TJPR - 0034612-52.2010.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 10ª Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/03/2024 14:35
Arquivado Definitivamente
-
21/03/2024 14:30
Recebidos os autos
-
21/03/2024 14:30
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
26/02/2024 13:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/02/2024 13:15
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/01/2024
-
26/02/2024 09:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/02/2024 09:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/02/2024 09:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2024 10:05
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
22/02/2024 10:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
16/02/2024 16:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2024 08:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2024 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2024 12:15
Recebidos os autos
-
15/02/2024 12:15
Juntada de CUSTAS
-
15/02/2024 12:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2024 17:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2024 07:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2024 14:45
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2024 14:43
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2024 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2024 17:02
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
07/02/2024 01:07
Conclusos para despacho
-
06/02/2024 17:33
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2024 01:06
Conclusos para despacho
-
31/01/2024 15:45
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
13/12/2023 01:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2023 08:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2023 15:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
30/11/2023 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2023 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2023 16:32
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
30/10/2023 01:06
Conclusos para despacho
-
26/10/2023 11:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2023 07:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2023 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2023 15:21
Recebidos os autos
-
24/10/2023 15:21
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/10/2023
-
24/10/2023 15:21
Baixa Definitiva
-
24/10/2023 15:21
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 15:13
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
24/10/2023 15:13
LEVANTADA A CAUSA SUSPENSIVA OU DE SOBRESTAMENTO - SUSPENSÃO / SOBRESTAMENTO POR RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL
-
24/10/2023 12:09
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
01/04/2023 00:37
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
29/03/2023 20:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/03/2023 16:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2023 16:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2023 16:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2023 16:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2023 16:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2023 16:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2023 16:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2023 16:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2023 16:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2023 16:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2023 07:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2023 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2023 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2023 01:07
Conclusos para despacho
-
17/03/2023 10:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/11/2022 19:11
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
24/02/2022 15:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/02/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
12/02/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2022 07:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2022 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0034612-52.2010.8.16.0014, DA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A APELADOS: JARDEMIL MELO DA SILVA E OUTROS RELATORA: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO 1.
Vistos! 2.
Após remessa dos autos ao gabinete, protocolizada petição de mov. 163.1 informando que a parte ESPÓLIO DE JAIR DE OLIVEIRA FIGUEIREDO não está cadastrada no sistema Projudi, embora seus herdeiros constem como autores na inicial.
Requereu a intimação do procurador Dr.
Estevan Pegoraro para que se manifeste sobre o interesse no prosseguimento do feito. 3.
Inicialmente, consigno que em relação à parte indicada (ESPÓLIO DE JAIR DE OLIVEIRA FIGUEIREDO) já houve a homologação do acordo celebrado entre a parte e o Banco, sendo extinto o feito em relação ao autor indicado, conforme decisão desta relatora de mov. 39.1.
Por estas razões, a parte indicada foi excluída da autuação recursal do sistema Projudi. 4.
Todavia, a fim de se evitar qualquer discussão futura, foi determinada a intimação do procurador Dr.
Estevan Nogueira Pegoraro, OAB/SP nº 246.0004 para que se manifestasse sobre a petição de mov. 163.1. 5.
O procurador protocolizou petição de mov. 193.1 requerendo a extinção do feito em relação ao autor JAIR DE OLIVEIRA FIGUEIREDO, vez que celebrado acordo e que a obrigação foi cumprida pelo Banco. 6.
Desta feita, observa-se que o acordo celebrado com o autor JAIR DE OLIVEIRA FIGUEIREDO já havia sido homologado por esta relatora, nos termos da decisão de mov. 39.1. 7.
Assim sendo, como todos os autores dos autos já aderiram aos respectivos acordos – já homologados anteriormente por esta relatora nos termos das decisões de mov. 39.1 e 142.1 – a extinção do feito é medida que se impõe. 8.
Assim, declaro a extinção do feito, com resolução o mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC, nos termos do que já havia sido determinado pela decisão de mov. 142.1. 9.
Publique-se e Intimem-se. 10.
