TJPR - 0049259-57.2011.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 8ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2022 15:46
Arquivado Definitivamente
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06/09/2022 15:46
Juntada de COMPROVANTE
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06/09/2022 14:38
Recebidos os autos
-
06/09/2022 14:38
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
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06/09/2022 11:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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06/09/2022 11:18
Juntada de Certidão
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09/08/2022 16:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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08/08/2022 13:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/08/2022 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/07/2022 20:49
Recebidos os autos
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25/07/2022 20:49
Juntada de CUSTAS
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25/07/2022 17:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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25/07/2022 14:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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06/07/2022 11:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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01/07/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S.A
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07/06/2022 09:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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31/05/2022 10:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/05/2022 10:34
Juntada de Certidão
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31/05/2022 10:30
Ato ordinatório praticado
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31/05/2022 10:29
Ato ordinatório praticado
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30/05/2022 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2022 11:09
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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09/05/2022 17:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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03/05/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/04/2022 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/04/2022 13:42
Juntada de Certidão
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30/03/2022 00:17
DECORRIDO PRAZO DE MAICON WILLIAN DE LIMA VELASCO
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22/03/2022 08:43
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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19/03/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
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19/03/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
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15/03/2022 17:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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15/03/2022 17:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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15/03/2022 16:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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15/03/2022 16:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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14/03/2022 11:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/03/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE MAICON WILLIAN DE LIMA VELASCO
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09/03/2022 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/03/2022 13:10
Recebidos os autos
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09/03/2022 13:10
Juntada de CUSTAS
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09/03/2022 13:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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07/03/2022 15:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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17/02/2022 09:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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13/02/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/02/2022 11:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
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10/02/2022 12:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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08/02/2022 11:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 8º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: 41 32530002 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0049259-57.2011.8.16.0001 Processo: 0049259-57.2011.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Sumário Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$13.500,00 Autor (s): MAICON WILLIAN DE LIMA VELASCO (RG: 89701325 SSP/PR e CPF/CNPJ: *44.***.*91-44) Rua Vitória-régia, 356 Casa 7 - Campina da Barra - ARAUCÁRIA/PR - CEP: 83.709-360 - Telefone(s): (41) 99506-0291 Réu(s): MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S.A (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) AVENIDA PRESIDENTE GETULIO VARGAS , 2271 - CURITIBA/PR 1.
Defiro (seq. 167).
Expeça-se em favor do procurador da parte autora (caso tenha poderes para tanto) alvará eletrônico dos valores depositados voluntariamente pelo réu em seq. 163.3, devidamente atualizados (conta bancária indicada na petição de seq. 167). 2.
Em seguida, intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da satisfação da obrigação. 3.
Desde logo, certifique-se sobre o pagamento das custas e taxa judiciária devidas em proporção pelo réu sucumbente (10%) e, em caso negativo, intime-o para o devido recolhimento em 15 (quinze) dias. 3.1.
Após, certifique-se sobre a regularidade dos recolhimentos ou, caso não pagas, fica ressalvado o direito da Escrivania de cobrar seus créditos na forma do art. 523 do CPC/2015 e, independente de nova conclusão, fica autorizada a encaminhar o nome da parte devedora aos cadastros dos Ofícios Distribuidores. 4.
Enfim, não havendo outras providências, após procedidas as anotações, baixas e comunicações necessárias, em consonância com as disposições do CN/CGJ, arquivem-se. 5.
Intimem-se. Curitiba, data de inserção. Luiz Gustavo Fabris Juiz de Direito BDO -
02/02/2022 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/02/2022 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/02/2022 12:02
DEFERIDO O PEDIDO
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20/01/2022 09:28
Conclusos para decisão
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20/01/2022 09:28
Juntada de Certidão
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18/01/2022 17:46
Ato ordinatório praticado
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17/01/2022 12:48
Juntada de Petição de substabelecimento
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10/11/2021 10:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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01/11/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/10/2021 10:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/10/2021 10:25
Juntada de Certidão
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20/09/2021 11:53
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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15/09/2021 00:24
DECORRIDO PRAZO DE MAICON WILLIAN DE LIMA VELASCO
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13/09/2021 16:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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20/08/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/08/2021 14:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/08/2021 00:00
Intimação
CIRCULAR Nº 029 de 20 de dezembro de 1991 Aprova Normas para o Seguro de Acidentes Pessoais O Superintendente da Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), na forma do disposto no Art. 36, alínea "c", do Decreto-lei número 73, de 21 de novembro de 1966.
R E S O L V E : 1 - Aprovar Normas para o Seguro de Acidentes Pessoais, na forma do anexo, que integra esta Circular. 2 - Esta circular entrarÆ em vigor 180 (cento e oitenta) dias após sua publicaçªo, sendo porØm facultada às Seguradoras, atravØs de novos contratos, operar de acordo com estas normas antes daquele prazo. 3 - As normas estabelecidas na presente Circular se aplicam, no que couber, aos seguros contratados atravØs de bilhetes, na forma do disposto na Resoluçªo CNSP 04/81. 4 - Revogam-se as circulares SUSEP números 09/69, 12/69, 21/69, 04/70, 64/70, 27/71, 30/71, 45/71, 50/71, 25/73, 28/73, 41/73, 08/75, 40/75, 62/76, 15/78, 31/78, 10/79, 12/79, 69/80, 05/81, 13/81, 39/81, 48/81, 49/81, 59/81, 39/82, 41/83, 07/84, 43/84 e 11/87 e demais disposições em contrÆrio.
CARLOS PLINIO DE CASTRO CASADO SUPERINTENDENTE * Este texto nªo substitui o publicado no DOU de 08/01/1992.
NORMAS DE ACIDENTES PESSOAIS OBJETO Art. 1º - O seguro tem por objetivo garantir o pagamento de uma indenizaçªo ao segurado ou a seus beneficiÆrios, caso aquele venha a sofrer um acidente pessoal, observadas as condições contratuais. § 1º - Considera-se acidente pessoal o evento com data caracterizada, exclusiva e diretamente externo, súbito, involuntÆrio e violento, causador de lesªo física que, por si só, e independentemente de toda e qualquer outra causa, tenha como conseqüência direta a morte ou invalidez permanente total ou parcial do segurado ou torne necessÆrio o tratamento mØdico. § 2º - Incluem-se, ainda, no conceito de acidente pessoal as lesões decorrente de: I - açªo da temperatura do ambiente ou influência atmosfØrica, quando a elas o segurado ficar sujeito em decorrência de acidente coberto; II - escapamento acidental de gases e vapores; III - seqüestros e tentativas de seqüestros; e IV - alterações anatômicas ou funcionais da coluna vertebral, de origem traumÆtica, causadas exclusivamente por fraturas ou luxações radiológicamente comprovadas. § 3º - Nªo se incluem no conceito de acidente pessoal: I - as doenças (incluídas as profissionais), quaisquer que sejam suas causas, ainda que provocadas, desencadeadas ou agravadas, direta ou indiretamente por acidente, ressalvadas as infecções, estados septicêmicos e embolias, resultantes de ferimento visível; II - as Intercorrências ou complicações conseqüentes da realizaçªo exames, tratamentos clínicos ou cirúrgicos, quando nªo decorrentes de acidente coberto.
RISCOS EXCLUÍDOS Art. 2º - Estªo excluídas da cobertura do seguro: I - os acidentes ocorridos em conseqüência: * Este texto nªo substitui o publicado no DOU de 08/01/1992. a) do uso de material nuclear para quaisquer fins, incluindo a explosªo nuclear provocada ou nªo, bem como a contaminaçªo radioativa ou exposiçªo a radiações nucleares ou ionizantes. b) de atos ou operações de guerra, declarada ou nªo, de guerra química ou bacteriológica, de guerra civil, de guerrilha, de revoluçªo, agitaçªo, motim, revolta, sediçªo, sublevaçªo ou outras perturbações da ordem pública e delas decorrentes. c) de competições em veículos, inclusive treinos preparatórios. d) direta ou indireta de quaisquer alterações mentais conseqüentes do uso do Ælcool, de drogas, de entorpecentes ou de substâncias tóxicas; e) de furacões, ciclones, terremotos, maremotos, erupções vulcânicas e outras convulsões da natureza; f) de ato reconhecidamente perigoso que nªo seja motivado por necessidade justificada e a prÆtica, por parte do segurado, de atos ilícitos ou contrÆrios 'a lei.
II - qualquer tipo de hØrnia e suas conseqüências; III - o parto ou aborto e suas conseqüências; IV - as perturbações e intoxicações alimentares de qualquer espØcie, bem como as intoxicações decorrentes da açªo de produtos químicos, drogas ou medicamentos, salvo quando prescritos por mØdico, em decorrência de acidente coberto; V - o suicídio ou a tentativa de suicídio; e VI - o choque anafilÆtico e suas conseqüências.
GARANTIAS DO SEGURO Art. 3º - As garantias do seguro dividem-se em bÆsicas e adicionais. § 1º - Sªo garantias bÆsicas: I - MORTE; II - INVALIDEZ PERMANENTE, assim compreendida a perda, reduçªo ou impotência funcional definitiva, total ou parcial, de membro ou órgªo. * Este texto nªo substitui o publicado no DOU de 08/01/1992. § 2º - Sªo garantias adicionais: I - DESPESA MÉDICO - HOSPITALARES, efetuadas pelo segurado para seu tratamento, sob orientaçªo mØdica, iniciado nos trinta primeiros dias contados da data do acidente.
