TJPR - 0002611-25.2021.8.16.0112
1ª instância - Marechal C Ndido Rondon - Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2025 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2025 11:13
OUTRAS DECISÕES
-
12/08/2025 01:11
Conclusos para decisão
-
05/08/2025 01:19
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA THIAGO MORAES VEIGA MACHADO
-
12/07/2025 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2025 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2025 17:59
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 12:36
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2025 17:52
Expedição de Mandado
-
29/04/2025 15:09
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/04/2025 14:40
Expedição de Mandado
-
23/04/2025 09:39
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2025 08:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2025 08:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2025 08:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/04/2025 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2025 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2025 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2025 17:44
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
07/04/2025 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2025 19:07
DEFERIDO O PEDIDO
-
11/02/2025 14:13
Conclusos para decisão
-
16/01/2025 07:29
Juntada de INFORMAÇÃO
-
07/01/2025 09:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2024 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2024 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2024 10:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2024 07:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/11/2024 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/11/2024 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2024 18:49
DEFERIDO O PEDIDO
-
08/10/2024 07:33
Conclusos para decisão
-
01/10/2024 07:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2024 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/09/2024 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2024 16:04
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SERASA/SPC
-
04/09/2024 12:19
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (INCLUSÃO)
-
01/08/2024 11:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2024 09:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2024 09:15
Juntada de INFORMAÇÃO
-
21/05/2024 14:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2024 21:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2024 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2024 12:29
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL
-
15/04/2024 07:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2024 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2024 14:33
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO RENAJUD
-
03/04/2024 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2024 10:11
DEFERIDO O PEDIDO
-
27/03/2024 01:07
Conclusos para decisão
-
21/03/2024 15:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2024 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2024 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2024 17:25
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
16/02/2024 08:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2024 18:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2024 09:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2024 09:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2024 09:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2024 09:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2024 09:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2024 09:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2024 09:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2024 09:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2024 09:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/01/2024 13:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
22/01/2024 13:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
22/01/2024 13:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
22/01/2024 13:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
22/01/2024 13:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
22/01/2024 13:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
22/01/2024 13:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
22/01/2024 13:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
22/01/2024 13:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
20/12/2023 10:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2023 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2023 13:12
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
22/11/2023 00:35
DECORRIDO PRAZO DE BRASIL IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS - EIRELLI - EPP
-
06/11/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2023 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2023 18:58
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2023 18:57
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2023 18:57
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2023 18:56
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2023 18:55
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2023 18:53
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2023 18:52
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2023 18:51
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2023 18:51
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2023 07:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2023 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2023 13:21
EXPEDIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA SISBAJUD
-
11/10/2023 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2023 17:07
DEFERIDO O PEDIDO
-
12/07/2023 13:00
Conclusos para decisão
-
06/07/2023 08:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2023 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2023 18:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2023 18:23
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
17/05/2023 14:36
Juntada de Certidão
-
27/04/2023 15:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2023 09:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2023 09:39
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
31/03/2023 13:10
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/03/2023 01:01
Conclusos para decisão
-
13/03/2023 14:31
Recebidos os autos
-
13/03/2023 14:31
Juntada de CUSTAS
-
13/03/2023 10:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2023 12:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
14/02/2023 14:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2023 11:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2023 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2023 09:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2023 18:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
09/02/2023 18:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
09/02/2023 17:11
Juntada de Certidão
-
01/02/2023 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2023 17:27
DEFERIDO O PEDIDO
-
05/12/2022 09:03
Conclusos para decisão
-
02/12/2022 15:38
Juntada de INFORMAÇÃO
-
14/10/2022 11:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2022 11:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE BRASIL IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS - EIRELLI - EPP
-
23/08/2022 13:48
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2022 13:47
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2022 11:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2022 11:22
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
09/08/2022 13:26
Juntada de Certidão
-
18/07/2022 15:27
Recebidos os autos
-
18/07/2022 15:27
Juntada de CUSTAS
-
18/07/2022 15:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2022 14:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
18/07/2022 11:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE BRASIL IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS - EIRELLI - EPP
-
10/06/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2022 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2022 17:22
DEFERIDO O PEDIDO
-
24/01/2022 10:11
Conclusos para decisão
-
19/01/2022 17:13
Juntada de INFORMAÇÃO
-
19/01/2022 09:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/12/2021 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 10:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 10:39
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
14/12/2021 00:29
DECORRIDO PRAZO DE BRASIL IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS - EIRELLI - EPP
-
22/11/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2021 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2021 11:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2021 09:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2021 00:36
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2021 14:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/09/2021 16:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2021 08:47
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/09/2021 12:36
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2021 11:13
Expedição de Mandado
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06/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - Centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-000 - Fone: (45) 3284-7412 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002611-25.2021.8.16.0112 Processo: 0002611-25.2021.8.16.0112 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Penalidades Valor da Causa: R$39.627,28 Exequente(s): Município de Mercedes/PR Executado(s): Brasil Implementos Agrícolas - Eirelli - EPP Vistos,etc.
