TJPR - 0015591-27.2019.8.16.0030
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Jose Mauricio Pinto de Almeida
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/03/2023 12:24
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/03/2023
-
01/03/2023 12:24
Baixa Definitiva
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01/03/2023 12:24
Juntada de Certidão
-
30/01/2023 13:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2022 16:22
Recebidos os autos
-
12/12/2022 00:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2022 09:51
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
01/12/2022 16:37
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
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01/12/2022 16:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/12/2022 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/12/2022 16:20
Juntada de ACÓRDÃO
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27/11/2022 08:51
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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16/10/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/10/2022 15:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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05/10/2022 13:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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05/10/2022 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/10/2022 13:54
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 21/11/2022 00:00 ATÉ 25/11/2022 23:59
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05/10/2022 10:50
Pedido de inclusão em pauta
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05/10/2022 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2022 13:34
CONCLUSOS PARA REVISÃO
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04/10/2022 13:34
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2022 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/08/2022 10:33
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
24/08/2022 09:40
Recebidos os autos
-
24/08/2022 09:40
Juntada de PARECER
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24/08/2022 09:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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22/08/2022 13:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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19/08/2022 18:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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19/08/2022 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2022 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/08/2022 16:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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19/08/2022 16:51
Conclusos para despacho INICIAL
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19/08/2022 16:51
Recebidos os autos
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19/08/2022 16:51
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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19/08/2022 16:51
Distribuído por sorteio
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19/08/2022 16:32
Recebido pelo Distribuidor
-
19/08/2022 16:29
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edificio Forum - Andar 2 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 32260270 - E-mail: [email protected] $ Processo: 0034495-30.2016.8.16.0021 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$27.202,78 Exequente(s): BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO OMNI BANCO S.A.
Executado(s): EVA ROCHA SENTENÇA 1.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida por BV Financeira S.A.
Crédito Financiamento e Investimento em face de Eva Rocha.
A instituição financeira Omni S.A.
Crédito Financiamento e Investimento veio aos autos pleitear a substituição do polo ativo desta demanda, considerando a cessão de crédito realizada pela BV Financeira em 12/07/2019, vide mov. 277.3 (mov. 277.1/277.2).
Houve inclusão da Omni S.A. no polo passivo da execução (mov. 313.1), em virtude da concessão do pedido em mov. 293.1.
Foi determinada a intimação da parte exequente para promover o prosseguimento do feito, sob pena de extinção do feito por abandono da causa (mov. 306.1).
Certificado o decurso do prazo à BV Financeira (mov. 316), sobreveio sentença de extinção da execução em razão do abandono da causa (mov. 318.1).
Intimada, Omni S.A. opôs embargos de declaração, alegando a existência de omissão e erro material na sentença de mov. 318.1, a qual teria extinguido a execução por abandono, sem a intimação do exequente cessionário (mov. 323.1).
O julgamento foi convertido em diligência para intimar a embargante para juntar aos autos documentos comprobatórios da cessão do crédito exequendo, sob pena de rejeição dos embargos e manutenção da sentença (mov. 326.1).
A parte trouxe aos autos certidão registrada pelo escrevente do 8º Ofício de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de São Paulo, dando conta de que no Contrato de Cessão e Aquisição de Direitos de Crédito de 12 de julho de 2019 [...] dentre os Créditos Cedidos um(uma) dos(as) FINANCIADOS(AS) é: EVA ROCHA, CPF/CNPJ *33.***.*61-49, OPERAÇÃO/CONTRATO 12.***.***/2144-97, CONTRATO OMNI 102675000517115, CONTRATO LEGADO 590257299 (mov. 331.1/331.2).
Foi determinada nova intimação da embargante, considerando que a operação constante na certidão é de numeração diferente da cédula de crédito exequenda, além de ter sido realizada em data posterior à extinção destes autos, para apresentar documento que comprove a cessão deste crédito e que a mesma se deu em momento anterior à extinção pelo abandono (mov. 335.1).
Intimada, a parte embargante esclareceu que a numeração constante na certidão diz respeito ao contrato da operação, convertido para o nº 102675000517115, cuja credora atual é a Omni S.A. (mov. 338.1/338.3). É o breve relato do necessário.
DECIDO. 2.
Recebo os Embargos de Declaração, eis que tempestivos.
Nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil/2015, cabem embargos de declaração quando na decisão houver omissão, obscuridade ou contradição, bem como quando restar caracterizado eventual erro material, não se prestando tal recurso a revisar o mérito do julgamento.
A contradição consiste na existência de proposições inconciliáveis entre si nos elementos do provimento e de um elemento em relação ao(s) outro(s).
As proposições inconciliáveis consistem na afirmação e na negação simultâneas de algo[1].
Isto é, a contradição sanável por meio dos embargos declaratórios deve existir entre os elementos da própria decisão embargada e, não, entre essa e outros elementos externos.
Doutro norte, a omissão, na lição de Cassio Scarpinella Bueno[2], que justifica a apresentação dos embargos declaratórios, como se verifica do inciso II do art. 1.022, é não só aquela que deriva da falta de manifestação do magistrado de requerimento das partes e de eventuais intervenientes, mas também a ausência de decisão acerca da matéria que, até mesmo de ofício, caberia ao magistrado pronunciar-se.
Da definição de erro material, destaca-se: Cabem embargos de declaração para sanação de erro material, assim entendidos os erros de cálculo e as inexatidões materiais (art. 494, I, CPC).
