TJPR - 0003499-80.2021.8.16.0148
1ª instância - Rol Ndia - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/03/2025 17:32
Arquivado Definitivamente
-
10/03/2025 17:25
Recebidos os autos
-
10/03/2025 17:25
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
10/03/2025 17:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/03/2025 17:22
Transitado em Julgado em 05/02/2025
-
05/02/2025 01:23
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2025 17:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2025 11:22
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/01/2025 09:48
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2025 09:48
Expedição de Mandado
-
10/12/2024 16:47
Juntada de COMPROVANTE
-
21/11/2024 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2024 15:25
Juntada de COMPROVANTE
-
28/10/2024 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2024 13:27
Juntada de COMPROVANTE
-
15/10/2024 00:55
DECORRIDO PRAZO DE CIOLA & CIA LTDA REPRESENTADO(A) POR ANTONIO AIRTON CIOLA
-
01/10/2024 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2024 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2024 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2024 18:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/09/2024 14:30
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
18/09/2024 18:47
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
18/09/2024 18:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/09/2024 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2024 00:52
DECORRIDO PRAZO DE CIOLA & CIA LTDA REPRESENTADO(A) POR ANTONIO AIRTON CIOLA
-
08/09/2024 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/08/2024 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2024 17:12
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
03/05/2024 09:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/05/2024 15:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
29/04/2024 21:16
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
29/04/2024 19:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/04/2024 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2024 00:35
DECORRIDO PRAZO DE CIOLA & CIA LTDA REPRESENTADO(A) POR ANTONIO AIRTON CIOLA
-
02/03/2024 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/02/2024 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2024 13:55
Juntada de INFORMAÇÃO
-
28/12/2023 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
28/11/2023 14:01
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2023 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
02/10/2023 14:50
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2023 09:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2023 09:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2023 18:31
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
21/09/2023 18:31
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
04/09/2023 20:38
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
04/09/2023 20:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2023 08:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
30/08/2023 12:31
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2023 10:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2023 08:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
28/07/2023 13:36
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2023 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
29/06/2023 12:12
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2023 00:41
DECORRIDO PRAZO DE GRACIELI SILVA DE JESUS
-
16/06/2023 15:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2023 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
30/05/2023 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2023 17:00
Juntada de COMPROVANTE DE PAGAMENTO
-
30/05/2023 12:25
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2023 16:46
Juntada de COMPROVANTE
-
05/05/2023 09:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2023 14:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
02/05/2023 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2023 14:24
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO SISBAJUD
-
02/05/2023 14:17
DEFERIDO O PEDIDO
-
28/04/2023 17:22
Conclusos para decisão
-
27/04/2023 21:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/04/2023 21:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2023 06:55
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
-
17/04/2023 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2023 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2023 16:36
Conclusos para decisão
-
14/04/2023 16:36
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
14/04/2023 15:59
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
13/04/2023 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
12/04/2023 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2023 16:11
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
11/04/2023 13:44
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
11/04/2023 13:40
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2023 14:25
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
10/04/2023 14:24
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
06/03/2023 14:41
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/03/2023 15:35
Conclusos para decisão
-
01/03/2023 20:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/02/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2023 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2023 14:49
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSS
-
30/01/2023 16:14
DEFERIDO O PEDIDO
-
30/01/2023 01:04
Conclusos para decisão
-
27/01/2023 20:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/01/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/01/2023 22:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/01/2023 22:24
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
02/01/2023 22:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/01/2023 13:59
MANDADO DEVOLVIDO
-
31/12/2022 18:01
Juntada de Certidão
-
03/12/2022 14:44
Juntada de Certidão
-
06/11/2022 14:03
Juntada de Certidão
-
10/10/2022 21:58
Juntada de Certidão
-
07/09/2022 12:16
Juntada de Certidão
-
05/08/2022 20:52
Juntada de Certidão
-
04/07/2022 23:52
Juntada de Certidão
-
07/05/2022 20:40
Juntada de Certidão
-
21/03/2022 10:52
Juntada de Certidão
-
09/02/2022 11:17
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2021 10:12
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2021 07:58
Expedição de Mandado
-
03/12/2021 09:32
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
03/12/2021 09:31
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
-
09/11/2021 16:25
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
05/11/2021 17:36
Juntada de Certidão
-
09/09/2021 00:08
DECORRIDO PRAZO DE GRACIELI SILVA DE JESUS
-
08/09/2021 13:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3311-3368 - E-mail: [email protected] Processo: 0003499-80.2021.8.16.0148 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$294,82 Exequente(s): CIOLA & CIA LTDA representado(a) por ANTONIO AIRTON CIOLA Executado(s): GRACIELI SILVA DE JESUS DESPACHO Vistos, etc... 1.
Trata-se de execução de título extrajudicial, cujo objetivo é a satisfação do débito de R$ 294,82 calcado em nota promissória (mov. 1.2). 2. À Secretaria para, de forma alternativa e sucessiva, adotar as seguintes providências: 3.
Nos termos do artigo 829, caput do CPC, cite-se a parte executada para que, em 03 (três) dias, pague o débito, sob pena de penhora de tantos bens quanto bastem para garantia do débito e seus acréscimos; 4.
Em não sendo efetuado o pagamento dentro do prazo estipulado e constando nos autos o CPF do(a) executado(a), promova-se a penhora online, via servidor habilitado para elaboração da minuta, com posterior confirmação e conferência, de numerários em contas bancárias de titularidade do(a) executado(a), até o limite do valor devido; 5.
