TJPR - 0031447-11.2021.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 5ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/02/2023 14:26
Arquivado Definitivamente
-
23/02/2023 14:51
Recebidos os autos
-
23/02/2023 14:51
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
17/02/2023 14:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/02/2023 00:31
DECORRIDO PRAZO DE GLEDSON ALVES ALEXANDRE
-
16/02/2023 16:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2023 08:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/01/2023 09:39
Juntada de INFORMAÇÃO
-
08/12/2022 13:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/12/2022 13:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2022 17:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2022 15:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2022 21:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2022 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2022 13:00
Recebidos os autos
-
19/10/2022 13:00
Juntada de CUSTAS
-
19/10/2022 12:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2022 08:39
Juntada de INFORMAÇÃO
-
06/09/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE GLEDSON ALVES ALEXANDRE
-
30/08/2022 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2022 13:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
19/08/2022 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2022 14:09
Recebidos os autos
-
18/08/2022 14:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/08/2022
-
18/08/2022 14:09
Baixa Definitiva
-
18/08/2022 14:09
Juntada de Certidão
-
02/08/2022 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2022 17:59
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
30/07/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE GLEDSON ALVES ALEXANDRE
-
09/07/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2022 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2022 18:59
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
24/06/2022 14:45
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
21/06/2022 18:56
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
13/06/2022 13:20
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
03/06/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE GLEDSON ALVES ALEXANDRE
-
27/05/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2022 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2022 17:15
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
-
13/05/2022 14:29
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
30/04/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE GLEDSON ALVES ALEXANDRE
-
10/04/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2022 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2022 16:22
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
11/02/2022 12:25
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
11/02/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2022 19:34
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2022 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2022 17:47
Conclusos para despacho INICIAL
-
31/01/2022 17:47
Recebidos os autos
-
31/01/2022 17:47
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
31/01/2022 17:47
Distribuído por sorteio
-
31/01/2022 17:27
Recebido pelo Distribuidor
-
31/01/2022 17:23
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2022 17:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
28/01/2022 01:10
DECORRIDO PRAZO DE GLEDSON ALVES ALEXANDRE
-
25/12/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2021 18:36
OUTRAS DECISÕES
-
09/12/2021 16:00
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
08/12/2021 00:12
DECORRIDO PRAZO DE GLEDSON ALVES ALEXANDRE
-
16/11/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2021 11:16
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
08/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (03) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031447-11.2021.8.16.0014 I.
Mesmo depois de oportunizada a comprovação da insuficiência financeira a parte autora permaneceu silente sem justificar, pois, o pedido de gratuidade da justiça.
Ainda que a declaração de hipossuficiência econômica possua presunção de veracidade (art. 99, § 3º, CPC), nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência financeira de recursos”.
Não existem, portanto, elementos que comprovem o cumprimento dos pressupostos à concessão do benefício requerido pela parte autora e, desta forma, nos moldes do que dispõe o art. 99, § 2º, do CPC, indefiro o pedido de gratuidade da justiça.
II.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, efetue o recolhimento das custas processuais e demais emolumentos.
III.
Recolhidas as custas, cumpra-se seq. 17.
Londrina, 04 de novembro de 2021.
Alberto Junior Veloso Juiz de Direito -
05/11/2021 10:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 18:27
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
-
04/11/2021 01:00
Conclusos para decisão
-
30/10/2021 02:44
DECORRIDO PRAZO DE GLEDSON ALVES ALEXANDRE
-
23/10/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2021 01:23
DECORRIDO PRAZO DE GLEDSON ALVES ALEXANDRE
-
13/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (11) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031447-11.2021.8.16.0014 Processo: 0031447-11.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação Valor da Causa: R$5.067,88 Autor(s): Gledson Alves Alexandre Réu(s): ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS I.
Recebo os embargos de declaração, interpostos tempestivamente no prazo de 05 (cinco) dias, (art. 1.023 do CPC), ora contados da leitura da decisão objurgada, mas a eles nego provimento, posto que não houve omissão.
Esclareço que a desistência da ação antes de estabilizada a relação processual não exime a parte do pagamento das custas processuais.
Apenas para hipótese de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC) é que não seria passível a cobranças de custas processuais, o que não se enquadra ao presente caso, visto que o feito foi formalmente recebido quando analisado o pedido liminar.
Neste sentido dispõe o art. 90 do CPC da seguinte forma: Art. 90.
Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu.
Por fim, se a razão do pedido de desistência é pela impossibilidade de arcar com as custas processuais, bastaque a parte promova a juntada de documentos capazes de demonstrar a condição econômica tamanha assim que impossibilite o pagamento das custas e demais encargos processuais para que, eventualmente, seja concedido o benefício da gratuidade da justiça e, por consequências, suspensas eventuais cobranças, nos termos do artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil.
Desta forma, o que a parte pretende é rediscutir o mérito da decisão recorrida, ou seja, obter a modificação do que foi decidido conforme o ponto de vista que sustenta, fim para o qual não se prestam os embargos de declaração, devendo a questão ser debatido em recurso próprio.
Nada há para ser declarado.
II.
Pela derradeira e última vez, oportunizo a parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, a comprovação de sua hipossuficiência financeira, sob pena de indeferimento.
Decorrido o prazo ou apresentada a manifestação, volte-me concluso para decisão.
Londrina, 06 de outubro de 2021.
Alberto Junior Veloso Juiz de Direito -
12/10/2021 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2021 07:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
05/10/2021 07:57
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
04/10/2021 22:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/09/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (11) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Processo: 0031447-11.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação Valor da Causa: R$5.067,88 Autor(s): Gledson Alves Alexandre Réu(s): ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS I.
Considerando que ainda não ofertada a contestação pela parte ré (art. 485, § 4º, CPC), HOMOLOGO o pedido de desistência da ação e, por consequência, declaro extinto o presente processo, sem apreciação de mérito, com fundamento no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Oportunamente arquive-se, com as baixas necessárias, inclusive no Cartório Distribuidor, o qual deverá ser comunicado para fins de cumprimento do art. 70, § 3º do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
II.
Antes de deliberar sobre eventuais custas e a concessão da gratuidade da justiça, determino que a parte autora cumpra o item II da decisão de seq. 7, a fim de comprovar a hipossuficiência.
III.
Após, voltem os autos conclusos para decisão.
Londrina, 14 de setembro de 2021.
Alberto Junior Veloso Juiz de Direito -
15/09/2021 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2021 17:32
Extinto o processo por desistência
-
13/09/2021 01:06
Conclusos para decisão
-
08/09/2021 21:28
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA
-
17/08/2021 01:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (11) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031447-11.2021.8.16.0014 Defiro o pedido formulado na seq. 10 e, com isso, dilato o prazo inicialmente concedido para mais 15 (quinze) dias.
Londrina, 03 de agosto de 2021.
Alberto Junior Veloso Juiz de Direito -
06/08/2021 19:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2021 01:04
Conclusos para despacho
-
30/07/2021 21:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2021 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2021 15:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/06/2021 01:02
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
23/06/2021 16:03
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
23/06/2021 15:22
Recebidos os autos
-
23/06/2021 15:22
Distribuído por sorteio
-
22/06/2021 19:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/06/2021 19:41
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2021
Ultima Atualização
02/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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