TJPR - 0011572-31.2020.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 11ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
09/05/2023 10:01
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE NULIDADE
 - 
                                            
03/05/2023 08:57
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
02/05/2023 16:32
Recebidos os autos
 - 
                                            
02/05/2023 16:32
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
 - 
                                            
02/05/2023 14:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
 - 
                                            
19/04/2023 14:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
19/04/2023 14:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
17/04/2023 17:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
17/04/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
06/04/2023 15:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
06/04/2023 11:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
06/04/2023 09:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
05/04/2023 18:46
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
 - 
                                            
31/03/2023 16:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
30/03/2023 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
30/03/2023 15:22
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
 - 
                                            
23/03/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
22/03/2023 19:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
22/03/2023 19:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
22/03/2023 19:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
22/03/2023 10:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
22/03/2023 10:10
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
 - 
                                            
21/03/2023 18:29
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
10/03/2023 14:18
Conclusos para decisão
 - 
                                            
09/03/2023 17:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
06/03/2023 09:36
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
 - 
                                            
06/03/2023 08:34
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
23/02/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
14/02/2023 08:32
Recebidos os autos
 - 
                                            
14/02/2023 08:32
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
 - 
                                            
12/02/2023 18:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
 - 
                                            
12/02/2023 18:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
12/02/2023 18:20
EVOLUÍDA A CLASSE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
 - 
                                            
10/02/2023 19:08
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
14/12/2022 15:16
Conclusos para decisão
 - 
                                            
13/12/2022 10:20
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
 - 
                                            
12/12/2022 18:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
12/12/2022 18:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
12/12/2022 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
12/12/2022 17:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/11/2022
 - 
                                            
12/12/2022 17:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/11/2022
 - 
                                            
12/12/2022 17:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/11/2022
 - 
                                            
30/11/2022 11:06
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
 - 
                                            
29/11/2022 17:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
25/10/2022 17:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
25/10/2022 17:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
25/10/2022 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
24/10/2022 18:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
 - 
                                            
16/09/2022 15:12
Conclusos para despacho
 - 
                                            
12/09/2022 15:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
02/09/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
22/08/2022 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
19/08/2022 18:49
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
29/07/2022 10:54
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
 - 
                                            
15/07/2022 10:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
01/07/2022 17:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
 - 
                                            
25/06/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
14/06/2022 18:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
14/06/2022 17:17
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
 - 
                                            
07/06/2022 01:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
 - 
                                            
23/05/2022 16:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
17/05/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
06/05/2022 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
05/05/2022 13:19
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
05/05/2022 01:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
 - 
                                            
20/04/2022 13:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
18/04/2022 16:55
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
 - 
                                            
27/03/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
16/03/2022 18:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
16/03/2022 17:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
 - 
                                            
22/02/2022 01:02
Conclusos para decisão
 - 
                                            
21/02/2022 13:59
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
 - 
                                            
21/02/2022 13:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
21/02/2022 11:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
18/02/2022 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
18/02/2022 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
07/02/2022 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
07/02/2022 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
07/02/2022 14:04
Juntada de Certidão
 - 
                                            
