TJPR - 0004552-50.2021.8.16.0034
1ª instância - Piraquara - Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 14:27
Arquivado Definitivamente
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18/03/2025 13:46
Recebidos os autos
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18/03/2025 13:46
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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13/03/2025 18:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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10/03/2025 14:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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10/03/2025 14:40
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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29/11/2024 11:27
Recebidos os autos
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29/11/2024 11:27
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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28/11/2024 15:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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28/11/2024 15:24
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/06/2024
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28/11/2024 15:24
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/06/2024
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28/11/2024 15:24
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/06/2024
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28/11/2024 15:24
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/06/2024
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07/10/2024 15:23
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
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19/06/2024 00:30
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS ALBERTO JANATA
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14/06/2024 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/06/2024 15:04
Recebidos os autos
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04/06/2024 15:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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03/06/2024 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/06/2024 17:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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29/05/2024 17:42
EXTINTA A PUNIBILIDADE POR CUMPRIMENTO DA PENA
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29/05/2024 14:26
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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29/05/2024 14:25
Juntada de Certidão FUPEN
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29/05/2024 14:22
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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24/05/2024 21:08
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
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11/04/2024 17:53
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
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11/04/2024 15:57
Conclusos para despacho
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27/01/2023 15:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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30/12/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/12/2022 11:43
Recebidos os autos
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20/12/2022 11:43
Juntada de CIÊNCIA
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19/12/2022 18:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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19/12/2022 15:29
Juntada de COMPROVANTE
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19/12/2022 15:27
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
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19/12/2022 15:17
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
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19/12/2022 14:49
Juntada de COMPROVANTE
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19/12/2022 14:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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19/12/2022 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/10/2022 00:46
Ato ordinatório praticado
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16/09/2022 17:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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16/09/2022 14:10
Ato ordinatório praticado
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15/09/2022 14:11
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
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14/09/2022 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2022 17:49
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
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13/09/2022 17:37
Recebidos os autos
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13/09/2022 17:37
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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13/09/2022 13:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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13/09/2022 13:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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13/09/2022 11:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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31/08/2022 14:25
Juntada de COMPROVANTE
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28/08/2022 21:13
MANDADO DEVOLVIDO
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23/08/2022 15:05
Ato ordinatório praticado
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23/08/2022 14:51
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
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23/08/2022 14:49
Expedição de Mandado
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23/08/2022 14:46
Juntada de COMPROVANTE
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23/08/2022 14:44
MANDADO DEVOLVIDO
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23/08/2022 14:31
Juntada de Certidão
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23/08/2022 14:30
EXPEDIÇÃO DE EXPEDIR GUIA DE CUSTAS PROCESSUAIS
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23/08/2022 14:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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23/08/2022 14:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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15/08/2022 14:31
Ato ordinatório praticado
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15/08/2022 12:40
Expedição de Mandado
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06/08/2022 13:29
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
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04/08/2022 14:40
Recebidos os autos
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04/08/2022 14:40
Juntada de CUSTAS
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04/08/2022 14:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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19/07/2022 17:24
Recebidos os autos
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19/07/2022 17:24
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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19/07/2022 00:46
Ato ordinatório praticado
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18/07/2022 14:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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18/07/2022 14:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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18/07/2022 14:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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18/07/2022 14:10
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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18/07/2022 13:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/03/2022
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18/07/2022 13:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/03/2022
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18/07/2022 13:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/02/2022
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18/07/2022 13:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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23/03/2022 16:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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12/03/2022 10:51
MANDADO DEVOLVIDO
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08/03/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS ALBERTO JANATA
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28/02/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/02/2022 12:32
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INCINERAÇÃO DESTRUIÇÃO
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22/02/2022 09:55
Ato ordinatório praticado
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21/02/2022 13:24
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
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21/02/2022 13:21
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE RESTITUIÇÃO
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21/02/2022 12:43
Ato ordinatório praticado
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18/02/2022 21:09
Ato ordinatório praticado
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18/02/2022 15:21
Expedição de Mandado
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18/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PIRAQUARA VARA CRIMINAL DE PIRAQUARA - PROJUDI Avenida Getúlio Vargas, 1417 - 1º Andar - Centro - Piraquara/PR - CEP: 83.301-010 - Fone: (41) 3375-2198 - E-mail: [email protected] Processo: 0004552-50.2021.8.16.0034 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 09/08/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): Carlos Alberto Janata S E N T E N Ç A PARCIALMENTE PROCEDENTE I.
RELATÓRIO Tratam-se de autos de Ação Penal Pública Incondicionada promovida pelo Ministério Público do Estado do Paraná, através das Promotorias de Justiça com exercício neste Foro Regional de Piraquara, da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, em face de CARLOS ALBERTO JANATA já qualificado nestes autos de nº 0004552-50.2021.8.16.0034 como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e artigo 349-A, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, por haver, em tese no dia 9 de agosto de 2021, por volta das 7h25min, nas dependências da Colônia Penal Agroindustrial de Piraquara o acusado trazia consigo, no interior de sua mochila, para fins de entrega a consumo de terceiros, detentos daquele sistema prisional, um invólucro contendo 515 g da substância entorpecente ‘Cannabis Sativa L.’, vulgarmente conhecida por Maconha.
Consta dos autos que o denunciado CARLOS ALBERTO JANATA aproveitando-se de sua função pública de policial penal tentou ingressar com o entorpecente em uma das unidades do Complexo Penitenciário de Piraquara, sendo flagrado em revista de rotina realizada pelo SOE (fato 01).
Na mesma data horário, local e condições do 1º fato, o denunciado tentou promover a entrada de dois aparelhos telefônicos de comunicação móvel (um celular e um tablet), sendo estes um aparelho celular da marca Samsung, de cor azul, e um Tablet da marca Samsung, na Colônia Penal Agroindustrial de Piraquara, sendo este estabelecimento penal situado no Complexo Penitenciário desta cidade de Piraquara, apenas não logrando êxito na consumação do crime por motivos alheios a sua vontade, qual seja porque foi, momentos antes de sua entrada no plantão, abordado e preso por policiais penais (fato 02).
A denúncia foi recebida em 10/08/2021 (#51.1).
Citado (#84), o acusado apresentou resposta à acusação no #90.1.
Realizada a audiência de instrução e julgamento, foi ouvida uma testemunha e interrogado o acusado.
Segue a síntese dos depoimentos colhidos em audiência: Christopher Ferreira Lacerda, testemunha.
Se recorda da situação, receberam ordem de intensificar revistas nas dependências da Colônia Penal, inclusive nos servidores, decidiram intensificar a revista.
No dia era o responsável pelas revistas, o Agente Janata chegou, perguntou se ele estava armado, passou o passo-a-passo do procedimento, ele lhe entregou a mochila dele, lhe entregou os objetos de uso pessoal dele, um celular e um tablet, que eram os objetos de uso pessoal dele, e começou o procedimento de revista na mochila.
Na mochila, por baixo das roupas, encontrou uns invólucros com maconha, celulares embalados, e outros produtos como fumo caiçara e coisas assim, não se lembra a quantidade, deram voz de prisão para o Agente Janata, falaram como iam proceder, fizeram o transporte dele até a delegacia, aonde ele fez a opção de ficar em silêncio.
A maconha estava embalada em porções, eram três ou quatro porções, o celular e os carregadores também embalados com plásticos adesivos.
O Janata foi o terceiro a ser revistado, após deles foram mais três policiais penal, doze servidores e um enfermeiro.
Na colônia não existe um posto fixo, ele exerce funções internas e externas.
O local da revista já fica dentro da colônia penal.
Servidor não tem acesso à internet, não tem rede wi-fi disponível, mas fora da Colônia é permitido, porque a comunicação por rádio nem sempre é eficiente, então existe nesses postos avançados essa permissão.
Durante o expediente é permitido, em alguns postos, o uso de celular pessoal, onde tem contato com os presos não é permitido.
Agente Janata se apresentou na Colônia Penal quando o depoente estava exercendo a função de chefe de segurança, recebeu e acolheu ele, passou as normas da unidade pra ele, como tem um tempo que ele está na função foi muito simples explicar.
O agente Janata estava de testemunha num procedimento administrativo.
Desde que o Janata chegou na unidade a conversa foi bastante boa, não houve nenhum dissabor.
