TJPR - 0000538-19.2019.8.16.0058
1ª instância - Campo Mourao - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/10/2023 09:36
Arquivado Definitivamente
-
25/10/2023 09:34
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
25/10/2023 09:29
Juntada de COMPROVANTE
-
12/07/2023 10:37
Recebidos os autos
-
12/07/2023 10:37
Juntada de Certidão
-
11/07/2023 17:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/07/2023 07:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2023 11:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2023 17:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2023 17:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2023 10:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/05/2023 11:20
Recebidos os autos
-
30/05/2023 11:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2023 11:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2023 09:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/05/2023 09:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2023 18:14
Declarada incompetência
-
24/05/2023 17:32
Conclusos para decisão
-
24/05/2023 08:43
Recebidos os autos
-
24/05/2023 08:43
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/05/2023 00:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2023 12:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/04/2023 12:40
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
28/03/2023 00:42
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2022 18:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2022 17:09
Juntada de COMPROVANTE
-
05/12/2022 09:22
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/11/2022 16:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2022 18:32
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
03/11/2022 13:50
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2022 09:59
Expedição de Mandado
-
28/10/2022 09:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2022 09:36
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
25/10/2022 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2022 09:58
Conclusos para despacho
-
08/09/2022 17:03
Recebidos os autos
-
08/09/2022 17:03
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/09/2022 15:35
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/09/2022 15:34
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
25/08/2022 15:21
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
09/08/2022 00:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2022 09:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2022 09:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2022 09:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2022 09:38
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
29/07/2022 09:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/06/2022 14:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2022 08:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2022 08:59
Juntada de Certidão
-
27/05/2022 08:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/09/2021
-
26/04/2022 12:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/04/2022 14:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
17/04/2022 10:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2022 13:34
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2022 10:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2022 10:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2022 09:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2022 18:46
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
08/03/2022 14:12
Conclusos para despacho
-
23/02/2022 16:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/02/2022 14:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2022 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2022 13:39
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
01/02/2022 13:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2022 13:36
Ato ordinatório praticado
-
04/01/2022 17:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/12/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2021 08:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2021 08:45
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
07/12/2021 20:26
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
01/12/2021 18:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2021 01:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - Celular: (44) 99959-0757 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000538-19.2019.8.16.0058 Processo: 0000538-19.2019.8.16.0058 Classe Processual: Tutela e Curatela - Nomeação Assunto Principal: Tutela e Curatela Valor da Causa: R$100,00 Requerente(s): CASSIA REGINA PROENÇA Interessado(s): MARIA DO CARMO CORSATO I.
Conforme consignado na decisão de seq. 88, os honorários periciais seriam custeados ao final da demanda, pelo Estado do Paraná, uma vez que a requerente é beneficiária da gratuidade da justiça.
II.
Desta feita, intime-se o Estado do Paraná, na pessoa do Procurador do Estado, para manifestação acerca dos honorários periciais requestados nos autos.
III.
Não havendo insurgência, expeça-se a respectiva RPV em favor do perito nomeado, intimando-o para recebimento.
IV.
No mais, cumpra-se na forma determinada na sentença proferida no seq. 180.
Diligências necessárias.
Intimem-se.
Campo Mourão, datado eletronicamente. Gabriela Luciano Borri Aranda Juíza de Direito -
26/10/2021 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 17:39
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2021 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2021 14:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/09/2021 09:00
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
14/09/2021 08:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2021 15:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2021 12:13
Recebidos os autos
-
21/08/2021 01:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/08/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/08/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/08/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - E-mail: [email protected] VISTOS E EXAMINADOS os presentes autos de ação de interdição de nº 0000538-19.2019.8.16.0058, em que é requerente Cassia Regina Proença e requerido Maria do Carmo Corsato, todos devidamente qualificados nos autos. I – RELATÓRIO Trata-se de ação de interdição inicialmente ajuizada por Sueli de Proença em face de Maria do Carmo Corsato.
A requerente alega que a requerida está acometida de Alzheimer, motivo pelo qual está incapaz de exercer os atos da vida civil.
Por tais razões, requer a declaração de interdição da requerida e, por corolário, a nomeação da requerente como curadora.
Documentos em seq. 1.2 – 1.6.
Decisão inicial em seq. 9.1, ocasião em que o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça foi deferido e foi nomeada a autora como curadora provisória.
A requerente pleiteou a substituição do polo ativo a fim de que Cássia Regina passe a constar como autora – seq. 16.1.
Despacho determinando vista ao Ministério Público – seq. 21.1.
Termo de deliberação, ocasião em que foi deferida a substituição do polo ativo – seq. 25.1.
Termo de entrevista em seq. 25.2.
O Ministério Público requereu a realização de estudo social – seq. 34.1.
Contestação pela requerida em seq. 38.1.
Decisão determinação realização de estudo social – seq. 39.1.
Certidão incluindo o processo no Programa Justiça no Bairro – seq. 42.1.
Relatório psicológico – seq. 45.1.
A requerente pleiteou a procedência dos pedidos.
