TJPR - 0007061-45.2020.8.16.0112
1ª instância - Marechal C Ndido Rondon - Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2024 09:43
Arquivado Definitivamente
-
20/08/2024 14:18
Recebidos os autos
-
20/08/2024 14:18
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
17/07/2024 15:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/07/2024 15:36
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO RENAJUD
-
24/06/2024 17:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/06/2024
-
18/06/2024 11:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2024 10:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2024 18:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/04/2024 01:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
12/04/2024 09:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2024 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2024 20:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2024 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2023 01:08
Conclusos para decisão
-
17/11/2023 08:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2023 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2023 18:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2023 13:14
OUTRAS DECISÕES
-
03/10/2023 12:29
Conclusos para decisão
-
24/08/2023 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2023 12:57
Conclusos para decisão
-
12/07/2023 22:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2023 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2023 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2023 00:40
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2023 16:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2023 17:00
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/05/2023 16:04
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2023 15:55
Expedição de Mandado
-
14/04/2023 15:35
Juntada de COMPROVANTE
-
24/03/2023 14:42
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
07/03/2023 16:33
EXPEDIÇÃO DE BUSCA DE ENDEREÇO
-
02/03/2023 18:56
Juntada de Certidão
-
02/02/2023 15:25
Juntada de COMPROVANTE
-
01/02/2023 11:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/12/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2022 00:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2022 18:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2022 18:33
Juntada de COMPROVANTE
-
04/11/2022 08:31
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/10/2022 13:18
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2022 22:50
Expedição de Mandado
-
05/10/2022 13:26
Juntada de COMPROVANTE
-
10/09/2022 11:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2022 15:14
Juntada de COMPROVANTE
-
12/08/2022 16:21
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/07/2022 13:39
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2022 18:40
Expedição de Mandado
-
14/07/2022 18:06
Juntada de COMPROVANTE
-
08/07/2022 13:00
Juntada de INFORMAÇÃO
-
01/06/2022 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2022 17:39
Recebidos os autos
-
29/04/2022 17:39
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
16/03/2022 18:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/03/2022 18:55
EXPEDIÇÃO DE PENHORA POSITIVA RENAJUD
-
08/03/2022 10:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2022 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2022 13:52
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
20/01/2022 10:32
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
18/01/2022 09:05
Juntada de Certidão
-
17/01/2022 19:00
Juntada de Certidão
-
17/12/2021 15:31
Recebidos os autos
-
17/12/2021 15:31
Juntada de CUSTAS
-
17/12/2021 15:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2021 16:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
16/11/2021 08:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2021 11:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2021 01:43
DECORRIDO PRAZO DE DARSON SIDNEI MUNCHEN
-
06/10/2021 16:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2021 14:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2021 19:02
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
02/09/2021 13:55
Juntada de COMPROVANTE
-
16/08/2021 14:42
Recebidos os autos
-
16/08/2021 14:42
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
13/08/2021 21:09
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
12/08/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 18:57
EXPEDIÇÃO DE BUSCA DE ENDEREÇO
-
06/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - Centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-000 - Fone: (45) 3284-7412 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007061-45.2020.8.16.0112 Processo: 0007061-45.2020.8.16.0112 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$793,84 Exequente(s): Município de Marechal Cândido Rondon/PR Executado(s): DARSON SIDNEI MUNCHEN Vistos, etc. 1.
Trata-se de execução fiscal na qual o exequente requer a realização de diligências tanto em nome do CNPJ, quanto do CPF da pessoa física responsável.
No caso dos autos, tendo em vista tratar-se o executado de empresário individual, é desnecessária a inclusão da pessoa física no polo passivo da execução, pois a condição de empresário individual já induz a esse efeito e os atos executivos podem atingir os bens que integrem o patrimônio pessoal do executado, sem necessidade de novo mandado de citação.
Sobre o tema, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, cujo entendimento é de que "a empresa individual é mera ficção jurídica que permite à pessoa natural atuar no mercado com vantagens próprias da pessoa jurídica, sem que a titularidade implique distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural titular da firma individual" (REsp 1.355.000/SP, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/10/2016, DJe 10/11/2016) e que "o empresário individual responde pelas obrigações adquiridas pela pessoa jurídica, de modo que não há distinção entre pessoa física e jurídica, para os fins de direito, inclusive no tange ao patrimônio de ambos" (AREsp 508.190, Rel.
