TJPR - 0004554-61.2021.8.16.0182
1ª instância - Curitiba - 1ª Vara Descentralizada do Boqueirao
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/11/2022 16:39
Arquivado Definitivamente
-
22/11/2022 12:22
Recebidos os autos
-
22/11/2022 12:22
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
18/11/2022 21:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/11/2022 21:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/11/2022
-
18/11/2022 21:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/10/2022
-
18/11/2022 21:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/10/2022
-
16/11/2022 15:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2022 15:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2022 14:15
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/11/2022
-
05/11/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2022 00:56
DECORRIDO PRAZO DE EDUARDO CHEDE JUNIOR SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
-
25/10/2022 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2022 14:15
Juntada de COMPROVANTE
-
25/10/2022 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2022 14:12
Juntada de COMPROVANTE
-
18/10/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2022 21:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2022 21:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2022 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2022 23:22
EXTINTO O PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR
-
01/09/2022 10:32
Conclusos para decisão
-
12/08/2022 16:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2022 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2022 16:08
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/05/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE EDUARDO CHEDE JUNIOR SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
-
10/05/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2022 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2022 14:35
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
06/04/2022 09:01
Conclusos para despacho
-
06/04/2022 00:10
DECORRIDO PRAZO DE RAFAEL MIRANDA ZUCHINI
-
06/04/2022 00:10
DECORRIDO PRAZO DE DANIELE TEIXEIRA ZUCHINI
-
05/04/2022 16:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2022 16:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2022 17:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/03/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2022 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2022 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DO BOQUEIRÃO - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PROJUDI Av.
Mal.
Floriano Peixoto, 8257 - Boqueirão - Curitiba/PR - CEP: 81.650-000 - Fone: (41) 3312-6900 - E-mail: [email protected] AUTOS Nº 0004554-61.2021.8.16.0182 Esclareçam as partes quando vence a primeira parcela de R$ 100,00, bem como se o acordo foi celebrado apenas entre o exequente e o executado Rafael, uma vez que a executada Daniele nao assinou o termo anexo ao evento 47.5.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, datado digitalmente. GIANI MARIA MORESCHI Juíza de Direito -
09/03/2022 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2022 17:22
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
10/02/2022 17:37
Conclusos para decisão
-
04/02/2022 15:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/01/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2022 18:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2022 15:32
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
30/11/2021 08:27
Conclusos para decisão
-
24/11/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE DANIELE TEIXEIRA ZUCHINI
-
24/11/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE RAFAEL MIRANDA ZUCHINI
-
23/11/2021 15:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2021 15:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2021 16:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/11/2021 18:25
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
03/11/2021 18:23
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
21/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DO BOQUEIRÃO - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PROJUDI Av.
Mal.
Floriano Peixoto, 8257 - Boqueirão - Curitiba/PR - CEP: 81.650-000 - Fone: (41) 3312-6900 - E-mail: [email protected] AUTOS Nº 0004554-61.2021.8.16.0182 Citem-se os executados, para pagamento em três dias, sob pena de penhora de bens.
Não comprovado o pagamento do débito, promova-se a penhora de valores por meio do sistema BACENJUD, e veículos pelo sistema RENAJUD, nos termos do artigo 831 do Código de Processo Civil em vigor, e interpretação trazida pelo Enunciado 147 do FONAJE, segundo o qual “a constrição eletrônica de bens e valores poderá ser determinada de ofício pelo juiz”.
Inicialmente, proceda-se à consulta de ativos junto ao sistema BACENJUD.
Na existência de numerário, determino o bloqueio e transferência de valores encontrados para a conta judicial junto à Caixa Econômica Federal, vinculada a este processo, devendo a Secretaria juntar oportunamente a minuta BACENJUD respectiva (art. 840, I, CPC), sendo dispensada, em sede de Juizado Especial, a lavratura do termo de penhora.
Em sendo negativo o bloqueio de ativos pelo sistema BACENJUD, promova-se consulta ao sistema RENAJUD.
