TJPR - 0008180-27.2021.8.16.0170
1ª instância - Toledo - 3ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2022 10:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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13/09/2022 09:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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06/09/2022 09:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/09/2022 18:06
Arquivado Definitivamente
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01/09/2022 12:47
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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01/09/2022 12:47
Recebidos os autos
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31/08/2022 10:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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30/08/2022 17:59
Recebidos os autos
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30/08/2022 17:59
Juntada de Certidão
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30/08/2022 15:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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30/08/2022 15:07
Expedição de Certidão GERAL
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30/08/2022 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/08/2022 13:29
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2022 01:06
Conclusos para despacho
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26/08/2022 16:49
Recebidos os autos
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26/08/2022 16:49
Juntada de CUSTAS
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25/08/2022 18:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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24/08/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
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22/08/2022 09:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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12/07/2022 09:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/07/2022 15:36
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/07/2022
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04/07/2022 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/07/2022 15:36
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
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01/07/2022 13:21
Recebidos os autos
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01/07/2022 13:21
Baixa Definitiva
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01/07/2022 13:21
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/07/2022
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01/07/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
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08/06/2022 16:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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08/06/2022 16:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/06/2022 08:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/05/2022 09:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/05/2022 09:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/05/2022 09:05
Juntada de ACÓRDÃO
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23/05/2022 11:11
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
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13/04/2022 08:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/04/2022 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/04/2022 15:27
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 16/05/2022 00:00 ATÉ 20/05/2022 23:59
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31/03/2022 10:35
Pedido de inclusão em pauta
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31/03/2022 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/03/2022 09:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/03/2022 12:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/03/2022 12:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/03/2022 12:04
Recebidos os autos
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03/03/2022 12:04
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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03/03/2022 12:04
Distribuído por sorteio
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03/03/2022 12:04
Conclusos para despacho INICIAL
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03/03/2022 10:51
Recebido pelo Distribuidor
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02/03/2022 18:16
Ato ordinatório praticado
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02/03/2022 18:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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02/03/2022 18:02
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO REMESSA AO TJPR
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24/02/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
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10/02/2022 17:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/02/2022 10:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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05/02/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/02/2022 09:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/01/2022 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/01/2022 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/01/2022 17:46
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
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25/01/2022 01:16
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
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14/01/2022 15:54
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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30/11/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/11/2021 13:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 3ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Fórum Juiz Vilson Balão - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: 45 3277-4804 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008180-27.2021.8.16.0170 Vistos, etc. I – RELATÓRIO ARNO TOEBE, brasileiro, CPF nº *03.***.*60-82, por intermédio de advogado constituído aforou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE / INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO, CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS em face de BANCO BMG S.A., pessoa jurídica CNPJ nº 61.***.***/0001-74, sustentando que: É beneficiária do INSS por aposentadoria por idade NB nº 5204456534 e procurou a parte requerida com a finalidade de obtenção de empréstimo consignado tradicional, mas restou nitidamente ludibriada com a realização de outra operação, qual seja, contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), porém, sem nunca receber o cartão de crédito.
Alega que teve creditado (via TED) em sua conta bancaria, em razão dessa operação o valor de R$1.852,00.
Informa que realizou o empréstimo de R$ 1.852,00 em 09/2015 e até 07/2021 adimpliu o montante de R$ 4.091,27, contudo, não há previsão de término, e os descontos em folha não foram interrompidos, os quais, atualmente, são de R$ 86,64 conforme extrai-se do extrato de empréstimo consignado.
Observa que nunca quis contratar cartão de crédito algum e, ainda que essa fosse sua intenção, o réu jamais prestou qualquer informação a respeito da constituição da reserva de margem consignável (RMC), tão pouco, enviou as faturas do referido cartão ao endereço do autor, possibilitando a amortização total do débito.
Observa ainda que o termo de adesão firmado com o réu contém práticas abusivas vedadas pelo CDC, pois tal como formuladas, geraram parcelas infindáveis e pagamentos que irão ultrapassar facilmente 03 vezes o valor inicialmente obtido, constituindo vantagem manifestamente excessiva e onerosa, razão pela qual faz-se necessária a obtenção de tutela jurisdicional.
