TJPR - 0000801-38.2021.8.16.0072
1ª instância - Colorado - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2024 18:29
Arquivado Definitivamente
-
12/03/2024 17:20
Recebidos os autos
-
12/03/2024 17:20
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
12/03/2024 16:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/02/2024 18:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2024 18:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2024 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2023 09:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2023 16:31
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
28/11/2023 16:48
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2023 09:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/10/2023 09:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2023 16:16
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
24/10/2023 15:31
Juntada de Certidão
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13/09/2023 14:27
Ato ordinatório praticado
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12/08/2023 00:43
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE COLORADO/PR
-
10/08/2023 13:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2023 17:01
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
02/08/2023 09:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2023 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2023 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2023 12:48
Conclusos para despacho
-
08/05/2023 16:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2023 16:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2023 16:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2023 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2023 11:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/03/2023 11:24
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
02/03/2023 19:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/03/2023 00:27
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE COLORADO/PR
-
01/03/2023 17:15
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/02/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/01/2023 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2023 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2023 15:11
Conclusos para despacho
-
09/01/2023 16:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/12/2022 00:42
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
27/10/2022 17:24
PROCESSO SUSPENSO
-
03/10/2022 20:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2022 13:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2022 08:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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25/09/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/09/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2022 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2022 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2022 18:59
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
19/08/2022 14:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2022 11:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2022 10:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/08/2022 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2022 15:39
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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04/07/2022 17:42
Recebidos os autos
-
04/07/2022 17:42
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
04/07/2022 17:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2022 16:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
04/07/2022 16:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/06/2022
-
03/06/2022 15:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2022 14:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2022 13:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/05/2022 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2022 09:01
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
07/03/2022 12:36
Conclusos para decisão
-
19/02/2022 11:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/02/2022 16:52
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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18/02/2022 14:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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04/12/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/12/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/11/2021 18:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2021 18:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/11/2021 18:45
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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27/10/2021 15:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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11/10/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/09/2021 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/09/2021 17:45
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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30/09/2021 17:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/09/2021
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03/09/2021 08:53
Juntada de Petição de substabelecimento
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01/09/2021 00:19
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE COLORADO - COLORADOPREV
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31/08/2021 18:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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31/08/2021 15:07
Juntada de Petição de substabelecimento
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30/08/2021 15:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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18/08/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/08/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/08/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE COLORADO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE COLORADO - PROJUDI Travessa Rafaini Pedro, 41 - Centro - Colorado/PR - CEP: 86.690-000 - Fone: (44) 3321-2015 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000801-38.2021.8.16.0072 Processo: 0000801-38.2021.8.16.0072 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Regime Previdenciário Valor da Causa: R$22.582,45 Polo Ativo(s): ROSELY BETINELLI GEA Polo Passivo(s): INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE COLORADO - COLORADOPREV Município de Colorado/PR SENTENÇA 1.
