TJPR - 0008585-49.2021.8.16.0013
1ª instância - Curitiba - 1ª Vara Descentralizada do Boqueirao
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/02/2024 08:39
Arquivado Definitivamente
-
31/01/2024 16:09
Recebidos os autos
-
31/01/2024 16:09
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
30/01/2024 17:36
Juntada de COMPROVANTE
-
30/01/2024 17:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/09/2023
-
30/01/2024 17:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/09/2023
-
30/01/2024 17:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/09/2023
-
30/01/2024 17:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/09/2023
-
30/01/2024 17:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/11/2023 00:28
DECORRIDO PRAZO DE LUCAS MATEUS GRECHINSKI DA ROCHA SOUZA
-
05/11/2023 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2023 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2023 15:05
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
20/10/2023 13:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2023 13:08
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
25/09/2023 22:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2023 11:59
Recebidos os autos
-
15/09/2023 11:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2023 21:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/09/2023 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2023 17:13
EXTINTA A PUNIBILIDADE POR CUMPRIMENTO DA TRANSAÇÃO PENAL
-
15/08/2023 13:29
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
08/08/2023 17:18
Recebidos os autos
-
08/08/2023 17:18
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/08/2023 15:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/08/2023 13:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/08/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2023 23:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/07/2023 09:39
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2023 21:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2023 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2023 12:02
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
11/04/2023 09:36
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2023 09:36
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2022 09:34
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2022 17:54
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
20/10/2022 17:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2022 17:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2022 17:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2022 17:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2022 17:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2022 17:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2022 17:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2022 17:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2022 17:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2022 17:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2022 12:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2022 12:02
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
06/10/2022 00:00
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
22/08/2022 19:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2022 16:46
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/08/2022 12:32
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2022 20:31
Expedição de Mandado
-
17/08/2022 17:54
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
17/08/2022 01:00
Conclusos para despacho
-
16/08/2022 23:55
Juntada de COMPROVANTE
-
16/08/2022 15:51
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/08/2022 12:23
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2022 17:22
Expedição de Mandado
-
05/08/2022 15:33
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2022 15:33
Recebidos os autos
-
05/08/2022 15:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2022 15:32
EVOLUÍDA A CLASSE DE TERMO CIRCUNSTANCIADO PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
-
05/08/2022 15:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/08/2022 15:30
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
03/08/2022 00:12
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
11/07/2022 14:32
Conclusos para despacho
-
11/07/2022 10:49
Recebidos os autos
-
11/07/2022 10:49
Juntada de DENÚNCIA
-
06/07/2022 10:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2022 21:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/06/2022 18:44
AUDIÊNCIA PRELIMINAR NÃO REALIZADA
-
01/06/2022 11:03
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
14/05/2022 17:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2022 10:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2022 10:17
AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA
-
27/04/2022 14:00
AUDIÊNCIA PRELIMINAR NÃO REALIZADA
-
10/12/2021 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO POR WHATSAPP
-
10/12/2021 14:19
AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA
-
02/12/2021 17:55
AUDIÊNCIA PRELIMINAR NÃO REALIZADA
-
01/12/2021 15:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2021 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO POR WHATSAPP
-
18/11/2021 13:31
Juntada de COMPROVANTE
-
29/10/2021 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2021 14:15
AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA
-
29/09/2021 18:17
AUDIÊNCIA PRELIMINAR NÃO REALIZADA
-
29/09/2021 14:24
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
16/09/2021 17:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2021 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 15:32
AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA
-
19/08/2021 14:54
Recebidos os autos
-
19/08/2021 14:54
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/08/2021 14:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2021 03:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/08/2021 23:44
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
12/08/2021 14:27
Conclusos para despacho
-
12/08/2021 13:25
Recebidos os autos
-
12/08/2021 13:25
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
12/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE DELITOS DE TRÂNSITO DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Fórum Criminal - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3309-9115 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008585-49.2021.8.16.0013 Processo: 0008585-49.2021.8.16.0013 Classe Processual: Termo Circunstanciado Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 07/06/2021 Vítima(s): ESTADO DO PARANA Autor do Fato(s): LUCAS MATEUS GRECHINSKI DA ROCHA SOUZA Vistos, etc. Verifico que as Resoluções nº 243/2020 e 248/2020, do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, entraram em vigor no dia 06/07/2020. O artigo 142, inciso I da Resolução 248/2020, diz o seguinte: "Art. 142. À 68ª Vara Judicial, ora denominada Vara de Delitos de Trânsito, é atribuída a competência Criminal especializada, cabendo-lhe exclusivamente e por distribuição: I - o processo e o julgamento das infrações penais, descritas na Lei nº 9.503/1997 - Código de Trânsito Brasileiro, excluídas aquelas definidas no art. 61 da Lei Federal nº 9.099/1995 como de menor potencial ofensivo; (...) Parágrafo único.