Fundamenta o pedido no art. 5º da CF e art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, devendo ser observado é notória a responsabilidade objetiva do requerido, uma vez que, ocorreu em falha e tal prática se configuraria abusiva pela manifesta vantagem excessiva, nos termos do art. 39, V, do mesmo diploma legal.
Frisa que o público alvo da requerida, em geral, é formado por pessoas idosas, com baixo poder aquisitivo e em sua maioria analfabetas ou analfabetas funcionais, causando-lhes prejuízos em seus parcos benefícios previdenciários.
Aduz que mesmo que efetivamente tenha assinado o contrato, ainda assim a pretensão é indevida, já que desconhecia que as cláusulas do contrato, principalmente no que tange a reserva de margem em seu benefício, a qual exige autorização expressa para tal fim, conforme preceitua o Art. 4°, I da IN/INSS/PRES Nº 28, de 16 de maio de 2008.
Conclui que houve falha por parte da instituição financeira, que utilizou da simplicidade, idade e escolaridade do autor, acabou por vender produto sem esclarecer quanto as cláusulas contratuais, já que do contrário certamente a parte não o assinaria.
Sustenta que é inimaginável é uma pessoa fazer um empréstimo consignado, para ter que repor seu valor total no mês subsequente, assim ridículo é acreditar que o autor desejou pagar tão somente os juros de uma operação de crédito e continuar devendo praticamente o mesmo valor emprestado, pois como já exposto a dívida é impagável.
Que em se tratando de típica relação contratual de consumo, a preservação do equilíbrio das partes não pode ser obtida sem observância das normas que impõe a interpretação de cláusulas e de provas da maneira mais favorável ao consumidor (art. 47 e 51, § 1º, inciso II do CDC), devendo o réu ressarcir em dobro o montante indevidamente descontado, conforme art. 42 do código consumerista, bem como indenizar pelos danos morais causados decorrente das condutas ilícitas praticadas.
Que até a presente data teve a título de danos materiais o valor de R$ 10.910,12, ou seja, em dobro, conforme artigo 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor.
Que em razão de todos os fatos e transtornos vivenciados por culpa do réu, sugere a condenação do réu ao pagamento de danos morais no valor e R$ 10.000,00.
Requer a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e o deferimento da inversão do ônus da prova.
No mérito, requer seja julgada totalmente procedente a presente ação, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, bem como a condenação do réu ao pagamento dos ônus sucumbenciais.
Juntou documentos.
Pela decisão do mov. 9.1 foi recebida a inicial, deferida a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus probatório e deferido os benefícios da justiça gratuita.
Devidamente citado o réu apresentou contestação no mov. 16.1 sustentando preliminarmente a ocorrência de prescrição trienal da pretensão autoral, uma vez que o contrato de cartão de crédito consignado celebrado com o BMG em 24/09/2015 e primeiro desconto ocorreu em 04/12/2015, contudo, a presente ação foi distribuída apenas em 10/08/2021.
Requer a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, em decorrência da prescrição da pretensão da parte autora em relação ao contrato objeto da lide, sob pena de negar vigência ao art. 206, § 3º, V do Código Civil.
Confirma que as partes celebraram o Contrato de Cartão de Crédito BMG CARD nº5259134972499042, conta nº 370204, oportunidade em que foi acordada, também, a averbação de Reserva de Margem Consignável (RMC) no benefício 5704456534, valor de R$91,37, destinada ao desconto do valor mínimo das faturas que iam sendo geradas conforme a utilização do cartão, incumbindo ao autor o pagamento do valor restante da fatura que não fora objeto de desconto.
Esclarece que o número 11204498, indicado pela parte autora como sendo número do contrato, na verdade se refere ao número de reserva de margem consignável.
