TJPR - 0023521-86.2019.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 16ª Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2025 01:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2025 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2025 16:52
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/09/2025 14:46
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
25/08/2025 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/08/2025 11:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2025 11:53
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2025 11:51
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/08/2025 16:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/07/2025 11:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/07/2025 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2025 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2025 14:50
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
27/06/2025 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2025 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2025 16:53
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/06/2025 17:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/06/2025 00:21
DECORRIDO PRAZO DE COOPERFORTE COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA
-
03/06/2025 14:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/05/2025 01:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2025 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2025 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2025 01:04
Conclusos para despacho
-
11/05/2025 15:34
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
03/05/2025 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2025 18:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2025 18:54
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2025 13:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/03/2025 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2025 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2025 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 01:14
Conclusos para despacho
-
14/02/2025 18:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/02/2025 20:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/01/2025 10:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2025 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2025 08:58
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
22/12/2024 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/12/2024 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2024 13:31
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2024 13:30
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2024 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 01:03
Conclusos para despacho
-
09/12/2024 09:49
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/11/2024 16:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/11/2024 17:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/10/2024 01:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2024 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/10/2024 17:40
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
28/09/2024 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/09/2024 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2024 15:04
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2024 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2024 01:04
Conclusos para decisão
-
16/08/2024 15:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/08/2024 13:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/08/2024 13:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2024 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2024 11:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/06/2024 00:33
DECORRIDO PRAZO DE COOPERFORTE COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA
-
13/06/2024 15:13
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
13/06/2024 15:12
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
13/06/2024 15:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2024 08:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2024 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2024 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2024 13:28
DEFERIDO O PEDIDO
-
10/06/2024 01:09
Conclusos para despacho
-
07/06/2024 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2024 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2024 13:47
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2024 13:47
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2024 16:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/05/2024 16:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/04/2024 08:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2024 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2024 11:10
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
09/03/2024 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2024 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2024 14:01
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2024 14:01
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2024 13:59
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/02/2024 16:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/02/2024 11:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/02/2024 08:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2024 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2024 16:36
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
24/12/2023 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2023 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2023 15:13
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2023 15:13
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2023 15:12
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 18:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/11/2023 15:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/11/2023 08:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2023 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2023 17:57
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/11/2023 14:37
Juntada de LAUDO
-
07/11/2023 14:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2023 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2023 15:55
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2023 15:55
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2023 15:52
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/11/2023 14:29
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
27/10/2023 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2023 09:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2023 14:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
16/10/2023 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2023 13:42
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 13:39
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2023 16:01
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
04/10/2023 13:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/10/2023 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2023 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2023 17:55
Juntada de Certidão
-
15/09/2023 00:56
DECORRIDO PRAZO DE COOPERFORTE COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA
-
12/09/2023 08:34
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2023 15:07
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
07/09/2023 01:05
DECORRIDO PRAZO DE PERITO LUAN BENETTI
-
04/09/2023 11:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/09/2023 08:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2023 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2023 15:50
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
27/08/2023 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2023 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2023 00:46
DECORRIDO PRAZO DE COOPERFORTE COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA
-
17/08/2023 08:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2023 11:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2023 11:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2023 11:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2023 11:00
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2023 18:45
OUTRAS DECISÕES
-
15/08/2023 01:05
Conclusos para despacho
-
14/08/2023 16:30
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
09/08/2023 00:35
DECORRIDO PRAZO DE PERITO LUAN BENETTI
-
31/07/2023 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2023 10:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2023 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2023 01:00
Conclusos para despacho
-
18/07/2023 16:48