Oportunamente, procedam-se as anotações devidas e arquive-se.
Curitiba, 31 de janeiro de 2022 ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO DESEMBARGADORA -
01/02/2022 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2022 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2022 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2022 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2022 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2022 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2022 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2022 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2022 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2022 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2022 11:55
Extinto o processo por desistência
-
25/01/2022 18:41
Conclusos para decisão DO RELATOR
-
25/01/2022 01:21
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
11/01/2022 18:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/12/2021 15:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2021 15:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2021 15:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2021 15:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2021 15:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2021 15:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2021 15:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2021 15:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2021 15:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2021 15:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2021 15:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 13:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 13:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0034612-52.2010.8.16.0014, DA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A APELADOS: JARDEMIL MELO DA SILVA E OUTROS RELATORA: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO 1.
Vistos! 2.
Após remessa dos autos ao gabinete, protocolizada petição de mov. 163.1 informando que a parte ESPÓLIO DE JAIR DE OLIVEIRA FIGUEIREDO não está cadastrada no sistema Projudi, embora seus herdeiros constem como autores na inicial.
Requereu a intimação do procurador Dr.
Estevan Pegoraro para que se manifeste sobre o interesse no prosseguimento do feito. 3.
Inicialmente, consigno que em relação à parte indicada (ESPÓLIO DE JAIR DE OLIVEIRA FIGUEIREDO) já houve a homologação do acordo celebrado entre a parte e o Banco, sendo extinto o feito em relação ao autor indicado, conforme decisão desta relatora de mov. 39.1.
Por estas razões, a parte indicada foi excluída da autuação recursal do sistema Projudi. 4.
Todavia, a fim de se evitar qualquer discussão futura, determino a intimação do procurador Dr.
Estevan Nogueira Pegoraro, OAB/SP nº 246.0004 para que se manifeste sobre a petição de mov. 163.1. 5.
Prazo de 10 (dez) dias. 6.
Autorizo o Sr.
Chefe de Seção, a subscrever os atos de ofício para integral cumprimento desta decisão. 7.
Decorrido o prazo, independente de manifestação, certifique-se e voltem conclusos.
Curitiba, 02 de dezembro de 2021 ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO DESEMBARGADORA -
03/12/2021 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2021 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2021 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2021 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2021 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2021 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2021 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2021 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2021 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2021 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2021 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2021 04:28
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
02/12/2021 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2021 14:37
Conclusos para decisão DO RELATOR
-
25/11/2021 14:37
Juntada de Certidão
-
25/11/2021 09:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/11/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2021 13:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2021 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2021 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2021 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2021 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2021 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2021 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2021 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2021 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2021 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2021 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2021 10:15
Extinto o processo por desistência
-
04/11/2021 14:45
Conclusos para decisão DO RELATOR
-
04/11/2021 00:21
DECORRIDO PRAZO DE ZUILA ELIAS QUEIROGA DA COSTA
-
04/11/2021 00:19
DECORRIDO PRAZO DE MARTIM GONÇALVES
-
04/11/2021 00:19
DECORRIDO PRAZO DE MARIA CLAUDIA PEREIRA MAGALHÃES NOBREGA
-
04/11/2021 00:19
DECORRIDO PRAZO DE MARIA LEIDJANE GODOI FERNANDES
-
04/11/2021 00:19
DECORRIDO PRAZO DE MARIA ESMEUDA VALES LACERDA
-
04/11/2021 00:19
DECORRIDO PRAZO DE MARIA JOSÉ DE SOUZA MEDEIROS
-
04/11/2021 00:19
DECORRIDO PRAZO DE JARDEMIL MELO DA SILVA
-
04/11/2021 00:19
DECORRIDO PRAZO DE SEE HATANAKA SASAHARA
-
04/11/2021 00:19
DECORRIDO PRAZO DE MAGNA TEREZA VITÓRIO DE FREITAS
-
26/10/2021 01:14
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
21/10/2021 12:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2021 16:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/10/2021 16:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/10/2021 02:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
18/10/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/10/2021 01:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/10/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/10/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/10/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/10/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/10/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/10/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/10/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/10/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/10/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2021 03:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2021 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0034612-52.2010.8.16.0014, DA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A APELADOS: JARDEMIL MELO DA SILVA E OUTROS RELATORA: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO 1.