Tem as portarias de acesso que são portarias para identificação, nessas portarias, os veículos de particulares, que são estranhos às unidades, têm um procedimento de revista, nos servidores não, eles são distribuídos e cada um vai para a unidade de origem, dentro dessas unidades tem outra portaria e nessas portarias se procede a revista aos servidores.
Nem sempre passa pelo portal de detector de metais, também tem armário interno dentro da unidade pro servidor deixar seus pertences pessoais, até porque ele precisa virar o plantão de 24 horas, se faz necessário os equipamentos pra poder suportar o plantão.
Que os aparelhos encontrados na mochila foram encaminhados para a delegacia de Piraquara.
Não seria apenas um tablet Samsung e um celular Samsung, teriam outros dois aparelhos conforme o comunicado da unidade.
Não havia nenhum conhecimento que o acusado integrava organização criminosa.
Que começaram a combater toda forma possível de entrada de ilícitos, e uma forma é revistar os servidores de forma esporádica.
Carlos Alberto Janata, Interrogatório: Assume, confessa que aconteceu.
Confessa a prática de ambos os crimes, foi pego com o depoente e tudo o que fez foi por dinheiro, está cheio de conta, empréstimo, se envolveu com agiotagem, fez essa besteira horrível, hoje está pagando por isso, fez a maior besteira, pede perdão pelo o que fez, não era sua intenção.
Pessoais: 51 anos, superior completo em gestão pública, servidor público, casado, uma filha, nunca foi preso, processado ou condenado.
O tablet e o celular descritos no fato 02 seriam de uso pessoal do acusado, mas que não existia um terceiro aparelho em sua mochila, só havia um tablet e um celular, que lá pode usar na área externa, que usava isso para plataforma de ações. Seguiram-se alegações finais, nas quais, por memoriais, o Ministério Público reitera o pleito de condenação com relação ao fato 01 da denúncia, e a absolvição com reação ao fato 02 da denúncia.
Por sua vez a defesa do acusado no mesmo sentido, requereu a condenação do acusado com relação ao fato 01 descrito na denúncia, pleiteando pela aplicação da atenuante da confissão espontânea e da causa especial de diminuição da pena prevista no § 4ª do art. 33 da Lei 11.343/2006, com a fixação do regime aberto para o início do cumprimento da pena.
Com relação ao fato 02, pleiteou pela absolvição, sustentando que restou comprovado que o tablet e aparelho celular apreendidos eram de uso pessoal do acusado, conforme documentos de #90.3 (#130.1).
Este o relato quanto ao essencial.
Segue-se fundamentação e decisão, nos termos do art. 97, IX da Constituição da República Federativa do Brasil.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Preliminares Presentes todos os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação penal e não havendo nulidades a serem declaradas, segue-se ao enfrentamento do mérito mediante juízo de imputação.
Fato 01 1.
Materialidade A materialidade está comprovada a partir do caderno investigativo, sobretudo a partir do auto de prisão em flagrante de #1.1, boletim de ocorrência de #1.12, auto de exibição e apreensão de #1.7, auto de constatação provisória de droga de #1.8, foto das apreensões de #1.17 e, notadamente, Laudo Pericial de #122.1, que perfeitamente atesta a presença da substância entorpecente popularmente conhecida como maconha. 2.
Autoria A autoria, igualmente, não suscita qualquer dúvida.
Conforme se pode extrair da prova testemunhal, há prova segura de que o réu foi o autor dos fatos a ele imputados, eis que ambos o policial penal ouvido em audiência confirmou sua participação.
O Policial Penal Christopher Ferreira Lacerda declarou que foi o responsável pela revista do acusado, revista essa oriunda de ordens da chefia de segurança, para fim de intensificar as revistas, inclusive de servidores, a fim de impedir a entrada de ilícitos na unidade prisional.
Declarou que no dia dos fatos o acusado, que era policial penal, chegou com uma mochila, e que durante a revista na mochila, em baixo de algumas roupas, foram encontrados os invólucros de maconha.
O réu, ainda, confessou a prática delitiva, justificando-a como uma necessidade para o adimplemento de algumas contas e dívidas.
Bem demonstrada a materialidade e autoria, deve ser analisada a adequação típica da conduta. 3.
Tipicidade O delito de tráfico ilícito de entorpecentes está previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006, in verbis: Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. (...) O núcleo do tipo do artigo 33 da Lei 11.343/2006 prevê dezoito condutas cujo objeto é a droga, que podem ser praticadas com ou sem finalidade lucrativa.
Trata-se, pois, de tipo misto alternativo, pelo qual o agente pode praticar uma ou mais condutas, caso em que responderá por apenas um ato.
No caso, está plenamente demonstrado o ilícito eis que o acusado, trazia consigo a substância entorpecente popularmente conhecida como maconha, para entrega a consumo de terceiros, conforme o anteriormente demonstrado.
Portanto, sob o aspecto formal e objetivo, está presente UM VERBO descrito no caput do artigo 33 da Lei 11.343/2006.
Quanto ao elemento subjetivo, a análise da conduta do réu aponta para a prática dolosa do crime, eis que agiu com consciência e vontade ao realizar a conduta núcleo do tipo, típicas do dolo natural inerente à Teoria Finalista de Welzel, ainda majoritária, notadamente para os tipos dolosos. É inquestionável que o acusado tem conhecimento que a substância entorpecente apreendida no dia dos fatos causa dependência química e é de uso proscrito no Brasil e, por consequência, de comercialização igualmente proibida.
Ainda, para caracterização do crime, é desnecessária a intenção manifesta de comercializar o entorpecente apreendido; basta a comprovação da prática de um dos verbos descritos no caput do artigo 33 da Lei 11.343/2006, tal qual se deu no caso.
Em casos semelhantes, o Tribunal de Justiça do Paraná assim decidiu: APELAÇÃO CRIME - CRIME DE TRÁFICO - ART.33, CAPUT, DA LEI 11.343/06 - DROGAS ENCONTRADAS COM O APELANTE - CRIME DE AÇÕES MÚLTIPLAS - TRAZER CONSIGO JÁ É SUFICIENTE PARA A CARACTERIZAÇÃO DO CRIME - DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE MERCÂNCIA – PLEITO ABSOLUTÓRIO AFASTADO - DESQUALIFICAÇÃO PARA O DELITO PREVISTO NO ARTIGO 28 DA LEI DE TÓXICOS - IMPOSSIBILIDADE - DEPOIMENTO TESTEMUNHAL DOS POLICIAIS - VALIDADE - PROVAS QUE CORROBORAM PARA A CONDENAÇÃO – FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DEFENSORA DATIVA, COM BASE NA RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 04/2017 - PGE-SEFA, A SEREM SUPORTADOS PELO ESTADO DO PARANÁ – RECURSO DESPROVIDO COM A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (TJPR - 3ª C.Criminal - 0023819-76.2018.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: Desembargador Eugênio Achille Grandinetti - J. 11.07.2019) Destaca-se CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES – TIPO SUBJETIVO – ESPECIAL FIM DE AGIR (ENTREGA PARA TERCEIROS) – DESNECESSIDADE – PROVA CONSISTENTE – DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONSUMO PESSOAL EQUIVOCADA – APELAÇÃO PROVIDA.
Para caracterizar o crime de tráfico de drogas não é imprescindível, a comprovação da efetiva comercialização, ou mesmo de que seja esta a destinação da droga, sendo irrelevante a quantidade de droga apreendida porque não há exigência legal de quantidade mínima para caracterizar a narcotraficância. “O tipo previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/06 é congruente ou congruente simétrico, esgotando-se, o seu tipo subjetivo, no dolo.
As figuras, v.g., de transportar, trazer consigo, guardar ou, ainda, de adquirir não exigem, para a adequação típica, qualquer elemento subjetivo adicional tal como o fim de traficar ou comercializar.
Além do mais, para tanto, basta também atentar para a incriminação do fornecimento (Precedentes)” (STJ, REsp nº 1.133.943/MG, Relator: Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, j. 06/04/2010, DJe 17/05/2010).
A negativa de autoria com a simples justificativa de ser usuário, não comprovada, não justifica a desclassificação, mormente porque nada impede que o usuário, ou dependente, seja também traficante.