II - DI`RIAS DE INCAPACIDADE TEMPOR`RIA, caracterizada pela impossibilidade contínua e ininterrupta de o segurado exercer qualquer atividade relativa a sua profissªo ou ocupaçªo, durante o período em que se encontrar sob tratamento mØdico. § 3º - o seguro deve abranger pelo menos uma das garantias bÆsicas.
Art. 4º - As indenizações por morte e invalidez permanente nªo se acumulam.
Se, depois de pagar uma indenizaçªo por invalidez permanente, verifica-se a morte do segurado em conseqüência do mesmo acidente, da indenizaçªo por morte deve ser deduzida a importância jÆ paga por invalidez permanente.
Art. 5º - Após conclusªo do tratamento (ou esgotados os recursos terapêuticos para recuperaçªo) e verificada a existência de invalidez permanente avaliada quando da alta mØdica definitiva, a seguradora deve pagar ao próprio segurado uma indenizaçªo, de acordo com a seguinte tabela mínima: TABELA PARA C`LCULO DA INDENIZAÇÃO EM CASO DE INVALIDEZ PERMANENTE % INV.
DISCRIMINAÇÃO sobre PERM. importância segurada T Perda total da visªo de ambos os olhos 100 O Perda total do uso de ambos os membros superiores 100 T Perda total do uso de ambos os membros inferiores 100 A Perda total do uso de ambas as mªos 100 L Perda total do uso de um membro superior e um membro inferior 100 Perda total do uso de uma das mªos e de um dos pØs 100 Perda total do uso de ambos os pØs 100 Alienaçªo mental total e incurÆvel 100 Perda total da visªo de um olho 30 Parcial Perda total da visªo de um olho, quando o segurado jÆ nªo Diversas tiver a outra vista 70 Surdez total incurÆvel de ambos os ouvidos 40 Surdez total incurÆvel de um dos ouvidos 20 Mudez incurÆvel 50 Fratura nªo consolidada do maxilar inferior 20 Imobilidade do segmento cervical da coluna vertebral 20 Imobilidade do segmento tóraco-lombo-sacro da coluna vertebral 25 Perda total de uso de um dos membros superiores 70 Perda total do uso de uma das mªos 60 Fratura nªo consolidada de um dos úmeros 50 Fratura nªo consolidada de um dos segmentos rÆdio-ulnares 30 Anquilose total de um dos ombros 25 Anquilose total de um dos cotovelos 25 Parcial Anquilose total de um dos punhos 20 Membros Perda total do uso de um dos polegares, inclusive o Superiores metarcarpiano 25 Perda total do uso de um dos polegares, exclusive o metacarpiano 18 Perda total do uso da falange distal do polegar 9 Perda total do uso de um dos dedos indicadores 15 Perda total do uso de um dos dedos mínimos ou um dos dedos mØdios 12 Perda total do uso de um dos dedos anulares 9 Perda total do uso de qualquer falange, excluídas as do polegar: indenizaçªo equivalente a 1/3 do valor do dedo respectivo.
Parcial Perda total do uso de um dos membros inferiores 70 Membros Perda total do uso de um dos pØs 50 Inferiores Fratura nªo consolidada de um fêmur 50 Fratura nªo consolidada de um dos segmentos tíbio- peroneiros 25 Fratura nªo consolidada da rótula 20 Fratura nªo consolidada de um pØ 20 Aniquilose total de um dos joelhos 20 Aniquilose total de um dos tornozelos 20 Aniquilose total de um quadril 20 Perda parcial de um dos pØs, isto Ø, perda de todos os dedos e de uma parte do mesmo pØ 25 Amputaçªo do 1º (primeiro) dedo 10 Amputaçªo de qualquer outro dedo 3 Perda total do uso de uma falange do 1º dedo, indenizaçªo equivalente 1/2, e dos demais dedos, equivalente a 1/3 do respectivo dedo Encurtamento de um dos membros inferiores - de 5 (cinco) centímetros ou mais 15 - de 4 (quatro) centímetros 10 - de 3 (três) centímetros 6 menos de 3 (três) centímetros: sem indenizaçªo. * Este texto nªo substitui o publicado no DOU de 08/01/1992. § 1º - Nªo ficando abolidas por completo as funções do membro ou órgªo lesado, a indenizaçªo por perda parcial Ø calculada pela aplicaçªo, à percentagem prevista na tabela para sua perda total, do grau de reduçªo funcional apresentado.
Na falta de indicaçªo da percentagem de reduçªo e, sendo informado apenas o grau dessa reduçªo (mÆximo, mØdio ou mínimo), a indenizaçªo serÆ calculada, respectivamente, na base das percentagens de 75%, 50% e 25%. § 2º - Nos casos nªo especificados na tabela, a indenizaçªo Ø estabelecida tomando-se por base a diminuiçªo permanente da capacidade física do segurado, independentemente de sua profissªo. § 3º - Quando do mesmo acidente resultar invalidez de mais de um membro ou órgªo, a indenizaçªo deve ser calculada somando-se as percentagens respectivas, cujo total nªo pode exceder a 100% (cem por cento).
Da mesma forma, havendo duas ou mais lesões em um mesmo membro ou órgªo, a soma das percentagens correspondentes nªo pode exceder à da indenizaçªo prevista para sua perda total. § 4º - Para efeito de indenizaçªo, a perda ou maior reduçªo funcional de um membro ou órgªo jÆ defeituoso antes do acidente, deve ser deduzida do grau de invalidez definitiva. § 5º - A perda de dentes e os danos estØticos nªo dªo direito a indenizaçªo por invalidez permanente. § 6º - A invalidez permanente deve ser comprovada atravØs de declaraçªo mØdica. (ParÆgrafo alterado pela Cir. 19/92) § 7º - Divergências sobre a causa, natureza ou extensªo das lesões, bem como a avaliaçªo da incapacidade, devem ser submetidas a uma junta mØdica constituída por 3 (três) membros, sendo um nomeado pela seguradora, outro pelo segurado e um terceiro, desempatador, escolhido pelos dois nomeados.
Cada uma das partes pagarÆ os honorÆrios do mØdico que tiver designado; os do terceiro serªo pagos, em partes iguais, pelo segurador e pela seguradora.
Art. 6º - Estªo cobertas as despesas mØdicas e dentÆrias, bem como diÆrias hospitalares incorridas a critØrio mØdico que o Segurado efetuar para seu restabelecimento, observados os parÆgrafos abaixo: § 1º - Nªo estªo abrangidas as despesas decorrentes de: I - estados de convalescença (após a alta mØdica) e as despesas de acompanhantes.
II - aparelhos que se referem a órteses de qualquer natureza e a próteses de carÆter permanente, salvo as próteses pela perda de dentes naturais. § 2º - Cabe ao segurado a livre escolha dos prestadores de serviços mØdico-hospitalares e odontológicos, desde que legalmente habilitados. § 3º - A comprovaçªo das despesas mØdico-hospitalares deverÆ ser feita mediante a apresentaçªo dos comprovantes originais das despesas e dos relatórios do mØdico assistente. * Este texto nªo substitui o publicado no DOU de 08/01/1992. § 4º - As despesas efetuadas no exterior devem ser ressarcidas com base no câmbio oficial de venda da data do efetivo pagamento realizado pelo segurado (respeitando-se o limite de cobertura estabelecido), atualizadas monetariamente pela seguradora, quando da liquidaçªo do sinistro. § 5º - Desde que preservada a livre escolha, pode a seguradora estabelecer acordos ou convênios com prestadores de serviços mØdico-hospitalares e odontológicos para facilitar a prestaçªo da assistência ao segurado.
Art. 7º - Observado o limite contratual mÆximo de 360 (trezentos e sessenta), as diÆrias de incapacidade temporÆria sªo devidas a partir do 16º (dØcimo sexto) dia da caracterizaçªo da incapacidade.
ParÆgrafo único - Pelo mesmo acidente, o número de diÆrias indenizadas nªo pode superar a quantidade contratada.
CAPITAIS SEGURADOS Art. 8º - Estende-se como capital segurado a importância mÆxima a ser paga ou reembolsada em funçªo dos valores estabelecidos para cada garantia, vigentes na data do acidente. § 1º - A reintegraçªo do capital segurado Ø automÆtica após cada acidente. § 2º - O capital segurado pela garantia adicional de despesas mØdico-hospitalares representa o limite mÆximo de reembolso pelo mesmo evento e nªo pode ser superior ao maior capital estabelecido para as garantias bÆsicas. § 3º - O capital segurado de cada diÆria de incapacidade temporÆria nªo pode superior a 1/360 (um trezentos e sessenta avos) do maior capital estabelecido para as garantias bÆsicas. § 4º - Os capitais segurados do componente dependente, em quaisquer garantias, nªo podem ser superiores ao do componente principal.
ATUALIZAÇÃO DO CAPITAL SEGURADO Art. 9º - Os capitais segurados devem ser atualizados monetariamente ou segundo a variaçªo do salÆrio/provento, ou outros fatores objetivos que dispuserem nas condições da apólice para fixaçªo da escala de capitais. (Inclusªo de um novo artigo 9º e seus parÆgrafos pela Cir. 19/92, renumerando os demais) § 1º - É assegurada aos aposentados e afastados do serviço ativo a aplicaçªo do mesmo critØrio de reajuste adotado para os componentes ativos. § 2º - O critØrio de atualizaçªo deve constar das Condições Especiais da apólice. * Este texto nªo substitui o publicado no DOU de 08/01/1992.