Informa que foram disponibilizados diversos saques complementares ao autor, ou seja, em 19/10/2015, no valor de R$ 1.620,00, em 11/07/2018, no valor de R$ 286,00, em 26/06/2020, no valor de R$ 616,95, e em 03/08/2020, no valor de R$ 291,75, através de transferência bancária na Caixa Econômica Federal, na agência 0726, na conta 20785-0.
Que o primeiro desconto em folha ocorreu em 04/12/2015, no valor de R$ 66,23 (e o último desconto em folha ocorreu em 27/07/2021, no valor de R$ 91,37.
Requer a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal, na agência 0726, na conta 20785-0, para que estes informem a titularidade das contas indicadas, bem como para que confirmem os depósitos acima indicados.
Destaca que a parte autora assinou o “Termo de adesão cartão de crédito consignado Banco BMG e autorização para desconto em folha de pagamento”, onde consta de forma expressa, desde seu título, que a contratação realizada é de um cartão de crédito consignado, assim como, de forma clara e expressa, todas as características do referido cartão, incluindo a taxa contratual máxima e o Custo Total Efetivo – CET.
Observa que no contrato fica claro que o limite consignável em seu holerite o pagamento mínimo da fatura do cartão de crédito, respeitando o valor do benefício recebido pela parte autora e a margem disponível, é de 5,00%, conforme cláusula “características do cartão de crédito consignado”.
Conclui que não resta dúvida de que não se trata de contratação de empréstimo, mas sim de cartão de crédito consignado.
Informa que que a previsão contratual da forma de pagamento vem escrita em negrito, dando destaque aos seus termos, cumprindo exatamente o que determina o Código de Defesa do Consumidor em seu artigo 54, §3°, razão pela qual, não há ilegalidade a ser reconhecida.
Pondera acerca da diferença entre o cartão de crédito consignado e do empréstimo consignado, os quais possuem naturezas distintas.
Destaca que o autor realizou saques autorizados e complementares, de valores diversos e em épocas diferentes, incompatível com a contratação de empréstimo consignado, o que demonstra claramente a ciência quanto à modalidade contratada e utilizada.
Conclui que os valores descontados em sua folha de pagamento decorrem exclusivamente da utilização do cartão de crédito consignado para a realização de saques, inexistindo irregularidade na conduta do banco pois se a parte autora promoveu o pagamento além do valor mínimo em diversas oportunidades é porque recebia mensalmente as faturas e tinha conhecimento de que o contrato celebrado não era de um “simples empréstimo”.
Aduz que não há nenhuma prova documental anexada ao presente processo apoia as informações prestadas pelo autor em sua petição inicial, principalmente, do alegado vício de consentimento frente à legalidade da contratação firmada entre as partes, o qual não existiu.
Refuta expressamente todas as pretensões indenizatórias pleiteadas na inicial, principalmente a pretensão de restituição em dobro pleiteada com fundamento no art. 42 Código de Defesa do Consumidor e os danos materiais e morais pois não foram comprovados e, tampouco, houve ato ilícito praticado por parte do ora réu.
Que na eventualidade de haver qualquer condenação, devem os valores recebidos pelo autor serem devolvidos, corrigidos monetariamente, ou compensados com eventual saldo devedor pendente de pagamento.
Impugna ainda o pedido de inversão do ônus da prova.
Ao final, requer seja acolhida as preliminares arguidas e no mérito, seja a presente ação julgada totalmente improcedente, condenando o autor ao pagamento dos ônus de sucumbência.
Juntou documentos.
O autor apresentou réplica no mov. 19.1.
Pela decisão do mov. 30.1 foi saneado o processo, indeferida a preliminar arguida e encerrada a instrução do processo. É relatório, passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO Pretende o autor declaração de inexistência de débito, cumulada com pedido de restituição em dobro e indenização por dano moral, ante a existência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário sem a sua autorização.
