TJPR - 0000463-32.2021.8.16.0115
1ª instância - Matel Ndia - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/08/2022 20:49
Arquivado Definitivamente
-
20/07/2022 18:09
Recebidos os autos
-
20/07/2022 18:09
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
20/07/2022 13:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/07/2022 13:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/06/2022
-
15/06/2022 00:15
DECORRIDO PRAZO DE MAGAZINE LUIZA S/A
-
13/06/2022 08:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2022 15:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2022 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2022 16:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/05/2022 12:41
Conclusos para despacho
-
11/04/2022 08:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2022 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2022 13:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2022 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2022 01:08
DECORRIDO PRAZO DE MAGAZINE LUIZA S/A
-
18/01/2022 14:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2022 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2021 00:20
DECORRIDO PRAZO DE MAGAZINE LUIZA S/A
-
25/10/2021 14:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2021 14:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2021 14:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/10/2021 13:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2021 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2021 13:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
21/10/2021 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2021 13:14
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATELÂNDIA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MATELÂNDIA - PROJUDI Rua Onze de Junho , 1133 - Vila Nova - Matelândia/PR - CEP: 85.887-000 - Fone: (45) 3262-1231 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000463-32.2021.8.16.0115 Processo: 0000463-32.2021.8.16.0115 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$4.100,00 Exequente(s): Jaqueline Bozio Magalhães Executado(s): MAGAZINE LUIZA S/A DESPACHO 1.
Expeça-se alvará de transferência dos valores depositados em favor da parte exequente ou de seu procurador, se este possuir poderes específicos para receber valores, para levantamento da quantia depositada em seq. 46.3. 1.1.
Por conseguinte, observe-se a conta bancária elencada à seq. 47.1. 1.2.
A medida é justificável diante do Decreto Judiciário nº 172/2020 e posteriores com o mesmo conteúdo, determinando que deverão retornar às atividades presenciais, a partir de 16 de setembro de 2020, somente quando houver necessidade, isto é, quando alguma atividade não puder ser realizada remotamente. 2.
Ainda, no prazo de 90 (noventa) dias, deverá manifestar-se sobre a satisfação do seu crédito, sendo advertida de que seu silêncio gerará presunção de quitação do débito. 3.
Retirado o alvará, intime-se a parte executada para que se manifeste acerca do saldo remanescente arguido à seq. 47.1, no prazo de 10 (dez) dias. 4.
Diligências necessárias.
Matelândia, datado eletronicamente. Pryscila Barreto Passos Remor Juíza de Direito -
06/10/2021 13:07
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
04/10/2021 14:26
Conclusos para decisão
-
29/09/2021 14:25
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
29/09/2021 11:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/09/2021 11:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2021 11:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/09/2021 18:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2021 01:24
DECORRIDO PRAZO DE MAGAZINE LUIZA S/A
-
13/08/2021 16:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 14:47
Recebidos os autos
-
12/08/2021 14:47
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
12/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATELÂNDIA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MATELÂNDIA - PROJUDI Rua Onze de Junho , 1133 - Vila Nova - Matelândia/PR - CEP: 85.887-000 - Fone: (45) 3262-1231 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000463-32.2021.8.16.0115 Processo: 0000463-32.2021.8.16.0115 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$4.100,00 Polo Ativo(s): Jaqueline Bozio Magalhães Polo Passivo(s): MAGAZINE LUIZA S/A
Vistos. 1.
Certifique-se o trânsito em julgado da decisão. 1.1.
Após, dou início à fase de cumprimento de sentença. 2.
Intime-se a parte devedora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento da quantia executada (conforme indicado na petição retro), sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 523 do CPC. 2.1.
Convém salientar que o dispositivo acima mencionado não se aplica aos Juizados Especiais Cíveis em relação aos honorários advocatícios, em razão de evidente afronta ao art. 55 da Lei n. 9.099/95. 2.2.
Deste modo, caso conste na planilha de cálculos a aplicação de honorários em razão do cumprimento de sentença, deverá o exequente ser intimado para apresentar nova planilha, com a consequente exclusão da parcela. 2.3.
Frise-se que o acima disposto não diz respeito aos honorários fixados no acórdão proferido pela Turma Recursal, os quais são perfeitamente exigíveis. 3.
Promovendo o executado o depósito voluntário em dinheiro, há a necessidade de expressamente informar nos autos se se trata de depósito (pagamento) ou caução (garantia), sendo o seu silêncio interpretado como pagamento/quitação. 4.
Realizada a regular intimação e decorrido o prazo, inexistindo pagamento ou qualquer outra manifestação, intime-se o exequente para colacionar ao feito demonstrativo discriminado de seu crédito, com a inclusa multa supracitada, no prazo de 10 (dez) dias. 4.1.
Desde já fique ciente o exequente que não há incidência de honorários advocatícios nos Juizados Especiais na fase de cumprimento de sentença, com exceção daqueles fixados pela Turma Recursal. 5.
Cumprida a diligência, determino a realização de buscas de ativos financeiros pertencentes à parte devedora, via Sistema SisbaJud, no montante apresentado. 5.1.
Após, sendo o resultado positivo, e considerando que apenas o bloqueio dos valores e intimação prévia para se manifestar acerca de eventual impenhorabilidade pode acarretar prejuízo às partes em razão da eventual ausência de correção na conta originária, determino desde já a transferência do montante para uma conta judicial à disposição do Juízo, convolando-o em penhora. 5.2.
Em seguida, deverá a parte executada ser intimada para, querendo, apresentar embargos/impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que poderá arguir, além das matérias de defesa, eventual impenhorabilidade. 6.
Ausente impugnação, expeça-se alvará de levantamento à parte exequente, com prazo de 30 (trinta) dias, oportunidade em que deverá se manifestar quanto à satisfação de seu crédito. 7.
Em caso de resultado parcial ou negativo junto à pesquisa via Sistema SisbaJud, intime-se a parte exequente para impulsionar o feito em 10 dias. 8.
Retifique-se a autuação processual para fins de constar como classe processual: cumprimento de sentença, consoante art. 515, inciso V, CPC. 9.
Diligências necessárias.
Matelândia, datado eletronicamente. Pryscila Barreto Passos Remor Juíza de Direito -
11/08/2021 14:23
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
11/08/2021 14:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/08/2021 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2021 14:22
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/07/2021
-
02/08/2021 16:27
DEFERIDO O PEDIDO
-
29/07/2021 14:09
Conclusos para decisão
-
20/07/2021 11:30
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
07/07/2021 00:21
DECORRIDO PRAZO DE MAGAZINE LUIZA S/A
-
29/06/2021 08:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2021 09:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2021 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2021 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2021 16:24
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
18/05/2021 14:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
18/05/2021 14:07
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
04/05/2021 14:48
Conclusos para decisão
-
03/05/2021 20:42
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
03/05/2021 13:43
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
29/04/2021 14:42
Juntada de Petição de contestação
-
29/04/2021 13:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/04/2021 15:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2021 15:40
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
18/03/2021 14:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2021 08:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2021 13:49
Recebidos os autos
-
08/03/2021 13:49
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
04/03/2021 18:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2021 18:22
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
04/03/2021 18:21
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
04/03/2021 15:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2021 15:42
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
04/03/2021 15:42
Recebidos os autos
-
04/03/2021 15:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/03/2021 15:42
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
04/03/2021 15:42
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2021
Ultima Atualização
07/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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