Recebo a inicial. 1.
Cite-se a parte executada - preferencialmente via postal com AR/MP -, no endereço indicado na inicial, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, pague a dívida ou garanta a execução, nos termos dos artigos 7º e 8º da Lei 6.830/80. 2.
Regularmente citada e se a Parte Executada comprovar o pagamento, parcelamento, nomear bens à penhora, oferecer garantia ou interpuser petição impugnando o título executivo, nos moldes legais, remetam-se os autos à parte exequente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. 3.
Não ocorrendo a citação porque a Parte Executada não foi encontrada no endereço informado, acaso requerido pela Parte Exequente, DEFIRO o pedido para busca de endereço através dos Sistemas INFOJUD, RENAJUD, SIEL e subsidiariamente pelo SISBAJUD.
Encontrado endereço diverso dos autos, cumpra-se o item “1”. 4.
Não encontrado novo endereço pelas diligências determinadas nos itens anteriores, intime-se a Parte Exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento. 5.
Regularmente citada e permanecendo inerte a Parte Executada, e desde que haja requerimento expresso pela parte exequente, com o fito de se prestigiar os princípios da celeridade e economia processual, DEFIRO a adoção das seguintes medidas, nesta ordem: 5.1.
Atualização do débito, com intimação da parte exequente para apresentar o respectivo cálculo atualizado do valor principal - sob pena das ordens serem realizadas no valor constante nos autos -,remetendo-se os autos ao contador judicial apenas para elaboração da conta de custas 5.2.
A inclusão de minuta de bloqueio de ativos financeiros através do sistema BACENJUD, considerando o valor da dívida atualizada somado às custas processuais e honorários advocatícios, devendo a Escrivania: a.
Após 24 (vinte e quatro) horas da inclusão, verificar o resultado da ordem e juntá-lo aos autos; b.
Deverá ser certificada a existência de bloqueio de valor irrisório, assim considerado aquele que não ultrapasse 5% (cinco por cento) do valor da execução ou que não seja suficiente para o pagamento do valor das custas processuais (art. 836 do CPC). c.
No prazo previsto no item ‘b’, deverá ser determinado o desbloqueio de todos os valores que superem o valor do débito, observando-se o seguinte: I.
Deverão ser mantidos os bloqueios nas contas onde houve o bloqueio do valor integral; II.
Se houver o bloqueio em mais de uma conta, deverá a serventia dar preferência à manutenção do bloqueio perante os Bancos Oficiais (Caixa Econômica e Banco do Brasil); III.
Não tendo havido o bloqueio integral em nenhuma conta, deverá ocorrer o desbloqueio nas contas onde foram bloqueados os menores valores, inclusive de forma parcial. d.
Para evitar que as quantias bloqueadas permaneçam sem correção monetária, a transferência dos valores bloqueados pelo sistema BACENJUD para conta judicial deverá ocorrer tão logo realizadas as determinações contidas nos itens ‘b’ e ‘c’ acima. e.
