TJPR - 0005004-51.2011.8.16.0021
1ª instância - Cascavel - 1ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/01/2024 17:01
Arquivado Definitivamente
-
16/12/2023 10:06
Recebidos os autos
-
16/12/2023 10:06
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
15/12/2023 12:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/12/2023 12:16
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
21/11/2023 00:41
DECORRIDO PRAZO DE AMAURI CARLOS ERZINGER
-
21/11/2023 00:40
DECORRIDO PRAZO DE CARLA FERNANDA DE SA
-
10/11/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI NM Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005004-51.2011.8.16.0021 Processo: 0005004-51.2011.8.16.0021 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$112.444,60 Exequente(s): Amauri Carlos Erzinger Executado(s): CARLA FERNANDA DE SA 1.
Considerando o reconhecimento da prescrição da execução (evento 28), a certidão precedente (evento 91) e o desinteresse no cumprimento de sentença (evento 74), determino o arquivamento do feito. 2.
Diligências necessárias. Cascavel, datado e assinado digitalmente. Samantha Barzotto Dalmina Juíza de Direito -
30/10/2023 09:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2023 15:10
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
20/09/2023 08:53
Conclusos para decisão
-
15/09/2023 10:01
Juntada de Certidão
-
15/09/2023 10:01
Juntada de Certidão
-
15/08/2023 00:43
DECORRIDO PRAZO DE AMAURI CARLOS ERZINGER
-
06/08/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2023 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2023 00:40
DECORRIDO PRAZO DE CARLA FERNANDA DE SA
-
07/07/2023 00:40
DECORRIDO PRAZO DE AMAURI CARLOS ERZINGER
-
07/07/2023 00:40
DECORRIDO PRAZO DE AMAURI CARLOS ERZINGER
-
30/06/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/06/2023 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2023 14:59
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/06/2023 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2023 00:35
DECORRIDO PRAZO DE CARLA FERNANDA DE SA
-
27/04/2023 13:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2023 13:48
EXPEDIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA SISBAJUD
-
27/04/2023 13:23
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/04/2023 15:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/04/2023 00:29
DECORRIDO PRAZO DE AMAURI CARLOS ERZINGER
-
13/04/2023 00:28
DECORRIDO PRAZO DE CARLA FERNANDA DE SA
-
02/04/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2023 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2023 17:08
Juntada de Certidão
-
13/02/2023 17:04
Juntada de COMPROVANTE
-
18/01/2023 10:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2023 08:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2022 08:08
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
17/11/2022 08:02
Juntada de INFORMAÇÃO
-
16/11/2022 10:48
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/11/2022 10:45
Juntada de Certidão
-
16/11/2022 10:39
Juntada de COMPROVANTE
-
25/10/2022 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2022 09:33
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/10/2022 09:27
EXPEDIÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
19/10/2022 09:20
Juntada de COMPROVANTE
-
17/10/2022 16:59
Juntada de Certidão
-
16/09/2022 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE AMAURI CARLOS ERZINGER
-
13/09/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE CARLA FERNANDA DE SA
-
03/09/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2022 14:20
Juntada de INFORMAÇÃO
-
23/08/2022 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2022 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2022 16:42
Conclusos para decisão
-
10/08/2022 16:42
Juntada de Certidão
-
05/08/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE CARLA FERNANDA DE SA
-
29/07/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2022 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2022 00:14
DECORRIDO PRAZO DE AMAURI CARLOS ERZINGER
-
26/05/2022 16:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/05/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2022 08:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2022 12:09
Recebidos os autos
-
04/05/2022 12:09
Juntada de CUSTAS
-
03/05/2022 08:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2022 09:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
04/02/2022 09:21
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/02/2022
-
04/02/2022 00:56
DECORRIDO PRAZO DE AMAURI CARLOS ERZINGER
-
04/02/2022 00:54
DECORRIDO PRAZO DE CARLA FERNANDA DE SA
-
10/12/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005004-51.2011.8.16.0021 Processo: 0005004-51.2011.8.16.0021 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$112.444,60 Exequente(s): Amauri Carlos Erzinger Executado(s): CARLA FERNANDA DE SA 1.
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta em 2011.
Rejeitada a exceção de pré-executividade oposta (pp. 57/59), a parte exequente foi intimada para dar prosseguimento ao feito.
Entretanto, requereu a suspensão do feito por um ano, em 06/07/2012 (p. 61).
Os autos foram remetidos ao arquivo em 15/02/2013 (fl. 71, verso), tendo permanecido até 27/05/2019, quando o exequente requereu a digitalização do feito (mov. 1.2).
Intimado para promover o prosseguimento do feito, o exequente requereu novamente a suspensão (mov. 14).
Intimada para manifestação (mov. 17), a parte exequente defendeu que não ocorreu a prescrição intercorrente.
Os autos vieram conclusos.
Decido. 2.