RELATÓRIO – dispensando na forma do artigo 38 da Lei 9099/95. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de AÇÃO DE REVISÃO DE APOSENTADORIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, demanda ajuizada por ROSELY BETINELLI GÉA em face do MUNICÍPIO DE COLORADO e o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE COLORADO, em que alega a autora que: 1) foi servidora público do Município de Colorado/PR de 1º.11.1991 a dezembro/2019, aposentando-se em 1º.01.2020; 2) ainda quando em atividade, passou a receber o adicional da sexta parte, consoante Portaria Municipal nº 428/2019, de 16.01.2019; 3) ingressou em juízo, por intermédio dos autos nº 0001515-66.2019.8.16.0072, para receber do réu Município de Colorado/PR os valores atrasados da verba da sexta parte, demanda que já se encontra transitada em julgado desde 05.10.2020; 4) pugnou administrativamente pelo adicional do anuênio em 31.10.2019, sem obter resposta dos réus; 5) faz jus ao anuênio com acréscimo de 5%, referente ao interstício de 1º.11.2017 a 31.10.2018), com acréscimo de 10%, relativamente ao período de 1º.11.2018 a 31.10.2019, e com acréscimo de 15% em referência ao lapso de 1º.11.2019 a 31.12.2019; 6) o anuênio deve ser incorporado a seus proventos de aposentadoria; 7) que se aposentou sob as regras da paridade e integralidade; 8) contudo, para sua aposentadoria, não foram consideradas para o cálculo dos proventos as verbas da sexta parte e do anuênio, considerando-se apenas o salário base e o adicional por tempo de serviço/quinquênio; 9) protocolou requerimento administrativo de revisão, mas não obteve nenhuma resposta; 10) como se aposentou nos moldes do artigo 6º da EC nº 41/2003, cuja regra lhe dá direito a que os proventos correspondam ao valor da última remuneração, entende possuir direito às verba da sexta parte e anuênio também em seus proventos de aposentadoria, visto que são verbas permanentes e que integram a aposentadoria do servidor, conforme artigo 13 e incisos da Lei Municipal nº 2005/2001; 11) que os réus deveriam ter se utilizado, para a base de cálculo dos proventos da autora, da sua última remuneração, qual seja, do mês de dezembro de 2019, a qual é integrada pela verba da sexta parte; 12) que os proventos da autora foram fixados em R$3.293,84, com a exclusão da sexta parte, que orçava R$548,97, inobservado também o anuênio de 15%, que totalizava R$494,07, a qual atingiu o montante de R$4.521,13; 13) que os proventos deveriam ter obedecido ao valor da última remuneração da autora, que alcançou o montante de R$3.575,95; 14) que seus proventos devem ser revisados para atingir o valor de R$4.336,88, ou seja, com a integração das verbas da sexta parte e do anuênio, bem como de seus atrasados a partir da aposentadoria da autora.
Com base nessas alegações, postula pela condenação dos réus ao pagamento do anuênio e à revisão de seu benefício previdenciário, para que a ele sejam integrados os valores da sexta parte e anuênio, e que o réu Instituto de Previdência seja condenado ao pagamento dos atrasados desde 1º.01.2020.
Apenas o réu MUNICÍPIO DE COLORADO/PR apresentou contestação, aduzindo que a implantação de benefícios em proventos de aposentadoria é competência do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA, e que se resguarda no direito de impugnar oportunamente eventual apuração de valores devidos pelo MUNICÍPIO DE COLORADO.
A autora solicitou julgamento antecipado no evento 18.1 dos autos.
Verifica-se que a ação é referente à matéria de fato e de direito, e o processo está instruído com os documentos necessários para o respectivo deslinde, dispensando-se, portanto, a produção de outras provas, motivo pelo o qual é possível o julgamento conforme o seu estado, na modalidade de julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC.
Da revelia contra a Fazenda Pública Não incidem os efeitos da revelia contra a Fazenda Pública.
Nesse sentido: AÇÃO RESCISÓRIA.
ANISTIA.
PORTARIA INTERMINISTERIAL 372/2002, QUE INVALIDOU OS ATOS ADMINISTRATIVOS DE CONCESSÃO DE ANISTIA POLÍTICA AOS SUBSTITUÍDOS DO SINDICATO.
SEGURANÇA CONCEDIDA SOB O FUNDAMENTO DE AUSÊNCIA DE AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSITIVO DE LEI OU ERRO DE FATO.
AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE. 1.
A parte requerente não obteve êxito em demonstrar a violação a literal dispositivo de lei, visto que a tese firmada no acórdão rescindendo coaduna-se com a jurisprudência dominante nesta Corte Superior de que não incidem os efeitos da revelia em face da Fazenda Pública, visto que seus bens e direitos são considerados indisponíveis.
Assim, cabe à parte autora comprovar o fato constitutivo do direito alegado. 2.