A minuta de transferência de valores valerá como termo de penhora, devendo dela ser intimada a parte executada, pessoalmente ou por meio de seu procurador.
Desta intimação, correrão os prazos para as alegações contidas nos arts. 854, §3º; e 847, do CPC, observados os prazos aplicáveis a cada espécie. f.
Decorrido o prazo de quinze dias sem qualquer manifestação pelo executado, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte exequente. 5.3.
Infrutífera a busca via Sisbajud, proceda-se a inclusão de buscas de bens via sistema RENAJUD. a.
Sendo a busca de bens frutífera em nome do executado e inexistindo quaisquer ônus/gravames sobre o veículo (ex: alienação fiduciária ou penhora anterior), a Escrivania deverá de imediato proceder a ordem de bloqueio de transferência e inclusão da penhora junto ao Sistema Renajud.
Após, deverá intimar o exequente para que, em 15 (quinze) dias, indique a localização do veículo e informe se deseja a remoção deste ou se concorda com o depósito em mãos do executado.
No mesmo prazo, deverá o exequente promover a juntada de documentos a respeito do valor de mercado do veículo, na forma do art. 871, inc.
IV, do CPC. b.
Uma vez cumpridas as determinações acima, a inclusão da penhora no sistema RENAJUD valerá como termo nos autos, da qual deve ser o executado intimado, preferencialmente por meio de seu advogado, na forma do art. 841, CPC. c.
Havendo pedido de remoção, expedir-se-á desde logo e independentemente de nova decisão, mandado de remoção e descrição do estado do veículo.
O Oficial de Justiça deverá sempre constar, de sua certidão, de forma pormenorizada, o estado do veículo objeto da penhora, para fins de análise de eventual desvalorização ou valorização extraordinária em relação ao valor de mercado do bem. d.
Sendo a busca de bens frutífera em nome do executado, porém existindo quaisquer ônus/gravames sobre o veículo, a Secretaria deverá intimar o exequente para dizer se persiste o interesse na penhora do bem, em quinze dias.
Em caso positivo, façam os autos conclusos. 6.
Após a realização das diligências descritas no item 05, intime-se a Parte Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento. 7.
Fixo os honorários advocatícios a serem pagos pela parte executada em 10% (dez por cento) sobre o valor exequendo (artigo 827, caput, do CPC).
No caso de integral pagamento no prazo de 05 (cinco) dias a contar da citação, a verba honorária será reduzida pela metade, nos termos do artigo 827, §1º do CPC c/c artigo 8º da Lei nº 6.830/80. 8.
Realizada a citação e constatada a existência de outras execuções fiscais contra o mesmo devedor, por conveniência da unidade da garantia da execução, nos termos do artigo 28 da Lei nº 6.830/80, deverá a Escrivania promover o APENSAMENTO E REUNIÃO das execuções, de modo que os atos processuais serão realizados somente nos autos mais antigos, mantendo-se os demais suspensos. 8.1.
Para efetivar tal apensamento, intime-se o exequente para apresentar o cálculo atualizado do débito conjunto, remetendo-se os autos ao contador judicial para elaboração apenas da conta de custas conjunta, juntando-se a conta final nos autos que serão realizadas as diligências/atos processuais. 9.
Cumpra-se a Portaria de Expedientes deste Juízo, no que for aplicável. 10.
Intimações e diligências necessárias.
Marechal Cândido Rondon, 30 de julho de 2021. Juliana Cunha de Oliveira Domingues Juíza de Direito -
02/08/2021 11:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2021 09:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2021 20:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 17:31
DEFERIDO O PEDIDO
-
08/06/2021 10:18
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
07/06/2021 18:20
Recebidos os autos
-
07/06/2021 18:20
Juntada de CUSTAS
-
07/06/2021 18:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2021 17:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
07/06/2021 17:47
Juntada de INFORMAÇÃO
-
01/06/2021 14:19
Recebidos os autos
-
01/06/2021 14:18
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
01/06/2021 14:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2021 14:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2021 17:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/05/2021 17:05
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2021
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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