Se inexistentes veículos cadastrados em nome da parte executada, que possam ser penhorados, intime-se a parte exequente para dar andamento ao feito, indicando bens passíveis de penhora, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do processo.
Se existente veículo com restrição de alienação fiduciária, intime-se a parte exequente para dizer, no prazo de cinco dias, se deseja penhorar os direitos creditícios do executado sobre referido veículo.
Nesse caso, deverá indicar, no mesmo prazo, o endereço do credor fiduciário.
Com a indicação, oficie-se à respectiva instituição financeira requisitando informações acerca do contrato de alienação fiduciária, especialmente sobre eventual saldo devedor, bem como dando-lhe ciência da penhora sobre os direitos do executado.
No entanto, tendo a parte exequente se manifestado pelo desinteresse no bloqueio, deverá indicar bens da parte executada passíveis de penhora, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do processo.
Se existente veículo com restrições de outros Juízos, intime-se a parte exequente para, querendo prosseguir com a expropriação dos veículos encontrados, levantar informações, no prazo de 30 (trinta) dias, a fim de verificar se os bens possuem avaliação superior ao valor da execução em que ocorreu a restrição, ou seja, se há previsão de saldo remanescente.
Existindo previsão de saldo remanescente, proceda-se à reserva do valor a fim de garantir a execução nestes autos.
Ainda, não sendo suficiente a penhora dos veículos, deverá a parte exequente, no mesmo prazo, indicar qual valor do débito a ser garantido através da penhora de outros bens.
Se existente veículo sem ônus, promova-se o respectivo bloqueio e, neste caso, considerando que a restrição do veículo se deu através do sistema RENAJUD, que é prova da existência do bem, tal veículo é considerado penhorado a partir da juntada do resultado da pesquisa aos autos, conforme preceitua o artigo 845, § 1º, do Código de Processo Civil em vigor.
Assim, considerado o veículo penhorado, expeça-se mandado de avaliação e depósito.
Não encontrado o veículo objeto da constrição, a parte executada deverá indicar o local onde possa encontra-lo, sob pena de multa de 20% a incidir no valor atualizado do débito, nos termos do parágrafo único do artigo 774 do Código de Processo Civil em vigor.
Sendo infrutífera a diligência ou não sendo o seu valor suficiente para garantir a execução, o Senhor Oficial de Justiça deverá penhorar, avaliar e depositar tantos bens quantos bastem para a garantia da execução, observando-se a ordem preferencial que consta do artigo 835 do Código de Processo Civil.
Caso a tentativa de bloqueio de ativos financeiros, por meio do sistema BACENJUD, ou de veículos, por meio do sistema RENAJUD, obtenha resultado positivo, paute-se audiência de conciliação pós-penhora, nos termos do artigo 53, § 1º da Lei 9099/95, intimando-se as partes para comparecerem ao ato.
Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado digitalmente. GIANI MARIA MORESCHI Juíza de Direito -
15/09/2021 23:20
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
11/09/2021 01:28
DECORRIDO PRAZO DE DANIELE TEIXEIRA ZUCHINI
-
09/09/2021 13:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2021 17:52
Conclusos para decisão
-
30/08/2021 16:50
Recebidos os autos
-
30/08/2021 16:50
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
25/08/2021 16:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/08/2021 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2021 15:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2021 13:28
Juntada de COMPROVANTE
-
18/08/2021 13:18
Juntada de INFORMAÇÃO
-
16/08/2021 16:04
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/08/2021 15:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 01:19
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av.
Anita Garibaldi, 750 - Bloco Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6108 - E-mail: [email protected] Processo: 0004554-61.2021.8.16.0182 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$10.175,58 Exequente(s): EDUARDO CHEDE JUNIOR SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA Executado(s): DANIELE TEIXEIRA ZUCHINI RAFAEL MIRANDA ZUCHINI Trata-se de reclamação ajuizada por EDUARDO CHEDE JUNIOR SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA contra DANIELE TEIXEIRA ZUCHINI e RAFAEL MIRANDA ZUCHINI.