FRANQUIAS Art. 10 - É facultada a fixaçªo de franquias para a garantia adicional de despesas mØdico- hospitalares, que devem ficar estabelecidas na apólice.
ParÆgrafo único - A fixaçªo de franquias com reduçªo da taxa mínima preventiva no art. 25 estÆ condicionada à previa aprovaçªo da SUSEP.
Art. 11 - A garantia de morte, nos seguros de menores de 14 (quatorze) anos, destina-se apenas ao reembolso das despesas com o funeral, de que devem ser comprovadas mediante apresentaçªo de contas originais especificadas, que podem ser substituídas, a critØrio da seguradora, por outros comprovantes satisfatórios. § 1º - Incluem-se entre as despesas com o funeral as havidas com o translado. § 2º - Nªo estªo cobertas as despesas com aquisiçªo de terrenos, jazigos ou carneiros.
SEGURO DE PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA (Título alterado pela Cir. 19/92) Art. 12 - As propostas devem ressalvar o grau de invalidez preexistente, para efeito de limitar a responsabilidade da seguradora. (Artigo alterado pela Cir. 19/92) ParÆgrafo único - A rejeiçªo de proponente pela razªo única de ser portador de deficiência configurarÆ discriminaçªo e serÆ, por conseqüente, passível de puniçªo nos termos da Lei. (ParÆgrafo alterado pela Cir. 19/92) VIGÊNCIA DO SEGURO Art. 13 - É de 1 (um) ano, sendo facultada a contrataçªo por período diferente (dias, meses e anos). § 1º - No caso de seguros plurianuais, o limite mÆximo permitido Ø de 5 (cinco) anos. § 2º - Sendo o prazo de vigência diferente de um ano, o prêmio a cobrar nªo pode ser inferior ao calculado na base pro-rata-temporis, obedecidos os critØrios estabelecidos no art. 25.
CONTRATAÇÃO Art. 14 - O seguro pode ser feito de duas formas: I - Individual - Destinada a garantir uma única pessoa.
II - Coletiva - Destinada a garantir duas ou mais pessoas sob estipulaçªo de uma pessoa física ou jurídica. * Este texto nªo substitui o publicado no DOU de 08/01/1992.
Art. 15 - A contrataçªo de qualquer seguro individual deve ser realizada mediante apresentaçªo obrigatória de proposta assinada pelo proponente e pelo corretor.
ParÆgrafo único - A proposta e a apólice devem conter os seguintes elementos mínimos: I - condições gerais e especiais do seguro; II - indicaçªo das garantias e respectivos capitais segurados e o critØrio de sua atualizaçªo monetÆria; III - nome do corretor, nº de registro e percentual de corretagem; IV - existência de quaisquer outros carregamentos e seus percentuais; V - data de início e tØrmino de vigência do seguro; VI - campo para indicaçªo dos beneficiÆrios; e VII - indicaçªo do grau de invalidez prØ-existente.
Art. 16 - A contrataçªo de qualquer seguro coletivo deve ser realizada mediante apresentaçªo obrigatória de proposta assinada pelo estipulante e pelo corretor. § 1º - Estipulante Ø a pessoa física ou jurídica que contrata o seguro, ficando investido dos poderes de representaçªo dos segurados perante a seguradora. § 2º - A proposta e a apólice devem conter os seguintes elementos mínimos: I - condições gerais e especiais do seguro; II - indicaçªo, para cada grupo de componentes segurados, dos capitais segurados de cada garantia e os critØrios de sua fixaçªo e respectiva atualizaçªo monetÆria; III - nome do corretor, nº do registro e percentual de corretagem; IV - existência de pro-labor e seu percentual; V - existência de comissªo de angariaçªo e seu percentual; VI - existência de quaisquer outros carregamentos e seus percentuais; e VII - data de início e tØrmino de vigência do seguro e critØrio de início de vigência do risco individual. § 3º - O custeio do seguro coletivo pode ser: I - Nªo contributÆrio, em que os componentes nªo pagam prêmio; ou * Este texto nªo substitui o publicado no DOU de 08/01/1992.
II - ContributÆrios, em que os componentes pagam prêmio, total ou parcialmente. § 4º - Sªo segurÆveis nos seguros coletivos: I - componentes principais - aqueles que mantêm vínculo com o estipulante .
II - componentes dependentes - os cônjuges, os filhos, os pais, os irmªos e os demais assim considerados pela legislaçªo do imposto de renda e/ou da previdência social, desde que nªo sejam segurÆveis como componentes principais. § 5º - Nªo Ø extensiva aos componentes dependentes a garantia adicional de DiÆrias de Incapacidade TemporÆria. § 6º - A inclusªo de componentes dependentes pode ser feita das seguintes formas: I - automÆtica - quando o seguro abranger exclusiva e compulsoriamente todos os cônjuges e/ou filhos dos componentes principais considerados dependentes pela legislaçªo do IR.
II - facultativa - quando, somente por autorizaçªo do componente principal, o seguro abranger quaisquer dos componentes dependentes conceituados na alínea b) do § 4º supra. § 7º - Equiparam-se aos cônjuges as companheiras dos componentes principais, desde que haja concordância com a anotaçªo feita na carteira profissional. § 8º - Os componentes pertencentes a categorias profissionais, para as quais nªo sªo expedidas Carteiras Profissionais podem incluir no seguro as companheiras, quando estas estiverem registradas de acordo com a regulamentaçªo própria. § 9º - Quando os segurados principais tiverem dependentes comuns, estes somente podem ser incluídos uma única vez, considerando-se, na forma de inclusªo automÆtica, como dependentes daquele de maior capital segurado na soma das garantias principais. § 10º - A inclusªo dos componentes segurÆveis Ø feita por adesªo ao contrato coletivo, podendo ser exigido, para anÆlise de aceitaçªo, o preenchimento de cartªo-proposta ou outras exigências, como declaraçªo pessoal ou prova de saúde. (ParÆgrafo alterado pela Cir. 19/92) § 11º - A cada componente incluído no seguro deve ser enviado um Certificado Individual, que deve conter os seguintes elementos mínimos: I - data de início do seguro do componente principal e dos componentes dependentes; e * Este texto nªo substitui o publicado no DOU de 08/01/1992.
II - capitais segurados de cada garantia relativamente ao componente principal e aos componentes dependentes. § 12º - O Certificado Individual pode deixar de ser emitido por solicitaçªo do estipulante, sendo, neste caso, compromisso deste transmitir os elementos mínimos mencionados no parÆgrafo anterior atravØs de outros meios de comunicaçªo (circulares internas, holleriths, etc.). § 13º - Sob exclusiva responsabilidade da seguradora esta pode delegar ao estipulante a emissªo do Certificado Individual.
ALTERAÇÕES CONTRATUAIS Art. 17 - É facultado, por meio de endosso, alterar capitais segurados, bem como incluir ou excluir qualquer garantia, obedecido o disposto no art. 8º e § 2º do art. 12.
ParÆgrafo único - O segurado da apólice individual nªo pode ser substituído.
BENEFICI`RIOS Art. 18 - Sªo as pessoas designadas pelo segurado, a quem deve ser paga a indenizaçªo em caso de morte.
ParÆgrafo único - A indenizaçªo por morte do dependente, no caso de inclusªo automÆtica, Ø devida ao componente principal.
Art. 19 - Nos seguros coletivos em que nªo for exigida a apresentaçªo do cartªo-proposta, deve ser incluída no certificado individual informaçªo de que cada segurado, a qualquer tempo, poderÆ expressamente designar ou substituir os beneficiÆrios do seguro.
INÍCIO DE COBERTURA DE CADA SEGURADO Art. 20 - O critØrio para o início de vigência do risco individual deve ser estabelecido nas condições especiais, atravØs de clÆusula específica. (Artigo alterado e supressªo do parÆgrafo único pela Cir. 19/92) CESSAÇÃO DA COBERTURA DE CADA SEGURADO Art. 21 - A cobertura de cada segurado cessa no final do prazo de vigência da apólice, se esta nªo for renovada, observando-se, em qualquer caso, que se dÆ automaticamente a caducidade do seguro, sem restituiçªo dos prêmio, ficando a seguradora isenta de qualquer responsabilidade, se o segurado, seus prepostos ou seus beneficiÆrios agirem com dolo, fraude, simulaçªo ou culpa grave na contrataçªo do seguro ou ainda para obter ou para majorar a indenizaçªo. (Artigo alterado pela Cir. 19/92) Art. 22 - Respeitando o período correspondente ao prêmio pago, a cobertura do componente principal cessa, ainda, nos seguros coletivos: (Artigo alterado pela Cir. 19/92) * Este texto nªo substitui o publicado no DOU de 08/01/1992.
I - com o desaparecimento do vínculo entre o componente e o estipulante; e II - quando o componente solicitar sua exclusªo da apólice ou quando deixar de contribuir com sua parte no prêmio. § 1º - No caso do inciso I o componente pode optar por continuar com as mesmas coberturas e garantias, assumindo os custos do risco e de cobrança. (ParÆgrafo alterado pela Cir. 19/92) § 2º - AlØm das situações mencionadas acima, a cobertura de cada componente dependente cessa: I - se o componente principal deixar o grupo segurado; II - com a morte do componente principal; III - no caso de cessaçªo de condições de dependente; e IV - A pedido do componente principal.