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 00:47
DECORRIDO PRAZO DE PERITO LUAN BENETTI
-
12/06/2023 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2023 11:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2023 11:38
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2023 11:38
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2023 11:37
Juntada de Certidão
-
08/05/2023 17:32
Juntada de Certidão
-
17/04/2023 09:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/04/2023 01:00
DECORRIDO PRAZO DE COOPERFORTE COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA
-
09/04/2023 19:46
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
09/04/2023 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/04/2023 09:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2023 09:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2023 07:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2023 14:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
29/03/2023 14:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
29/03/2023 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2023 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2023 14:05
Juntada de Certidão
-
23/03/2023 17:50
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
17/03/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2023 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2023 17:40
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2023 17:40
Juntada de Certidão
-
06/03/2023 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
02/03/2023 08:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/02/2023 16:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2023 09:08
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2023 08:34
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2023 07:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2023 09:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2023 19:03
INDEFERIDO O PEDIDO
-
02/02/2023 09:45
Conclusos para decisão
-
31/01/2023 20:38
Juntada de PETIÇÃO DE PROPOSTA DE HONORÁRIOS PERICIAIS
-
31/01/2023 01:51
DECORRIDO PRAZO DE PERITO LUAN BENETTI
-
03/12/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2022 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2022 17:04
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2022 17:04
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2022 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2022 01:06
Conclusos para despacho
-
18/11/2022 14:28
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
20/10/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE PERITO LUAN BENETTI
-
25/09/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2022 17:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2022 08:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2022 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2022 16:56
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2022 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2022 15:45
INDEFERIDO O PEDIDO
-
06/09/2022 11:55
Conclusos para despacho
-
15/08/2022 11:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/08/2022 08:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/08/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE COOPERFORTE COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA
-
06/08/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE COOPERFORTE COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA
-
29/07/2022 08:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2022 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2022 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2022 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2022 01:02
Conclusos para despacho
-
30/05/2022 16:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/05/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2022 14:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2022 14:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2022 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2022 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2022 01:05
Conclusos para despacho
-
17/02/2022 15:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2022 08:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - Celular: (41) 99174-6574 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023521-86.2019.8.16.0001 Processo: 0023521-86.2019.8.16.0001 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Mútuo Valor da Causa: R$38.970,48 Autor(s): COOPERFORTE COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA Réu(s): SONIA IDALINA DE OLIVEIRA DECISÃO Em atenção à manifestação de mov. 125.1, concedo a dilação de prazo de 10 (dez) dias à parte requerente, para fins de dar prosseguimento ao feito.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, datado eletronicamente (apk). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta -
02/02/2022 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2022 12:17
DEFERIDO O PEDIDO
-
02/02/2022 01:00
Conclusos para despacho
-
24/01/2022 15:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/12/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2021 19:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 07:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2021 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2021 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2021 15:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2021 21:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2021 21:05
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
18/11/2021 14:44
Recebidos os autos
-
05/11/2021 00:35
DECORRIDO PRAZO DE COOPERFORTE COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA
-
03/11/2021 22:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 08:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2021 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2021 10:36
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
25/10/2021 08:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/10/2021 23:04
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
22/10/2021 22:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2021 21:55
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
04/10/2021 01:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2021 21:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2021 21:21
Juntada de Certidão
-
23/09/2021 21:18
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2021 21:16
Juntada de Certidão
-
16/09/2021 18:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2021 22:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2021 01:50
DECORRIDO PRAZO DE COOPERFORTE COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA
-
18/08/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2021 12:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2021 09:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 09:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023521-86.2019.8.16.0001 Processo: 0023521-86.2019.8.16.0001 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Mútuo Valor da Causa: R$38.970,48 Autor(s): COOPERFORTE COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA Réu(s): SONIA IDALINA DE OLIVEIRA COMPLEMENTAÇÃO À DECISÃO SANEADORA 1.
Passo a proferir decisão de complementação à decisão saneadora de mov. 66.1. 2.
Quanto a interposição de agravo de instrumento de mov. 79 em face das decisões de movs. 66.1 e 73.1, verifica-se do mov. 88.1 que não foi concedido efeito suspensivo ao recurso interposto. 2.1.
Desse modo, cumpra-se a decisão agravada. 3.
Do pedido de da parte ré para realização de depósito judicial (mov. 74.1 e 87.1): A parte requerida pugna pelo depósito judicial mensal do valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), o qual, futuramente, quando fosse definido o valor da dívida discutida nos autos, serviria para abater do crédito alegado na exordial.
Pois bem.
Não há qualquer utilidade no depósito das parcelas, visto que o pagamento parcial não autoriza afastar a mora ou qualquer outro exercício regular de direito pela parte requerida, conforme precedentes: ARRENDAMENTO MERCANTIL AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DECISÃO QUE INDEFERIU A CONSIGNAÇÃO DOS VALORES QUE O AUTOR ENTENDE CORRETOS POSSIBILIDADE DEPÓSITO DAS PARCELAS INCONTROVERSAS QUE NÃO ELIDE A MORA DO RECORRENTE OU IMPEDE A PROPOSITURA DE QUALQUER DEMANDA POR PARTE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
Agravo de Instrumento parcialmente provido. (TJ-SP - AI: 20188334720148260000 SP 2018833-47.2014.8.26.0000, Relator: Jayme Queiroz Lopes, Data de Julgamento: 13/03/2014,36ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/03/2014) (sem grifos no original). AGRAVO DE INTRUMENTO.
REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL.
DISCUSSÃO DA DÍVIDA.
EXCLUSÃO DO NOME DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
MEDIANTE DEPÓSITO DO VALOR INCONTROVERSO.
AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUSITOS ESTABELECIDOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO REFORMADA.
Agravo de Instrumento provido. (TJ-PR - AI: 15363458 PR 1536345-8 (Acórdão), Relator: Paulo Cezar Bellio, Data de Julgamento: 31/08/2016, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1887 21/09/2016) (sem grifos no original). AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
DECISÃO QUE IMPÕE AO CREDOR A ABSTENÇÃO DE INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO E DEFERE PEDIDO DE DEPÓSITO JUDICIAL DOS VALORES INCONTROVERSOS.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
POSSIBILIDADE, TODAVIA, DE SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA SOBRE O MERECIMENTO DA TUTELA PROVISÓRIA NESTA ESTA INSTÂNCIA. 1.
Conforme assentou o Superior Tribunal de Justiça ao julgar o Recurso Especial representativo de controvérsia 1.061.530/RS, "a) a abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz.
Faltando algum desses requisitos, não se pode proibir o credor de inscrever o nome do devedor em Serviço Restritivo de Crédito, pois isso representa exercício regular de direito.
Hipótese em que tais requisitos não restaram verificados. 2.
Consignação dos valores incontroversos.
Impossibilidade de acolhimento, ante a ausência de verossimilhança da alegação dos agravados de que fazem jus à revisão do saldo devedor ou recálculo do valor da prestação.
Quantia ofertada que se mostra insuficiente à liquidação da prestação e torna legítima a recusa ao recebimento. 3.
Recurso conhecido e provido. (TJ-PR - AI: 15597754 PR 1559775-4 (Acórdão), Relator: Luiz Henrique Miranda, Data de Julgamento: 21/09/2016, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1892 28/09/2016) (sem grifos no original). Nos termos do art. 330, §§ 2º e 3º, do CPC, o pagamento das prestações do contrato deve ser efetuado na forma, tempo e valor contratados, de sorte que não deve ser autorizado o depósito judicial das parcelas nesse momento.
Também não é o caso de se determinar que a parte autora deposite o valor integral devido para o fim exclusivo de se afastar a mora.
Tal pretensão se chama adimplemento contratual e deve ser feito diretamente à parte requerida, não havendo qualquer sentido em transformar o Poder Judiciário em agência bancária para o cumprimento da prestação, bastando o adimplemento normal do contrato feito entre as partes.
Na hipótese de procedência do pedido da parte autora, o eventual valor devido poderá ser executado em sede de cumprimento de sentença.
Desta feita, indefiro o pedido da parte ré. 4.
Das provas: 4.1.
DEFIRO a produção de prova documental requerida por ambas as partes (movs. 34.1, 36.1 e 87.1), limitando-se ao que já foi juntado a estes autos, ou outros documentos que venham a surgir, desde que comprovadamente novos, nos termos da lei processual civil (artigo 435 do CPC). 4.2.
DEFIRO o pedido da parte ré de mov. 36.1, intimando a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente “os contratos vinculados à peticionária, os extratos analíticos, anexados as memorias de cálculo com informação acerca das taxas de juros aplicadas desde a abertura de crédito até a data atual, e a apólice da seguradora que se beneficiou do pagamento mensal de seguro prestamista, com a comprovação documental do valor da referida apólice e do valor deduzido a tal título” ou justifique a impossibilidade de prestar tal informação. 4.2.1.
Cumprido o item supra, intime-se a parte autora para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias úteis. 4.3 DEFIRO o pedido da parte autora (mov. 34.1) de expedição de ofício ao BANCO DO BRASIL, para que “forneça extratos bancários do período da contratação, visando comprovar que a requerida recebeu os valores e que não liquidou a operação de número 3997185, objeto da presente ação” Oficie-se. 4.3.1.
Advindo resposta ao ofício, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 5 (cinco) dias úteis. 4.4.