Saliento que a penhora se considerará realizada com o simples bloqueio do numerário na conta bancária do devedor nos termos do Enunciado 140 do FONAJE [1]. 6.
Não sendo encontrado valor suficiente para a satisfação do débito, autorizo acesso ao Sistema RENAJUD, visando o bloqueio de transferência de eventuais veículos em nome do(a) devedor(a); 7.
Procedido o bloqueio por intermédio do RENAJUD, expeça-se mandado de penhora e avaliação do bem e/ou de seus direitos; 8.
Caso o bloqueio recaia sobre veículos que possuam restrições anteriores, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 dias, junte aos autos informações a respeito dos valores das dívidas referentes aos demais processos que ensejaram o bloqueio dos veículos de modo a possibilitar a análise da existência ou não de excesso na execução. 9.
Na hipótese de haver bloqueio de mais de um veículo, voltem os autos conclusos com a juntada do mandado de penhora e avaliação. 10.
Sem prejuízo do acima disposto, sendo procedido o bloqueio de veículos com informação de alienação fiduciária, oficie-se ao DETRAN para que informe a qual instituição financeira pertence a alienação.
Advindo resposta, oficie-se a instituição financeira informada para que junte aos autos os dados do financiamento. 11.
Caso não seja(m) localizado(s) o(s) veículo(s), no mesmo ato deverá o Senhor Oficial de Justiça proceder à penhora e avaliação dos bens do(a) executado(a), suficientes para atingir o débito, observado o contido no §1º do art. 836, CPC; 12.
Na hipótese de não serem encontrados bens no sistema RENAJUD, expeça-se mandado de penhora e avaliação dos bens do(a) executado(a), suficientes para atingir o débito e, caso a penhora recaia sobre bem imóvel, se casado(a) for, promova-se também a de seu cônjuge; 13.
Efetivada a penhora, designe a Secretaria audiência de conciliação, oportunidade em que o(a) executado(a) poderá, querendo, oferecer embargos à execução, por escrito ou oralmente, nos termos dos artigos 917 e 918, ambos do CPC e §1º do art. 53 da Lei 9099/95; procedendo-se a intimação do(a) executado(a); 14.
Na sessão de conciliação, deverá o conciliador adotar providência prevista no e art. 53, §2º, da Lei 9.099/95: “Na audiência, será buscado o meio mais rápido e eficaz para a solução do litígio, se possível com dispensa da alienação judicial, devendo o conciliador propor, entre outras medidas cabíveis, o pagamento do débito a prazo ou a prestação, a dação em pagamento ou a imediata adjudicação do bem penhorado”, constando na ata o desejo do credor; 15.
Embargada a execução, manifeste-se o exequente em 15 (quinze) dias, após voltem conclusos. 16.
Notifique-se o(a) exequente de que na hipótese de não comparecimento à audiência, tal fato poderá implicar na extinção da presente execução, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei 9.099/95; e no caso de não estar presente o(a) executado(a), a execução prosseguirá; 17.
Cientifique-se, ainda, o(a) executado(a), que reconhecendo a dívida e comprovando o pagamento de pelo menos 30% (trinta por cento) de seu valor até a audiência de conciliação, poderá requerer seja admitido o pagamento do valor parcelado em até 06 (seis) vezes com a incidência da correção monetária e juros de mora na razão de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do artigo 916 do CPC; 18.
Cientifique-se, por fim, o(a) executado(a), que a utilização do parcelamento mencionado no item anterior enseja a renúncia ao direito de embargar a execução, e que seu descumprimento ensejará na incidência de multa de 10% (dez por cento) do valor do débito nos termos dos §§ 5º e 6º do art. 916 do CPC; 19.
Não localizado(a) o(a) devedor(a) ou inexistentes bens passíveis de constrição, intime-se o(a) exequente para, no prazo de 05(cinco) dias, indicar, na primeira hipótese, o atual endereço do(a) devedor(a); ou, na segunda, bens passíveis de constrição, sob pena de extinção (artigo 53, §4º, Lei 9.099/95). 20.
Nos termos do Enunciado 126 do FONAJE [2], fica o(a) exequente cientificado(a) de que deverá apresentar o original do título executivo extrajudicial até a sessão de conciliação, a fim de que seja carimbado ou retido pela Secretaria. 21.
Dê-se ciência às partes de que deverão comunicar ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação; 22.
Defiro a realização de diligências na forma dos artigos 212, §2º, 846, §1º todos do CPC, e expedição de Cartas Precatórias, caso haja necessidade. 23.
Cumpra-se.
Diligências necessárias.
Rolândia, datado e assinado digitalmente.
ANA CRISTINA PENHALBEL MORAES Juíza Supervisora [1] ENUNCIADO 140 – O bloqueio on-line de numerário será considerado para todos os efeitos como penhora, dispensando-se a lavratura do termo e intimando-se o devedor da constrição (XXVIII Encontro – Salvador/BA). [2] ENUNCIADO 126 – Em execução eletrônica de título extrajudicial, o título de crédito será digitalizado e o original apresentado até a sessão de conciliação ou prazo assinado, a fim de ser carimbado ou retido pela secretaria (XXIV Encontro – Florianópolis/SC). -
11/08/2021 14:25
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
10/08/2021 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2021 18:00
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
05/08/2021 17:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 01:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2021 18:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2021 18:16
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
16/07/2021 18:24
Recebidos os autos
-
16/07/2021 18:24
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
16/07/2021 11:53
Recebidos os autos
-
16/07/2021 11:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/07/2021 11:53
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
16/07/2021 11:53
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2021
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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