A declaração do réu admitindo a propriedade da substância entorpecente, bem como os depoimentos dos Policiais que realizaram a prisão em flagrante com a apreensão da droga, possuem eficácia probatória relevante para sustentar a condenação. (TJPR - 5ª C.Criminal - 0000109-60.2017.8.16.0078 - Curiúva - Rel.: Rogério Coelho - J. 10.05.2018) Destaca-se Por fim, destaca-se que a causa especial de aumento de pena prevista no artigo 40, inciso III, da Lei 11.343/2006 incide no caso em apreço, tendo em vista que o crime foi praticado no interior da Colônia Penal Agroindustrial de Piraquara.
Desse modo, a conduta do réu efetivamente se amolda ao preceito primário do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, motivo pelo qual a CONDENAÇÃO é impositiva.
Não socorre ao réu quaisquer descriminantes ou excludentes de sua culpabilidade, eis que são imputáveis, tinha possibilidade de conhecer o caráter ilícito de suas condutas e era plenamente exigível o comportamento em conformidade com o Direito, razão porque sua condenação é a única solução possível.
Presentes os requisitos indispensáveis à condenação, partindo do mínimo legal e com base no sistema trifásico positivado no art. 68 do Código Penal, segue-se a dosimetria da pena do condenado.
Fato 02 Na hipótese dos autos, inexistem indícios suficientes de autoria e materialidade para a prolação do édito condenatório.
No presente, o celular e tablet da marca Samsung apreendidos, constantes no #1.7, eram de propriedade do acusado, de seu uso pessoal, conforme o comprovado pelo documento acostado no #90.3, e pelo declarado pelo Policial Penal Christopher Ferreira Lacerda, que afirmou que, no dia da revista, o acusado lhe entregou os objetos de uso pessoal dele, um celular e um tablet, sendo que o uso desses aparelhos é permitido em alguns pontos da Colônia Penal.
Ainda, em que pese o Policial Penal Christopher Ferreira Lacerda tenha asseverado que, dentro da mochila, também haviam celulares e carregadores embalados, no auto de exibição e apreensão de #1.7 apenas consta a apreensão de um aparelho telefônico Samsung e um tablet Samsung, esses, conforme o já exposto, comprovadamente de uso pessoal do acusado.
Sabe-se que não há como condenar o acusado unicamente com as provas produzidas na fase indiciária, essas não repetidas em juízo.
Nesse sentido: CRIME DE FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS – ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - APELAÇÃO – ALEGAÇÃO DE CERTEZA DA AUTORIA DELITIVA – TESE NÃO ACOLHIDA – PROVA INDICIÁRIA QUE NÃO FOI CORROBORADA POR ELEMENTOS DE PROVAS COLHIDOS SOB O MANTO DO CONTRÁDITÓRIO E DA AMPLA DEFESA - FRAGILIDADE DO ACERVO PROBATÓRIO – DECRETO ABSOLUTÓRIO INAFASTÁVEL, POR FORÇA DO PRINCÍPIO DO ‘IN DUBIO PRO REO’ – APELO DESPROVIDO, COM ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO DEFENSOR DATIVO PELO OFERECIMENTO DAS CONTRARRAZÕES RECURSAIS. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0010177-59.2016.8.16.0028 - Colombo - Rel.: Desembargador Carvílio da Silveira Filho - J. 08.03.2021) APELAÇÃO CRIME - TENTATIVA LESÃO CORPORAL CONTRA CÔNJUGE - AMEAÇA - ARTIGO 129, § 9º, C/C ART. 14, II, E ARTIGO 147, TODOS DO CÓDIGO PENAL, C/C A LEI 11.340/06 - INSURGÊNCIA RECURSIVA DO AGENTE DO PARQUET ADUZINDO QUE HÁ ELEMENTOS APTOS A EMBASAR O DECRETO CONDENATÓRIO - IMPOSSIBILIDADE - PROVA PRODUZIDA NA FASE INDICIÁRIA E NÃO CORROBORADA NA FASE JUDICIAL - AUSÊNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA - DECISÃO OBJURGADA QUE OPTA PELO IN DÚBIO PRO REO - DECISÃO MANTIDA - SE AS PROVAS SOBRE A CULPABILIDADE DO AGENTE SÃO COLHIDAS APENAS NA FASE DO INQUÉRITO POLICIAL, SEM RENOVAÇÃO EM JUÍZO, NÃO HÁ COMO SE CONDENAR O ACUSADO NAS SANÇÕES RESPECTIVAS, SOB PENA DE MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO CONTRADITÓRIO.
APELO PROVIDO.- APELAÇÃO CRIME DESPROVIDA. (TJPR - 1ª C.Criminal - AC - 1174268-2 - Curitiba - Rel.: Juiz Benjamim Acacio de Moura e Costa - Unânime - J. 08.05.2014) Portanto, as provas produzidas no processo não ensejam um juízo de certeza acerca dos fatos, e, para fins de provação de uma decisão condenatória, não basta a probabilidade, é preciso que a prova seja cabal e segura acerca da ocorrência do delito, nos moldes constantes na denúncia, o que, no presente caso, não ocorreu.
Assim, considerando que no processo penal a prolação de um decreto condenatório somente é possível diante de prova robusta e que não é lícito ao Juiz proferir uma sentença condenatória valendo-se exclusivamente dos elementos informativos colhidos durante a investigação (art. 155 do CPP), não resta outra alternativa senão absolver o acusado, com base no princípio do in dubio pro reo.
Deste modo, a absolvição do acusado, com relação ao fato 02 descrito na denúncia, com base no artigo 386, inciso VII, do CPP, é a medida adequada.
III.
INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA O réu foi condenado pela prática do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06, cuja pena pode ser de cinco a quinze anos de reclusão, e multa.
Dentro deste intervalo a pena será calculada, em juízo de determinação de pena. 1.
Circunstâncias Judiciais Na primeira fase deve-se observância às circunstâncias judiciais previstas no art. 59 da Lei Substantiva Penal: Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime. Como se vê, trata-se de etapa permeada por discricionariedade jurisdicional, em que caberá ao juízo aplicar a pena na exata medida da necessidade, ciente das circunstâncias do caso concreto e conforme necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime, em observância aos critérios de retribuição e prevenção, decorrentes dos próprios fins da pena: A prevenção (geral e especial) e a retribuição, na exata medida da violação ao bem jurídico tutelado e segundo o necessário à reafirmação e restabelecimento da validade da norma penal.
Noutros termos: a pena será calculada não por meros critérios mecanicistas de inidônea verificação e aplicação de percentuais pré-fixados.
Tal postura nega vigência à garantia constitucional da individualização da pena e substitui a importantíssima etapa do Juízo de Determinação da Pena por mero cálculo sem qualquer critério ou método. É necessário que haja efetivamente um método, para muito além de meros cálculos, e inexistem critérios legais para a apuração, tais como percentuais de um sexto, um oitavo, ou qualquer outra condicionante.
A experiência jurisprudencial é oscilante, por vezes mostrando-se puramente empírica, razão porque se deve, por segurança jurídica, prestigiar a mais estrita legalidade e, assim sendo, observar os critérios de necessidade e proporcionalidade conforme efetivamente haja sido violado o bem jurídico tutelado.
Isto posto, basta que a pena não ultrapasse o máximo ou fique aquém do mínimo, e que eventuais incrementos ou decréscimos sejam fundamentados, sempre observados os fins da pena.
Nada obsta que a pena-base alcance o patamar máximo previsto no preceito secundário do tipo penal, em havendo motivo e fundamentação idônea, independentemente do número de vetoriais consideradas negativas.
