TJPR - 0003508-87.2020.8.16.0112
1ª instância - Marechal C Ndido Rondon - Vara de Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/02/2025 01:36
DECORRIDO PRAZO DE ROSANE TEREZINHA DA COSTA
-
08/02/2025 01:34
DECORRIDO PRAZO DE WALDEMAR DA COSTA
-
08/02/2025 01:32
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO AMARO DA COSTA
-
04/02/2025 02:27
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO AMARO DA COSTA
-
04/02/2025 02:15
DECORRIDO PRAZO DE ROSANE TEREZINHA DA COSTA
-
31/01/2025 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2025 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2025 13:43
Arquivado Definitivamente
-
21/01/2025 18:49
Recebidos os autos
-
21/01/2025 18:49
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
20/01/2025 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2025 17:05
EXPEDIÇÃO DE FORMAL DE PARTILHA
-
17/01/2025 14:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/01/2025 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2025 14:56
Expedição de Certidão GERAL
-
16/01/2025 13:52
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO COMUNICAÇÃO PARTILHA DE BENS
-
09/01/2025 16:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/01/2025 15:36
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/12/2024
-
29/12/2024 18:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/12/2024 08:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2024 00:36
DECORRIDO PRAZO DE WALDEMAR DA COSTA
-
13/12/2024 00:36
DECORRIDO PRAZO DE GRACIELE ANDREIA DA COSTA
-
13/12/2024 00:36
DECORRIDO PRAZO DE ROSECLEI APARECIDA DA COSTA PETRY
-
13/12/2024 00:35
DECORRIDO PRAZO DE JONAS RAFAEL DA COSTA
-
13/12/2024 00:35
DECORRIDO PRAZO DE SUANE CAMILA DA COSTA
-
13/12/2024 00:35
DECORRIDO PRAZO DE EDIMARA CRISTINA DA COSTA PETRY
-
13/12/2024 00:35
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DA COSTA TREMARIN REPRESENTADO(A) POR NEUSA TREMARIN
-
13/12/2024 00:35
DECORRIDO PRAZO DE ROSELI APARECIDA DA COSTA ERDMANN
-
13/12/2024 00:35
DECORRIDO PRAZO DE ANA LUCIA DALPIAZ
-
13/12/2024 00:35
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO AMARO DA COSTA
-
13/12/2024 00:34
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ ANTONIO DA COSTA
-
13/12/2024 00:34
DECORRIDO PRAZO DE SUZIANE FRANCIS PETRY
-
13/12/2024 00:34
DECORRIDO PRAZO DE RILTON PAULO PETRY
-
12/12/2024 09:37
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2024 17:19
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
11/12/2024 13:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/12/2024 13:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2024 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2024 15:27
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/12/2024 14:41
Recebidos os autos
-
06/12/2024 14:41
Juntada de CUSTAS
-
06/12/2024 14:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2024 16:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/11/2024 10:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2024 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2024 18:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
11/11/2024 18:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2024 12:02
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
25/09/2024 01:08
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
24/09/2024 00:45
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO AMARO DA COSTA
-
24/09/2024 00:45
DECORRIDO PRAZO DE WALDEMAR DA COSTA
-
14/09/2024 00:46
DECORRIDO PRAZO DE ROSANE TEREZINHA DA COSTA
-
10/09/2024 00:51
DECORRIDO PRAZO DE ROSANE TEREZINHA DA COSTA
-
09/09/2024 11:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/09/2024 15:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2024 18:21
Recebidos os autos
-
04/09/2024 18:21
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
22/08/2024 08:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2024 08:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/08/2024 14:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/08/2024 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2024 14:09
CLASSE RETIFICADA DE INVENTÁRIO PARA ARROLAMENTO COMUM
-
21/08/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2024 16:15
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
20/08/2024 16:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2024 15:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2024 15:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2024 01:25
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO AMARO DA COSTA
-
20/08/2024 00:42
DECORRIDO PRAZO DE ANA LUCIA DALPIAZ
-
20/08/2024 00:41
DECORRIDO PRAZO DE SUZIANE FRANCIS PETRY
-
20/08/2024 00:40
DECORRIDO PRAZO DE ROSANE TEREZINHA DA COSTA
-
20/08/2024 00:40
DECORRIDO PRAZO DE WALDEMAR DA COSTA
-
19/08/2024 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2024 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2024 15:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2024 15:00
Expedição de Certidão GERAL
-
03/08/2024 09:31
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2024 15:17
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
02/08/2024 15:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2024 15:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2024 12:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2024 00:04
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 01:05
Conclusos para decisão
-
02/07/2024 15:06
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
14/05/2024 00:39
DECORRIDO PRAZO DE ROSANE TEREZINHA DA COSTA
-
20/04/2024 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2024 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2024 14:53
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
09/04/2024 14:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2024 14:26
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2024 18:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/04/2024 23:55
OUTRAS DECISÕES
-
04/03/2024 01:06
Conclusos para despacho
-
29/02/2024 13:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/02/2024 00:22
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2024 16:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/02/2024 01:30
DECORRIDO PRAZO DE ROSANE TEREZINHA DA COSTA
-
05/02/2024 16:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2024 15:46
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/02/2024 16:34
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2024 14:47
Expedição de Mandado
-
02/02/2024 13:45
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2024 17:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/01/2024 14:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2024 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2024 13:44
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 13:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/01/2024 11:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/01/2024 15:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2024 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2024 16:59