Na hipótese dos autos, ambas as partes admitem ter firmado entre si, em 24/09/2015, um Contrato de Cartão de Crédito BMG CARD nº5259134972499042, conta nº 370204, oportunidade em que foi acordada, também, a averbação de Reserva de Margem Consignável (RMC) no benefício 5704456534, valor de R$91,37, destinada ao desconto do valor mínimo das faturas que iam sendo geradas conforme a utilização do cartão, incumbindo ao autor o pagamento do valor restante da fatura que não fora objeto de desconto.
O próprio autor confessou na inicial que “buscou a parte requerida com a finalidade de obtenção de empréstimo consignado”, impugnado apenas que nunca teve a intenção de contratar cartão de credito com reserva de margem consignável (RMC), bem como confessou que recebeu a quantia requisitada de R$1.852,00 (via TED) em sua conta bancária, em razão dessa operação, valor que foi integralmente utilizado, além de outros valores, a título de exemplo, temos os seguintes valores: R$ 1.620,00 (16.6), R$ 286,00 (mov. 16.3), R$ 616,95 (mov. 16.4), R$ 291,75(mov. 16.5), que foram solicitados e sacados em dias diversos, conforme documentos juntados pelo réu nos movs. 16.2/16.8, os quais não foram impugnados nem desconstituídos por aquele após sua vista nos autos.
A legislação específica sobre o tema esclarece que os titulares de benefício previdenciário podem instituir reserva de margem consignável para utilização de cartão de crédito, o que só poderá ocorrer mediante sua solicitação formal, firmada por escrito ou por meio eletrônico, nos termos do artigo 15, inciso I, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008: “Art. 15.
Os titulares dos benefícios previdenciários de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão constituir RMC para utilização de cartão de crédito, de acordo com os seguintes critérios, observado no que couber o disposto no art. 58 desta Instrução Normativa: I - A constituição de RMC somente poderá ocorrer após a solicitação formal firmada pelo titular do benefício, por escrito ou por meio eletrônico, sendo vedada à instituição financeira: emitir cartão de crédito adicional ou derivado; e cobrar taxa de manutenção ou anuidade; ” Portanto, apesar das alegações do autor, de falta de informação por parte do réu quanto as cláusulas contratuais, e dos efeitos nefastos dos valores descontados em sua folha de pagamento, não se verificou nenhum prejuízo ou irregularidade neste ponto, principalmente porque recebeu todas as quantias solicitadas e vem se beneficiando dessa margem consignável através da utilização do crédito pré-aprovado e saques de valores individuais em dias diferentes, conforme supramencionado.
O fato que se deve ressaltar é que o autor efetivamente assinou o contrato impugnado nesta ação, juntado no mov. 16.2, bem como utilizou de um limite de crédito fornecido pelo réu pelo cartão de crédito aderido, o que foi expressamente admitido na inicial, bem como a forma a liquidar o saldo devedor corresponde com desconto mínimo ao mês através da fatura do cartão, conforme comprovado pelos documentos juntados nos movs. 16.3/16.8 demonstrando total ciência acerca das condições do pacto ali celebrado.
Deste modo, não se vislumbra nenhuma ilegalidade praticada ou onerosidade excessiva em favor da instituição financeira, não havendo como reputar ilegal a contratação aqui impugnada, bem como que haveria alguma abusividade nos descontos efetuados no benefício do autor, uma vez que fez uso do crédito que foi disponibilizado e do cartão de crédito.
Conforme já mencionado supra, os documentos juntados pelo réu em sua defesa comprovaram que o autor realizou diversos saques de valores, além daquele indicado na inicial, os quais foram parcelados gradativamente na fatura de cartão de crédito, somados aos encargos contratados, acrescidos de IOF, tudo conforme contratado entre as partes.
Também não há evidências de que a contratação tenha se dado em contexto de prevalência de fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista não haver indicativos de que o autor não tenha capacidade para exercer plenamente os atos da vida civil.
Portanto, em razão da análise do conjunto probatório dos autos, resta devidamente comprovado a origem do débito que deu ensejo aos descontos efetuados, bem como sua regularidade, não se vislumbrando qualquer ilícito praticado pelo réu apto a ensejar o dever de indenizar, tendo em vista que os descontos efetuados no benefício previdenciário recebido pelo autor constituíram apenas exercício regular de direito, já que devidamente contratados, impondo-se a improcedência do pedido.