Dentre as matérias da competência das Varas de Delitos de Trânsito do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, para fins de cumprimento de cartas precatórias, excluem-se as propostas de transações penais (art. 76 da Lei nº 9.099/1995), decorrentes de crimes tipificados na Lei nº 9.503/1997." (grifo nosso) Considerando que a Resolução 243/2020 alterou a competência para apreciação e julgamento dos delitos de trânsito enquadrados no conceito de menor potencial ofensivo aos Juizados Especiais Criminais do Foro Central da Região Metropolitana de Curitiba, os presentes autos devem ser apreciados e pelo aludido juízo.
Contudo, por se tratar de norma de cunho exclusivamente processual (alteração de regra de competência por Resolução do Tribunal de Justiça do Paraná), deve ser observada sua aplicação imediata, nos termos da redação prevista no artigo 2º do Código de Processo Penal.
Vejamos: “A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.” Para ilustrar a questão, trago o entendimento do Supremo Tribunal Federal, que resolve a questão em nível infraconstitucional, entendendo que a aplicação temporal das leis processuais penais segue o princípio da imediatidade, segundo o qual a lei processual penal tem aplicação imediata, sem prejuízo da validade dos atos praticados na vigência da lei anterior (art. 2º do CPP).
Vejamos: “HABEAS CORPUS.
CONSTITUCIONAL.
PROCESSUAL PENAL.
INSTALAÇÃO DE NOVAS VARAS POR PROVIMENTO DE TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL.
REDISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS.
NÃO-CONFIGURAÇÃO DE NULIDADE.
PRECEDENTES.
ORDEM DENEGADA. 1.
A al.
A do inc.
I do art. 96 da Constituição Federal autoriza alteração da competência dos órgãos do Poder Judiciário por deliberação dos tribunais.
Precedentes. 2.
Redistribuição de processos, constitucionalmente admitida, visando a melhor prestação da tutela jurisdicional, decorrente da instalação de novas varas em Seção Judiciária do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, não ofende os princípios constitucionais do devido processo legal, do juiz natural e da perpetuatio jurisdictionis. 3.
Ordem denegada.” – g.
N. – (STF – HC 108.749, Rel.
Min.
Cármen Lúcia, DJe 7.11.2013). Não há ofensa ao princípio do juiz natural.
Portanto, entendo que a competência para apreciar o fato descrito no caderno investigatório, objeto de análise nestes autos, é do Juizado Especial Criminal do Foro Central da Região Metropolitana de Curitiba.
Assim, determino a redistribuição dos autos, com remessa ao Juizado Especial Criminal respectivo.
Ciência ao Ministério Público.
Após, encaminhem-se os autos.
Diligências necessárias.
Curitiba, 06 de agosto de 2021. Lourival Pedro Chemim Juiz de Direito -
11/08/2021 14:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/08/2021 14:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2021 14:25
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
06/08/2021 14:47
Declarada incompetência
-
05/08/2021 01:04
Conclusos para despacho
-
06/07/2021 16:54
Recebidos os autos
-
06/07/2021 16:54
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/07/2021 13:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2021 17:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/06/2021 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2021 13:12
Conclusos para decisão
-
23/06/2021 13:49
Juntada de Certidão
-
23/06/2021 13:18
Juntada de TERMO CIRCUNSTANCIADO
-
08/06/2021 10:29
Recebidos os autos
-
08/06/2021 10:29
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
07/06/2021 17:45
Recebidos os autos
-
07/06/2021 17:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/06/2021 17:45
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
07/06/2021 17:45
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2021
Ultima Atualização
01/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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