A teor do inciso IX do art. 485 do CPC, é rescindível o provimento de mérito que seja resultado de erro consistente na consideração de fato emergente dos autos como inexistente ou, ao contrário, quando tratar como existente fato que, na verdade, não ocorreu; o erro, para ter força revocatória, deve incidir sobre a percepção dos fatos e não sobre a valoração jurídica dos mesmos; não se trata de um erro de juízo ou valoração da prova, mas de engano na percepção do fato em si, o que não se aplica ao caso em tela. 3.
Ação Rescisória julgada improcedente. (AR 5.407/DF, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/04/2019, DJe 15/05/2019) PROCESSUAL CIVIL.
CNH.
SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR.
AUTARQUIA ESTADUAL.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 568 DO STJ.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ.
VEDAÇÃO AO REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS.
I - Na origem, trata-se de ação anulatória de processo administrativo para suspensão do direito de dirigir com pedido de tutela provisória em desfavor do Detran objetivando anular o Procedimento Administrativo n. 027-0000584-8/2015 e declarar nulos os efeitos deste ato.
Na sentença, julgaram-se procedentes os pedidos.
No Tribunal a quo, deu-se provimento parcial ao recurso.
Esta Corte conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento.
II - Em análise ao acórdão vergastado, o qual entendeu inaplicável o efeito material da revelia em desfavor da Fazenda Pública, constata-se que este se encontra em consonância com a jurisprudência do STJ, conforme se depreende da leitura dos seguintes precedentes: AR n. 5.407/DF, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 10/4/2019, DJe 15/5/2019; REsp n. 1.701.959/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/5/2018, DJe 23/11/2018; AgInt no REsp n. 1.358.556/SP, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 27/10/2016, DJe 18/11/2016.
III - Observado que o entendimento consignado pelos recorrentes, lastreado na jurisprudência, é prevalente no Superior Tribunal de Justiça, aplica-se o enunciado da Súmula n. 568/STJ.
IV - Quanto ao mais, verifica-se que o acórdão objurgado assentou-se no acervo probatório dos autos para entender que o réu agiu de acordo com o princípio da legalidade, mediante a certidão de trânsito em julgado do processo administrativo e a aplicação da pena prevista pela legislação vigente, na medida em que o recorrente não comprovou a interposição do recurso administrativo.
V - Nesse diapasão, para rever tal posição e interpretar o dispositivo legal indicado como violado, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial por óbice da Súmula n. 7/STJ.
VI - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1441283/SP, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 22/10/2020).
Implemento dos requisitos exigidos: adicional de anuênio A verba ora pleiteada foi objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 0021707-42.2019.8.16.0000, julgada parcialmente procedente em relação a tal verba, para conferir interpretação conforme à Constituição do Estado do Paraná (inciso XIV do seu artigo 27) à alínea “c” do art. 260 da Lei 788/93 do Município de Colorado no sentido de que, a partir dos 25 anos de serviço, tanto para homens como para mulheres, deve cessar automaticamente a percepção do quinquênio previsto no caput do artigo 104 da mesma Lei Municipal para evitar indevida cumulação com o anuênio.
Feita essa interpretação, é constitucional e plenamente exigível a verba pleiteada.
Bom destacar que a "troca" do quinquênio pelo anuênio deve ocorrer a partir do julgamento pelo TJPR, sendo que os servidores com direito adquirido antes da referida decisão podem cumular ambos os benefícios.
Assim foi ementado o V.
Acórdão: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
ALÍNEAS “B” E “C” DO ARTIGO 260, DA LEI Nº. 788/93 DO MUNICÍPIO DE COLORADO.
ADOÇÃO DO RITO DO ART. 12, DA LEI FEDERAL Nº 9.868/99.
SEXTA-PARTE.
CONSTITUCIONALIDADE DO ADICIONAL.
NATUREZA DE “PLUS” REMUNERATÓRIO CHANCELADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
GÊNESE DISTINTA DO QUINQUÊNIO PREVISTO NO ART. 104, DA REFERIDA LEI.