Cito precedente específico em o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná manteve a pena máxima em sentença condenatória de nossa lavra: APELAÇÃO CRIME - TENTATIVA DE LATROCÍNIO (ART. 157, § 3º, PARTE FINAL, C/C ART. 14, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL DO CP)- SENTENÇA CONDENATÓRIA - PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO OU, ALTERNATIVAMENTE, PARA O DE ROUBO QUALIFICADO PELO RESULTADO LESÃO CORPORAL GRAVE - IMPOSSIBILIDADE NA ESPÉCIE - ANIMUS NECANDI E FURANDI DEVIDAMENTE EVIDENCIADOS - OFENDIDO QUE SOMENTE NÃO VEIO A ÓBITO POR CIRCUNSTÂNCIAS ALHEIAS A VONTADE DO RÉU - IMPORTÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA EM CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO CORROBORADA PELAS DEMAIS PROVAS ORAIS COLIGIDAS NOS AUTOS - DOSIMETRIA DA PENA - ALEGAÇÃO DE EXASPERAÇÃO NA PENA-BASE CARENTE DE FUNDAMENTAÇÃO - INOCORRÊNCIA - CULPABILIDADE ELEVADA E CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO QUE REVELAM INGRATIDÃO, CRUELDADE E DESCASO DO INCULPADO, ALÉM DE BRUTALIDADE INTENSA - PEDIDO DE AFASTAMENTO DOS MAUS ANTECEDENTES - NÃO ACOLHIMENTO - INOCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM - DIFERENTES CONDENAÇÕES ANTERIORES TRANSITADAS EM JULGADO UTILIZADAS PARA AUMENTAR A PENA-BASE E RECRUDESCER A REPRIMENDA A TÍTULO DE REINCIDÊNCIA - MANUTENÇÃO DO QUANTUM DE PENA APLICADO - IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL - ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - NÃO ACOLHIMENTO - MONTANTE ADEQUADO FIXADO EM PRIMEIRO GRAU QUE DEVE CORRESPONDER AOS SERVIÇOS PRESTADOS EM AMBOS OS GRAUS DE JURISDIÇÃO - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 4ª C.Criminal - AC - 1441215-6 - União da Vitória - Rel.: Renato Naves Barcellos - Unânime - - J. 09.06.2016) É ilícito, desarrazoado e totalmente carente de previsão normativa, é negar totalmente a garantia constitucional da individualização da pena que se efetue pura operação matemática através de frações dentro do intervalo entre as penas máxima e mínima.
Deve-se, com efeito ponderar a gravidade em concreto do delito, fundamentada em uma ou algumas das circunstâncias.
O critério de operação aritmética que considera unicamente o número de vetoriais negativas, além de violar a individualização da pena, está superado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: PENAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO.
ESTELIONATO.
DOSIMETRIA.
MULTIPLICIDADE DE ANTECEDENTES.
PROPORCIONALIDADE DO INCREMENTO.
REGIME PRISIONAL FECHADO MANTIDO.
WRIT NÃO CONHECIDO. 1.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2.
A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades.
Destarte, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e dos parâmetros concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, pois exigiriam revolvimento probatório. 3.
No que diz respeito ao quantum de aumento da pena-base, cumpre salientar que "o Superior Tribunal de Justiça entende que o julgador não está adstrito a critérios puramente matemáticos, havendo certa discricionariedade na dosimetria da pena, vinculada aos elementos concretos constantes dos autos.
No entanto, o quanto de aumento, decorrente da negativação das circunstâncias, deve observar os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade, da necessidade e da suficiência à reprovação e à prevenção do crime, informadores do processo de aplicação da pena" (REsp 1599138/DF, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 11/05/2018). 4.
Nos moldes da jurisprudência desta Corte, "a análise das circunstâncias judiciais do art. 59, do Código Penal, não atribui pesos absolutos para cada uma delas, a ponto de ensejar uma operação aritmética dentro das penas máximas e mínimas cominadas ao delito, sendo possível que o magistrado fixe a pena-base no máximo legal, ainda que tenha valorado tão somente uma circunstância judicial, desde que haja fundamentação idônea e bastante para tanto (AgRg no REsp n. 143.071/AM, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, DJe 6/5/2015). 5.
Descabe falar em compensação entre a confissão espontânea e a recidiva, já que o réu não foi reconhecido como reincidente na sentença, tendo apenas sido considerado portador de maus antecedentes.
Assim, deve ser mantida a redução da reprimenda em 1/6 pela incidência da referida atenuante. 6.
Considerando a fixação da pena-base acima do piso legal e definida a reprimenda em patamar superior a 4 anos e inferior a 8 anos de reclusão, não se vislumbra desproporcionalidade no estabelecimento do regime prisional fechado. 7.
Writ não conhecido. (STJ - HC: 582413 SP 2020/0116458-5, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 09/06/2020, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/06/2020) Ainda quanto ao critério numérico de aumento para cada circunstância judicial negativa, insta consignar que "A análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não atribui pesos absolutos para cada uma delas a ponto de ensejar uma operação aritmética dentro das penas máximas e mínimas cominadas ao delito.
Assim, é possível que "o magistrado fixe a pena-base no máximo legal, ainda que tenha valorado tão somente uma circunstância judicial, desde que haja fundamentação idônea e bastante para tanto." (AgRg no REsp n. 143.071/AM, Sexta Turma, Relª.
Minª.
Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 6/5/2015).
VI - In casu, não há desproporção na pena-base aplicada, uma vez que há motivação particularizada, em obediência aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena.
Precedentes.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 537.849/RJ, Rel.
Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 11/02/2020, DJe 19/02/2020) Para o Superior Tribunal de Justiça, mostra-se razoável o incremento mínimo de um sexto de pena para cada circunstância desfavorável, caso inexistam razões aptas a justificar maior exasperação, sem olvidar, como já dito, que a exasperação de uma única delas possa vir a alcançar o máximo legal: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PENAL.
FURTO QUALIFICADO.
DOSIMETRIA.
PENA-BASE.
EXASPERAÇÃO.
PROPORCIONALIDADE.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS REPROVADAS.
ANTECEDENTES PENAIS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. 1.
Segundo a jurisprudência desta Corte, a exasperação da pena-base, pela existência de circunstâncias judiciais negativas, deve seguir o parâmetro da fração de 1/6 (um sexto) para cada vetor desfavorável, em situações nas quais não há fundamentação específica que justifique a necessidade de elevação superior a esse patamar. 2.
No caso concreto, a exasperação da pena-base no total de 2/3 (dois terços) da pena mínima em abstrato deveu-se à reprovação de duas circunstâncias judiciais, quais sejam, os antecedentes penais do agravante, maculados pelo registro de outras 3 (três) condenações criminais transitadas em julgado por fatos anteriores, bem como pelas consequências do crime patrimonial praticado. 3.
O vetor relativo aos antecedentes penais, marcado por 3 (três) registros criminais desfavoráveis, representou, isoladamente, o incremento penal de 1/2 (metade) no primeiro estágio dosimétrico, enquanto as consequências do delito resultaram o acréscimo de 1/6 (um sexto). 4.
Verificado o atendimento ao postulado constitucional da individualização da pena, não há falar-se em ofensa ao princípio da proporcionalidade. 5.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1826625/MG, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019) Por fim, especificamente no caso dos crimes previstos na Lei nº 11.343/2006, deve-se observância ao art. 42, a fim de que a natureza e quantidade de drogas, bem como a personalidade e conduta social, preponderem: Art. 42.
O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente. Fixadas as premissas, segue-se análise individual. a) Culpabilidade Entende-se por culpabilidade o juízo de reprovabilidade que quanto à conduta praticada pelo condenado.
Em singelos termos, é o momento de se analisar se a conduta meramente se adequa ao mínimo necessário para configuração típica, ou se extrapola em algum ponto a mera tipicidade objetiva e subjetiva, a ponto de merecer maior reprovação.
No caso dos autos, a culpabilidade é exacerbada, em razão da condição de agente público, policial penitencial, que gozava de especial credibilidade e responsabilidade, frustrando as expectativas sociais quanto ao seu ccargo. .
Isto posto, incremento a pena a razão de um sexto. b) Antecedentes Sob pena de bis in idem, e observado o disposto no art. 63 do Código Penal e art. 5º LVII da Constituição, devem ser tributados em desfavor do condenado fatos concretos e transitados em julgado.
Havendo mais de um, é necessária sua reprovação neste momento processual, eis que necessária também o agravamento na fase própria.
Podem ser considerados, também, fatos transitados em julgado e cuja punibilidade foi extinta há mais de cinco anos, que já não mais se prestam a configurar reincidência.
Por fim, consideram-se maus antecedentes as condenações por fatos anteriores com trânsito em julgado posterior ao ilícito em exame (STJ HC 408751/SP).