07/02/2022 14:02
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
 - 
                                            
31/01/2022 09:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
05/01/2022 14:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
07/12/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
07/12/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
29/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 Processo: 0011572-31.2020.8.16.0001 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Tutela de Urgência Valor da Causa: R$11.280,22 Embargante(s): MV TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DE CARGAS LTDA Embargado(s): TRIUNFANTE PARANÁ ALIMENTOS LTDA 1.
As partes manifestaram interesse na realização da audiência de conciliação na modalidade virtual em sequencial 47 e 48. 2.
Conforme ofício Circular Conjunto CCJ e G2VP nº 01/2017, muito embora já devidamente instaladas as estruturas do CEJUSC pelo NUPEMEC para a realização de audiências previstas no artigo 334, do Código de Processo Civil, tendo em vista a possibilidade de auxílio funcional existente neste Cartório, e ainda, no intuito de dar efetividade e celeridade processual, levando-se em conta a manifestação expressa da parte ré quanto à realização de audiência, passo a determinar. 3.
Inicialmente, conforme a Resolução número 314, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), há a seguinte previsão: “Art. 6º Sem prejuízo do disposto na Resolução CNJ nº 313/2020, os tribunais deverão disciplinar o trabalho remoto de magistrados, servidores e colaboradores, buscando soluções de forma colaborativa com os demais órgãos do sistema de justiça, para realização de todos os atos processuais, virtualmente, bem como para o traslado de autos físicos, quando necessário, para a realização de expedientes internos, vedado o reestabelecimento do expediente presencial. § 1º Eventuais impossibilidades técnicas ou de ordem prática para realização de determinados atos processuais admitirão sua suspensão mediante decisão fundamentada. §2º ..... § 3º As audiências em primeiro grau de jurisdição por meio de videoconferência devem considerar as dificuldades de intimação de partes e testemunhas, realizando-se esses atos somente quando for possível a participação, vedada a atribuição de responsabilidade aos advogados e procuradores em providenciarem o comparecimento de partes e testemunhas a qualquer localidade fora de prédios oficiais do Poder Judiciário para participação em atos virtuais. § 4º Os tribunais poderão, mediante digitalização integral ou outro meio técnico disponível, virtualizar seus processos físicos, que então passarão a tramitar na forma eletrônica. § 5º Durante o regime diferenciado de trabalho os servidores e magistrados em atividade devem observar o horário forense regular, sendo vedado ao tribunal, por ora, dispor de modo contrário, notadamente estabelecer regime de trabalho assemelhado a recesso forense.
Art. 7º Os tribunais adequarão os atos já editados e os submeterão, no prazo máximo de cinco dias, ao Conselho Nacional de Justiça, bem como suas eventuais alterações, ficando expressamente revogados dispositivos em contrário ao disposto nesta Resolução em atos pretéritos editados pelos tribunais.” 4.
No entanto, O Conselho Nacional de Justiça, por meio da Portaria nº 61, de 31 de março de 2020, instituiu a plataforma emergencial de videoconferência para realização de audiências e sessões de julgamento nos órgãos do Poder Judiciário, no período de isolamento social, decorrente da pandemia Covid-19. 5.
Por outro vértice, tem-se que a plataforma então utilizada, CISCO-webex foi descontinuada pelo Conselho Nacional de Justiça conforme Resolução nº 337, de 29 de setembro de 2020, que dispõe sobre a utilização de sistemas de videoconferência no Poder Judiciário, determina que a plataforma a ser utilizada e a Microsoft Teams, cito o artigo 1º da resolução: Art. 1º Cada tribunal deverá, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar da entrada em vigor desta Resolução, adotar um sistema de videoconferência para suas audiências e atos oficiais, devendo comunicar ao Conselho Nacional de Justiça o nome da solução adotada e o endereço eletrônico em que pode ser acessada.
Parágrafo único.
Deverá ser dada publicidade ao sistema de videoconferência adotado e às instruções que viabilizem a utilização deste pelo público externo. 6.
Desta forma, designo a data de 21/02/2022, às 13h 45min para realização do ato, audiência de conciliação por videoconferência. 7.
Ficam as partes cientes que caso haja desistência quanto ao pedido de realização da audiência de conciliação esta deverá ser formalizada nos autos em até 48 (quarenta e oito) horas da cientificação desta determinação. 8.
No caso da desistência com a devida manifestação, voltem conclusos para deliberações. 9.
Caso mantenham-se silentes, determino o regular prosseguimento do curso do feito com a realização da audiência de conciliação. 10.
Assevero que caberá às partes a promoção dos atos bastantes e suficientes a fim de se dar efetividade ao ato, inclusive acerca dos equipamentos necessários, assim como, do sistema, T eams.jpeg (Versão 1.0), disponível em https://teams.microsoft.com/, com as respectivas configurações, cujas informações estão disponíveis na página do Tribunal de Justiça. 11.
Imperioso frisar, também, que as partes deverão estar acompanhadas de seus advogados nos respectivos endereços virtuais. 12.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Curitiba, 25 de novembro de 2021. Renata Estorilho Baganha Juíza de Direito LAR - 
                                            
26/11/2021 08:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
26/11/2021 08:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
25/11/2021 15:48
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
17/11/2021 01:01
Conclusos para despacho
 - 
                                            