V - Com a inclusªo do dependente no grupo segurÆvel principal (Inclusªo do inciso pela Cir. 19/92) RENOVAÇÃO DA APÓLICE Art. 23 - É feita automaticamente ao fim de cada período de vigência do contrato, salvo se a se a seguradora, o estipulante (seguros coletivos) ou o segurado (seguros individuais), comunicar o desinteresse pela mesma, mediante aviso prØvio de 30 (trinta) dias.
ParÆgrafo único - A automaticidade nªo se aplica aos seguros de prazos inferiores a 1 (um) ano, caso em que a renovaçªo Ø feita mediante apresentaçªo de nova proposta.
Art. 24 - O nªo pagamento do prêmio por parte do segurado (seguros individuais) ou estipulante (seguros coletivos) nos prazos estipulados no contrato enseja o cancelamento da apólice ou certificado, a partir do primeiro dia de vigência do período de cobertura a que se referir a cobrança. § 1º - No caso de pagamento do prêmio fora dos prazos estipulados no contrato qualquer indenizaçªo dependerÆ de prova de que antes da ocorrência do sinistro o mesmo foi efetuado. § 2º - Quando houver parcelamento do prêmio, a seguradora pode admitir clÆusula contratual permitindo a reabilitaçªo da apólice ou certificado, o que se4 darÆ a partir do primeiro dia de cobertura a que se referir o prêmio recebido, respondendo sempre por todos os sinistros ocorridos a partir daquela data. * Este texto nªo substitui o publicado no DOU de 08/01/1992. § 3º - O pagamento dos prêmios vencidos nestas circunstâncias deve ser efetuado com atualizaçªo monetÆria e juros legais, sendo facultado às seguradoras estabelecer multa contratual. § 4º - Entretanto, nos seguros coletivos contributÆrios, se o estipulante deixar de recolher à seguradora, , no prazo devido, os prêmios recolhidos dos segurados, estes nªo podem ser prejudicados no direito à cobertura do seguro, respondendo a seguradora pelo pagamento das indenizações devidas.
Art. 25 - O seguro pode ser rescindido a qualquer tempo mediante acordo entre as partes contratantes.
Art. 26 - Os prêmios devem ser calculados pela aplicaçªo das seguintes anuais puras mínimas: GARANTIA MORTE INVALIDEZ DESPESAS DI`RIAS DE PERMANENTE MÉDICO - INCAPACIDADE HOSPITALARES TEMPOR`RIA % SOBRE O CAPITAL SEGURADO % SOBRE O PRODUTO DO DA GARANTIA Nº DE DI`RIAS SEGURADAS TAXAS POR SEU VALOR UNIT`RIO PURAS 0,08* 0,05 3,00 0,70 * A taxa pura da garantia morte foi altera pela Cir. 19/92 § 1º - Nos seguros coletivos, para cÆlculo dos prêmios com a inclusªo de forma automÆtica dos componentes dependentes, conforme previsto no inciso I, do § 6º do Art. 15 e desde que nªo se conheça o número exato de cônjuges filhos, devem ser adicionados os seguintes percentuais às taxas anuais puras mínimas acima, aplicados aos capitais segurados dos componentes dependentes e observados o § 5º do Art. 15 - 60% quando o grupo abranger apenas os cônjuges ou apenas os filhos. - 120% quando o grupo abranger os cônjuges e os filhos. § 2º - Devem ser estabelecidas despesas administrativas e de comercializaçªo, a critØrio da seguradora. § 3º - A contrataçªo de seguro sem obediência às base-tØcnicas aqui estabelecidas constitui infraçªo tarifÆria, sujeita às sanções cabíveis. * Este texto nªo substitui o publicado no DOU de 08/01/1992.
CARREGAMENTOS Art. 27 - Podem ser estabelecidos carregamentos conforme abaixo.
I - Comissªo de Corretagem, fixada em determinada percentagem sobre o prêmio líquido.
II - Comissªo de Angariaçªo, fixada em determinada percentagem sobre o primeiro prêmio individual dos seguros coletivos.
III - Pró-labore, fixado em determinada percentagem sobre o prêmio líquido, concedível ao estipulante dos seguros coletivos ou a quem por ele indicado para administrar o seguro.
IV - Outros carregamentos desde que estejam dimensionados na composiçªo do prêmio comercial.
ParÆgrafo único - quando a cobrança de prêmios dos seguros coletivos for efetuada atravØs de desconto ou consignaçªo em folha, nªo sendo o empregador o estipulante do seguro, poderÆ aquele receber o pro- labore, sendo este deduzido da parcela devida ao estipulante.
TARIFAÇÃO ESPECIAL Art. 28 - Pode ser concedida tarifaçªo especial (TE) para apólices contratadas de forma coletiva sob estipulaçªo de pessoas jurídicas. § 1º - A TE Ø obtida atravØs de desconto (D) aplicÆvel às taxas puras anuais mínimas (tp) previstas no artigo 25 § 2º - Para obtençªo da TE o grupo em estudo deve apresentar as seguintes características: I - experiência mínima de 4 (quatro) anos; e II - sinistralidade (S/P) nªo superior a 70% (setenta por cento), apurada com base em 36 (trinta e seis) meses consecutivos, compreendidos entre os últimos 42 (quarenta e dois) meses. § 3º - Os descontos mÆximos a conceder sªo obtidos pelas fórmulas: I - Para grupos com mais de 1000 (mil) segurados ---------------------------- D = 1 - (S / P) - 1,645. \ / [1-(S / P) . te] .
S / P \/ N. tp * Este texto nªo substitui o publicado no DOU de 08/01/1992.
II - Para grupos com menos de 1000 (mil) segurados ---------------------------- D = N - 1 - (S / P) - 1,645. \ / [1-(S / P) . te] .
S / P 1000 \/ N. tp onde: D = desconto mÆximo a conceder, observado o § 5º; (S / P) = total de sinistros (pagos e avisados) , sobre o total de prêmios puros anuais do período de competência considerado; esse indicador deve ser calculado considerando-se todas as garantias, observado o inciso II do § 2º; tp = taxas anuais puras mínimas previstas no artigo 25, consideradas todas as garantias; N = número de segurados existentes no grupo ao qual deve ser aplicada a TE. § 4º - No cÆlculo da sinistralidade (S/P) os prêmios puros devem ser calculados em funçªo das taxas anuais puras mínimas (tp) previstas no artigo 25, nªo sendo levados em conta os prêmios puros efetivamente cobrados no período observado. § 5º - Se o cÆlculo do desconto (D), conforme o § 3º conduzir a percentuais superiores a 60% (sessenta por cento), o desconto estarÆ limitado a este valor, para grupos de mais de mil segurados e, no caso de grupos menores, ao percentual obtido pela seguinte fórmula: N x 0,60, sendo N definido no § 3º. 1000 § 6º - O prazo mÆximo de validade do desconto (D) estabelecido neste artigo Ø de 1 (um) ano. § 7º - A concessªo da TE nªo fica prejudicada, observados os critØrios previstos, se houver transferência do grupo para outra seguradora, devendo a antiga detentora do seguro fornecer as informações pertinentes.
FRACIONAMENTO DOS PRÊMIOS Art. 29 - Os prêmios dos seguros podem ser fracionados em parcelas de períodos iguais e sucessivos. * Este texto nªo substitui o publicado no DOU de 08/01/1992.
RISCOS INDIVIDUAIS ESPECIAIS Art. 30 - É permitida a ampliaçªo ou extensªo de cobertura a riscos de acidentes pessoais excluídos e/ou nªo previstos nestas normas, mediante cobrança adicional de prêmio.
ParÆgrafo único - Havendo excedente ressegurÆvel a concessªo da cobertura Ø condicionada à aceitaçªo prØvia do IRB.
PLANOS COLETIVOS ESPECIAS Art. 31 - É facultada a contrataçªo de planos coletivos elaborados com amplitude ou extensªo de cobertura e/ou de seguros de acidentes pessoais diferentes dos previstos nestas normas, devendo a seguradora observar os critØrios estabelecidos no art. 25 e § 2º do art. 12.
RESPONSABILIDADE PELOS C`LCULOS Art. 32 - Nas folhas de cÆlculo ou de recalculo dos seguros especiais previstos nos arts. 29 e 30, bem como dos seguros taxados pelos critØrios estabelecidos no Art. 27 e os que prevêem franquias (Art. 9º), devem constar, obrigatoriamente, as assinaturas de um diretor e do atuÆrio responsÆvel com a indicaçªo do número de seu registro no Instituto Brasileiro de AtuÆria - IBA. § 1º - É de inteira responsabilidade da seguradora e do respectivo atuÆrio o acompanhamento dos parâmetros adotados durante toda a vigência da apólice. § 2º - A seguradora deve manter, em seus arquivos, devidamente classificadas, as folhas de cÆlculo ou de recalculo à disposiçªo da SUSEP, por prazo de 5 (cinco) anos. § 3º - Em caso de catÆstrofe envolvendo segurados cobertos atravØs de planos elaborados segundo a faculdade concedida atravØs do art. 30, o IRB pode ouvir parecer da SUSEP e recusar a participaçªo no Consórcio Ressegurador de CatÆstrofe Acidentes Pessoais, se tiver havido grave transgressªo às disposições e exigências destas normas. § 4º - Sempre que necessÆria serÆ solicitada ao Instituto Brasileiro de AtuÆria (IBA) a apuraçªo da responsabilidade do atuÆrio por quaisquer inadequações verificadas na fixaçªo das taxas.