No presente caso, o réu é tecnicamente primário. c) Conduta Social Neste requisito deve ser sopesado o comportamento do condenado em meio à sociedade.
Segundo o leading case contido no HC 556.444/DF do Superior Tribunal de Justiça, a prática de novo crime após ter sido beneficiado por progressão de regime prisional, em pleno cumprimento de pena, implica a negativação desta vetorial.
Também o pertencimento a organizações criminosas implica maior desvalor neste condicionante.
E segundo o que dos autos consta, nenhum desvalor lhe deve ser imputado. d) Motivos Devem ser avaliados os motivos do crime, aptos a ensejar maior reprovação, quando superiores ao meramente esperado para a adequação típica.
Consta dos autos que a conduta se limitou ao esperado. e) Circunstâncias Trata-se do modo de execução do crime, a merecer maior reprovação quando o condenado houver excedido o iter criminis, ensejando maior desvalor em sua conduta, praticando maior gama de atos ilícitos, desnecessários ao alcance de seus objetivos.
No presente caso, trata-se de mera hipótese de crime consumado. f) Consequências Nesta etapa devem ser consideradas as consequências para o bem jurídico tutelado, que restou violado, devendo haver maior reprimenda caso haja sido atingido de modo mais severo do que o minimamente necessário à consumação do delito.
Da análise dos autos pode-se observar que as consequências foram apenas as inerentes à violação do bem jurídico tutelado. g) Personalidade A análise quanto à personalidade deve ser realizada sobre o “perfil subjetivo, no que se refere a aspectos morais e psicológicos, para que se afira a existência de caráter voltado à prática de infrações penais, de acordo com o livre convencimento motivado, independentemente de perícia” (HC 472-523/MS STJ).
Nos presentes autos, nada de concreto pode ser observado. h) Comportamento da vítima O comportamento da vítima tem relevância quando, de algum modo, contribui para a prática delitiva.
Nada neste sentido foi observado.
Feitas tais considerações, reputa-se necessário e suficiente à reprovação do delito e prevenção da prática de novos crimes a fixação da pena-base em cinco anos e dez meses de reclusão. 2.
Circunstâncias legais Superada a primeira fase, cumpre avaliar quanto à existência ou não de circunstâncias agravantes ou atenuantes de pena.
Tal como ocorre para a primeira fase, mais uma vez o legislador remete ao prudente critério do Juízo a quantificação do aumento ou redução.
Não obstante, a total ausência de parâmetros não traz suficiente segurança jurídica, e o quantum de um sexto, comumente encontrado na jurisprudência, é, novamente, integralmente empírico, sem nenhum fundamento normativo.
Nos termos do art. 4º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, a omissão legislativa supre-se, em primeiro lugar, pela analogia: Art. 4º Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito. A norma penal mais próxima em vigor é o Código Penal Militar (Decreto-Lei nº 1.001/69), que, com grande acerto, fixa em seu art. 73 as frações máximas e mínimas, em um quinto e um terço: Art. 73.
Quando a lei determina a agravação ou atenuação da pena sem mencionar o quantum, deve o juiz fixá-lo entre um quinto e um têrço, guardados os limites da pena cominada ao crime. Deste modo, em obediência ao art. 4º da LINDB e art. 73 do CPM, será quantificado o incremento de pena entre um quinto e um terço, guardados os limites legais, como prevê o citado dispositivo legal e também a Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça.
Verifica-se a atenuante da confissão espontânea, prevista no artigo 65, inciso III, alínea d, do Código Penal, eis que o condenado confessou a prática delitiva, assim, atenuo a pena do condenado na fração de um quinto.
Todavia, a pena intermediária não pode ficar aquém do mínimo legal, nos termos da Súmula 231 do STJ, desse modo, fixo a pena provisória em cinco anos de reclusão. 3.
Causas de Aumento e Diminuição.
Nesta derradeira etapa, cabe observar quanto à incidência de causas de aumento ou diminuição de pena, seja da parte geral ou especial do Código Penal.
Havendo mais de uma causa de aumento ou diminuição, poderá o Juízo empregar apenas uma delas, desde que seja a que mais aumente ou diminua, conforme a letra expressa do parágrafo único do art. 68 do Código Penal: Art. 68 - A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Parágrafo único - No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) No presente caso, incide a causa especial prevista no inciso III do artigo 40 da Lei 11.343/2006, tendo em vista que o delito foi praticado nas dependências da Penitenciária Central do Estado – Piraquara/PR, portanto, aumento a pena em um sexto, ficando o condenado sujeito à pena de cinco anos e dez meses de reclusão.
Ainda, deve ser aplicada a causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/06, vez que o réu preenche todos seus requisitos, por ser primário, de bons antecedentes e não haver prova nos autos de que se dedica a atividades criminosas ou integre organização criminosa.
Por isso, reduzo a pena em 2/3, e fixo-a em UM ANO, ONZE MESES E DEZ DIAS DE RECLUSÃO. 4.
Pena de multa A fixação da pena de multa segue, inicialmente, a previsão dos arts. 49 e 60 do Código Penal: Art. 49 - A pena de multa consiste no pagamento ao fundo penitenciário da quantia fixada na sentença e calculada em dias-multa.
Será, no mínimo, de 10 (dez) e, no máximo, de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) § 1º - O valor do dia-multa será fixado pelo juiz não podendo ser inferior a um trigésimo do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, nem superior a 5 (cinco) vezes esse salário. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) § 2º - O valor da multa será atualizado, quando da execução, pelos índices de correção monetária. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Art. 60 - Na fixação da pena de multa o juiz deve atender, principalmente, à situação econômica do réu. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) § 1º - A multa pode ser aumentada até o triplo, se o juiz considerar que, em virtude da situação econômica do réu, é ineficaz, embora aplicada no máximo. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Especificamente no caso dos crimes previstos na Lei n º 11.343/2006, há previsão no seguinte sentido: Art. 43.
Na fixação da multa a que se referem os arts. 33 a 39 desta Lei, o juiz, atendendo ao que dispõe o art. 42 desta Lei, determinará o número de dias-multa, atribuindo a cada um, segundo as condições econômicas dos acusados, valor não inferior a um trinta avos nem superior a 5 (cinco) vezes o maior salário-mínimo.
Parágrafo único.
As multas, que em caso de concurso de crimes serão impostas sempre cumulativamente, podem ser aumentadas até o décuplo se, em virtude da situação econômica do acusado, considerá-las o juiz ineficazes, ainda que aplicadas no máximo. Tal como ocorre para os crimes comuns, o cálculo se faz essencialmente em duas fazes, como será demonstrado adiante.
Em primeira fase, com base no art. 42 da Lei 11.343/2006, arbitra-se a quantidade de dias-multa que devem ser impostos ao condenado, considerando-se a natureza e quantidade de drogas, bem como, a personalidade e conduta social.
Observa-se que o crime em questão exorbitou a reprovabilidade, na medida em que o condenado transportava grande quantidade de drogas, tendo sido praticado no interior da Colônia Penal, todavia, o condenado confessou a prática delitiva, não é reincidente e possui bons antecedentes, motivo pelo qual faz jus a causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/06.
Isto posto, condeno o réu ao pagamento de cento e noventa e quatro dias-multa.
Na segunda fase, como já visto no art. 42 da Lei 11.343/2006, deve-se arbitrar o valor do dia multa.
Considerando a ausência de elementos acerca da condição financeira do acusado, fixo o valor da pena de multa em seu mínimo legal, ou seja, 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, atualizado pelos índices de correção monetária quando da sua execução (art. 43 da Lei 11.343/2006). 5.
Regime inicial Nos termos do art. 33, §2º, alínea “c”, e art. 59 do Código Penal, deve o apenado iniciar o cumprimento da pena em REGIME ABERTO, em razão da quantidade de pena aplicada. 6.
Detração Em atenção ao previsto no art. 387, §2º do CPP, segundo a redação dada pela Lei 12.736/2012, consigno que o tempo de prisão provisória (192 dias) não implica alterações ao regime inicial, eis que já fixado no aberto. 7.