O Ministério Público manifestou-se pela procedência da presente ação – seq. 60.1.
Manifestação da autora pleiteando seja redesignada perícia – seq. 72.1.
Decisão nomeando a Smart Perícias para realização da perícia – seq. 88.1.
A requerida Smart informou que aceita o encargo – seq. 99.1.
Manifestação da requerida em seq. 105.1.
Manifestação da requerente em seq. 106.1.
O perito pleiteou a homologação dos honorários periciais – seq. 110.1.
Decisão homologando os honorários periciais – seq. 112.1.
O perito apresentou data para a realização da perícia – seq. 123.1.
Laudo pericial em seq. 151.1.
O perito requereu levantamento dos honorários – seq. 152.1.
Manifestação da requerida em seq. 160.1.
O Ministério Público requereu a intimação das partes para informar se tem interesse na oitiva de testemunhas – seq. 164.1.
Despacho determinando que as partes especifiquem as provas que pretendem produzir – seq. 167.1.
A requerente pleiteou o julgamento do feito – seq. 172.1.
O Ministério Público pugnou pela procedência da demanda – seq. 177.1.
Após, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Ante a inexistência de mais provas a serem produzidas, passo ao julgamento antecipado do mérito, aos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ademais, consigno que o pedido foi formulado por pessoa legitimada para tanto, consoante artigo 747, inciso II, do Novo Código de Processo Civil.
No mérito, registro que os termos do interrogatório judicial corroboram com o teor dos documentos apresentados com a inicial, notadamente quanto a impossibilidade da interditando de gerir os atos da vida civil.
Ademais, o laudo pericial foi cristalino ao dispor que a incapacidade da autora é completa para gerir os atos da vida civil.
O Ministério Público pugnou pela procedência da demanda.
De fato, diante da segura prova documental juntada com a inicial, a realização de perícia tornou-se dispensável, sendo uníssono atestar a incapacidade do interditando.
Ademais, contra a parte Autora, que pretende exercer o múnus da curatela, nada se apurou que a inabilitasse para o exercício do encargo.
Assim, a declaração da interdição é medida que se impõe, nos termos contido no art. 1767, I, do Código Civil.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e declaro a interdição de Maria do Carmo Corsato, por incapacidade civil, confirmando os efeitos da tutela antecipada anteriormente deferida, bem como confirmando a nomeação do curador Cássia Regina de Proença, devidamente qualificado na inicial, com poderes constantes nos artigos 1.774 e 1.740 a 1.752, todos do Código Civil, a quem caberá representar o interditado em todos os atos da vida civil.
Publique-se a presente decisão, uma vez na imprensa oficial e duas vezes em jornal de circulação local, constando do edital o nome da interdita e do curador, a causa da interdição, e os limites da curatela, no caso, para todos os atos da vida civil.
Expeça-se mandado de inscrição da interdição junto ao Cartório de Registro de Pessoas Naturais e certidão de interdição para anotação à margem dos registros de nascimento e casamento da interdita, junto ao cartório que lavrou o respectivo assento.
Intime-se a Sra.
Curadora a prestar o compromisso, no prazo de 5 (cinco) dias, vedado o compromisso por procurador judicial, tratando-se de ato personalíssimo.
A prestação de contas se dará conforme o disposto no artigo 1.757, do Código Civil.
Sem custas processuais.
Agradeço os trabalhos prestados como curadora especial pela advogada Dr.
Matheus Martins – OAB PR 70.205 e arbitro os honorários advocatícios em R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), em consonância com o Capítulo X da Tabela de Honorários da Resolução do Conselho Seccional da OAB/PR nº 23/2015 e Anexo I da Resolução Conjunta n. 04 /2017 – SEFA/PGE, os quais devem ser suportados pelo Estado do Paraná, haja vista a insuficiência de defensores públicos nesta Comarca, muito embora esteja instituída a Defensoria Pública neste Estado.
Ante o teor do art. 1.010, § 3º, do NCPC, caso interposta apelação, dê-se vista ao apelado para apresentação de contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o artigo 1.1010, § 1º, do NCPC.
Em sendo apresentado recurso adesivo, a parte contrária deverá ser intimada para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 2º, do NCPC.
E, na hipótese de as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilarem as matérias do art. 1.009, §1º, do NCPC, o recorrente deverá se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, §2º.
Após, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as homenagens de estilo.
Com o trânsito em julgado, e sendo o caso, intime-se para pagamento das custas remanescentes, sob pena de penhora on-line, que fica desde já autorizada.