OUTRAS DECISÕES
-
09/01/2024 12:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/12/2023 12:44
Conclusos para decisão
-
05/12/2023 15:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/12/2023 00:34
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO AMARO DA COSTA
-
05/12/2023 00:34
DECORRIDO PRAZO DE WALDEMAR DA COSTA
-
28/11/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2023 00:44
DECORRIDO PRAZO DE ROSANE TEREZINHA DA COSTA
-
17/11/2023 11:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2023 10:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2023 10:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2023 10:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2023 17:43
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
-
27/10/2023 12:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/10/2023 00:46
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO AMARO DA COSTA
-
24/10/2023 00:44
DECORRIDO PRAZO DE WALDEMAR DA COSTA
-
24/10/2023 00:44
DECORRIDO PRAZO DE ROSANE TEREZINHA DA COSTA
-
18/10/2023 18:13
Recebidos os autos
-
18/10/2023 18:13
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
16/10/2023 08:20
Conclusos para decisão
-
16/10/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2023 11:53
Recebidos os autos
-
06/10/2023 11:53
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/10/2023 11:40
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
05/10/2023 17:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2023 15:57
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
05/10/2023 15:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/10/2023 15:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/10/2023 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2023 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2023 11:21
Conclusos para decisão
-
22/09/2023 19:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/09/2023 12:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/09/2023 00:50
DECORRIDO PRAZO DE WALDEMAR DA COSTA
-
15/09/2023 00:49
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO AMARO DA COSTA
-
13/09/2023 17:45
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESABILITAÇÃO
-
05/09/2023 09:27
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
01/09/2023 16:55
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
30/08/2023 13:57
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
24/08/2023 09:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/08/2023 17:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/08/2023 12:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2023 15:31
Recebidos os autos
-
18/08/2023 15:31
Juntada de OUTROS
-
17/08/2023 16:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2023 10:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA PARTIDOR
-
18/07/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2023 16:16
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
17/07/2023 09:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2023 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2023 13:30
Recebidos os autos
-
07/07/2023 13:30
Juntada de OUTROS
-
07/07/2023 13:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2023 12:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/06/2023 13:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA PARTIDOR
-
24/06/2023 00:35
DECORRIDO PRAZO DE RILTON PAULO PETRY
-
24/06/2023 00:35
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ ANTONIO DA COSTA
-
24/06/2023 00:35
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DA COSTA TREMARIN REPRESENTADO(A) POR NEUSA TREMARIN
-
24/06/2023 00:35
DECORRIDO PRAZO DE ROSELI APARECIDA DA COSTA ERDMANN
-
24/06/2023 00:35
DECORRIDO PRAZO DE ROSECLEI APARECIDA DA COSTA PETRY
-
24/06/2023 00:35
DECORRIDO PRAZO DE JONAS RAFAEL DA COSTA
-
24/06/2023 00:35
DECORRIDO PRAZO DE SUZIANE FRANCIS PETRY
-
24/06/2023 00:35
DECORRIDO PRAZO DE EDIMARA CRISTINA DA COSTA PETRY
-
24/06/2023 00:35
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO AMARO DA COSTA
-
24/06/2023 00:35
DECORRIDO PRAZO DE GRACIELE ANDREIA DA COSTA
-
24/06/2023 00:35
DECORRIDO PRAZO DE SUANE CAMILA DA COSTA
-
24/06/2023 00:35
DECORRIDO PRAZO DE ANA LUCIA DALPIAZ
-
23/06/2023 16:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2023 09:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/06/2023 13:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2023 13:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2023 09:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/06/2023 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2023 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2023 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2023 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2023 14:46
Conclusos para decisão
-
26/05/2023 00:38
DECORRIDO PRAZO DE WALDEMAR DA COSTA
-
26/05/2023 00:38
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO AMARO DA COSTA
-
25/05/2023 09:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/05/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2023 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2023 17:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/05/2023 00:29
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO AMARO DA COSTA
-
03/05/2023 00:29
DECORRIDO PRAZO DE WALDEMAR DA COSTA
-
22/04/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2023 10:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2023 16:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/03/2023 17:42
INDEFERIDO O PEDIDO
-
20/03/2023 09:44
Conclusos para decisão
-
17/03/2023 00:30
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO AMARO DA COSTA
-
16/03/2023 14:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/03/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2023 17:02
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
01/03/2023 18:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/02/2023 17:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/02/2023 17:52
Recebidos os autos
-
27/02/2023 17:52
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/02/2023 16:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2023 14:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/02/2023 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2023 15:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/02/2023 15:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/02/2023 18:11
INDEFERIDO O PEDIDO
-
07/02/2023 01:10
Conclusos para decisão
-
06/02/2023 16:03
Juntada de Certidão
-
11/11/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE SUZIANE FRANCIS PETRY
-
11/11/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE ANA LUCIA DALPIAZ
-
11/11/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE ROSANE TEREZINHA DA COSTA
-
04/11/2022 01:01
