TJPR - 0017318-77.2021.8.16.0021
1ª instância - Cascavel - 1ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/12/2024 17:15
Arquivado Definitivamente
-
10/12/2024 09:18
Recebidos os autos
-
10/12/2024 09:18
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
05/12/2024 15:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/11/2024 00:32
DECORRIDO PRAZO DE JULIA DA SILVA LIMA
-
02/11/2024 00:29
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
20/09/2024 01:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2024 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2024 14:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/06/2024
-
17/09/2024 00:52
DECORRIDO PRAZO DE JULIA DA SILVA LIMA
-
08/09/2024 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/08/2024 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2024 00:39
DECORRIDO PRAZO DE JULIA DA SILVA LIMA
-
12/08/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2024 11:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2024 15:54
Recebidos os autos
-
23/07/2024 15:54
Juntada de CUSTAS
-
08/07/2024 10:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2024 15:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
05/06/2024 00:28
DECORRIDO PRAZO DE JULIA DA SILVA LIMA
-
24/05/2024 00:41
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
02/05/2024 04:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2024 08:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2024 14:30
EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
-
19/02/2024 15:51
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
02/02/2024 16:40
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 01:56
DECORRIDO PRAZO DE JULIA DA SILVA LIMA
-
04/12/2023 08:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/11/2023 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2023 09:45
Juntada de INFORMAÇÃO
-
15/11/2023 17:49
OUTRAS DECISÕES
-
20/10/2023 14:53
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
19/09/2023 00:33
DECORRIDO PRAZO DE JULIA DA SILVA LIMA
-
15/09/2023 00:57
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
06/09/2023 10:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/08/2023 04:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2023 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2023 18:30
OUTRAS DECISÕES
-
28/07/2023 13:33
Conclusos para decisão
-
25/07/2023 10:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/07/2023 00:18
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
27/06/2023 03:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/06/2023 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2023 20:15
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2023 13:29
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
19/06/2023 10:59
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
19/06/2023 10:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/06/2023 00:37
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
06/06/2023 03:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/06/2023 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2023 16:35
Recebidos os autos
-
02/06/2023 16:35
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/06/2023
-
02/06/2023 16:35
Baixa Definitiva
-
02/06/2023 16:35
Juntada de Certidão
-
17/05/2023 13:09
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
17/05/2023 00:29
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
27/04/2023 14:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2023 14:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/04/2023 01:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2023 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2023 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/04/2023 08:57
Juntada de ACÓRDÃO
-
16/04/2023 19:00
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
09/03/2023 03:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2023 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2023 17:53
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 10/04/2023 00:00 ATÉ 14/04/2023 23:59
-
05/03/2023 09:09
Pedido de inclusão em pauta
-
05/03/2023 09:09
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2023 09:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2023 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2023 16:13
Conclusos para despacho INICIAL
-
24/02/2023 16:13
Recebidos os autos
-
24/02/2023 16:13
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
24/02/2023 16:13
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
24/02/2023 15:48
Recebido pelo Distribuidor
-
24/02/2023 15:24
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2023 15:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
31/01/2023 01:41
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
19/01/2023 16:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/12/2022 10:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2022 02:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2022 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2022 19:10
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2022 13:38
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
29/11/2022 13:37
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/11/2022 09:51
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
22/11/2022 00:52
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
24/10/2022 03:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2022 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2022 09:43
EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
-
17/10/2022 08:21
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
10/10/2022 13:12
Juntada de Certidão
-
30/09/2022 09:27
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
23/09/2022 08:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2022 10:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/09/2022 11:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2022 00:16
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
24/08/2022 03:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2022 14:11
Juntada de Certidão
-
23/08/2022 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2022 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2022 17:53
Conclusos para decisão
-
14/07/2022 14:33
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
13/07/2022 08:46
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
28/06/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
20/06/2022 12:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/06/2022 22:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2022 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2022 10:24
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
31/05/2022 00:34
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
30/05/2022 09:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2022 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2022 14:00
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
11/05/2022 13:59
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/05/2022 15:52
Recebidos os autos
-
05/05/2022 15:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/05/2022
-
05/05/2022 15:52
Baixa Definitiva
-
05/05/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
12/04/2022 14:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2022 04:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2022 10:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2022 10:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2022 08:53
Juntada de ACÓRDÃO
-
21/03/2022 14:04
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
29/01/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2022 01:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2022 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2022 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2022 17:21
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 14/03/2022 00:00 ATÉ 18/03/2022 23:59
-
18/01/2022 16:19
Pedido de inclusão em pauta
-
18/01/2022 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2022 13:09
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
05/01/2022 12:08
Juntada de COMPROVANTE
-
10/12/2021 14:28
Juntada de Petição de contestação
-
09/12/2021 14:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/11/2021 10:40
PROCESSO SUSPENSO
-
22/11/2021 16:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/11/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2021 08:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/11/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/11/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017318-77.2021.8.16.0021 Cumpra-se a determinação do TJPR. Cascavel, 05 de novembro de 2021. Nathan Kirchner Herbst Magistrado -
09/11/2021 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2021 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2021 18:14
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
05/11/2021 17:23
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
05/11/2021 17:22
Juntada de DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
04/11/2021 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 13:07
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
04/11/2021 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 10:21
Concedida a Medida Liminar
-
03/11/2021 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2021 16:32
Conclusos para despacho INICIAL
-
03/11/2021 16:32
Recebidos os autos
-
03/11/2021 16:32
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
03/11/2021 16:32
Distribuído por sorteio
-
03/11/2021 16:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/11/2021 16:13
Recebido pelo Distribuidor
-
03/11/2021 16:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/11/2021 16:02
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
08/10/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL Autos n. 0017318-77.2021.8.16.0021 Vistos e etc.