EFEITO “CASCATA” OU “REPIQUE”.
BASE DE CÁLCULO DA SEXTA-PARTE.
ALÍNEA “C” DO ARTIGO 260 DA LEI Nº. 788/93.
ANUÊNIO E QUINQUÊNIO.
PERÍODO.
BIS IN IDEM.
AFASTADO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. (TJPR - Órgão Especial - 0021707-42.2019.8.16.0000 - Rel.: Desembargador Mário Helton Jorge - Rel.Desig. p/ o Acórdão: Desembargador Nilson Mizuta - J. 04.08.2020).
Compulsando os autos, inegável que o pedido possui previsão na legislação municipal e pode constituir direito do trabalhador, devendo, para fazer jus ao mesmo, cumprir com o requisito constante no regramento em comento, qual seja, completar 30 (trinta) anos de efetivo exercício no município se homem, ou 25 (vinte e cinco) anos, se mulher. É o seguinte o teor da previsão legal da norma cuja implementação se pede: Art. 260 - Os servidores públicos municipais estatutários, submetidos a esta Lei terão assegurados os seguintes direitos: (...) c) ao completar trinta anos de exercício, para homem e vinte e cinco anos para a mulher, o servidor terá direito ao acréscimo aos vencimentos de 5% (cinco por cento) por ano excedente, até o máximo de 25% (vinte e cinco por cento); Parágrafo único: A incorporação desses acréscimos será imediata, inclusive para efeito de aposentadoria e disponibilidade e computada igualmente sobre as alterações dos vencimentos.
Pelo Código de Processo Civil, em seu artigo 373, o ônus de provar fato constitutivo de seu direito é da parte que o alega.
No caso em tela, o ônus é da parte autora.
A autora comprovou a implementação do requisito exigido pela Lei, trazendo aos autos cópia dos holerites de seus períodos ativos e inativos e de seu Processo Administrativo de Aposentadoria, os quais, exaustivamente, corroboram suas alegações.
Observe-se do Processo Administrativo de Aposentadoria da autora que esta, inclusive, contou, à época de sua aposentadoria, com o tempo de 26 anos, 9 meses e 28 dias de serviço (evento 1.6, folhas 7 dos autos).
Tendo contado 25 anos de serviço no ano de 2017, a partir de tal data seria devida a verba requerida.
Considerando os princípios que regem a administração pública, principalmente, aquele ligado à legalidade estrita, há que se observar que, havendo o cumprimento dos requisitos do dispositivo legal municipal, sem que houvesse anteriormente ao pleito, qualquer decretação de inconstitucionalidade ou revogação da norma, deve ser aplicada a letra da lei em seu sentido estrito.
Insta salientar que a concessão do referido acréscimo é imediata, não sendo a sua concessão, portanto, condicionada ao pedido do servidor, consoante o parágrafo único do artigo 260 da Lei 788/93 dispõe, devendo ser implementado na folha de pagamento logo que o servidor complete os requisitos etários, conforme dispõe a lei aqui questionada.
Assim, deve ser reconhecido à autora o direito ao acréscimo contido no art. 260, “c” da Lei Municipal nº 788/1993, com a implementação, pelo Instituto de Previdência, desse benefício em seus assentos funcionais desde o cumprimento da condição, qual seja, desde o advento dos seus 25 anos de serviço, observada a prescrição, com acréscimo de 5% de 01.11.2017 à 31.10.2018; de 10% de 01.11.2018 à 31.10.2019; e de 15% de 01.11.2019 à 31.12.2019, isso em relação ao seu período de atividade, que são devidos pela Prefeitura Municipal; e, no que tange aos períodos de inatividade, devidos pelo Instituto de Previdência, de 1º.01.2020 até a data em que o Instituto de Previdência implantar o benefício em tela. Da Prescrição das diferenças Além do implemento da verba pleiteada aos vencimentos da autora, que deverá ser incorporado a seus vencimentos de aposentadoria, a autora ainda faz jus ao pagamento das diferenças a serem apuradas.