COBRANÇA DOS PRÊMIOS Art. 33 - Qualquer indenizaçªo somente passa a ser devida depois que o pagamento do prêmio houver sido realizado pelo segurado ou estipulante, o que deve ser feito, no mÆximo, atØ a data limite prevista no respectivo documento de cobrança. * Este texto nªo substitui o publicado no DOU de 08/01/1992.
ParÆgrafo único - Entretanto, se o sinistro ocorrer dentro do prazo para pagamento do prêmio, o direito à indenizaçªo nªo fica prejudicado se o mesmo for realizado ainda naquele prazo.
Art. 34 - Quando a forma de cobrança do prêmio dos seguros coletivos for o desconto ou consignaçªo em folha, o empregador, salvo nos casos de cancelamento da apólice, somente pode interromper o recolhimento em caso de perda do vínculo empregatício ou mediante pedido formal do segurado.
Art. 35 - Na cobrança do prêmio mediante carnê, a seguradora deve providenciar para que o segurado receba o novo carnê de pagamento atØ 30 dias antes de sua primeira parcela. § 1º - Caso o segurado nªo perceba o novo carnê atØ o prazo supra (e desde que nªo tenha havido cancelamento da apólice) Ø seu direito efetuar o pagamento do prêmio mediante depósito bancÆrio na conta indicada no carnê anterior, o que deve ser feito antes do início do novo período de cobertura. § 2º - Devem constar dos carnês dados que identifiquem a seguradora, o segurado e as características do seguro, bem como números da agência e conta onde devam ser depositados os pagamentos em caso de atraso na recepçªo do carnê e respectivo favorecido (seguradora ou estipulante), alØm de outros dados que a seguradora julgar conveniente. § 3º - Devem constar, ainda, na capa ou sobrecapa do carnê, indicaçªo dos bancos recebedores, alØm de informações de como deve o segurado proceder nos casos previstos no § 1º deste artigo e de que o nªo pagamento do prêmio atØ o respectivo vencimento, ensejarÆ o cancelamento da cobertura do risco individual. (ParÆgrafo alterado pela Cir. 19/92) § 4º - Sob sua exclusiva responsabilidade, a seguradora pode delegar ao estipulante a confecçªo e emissªo do carnê.
Art. 36 - A seguradora pode delegar ao estipulante, sob sua exclusiva responsabilidade perante os segurados, a cobrança dos prêmios, ficando o estipulante responsÆvel pelo pagamento, nos prazos contratuais, das respectivas faturas e Notas de Seguro emitidas pela seguradora e apresentadas atravØs da rede bancÆria.
Art. 37 - Nos seguros coletivos Ø vedado ao estipulante recolher dos segurados, a títulos de prêmio do seguro, a qualquer valor alØm daquele fixado pela seguradora e a ela devido; caso o estipulante receba, juntamente com o prêmio, qualquer quantia que lhe for devida, seja a que título for, fica obrigado a destacar no documento utilizado na cobrança o valor do prêmio de cada segurado.
ParÆgrafo único - Fica vedada a cobrança ao segurado de taxa de inscriçªo ou de intermediaçªo. * Este texto nªo substitui o publicado no DOU de 08/01/1992.
CL`USULA DE PAGAMENTO DOS PRÊMIOS Art. 38 - Na elaboraçªo da ClÆusula de Pagamento dos Prêmios, a seguradora deve levar em conta o disposto no parÆgrafo único do art. 19, devendo incluir, obrigatoriamente, nos seguros coletivos, o contido no § 4º do art. 23, no art. 33 e no art. 36 e seu parÆgrafo único.
TRANSFORMAÇÃO DE INDENIZAÇÃO EM RENDA Art. 39 - As indenizações por morte ou invalidez total podem ser pagas integral ou parcialmente, sob a forma de renda certa, desde que tenha havido opçªo expressa do segurado neste sentido, devendo as partes estabelecerem, em contrato, o valor da renda mínima inicial.
ParÆgrafo único - O valor de cada parcela deve ser calculado utilizando-se juros reais de 6% (seis por cento) ao ano da Tabela Price e atualizado monetariamente de acordo com as normas em vigor.
MATERIAL DE DIVULGAÇÃO Art. 40 - Nos seguros coletivos a propaganda e a promoçªo do seguro, por parte do estipulante e/ou corretor, somente podem ser feitas com autorizaçªo expressa e supervisªo da seguradoras, respeitadas as condições da apólice e as normas do seguro, ficando a seguradora responsÆvel pela fidedignidade das informações contidas nas divulgações feitas.
ParÆgrafo único - Estas disposições devem constar como condiçªo da apólice.
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS Art. 41 - As condições gerais e as clÆusulas adicionais deve ser compatibilizadas com as disposições desta circular (Artigo alterado pela Cir. 09/92) Art. 42 - As disposições das presentes normas devem ser aplicadas de imediato às apólices que forem renovadas ou emitidas a partir da vigência desta circular. * Este texto nªo substitui o publicado no DOU de 08/01/1992.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 8ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL Av.
Cândido de Abreu, 535, Curitiba – PR, CEP: 80.530-906 Fone: (41) 3253-0002 Estado do Paraná _________________ Autos nº 0049259-57.2011.8.16.0001 Ação de cobrança - DPVAT Autor: MAICON WILLIAN DE LIMA VELASCO Réu: MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança de seguro obrigatório DPVAT.
Alegou o autor, em síntese, que: a) no dia 24/03/2008 envolveu-se em acidente automobilístico resultando em traumatismo no membro inferior direito; b) os danos sofridos lhe conferem o direito de receber a indenização no valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais.
Requereu a condenação da ré ao pagamento da indenização securitária no valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) ou conforme o percentual de invalidez a ser aferido por prova pericial, devidamente corrigido e com juros de mora a partir da inexecução da obrigação.
Juntou documentos (mov. 1.2).
Foi deferida ao autor a assistência judiciaria gratuita (mov. 1.5).
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Cândido de Abreu, 535, Curitiba – PR, CEP: 80.530-906 Fone: (41) 3253-0002 Estado do Paraná _________________ Citada, a requerida apresentou contestação (mov. 1.10), arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva e a carência de ação pela falta de juntada de Boletim de Ocorrência e de laudo do IML, bem como prejudicial de mérito da prescrição.
No mérito defendeu, em síntese, que: a) a indenização paga a título de invalidez deve ser calculada de acordo com a lesão; e b) eventualmente, em caso de condenação, deverão ser aplicados juros de mora a partir da citação e de correção monetária desde o ajuizamento da ação.
Ao final, requereu a improcedência dos pedidos iniciais.
Juntou documentos (mov. 1.10 – fls. 15 - 25).
O autor apresentou impugnação à contestação e pleiteou pela realização de perícia no IML (mov. 1.12).
A parte ré também pleiteou pela realização de perícia pelo IML (mov. 1.4).
Indeferiram-se os pedidos de realização de perícia pelo IML e nomeou-se perito judicial (mov. 1.16).
O perito FERNANDO SALDANHA BARROS aceitou o encargo e propôs honorários de R$1.000,00 (mil reais) (mov. 1.23).
O autor deixou de comparecer à perícia na data designada e foi julgada preclusa a produção da prova (mov. 40.1).
O autor arguiu que não foi intimado pessoalmente para comparecer à perícia agendada e pugnou pela designação de nova data para a produção da prova (mov. 47.1).
Foi deferido o pedido, revogada a decisão de mov. 40.1 e determinada nova designação de data para a realização da perícia (mov. 49.1).
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Cândido de Abreu, 535, Curitiba – PR, CEP: 80.530-906 Fone: (41) 3253-0002 Estado do Paraná _________________ Determinada a intimação pessoal do autor, no endereço declinado nos autos para comparecer à perícia médica designada, a parte não foi localizada (mov. 85.1), de modo que foi declarada preclusa a produção da prova (mov. 87.1).
Foi proferida sentença que reconheceu a prescrição da pretensão do autor e extinto o processo (mov. 104.1).
Contra a sentença o autor interpôs recurso de apelação, o qual foi provido pelo TJPR, anulando a sentença e determinando o regular prosseguimento do feito, considerando que não foi iniciado o fluxo do prazo prescricional da pretensão do autor, determinando-se a realização de perícia médica para se fixar o momento da ciência da extensão da invalidez como decorrência do acidente de trânsito sofrido (mov. 118.2).
Remetidos os autos ao Centro de Conciliação Justiça nos Bairros (mov. 126.1), foi realizada a perícia médica (mov. 147.1), acerca da qual as partes manifestaram concordância e reiteraram suas teses (mov. 153.1 e 154.1).
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de cobrança de indenização de seguro DPVAT.
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Cândido de Abreu, 535, Curitiba – PR, CEP: 80.530-906 Fone: (41) 3253-0002 Estado do Paraná _________________ 2.1.