27/10/2021 10:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
25/10/2021 14:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
04/10/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
04/10/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
24/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 Autos nº. 0011572-31.2020.8.16.0001 Processo: 0011572-31.2020.8.16.0001 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Tutela de Urgência Valor da Causa: R$11.280,22 Embargante(s): MV TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DE CARGAS LTDA Embargado(s): TRIUNFANTE PARANÁ ALIMENTOS LTDA 1.
As partes manifestaram interesse no ato conciliatório, nesse passo, imperioso asseverar que, conforme a previsão da Resolução número 314, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), eventual audiência de mediação deverá ser feita por meio de videoconferência.
Cito: “Art. 6º Sem prejuízo do disposto na Resolução CNJ nº 313/2020, os tribunais deverão disciplinar o trabalho remoto de magistrados, servidores e colaboradores, buscando soluções de forma colaborativa com os demais órgãos do sistema de justiça, para realização de todos os atos processuais, virtualmente, bem como para o traslado de autos físicos, quando necessário, para a realização de expedientes internos, vedado o reestabelecimento do expediente presencial. § 1º Eventuais impossibilidades técnicas ou de ordem prática para realização de determinados atos processuais admitirão sua suspensão mediante decisão fundamentada. §2º ..... § 3º As audiências em primeiro grau de jurisdição por meio de videoconferência devem considerar as dificuldades de intimação de partes e testemunhas, realizando-se esses atos somente quando for possível a participação, vedada a atribuição de responsabilidade aos advogados e procuradores em providenciarem o comparecimento de partes e testemunhas a qualquer localidade fora de prédios oficiais do Poder Judiciário para participação em atos virtuais. § 4º Os tribunais poderão, mediante digitalização integral ou outro meio técnico disponível, virtualizar seus processos físicos, que então passarão a tramitar na forma eletrônica. § 5º Durante o regime diferenciado de trabalho os servidores e magistrados em atividade devem observar o horário forense regular, sendo vedado ao tribunal, por ora, dispor de modo contrário, notadamente estabelecer regime de trabalho assemelhado a recesso forense.
Art. 7º Os tribunais adequarão os atos já editados e os submeterão, no prazo máximo de cinco dias, ao Conselho Nacional de Justiça, bem como suas eventuais alterações, ficando expressamente revogados dispositivos em contrário ao disposto nesta Resolução em atos pretéritos editados pelos tribunais.” 2.
Já sob outra ótica, o Conselho Nacional de Justiça, por meio da Portaria nº 61, de 31 de março de 2020, instituiu a plataforma emergencial de videoconferência para realização de audiências e sessões de julgamento nos órgãos do Poder Judiciário, no período de isolamento social, decorrente da pandemia Covid-19. 3.
Por outro vértice, tem-se que a plataforma então utilizada, CISCO-webex será descontinuada pelo Conselho Nacional de Justiça conforme Resolução nº 337, de 29 de setembro de 2020, que dispõe sobre a utilização de sistemas de videoconferência no Poder Judiciário, determina que a plataforma a ser utilizada e a Microsoft Teams, cito o artigo 1º da resolução: Art. 1º Cada tribunal deverá, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar da entrada em vigor desta Resolução, adotar um sistema de videoconferência para suas audiências e atos oficiais, devendo comunicar ao Conselho Nacional de Justiça o nome da solução adotada e o endereço eletrônico em que pode ser acessada.
Parágrafo único.
Deverá ser dada publicidade ao sistema de videoconferência adotado e às instruções que viabilizem a utilização deste pelo público externo. 4.
Ainda sob esta ótica, as partes deverão informar, também, caso haja o interesse de ambas na realização do ato, que estão aptas à realização deste de forma virtual, cientes de que os equipamentos necessários, assim como, acesso ao sistema Teams.jpeg (Versão 1.0), disponível em https://teams.microsoft.com/, com as respectivas configurações, com as respectivas configurações, cujas informações estão disponíveis na página do Tribunal de Justiça. 5.
Por fim, repiso que as partes deverão estar presentes em endereços virtuais na data e horários, posteriormente designados, seja em domicílio ou nos escritórios de seus representantes legais. 6.
Ressalto que, caso alguma das partes não esteja apta à realização do ato de forma virtual e, ainda assim, possua interesse na realização da audiência com o intuito de compor, os autos deverão aguardar o retorno das atividades presenciais para a realização do ato nas dependências do Fórum Cível, sem qualquer prejuízo à outra parte e aos demais atos processuais. 7.
Cumpridas as determinações supra, voltem conclusos para deliberações. 8.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Curitiba, 21 de setembro de 2021. Renata Estorilho Baganha Juíza de Direito CKL - 
                                            