O Superior Tribunal de Justiça pacificou o tema acerca da prescrição intercorrente: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
INTIMAÇÃO DA PARTE.
PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Consoante o entendimento consolidado na Segunda Seção desta Corte, "Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002" (Incidente de Assunção de Competência no REsp 1.604.412/SC, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, julgado em 27/06/2018). 2.
A prescrição intercorrente independe de intimação pessoal para dar andamento ao processo. 3.
Mesmo sendo possível o reconhecimento de ofício da prescrição intercorrente, é necessário o prévio contraditório, não para que a parte promova, extemporaneamente, o andamento do processo, mas para assegurar a oportunidade de apresentar defesa quanto à eventual ocorrência de fatos impeditivos, interruptivos ou suspensivos da prescrição. 4.
Agravo interno provido para dar parcial provimento ao recurso especial e determinar o retorno dos autos à origem apenas para dar oportunidade à parte para se pronunciar quanto à eventual circunstância obstativa do transcurso do prazo prescricional. (AgInt no AREsp 1013742/BA, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 04/09/2018, DJe 11/09/2018) “Em conformidade com a orientação jurisprudencial firmada no Tema 1 do Incidente de Assunção de Competência (IAC) - REsp 1.604.412/SC -, precedente de observância obrigatória nos termos do art. 927, III, do CPC/2015, nas execuções paralisadas sem prazo determinado, inclusive no caso de suspensão por ausência de bens penhoráveis (art. 791, III, do CPC/1973), o prazo prescricional da pretensão de direito material anteriormente interrompido reinicia após o transcurso de 1 (um) ano do último ato do processo.
Além disso, a prescrição pode ser conhecida de ofício, desde que assegurado o prévio contraditório, a fim de possibilitar ao credor a oposição de fato obstativo, em vez do impulsionamento do processo - providência própria do abandono processual. 2.
Os honorários advocatícios devem, ordinariamente, ser arbitrados com fundamento nos limites percentuais estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do CPC/2015 sobre o proveito econômico obtido, ou, na impossibilidade de identificá-lo, sobre o valor atualizado da causa.
A equidade prevista pelo § 8º do referido artigo somente pode ser utilizada subsidiariamente, apenas quando não possível o arbitramento pela regra geral ou quando inestimável ou irrisório o valor da causa. 3.
Agravo interno desprovido.” (AgInt no AREsp 983.554/PR, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/08/2018, DJe 24/08/2018) 3.
Nesse raciocínio, tendo em vista que o feito permaneceu paralisado entre os anos de 2013 e 2019, sem qualquer manifestação útil da parte exequente, por pouco mais de 5 (cinco) anos, reconheço a prescrição, resolvendo o mérito da demanda, na forma do art. 487, inc.
II, do NCPC.
Em razão do princípio da causalidade, condeno a parte executada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da parte exequente, consoante entendimento consolidado pelo STJ no julgamento do REsp 1.769.201-SP, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Cumpra-se o Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná.
Oportunamente, arquivem-se, com as baixas e anotações necessárias.
P.R.I. Cascavel, datado eletronicamente.[9] Nathan Kirchner Herbst Juiz de Direito -
29/11/2021 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2021 17:36
DECLARADA DECADÊNCIA OU PRESCRIÇÃO
-
14/09/2021 16:19
Recebidos os autos
-
14/09/2021 16:19
Juntada de CUSTAS
-
09/09/2021 14:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 16:42
Conclusos para decisão
-
31/08/2021 01:49
DECORRIDO PRAZO DE CARLA FERNANDA DE SA
-
29/08/2021 13:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/08/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005004-51.2011.8.16.0021 Processo: 0005004-51.2011.8.16.0021 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$112.444,60 Exequente(s): Amauri Carlos Erzinger Executado(s): CARLA FERNANDA DE SA Antes de deliberar sobre o pedido retro, diga o exequente sobre eventual ocorrência de prescrição intercorrente, em 5 (cinco) dias, na forma dos arts. 9 e 10 do Código de Processo Civil.
Após, tornem os autos conclusos.
Dil. e Int. Cascavel, datado eletronicamente.[9] Nathan Kirchner Herbst Juiz de Direito -
11/08/2021 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2021 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2021 15:05
Conclusos para decisão
-
10/08/2021 01:45
DECORRIDO PRAZO DE CARLA FERNANDA DE SA
-
05/08/2021 16:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/07/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2021 20:49
Recebidos os autos
-
21/07/2021 20:49
Juntada de Certidão
-
20/07/2021 13:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
20/07/2021 13:29
Juntada de INFORMAÇÃO
-
20/07/2021 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2021 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2021 13:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/07/2021 13:26
Juntada de Certidão
-
20/07/2021 13:12
Processo Reativado
-
20/07/2021 13:11
Arquivado Definitivamente
-
20/07/2021 13:11
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2011
Ultima Atualização
31/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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