Vistos! 2.
Trata-se de ação de cobrança de expurgos inflacionários nº 0034612-52.2010.8.16.0014, ajuizada por JAIR DE OLIVEIRA FIGUEIREDO E OUTROS contra BANCO DO BRASIL S/A, sobrestados em razão da decisão de mov. 1.3. 3.
Após remessa dos autos ao gabinete, protocolizada petição do Banco de mov. 98.1 informando a celebração de acordo com os autores JAIR OLIVEIRA FIGUEIREDO, MAGNA TEREZA VITORIO DE FREITAS, MARIA ESMEUDA VALES LACERDA, JARDEMIL MELO DA SILVA, SEE HATANAKA SASAHARA, ZUILA ELIAS QUEIROGA DA COSTA, MARIA JOSE DE SOUZA MEDEIROS, MARIA LEIDJANE GODOI FERNANDES, MARTIM GONCALVES E MARIA CLAUDIA PEREIRA MAGALHAES NOBREGA, nos termos do Instrumento de Acordo Coletivo homologado pelo STF.
Requereu a homologação do acordo e a suspensão do feito, nos termos do art. 922 do CPC, até o integral cumprimento.
Juntou os acordos e comprovantes de pagamento nos movimentos 98.2/98.41. 4.
Desta forma, considerando que compete ao relator “dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova (...)”, nos termos do art. 932, I, do CPC/15, bem como incumbe a todos os sujeitos processuais o dever de cooperação “entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva” (art. 6 do CPC/15), intime-se os autores/apelados para que se manifestem sobre os acordos juntados aos autos no mov. 98.2/98.41. 5.
Prazo de 10 (dez) dias. 6.
Autorizo o Sr.
Chefe de Seção, a subscrever os atos de ofício para integral cumprimento desta decisão. 7.
Decorrido o prazo, independente de manifestação, certifique-se e voltem conclusos.
Curitiba, 06 de outubro de 2021 ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO DESEMBARGADORA -
07/10/2021 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2021 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2021 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2021 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2021 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2021 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2021 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2021 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2021 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2021 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2021 03:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2021 19:08
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2021 14:02
Conclusos para decisão DO RELATOR
-
06/10/2021 13:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/10/2021 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/10/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/10/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/10/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/10/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/10/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/10/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/10/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/10/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2021 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2021 12:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2021 01:02
Conclusos para despacho
-
29/09/2021 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0034612-52.2010.8.16.0014, DA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A APELADOS: JARDEMIL MELO DA SILVA E OUTROS RELATORA: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO 1.
Vistos! 2.
Trata-se de ação de cobrança de expurgos inflacionários nº 0034612-52.2010.8.16.0014, ajuizada por JAIR DE OLIVEIRA FIGUEIREDO E OUTROS contra BANCO DO BRASIL S/A, sobrestados em razão da decisão de mov. 1.3. 3. 3.
O Banco protocolizou petição no mov. 75.1, requerendo prazo de 15 (quinze) dias para comprovar os acordos realizados com os autores MAGNA TEREZA VITORIO DE FREITAS, MARIA ESMEUDA VALES LACERDA, JARDEMIL MELO DA SILVA, SEE HATANAKA SASAHARA, ZUILA ELIAS QUEIROGA DA COSTA, MARIA JOSE DE SOUZA MEDEIROS, MARIA LEIDJANE GODOI FERNANDES, MARTIM GONCALVES e MARIA CLAUDIA PEREIRA MAGALHAES NOBREGA. 4.
Sendo assim, DEFIRO o prazo de 15 (quinze) dias requerido. 5.
Autorizo o Sr.
Chefe de Seção, a subscrever os atos de ofício para integral cumprimento desta decisão. 6.
Publique-se e intime-se. 7.
