TJPR - 0074016-61.2020.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 2ª Vara de Execucoes Fiscais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/03/2023 17:28
Arquivado Definitivamente
-
10/03/2023 14:20
Recebidos os autos
-
10/03/2023 14:20
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
10/03/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2023 12:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/03/2023 09:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2023 09:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/03/2023 15:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
01/03/2023 15:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
01/03/2023 14:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/03/2023 12:58
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
27/02/2023 01:10
Conclusos para despacho
-
24/02/2023 14:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2023 14:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2023 09:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2023 16:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/01/2023 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2023 01:11
Conclusos para despacho
-
27/01/2023 14:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/01/2023 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
21/01/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2023 10:51
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2023 09:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2023 07:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2023 18:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/01/2023 10:57
Recebidos os autos
-
03/01/2023 10:57
Juntada de Certidão
-
11/11/2022 16:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2022 13:26
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
25/10/2022 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2022 12:06
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
21/10/2022 20:17
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
07/10/2022 13:52
PROCESSO SUSPENSO
-
07/10/2022 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2022 10:57
Conclusos para despacho
-
29/09/2022 13:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2022 14:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2022 13:18
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
15/09/2022 06:59
Conclusos para decisão
-
15/09/2022 06:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2022 06:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2022 09:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2022 12:05
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - CUSTAS PROCESSUAIS
-
11/08/2022 10:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2022 09:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2022 12:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2022 17:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2022 17:20
Recebidos os autos
-
01/08/2022 17:20
Juntada de CUSTAS
-
01/08/2022 17:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2022 10:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/08/2022 10:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2022 10:20
EVOLUÍDA A CLASSE DE EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
13/07/2022 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2022 09:10
Conclusos para despacho
-
12/07/2022 16:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/06/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2022 12:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2022 08:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
10/06/2022 08:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2022 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2022 18:11
Conclusos para despacho
-
08/06/2022 17:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/11/2021
-
08/06/2022 17:48
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
07/06/2022 16:04
Recebidos os autos
-
07/06/2022 16:04
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/06/2022
-
07/06/2022 16:04
Baixa Definitiva
-
07/06/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE LOTEADORA ASSAÍ S/S LTDA
-
04/05/2022 13:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2022 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2022 17:55
Juntada de ACÓRDÃO
-
02/05/2022 18:51
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
24/03/2022 12:14
DESAPENSADO DO PROCESSO 0030437-05.2016.8.16.0014
-
25/02/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 16:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 12:40
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 25/04/2022 00:00 ATÉ 29/04/2022 23:59
-
11/02/2022 13:47
Pedido de inclusão em pauta
-
11/02/2022 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2022 09:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2022 09:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2022 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2022 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2022 12:29
Conclusos para despacho INICIAL
-
08/02/2022 12:29
Recebidos os autos
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08/02/2022 12:29
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
08/02/2022 12:29
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
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08/02/2022 12:16
Recebido pelo Distribuidor
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08/02/2022 08:43
Ato ordinatório praticado
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08/02/2022 08:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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07/02/2022 23:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/12/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/11/2021 15:17
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE AGRAVO
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30/11/2021 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 09:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2021 10:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2021 15:24
Recebidos os autos
-
04/11/2021 15:24
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/11/2021
-
04/11/2021 15:24
Baixa Definitiva
-
04/11/2021 15:24
Juntada de Certidão
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27/10/2021 09:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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18/10/2021 15:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2021 01:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 01:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Londrina 2ª Vara de Execuções Fiscais do Foro Central SENTENÇA ___________ Autos n.: 0074016-61.2020.8.16.0014.
Embargante: Loteadora Assaí S/S Ltda.
Embargado: Município de Londrina. 1.
RELATÓRIO Loteadora Assaí S/S Ltda, qualificada nos autos, opôs os presentes embargos de terceiro em face do Município de Londrina, também ali qualificado.
Basicamente, insurge-se a parte embargante contra a penhora imóvel efetuada nos autos da ação de execução fiscal n. 0030437-05.2016.8.16.0014, movida pela Fazenda embargada em face de Miyoko Murofushi, perante este Juízo.
Sustenta a parte embargante, em resumo, ter sido vendido pela executada, ainda no ano de 1997, o imóvel sobre o qual recaiu a penhora, de modo que depois de tê-lo adquirido no ano de 2011, procedeu ela, embargante, ao registro da compra em 31/05/2011, bem este que somente foi mencionado pelo Município de Londrina nos autos de execução no ano de 2017.
Afirmou, nesse sentido, ter cientificado a Administração Fazendária sobre a transação, notadamente porque necessitou empreender os trâmites administrativos para recolhimento do ITBI incidente sobre o negócio.
Argumentou, por isso, pelo cabimento dos embargos ofertados, sustentando não ter responsabilidade por eventual impropriedade existente PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Londrina 2ª Vara de Execuções Fiscais do Foro Central SENTENÇA ___________ quanto ao registro da propriedade imobiliária do bem junto ao Município de Londrina.
Requereu a concessão dos efeitos da tutela, para cancelamento da penhora promovida e, por fim, pediu a procedência do pedido, com a confirmação da tutela provisória, para o definitivo cancelamento da penhora impugnada.