INDEFIRO a produção de prova oral requerida pela ré (mov. 36.1 e 87.1), uma vez que as questões levantadas por ambas as partes, podem ser comprovadas por meio de prova documental e pericial. 4.5.
Por fim, DEFIRO a produção de prova pericial contábil pleiteada por ambas as partes (mov. 34.1, 36.1 e 87.1). 4.5.1.
Nomeio como perito contábil o Sr.
LUAN BENETTI, cadastrado no CAJU/TJPR, o qual deverá elaborar laudo pericial no prazo de 30 dias (artigo 465 do CPC), observando o disposto no artigo 473 do Código de Processo Civil. 4.5.2.
Intimem-se as partes para que apresentem os quesitos periciais e indiquem seus assistentes técnicos, no prazo comum de 15 (quinze) dias. 4.5.3.
Estabeleço o prazo de 05 (cinco) dias para apresentação da proposta de honorários (art. 465, §2º, do CPC), os quais deverão ser arcados rateados pelas partes (artigo 95 do CPC).
Após a apresentação da proposta pelo perito, em 5 (cinco) dias, deverão as partes impugnar ou depositar os honorários, os quais, restam, desde já arbitrados, se ausente impugnação (artigo 465, §3º, do CPC). 4.5.4.
Autorizo, desde já, o levantamento de 50% dos honorários pelo perito, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados os esclarecimentos necessários (art. 465, §4º, do CPC). 4.5.5.
Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se, podendo, se o desejar, oferecer os pareceres técnicos dos assistentes (art. 477, §1º, do CPC). 4.5.6.
Havendo quesitos complementares, intime-se o perito para que preste esclarecimentos no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, §2º, do CPC).
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, datado eletronicamente (apk). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta -
11/08/2021 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2021 14:55
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/08/2021 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2021 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2021 15:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/07/2021 10:18
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
15/07/2021 10:16
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
16/06/2021 21:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2021 01:29
DECORRIDO PRAZO DE COOPERFORTE COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA
-
30/05/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 09:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2021 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 10:56
INDEFERIDO O PEDIDO
-
26/04/2021 01:05
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
13/04/2021 21:26
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
09/04/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2021 16:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2021 09:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2021 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2021 15:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2021 13:30
INDEFERIDO O PEDIDO
-
23/02/2021 01:04
Conclusos para despacho
-
21/02/2021 01:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2021 23:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/02/2021 08:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2021 22:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2021 22:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2021 11:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/01/2021 13:50
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
04/12/2020 12:16
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
05/11/2020 11:54
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
02/10/2020 11:57
Juntada de Certidão
-
01/09/2020 19:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2020 08:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2020 21:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2020 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2020 01:02
Conclusos para despacho
-
23/07/2020 18:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2020 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2020 20:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2020 09:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2020 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2020 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2020 15:33
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
17/06/2020 12:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/06/2020 00:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2020 00:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2020 00:56
DECORRIDO PRAZO DE COOPERFORTE COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA
-
28/05/2020 09:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2020 09:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2020 20:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2020 20:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2020 20:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2020 20:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2020 20:40
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
04/05/2020 12:28
CONCEDIDO O PEDIDO
-
04/05/2020 01:01
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
20/03/2020 15:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2020 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2020 17:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2020 08:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2020 20:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2020 20:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2020 20:34
Juntada de Certidão
-
02/03/2020 11:41
Juntada de Petição de substabelecimento
-
02/03/2020 11:34
Juntada de Petição de substabelecimento
-
02/03/2020 10:37
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/02/2020 08:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/01/2020 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/12/2019 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/12/2019 17:40
Juntada de Certidão
-
06/12/2019 00:28
DECORRIDO PRAZO DE SONIA IDALINA DE OLIVEIRA
-
04/12/2019 18:07
Juntada de PETIÇÃO DE EMBARGOS À MONITÓRIA
-
12/11/2019 14:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2019 21:22
Juntada de Certidão
-
13/10/2019 21:20
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
09/10/2019 07:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2019 09:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2019 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2019 16:01
CONCEDIDO O PEDIDO
-
06/09/2019 13:45
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
06/09/2019 13:44
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2019 09:34
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2019 14:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2019 06:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2019 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2019 17:09
Juntada de Certidão
-
02/09/2019 12:35
Recebidos os autos
-
02/09/2019 12:35
Distribuído por sorteio
-
30/08/2019 13:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2019 13:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2019 13:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/08/2019 13:45
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2019
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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