Na relação jurídica "cliente-advogado" aplicam-se as normas do CDC por se tratar de relação de consumo.
Oportuna citação dos seguintes precedentes: PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PROPOSITURA DE AÇÃO EM LOCAL DIVERSO DO DOMICILIO DO CONSUMIDOR.
VULNERAÇÃO AO ART. 6º, INC.VIII, DO CDC E ART. 5º, LX, CF.
INTERESSE PÚBLICO.
POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE INCOMPETÊNCIA DE OFÍCIO.
RECURSO IMPROVIDO. 1. É vedado ao magistrado decretar de ofício a incompetência relativa, com a conseqüente extinção do feito sem julgamento do mérito, nos termos do art. 51, III, da Lei nº 9.099/95. 2.
Contudo, na hipótese em exame, a propositura da ação em foro diverso da consumidora está a inviabilizar ou dificultar o acesso da apelada ao Judiciário (art. 6º, inciso VIII, do CDC), em evidente afronta ao postulado da ampla defesa assegurado no texto Constitucional (art. 5º, LX,CF), eis que em se tratando de direito consumerista, presente o interesse público, resta autorizada a declaração de incompetência pelo juízo. 3.
Recurso improvido. (TJDF.
ACJ n. 2005 01 1 086529-2.
Rel.
Nilsoni de Freitas Custódio.
J. 22/11/2005) AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO - ILEGITIMIDADE PASSIVA - CONTRATO DE HONORÁRIOS - RELAÇÃO JURÍDICA EVIDENCIADA - LEGITIMIDADE CONFIGURADA - PRELIMINAR REJEITADA - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS - RELAÇÃO DE CONSUMO - CONFIGURAÇÃO - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICAÇÃO - DESISTÊNCIA - TRABALHO NÃO REALIZADO - HONORÁRIOS NÃO DEVIDOS EM SUA INTEGRALIDADE - COBRANÇA INDEVIDA - REPETIÇÃO DO INDÉBITO - DEVOLUÇÃO EM DOBRO - INTELIGÊNCIA DO ART. 42, DO DIGESTO CONSUMEIRISTA - RECURSO IMPROVIDO. (TJMG.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 461.750-5 - 24.2.2005.
Rel.
Des.
Hélcio Valentim.
J. 24/02/2005) Ainda, o art. 14º, par. 4° do CDC, que trata a respeito da responsabilidade dos profissionais liberais, não excluiu o advogado do referido diploma legal.
Ou seja, é aplicável a todo profissional liberal e, logicamente, ao advogado.
Abaixo trechos do artigo "O mercado de consumo e a prestação de serviços advocatícios", escrito por Antônio Silveira Neto, Juiz de Direito, constante no site do Senado Federal, que aborda com claridade o tema[1]: "Logo, dizer que o Estatuto da Advocacia é regra especial, e, portanto, teria afastada a incidência do Código de Defesa do Consumidor, é olvidar a natureza principiológica do Código, além de simplificar o problema com uma lógica do “tudo ou nada” e deixar de lado os preceitos constitucionais e principiológicos de proteção do consumidor, concretizados no CDC, de natureza fundamental" "Dessa forma, não haveria sentido retirar da esfera prevista pelo CDC o cliente que contrata um serviço advocatício; aquele que contrata um serviço de advocacia o faz, na maioria das vezes, como destinatário final.
A empresa ou a pessoa física vale-se do advogado para defender seus interesses em juízo, utilizando-se do serviço para proveito próprio.
As demandas por elaboração de contratos e pareceres também servirão para proteção de interesses comerciais ou particulares, não se vislumbrando a utilização dessas peças para outros fins.
Embora os contratos e pareceres possam ser considerados parte do processo produtivo de empresas, esse tipo de serviço não faz parte de sua especialidade, revelando também o caráter de vulnerabilidade que irá considerar o cliente pessoa física, principalmente este, e a pessoa jurídica como consumidores dos serviços advocatícios". "O advogado (profissional liberal) pode ser perfeitamente enquadrado na definição de prestador de serviços dada pelo CDC.