Dessa forma, impõe-se a improcedência do pedido neste particular.
Em consequência, restam ficam prejudicados os demais pedidos pleiteados na inicial. DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DO AUTOR Conforme se vislumbra na inicial, o autor afirmou expressamente que não contratou o empréstimo objeto desta demanda, Contrato de Cartão de Crédito BMG CARD nº5259134972499042, conta nº 370204, firmado em 24/09/2015, juntado no mov. 16.2, destacando que não se recorda de ter realizado referida contratação junto à ré ou de ter recebido o valor mencionado.
O Código de Processo Civil assim dispõe: "Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: II - alterar a verdade dos fatos." Ademais, a doutrina assim se posiciona sobre a litigância de má-fé, na modalidade alterar a verdade dos fatos: Consiste em afirmar fato inexistente, negar fato existente ou dar versão mentirosa para fato verdadeiro.
A Lei 6.771/80 retirou o elemento subjetivo “intencionalmente” do texto do CPC/1973 17 II, de sorte que, desde então, não mais se exige a intenção, o dolo de alterar a verdade dos fatos para caracterizar a litigância de má-fé.
Basta a culpa ou o erro inescusável. (NERY JUNIOR, Nelson, NERY, Rosa Maria de Andrade.
Código de Processo Civil comentado.17. ed. rev., atual. e ampl.
São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018. p. 497) (Grifei) Em análise do petitório inicial, verifica-se que o autor omitiu informação essencial necessária para o deslinde do feito, alterando a verdade dos fatos, eis que, conforme muito bem provado, houve efetiva contratação conforme e utilização dos valores, conforme documentos juntados nos autos.
Além disso, apesar de afirmar que solicitou cópia do contrato ao réu, administrativamente ou judicialmente não juntou qualquer prova neste sentido.
Competia, pois ao autor, diante de eventual dúvida, promover ação de exibição de documentos para obrigar a ré exibir o contrato e, nem mesmo isto fez.
Preferiu o caminho obtuso de afirmar a inexistência e/ou nulidade do contrato sem provas da sua existência e de seus termos.
Uma aventura jurídica.
Uma insensatez que acumula processos desnecessários no Poder Judiciário que já se encontra extremamente assoberbado de demandas.
Desse modo, é imperiosa a aplicação de multa por litigância de má-fé pois a parte autora e seu patrono alteraram escancaradamente a verdade dos fatos e para isso, utiliza do aparato do Estado para obter benefícios escusos, o que não pode ser admitido, devendo ser penalizada nos exatos termos da legislação processual, a saber: “Art. 81.
De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. ” Portanto, nos termos do artigo 81, c/c art. 80, II, do CPC, condeno o autor ao pagamento de multa no importe de 5% do valor atualizado da causa, haja vista a gravidade da distorção da verdade.
Neste sentido: "APELAÇÃO CÍVEL (FARAILDE OLIVEIRA DE JESUS).
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
ALEGAÇÕES DE AUSÊNCIA DE PROVA DA EXISTÊNCIA DE CONTRATO VÁLIDO E DO PROVEITO ECONÔMICO PELA CONTRATANTE.
NÃO ACOLHIMENTO.
PACTUAÇÃO EXPRESSA.
TERMOS CONTRATUAIS CLAROS E PRECISOS.
RECIBO DE PAGAMENTO JUNTADO AOS AUTOS.
FRUIÇÃO DO EMPRÉSTIMO COMPROVADA.
INEXISTÊNCIA DE NULIDADE.
DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
PREJUDICADOS.
PLEITO PELO AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ (ART. 80, II, DO CPC/2.015).
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA.
PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS MAJORADOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (TJPR - 13ª C.Cível - 0001406-20.2018.8.16.0094 - Iporã - Rel.: Desembargador Athos Pereira Jorge Júnior - J. 11.09.2019) "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO E NÃO RECEBIMENTO DO VALOR DO EMPRÉSTIMO.