PRELIMINARES: a) Da ilegitimidade passiva: Arguiu a ré a necessidade de substituição do polo passivo, para que passe a constar a Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S/A, sob o argumento de que, apesar de a ré ser integrante do Consórcio Nacional de Seguradoras do Seguro DPVAT, não possui os meios probatórios para a devida instrução probatório, bem como o resguardo de capital para responder pela presente lide.
O pedido de inclusão da Seguradora Líder no polo passivo tem por base a Resolução nº 154 do Conselho Nacional de Seguros Privados, bem como a Portaria nº 2.797/07 da SUSEP, que autorizaram a constituição de uma pessoa jurídica que centralizasse a gestão dos assuntos referentes ao seguro obrigatório (DPVAT) em nível nacional, como representante de todas as seguradoras integrantes do pool de empresas previstas na própria Lei nº 6.194/74.
Contudo, apesar do exercício dessa representação no âmbito administrativo, é questionável a possibilidade de as demais seguradoras do polo invocarem sua ilegitimidade passiva “ad causam” com base em tais normas jurídicas em sentido amplo, de caráter administrativo e hierarquia inferior.
Com efeito, segundo dispõe o art. 108, do Código de Processo Civil, “No curso do processo, somente é lícita a sucessão voluntária das partes nos casos expressos em lei”.
Trata-se do princípio da estabilidade subjetiva da lide, que veda a alteração de partes e intervenientes no processo, senão nas expressas hipóteses autorizadas em lei, esta entendida, aliás, em seu sentido estrito, ou seja, ato formal do Poder Legislativo. É evidente, portanto, o descabimento da arguição, porquanto invoca substituição processual baseada em normas administrativas de natureza infra legal.
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Cândido de Abreu, 535, Curitiba – PR, CEP: 80.530-906 Fone: (41) 3253-0002 Estado do Paraná _________________ Ademais, a Lei nº 6.194/1974, em seu art. 7º, dispõe que qualquer sociedade seguradora que atue no ramo de seguros de veículos automotores e participe do convênio para esse fim constituído é responsável pelo pagamento do seguro obrigatório – DPVAT.
Assim, qualquer seguradora que tenha convênio com o seguro obrigatório DPVAT, como a ré, pode ser acionada em Juízo para responder por eventual diferença que o segurado não tenha eventualmente recebido administrativamente, mesmo que os valores já recebidos tenham sido pagos por outra seguradora.
Neste sentido: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO.
DPVAT.
INCLUSÃO DA SEGURADORA LÍDER NO POLO PASSIVO DA DEMANDA.
IMPOSSIBILIDADE.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE AS SEGURADORES INTEGRANTES DO CONSÓRCIO.
RESOLUÇÃO 06/86 DO CNSP.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
ACIDENTE DE TRÂNSITO OCORRIDO ANTES DA MEDIDA PROVISÓRIA 340/2006.
APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DO FATO.
SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE NA DATA DO SINISTRO COMO BASE DE CÁLCULO DO VALOR A SER INDENIZADO.
PROPORCIONALIDADE ENTRE O GRAU DE LESÃO, A QUANTIFICAÇÃO DO DANO APURADO E O MONTANTE INDENIZATÓRIO FIXADO.
SÚMULA 474/STJ.
APLICAÇÃO DA TABELA DA CIRCULAR Nº 29/91-SUSEP.
ENTENDIMETNO DO STJ FIRMADO EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (RESP 1.303.038/RS).
SÚMULA 544/STJ.
ADQUAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
VALOR INDENIZÁVEL QUE SOFRE DEPRECIAÇÃO DESDE O EVENTO DANOSO.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR – 10ª C.
Cível – 1502565-5 – Xambrê – Rel.
Guilherme Freire Barros Teixeira – Unânime – J. 14.04.2016) (Destaquei) Página 5 de 18 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 8ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL Av.
Cândido de Abreu, 535, Curitiba – PR, CEP: 80.530-906 Fone: (41) 3253-0002 Estado do Paraná _________________ Indefiro, portanto, a inclusão da Segurado Líder no polo passivo. b) Da carência de ação: Em que pese o alegado pela ré, a ausência de documentos imprescindíveis não induz à carência de ação, uma vez que, em que pese a ausência de boletim de ocorrência, tal documento é prescindível para o ajuizamento da lide.
Ademais, essa ausência é suprida pelo próprio relatório de atendimento do socorrista (seq. 1.2, fl. 12), que pressupõe, inegavelmente, a ocorrência de acidente de trânsito.
Nesse sentido: “RECURSO DE APELAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO - NÃO REITERADO - APLICAÇÃO DA LEI 6.194/74 - PARTE NÃO CONHECIDA - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - CARÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - NÃO ACOLHIMENTO - DESNECESSIDADE DE EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA PARA AJUIZAMENTO DE AÇÃO - INÉPCIA DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL À PROPOSITURA DA AÇÃO - BOLETIM DE OCORRÊNCIA NÃO APRESENTADO - DOCUMENTO PRESCINDÍVEL - COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O ACIDENTE E AS LESÕES DO AUTOR POR OUTROS DOCUMENTOS - PRESCRIÇÃO - NÃO OCORRÊNCIA - TERMO INICIAL - CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO CARÁTER PERMANENTE DA INVALIDEZ - NECESSIDADE DE LAUDO MÉDICO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS - RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO PARCIALMENTE E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO.” (TJPR - 8ª C.
Cível - AC - 1384193-7 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Gilberto Ferreira - Unânime - - J. 01.10.2015) (Destaquei) Página 6 de 18 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 8ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL Av.
Cândido de Abreu, 535, Curitiba – PR, CEP: 80.530-906 Fone: (41) 3253-0002 Estado do Paraná _________________ Também não merece acolhida a preliminar de carência de ação pela ausência de laudo pericial médico do IML, porquanto foram juntados outros documentos que comprovam as lesões sofridas, bem como porque possível a realização de perícia judicial para apuração do grau de invalidez.
Nesse sentido: “AÇÃO DE COBRANÇA.
SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). 1.
PRELIMINAR DE CARENCIA DA AÇÃO AFASTADA.
DESNECESSIDADE DA JUNTADA DO LAUDO DO IML. 2.
ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL ACERCA DA PROPORCIONALIDADE ENTRE A INDENIZAÇÃO E O GRAU DO DANO SOFRIDO.
AUSÊNCIA DE PROVAS DO GRAU DE INVALIDEZ DO AUTOR.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.BAIXA DOS AUTOS PARA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. 1.Havendo indícios de que o autor encontra- se acometido por uma invalidez permanente em decorrência de um acidente de trânsito, não há que se falar em carência de ação por ausência de laudo do IML, máxime a possibilidade de produção de provas no decorrer do processo. 2.
Restou concluído no Incidente de Uniformização de Jurisprudência n° 547.270-2/01, que "nas hipóteses de invalidez permanente anteriores à Lei n° 11945/09, a indenização do seguro DPVAT deverá ser proporcional ao grau do dano sofrido" (IncUnifJur n°547270- 2/01 16/02/2011), fazendo-se imprescindível, a produção de prova pericial, a fim de aferir o grau de invalidez do autor.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECE DO RECURSO DE APELAÇÃO E DÁ-LHE PARCIAL PROVIMENTO”. (TJPR - 10ª C.
Cível - AC – 970608-5 - Região Metropolitana de São José dos Pinhais - Foro Central de Curitiba - Rel.: Jurandyr Reis Junior - J. 05/12/2012) (Destaquei) Página 7 de 18 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 8ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL Av.
Cândido de Abreu, 535, Curitiba – PR, CEP: 80.530-906 Fone: (41) 3253-0002 Estado do Paraná _________________ Assim sendo, rejeito as preliminares invocadas. c) Prejudicial de Mérito – Prescrição: A parte ré arguiu a prescrição da pretensão do autor, sob o argumento de que o prazo estabelecido no art. 206, § 3º, inciso IX, do Código Civil, já havia decorrido quando do ajuizamento da lide, porquanto o acidente ocorreu em 23/03/2008 e o autor ingressou com a demanda somente em 2011.
Sobre essa questão, o TJPR anulou a sentença anteriormente proferida que havia acolhido a arguição de prescrição (mov. 118.2) e entendeu que o termo inicial ocorreria com a ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez, o que dependia da produção de prova pericial médica (Súmula nº 573 do STJ).
Sob esse viés, então, em cumprimento ao V.
Acórdão do TJPR, passa-se ao exame da prejudicial de mérito.
Nessa linha, como a parte autora sustentou ser vítima de traumatismo no membro inferior direito e como a perícia somente foi elaborada em 19/02/2021 (mov. 147), não havendo indicativos de que antes disso ela tivesse a ciência inequívoca da lesão, a contagem do prazo prescricional trienal deve ter por base tal data, como aquela em que teve 1 conhecimento inequívoco do referido diagnóstico . 1 "RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
SEGURO DPVAT.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO CARÁTER PERMANENTE DA INVALIDEZ.
NECESSIDADE DE LAUDO MÉDICO. 1.
Para fins do art. 543-C do CPC: 1.1.
O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez. 1.2.
Exceto nos casos de invalidez permanente notória, a ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez depende de laudo médico, Página 8 de 18 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 8ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL Av.
Cândido de Abreu, 535, Curitiba – PR, CEP: 80.530-906 Fone: (41) 3253-0002 Estado do Paraná _________________ Não bastasse, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou entendimento no sentido de que, nos casos de pagamento administrativo da indenização, o termo inicial do prazo prescricional para a pretensão de cobrança da diferença é exatamente a data do pagamento 2 administrativo, que, no presente caso, nem sequer ocorreu .