Decorrido o prazo, certifique-se e retornem os autos conclusos à este gabinete.
Curitiba, 27 de setembro de 2021 ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO DESEMBARGADORA -
28/09/2021 19:07
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
28/09/2021 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 20:02
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2021 15:12
Conclusos para decisão DO RELATOR
-
23/09/2021 14:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/09/2021 09:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2021 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0034612-52.2010.8.16.0014, DA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A APELADOS: JAIR DE OLIVEIRA FIGUEIREDO E OUTROS RELATORA: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO 1.
Vistos! 2.
Trata-se de ação de cobrança de expurgos inflacionários nº 0034612-52.2010.8.16.0014, ajuizada por JAIR DE OLIVEIRA FIGUEIREDO E OUTROS contra BANCO DO BRASIL S/A, sobrestados em razão da decisão de mov. 1.3. 3.
O Banco protocolizou petição no mov. 52.1, requerendo prazo de 30 (trinta) dias para “diligenciar administrativamente, conforme expressa previsão no Aditivo de Acordo Coletivo de Planos Econômicos, homologado pelo STF”. 4.
Todavia, observo que o pedido de requerimento de prazo de 30 (trinta) dias, requerido pelo Banco, não especifica o motivo a justificar a concessão do prazo solicitado. 5.
Assim sendo, INDEFIRO o prazo requerido. 6.
Saliento que os autos devem permanecer sobrestados, nos termos do item 6 do despacho de mov. 39.1 e nesse caminhar, anoto que o sobrestamento dos autos não impede que a instituição financeira diligencie administrativamente no sentido de juntar aos autos novos acordos celebrados com os demais autores da demanda. 7.
Publique-se e intime-se. 8.
Oportunamente, procedam-se as anotações devidas e remetam-se os autos ao sobrestamento.
Curitiba, 20 de setembro de 2021 ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO DESEMBARGADORA -
21/09/2021 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2021 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2021 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2021 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2021 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2021 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2021 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2021 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2021 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2021 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2021 02:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2021 01:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2021 01:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2021 01:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2021 01:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2021 01:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2021 01:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2021 01:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2021 01:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2021 19:54
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2021 15:43
Conclusos para decisão DO RELATOR
-
16/09/2021 21:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/09/2021 08:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2021 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0034612-52.2010.8.16.0014, DA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A APELADOS: JAIR DE OLIVEIRA FIGUEIREDO E OUTROS RELATORA: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO Vistos! 1.
Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo Banco da sentença de mov. 1.5 – autos origem, que nos autos de ação de cobrança de mesmo número, julgou procedente o pedido inicial. 2.
Remetidos os autos a esta Corte, foi determinado o sobrestamento do feito, em razão da decisão proferida no Recurso Extraordinário nº 591.797/SP, em que foi determinada a suspensão dos processos que versem sobre as diferenças de correção monetária em depósitos de poupança, decorrentes da implementação dos planos econômicos (mov. 1.3). 3.
Após remessa dos autos ao gabinete, protocolizada petição do Banco de mov. 27.1 noticiando celebração de acordo com o correntista JAIR DE OLIVEIRA FIGUEIREDO, nos termos do Instrumento de Acordo Coletivo firmado em 11/12/2017 e aditado em 11/03/2020 pelas entidades de defesa dos consumidores e dos Bancos, com mediação da AGU e interveniência do BACEN.
Requereu a homologação do acordo e extinção do feito em relação ao aderente.
Juntou cópia do acordo e comprovantes de pagamento. 4.
Intimado, o autor deixou transcorrer o prazo sem manifestação. 13ª Câmara Cível Apelação Cível nº. 0034612-52.2010.8.16.0014 2 5.
Nestas circunstâncias, com base no art. 932, VIII, do CPC/15 e no art. 182, XVI, do Regimento Interno do TJ/PR, homologo os acordos realizados e declaro a extinção do feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, alínea ‘b’, do CPC, apenas em relação ao aderente acima citado. 6.