CONTESTAÇÃO INSTRUÍDA COM CONTRATO DE MÚTUO E COM AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO ASSINADOS PELA PARTE.
OFÍCIO ENCAMINHADO POR INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE COMPROVA O RECEBIMENTO DO VALOR DO EMPRÉSTIMO PELA AUTORA.
PARTE QUE TENTA ALTERAR A VERDADE DOS FATOS.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA.
APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 80, II E 81, DO CPC.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA." (TJPR - 15ª C.Cível - 0002754-10.2017.8.16.0094 - Iporã - Rel.: Desembargador Hamilton Mussi Corrêa - J. 13.11.2019) "APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
NULIDADE.
INOCORRÊNCIA.
BANCO QUE COLACIONOU CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO, DOCUMENTOS PESSOAIS, COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA DA PARTE APELANTE E DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR.
HIGIDEZ DA CONTRATAÇÃO COMPROVADA – DANO MORAL.
INEXISTÊNCIA.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO - REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DESCABIMENTO – MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ (ART. 81, DO CPC).
CORRETA FIXAÇÃO.
PARTE QUE ALTEROU A VERDADE DOS FATOS (ART. 80, II, CPC) – SUCUMBÊNCIA.
MANUTENÇÃO - HONORÁRIOS RECURSAIS.
ARBITRAMENTO – SENTENÇA MANTIDA.1.
Não há que se falar em declaração de nulidade de contrato bancário quando devidamente demonstrada a higidez da contratação, mormente quando houver a juntada do instrumento assinado pelo devedor, seus documentos pessoais e comprovante de transferência para a conta do consumidor.2.
Somente haverá condenação em danos morais quando demonstrada a ocorrência de ato ilícito. 3.
Reputa-se litigante de má-fé aquele que altera a verdade dos fatos (art. 80, II, do CPC).4.
Apelação conhecida e desprovida." (TJPR - 16ª C.Cível - 0001505-87.2018.8.16.0094 - Iporã - Rel.: Desembargador Luiz Fernando Tomasi Keppen - J. 25.09.2019) "APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – SENTENÇA QUE JULGA IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS E CONDENA A PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, ALÉM DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
INSURGÊNCIA DO AUTOR – PLEITO DE AFASTAMENTO DA MULTA APLICADA NOS TERMOS DO ART. 80, INC.
II, DO NCPC – NÃO ACOLHIMENTO – RECORRENTE QUE ALTEROU A VERDADE DOS FATOS OBJETIVANDO A DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA – FARTA DOCUMENTAÇÃO ENCARTADA AOS AUTOS QUE DEMONSTRA A EFETIVA CONTRATAÇÃO E RECEBIMENTO DO VALOR CONTRATADO – IMPOSIÇÃO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ QUE PRESCINDE A PROVA DO EFETIVO PREJUÍZO, BASTANDO A EXISTÊNCIA DO DOLO DA PARTE – PRECEDENTES DO STJ.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (TJPR - 14ª C.Cível - 0000025-11.2017.8.16.0094 - Iporã - Rel.: Desembargador Fernando Antonio Prazeres - J. 11.12.2019) E mais: deve o nobre advogado ser condenado solidariamente, nos termos da recente jurisprudência, eis que foi o único responsável por trazer os fatos alterados ao Poder Judiciário.
Nesse sentido: "ENERGIA ELÉTRICA – Pretensões declaratória de inexistência de débito e de indenização de dano moral julgadas improcedentes, com condenação solidária da autora e de seu advogado por litigância de má-fé – Cerceamento de defesa não caracterizado na espécie – Relação jurídica demonstrada pela prova documental produzida, sendo insubsistente a impugnação aos débitos inscritos nos órgãos de proteção ao crédito – Dano moral inexistente – Apelação não provida." (TJSP; Apelação Cível 1074271-27.2018.8.26.0100; Relator (a): Sá Duarte; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 15ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/09/2019; Data de Registro: 26/09/2019). Dessa forma, com fundamento no caput do art. 81 do Código de Processo Civil hei por bem, de ofício, condenar o autor ao pagamento de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, a título de litigância de má-fé.
