TJPR - 0000688-80.2021.8.16.0041
1ª instância - Alto Parana - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 12:50
Conclusos para decisão
-
13/08/2025 16:13
Recebidos os autos
-
13/08/2025 16:13
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/08/2025 00:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2025 12:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/07/2025 12:38
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
15/07/2025 18:07
Juntada de INFORMAÇÃO
-
21/02/2025 15:09
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
03/02/2025 15:13
Juntada de INFORMAÇÃO
-
13/12/2024 13:43
Recebidos os autos
-
13/12/2024 13:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2024 18:02
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
05/12/2024 14:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/10/2024 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 18:29
Conclusos para decisão
-
21/08/2024 15:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/08/2024 15:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2024 18:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2024 18:30
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2024 15:34
Recebidos os autos
-
02/04/2024 15:34
Juntada de INFORMAÇÃO
-
26/03/2024 16:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2024 15:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA FORO EXTRAJUDICIAL
-
28/11/2023 15:59
Juntada de INFORMAÇÃO
-
28/11/2023 15:58
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
15/08/2022 15:03
Juntada de INFORMAÇÃO
-
15/08/2022 15:00
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
15/08/2022 14:56
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA RENAJUD
-
04/08/2022 14:05
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
02/08/2022 16:55
Recebidos os autos
-
02/08/2022 16:55
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
26/07/2022 13:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2022 18:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
21/07/2022 18:09
Juntada de COMPROVANTE
-
10/06/2022 07:19
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/06/2022 16:05
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2022 12:59
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2022 07:59
Expedição de Mandado
-
06/04/2022 15:42
Recebidos os autos
-
06/04/2022 15:42
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/04/2022 00:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2022 14:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/03/2022 14:23
Juntada de COMPROVANTE
-
10/03/2022 12:18
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/03/2022 12:59
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2022 12:51
Expedição de Mandado
-
08/03/2022 12:48
Juntada de INFORMAÇÃO
-
17/02/2022 14:42
Juntada de INFORMAÇÃO
-
17/02/2022 14:22
Juntada de COMPROVANTE
-
23/12/2021 14:55
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/12/2021 12:42
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2021 17:40
Expedição de Mandado
-
13/11/2021 17:51
Recebidos os autos
-
13/11/2021 17:51
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/11/2021 17:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2021 18:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/11/2021 18:25
Juntada de COMPROVANTE
-
29/10/2021 17:47
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/10/2021 12:15
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2021 15:22
Expedição de Mandado
-
27/10/2021 15:15
Juntada de INFORMAÇÃO
-
27/10/2021 15:13
Juntada de INFORMAÇÃO
-
27/10/2021 15:02
Juntada de INFORMAÇÃO
-
27/10/2021 14:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/09/2021 11:53
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/09/2021 17:02
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2021 16:28
Expedição de Mandado
-
15/09/2021 16:23
Juntada de COMPROVANTE
-
15/08/2021 16:44
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/08/2021 12:09
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTO PARANÁ VARA DE EXECUÇÃO PENAL DE PENA DE MULTA DE ALTO PARANÁ - ANEXA À VARA CRIMINAL DE ALTO PARANÁ - PROJUDI Praça Souza Naves, S/n - Centro - Alto Paraná/PR - CEP: 87.750-000 - Fone: (44) 3447-1181 Autos nº. 0000688-80.2021.8.16.0041 Processo: 0000688-80.2021.8.16.0041 Classe Processual: Execução de Pena de Multa Assunto Principal: Pena de Multa Valor da Causa: R$522,50 Polo Ativo(s): Ministério Público do Estado do Paraná Polo Passivo(s): ELIVELTON DANTAS DE ALMEIDA DECISÃO 1.
Determino o processamento desta execução de dívida de valor (art. 51 do Código Penal c/c o art. 164 da Lei de Execução Penal). 2.
Intime-se a parte executada para que proceda ao pagamento do débito ou nomeação de bens à penhora, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do art. 164 da Lei nº. 7.210/1984, cientificando-a, ainda, de que transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, será iniciada a fase de constrição de bens, sendo penhorados tantos bens quantos bastem para a garantia da execução. 2.1.
Esclareça-se ao executado a possibilidade de parcelamento, caso comprovadamente não possua condições de adimpli-la a vista, sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família, conforme previsto no artigo 169, caput e § 1º, da Lei de Execução Penal. 2.2.
Esclareça-se ao executado a possibilidade de desconto do valor em seus vencimentos ou salário, nos termos do artigo 164 da Lei de Execução Penal. 3.
Havendo pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se há quitação integral do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Frise-se que seu silêncio importará em anuência à satisfação do débito, bastando que deixe transcorrer o prazo sem manifestação. 3.1.
Efetuado o pagamento da pena de multa, seja o valor revertido ao Fundo Penitenciário do Paraná. 4.
Não ocorrendo a intimação porque a parte executada não foi encontrada no endereço informado, determino que a serventia realize as buscas necessárias nos sistemas disponíveis perante este Juízo, a fim de obter o endereço atualizado do executado.