Destarte, como não transcorreu o prazo prescricional da pretensão, afasta-se a prejudicial.
Portanto, presentes as condições genéricas de admissibilidade da ação (possibilidade jurídica do pedido – inexiste vedação legal nem impossibilidade abstrata de atendimento no mundo dos fatos –, interesse de agir – a parte autora demonstra que a intervenção do órgão jurisdicional é útil e necessária e que a via processual escolhida é adequada ao que se pretende – e pertinência subjetiva, tanto no polo ativo quanto no passivo – uma vez que as partes revelam ligação com o objeto em litígio), bem como os pressupostos processuais, passa-se à análise do mérito. 2.2.
MÉRITO sendo relativa a presunção de ciência. 2.
Caso concreto: Inocorrência de prescrição, não obstante a apresentação de laudo elaborado quatro anos após o acidente. 3.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO." (REsp 1388030/MG, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/06/2014, DJe 01/08/2014) (grifei) 2 "RECURSO ESPECIAL.
REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SEGURO OBRIGATÓRIO.
DPVAT.
COMPLEMENTAÇÃO DE VALOR.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO TRIENAL.
SÚMULA Nº 405/STJ.
TERMO INICIAL.
PAGAMENTO PARCIAL. 1.
A pretensão de cobrança e a pretensão a diferenças de valores do seguro obrigatório (DPVAT) prescrevem em três anos, sendo o termo inicial, no último caso, o pagamento administrativo considerado a menor. 2.
Recurso especial provido.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução/STJ nº 8/2008". (REsp 1418347/MG, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/04/2015, DJe 15/04/2015) (grifei) Página 9 de 18 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 8ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL Av.
Cândido de Abreu, 535, Curitiba – PR, CEP: 80.530-906 Fone: (41) 3253-0002 Estado do Paraná _________________ Do dever de indenizar Pelas provas acostadas aos autos é certo que a lesão sofrida pelo autor em seu joelho direito decorreu do sinistro noticiado, conforme documentos de mov. 1.2 e laudo pericial (mov. 147.1), o que atende à exigência legal da “simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado” (artigo 5º, caput, da Lei nº 6.194/74).
Do mesmo modo, pelas circunstâncias fáticas do caso não se verifica a culpa ou dolo da vítima na causação do resultado.
Nesse passo, tendo em vista que a perícia médica concluiu pela invalidez parcial incompleta no joelho direito do autor por decorrência direta do acidente ocorrido em data de 24/03/2008 (itens I a III do laudo de mov. 147.1), a indenização é devida, bastando a sua mensuração.
Do valor da indenização do seguro DPVAT – invalidez permanente parcial incompleta A indenização do seguro DPVAT presta-se à cobertura de danos pessoais causados por veículo ou sua carga.
O Seguro Obrigatório DPVAT é regido pela Lei nº 6.194/1974, cujo texto passou por duas importantes alterações, expressas na Medida Provisória nº 340/2006 (convertida na Lei nº 11.482/2007) e, posteriormente, na Medida Provisória nº 451/2008 (convertida na Lei nº 11.945/2009).
Haja vista a ocorrência do sinistro em 24/03/2008 e considerando a máxima tempus regit actum, funda-se o direito do Página 10 de 18 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 8ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL Av.
Cândido de Abreu, 535, Curitiba – PR, CEP: 80.530-906 Fone: (41) 3253-0002 Estado do Paraná _________________ autor nas disposições da Lei nº 6.194/74 com a redação dada pela Lei nº 11.482/2007, que introduziu significativas alterações sobre a Lei do DPVAT, notadamente, quanto ao teto indenizatório aplicável aos danos pessoais decorrentes de acidente de trânsito. À luz do referido dispositivo legal, tem-se que as indenizações devem observar os seguintes parâmetros: “Art. 3º.
Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas”. (Destaquei) Sendo assim, como a pretensão deduzida é a de cobrança de indenização por invalidez permanente, tem-se que o quantum indenizatório (limite) deverá ser fixado em até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais).
Por outro lado, em que pese a parte autora sustenta fazer jus à verba indenizatória de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), cujo valor constitui o teto previsto pela Lei nº 6194/74, após as alterações implementadas sob a égide da Lei nº 11.482/2007, a fixação do valor indenizatório segue a orientação da Súmula 474 do STJ: “A indenização do Página 11 de 18 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 8ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL Av.
Cândido de Abreu, 535, Curitiba – PR, CEP: 80.530-906 Fone: (41) 3253-0002 Estado do Paraná _________________ seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau de invalidez.” Nesse mesmo sentido é a Súmula 30 do TJPR: "Nas hipóteses de invalidez permanente anteriores à Lei nº 11.945/2009, a indenização do seguro DPVAT deverá ser proporcional ao grau do dano sofrido, cuja mensuração carecerá de exame realizado perante o Instituto Médico Legal, ou, em sua ausência, através de perito indicado pelo juízo." Ademais, sucede que, embora possível a gradação da incapacidade para fins de apuração do montante indenizatório, não dispunha a Lei nº 6.194/74, até a adoção da Medida Provisória nº 451/2008 (convertida na Lei nº 11.945/2009), de tabela anexa com os percentuais de perda, cuja falta gerava perplexidade na aplicação da orientação jurisprudencial, afinal, em que pese possível estabelecer uma relação de proporcionalidade entre a perda funcional ou anatômica causada pela lesão e o valor da indenização, inexistia parâmetro legal do quantum a ser aplicado.
Em virtude desse quadro, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.303.038/RS, sob a sistemática do art. 543-C do CPC/73 (recursos repetitivos), definiu a seguinte tese: “É válida a utilização da tabela do CNSP para se estabelecer a proporcionalidade da indenização ao grau de invalidez, na hipótese de sinistro anterior a 16/12/2008”.
Aliás, consta do voto do e. relator, Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, que, “A tabela a ser utilizada é a tabela das condições gerais de seguro de acidente suplementada e, nas restrições e omissões desta, a tabela de acidentes do trabalho e da classificação internacional das doenças, para os sinistros ocorridos após 14/07/1992 (data da entrada em vigor da Lei 8.441/92)”.
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Cândido de Abreu, 535, Curitiba – PR, CEP: 80.530-906 Fone: (41) 3253-0002 Estado do Paraná _________________ Posteriormente, esse entendimento deu azo à orientação da Súmula 544 do STJ: “É válida a utilização de tabela do Conselho Nacional de Seguros Privados para estabelecer a proporcionalidade da indenização do seguro DPVAT ao grau de invalidez também na hipótese de sinistro anterior a 16/12/2008, data da entrada em vigor da Medida Provisória n. 451/2008.” Assim sendo, a tabela a ser utilizada para a definição do percentual da indenização a ser paga é aquela prevista no Ofício- Circular nº 29/1991 da SUSEP (doc. em anexo).
Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT.
INVALIDEZ PERMANENTE.
PEDIDO DE CONCESSÃO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
BENESSE JÁ DEFERIDA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA.
RECURSO, NO ASPECTO, NÃO CONHECIDO.
BENEFÍCIO QUE, UMA VEZ DEFERIDO, SE ESTENDE ATÉ O FINAL DO PROCESSO (ART. 9º DA LEI 1060/50).
PRESCRIÇÃO.
PRAZO DE 3 (TRÊS) ANOS, CONTADOS DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA.
ENTENDIMENTO DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA (RESP 1388030/MG).
PRAZO PRESCRICIONAL NÃO CONSUMADO NA HIPÓTESE.
POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DA QUESTÃO DE FUNDO PELO TRIBUNAL, À LUZ DO ARTIGO 515, § 1º, DO CPC.
SINISTRO OCORRRIDO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA MP 451/2008 (POSTERIORMENTE CONVERTIDA NA LEI 11945/2009).
TETO INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 13.500,00, CONFORME ART. 3º DA LEI 6194/74 (ALTERADA PELA LEI 11.482/07).
INDENIZAÇÃO QUE DEVE SER PROPORCIONAL AO GRAU DE INVALIDEZ.
SÚMULAS 474/STJ E 30/TJPR.
VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO DE ACORDO COM A TABELA DA CIRCULAR CNSP-SUSEP Nº. 29/1991.
APLICAÇÃO DO RESP.REPRESENTATIVO DA Página 13 de 18 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 8ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL Av.
Cândido de Abreu, 535, Curitiba – PR, CEP: 80.530-906 Fone: (41) 3253-0002 Estado do Paraná _________________ CONTROVÉRSIA Nº. 1.303.038/RS.
SÚMULA 544/STJ.
INAPLICÁVEL A CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE A EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA 340/2006, APESAR DO POSICIONAMENTO DO JULGADOR.
O TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA DEVE CONTAR DA DATA DO EVENTO DANOSO (RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.483.620).
JUROS DE MORA DESDE A CITAÇÃO.
REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO EM PARTE E, NA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR - 10ª C.
Cível - AC - 1336293-5 - Apucarana - Rel.: Juiz Carlos Henrique Licheski Klein - Unânime - J. 03.12.2015) (Destaquei) “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT.
CARÊNCIA DE AÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
RESISTÊNCIA CARACTERIZADA.