Penas alternativas Considerando que o sentenciado preenche os requisitos do art. 44 e seguintes do Código Penal, com a redação dada pela Lei 9.714/98, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade supra, por DUAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS, consistentes em PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE com duração de uma hora de tarefa por dia de condenação, pelo tempo de duração da pena privativa de liberdade acima imposta, a ser cumprida em conformidade com o disposto no art. 46 do Código Penal, e em local, dias e horários a serem definidos na fase de execução, após o trânsito em julgado desta sentença, nos termos do art. 149 da LEP, e PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA, na forma do art. 45, §1º do Código Penal, esta última na forma de entrega de dez salários-mínimos ao Conselho da Comunidade deste Foro Regional.
O sursis, no caso em tela, é incabível, bem como prejudicado em razão da substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos. 8.
Execução provisória e medidas cautelares Na forma do art. 387, §1º do CPP, cumpre deliberar quanto à necessidade da manutenção segregação cautelar após cognição penal exauriente, observando que é desnecessário perscrutar novamente quanto ao já decidido, mas, apenas, verificar se houve alteração na situação fática que justifique nova manifestação.
Precedentes: HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
PRISÃO PREVENTIVA.
MANUTENÇÃO DA MEDIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA.
GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA.
NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM.
POSSIBILIDADE.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
ORDEM DENEGADA. 1.
Segundo o disposto no art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, "o juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta". 2.
Por tal razão, esta Corte firmou orientação de ser indispensável, na prolação da sentença condenatória, que o Magistrado fundamente, com base em dados concretos extraídos dos autos, a necessidade de manutenção ou imposição de segregação cautelar, ainda que tal fundamentação se dê mediante emprego da técnica per relationem, quando o Juízo sentenciante faz expressa remissão aos motivos da decretação da prisão preventiva em razão da permanência das razões que ensejaram a custódia (como ocorreu no presente caso). 3.
Na hipótese, tem-se que a sentença reportou-se expressamente aos motivos que ensejaram a decretação da custódia cautelar, os quais autorizam devidamente a medida extrema de prisão, pois, na oportunidade, enfatizou o Juízo de primeira instância a necessidade de se acautelar a ordem pública, em razão de o paciente e seus corréus integrarem "complexa organização criminosa composta por 24 elementos, voltada para a prática de tráfico de entorpecentes, tendo os censurados funções importantes na associação, inclusive com divisão de tarefas, além de liderança e gerência, torna-se indispensável a segregação cautelar para garantia da ordem pública".
Portanto, a manutenção da segregação preventiva está justificada na necessidade de garantia da ordem pública. 4.
Ordem denegada. (HC 522.201/PB, Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019) A possibilidade de recorrer em liberdade para o réu condenado é paradoxal.
Invoca a natureza jurídica de venire contra factum próprio.
Noutros termos, não faz nenhum sentido apurar a responsabilidade do réu sob cognição exauriente, impor a condenação sob a mais absoluta certeza de sua necessidade – eis que, do contrário, havendo dúvida a solução seria a absolvição – e, ainda assim, colocar o condenado em liberdade.
Tal disparate jurídico só comporta alguma razoabilidade acaso a reprimenda imposta implique, a bem da legislação de execução penal, o cumprimento de pena de modo fictício, sem restrição da liberdade, como ocorre nas hipóteses de regime prisional inicialmente aberto.
Da análise dos autos percebe-se que hora há certeza plena acerca da materialidade e autoria em desfavor do condenado.
Na mesma esteira, sua culpabilidade foi atestada e decretada sua condenação.
Não obstante, inexistindo pedido a respeito nem necessidade, especialmente em razão da fixação do regime aberto ao condenado, e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, concedo ao condenado o direito de recorrer em liberdade.
Expeça-se o imediato alvará de soltura, e coloque-se o réu em liberdade, salvo se por outro motivo estiver preso.
IV.
DISPOSITIVO 1.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão punitiva veiculada na denúncia, a fim de CONDENAR o réu CARLOS ALBERTO JANATA pela prática do crime previsto no art. 33, da lei 11.343/2006, em razão da qual lhe aplico a pena restritiva de liberdade de UM ANO, ONZE MESES E DEZ DIAS DE RECLUSÃO com cento e noventa e quatro dias-multa a ser cumprida em regime inicialmente aberto, sendo cada dia multa fixado em um trigésimo do salário mínimo nacional vigente ao tempo dos fatos., e ABSOLVER o réu CARLOS ALBERTO JANATA das imputações que lhe foram dirigidas no fato 02 da denúncia constante deste processo, com base no art. 386, VII do Código de Processo Penal. 2.
Substituo a pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, com base no art. 44 do Código Penal, segundo os termos constantes na fundamentação. 3.
Concedo ao condenado o direito de recorrer em liberdade, visto que ausentes os requisitos autorizadores da decretação da prisão preventiva.
Expeça-se o alvará de soltura e coloque-se o réu em liberdade, salvo se por outro motivo estiver preso. 4.
Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, suspensa a exigibilidade, todavia, em razão da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita ao acusado; 5.
Os entorpecentes e a mochila apreendidos deverão ser encaminhados para destruição. 6.
Comprovada a propriedade do celular e tablet apreendido, restituam os itens ao seu proprietário. 7.
A sentença deverá ser publicada na íntegra, conforme art. 387, VI do CPP. 8.
A intimação do réu deverá observar a previsão do art. 392 do CPP. 9.
Com o trânsito em julgado: a) Façam-se as comunicações obrigatórias ao Cartório Distribuidor (art. 602 CNFJ), Instituto de Identificação e à Delegacia de Polícia, bem como à Justiça Eleitoral para a efetivação da suspensão dos direitos políticos do condenado (art. 15, III CRFB) b) À contadoria para o cálculo das custas e despesas processuais, intimando-se o condenado em sequência para que promova o pagamento, em dez dias (art. 653 CNFJ); c) Expeça-se Guia de Recolhimento definitiva e encaminhe-se à Vara de Execuções Penais competente; d) Com relação à pena de multa, a despeito do previsto no art. 51 do Código Penal, deverá ser observada a Resolução 251/2020 do TJPR, remetendo-se sua execução à Vara de Execução Penal da Multa deste Foro Regional; e) Feitas as comunicações previstas no art. 601 do Código de Normas do Foro Judicial, e certificado nos autos a inexistência de apreensões pendentes, após destinação de fiança e apreensões, promova-se o arquivamento do presente feito, procedendo-se às devidas baixas, nos termos do art. 613 e seguintes do Código de Normas do Foro Judicial.
Piraquara, 16 de fevereiro de 2022. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. SERGIO BERNARDINETTI Juiz de Direito -
17/02/2022 15:06
Recebidos os autos
-
17/02/2022 15:06
Juntada de CIÊNCIA
-
17/02/2022 14:28
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
17/02/2022 13:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2022 13:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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17/02/2022 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2022 20:41
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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16/02/2022 11:27
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
15/02/2022 18:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2022 18:17
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
15/02/2022 18:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2022 18:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2022 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2022 12:50
Recebidos os autos
-
10/02/2022 12:50
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
10/02/2022 12:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2022 15:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/02/2022 15:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2022 11:57
Recebidos os autos
-
07/02/2022 11:57
Juntada de CIÊNCIA
-
07/02/2022 11:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2022 21:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/02/2022 21:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2022 15:35
INDEFERIDO O PEDIDO
-
04/02/2022 14:04
Conclusos para despacho
-
04/02/2022 13:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/01/2022 13:33
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
13/01/2022 17:34
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE LAUDO
-
10/12/2021 16:12
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
07/12/2021 13:20
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
03/12/2021 17:30
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
29/11/2021 11:00
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
24/11/2021 14:21
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
11/11/2021 19:06
EXPEDIÇÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS JUSTIÇA FEDERAL
-
06/11/2021 10:32
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
06/11/2021 10:32
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
28/10/2021 15:23
Recebidos os autos
-
28/10/2021 15:23
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
09/10/2021 02:26
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS ALBERTO JANATA
-
01/10/2021 17:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2021 13:46
Recebidos os autos
-
22/09/2021 13:46
Juntada de CIÊNCIA
-
22/09/2021 09:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PIRAQUARA VARA CRIMINAL DE PIRAQUARA - PROJUDI Avenida Getúlio Vargas, 1417 - 1º Andar - Centro - Piraquara/PR - CEP: 83.301-010 - Fone: (41) 3375-2198 - E-mail: [email protected] Processo: 0004552-50.2021.8.16.0034 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 09/08/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): Carlos Alberto Janata DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO 1.