Determino também a busca de endereços através do convênio firmado pelo TJPR com a COPEL. 4.1.
Encontrado endereço diverso dos autos, cumpra-se o item “2”. 5.
Não localizado novo endereço pelas diligências determinadas no item anterior, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento. 6.
Não havendo pagamento, remetam-se os autos ao CONTADOR JUDICIAL para elaboração da conta geral.
Após com o fito de se prestigiar os princípios da celeridade e economia processual, determino as seguintes medidas que deverão ser tomadas, na seguinte ordem: 6.1.
Bloqueio de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD, considerando o valor da dívida atualizada, da seguinte forma: a) havendo prévio requerimento do exequente, e sem dar ciência do ato ao executado, deverá a Escrivania providenciar as diligências necessárias junto ao sistema SISBAJUD sobre ativos financeiros em nome da parte executada, limitando-se a indisponibilidade ao valor atualizado da presente execução; b) se necessário, intime-se o exequente para que apresente, em 05 (cinco) dias, o número correto do CPF da parte executada; c) sendo positiva a penhora, deverá a Escrivania proceder à transferência dos valores para conta judicial em nome da parte executada, vinculada ao Juízo, também através do sistema on-line.
Em caso de eventual indisponibilidade excessiva, deverá a Escrivania providenciar o cancelamento do excesso no prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta; d) após, intimem-se as partes da penhora, sendo desnecessária a lavratura de termo, uma vez que a penhora realizada on-line já caracteriza a constrição judicial, independentemente de depositário do bem. 6.2.
Infrutíferas as diligências acima, à Escrivania para que efetue a consulta no sistema RENAJUD.
Encontrado veículo em nome da parte executada, proceda-se o bloqueio de transferência e expeça-se mandado de penhora e avaliação, sempre com a limitação do necessário para a garantia da execução, cientificando-se o exequente sobre eventuais restrições existentes nos automóveis.
Realize-se a publicação após a efetivação de qualquer medida constritiva, sob pena de ineficácia. 7.
Infrutífera a consulta ao sistema RENAJUD, oficie-se ao INSS a fim de que informe a este Juízo se o executado recebe algum benefício previdenciário, ou, ainda, se possui registro em carteira de trabalho, caso em que deverão ser remetidos todos os dados que o órgão dispor. 8.
Infrutífero o item anterior, providencie a Escrivania consulta a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) para averiguar a existência de bens imóveis em nome do autor, procedendo-se ao arresto e penhora. 8.1.
Caso seja apresentada pelo exequente a certidão de matrícula, a penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, será realizada por termo nos autos. 8.2.
Cumprida a penhora de bem imóvel, remetam-se os autos ao Juízo Cível para prosseguimento (art. 165 da Lei de Execução Penal). 9.
Por fim, se nenhuma das diligências acima restarem frutíferas, intime-se a Fazenda Pública acerca da existência de crédito em execução, intimando-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito. 9.1.
Havendo pedido de arquivamento, venham conclusos sob agrupador próprio (multa – arquivamento). 9.2.
Desde já, advirto o exequente que em caso de novo pedido de penhora on-line, deverá comprovar a modificação na situação financeira da parte executada, sob pena de indeferimento. 10.
Sem custas, ante a natureza da parte exequente. 11.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Diligências necessárias. Alto Paraná, datado e assinado eletronicamente. Huber Pereira Cavalheiro Juiz de Direito -
07/08/2021 14:35
Recebidos os autos
-
07/08/2021 14:35
Juntada de CIÊNCIA
-
07/08/2021 14:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 18:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/08/2021 18:52
Expedição de Mandado
-
12/07/2021 15:20
DEFERIDO O PEDIDO
-
02/06/2021 01:03
Conclusos para decisão
-
17/05/2021 12:37
Recebidos os autos
-
17/05/2021 12:37
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
15/05/2021 18:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/05/2021 18:24
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2021
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0055773-55.2013.8.16.0001
Belarmino Concatto
Sabrina Naschenweng
Advogado: Claudia Brandt Naschenweng Damian
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 12/12/2013 17:27
Processo nº 0018002-34.2017.8.16.0185
Doroti Silmara de Oliveira Prados
Municipio de Curitiba/Pr
Advogado: Ana Beatriz Balan Villela
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 28/11/2017 17:46
Processo nº 0000778-69.1998.8.16.0017
Massa Falida de P.m.b. Auto Pecas LTDA
0 Juizo
Advogado: Marcos Roberto Gomes da Silva
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 28/05/1998 00:00
Processo nº 0002358-14.2011.8.16.0039
Dayane Godoy da Luz
Ministerio Publico do Estado do Parana
Advogado: Amanda Fulan da Anunciacao
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 11/04/2025 12:35
Processo nº 0004084-81.2021.8.16.0165
Municipio de Telemaco Borba/Pr
Joel Lacerda
Advogado: Carlos Alberto Buss
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 19/03/2025 12:39