Além disso, com fundamento no art. 32, parágrafo único, do Estatuto da Ordem dos Advogados (Lei 8.906), condeno o patrono signatário da petição inicial, solidariamente, à pena aplicada por litigância de má-fé, haja vista a gravidade da distorção da verdade neste processo e em outros em trâmite perante este juízo e em outras comarcas, com alegações semelhantes, se não iguais sobrecarregando de forma absolutamente desnecessária o Poder Judiciário. III – DECISÃO Por estas razões e o mais que dos autos consta hei por bem JULGAR IMPROCEDENTE o pedido. 1.
CONDENO o autor ao pagamento das custas processuais e verba honorária que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, em face da sua sucumbência, da natureza da demanda e do trabalho realizado pelo ilustre advogado o que faço com fundamento nos incisos III e IV do § 2º do art. 85 do CPC. 2.
CONDENO o autor e seu procurador, solidariamente, ao pagamento de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa a título de litigância de má-fé, atualizado pelo INPC a partir da prolação desta sentença. 3.
Na execução das verbas de sucumbência deverá ser observado, em relação ao autor, o disposto no artigo 98, caput do CPC uma vez que é beneficiário da justiça gratuita.
P.
R.
I.
Toledo, 19 de novembro de 2021.
Eugênio Giongo Juiz de Direito. -
19/11/2021 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2021 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2021 16:10
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
19/11/2021 01:00
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
18/11/2021 03:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
09/11/2021 16:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/10/2021 09:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 3ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Fórum Juiz Vilson Balão - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: 45 3277-4804 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008180-27.2021.8.16.0170 Vistos etc. Diante da natureza jurídica da presente ação e das partes envolvidas constata-se que é improvável a transação logo a designação de audiência de conciliação, que apenas se prestaria para procrastinar o andamento do processo, razão porque passo a sanear o processo nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil.
A aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova já foram devidamente analisadas e deferidas pela decisão do mov. 9.1, a qual está coberta pela preclusão uma vez que não houve recurso contra esta matéria. DA PRESCRIÇÃO A ré sustenta a PRESCRIÇÃO do direito da autora em razão do decurso de mais de 03 (três) anos a que se refere o artigo 206, § 3º, do Código Civil, desde que o primeiro desconto do contrato nº 11204498, em 04/12/2015, até a distribuição desta ação em 10/08/2021, e requer a extinção do processo com resolução do mérito.
Não há dúvidas acerca da aplicação do CDC à hipótese em tela, por tratar a ação acerca de supostos danos oriundos de vício do produto e do serviço, vez que a autora alega ter sido vítima de fraude.
Tratando-se de relação de consumo, portanto, deve incidir o artigo 27 do CDC ao caso concreto, razão pela qual a pretensão da autora, de declaração de inexistência de débito e reparação dos danos morais pode ser exercida em cinco anos.
Equivoca-se, ainda, a requerida quanto ao termo de início para contagem do prazo prescricional, posto que já decidido que o termo inicial para casos como este é do último desconto realizado em folha, senão vejamos na seguinte ementa, extraída do IRDR nº 0801506-97.2016.8.12.0004/50000: INCIDENTE DE DEMANDAS REPETITIVAS – DESCONTO INDEVIDO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
TESE JURÍDICA FIXADA – PRAZO PRESCRICIONAL – MARCO INICIAL – CINCO ANOS A PARTIR DO ÚLTIMO DESCONTO – ART. 27 DO CDC.
O prazo prescricional das ações que versem sobre descontos indevidos de empréstimos consignado é contada da data do último desconto realizado. (Grifei). Considerando que ainda não houve o desconto da última parcela do contrato que originou a presente ação, conclui-se que o prazo prescricional sequer iniciou.