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ ANTONIO DA COSTA
-
04/11/2022 01:00
DECORRIDO PRAZO DE EDIMARA CRISTINA DA COSTA PETRY
-
04/11/2022 01:00
DECORRIDO PRAZO DE SUANE CAMILA DA COSTA
-
04/11/2022 01:00
DECORRIDO PRAZO DE RILTON PAULO PETRY
-
04/11/2022 01:00
DECORRIDO PRAZO DE GRACIELE ANDREIA DA COSTA
-
04/11/2022 00:59
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DA COSTA TREMARIN REPRESENTADO(A) POR NEUSA TREMARIN
-
04/11/2022 00:59
DECORRIDO PRAZO DE JONAS RAFAEL DA COSTA
-
04/11/2022 00:59
DECORRIDO PRAZO DE ROSELI APARECIDA DA COSTA ERDMANN
-
04/11/2022 00:59
DECORRIDO PRAZO DE ROSECLEI APARECIDA DA COSTA PETRY
-
17/10/2022 08:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/10/2022 09:57
Juntada de Petição de substabelecimento
-
14/10/2022 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2022 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2022 12:47
Conclusos para decisão
-
05/09/2022 17:13
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
22/08/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2022 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2022 15:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/08/2022 15:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2022 00:14
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2022 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2022 13:44
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2022 11:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/07/2022 09:34
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2022 15:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/07/2022 16:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2022 16:08
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/07/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2022 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2022 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS
-
07/07/2022 13:32
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2022 13:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2022 13:30
Expedição de Mandado
-
07/07/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2022 14:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/07/2022 13:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2022 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2022 12:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2022 14:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/07/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/07/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2022 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2022 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2022 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS
-
31/05/2022 18:27
OUTRAS DECISÕES
-
11/05/2022 13:39
Recebidos os autos
-
11/05/2022 13:39
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
03/05/2022 22:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/03/2022 15:30
Recebidos os autos
-
15/03/2022 15:30
Juntada de CUSTAS
-
15/03/2022 15:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2022 14:11
Conclusos para decisão
-
11/03/2022 14:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
11/03/2022 14:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/03/2022 16:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/03/2022 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2022 18:16
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2022 17:16
Juntada de COMPROVANTE
-
14/02/2022 13:49
Conclusos para despacho
-
14/02/2022 13:49
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
11/02/2022 11:40
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
11/02/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE WALDEMAR DA COSTA
-
10/02/2022 22:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/02/2022 00:23
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2022 15:46
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
08/02/2022 09:34
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2022 21:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/02/2022 16:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2022 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2022 15:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/01/2022 23:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/01/2022 18:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/01/2022 10:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2022 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2022 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS
-
12/01/2022 10:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/01/2022 16:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2022 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2022 15:58
Juntada de COMPROVANTE
-
11/01/2022 15:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2021 20:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/12/2021 23:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2021 22:27
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/12/2021 16:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/12/2021 14:01
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2021 11:01
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
15/12/2021 10:59
Juntada de COMPROVANTE
-
15/12/2021 10:38
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
15/12/2021 10:32
Expedição de Mandado
-
14/12/2021 22:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/12/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2021 09:30
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2021 10:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2021 15:40
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
07/12/2021 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 00:23
DECORRIDO PRAZO DE ROSANE TEREZINHA DA COSTA
-
01/12/2021 20:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/11/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - Centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-000 - Fone: (45) 3284-7400 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003508-87.2020.8.16.0112 Diante do contido no ev. 72, cumpra-se integralmente a decisão do ev. 50. Marechal Cândido Rondon, data da assinatura eletrônica. RENATO CIGERZA Juiz de Direito -
18/11/2021 19:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2021 19:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS
-
18/11/2021 19:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2021 19:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2021 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2021 18:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/10/2021 01:01
Conclusos para decisão
-
21/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - Centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-000 - Fone: (45) 3284-7400 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003508-87.2020.8.16.0112 1.
