até a data da decretação da falência, nos termos do artigo 9, II, da LFRJ III – Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, o que deverá ser certificado, voltem os autos conclusos.
IV – Int.
Curitiba, 10 de agosto de 2021. Luciane Pereira Ramos Juíza de Direito AW [1] APELAÇÃO CÍVEL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
ENVIO PARA O EXTERIOR.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
AUSÊNCIA DOS DOCUMENTOS DE IDENTIFICAÇÃO DA PARTE AUTORA.
INTIMAÇÃO DESATENDIDA.
SENTENÇA ANULADA.
PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO PELO INDEFERIMENTO DA INICIAL. 1.
Ação proposta em face de operadora de plano de saúde, com vista ao fornecimento de medicamento de alto custo com envio para o novo endereço da consumidora, no exterior. 2.
Sentença de procedência parcial da pretensão. 3.
Verificada a ausência dos documentos de identificação da autora nos autos, o Relator determinou a intimação da parte para regularizar a inicial, na forma dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, nos moldes do artigo 321 desse Diploma. 4.
Desatendimento ao comando que enseja a aplicação da regra contida do parágrafo único do aludido dispositivo. 5.
Desnecessidade da intimação pessoal, prevista no artigo 485, §1º, do CPC, eis que a hipótese não é aquela descrita nos incisos II e III. 6.
Procedência do pedido para anulação da sentença e extinção do processo sem resolução do mérito pelo indeferimento da petição inicial, nos moldes do artigo 485, I, do CPC. (TJ-RJ – APL:00114858820168190209, Relator Gilberto Clóvis Farias Matos, Data de julgamento:21/05/2019) -
11/08/2021 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 20:37
OUTRAS DECISÕES
-
10/08/2021 15:58
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
02/07/2021 14:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/07/2021 14:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2021 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2021 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2021 15:47
Conclusos para despacho
-
31/05/2021 21:52
Expedição de Certidão EXPLICATIVA
-
31/05/2021 15:16
Juntada de INFORMAÇÃO
-
31/05/2021 15:15
APENSADO AO PROCESSO 0005276-62.2018.8.16.0033
-
31/05/2021 15:15
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2021 15:13
Alterado o assunto processual
-
31/05/2021 13:39
Recebidos os autos
-
31/05/2021 13:39
Distribuído por dependência
-
28/05/2021 10:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/05/2021 10:48
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2021
Ultima Atualização
19/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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