TJPR - 0002003-96.2021.8.16.0089
1ª instância - Ibaiti - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2022 17:13
Arquivado Definitivamente
-
17/08/2022 15:36
Recebidos os autos
-
17/08/2022 15:36
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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01/08/2022 12:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/08/2022 12:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/08/2022
-
01/08/2022 12:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/08/2022
-
01/08/2022 12:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/08/2022
-
28/07/2022 17:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2022 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2022 16:51
Extinto o processo por desistência
-
04/07/2022 15:09
Conclusos para decisão
-
15/06/2022 09:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2022 11:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2022 16:20
DEFERIDO O PEDIDO
-
23/05/2022 15:09
Conclusos para decisão
-
05/05/2022 13:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2022 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2022 16:58
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/03/2022 17:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/03/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2022 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2022 12:25
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
-
24/02/2022 16:39
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/02/2022 13:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/02/2022 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/02/2022 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2022 13:22
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/02/2022 13:20
Juntada de COMPROVANTE
-
13/01/2022 18:42
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
15/12/2021 09:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/12/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2021 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 12:18
Juntada de COMPROVANTE
-
11/11/2021 09:15
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
21/10/2021 14:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/10/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2021 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2021 12:58
Juntada de COMPROVANTE
-
22/09/2021 15:45
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
18/09/2021 10:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/09/2021 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 23:34
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
-
10/08/2021 00:00
Intimação
1. Cite-se pessoalmente a parte executada (PREFERENCIALMENTE VIA AR) para que, em 03 (três) dias, pague o débito, sob pena de penhora de tantos bens quanto bastem para garantia do débito e seus acréscimos (art. 829 do CPC/2015). 2. Em não sendo efetuado o pagamento dentro do prazo estipulado, e nem havendo indicação de bens, determino a penhora online de numerários em contas bancárias de titularidade do executado, até o limite do valor devido. 3. Não sendo encontrado valor suficiente para a satisfação do débito, autorizo desde já, caso requerido, acesso ao Sistema RENAJUD, visando o bloqueio de transferência de eventuais veículos em nome do devedor. 4. Procedido o bloqueio por intermédio do RENAJUD, lavre-se TERMO DE PENHORA do bem.
Advirto, desde já, que cabe à exequente providenciar, para presunção absoluta de conhecimento de terceiros, o respectivo registro no DETRAN, mediante a apresentação de certidão de inteiro teor do ato e independentemente de mandado judicial, na forma do artigo 844 do CPC/15. 5. Em ambos os casos, efetivada a penhora, designe a Secretaria audiência de conciliação, oportunidade em que o executado poderá, querendo, oferecer embargos à execução, nos termos do artigo 53, §3º da Lei 9.099/95, procedendo-se a intimação do executado e, caso a penhora recaia sobre bem imóvel, se casado for, promova-se também a de seu cônjuge. 6. Notifique-se o exequente de que na hipótese de não comparecimento à audiência, tal fato poderá implicar na extinção da presente execução, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei 9.099/95; e no caso de não estar presente o executado, a execução prosseguirá. 6.1.
Cabe a advertência que, sendo a parte exequente pessoa jurídica (microempresa ou empresa de pequeno porte), deverá se apresentar no ato da audiência por meio de seu representante legal, nos termos do Enunciado 141 do FONAJE, “A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente (XXVIII Encontro – Salvador/BA), sob pena de extinção.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PARTE AUTORA MICROEMPRESA.
AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO EM AUDIÊNCIA PELO SÓCIO.
IMPOSSIBILIDADE DE REPRESENTAÇÃO POR PREPOSTO.
APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 141 DO FONAJE.EXTINÇÃO NA FORMA DO ART. 51, I, DA LEI 9.099/95.
SENTENÇA REFORMADA.
Recurso conhecido e provido. (TJPR - 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0060628-96.2017.8.16.0014 - Londrina - Rel.: FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO - J. 12.03.2019) 7.
Cientifique-se, ainda, o executado, que reconhecendo a dívida e comprovando o pagamento de pelo menos 30% (trinta por cento) de seu valor até a audiência de conciliação, poderá requerer seja admitido o pagamento do valor parcelado em até 06 (seis) vezes com a incidência da correção monetária e juros de mora na razão de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do artigo 916 do CPC/2015. 8. Cientifique-se, por fim, o executado, que a utilização do parcelamento mencionado no item anterior enseja a renúncia ao direito de embargar a execução, e que seu descumprimento ensejará na incidência de multa de 10% (dez por cento) do valor do débito. 9. Realizadas todas as diligências determinadas nos itens 02 e 03, se restar negativa a penhora, intime-se o exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens passíveis de penhora. 10. Não localizado o devedor ou inexistentes bens passíveis de constrição, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, indicar, na primeira hipótese, o atual endereço do devedor; ou, na segunda, bens passíveis de constrição, sob pena de extinção (artigo 53, §4º, Lei 9.099/95). 11. Cumpra-se.
Diligências necessárias.
Ibaiti, nesta data. Marina de Lima Toffoli Juíza Substituta -
22/07/2021 11:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/07/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/07/2021 16:39
Recebidos os autos
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06/07/2021 16:39
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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05/07/2021 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/07/2021 14:07
Juntada de COMPROVANTE
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19/06/2021 14:13
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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09/06/2021 16:13
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
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09/06/2021 14:21
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
07/06/2021 17:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/06/2021 17:33
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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07/06/2021 17:33
Recebidos os autos
-
07/06/2021 17:33
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2021
Ultima Atualização
17/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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