23/09/2021 10:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
23/09/2021 10:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
22/09/2021 20:57
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
16/09/2021 14:07
Conclusos para despacho
 - 
                                            
01/09/2021 15:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
13/08/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
12/08/2021 16:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
12/08/2021 16:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
06/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 Processo: 0011572-31.2020.8.16.0001 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Tutela de Urgência Valor da Causa: R$11.280,22 Embargante(s): MV TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DE CARGAS LTDA Embargado(s): TRIUNFANTE PARANÁ ALIMENTOS LTDA 1.
Trata-se de embargos à execução ajuizada por MV Transportes Rodoviários de Cargas LTDA em face de Triunfante Paraná Alimentos LTDA. 2.
Intimem-se as partes para que, no prazo de cinco dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, nos termos do art. 370, do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias, justificando-as, sob pena de indeferimento. 3.
Neste sentido, também, manifestem-se as partes quanto a possibilidade de realização de audiência de conciliação. 4.
Intimem-se.
Diligências necessárias. Curitiba, 26 de julho de 2021. Renata Estorilho Baganha Juíza de Direito - 
                                            
02/08/2021 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
02/08/2021 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
30/07/2021 17:30
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
20/07/2021 11:37
Conclusos para despacho
 - 
                                            
23/06/2021 19:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
31/05/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
20/05/2021 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
27/04/2021 16:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
03/04/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
23/03/2021 08:59
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
 - 
                                            
23/03/2021 08:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
22/03/2021 21:46
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
 - 
                                            
22/03/2021 10:13
Conclusos para despacho
 - 
                                            
17/02/2021 16:57
Recebidos os autos
 - 
                                            
17/02/2021 16:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/02/2021
 - 
                                            
17/02/2021 16:57
Baixa Definitiva
 - 
                                            
12/02/2021 01:39
DECORRIDO PRAZO DE MV TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DE CARGAS LTDA
 - 
                                            
29/12/2020 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
18/12/2020 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
18/12/2020 15:59
Juntada de ACÓRDÃO
 - 
                                            
15/12/2020 14:35
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
 - 
                                            
16/11/2020 00:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
05/11/2020 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
05/11/2020 16:05
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 07/12/2020 00:00 ATÉ 11/12/2020 23:59
 - 
                                            
29/10/2020 16:57
Pedido de inclusão em pauta virtual
 - 
                                            
29/10/2020 16:57
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
29/10/2020 15:08
Conclusos para despacho DO RELATOR
 - 
                                            
18/09/2020 13:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
01/09/2020 00:51
DECORRIDO PRAZO DE TRIUNFANTE PARANÁ ALIMENTOS LTDA
 - 
                                            
01/09/2020 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
31/08/2020 09:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
21/08/2020 14:21
PROCESSO SUSPENSO
 - 
                                            
21/08/2020 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
21/08/2020 13:57
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
20/08/2020 10:53
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
 - 
                                            
11/08/2020 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
10/08/2020 17:03
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
 - 
                                            
10/08/2020 16:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
10/08/2020 01:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
06/08/2020 20:28
Juntada de DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO
 - 
                                            
31/07/2020 11:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
31/07/2020 11:10
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
 - 
                                            
31/07/2020 11:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
31/07/2020 08:44
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
 - 
                                            
30/07/2020 18:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
30/07/2020 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
30/07/2020 17:36
Conclusos para despacho INICIAL
 - 
                                            
30/07/2020 17:36
Distribuído por sorteio
 - 
                                            
30/07/2020 17:18
Recebido pelo Distribuidor
 - 
                                            
30/07/2020 16:22
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
 - 
                                            
10/07/2020 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
29/06/2020 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
29/06/2020 14:00
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
 - 
                                            
26/06/2020 14:46
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
 - 
                                            
22/06/2020 14:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
05/06/2020 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
25/05/2020 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
25/05/2020 15:09
APENSADO AO PROCESSO 0008738-94.2016.8.16.0001
 - 
                                            
25/05/2020 15:09
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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25/05/2020 15:06
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
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25/05/2020 13:22
Recebidos os autos
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25/05/2020 13:22
Distribuído por dependência
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22/05/2020 12:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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22/05/2020 12:51
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            25/05/2020                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/11/2021                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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