Trata-se de demanda de conhecimento deflagrada por JULIA DA SILVA LIMA em face de BANCO PANAMERICANO S.A, em que retrata a existência de ato ilícito aos seus direitos, razão pela qual requer a indenização/reparação correlata.
Antes do recebimento da inicial foi determinada a certificação de pontos pertinentes.
De efeito, a certidão exarada pelo cartório retrata situação que chama atenção e clama providências mais esclarecedoras à recepção e análise da inicial.
Conforme se vislumbra do aludido documento, a parte autora possui cerca de 05 (cinco) demandas ajuizadas no ano de 2021.
Todas contra instituições financeiras, tendo por base supostos ilícitos por elas praticados.
Ou seja, demandas similares a sob análise.
Não só, a unanimidade delas foi ajuizada pelo mesmo Procurador.
Este, por sua vez, além de patrocinar os interesses da autora, defende os direitos de inúmeras outras pessoas em demandas idênticas, empregando opção processual acorde com a presente, consubstanciada no ajuizamento de feitos individuais para apuração de cada “irregularidade” apontada nas iniciais. 1 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL Há, assim, um fluxo enorme e desnecessário de processos, já que poderia haver cumulação objetiva em relação aos atos lesivos praticados por um determinado banco.
Ainda que não se verifique fraude ou outro ato ilícito praticado pela parte autora e seu Procurador até o presente momento, não é possível fechar os olhos à maneira abusiva com que se veio a juízo.
A conduta empregada sugere que a parte pretende utilizar de modo inadequado o Poder Judiciário, não apenas incrementando inapropriadamente o enorme acervo de demandas já existente.
O múltiplo e excessivo ajuizamento de processos por uma única pessoa gera a impressão de que ela quer dificultar a defesa do requerido, aumentar as chances de decisões contraditórias, ou mesmo lograr êxito em indenizações diversas que aumentem a perspectiva de ganho, acaso comparadas com a análise em um único feito, acarretando, por via transversa, uma maior sucumbência.
Reforça esta ideia o fato de, muito embora viável, a parte não ter optado pelo ajuizamento perante o Juizado Especial Cível.
Revela caráter especulativo.
Enxergo a situação abstrata como possibilidade de uso predatório do Poder Judiciário, conduta que é vedada expressamente pelo art. 5º do CPC: 2 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL “Art. 5o Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.
Quem busca o Judiciário necessita se valer de boa- fé em seus pedidos.
Precisa utilizar o direito constitucional do amplo acesso à Justiça com maior responsabilidade. É necessário incorporar a ideia de que não apenas a expectativa da autora depende do Judiciário e que todos, sem exceção, devem adotar posturas proativas para diminuir o impacto negativo das demandas que deflagram.
O eg.
TJRS se manifestou de maneira precisa em situação que guarda similitude, senão vejamos: “(...)” Tal comportamento – de pulverização indiscriminada e indevida de ações (geralmente com amparo de gratuidade) – fere os princípios da economicidade e celeridade processual, contribuindo para o assoberbamento do Judiciário e para a demora na prestação jurisdicional em outros feitos, caracterizando evidente abuso de direito, verdadeira má-fé. (Ap.
Civl.
Nº *00.***.*56-57 – Relator: Des.
Eugênio Facchini Neto).
Mudando o que deva ser mudado é da jurisprudência pátria: “Aclaratórios.
Ação civil pública.
Ilegitimidade da autora a manejos em prol da coletividade de consumidores.
Pulverização de lides com idêntica temática - expediente a sinalizar objetivo de alcance de verba honorária, gizados os elevados valores atribuídos às causas.
Desvio de finalidade evidenciado.