Observe-se, contudo, que as diferenças a serem apuradas deverão se cingir ao limite prescricional de 5 (cinco) anos.
A contagem retroativa da prescrição tem como marco inicial a data do requerimento administrativo, 31/01/2019. Da repercussão do anuênio sobre as verbas já auferidas pela autora Fixado o direito da autora à percepção do anuênio, cumpre determinar sobre quais verbas o acréscimo a título de anuênio repercutirá.
Nesse sentido, mister se faz, inicialmente, a verificação do que consta da Lei Municipal nº 788/93, em alguns de seus artigos.
Os artigos 68 e 69 da referida Lei assim dispõe: Art. 68.
Vencimento básico ou vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei.
Art. 69.
Remuneração é o vencimento básico do cargo público, acrescido das vantagens pecuniárias, permanentes ou temporárias, estabelecidas nesta Lei.
O anuênio, de sua feita, é verba que repercute apenas sobre o vencimento básico do servidor, e não sobre a remuneração deste, consoante se observa do próprio teor do artigo 260, alínea “c” da norma municipal: Art. 260 - Os servidores públicos municipais estatutários, submetidos a esta Lei terão assegurados os seguintes direitos: (...) c) ao completar trinta anos de exercício, para homem e vinte e cinco anos para a mulher, o servidor terá direito ao acréscimo aos vencimentos de 5% (cinco por cento) por ano excedente, até o máximo de 25% (vinte e cinco por cento); Assim, como não incide sobre a remuneração, que é o resultado dos vencimentos acrescidos de demais vantagens, não pode repercutir sobre os valores pagos a título de adicional por tempo de serviço, décimo terceiro salário ou férias.
Nesse sentido, cumpre colacionar o que disciplina a Lei Municipal em questão em seus artigos 78 e 104: Art. 78.
Juntamente com o vencimento básico, podem ser pagas ao servidor as seguintes vantagens pecuniárias: I – indenizações; II – auxílios; III – gratificações; e IV – adicional por tempo de serviço. 1º.
As vantagens previstas neste artigo não se incorporam ao vencimento básico, nem servirão de base para o cálculo de outras vantagens. (...) SEÇÃO IV DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO Art. 104.
O servidor municipal fará jus a um adicional por tempo de serviço, à razão de 5% (cinco) por cento) por quinquênio de efetivo exercício, calculado sempre sobre o vencimento básico do cargo efetivo, até o máximo de 35% (trinta e cinco por cento).
Outrossim, no julgamento da ADI n° 0021707-42.2019.8.16.0000, foi dada interpretação conforme à Constituição do Estado do Paraná para a verba do anuênio, de modo a evitar a cumulação entre anuênio e quinquênio, em afronta ao artigo 37, XIV, da CF, e de seu correspondente na Constituição Estadual do Paraná, em seu artigo 27, inciso XIV, cujos teores são os seguinte: Constituição Estadual do Paraná Art. 27. (...) XIV – os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados, para fins de acréscimos ulteriores.
Constituição Federal Art. 37. (...) XIV - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores.
Trata-se do chamado “efeito cascata”, constitucionalmente proibido, o qual, no caso dos presentes autos, para além do que já verificado na própria legislação municipal, impede igualmente que o anuênio incida sobre o quinquênio.
Nessa mesma direção caminha o §1º do próprio artigo 78 da Lei Municipal nº 788/93.
Por fim, igualmente, o anuênio não incide sobre décimo terceiro ou férias do servidor.
O artigo 78 da lei Municipal ora soba análise elenca o conjunto de verbas que não se incorporam ao vencimento básico do servidor, nem servem de base para o cálculo de outras vantagens.