Transitado em julgado, expeça-se mandado de registro da sentença. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Campo Mourão, datado eletronicamente. GABRIELA LUCIANO BORRI ARANDA Juíza de Direito -
10/08/2021 14:38
Conclusos para decisão
-
10/08/2021 14:37
Juntada de Certidão
-
10/08/2021 14:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/08/2021 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 10:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/08/2021 09:28
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
07/06/2021 16:10
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
01/06/2021 09:12
Recebidos os autos
-
01/06/2021 09:12
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/04/2021 01:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2021 09:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/04/2021 09:31
Juntada de Certidão
-
06/04/2021 21:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2021 11:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2021 21:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2021 21:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2021 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2021 13:53
Conclusos para despacho
-
11/02/2021 17:36
Recebidos os autos
-
11/02/2021 17:36
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/12/2020 00:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2020 19:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/12/2020 19:12
Juntada de Certidão
-
30/11/2020 10:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2020 19:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2020 16:15
Juntada de INFORMAÇÃO
-
23/11/2020 10:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2020 10:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2020 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2020 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2020 15:13
Juntada de Certidão
-
18/11/2020 17:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/11/2020 17:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/11/2020 09:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2020 09:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2020 18:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2020 16:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/10/2020 16:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/10/2020 09:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2020 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2020 08:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2020 13:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2020 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2020 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2020 13:00
Juntada de Certidão
-
16/09/2020 16:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/08/2020 08:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2020 21:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2020 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2020 17:50
Juntada de Certidão
-
10/08/2020 10:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2020 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2020 14:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2020 13:55
Recebidos os autos
-
07/08/2020 13:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2020 13:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2020 11:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/07/2020 11:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2020 11:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2020 11:53
Juntada de Certidão
-
28/07/2020 16:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2020 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2020 09:17
Recebidos os autos
-
17/07/2020 09:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2020 09:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2020 21:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2020 14:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2020 08:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/07/2020 08:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2020 08:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2020 08:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2020 09:16
CONCEDIDO O PEDIDO
-
25/06/2020 16:31
Conclusos para despacho
-
22/06/2020 22:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2020 21:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2020 09:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2020 09:07
Juntada de Certidão
-
25/05/2020 13:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2020 14:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2020 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2020 16:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2020 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2020 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2020 15:57
Juntada de Certidão
-
13/03/2020 09:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2020 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2020 08:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2020 08:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2020 14:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2020 14:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2020 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2020 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2020 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2020 14:15
Juntada de Certidão
-
10/02/2020 14:08
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2020 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2019 17:27
Conclusos para despacho
-
28/11/2019 00:52
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ALEXEI SANTANA DELGADO
-
22/11/2019 13:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2019 13:53
Recebidos os autos
-
05/11/2019 15:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2019 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2019 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2019 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2019 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2019 14:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/10/2019 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2019 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2019 14:47
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2019 18:57
CONCEDIDO O PEDIDO
-
01/10/2019 15:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2019 08:46
Conclusos para despacho
-
01/10/2019 08:46
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NEGATIVA
-
20/09/2019 00:46
DECORRIDO PRAZO DE CASSIA REGINA PROENÇA
-
19/09/2019 09:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2019 17:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2019 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2019 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2019 10:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2019 10:21
Juntada de COMPROVANTE
-
04/09/2019 18:08
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/09/2019 16:59
Recebidos os autos
-
04/09/2019 16:59
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/09/2019 14:36
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
02/09/2019 10:28
Expedição de Mandado
-
02/09/2019 10:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2019 10:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2019 10:14
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
02/09/2019 10:12
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
30/08/2019 00:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2019 14:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/08/2019 14:35
Juntada de Certidão
-
19/08/2019 13:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2019 14:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2019 00:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2019 00:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2019 20:44
Recebidos os autos
-
01/08/2019 20:44
Juntada de RELATÓRIO
-
01/08/2019 18:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2019 18:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2019 18:03
Juntada de Certidão
-
05/06/2019 18:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2019 15:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA APOIO ESPECIALIZADO
-
23/05/2019 21:05
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2019 14:39
Juntada de Petição de contestação
-
06/05/2019 12:47
Conclusos para despacho
-
30/04/2019 08:33
Juntada de Certidão
-
25/04/2019 17:07
Recebidos os autos
-
25/04/2019 17:07
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/04/2019 00:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2019 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2019 10:08
Juntada de Certidão
-
12/04/2019 10:08
Recebidos os autos
-
12/04/2019 08:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/04/2019 08:38
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2019 08:33
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2019 18:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2019 18:13
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO REALIZADA
-
09/04/2019 14:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/03/2019 10:42
Recebidos os autos
-
13/03/2019 08:49
Juntada de Certidão
-
28/02/2019 08:44
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2019 16:10
Conclusos para despacho
-
26/02/2019 16:05
Juntada de COMPROVANTE
-
15/02/2019 21:49
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/02/2019 00:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2019 10:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2019 10:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2019 16:25
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
01/02/2019 16:25
Expedição de Mandado
-
01/02/2019 15:31
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO DESIGNADA
-
31/01/2019 09:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/01/2019 09:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2019 18:29
Concedida a Medida Liminar
-
24/01/2019 09:33
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
24/01/2019 09:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/01/2019 17:18
Recebidos os autos
-
22/01/2019 17:18
Distribuído por sorteio
-
22/01/2019 17:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/01/2019 17:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/01/2019 17:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/01/2019 17:08
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2019
Ultima Atualização
27/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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