Diante do exposto, INDEFIRO a preliminar.
No mais, verifico que as partes são legítimas e estão devidamente representadas nos autos e não existe nenhuma regularidade ou nulidade para ser apreciada, razão porque declaro saneado o processo.
Outrossim, consigna-se que o autor reconhece a contratação de empréstimo consignado comum e a liberação do valor em conta bancária em seu favor, alegando tão somente não ter contratado qualquer cartão de crédito.
Desta feita, sendo tais fatos incontrovertidos na presente ação, não se justifica a produção de prova documental, conforme requerido no mov. 25.1.
Diante do exposto, o processo comporta julgamento antecipado na forma do artigo 355, inciso I, do CPC, uma vez que a matéria discutida é exclusivamente de direito, não havendo, portanto, necessidade na produção de outras provas.
Oportunamente, voltem conclusos para sentença.
Intimações e diligências necessárias.
Toledo, 14 de outubro de 2021.
Eugênio Giongo Juiz de Direito. -
14/10/2021 18:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2021 18:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2021 18:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/10/2021 01:08
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
01/10/2021 10:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2021 10:42
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
25/09/2021 01:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 17:08
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
20/09/2021 17:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2021 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2021 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2021 16:21
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
14/09/2021 15:22
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
08/09/2021 21:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2021 21:16
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
08/09/2021 21:06
Juntada de Petição de contestação
-
26/08/2021 17:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 3ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Fórum Juiz Vilson Balão - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: 45 3277-4804 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008180-27.2021.8.16.0170 Vistos etc. 1.
Não há pedido de tutela provisória em nenhuma de suas modalidades. 2.
Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça. 3.
Deixo de designar audiência de autocomposição (conciliação ou mediação), ante o fato de que a realização de audiência neste tipo de ação tem se revelado absolutamente ineficaz. 4.
Da leitura da inicial, constata-se que entre as partes existe uma clara relação de consumo onde a parte autora é consumidora dos serviços fornecidos pela ré, sendo a parte autora parte hipossuficiente da relação jurídica, tanto do ponto de vista técnico quanto econômico, faz-se necessária a inversão do ônus probatório, porque presentes os requisitos do artigo 6º, inciso VIII do CDC.
Outrossim, ainda que não se admita a aplicação do CDC ao caso concreto, há de prevalecer a inversão do ônus da prova em razão da aplicação da TEORIA DA DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS PROBATÓRIO, que impõe à parte que está em melhores condições de esclarecer os fatos.
No presente caso, pode-se verificar que a parte autora possui déficit de condições técnicas e financeiras para produção de provas em relação à ré, que, ao contrário, possui maior facilidade de obtenção da prova, motivo porque defiro a inversão do ônus probatório, na forma do artigo 373, §1º do CPC. 5.
Cite-se a ré para, querendo, contestar o pedido no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 231, inciso I, do CPC, sob pena de revelia, consoante previsão do artigo 344 do CPC, ressalvadas as hipóteses do artigo 345 do mesmo diploma. 6.
Apresentada contestação, intime-se a parte autora para, querendo, impugná-la no prazo de 15 (quinze) dias, conforme artigos 350 e 351 do CPC. 7.
Na sequência, intimem-se as partes para especificarem as provas que eventualmente pretendam produzir, justificando concretamente a pertinência de cada uma, sob pena de indeferimento ou de preclusão, no prazo de 05 (cinco) dias. 8.
Intimem-se.
Toledo, 10 de agosto de 2021.
Eugênio Giongo Juiz de Direito. -
10/08/2021 18:02
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
10/08/2021 14:14
Expedição de Certidão GERAL
-
10/08/2021 14:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2021 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 13:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
10/08/2021 12:36
Conclusos para despacho
-
10/08/2021 12:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2021 09:13
Recebidos os autos
-
10/08/2021 09:13
Distribuído por sorteio
-
10/08/2021 09:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2021 09:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2021 16:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/08/2021 16:59
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2021
Ultima Atualização
22/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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