Secretaria: Cadastre-se os herdeiros, indicados nas primeiras declarações do ev. 43, na condição de terceiros interessados. 2.
Determino a retificação das primeiras declarações do ev. 43 para que conste como filha da falecida Jardilina Borges da Costa, a Sra.
Antonia, pré-morta (e, a seguir, nomear seus sucessores, que a representarão por estirpe).
Isso porque, nas declarações do ev. 43, a inventariante declinou que Edemar Petry é filho de Jardelina, o que é equivocado. 3.
Determino à inventariante que acoste, ainda, a certidão de casamento atualizada da herdeira Rosane, como indicado no item "c" do ev. 42. 4.
Apresentadas as declarações retificadas, determino o que segue: 4.1.
Citem-se pessoalmente todos os herdeiros e/ou cônjuge supérstite que não sejam representados nos autos pelo mesmo advogado constituído pela inventariante, bem como eventuais interessados, nos termos do art. 626, §1º e 4º do Código de Processo Civil de 2015, constando o prazo comum de 15 dias para que se manifestem sobre as primeiras declarações.
Determino que o ato seja realizado: a) por meio eletrônico, na forma do art. 246 e Instrução Normativa nº 73/2021 da CGJ/TJPR; b) por correio, com AR/MP, para aqueles que tiverem endereço certo e em local atendido pela entrega domiciliar de correspondência; c) por mandado judicial ou carta precatória, conforme o caso, aos que tiverem endereço certo em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência.
Para citação dos cônjuges dos herdeiros, a qual se dá apenas em virtude do contido no art. 1.647, CC, autorizo a Serventia a expedir a citação aos herdeiros, nominando-os, e aos seus cônjuges/companheiros, de forma genérica, sem constar o nome.
O expediente deverá ser elaborado em única via para cada casal e encaminhado ao mesmo endereço do herdeiro, que se presume seja o mesmo do cônjuge/companheiro. 4.2. Após citação de todos os herdeiros e decorridos os prazos, intime-se a Fazenda Pública Estadual (prazo de quinze dias) para que esta diga se concorda com as primeiras declarações (art. 633 do CPC) ou informe “ao juízo, de acordo com os dados que constam de seu cadastro imobiliário, o valor dos bens de raiz descritos nas primeiras declarações” (art. 629 do CPC).
Registro que, caso não haja impugnação expressa ao contido nas primeiras declarações, a sua oportunidade de se manifestar sobre este ponto estará preclusa (art. 507, CPC). 5.
Havendo impugnação por algum herdeiro ou pela Fazenda Pública Estadual, intime-se o(a) inventariante para manifestação, em dez dias (em sendo o caso, deverá se manifestar também quanto ao contido no art. 634 do CPC, para fins de dispensa da avaliação judicial). 6.
Intimações e diligências necessárias.
Marechal Cândido Rondon, data da assinatura eletrônica. RENATO CIGERZA Juiz de Direito -
20/10/2021 18:23
Expedição de Certidão EXPLICATIVA
-
20/10/2021 17:22
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2021 17:19
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2021 17:12
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2021 17:04
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2021 17:02
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2021 16:55
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2021 16:52
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2021 16:51
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2021 16:44
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2021 21:38
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2021 21:36
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2021 21:31
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2021 21:20
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2021 21:18
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2021 21:14
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2021 21:11
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2021 21:08
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2021 18:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/09/2021 19:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/09/2021 17:04
DEFERIDO O PEDIDO
-
09/09/2021 18:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/09/2021 01:01
Conclusos para decisão
-
09/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - Centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-000 - Fone: (45) 3284-7400 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003508-87.2020.8.16.0112 1.