Asseverada omissão no decisum - que trouxe assentado resultado de 3 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL improvimento ao recurso de apelação aparelhado pela embargante.
Inexistência.
Pretensão norteada por propósito de rediscussão da matéria.
Escopo marcadamente infringente – inadmissibilidade.
Hipóteses do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, não evidenciadas.
Prequestionamento – via inadequada.
Precedentes.
Declaratórios rejeitados. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1026562-70.2015.8.26.0562; Relator (a): Tercio Pires; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/08/2017; Data de Registro: 30/08/2017) Disto deriva a primeira consequência cuja adoção entendo necessária.
A postura que sugere extrema e abusiva litigância não pode ser chancelada pelo Judiciário sem consequências, sequer sem ônus à parte.
Quem se permite litigar de tal forma deve receber os encargos das suas opções.
O primeiro deles é o benefício da justiça gratuita.
Deferi-lo em situações como a retratada nos autos é um verdadeiro estímulo para reiteração do já explicitado.
Como já se decidiu: “É sabido ainda que o benefício da justiça gratuita deve ser deferido com cautela e parcimônia, objetivando o cumprimento do papel a ela imposta, qual seja, de possibilitar as pessoas mais carentes e desprovidas de condição econômica o acesso ao Poder Judiciário, evitando o uso predatório da 4 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL jurisdição, notadamente quando as pessoas atualmente vêm criando teses na tentativa de não ter despesas processuais, sendo que ao final, quem acaba por pagar tais despesas é o Estado.
Assim, uma análise mais minuciosa de cada caso, visa exatamente conter os gastos públicos decorrentes da utilização abusiva do benefício da gratuidade de justiça por parte daqueles que financeiramente não têm legitimidade para pleiteá-lo. (N.U 1004236- 31.2019.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, PATRICIA CENI DOS SANTOS, Turma Recursal Única, Julgado em 06/02/2020, Publicado no DJE 06/02/2020) Mudando o que deva ser mudado é da jurisprudência pátria, senão vejamos: JUSTIÇA GRATUITA.
Indeferimento.
Manutenção. À concessão da gratuidade da justiça, não basta a leitura de singela declaração de pobreza.
Presunção de veracidade emanada da declaração que pode ceder diante de elementos objetivos diversos em sentido contrário.
Ausência de elementos idôneos que comprovem a hipossuficiência de recursos.
Demais circunstâncias do caso concreto não recomendam a concessão da gratuidade.
Fortes sinais de ajuizamento de demanda predatória, com abuso do acesso à Justiça, eis que ajuizou o agravante desde o ano de 2018 quase uma centena de ações indenizatória por suposta violação de direito autoral.
Fortes sinais de que a demanda é potencialmente abusiva, e disso decorre que pedidos de gratuidades em tais modalidades de ações, sempre que circunstâncias revelaram alguma inconsistência, devem merecer redobrada cautela em sua concessão.
Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2145073- 08.2019.8.26.0000; Relator (a): Francisco Loureiro; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 5 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL 34ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/07/2019; Data de Registro: 31/07/2019) Nas situações de abuso de direito, tal como aparenta ser o caso em tela, a jurisprudência pátria caminha no sentido de cautela para a concessão do beneplácito.
Do caderno processual se infere que a parte autora percebeu pouco mais de R$ 1.000,00 (mil reais) mensais no ano de 2020.
Tal quantia, à toda evidencia, não lhe permite pagar as despesas processuais integralmente.
Entretanto, a gratuidade da justiça não comporta apenas a isenção de custas.
Como se percebe do § 5º, do art. 98, do CPC, é possível a redução percentual das despesas e outras medidas.
Consequentemente, ponderando entre a possível situação de abuso de direito e os rendimentos da autora, entendo que a redução das despesas processuais e isenção de honorários do advogado são medidas que melhor se coadunam com o feito.
Sopesando a remuneração percebida pela parte autora, reputo viável a fixação estática das despesas processuais em R$ 50,00 (cinquenta reais), quantia me afigura possível de ser recolhida sem prejuízo da existência digna de quem postula. 6 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL De outro vértice, a jurisprudência exige emprego de maior rigidez na análise documental de quem, em tese, pode vir a litigar em situação temerária.
Agravo de instrumento.
Ação declaratória de inexigibilidade de débito com pedido de indenização por danos morais.
Determinação de apresentação de documentos autenticados da autora, nos termos das recomendações do Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demandas (Numopede).
Medida que se insere no dever de cautela conferido ao magistrado (art. 139, III, do CPC).
Recusa infundada na apresentação da documentação que implicará na extinção do processo, sem resolução do mérito (art. 485, IV, do CPC).
Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2114041- 82.2019.8.26.0000; Relator (a): Hamid Bdine; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Carapicuíba - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/06/2019; Data de Registro: 12/06/2019) Ainda que o precedente seja do TJSP e as recomendações administrativas se apliquem apenas no âmbito da sua jurisdição, as ideias de cautela e rigor documental devem ser adotadas para que se evite eventual lide temerária, diligência que encontra amparo legal nos poderes conferidos pelo art. 139, III, do CPC.
Quem excessivamente litiga precisa demonstrar, de maneira mais efetiva, que sua lide não é aventura jurídica.
Por fim, deve se pontuar que a pulverização de demandas pode caracterizar litigância de má-fé, como já decidiu nossa prestigiada Corte de Justiça: 7 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR SUPOSTO USO INDEVIDO DE FOTOGRAFIAS.
SENTENÇA QUE DECRETA A LITISPENDÊNCIA.
AUTOR AJUIZOU DIVERSAS DEMANDAS IDÊNTICAS, UMA PARA CADA FOTO QUE ALEGA TER SIDO INDEVIDAMENTE UTILIZADA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRETENSÃO DE OBTER VÁRIAS CONDENÇÕES.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS, DIANTE DA APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES, APÓS CITAÇÃO EM SEGUNDO GRAU.
INTELIGÊNCIA DO ART. 85, §2º E §11 DO CPC.
RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 9ª C.Cível - 0031648-57.2018.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: Desembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski - J. 09.12.2019).
No entanto, antes de impor a sanção à parte autora, entendo necessária a aplicação do comando do art. 10º, do CPC, a fim de evitar alegação de decisão surpresa, bem como possibilitar à parte a apresentação de argumentos que possam afastar a conclusão supra.
Diante do exposto: 1) INDEFIRO o pedido de isenção total das cus- tas, DEFIRO,
por outro lado, a redução de custas, fixando-as em R$ 50,00 (cinquenta reais), que deverão ser divididos em 20% para o Distribuidor e 80% para à Serventia desta Comar- ca.
Defiro também a isenção de honorários de advogado, caso a requerente venha experimentar sucumbência.
Intime-se a parte autora para recolhimento no prazo de lei, sob pena de cancelamento da distribuição. 2) Traga a parte autora: a) cópia autentica- da de seus documentos pessoais; b) procuração atualizada, 8 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL com ratificação dos atos processuais até então praticados, po- deres específicos para atuação nesta lide (com menção ex- pressa ao número do processo) e firma reconhecida. 3) Traga a parte autora comprovante de re- sidência atualizado.
Fixo o prazo de 10 (dez) dias para cum- primento das diligências previstas para os itens 2 e 3.
O não atendimento acarretará a extinção anômala da demanda Cascavel (PR), datado e assinado digitalmente.
Nathan Kirchner Herbst Juiz de Direito 9 -
27/09/2021 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 12:39
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
21/09/2021 13:21
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
23/08/2021 14:52
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
23/08/2021 14:50
Expedição de Certidão GERAL
-
19/08/2021 10:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/08/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017318-77.2021.8.16.0021 Processo: 0017318-77.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$10.390,60 Autor(s): JULIA DA SILVA LIMA Réu(s): BANCO PAN S.A. É notório o diuturno e expressivo crescimento de demandas similares ao que se vê no presente feito.
Não raro, é igualmente corriqueiro o ajuizamento de várias demandas por uma única pessoa.
Ainda que a causa de pedir apresente diversidade, pois lastreada em vínculos jurídicos distintos, é por demais estranho que uma pessoa apresente tantos problemas derivados de uma única ordem (contratos não celebrados e/ou abusividade contratual).
Afora tal ponto, é recorrente o ajuizamento de demandas possivelmente prescritas.
Malgrado o amplo acesso ao Judiciário e o exercício regular da defesa de direitos, diante deste cenário, não é de todo desarrazoado cogitar sobre o uso predatório da Justiça.
Assim, antes de qualquer deliberação: Certifique o cartório a quantidade de demandas similares deflagradas pela parte autora nesta Unidade Jurisdicional, identificando o número dos autos, nomes do procurador e da parte adversa.
Certifique também, observando as mesmas diretrizes (caso possível), a quantidade de demandas que tramitam nesta Comarca.
Cascavel, 30 de julho de 2021. Nathan Kirchner Herbst Juiz de Direito -
02/08/2021 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2021 13:00
Juntada de Certidão
-
30/07/2021 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2021 08:26
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
29/07/2021 17:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/07/2021 01:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2021 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2021 09:01
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
09/07/2021 09:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/07/2021 09:32
Recebidos os autos
-
07/07/2021 09:32
Distribuído por sorteio
-
05/07/2021 17:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/07/2021 17:53
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2021
Ultima Atualização
10/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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