Min.
Marco Buzzi, Publicação em 4/5/2017).
Sendo assim, o empresário individual responde pela dívida da firma da qual era titular, sem necessidade de instauração do procedimento de desconsideração da personalidade jurídica, redirecionamento ou inclusão no polo passivo da ação, por ausência de separação patrimonial que justifique esse rito.
Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
INCLUSÃO DE TITULAR NO POLO PASSIVO.
FIRMA INDIVIDUAL.
NÃO HÁ NECESSIDADE DE INCLUSÃO.
PRECEDENTES DO STJ. 1.
A firma individual não possui personalidade jurídica diversa da de seu titular.
Ambos são uma única pessoa, com um único patrimônio, e uma única responsabilidade patrimonial perante a administração fazendária. 2.
A pessoa física titular da firma individual responde com todos os seus bens pelos débitos contraídos na atividade empresarial, de modo que não há necessidade de inclusão do polo passivo da execução fiscal. 3.
Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
Alega a recorrente a existência de violação dos arts. 535 do CPC; 4º, V, da LEF; 133 e 135 do CTN; 10 do Decreto n. 3.709/19; 50, 1.025, 1.052 e 1.080 do CC.” (REsp.nº 1451218/SP, Rel.
Ministro OG FERNANDES, julg. 28/08/2015, DJe 18/09/2015).
Da mesma forma, para fins de citação, tem-se que a citação da pessoa física atinge a firma individual e vice e versa, de forma que é possível, desde já, que as diligências se deem em face da pessoa física titular da firma individual. 2.
Pelo exposto, defiro o pedido de diligências na forma requerida. 3.Ademais, apesar da desnecessidade da medida, levando em conta circunstâncias de índole administrativa e a necessidade de fazer constar tanto o CPF quanto o CNPJ para fins de emissão de certidões negativas e/ou positivas de débito, determino a inclusão da pessoa física no polo passivo da demanda. 4.
Com a resposta das diligências, manifeste-se a parte exequente acerca do prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias. 5.
Intimações e diligências necessárias.
Marechal Cândido Rondon, datado eletronicamente. Juliana Cunha de Oliveira Domingues Juíza de Direito -
02/08/2021 14:06
Juntada de Certidão
-
01/08/2021 20:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/08/2021 20:18
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2021 20:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 17:31
DEFERIDO O PEDIDO
-
05/07/2021 08:01
Conclusos para decisão
-
02/07/2021 11:41
Juntada de INFORMAÇÃO
-
21/06/2021 08:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2021 14:03
Juntada de COMPROVANTE
-
28/04/2021 10:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2021 23:17
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
16/03/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2021 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2021 18:33
DEFERIDO O PEDIDO
-
03/02/2021 11:08
Recebidos os autos
-
03/02/2021 11:08
Juntada de CUSTAS
-
03/02/2021 11:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2021 08:00
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
02/02/2021 15:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
02/02/2021 15:50
Juntada de INFORMAÇÃO
-
22/12/2020 15:29
Recebidos os autos
-
22/12/2020 15:29
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
16/12/2020 10:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/12/2020 10:10
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2020
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001291-54.2020.8.16.0053
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1100
Dalmo Jose Lauria
Advogado: Pedro Henrique Borges Bianchi
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 15/06/2020 12:08
Processo nº 0001821-43.2015.8.16.0147
Antonio Machado
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Susana Lucini
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 18/05/2015 14:19
Processo nº 0026288-39.2015.8.16.0001
Marta Nolli
Jose Waltemyr Costa Lima Filho
Advogado: Rosane Corsi Costa Lima
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 18/09/2015 11:34
Processo nº 0000543-22.2020.8.16.0053
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1100
Silvio Mendes Pinto
Advogado: Antonio Jose Rodrigues Neto Tavares da S...
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 04/03/2020 12:29
Processo nº 0028556-95.2017.8.16.0001
Liz Campos Fundacoes Especiais Eireli ME
Claro Telecom Participacoes S/A
Advogado: Valeria dos Santos Rocha
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 23/10/2017 11:11