AJUIZAMENTO ANTERIOR A 03/09/2014.
APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO.
REGRA DE TRANSIÇÃO ATENDIDA.
ORIENTAÇÃO DO STF (RE Nº 631.240/MG).
PRESCRIÇÃO INOCORRÊNCIA.
COMPROVAÇÃO DE TRATAMENTO NO PERÍODO ENTRE O ACIDENTE E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
INDENIZAÇÃO QUE, NOS TERMOS DA SÚMULA 474, DO STJ, DEVE SER CONFORME O GRAU DE INVALIDEZ.ENQUADRAMENTO DAS LESÕES DE ACORDO COM A TABELA DO CNSP (CIRCULAR Nº 29, DE 20/12/1991.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO EM CONFORMIDADE COM O §3º, DO ART. 20, DO CPC.
SUCUMBÊNCIA.
ADEQUAÇÃO.
RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.” (TJPR - 9ª C.Cível - AC - 1499366-5 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Francisco Luiz Macedo Junior - Unânime - J. 14.04.2016) (Destaquei) Página 14 de 18 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 8ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL Av.
Cândido de Abreu, 535, Curitiba – PR, CEP: 80.530-906 Fone: (41) 3253-0002 Estado do Paraná _________________ Guardadas essas noções, voltando ao caso dos autos: o laudo do perito médico (mov. 147.1) concluiu que do acidente resultou ao autor dano anatômico e/ou funcional permanente que comprometeu apenas parte do patrimônio físico e/ou mental da vítima, correspondente à lesão localizada no joelho direito, em percentual aproximado de 10% (dez por cento).
Assim, considerando que o acidente ocorreu em 24/03/2008, é aplicável ao caso a tabela do CNSP/ SUSEP (em anexo), que indica o percentual de 20% (vinte por cento) para um dos joelhos, ou seja, R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais).
Sobre este valor aplica-se ainda o percentual de invalidez que, no caso, conforme atestou o laudo, é 10% (dez por cento), de modo que resulta no valor indenizatório de apenas R$ 270,00 (duzentos e setenta reais), e não no montante inicialmente postulado.
No mais, salienta-se que sobre o aludido valor incide correção monetária, desde o evento danoso e juros de mora a partir da citação, nos termos das Súmulas 580 e 426, ambas do Superior Tribunal de Justiça.
Destarte, é de rigor a procedência parcial dos pedidos do autor. 3.
DISPOSITIVO Página 15 de 18 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 8ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL Av.
Cândido de Abreu, 535, Curitiba – PR, CEP: 80.530-906 Fone: (41) 3253-0002 Estado do Paraná _________________ Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, por sentença, com resolução de mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial para o fim de condenar a ré MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A a pagar ao autor MAICON WILLIAN DE LIMA VELASCO, a título de indenização do seguro DPVAT, a quantia de R$ 270,00 (duzentos e setenta reais), acrescida de correção monetária pelo INPC/IGP-DI a partir do evento danoso (24/03/2008) e de juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação.
Em razão da sucumbência recíproca, condeno a parte autora ao pagamento de 90% (noventa por cento) e o réu em 10% (dez por cento) das custas e despesas processuais (art. 86, p. único, do CPC).
Ainda, fixo honorários advocatícios no importe total de 13% (treze por cento) sobre o valor atualizado da causa (mov. 1.1, p. 11), sendo, desse importe, devidos 90% (noventa por cento) ao patrono da ré e 10% (dez por cento) ao patrono da parte autora, a serem custeados pelas respectivas partes contrárias, tendo em vista o grau de zelo dos profissionais, a natureza da causa, o local do serviço e o tempo despendido para a solução da causa (artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil), a ser atualizado monetariamente pelo INPC/IGP-DI desde a data da presente sentença e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a contar do trânsito em julgado (§16), cuja exigibilidade em face da parte autora permanece suspensa, porque beneficiária da gratuidade judiciária. 4.
DISPOSIÇÕES GERAIS: Se interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme art. 1.010, §1º, do CPC/2015.
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Cândido de Abreu, 535, Curitiba – PR, CEP: 80.530-906 Fone: (41) 3253-0002 Estado do Paraná _________________ Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §§ do CPC/2015), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos -
09/08/2021 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 20:26
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
07/05/2021 10:44
Conclusos para decisão
-
12/04/2021 08:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/04/2021 16:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/03/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2021 21:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2021 16:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
01/03/2021 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2021 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2021 16:31
Juntada de LAUDO
-
01/03/2021 16:30
Juntada de COMPROVANTE
-
25/01/2021 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2021 12:50
EXPEDIÇÃO DE AGENDAR PERÍCIA
-
18/01/2021 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2020 00:44
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
31/08/2020 14:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/08/2020 11:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2020 15:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2020 15:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2020 00:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2020 00:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2020 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2020 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2020 17:05
PROCESSO SUSPENSO
-
13/08/2020 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2020 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2020 17:05
Juntada de Certidão
-
13/08/2020 13:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
13/08/2020 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2020 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2020 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2020 13:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2020 11:55
Conclusos para decisão
-
13/07/2020 09:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/07/2020 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2020 21:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2020 18:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2020 18:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2020 18:35
Juntada de Certidão
-
02/06/2020 08:39
Recebidos os autos
-
02/06/2020 08:39
TRANSITADO EM JULGADO
-
02/06/2020 08:39
Baixa Definitiva
-
02/06/2020 08:39
Juntada de Certidão
-
25/05/2020 09:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2020 14:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2020 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2020 23:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2020 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2020 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2020 16:57
Juntada de ACÓRDÃO
-
09/03/2020 12:04
ANULADA(O) A(O) SENTENÇA/ACÓRDÃO
-
09/02/2020 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2020 16:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/01/2020 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2020 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2020 13:20
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 02/03/2020 00:00 ATÉ 06/03/2020 23:59
-
11/12/2019 18:11
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
11/12/2019 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2019 17:36
Conclusos para despacho INICIAL
-
15/08/2019 17:36
Distribuído por sorteio
-
14/08/2019 12:09
Recebido pelo Distribuidor
-
09/08/2019 13:15
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2019 13:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
09/08/2019 13:15
Juntada de Certidão
-
06/08/2019 13:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/07/2019 14:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2019 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2019 15:51
Juntada de Certidão
-
01/07/2019 12:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/06/2019 14:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2019 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2019 16:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2019 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2019 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2019 15:46
DECLARADA DECADÊNCIA OU PRESCRIÇÃO
-
22/02/2019 15:24
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
21/12/2018 09:31
Juntada de Certidão
-
23/11/2018 00:45
DECORRIDO PRAZO DE MAICON WILLIAM DE LIMA VELASCO
-
29/10/2018 18:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2018 00:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2018 18:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2018 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2018 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2018 18:54
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/07/2018 10:27
Conclusos para decisão
-
22/05/2018 09:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/04/2018 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/04/2018 15:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/04/2018 15:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2018 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2018 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2018 21:11
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2018 10:41
Conclusos para despacho
-
09/04/2018 15:44
Juntada de COMPROVANTE
-
26/02/2018 13:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/02/2018 17:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2018 14:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2018 14:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2018 11:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2018 01:36
DECORRIDO PRAZO DE PERITO FERNANDO SALDANHA BARROS
-
23/01/2018 18:45
Juntada de Certidão
-
23/01/2018 18:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2018 10:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2018 10:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2018 10:16
Juntada de Certidão
-
20/01/2018 12:01
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
20/01/2018 11:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/01/2018 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2018 15:55
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2018 15:54
Juntada de Certidão
-
16/01/2018 11:46
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
09/12/2017 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/12/2017 14:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/12/2017 14:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2017 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2017 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2017 15:00
Juntada de Certidão
-
14/11/2017 00:34
DECORRIDO PRAZO DE PERITO FERNANDO SALDANHA BARROS
-
02/11/2017 12:53
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
02/11/2017 12:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2017 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2017 14:54
Juntada de Certidão
-
01/11/2017 14:53
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2017 09:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2017 16:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2017 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2017 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2017 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2017 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2017 19:20
REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
26/09/2017 09:35
Conclusos para despacho
-
10/07/2017 15:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/07/2017 11:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/06/2017 09:57
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2017 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2017 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2017 09:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2017 09:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2017 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2017 10:41
Conclusos para despacho
-
31/05/2017 14:07
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
30/05/2017 17:29
Juntada de Certidão
-
30/05/2017 17:14
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2017 10:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2017 09:44
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2017 12:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2017 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2017 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2017 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2017 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2017 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2017 14:17
Conclusos para despacho
-
28/11/2016 06:36
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
22/11/2016 09:39
Juntada de Certidão
-
22/11/2016 09:35
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2016 15:55
Juntada de Certidão
-
16/06/2016 15:51
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2016 10:11
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2016 15:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/02/2016 14:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/02/2016 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/02/2016 16:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/02/2016 16:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2016 11:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2016 11:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2016 11:09
Juntada de Certidão
-
21/01/2016 12:59
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
18/01/2016 17:04
Juntada de Certidão
-
18/01/2016 17:02
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2015 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2015 10:02
Conclusos para decisão
-
19/10/2015 15:51
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
19/10/2015 14:28
Juntada de Certidão
-
19/10/2015 14:22
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2015 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2015 14:32
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2015 13:47
Conclusos para despacho
-
07/05/2015 10:49
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2011
Ultima Atualização
03/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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