O feito deve ser preservado em relação aos demais autores apelados, permanecendo suspenso nos termos da decisão de mov. 1.3. 7.
Publique-se e Intimem-se. 8.
Oportunamente, procedam-se as anotações devidas e remetam-se os autos ao sobrestamento.
Curitiba, 10 de setembro de 2021 ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO DESEMBARGADORA -
10/09/2021 18:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2021 18:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2021 18:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2021 18:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2021 18:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2021 18:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2021 18:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2021 18:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2021 18:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2021 18:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2021 18:44
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2021 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2021 14:59
Conclusos para decisão DO RELATOR
-
04/09/2021 01:23
DECORRIDO PRAZO DE JAIR DE OLIVEIRA FIGUEIREDO
-
21/08/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2021 16:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2021 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0034612-52.2010.8.16.0014, DA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A APELADOS: JAIR DE OLIVEIRA FIGUEIREDO E OUTROS RELATORA: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO 1.
Vistos! 2.
Após remessa dos autos ao gabinete, protocolizada petição do Banco de mov. 27.1 noticiando celebração de acordo com o correntista JAIR DE OLIVEIRA FIGUEIREDO, nos termos do Instrumento de Acordo Coletivo firmado em 11/12/2017 e aditado em 11/03/2020 pelas entidades de defesa dos consumidores e dos Bancos, com mediação da AGU e interveniência do BACEN.
Requereu a homologação do acordo e extinção do feito em relação ao aderente.
Juntou cópia do acordo e comprovantes de pagamento. 3.
Desta forma, considerando que compete ao relator “dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova (...)”, nos termos do art. 932, I, do CPC/15, bem como incumbe a todos os sujeitos processuais o dever de cooperação “entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva” (art. 6 do CPC/15), intime-se o correntista JAIR DE OLIVEIRA FIGUEIREDO, para que se manifeste sobre o acordo juntado de mov. 27. 4.
Prazo de 10 (dez) dias. 5.
Autorizo o Sr.
Chefe de Seção, a subscrever os atos de ofício para integral cumprimento desta decisão. 6.
Decorrido o prazo, independente de manifestação, certifique-se e voltem conclusos.
Curitiba, 09 de agosto de 2021 ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO DESEMBARGADORA -
10/08/2021 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Apelação Cível n.º 0034612-52.2010.8.16.0014 Embora o presente recurso tenha sido a mim distribuído no ano de 2011, em substituição, à época, à Desembargadora Rosana Andriguetto de Carvalho, na 13ª Câmara Cível deste Tribunal, isso ocorreu porque ocupava, na ocasião, o cargo de Juiz de Direito Substituto em 2º Grau, situação que não mais subsiste, já que hoje ocupo o cargo de Desembargador, atuante na 6ª Câmara Cível, razão pela qual deixei de estar vinculado aos processos anteriores – incluindo este.
Diante disso, redistribua-se o presente recurso à Desembargadora Rosana Andriguetto de Carvalho na 13ª Câmara Cível.
Curitiba, data do sistema.
Fernando Paulino da Silva Wolff Filho Desembargador -
06/08/2021 19:06
Conclusos para decisão DO RELATOR
-
06/08/2021 19:06
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2021 17:46
Declarada incompetência
-
05/08/2021 17:07
Conclusos para decisão DO RELATOR
-
04/08/2021 21:26
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
15/06/2021 18:38
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/11/2020 22:02
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/11/2020 14:23
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/11/2020 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2020 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2020 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2020 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2020 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2020 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2020 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2020 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2020 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2020 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/11/2020 02:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2020 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2020 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2020 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2020 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2020 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2020 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2020 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2020 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2020 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2020 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2020 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2020 13:17
PROCESSO SUSPENSO POR RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL
-
29/10/2020 13:16
Recebidos os autos
-
29/10/2020 13:15
CONVERTIDOS OS AUTOS FÍSICOS EM ELETRÔNICOS
-
29/10/2020 13:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA INSTÂNCIA SUPERIOR
-
29/10/2020 13:14
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2010
Ultima Atualização
02/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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