Desde já, cientifico as partes que já o compõem e aquelas que eventualmente virão a se habilitar no feito de que, antes da prolação do julgamento, serão verificadas todas as documentações pessoais e procurações outorgadas pelas partes para o fim de: a) constatar a condição de herdeiro, o estado civil no momento da abertura da sucessão e o estado civil atual de cada um, para o que é necessária a apresentação de certidão de nascimento/casamento atualizada; b) constatar se existe a outorga conjugal (art. 1.648 do Código Civil), quando necessária, a qual pode se dar por meio da apresentação de procuração em nome do cônjuge em favor de advogado.
Considera-se uma certidão atualizada aquela expedida em não mais de 90 dias (art. 700, §10 do CN do Foro Extrajudicial) e é ela exigível em razão da necessidade de se averiguar a outorga conjugal que deve ser prestada por eventuais e atuais cônjuges de herdeiros e para averiguar, quando da abertura da sucessão, qual era o estado civil do herdeiro e se haveria, por consequência, cônjuge com direitos sobre os bens a serem recebidos.
Para os casos de pessoas divorciadas, ainda, a certidão de casamento que ateste o divórcio deve ser acompanhada de uma certidão de nascimento atualizada, para que se verifique a atual condição civil do herdeiro (a apresentação de uma certidão de casamento com a averbação de um divórcio não atesta que, posteriormente, o herdeiro não contraiu novas núpcias).
Por fim, declino que a juntada de certidões ditas como “originais” não servem para que o Juízo possa aferir a real situação dos partícipes do processo, já que o que há de verdadeiro para o Estado é o que consta de mais atualizado junto aos cartórios extrajudiciais competentes, nos quais se extraem certidões daquilo que há registrado sobre a pessoa física.
O mesmo deverá ser observado quanto aos documentos que provem a propriedade de bens pela falecida. 1.1.
Para o caso em apreço, desde já, verifico que a parte deverá acostar: a) documentos pessoais; termo de curador e certidão de nascimento/casamento da herdeira Maria; b) certidão de casamento atualizada da herdeira Ana; c) certidão de casamento atualizada da herdeira Rosane; d) certidão de casamento atualizada da herdeira Roseli; e) certidão de casamento atualizada do herdeiro Luiz; f) certidão de casamento atualizada do herdeiro Jonas; g) certidão de casamento e nascimento atualizada da herdeira Roseclei; h) juntada dos documentos pessoais da curadora Neusa; i) certidão de óbito do Sr.
Adão, marido da inventariada; j) matrícula atualizada do bem que pretendem inventariar. 1.2.
Cientifico as partes que a juntada de certidões antigas com anotação de autenticação, como as colacionadas aos autos recentemente, não suprem as exigências explicadas na decisão do ev. 38 e repetidas acima. 2.
Ainda, são necessárias retificações nas primeiras declarações, como seguem: 2.1.
Determino a exclusão do Sr.
Frederico das declarações do inventariante, indicado equivocadamente nas declarações.
Compulsando-se a documentação acostada, verifica-se que foi genro da falecida, ou seja, não é herdeiro.
Ademais, com a morte de Frederico (em 03.05.2015), operou-se o fim do matrimônio (art. 1.571, I do CC) mantido entre ele e Maria, extinguindo-se, por conseguinte, o regime de bens havido entre o casal.
Como a autora da presente herança (Sra.
Jardelina) faleceu em 13.05.2015, nesta data a Sra.
Maria já era viúva e, portanto, deve receber a integralidade da herança em seu favor, não havendo direitos em favor de Frederico. 2.2.
Por consequência do acima consignado, devem ser excluídos das declarações também os filhos de Frederico, Sr.
Flavio, Ana, Sandra, Andreia, Andre e Neuza.
Estes não constam nos dados do processo, motivo pelo qual nada há a determinar à Secretaria. 2.3.
A parte requer seja Sueli incluída no processo, pois seria meeira do herdeiro pré-morto Nolar, já que era casado com ele.
Todavia, o pedido não merece prosperar.
Verifico a incapacidade de Sueli para ser parte/herdeiro/meeiro neste feito, pois seu falecido esposo morreu em 1997.
Com a morte de Nolar (filho da autora deste inventário), operou-se o fim de matrimônio (art. 1.571, I do CC) mantido entre ele e Sueli, extinguindo-se, por conseguinte, o regime de bens havido entre o casal.
Como a autora da presente herança (Sra.