Dentre essas verbas estão as gratificações, previstas no artigo 94 do Diploma Municipal: SEÇÃO III DAS GRATIFICAÇÕES Art. 94.
Além do vencimento básico e das vantagens previstas nesta lei, serão deferidas aos servidores as seguintes gratificações: (...) III – gratificação de férias; (...) VII – gratificação de décimo-terceiro vencimento; (...) Como gratificações que são, as verbas recebidas a título de 13º salário e férias, por não se incorporarem aos vencimentos do servidor, não fazem incidir, sobre si, o adicional do anuênio, que, como já fixado, apenas incide sobre o salário base do servidor, e não sobre a sua remuneração.
Assim, aclarado o direito da autora à percepção do anuênio, deve a sua pretensão merecer procedência, com o esclarecimento de que o anuênio, que incide apenas e tão somente sobre os vencimentos do servidor, não repercute sobre 13º, férias e quinquênio, nem este repercute sobre aquele, pelos mesmos fundamentos. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com base no art. 487, inc.
I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos da autora ROSELY BETINELLI GÉA, para o especial fim de: a) DETERMINAR ao INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE COLORADO - COLORADOPREV a implantação, a partir do trânsito em julgado desta sentença, da verba insculpida no artigo 260, alínea “c” da Lei Municipal nº 788/93 (anuênio) no benefício previdenciário da autora.
Se a autora optou pela paridade ao se aposentar, o valor do benefício não deve ser limitado nem proporcional ao tempo de contribuição previdenciária, a teor do parágrafo único do art. 260 da lei municipal 788/93.
Se não escolheu a paridade ao se aposentar, o valor do benefício deve ser calculado proporcionalmente às contribuições vertidas. b) CONDENAR o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE COLORADO – COLORADOPREV a pagar a autora os atrasados do adicional de anuênio a partir da aposentadoria até a efetiva implantação do adicional em seu benefício previdenciário. c) CONDENAR o MUNICÍPIO DE COLORADO/PR a pagar as diferenças relativas ao acréscimo de anuênio sobre a remuneração da autora referentes às percepções em atraso, nos seguintes períodos: acréscimo de 5% de 01.11.2017 à 31.10.2018; acréscimo de 10% de 01.11.2018 à 31.10.2019; acréscimo de 15% de 01.11.2019 à 31.12.2019; O anuênio não incide sobre 13º e férias.
Deve ser calculado somente sobre o salário base. d) DETERMINAR que sobre tal verba (item c) seja descontado o percentual relativo a contribuição previdenciária, com reversão para o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA. Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA (STF-RE 870947) desde a data do termo inicial, acrescidos de juros de mora pelo índice de remuneração da caderneta de poupança, contados da data da citação (art. 1º da lei 9494/97 com redação dada pela Lei nº 11.960/09), não incidindo durante o período de graça (súmula vinculante 17 do STF).
Sem custas e honorários advocatícios, na forma do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Cumpram-se as disposições contidas no Código de Normas.
Colorado, datado eletronicamente. Gustavo Adolpho Perioto Juiz de Direito -
07/08/2021 10:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/08/2021 10:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/08/2021 10:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/07/2021 13:09
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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09/06/2021 18:16
Conclusos para decisão
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14/05/2021 13:17
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
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14/05/2021 08:56
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
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14/05/2021 01:03
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE COLORADO - COLORADOPREV
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13/05/2021 21:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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30/03/2021 00:00
Ato ordinatório praticado
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30/03/2021 00:00
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
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30/03/2021 00:00
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
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19/03/2021 18:29
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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19/03/2021 18:27
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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15/03/2021 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2021 18:17
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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12/03/2021 18:16
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
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17/02/2021 10:30
Recebidos os autos
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17/02/2021 10:30
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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16/02/2021 15:17
Recebidos os autos
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16/02/2021 15:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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16/02/2021 15:17
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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16/02/2021 15:17
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2021
Ultima Atualização
27/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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OUTROS • Arquivo
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