Erro de cálculo consiste no erro aritmético (não se confunde, porém, com o erro quanto a critério de cálculo ou elementos do cálculo, que constituem erros de julgamento a respeito do cálculo).
Inexatidão material constitui erro na redação da decisão – e não no julgamento nela exprimido. (MARINONI, Luiz Guilherme.
ARENHART, Sérgio Cruz.
MITIDIERO, Daniel.
Código de processo civil comentado [livro eletrônico]. 4. ed. rev., atul e ampl.
São Paulo.
Editora RT).
No presente caso, assiste razão à parte embargante.
Compulsando os autos, observa-se que, de fato, a BV Financeira cedeu créditos de sua titularidade à instituição Omni S.A. na data de 12/07/2019, conforme descrito no termo de cessão de mov. 338.2.
Em que pese o termo em questão tenha sido realizado de modo genérico, foi confeccionada certidão pelo escrevente do 8º Registro de Títulos/Documentos/Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de São Paulo/SP, informando a inclusão do crédito exequendo na cessão: Partindo dessa premissa, da detida análise dos documentos que instruem a petição inicial, a numeração em questão consta na referência da notificação extrajudicial encaminhada pela BV Financeira à devedora executada, vide mov. 1.7: Sendo assim, comprovada a legitimidade da Omni S.A. para figurar no polo ativo desta execução, conclui-se que este Juízo incorreu em erro de premissa ao extinguir a demanda por abandono sem a devida intimação da exequente para promover o regular prosseguimento do feito (mov. 318.1).
Registre-se que a premissa equivocada não se confunde com erro in judicando, alinhando-se, in casu, ao conceito de omissão, por se tratar de desconsideração de um fato que, se considerado, teria alterado o resultado do julgamento (STF - ED-ED-EDv RE: 194662 BA - BAHIA, Relator: Min.
DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 14/05/2015, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-151 03-08-2015).
Nesse sentido, o entendimento dos Tribunais: EMBARGOS DE DECLARAção.
MANDADO DE SEGURANÇA DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA.
ALEGAÇÃO DE OMISSÕES, ERRO DE PREMISSA FÁTICA E CONTRADIÇÕES NO ACÓRDÃO.
RECONHECIMENTO DE ERRO DE PREMISSA E CONTRADIÇÃO.
SANEAMENTO QUE SE IMPÕE. (1) CONSTATAÇÃO DE QUE PARTE DOS VALORES COBRADOS PELO ESTADO NÃO CABE DEVOLUÇÃO, POSTO QUE PERCEBIDOS COM BASE EM LIMINAR VIGENTE À ÉPOCA. (2) PRESCRIÇÃO.
CONTRADIÇÃO QUANTO AO INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO QUINQUENAL.
PRESCRIÇÃO QUE DEVE SER CONTADA A PARTIR DO DESEMBOLSO DOS PAGAMENTOS REALIZADOS E NÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO DO PROCESSO ANTERIOR NO QUAL FOI NEGADA A CONCESSÃO DA GRATIFICAÇÃO AO SERVIDOR PÚBLICO IMPETRANTE.
ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS EM PARTE COM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. (TJPR - 5ª C.Cível - 0019992-28.2020.8.16.0000 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - J. 26.07.2021) – Grifei.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ART. 1.022 DO CPC.
CORREÇÃO DE ERRO DE PREMISSA FÁTICA.
ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
REQUISITOS VERIFICADOS. 1.
O Superior Tribunal de Justiça consagrou o entendimento de que é apenas devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou não provido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios, desde a origem, no feito em que interposto o recurso. 2.
No caso dos autos, observa-se que os requisitos supracitados estão presentes.
Dessa forma, são devidos honorários sucumbenciais recursais.3.
Embargos de declaração acolhidos para majorar em 5%, a título de honorários recursais, a verba honorária anteriormente fixada. (EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AgInt no REsp 1714418/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 29/06/2021) – Grifei.
Portanto, considerando-se que o erro constatado é vício sanável por meio dos presentes declaratórios, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E DECLARO A SENTENÇA DO MOV. 318.1 PARA SANAR O EQUÍVOCO EXISTENTE, o que faço SUBSTITUINDO-A POR: DESPACHO 1.
Da detida análise dos autos, verifica-se que a exequente Omni Banco S.A. não foi intimada do teor do despacho de mov. 306.1, visto que incluída no polo ativo em data posterior (mov. 313.1). 1.1.
Isto posto, com fulcro no art. 485, §1°, CPC/15, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o regular prosseguimento do feito. 2.
Se, eventualmente, a parte exequente permanecer inerte, intime-se pessoalmente para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o regular prosseguimento do processo, sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito, por abandono da causa por mais de 30 (trinta) dias (art. 485, III, CPC/15). 3.
Retifique-se o polo ativo desta execução, para excluir a BV Financeira Crédito Financiamento e Investimento, passando a constar como única exequente a Omni Banco S.A., em razão da cessão de crédito firmado entre ambas.
Intimações e diligências necessárias.
Cascavel, data da assinatura digital. Claudia Spinassi Juíza de Direito [1]ASSIS, Araken de.
Manual dos recursos [livro eletrônico]. 5. ed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017. [2]BUENO, Cassio Scarpinella.
Manual de direito processual civil, baseado no novo código de processo civil [livro eletrônico]. 2. ed.
Saraiva, 2016.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2022
Ultima Atualização
01/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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