Este exerce atividade civil, de forma habitual, mediante remuneração e não se insere nas relações de caráter trabalhista.
Por exercer atividade típica de um profissional liberal, recebeu do legislador pátrio o privilégio de responsabilização mais branda quando do fornecimento dos seus serviços, qual seja: a necessidade de comprovação de culpa em sentido genérico para caracterização da responsabilidade civil, mas em momento algum foi excluído do rol de profissionais liberais sujeitos às prescrições do CDC"[1] E em se tratando de relação de consumo a demanda deve tramitar no foro de domicílio do consumidor.
Nesse sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO AUTOMOTIVO.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR.
Em se tratando de relação de consumo, a competência é absoluta, razão pela qual pode ser conhecida até mesmo de ofício e deve ser fixada no domicílio do consumidor.
Agravo não provido (AgRg no CC 127.626/DF, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/06/2013, DJe 17/06/2013).
Os executados/clientes têm domicílio no bairro Hauer (seq. 1.1).
A Resolução n. 93/2013 do TJPR, art. 150, §10°, dispõe que a Vara Descentralizada do Boqueirão possui competência, unicamente, sobre os bairros Boqueirão, Alto Boqueirão, Hauer e Xaxim.
O Enunciado n. 89, do FONAJE, permite reconhecimento de ofício da incompetência territorial.
E ainda que se alegue que o contrato de adesão (seq. 1.4) contém foro de eleição no Juizado Especial Cível – Vara Central, fato é que se trata de cláusula abusiva e há farta jurisprudência sobre a competência em se tratando de contrato de adesão, especialmente nos Tribunais Superiores, conforme julgado que segue: COMPETÊNCIA.
FORO DE ELEIÇÃO.
CONTRATO DE ADESÃO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. É permitido ao Juiz declinar, de ofício, de sua competência em ação instaurada contra o consumidor, quando a aplicação da cláusula eletiva de foro dificultar gravemente a defesa do réu.
Precedentes.
Recurso especial não conhecido. (STJ, REsp 195994 MG, 1998/0087037-7, QUARTA TURMA, Publicação: DJ 24/05/1999 p. 177, Julgamento: 11/02/1999, Rel.
Ministro BARROS MONTEIRO).
Ante o exposto, determino a REMESSA dos presentes autos ao Juizado Especial Cível – Vara Descentralizada do Boqueirão.
Int./Dil. [1] https://www2.senado.leg.br/bdsf/bitstream/handle/id/93263/Silveira%20Neto%20Ant%C3%B4nio%20%20e%20Cavalcante%20%C3%89rica.pdf?sequence=1&isAllowed=y SIBELE LUSTOSA Juíza de Direito -
11/08/2021 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2021 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 20:03
Declarada incompetência
-
10/08/2021 01:05
Conclusos para despacho
-
09/08/2021 14:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 10:57
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/08/2021 10:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/08/2021 13:59
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2021 13:45
Expedição de Mandado
-
03/08/2021 13:21
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2021 18:18
Expedição de Mandado
-
02/07/2021 14:22
Juntada de Certidão
-
01/06/2021 21:47
Juntada de Certidão
-
28/04/2021 09:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2021 18:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2021 18:32
Juntada de Certidão
-
27/03/2021 01:48
DECORRIDO PRAZO DE DANIELE TEIXEIRA ZUCHINI
-
27/03/2021 01:46
DECORRIDO PRAZO DE RAFAEL MIRANDA ZUCHINI
-
25/03/2021 17:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2021 14:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2021 14:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2021 14:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2021 14:45
Juntada de Certidão
-
22/02/2021 11:01
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
22/02/2021 11:01
Recebidos os autos
-
19/02/2021 14:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/02/2021 14:02
Recebidos os autos
-
19/02/2021 14:02
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
19/02/2021 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2021
Ultima Atualização
10/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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