TJPR - 0013307-72.2021.8.16.0031
1ª instância - Guarapuava - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/10/2022 22:56
Arquivado Definitivamente
-
04/10/2022 16:58
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
04/10/2022 16:58
Recebidos os autos
-
27/09/2022 19:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/08/2022 16:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/08/2022 16:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2022 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2022 18:58
Recebidos os autos
-
09/08/2022 18:58
Juntada de CUSTAS
-
09/08/2022 18:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2022 20:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
04/07/2022 20:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/06/2022
-
14/06/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE TOMITA ITIMURA COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA
-
06/06/2022 11:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2022 21:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2022 19:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/05/2022 01:07
Conclusos para decisão
-
14/03/2022 10:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2022 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2022 21:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 02:21
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
02/02/2022 12:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/01/2022 16:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/12/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/12/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - 2º Andar - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7404 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013307-72.2021.8.16.0031 Processo: 0013307-72.2021.8.16.0031 Classe Processual: Cumprimento Provisório de Sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$73.745,38 Exequente(s): Miguel Sarkis Melhem Neto Executado(s): TOMITA ITIMURA COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA DECISÃO As partes apresentaram acordo no evento 27.1, pugnando pela homologação e suspensão do presente feito.
Ex positis, HOMOLOGO, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado e determino a suspensão do feito até o cumprimento do acordo, nos termos do artigo 922 do CPC/15, conforme requerido pelas partes.
Nesse sentido, confira-se: Agravo de instrumento.
Execução.
Decisão agravada que suspende o feito mas deixa de homologar acordo extrajudicial firmado entre as partes.
Homologação.
Possibilidade.
Ausência de impeditivo legal para homologar a transação firmada entre os litigantes.
Feito que deve permanecer suspenso até o cumprimento da obrigação.
Art. 922 do CPC.
Decisão reformada.
Formalizado acordo extrajudicial entre as partes, cabe ao juiz homologá-lo e determinar a suspensão da execução enquanto pendente o cumprimento da avença, conforme autorizado pelo art. 922, do CPC.Recurso conhecido e provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0046277-58.2020.8.16.0000 - Medianeira - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON MUSSI CORREA - J. 20.10.2020) Ressalte-se que as custas e honorários serão analisados quando da efetiva prolação de sentença de extinção.
Observo que a parte requerida encontra-se representada pela procuradora constituída nos autos principais (substabelecimento evento 78.1 dos autos 0005373-39.2016.8.16.0031).
Levantem-se eventuais constrições existentes, caso requerido.
Após, noticiado o cumprimento do acordo ou com o decurso do prazo acordado, voltem conclusos.
Guarapuava, 07 de dezembro de 2021.
RICARDO ALEXANDRE SPESSATO DE ALVARENGA CAMPOS Juiz de Direito -
08/12/2021 13:58
PROCESSO SUSPENSO
-
08/12/2021 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2021 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 21:20
DEFERIDO O PEDIDO
-
18/11/2021 17:18
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
18/11/2021 17:18
Recebidos os autos
-
21/10/2021 01:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
20/10/2021 17:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2021 01:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2021 22:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2021 08:37
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
15/09/2021 16:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2021 01:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2021 01:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2021 22:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2021 22:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2021 20:48
DEFERIDO O PEDIDO
-
24/08/2021 01:31
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
23/08/2021 11:01
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
23/08/2021 10:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2021 12:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/08/2021 12:49
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2021 01:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - 2º Andar - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7404 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013307-72.2021.8.16.0031 Processo: 0013307-72.2021.8.16.0031 Classe Processual: Cumprimento Provisório de Sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$460.868,30 Exequente(s): Miguel Sarkis Melhem Neto Executado(s): TOMITA ITIMURA COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA DESPACHO 1.
A parte exequente requereu o cumprimento provisório de sentença no mov. 1.1, pugnando no evento 11.1 pela dispensa no pagamento das custas diante da Instrução Normativa nº 03/2020 da Corregedoria-Geral de Justiça. 1.1.
Inobstante não sejam devidas as custas para início do cumprimento de sentença definitiva, para o cumprimento provisório de sentença são devidas custas processuais, de acordo com o Enunciado Orientativo nº 30 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, confira-se: “ENUNCIADO ORIENTATIVO N.º 30 FORMA DE TRAMITAÇÃO e CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
Cumprimento provisório de sentença.
O cumprimento provisório de sentença deve ocorrer em autos apartados (apensos ao processo principal).
São devidas custas processuais no cumprimento provisório de sentença, aquelas descrita item I, Tabela IX, da Lei do Regimento de Custas, para o incidente de cumprimento provisório da sentença (“incidentes procedimentais”).
A íntegra da decisão que firmou o entendimento foram exaradas no SEI nº 0004984-92.2016.8.16.6000 e no SEI nº 33618-64.2017.8.16.6000.” Destarte, indefiro o pedido formulado no evento 11.1. 2.
Intimações e diligências necessárias.
Guarapuava, 5 de agosto de 2021.
RICARDO ALEXANDRE SPESSATO DE ALVARENGA CAMPOS Juiz de Direito -
06/08/2021 19:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2021 20:59
INDEFERIDO O PEDIDO
-
05/08/2021 01:02
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
13/07/2021 17:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2021 08:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2021 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2021 15:36
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/06/2021 14:32
Distribuído por dependência
-
30/06/2021 14:32
Recebidos os autos
-
30/06/2021 13:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2021 13:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2021 16:39
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
24/06/2021 16:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/06/2021 16:09
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2021
Ultima Atualização
09/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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