A defesa apresentou resposta à acusação, requerendo, preliminarmente, a revogação da prisão preventiva, e, no mérito, com relação ao primeiro fato, reservou-se no direito de se manifestar ao final da instrução, e com relação ao segundo fato pleiteou pela absolvição sumária sustentando a atipicidade.
As argumentações tecidas pela defesa demandam instrução probatória para o real esclarecimento dos fatos, razão porque não é possível a absolvição sumária, nos termos do art. 397 do Código de Processo Penal. 2. Aguarde-se a realização da audiência, já designada por ocasião do recebimento da denúncia. 3.
Da análise da peça defensiva, pode-se observar que do requerimento de oitiva de testemunhas não consta requerimento expresso de intimação no momento processual, conforme facultado no art. 396-A do CPP).
Desse modo, deverão comparecer na audiência independentemente de intimação, sob pena de desistência tácita em caso de não comparecimento.
Saliento que o artigo 396-A do CPP é claro ao apontar a obrigação do réu em, ao arrolar as testemunhas que pretende ouvir e qualificá-las requerendo sua intimação quando necessário.
Vale dizer: se não houve requerimento de intimação é porque – a entendimento da defesa – tal se mostra despiciendo. 4. Na forma do art. 316, parágrafo único do CPP, mantenho a prisão preventiva do acusado, eis que ausentes motivos capazes de infirmar as conclusões que originariamente determinaram sua segregação, nem tampouco o transcurso de prazo verificado até a presente data se mostra irrazoável, fatos que não justificam a reforma da decisão.
Reporto-me, por brevidade, às razões já lançadas no édito segregatório. Anote-se no Sistema Projudi. 5. Os pedidos incidentais devem ser feitos em apenso ao feito principal, a fim de evitar tumulto, equívocos e imprecisões na ação penal, em observância ao item 2.9.1 da Instrução Normativa nº. 05/2014, alterada pela Instrução Normativa nº 2/2018, da Corregedoria Geral de Justiça. 6.
Cumpra-se, no que pertinente, a Portaria 01/2020.
Intimações e diligências necessárias.
Piraquara, 21 de setembro de 2021. SERGIO BERNARDINETTI Juiz de Direito -
21/09/2021 22:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/09/2021 22:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2021 16:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/09/2021 12:24
Conclusos para decisão
-
21/09/2021 02:04
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2021 20:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2021 20:07
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
20/09/2021 19:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2021 11:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2021 11:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2021 16:52
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
10/09/2021 14:35
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PIRAQUARA VARA CRIMINAL DE PIRAQUARA - PROJUDI Avenida Getúlio Vargas, 1417 - 1º Andar - Centro - Piraquara/PR - CEP: 83.301-010 - Fone: (41) 3375-2198 - E-mail: [email protected] Processo: 0004552-50.2021.8.16.0034 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 09/08/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): Carlos Alberto Janata 1.
Diante do contido no #80.1, aguarde-se a juntada de nova procuração pelo acusado, bem como do mandado de citação expedido no #76.1. 2. Caso não haja constituição de nova defesa técnica por ocasião do transcurso do prazo para apresentação de resposta à acusação, intime-se na forma do art. 54 da Portaria 01/2020. Cumpra-se.
Piraquara, 08 de setembro de 2021. SERGIO BERNARDINETTI Juiz de Direito -
09/09/2021 10:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2021 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2021 12:41
Conclusos para despacho
-
03/09/2021 18:15
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
01/09/2021 13:36
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2021 12:04
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
31/08/2021 18:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 17:07
Expedição de Mandado
-
31/08/2021 12:47
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2021 12:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 12:47
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
31/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PIRAQUARA VARA CRIMINAL DE PIRAQUARA - PROJUDI Avenida Getúlio Vargas, 1417 - 1º Andar - Centro - Piraquara/PR - CEP: 83.301-010 - Fone: (41) 3375-2198 - E-mail: [email protected] Processo: 0004552-50.2021.8.16.0034 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 09/08/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): Carlos Alberto Janata D E C I S Ã O 1.
Acolho o pedido formulado à #61.1 e cancelo a audiência de instrução previamente designada para o dia 02.09.2021, às 16:00 horas e redesigno para o dia 01.12.2021, às 15:00 horas. 2.
Considerando que o mandado de citação expedido à #58 ainda não foi cumprido, recolha-se o mandado e, ato contínuo, expeça-se novo mandado de citação para que apresente resposta à acusação.
Faça-se constar no novo mandato a data da audiência de instrução indicada nesta decisão. Intimações e diligências necessárias.
Cumpra-se.
Piraquara, 30 de agosto de 2021. SERGIO BERNARDINETTI Juiz de Direito -
30/08/2021 17:47
Recebidos os autos
-
30/08/2021 17:47
Juntada de CIÊNCIA
-
30/08/2021 17:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 16:13
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2021 16:03
Juntada de COMPROVANTE
-
30/08/2021 16:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/08/2021 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 16:00
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
30/08/2021 15:57
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
30/08/2021 14:43
DEFERIDO O PEDIDO
-
30/08/2021 12:55
Conclusos para decisão
-
28/08/2021 15:32
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
24/08/2021 16:46
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE LAUDO
-
20/08/2021 14:16
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2021 10:36
Expedição de Mandado
-
19/08/2021 14:42
Recebidos os autos
-
19/08/2021 14:42
Juntada de CIÊNCIA
-
19/08/2021 13:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2021 13:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/08/2021 13:22
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
19/08/2021 13:19
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
18/08/2021 17:11
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
18/08/2021 16:56
Alterado o assunto processual
-
18/08/2021 16:24
Conclusos para decisão
-
18/08/2021 16:24
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2021 16:24
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
18/08/2021 16:17
Recebidos os autos
-
18/08/2021 16:17
Juntada de DENÚNCIA
-
18/08/2021 16:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 15:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/08/2021 15:38
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
17/08/2021 15:27
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
17/08/2021 13:29
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
-
16/08/2021 09:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2021 11:12
Recebidos os autos
-
12/08/2021 11:12
Juntada de CIÊNCIA
-
12/08/2021 09:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 09:44
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PIRAQUARA VARA CRIMINAL DE PIRAQUARA - PROJUDI Avenida Getúlio Vargas, 1417 - 1º Andar - Centro - Piraquara/PR - CEP: 83.301-010 - Fone: (41) 3375-2198 - E-mail: [email protected] Processo: 0004552-50.2021.8.16.0034 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Favorecimento real Data da Infração: 09/08/2021 Autoridade(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Estado do Paraná Flagranteado(s): CARLOS ALBERTO JANATA HOMOLOGAÇÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE PRISÃO PREVENTIVA 1.
Trata-se de comunicação de prisão em flagrante que faz a Autoridade Policial deste Foro Regional de Piraquara da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba após a captura em flagrante delito do suspeito acima indicado, com base no art. 306 do CPP. 2.
Analisando os autos, verifico que o mesmo se mostra formalmente hígido, tendo obedecido todos os ditames legais na sua elaboração, eis que dos fatos resulta fortes indícios da prática dos fatos ora imputados, de onde se fazem presentes os requisitos da atualidade e visibilidade, descritos no art. 302 do CPP, e presentes as formalidades do art. 304 e seguintes do mesmo Código. 3.
Presentes os requisitos legais, HOMOLOGO a prisão em flagrante. 4.
Com relação à situação prisional do custodiado, na forma do art. 310 do CPP, decido: Efetuada a captura do suspeito em situação de flagrante delito, cumpre ao Juízo promover o agendamento de audiência de custódia, na qual deverá ser deliberado acerca da situação, seja pela conversão do flagrante em prisão preventiva, seja pelo relaxamento, ou a substituição por outras medidas cautelares.
Observe-se que inexiste na atual fase processual qualquer vedação à conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva ex officio. Ademais, é vedada a concessão de liberdade provisória ao reincidente, integrante de organização criminosa ou que porte arma de fogo de uso restrito.
Art. 310.
Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente: (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) I - relaxar a prisão ilegal; ou (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011). 1º Se o juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante, que o agente praticou o fato em qualquer das condições constantes dos incisos I, II ou III do caput do art. 23 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), poderá, fundamentadamente, conceder ao acusado liberdade provisória, mediante termo de comparecimento obrigatório a todos os atos processuais, sob pena de revogação. (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 13.964, de 2019) § 2º Se o juiz verificar que o agente é reincidente ou que integra organização criminosa armada ou milícia, ou que porta arma de fogo de uso restrito, deverá denegar a liberdade provisória, com ou sem medidas cautelares. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) 3º A autoridade que deu causa, sem motivação idônea, à não realização da audiência de custódia no prazo estabelecido no caput deste artigo responderá administrativa, civil e penalmente pela omissão. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) 4º Transcorridas 24 (vinte e quatro) horas após o decurso do prazo estabelecido no caput deste artigo, a não realização de audiência de custódia sem motivação idônea ensejará também a ilegalidade da prisão, a ser relaxada pela autoridade competente, sem prejuízo da possibilidade de imediata decretação de prisão preventiva. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) A prisão preventiva tem por pressuposto a prática de crimes nas circunstâncias elencadas no artigo 313, do Código de Processo Penal, ou seja: crimes dolosos com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos; condenação anterior por outro crime doloso, com sentença transitada em julgado, e pela prática de delitos com violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência.
Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
IV - (revogado). (Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011). § 1º Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) § 2º Não será admitida a decretação da prisão preventiva com a finalidade de antecipação de cumprimento de pena ou como decorrência imediata de investigação criminal ou da apresentação ou recebimento de denúncia. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) Além dos citados pressupostos, de observância peremptória, é também necessário que se faça presente um dos requisitos do art. 312 do CPP, sendo admitida a prisão cautelar somente quando efetivamente indispensável para garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
Basicamente, um reflexo do Direito Administrativo também no Processo Penal (ambos ramos do Direito Público), que impõe a supremacia do interesse público sobre o privado, de modo que as necessidades de segurança e bem estar da coletividade se impõem em detrimento da liberdade individual do flagranteado.
Art. 312.
A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) § 1º A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4o). (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) § 2º A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) Em suma, é o que a doutrina, em sua expressiva maioria, traduz sob a lógica geral das medidas liminares, cautelares e de urgência: devem estar presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, que no Processo Penal, expressam-se como fumus comissi delicti e periculum libertatis.
Noutros termos: são necessários fortes indícios de materialidade e autoria delitiva e concreta periculosidade do flagrado, além do atendimento aos pressupostos do art. 313 do CPP.
No presente caso, conforme já esclarecido acima, para fins de homologação do flagrante, estão presentes a prova da materialidade delitiva, além de substanciais indícios de sua prática pelo flagranteado, satisfazendo assim o fumus comissi delicti.
Os pressupostos do art. 313 do CPP também foram atendidos, eis que o crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33 da Lei 11.343/2006, tem previsão abstrata de pena máxima de quinze anos de reclusão, satisfazendo, assim, a exigência prevista no art. 313, I do CPP para a decretação da prisão preventiva.
No tocante aos requisitos, constato que sua segregação é necessária para fins de garantia da ordem pública, consubstanciada no periculum libertatis do flagranteado, à vista da gravidade concreta da conduta ora flagrada, tendo em vista que se trata de agente de segurança pública, levando drogas consigo para dentro de unidade penitenciária, fato que, à toda evidência, traz fortíssimios indícios de pertencimento ou, no mínimo, associação a organizações criminosas, fato que torna impossível a concessão de liberdade provisória, em vista da gravidade concreta dos fatos e seus possíveis desdobramentos.
Vale lembrar que, como indicado, a possibilidade de pertencimento a organização criminosa obsta a liberdade provisória, como se vê no texto expresso do art. 310, §2º do CPP: Art. 310. § 2º Se o juiz verificar que o agente é reincidente ou que integra organização criminosa armada ou milícia, ou que porta arma de fogo de uso restrito, deverá denegar a liberdade provisória, com ou sem medidas cautelares. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) Por fim, especificamente quanto ao tráfico de drogas, não há crime de maior periculosidade social e que maior energia demande ao enfrentamento, sobretudo quando praticado justamente por quem tem o dever legal de combatê-lo, sendo de todo indispensável a segregação cautelar.
Neste sentido, transcrevo brilhante voto do Des.
Xisto Albarelli Rangel Neto, da 3a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: “Chega a ser intrigante ver como a sociedade reage enfaticamente à disseminação de um vírus que supostamente não provoca na maioria dos jovens infectados mais do que os sintomas de um simples resfriado; e a leniência com que espera – ao menos parte dela - sejam tratados os traficantes de drogas, que disseminam especialmente entre a juventude, a praga indelével do vício e da derrocada física, social e moral.
Se a um lado a necessidade de refrear a disseminação da doença impõe razoavelmente a nós todos, cidadãos de bem, o confinamento domiciliar, por que não aceitar a cautelar segregação de alguns no cárcere para preservar a nossa juventude do aliciamento para a drogadição? Em ambas as situações o que se visa proteger é a saúde pública, o bem estar de todos, não havendo por que então esperar-se tratamento diverso.
O vírus liberto é perigoso, e como não dá para prendê-lo, prendemo-nos nós.
O traficante livre também é perigoso, mas dele podemos nos ver livres desde que o prendamos ou o mantenhamos preso, ainda que por um período que o faça refletir sobre a gravidade do que fizera” (TJ-SP – HC: 2053292- 65.2020.8.26.0000, Relator: Des.
Xisto Albarelli Rangel Neto, Data de Julgamento: 25/03/2020, 3ª Câmara de Direito Criminal).
Destarte, satisfeitos os pressupostos e requisitos, com fundamento nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE do flagranteado EM PRISÃO PREVENTIVA. 5.
Expeça-se o competente mandado exclusivamente pela via eletrônica, publicando-se também através do Banco Nacional de Mandados de Prisão (BNMP 2.0). 6.
Comuniquem-se os Juízos nos quais o flagranteado responde a processos criminais e de execução penal, sobretudo os que eventualmente se encontram suspensos em decorrência de sua não localização (at. 366 do CPP). 7.
Aguarde-se a conclusão do Inquérito Policial, que deverá ser encaminhado ao Ministério Público, devidamente relatado, no prazo máximo e improrrogável de dez dias, conforme previsto no art. 10 do Código de Processo Penal. 8.
Cumpra-se a Portaria 01/2020 no que pertinente, com o agendamento de Audiência de Custódia para a próxima pauta disponível.
Cumpra-se.
Piraquara, 11 de agosto de 2021. SERGIO BERNARDINETTI Juiz de Direito -
11/08/2021 21:31
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2021 18:35
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
11/08/2021 18:31
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
11/08/2021 18:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2021 18:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2021 18:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/08/2021 18:07
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
11/08/2021 17:04
DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DE PARTE
-
11/08/2021 15:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/08/2021 14:13
Conclusos para decisão
-
11/08/2021 14:12
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA CANCELADA
-
11/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE PINHAIS - PROJUDI Rua 22 de Abril, 199 - Centro - Pinhais/PR - CEP: 83.323-030 - Fone: (41) 3401-1750 Processo: 0004552-50.2021.8.16.0034 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Prisão em flagrante Data da Infração: Flagranteado(s): CARLOS ALBERTO JANATA 1.
Sigam os autos à Vara Criminal de Piraquara para realização de audiência de custódia, na qual será deliberado sobre a prisão.
Cumpra-se.
Pinhais, 10 de agosto de 2021. SERGIO BERNARDINETTI Juiz de Direito -
10/08/2021 16:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2021 16:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 14:33
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
10/08/2021 14:33
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2021 14:32
Alterado o assunto processual
-
10/08/2021 14:00
Recebidos os autos
-
10/08/2021 14:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/08/2021 14:00
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
10/08/2021 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2021 09:47
Conclusos para decisão
-
10/08/2021 09:02
Recebidos os autos
-
10/08/2021 09:02
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/08/2021 07:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 20:48
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
09/08/2021 18:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/08/2021 18:52
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
09/08/2021 18:40
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
09/08/2021 18:40
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
09/08/2021 18:40
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
09/08/2021 18:40
Recebidos os autos
-
09/08/2021 18:40
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
09/08/2021 18:40
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2021
Ultima Atualização
18/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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