Jardelina) faleceu em 2015, no momento da abertura de sua sucessão abriu-se o direito de representação de certos parentes do herdeiro pré-morto, dentre os quais não se inclui a viúva – arts. 1.851 e seguintes, Código Civil.
Ou seja, inexiste direito de representação dos herdeiros pré-mortos e irmãos do “de cujus” por parte dos viúvo(s/a/as), posto que o direito de representação apenas assiste aos descendentes do representado, tendo como única exceção a relação transversal em favor dos filhos de irmãos falecidos, quando com irmão destes concorrer, nos termos dos artigos 1.852 e 1.853 do Código Civil.
Desta forma, devem ser retificadas as declarações, para que o herdeiro pré-morto Nolar seja representado pelos herdeiros Jonas, Graciele e Suane, exclusivamente e por estirpe. 2.4.
O mesmo entendimento do item “2.3” se aplica quanto ao Sr.
Edemar, marido da herdeira falecida Antonia.
Ou seja, devem ser retificadas as declarações, para que a herdeira pré-morta Antonia seja representada pelos herdeiros Roseclei, Edimara, Rilton e Suziane, exclusivamente e por estirpe. 3.
Intimem-se com prazo de quinze dias.
Marechal Cândido Rondon, data da assinatura eletrônica. RENATO CIGERZA Juiz de Direito -
08/09/2021 21:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/09/2021 21:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/08/2021 20:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/08/2021 15:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/08/2021 09:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/08/2021 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2021 01:08
Conclusos para decisão
-
09/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - Centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-000 - Fone: (45) 3284-7400 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003508-87.2020.8.16.0112 Apresentadas as primeiras declarações no ev. 32, foi possível observar a necessidade da complementação que segue: 1.
Compulsando os documentos encartados aos autos, que visaram preencher os requisitos da petição inicial, pode-se observar a ausência de alguns deles, mas, em especial, a apresentação de documentos desatualizados.
Considera-se uma certidão atualizada aquela expedida em não mais de 90 dias (art. 700, §10 do CN do Foro Extrajudicial) e é ela exigível em razão da necessidade de se averiguar a outorga conjugal que deve ser prestada por eventuais e atuais cônjuges de herdeiros e para apurar, quando da abertura da sucessão, qual era o estado civil do herdeiro e se haveria, por consequência, cônjuge com direitos sobre os bens a serem recebidos.
Ainda, declino que a juntada de certidões ditas como “originais/1ª via” não servem para que o Juízo possa aferir a real situação dos partícipes do processo, já que o mais crível ao Estado é o que consta de mais atualizado junto aos cartórios extrajudiciais competentes, nos quais se extraem certidões daquilo que há registrado sobre a pessoa física.
Diante disso, determino: a) a apresentação da certidão de casamento atualizada de todo os herdeiros casados; b) a apresentação da certidão de nascimento atualizada dos herdeiros solteiros; c) a juntada do termo de curadora da herdeira Maria, bem como seus documentos pessoais e certidão de casamento atualizada; d) juntada dos documentos pessoais da curadora Neusa; e) explicações e eventuais documentos probatórios relativos à herdeira Antonia; f) matrícula atualizada do bem que se pretende inventariar; g) certidão de óbito do Sr.
Adão, marido da inventariada. 2.
Intime-se com prazo de quinze dias.
Marechal Cândido Rondon, data da assinatura eletrônica. RENATO CIGERZA Juiz de Direito -
22/07/2021 21:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/07/2021 20:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/06/2021 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2021 18:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/06/2021 13:24
Conclusos para decisão
-
21/05/2021 11:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/05/2021 16:38
Alterado o assunto processual
-
19/05/2021 18:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/05/2021 09:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/05/2021 09:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 21:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2021 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2021 13:45
Conclusos para decisão
-
08/03/2021 19:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/02/2021 01:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2021 20:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2020 20:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/11/2020 00:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2020 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2020 21:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/09/2020 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2020 01:01
Conclusos para decisão
-
09/09/2020 13:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/08/2020 00:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2020 18:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2020 16:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/07/2020 18:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/07/2020 17:24
CONCEDIDO O PEDIDO
-
15/07/2020 13:35
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
15/07/2020 13:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2020 19:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/07/2020 16:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2020 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2020 15:23
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
25/06/2020 16:21
Recebidos os autos
-
25/06/2020 16:21
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
25/06/2020 16:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2020 15:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2020 16:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/06/2020 16:37
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2020
Ultima Atualização
19/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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