Juntou procuração e documentos.
Os embargos foram recebidos no evento 20, oportunidade em que foi concedida a pretendida antecipação dos efeitos da tutela.
Regularmente intimado, o Município embargado apresentou impugnação no evento 32, alegando, em resumo, pela legitimidade dos títulos exequendos.
Teceu, também, considerações sobre a distribuição do ônus da sucumbência e, por fim, requereu a improcedência dos embargos, com a condenação da embargante ao ônus da sucumbência.
Juntou documentos.
A parte embargante se manifestou sobre a impugnação no evento 36, reiterando os argumentos iniciais.
O embargado compareceu novamente aos autos, agora no evento 38, argumentando pela rejeição dos embargos.
Afirmou, nesse sentido, a legitimidade passiva da parte embargante para responder pela exação que ensejou a penhora impugnada, afirmando ser dela, embargante, a responsabilidade pelo cumprimento de obrigação tributária acessória, consistente na atualização cadastral junto à Administração Fazendária.
Sustentou que, por isso, se houve equívoco no lançamento e na cobrança do tributo em questão, foi também por culpa da parte embargante, que deve, assim, ser condenada a suportar os ônus sucumbenciais.
Pugnou, ao final, pela rejeição dos embargos.
Apresentou documentos.
Intimada a se manifestar sobre a petição e documentos apresentados pelo embargado, a parte embargante o fez no evento 42, argumentando pela inadmissibilidade da oposição ofertada, já que constituídos depois de apresentada a impugnação inicial e, assim, prejudicada pela preclusão consumativa.
Alegou, também, que a documentação apresentada pelo embargado revela sua ciência sobre a transação ocorrida, de modo que é dele, embargado, a responsabilidade pela indevida promoção do ato de penhora.
Reiterou, por fim, os pedidos iniciais. É o relatório, em suma.
Decido.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Londrina 2ª Vara de Execuções Fiscais do Foro Central SENTENÇA ___________ 2.
FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, dispensando a produção de provas orais ou de natureza técnica, vez que a matéria controvertida é unicamente de direito (LEF, art. 17, parágrafo único, e CPC, artigo 355, inciso I) e as questões fáticas encontram-se suficientemente provadas.
Inexistindo outras questões processuais, preliminares ou prejudiciais pendentes de apreciação, passo ao exame do mérito.
O pedido deduzido nos presentes embargos de terceiro é procedente.
Da detida análise dos autos, verifica-se que, de fato, a parte embargante adquiriu o imóvel penhorado antes do ato de constrição, em 31/05/2011, conforme matrícula do bem, juntada no evento 1.6.
A constatação do registro da transação na matrícula do bem, anteriormente mesmo ao ajuizamento da execução fiscal em que se deu a constrição, por si só, é suficiente para confirmar a impropriedade da penhora promovida em 09/02/2017 (evento 28 dos autos n. 0030437-05.2016.8.16.0014).
Resta claro, portanto, que a parte embargante é, de fato, a legítima proprietária do bem em questão e não pode como terceiro de boa-fé responder com seus bens por dívidas de outrem.
Na verdade, o que a análise da matrícula do bem indica é que, como alegado nos embargos, já desde 02/09/1997, ou seja, há exatos 24 anos, não mais pertencia ele à executada Miyoko Murofushi, porque naquela data vendeu ela o imóvel a ROYAL – LOTEADORA E INCORPORADORA S/C LTDA, a qual, posteriormente, veio a transferi-lo para a propriedade da embargante.
Incontestável, portanto, a plausibilidade das razões dos embargos.
Por outro lado, deve-se também considerar que razão assiste à parte embargante quanto à manifestação apresentada pelo embargado no evento 38, não só por terem as razões sido apresentadas de forma tardia e, assim, afetadas pela preclusão consumativa, mas, também, porque não tem elas o condão de afetar o desfecho dos autos.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Londrina 2ª Vara de Execuções Fiscais do Foro Central SENTENÇA ___________ O documento de evento 38.2, por mais esforço que se faça, não pode se prestar a conferir legitimidade passiva à parte embargante, para responder pela exação levada a efeito.
Se é certo que o IPTU é imposto real, de natureza propter rem, também é certo que, para sua cobrança, o Município deve agir com respeito ao ordenamento, promovendo o adequado lançamento e ajuizamento da ação para sua cobrança e não somente apresentar tabela constituída após a oposição de embargos de terceiro, pretendendo, com ela, a legitimação do ato constritivo.
Além disso, apesar de o embargado alegar que cabia à parte embargante informar a Administração Fazendária sobre a alteração na propriedade do bem, fato é que, como bem levantado nos embargos, a transação e o correspondente registro se deram mediante a quitação do imposto devido à Municipalidade, oportunidade em que esta poderia e deveria proceder à atualização dos registros do imóvel.
Ainda, deve-se considerar que, como explicado, já desde 02/09/1997, frise-se, há exatos 24 anos, havia ocorrido a alteração na propriedade do imóvel, de modo que, já naquele ano deveria ter ocorrido a atualização do cadastro do mesmo perante o Município de Londrina.
Se isso não ocorreu e, se mesmo depois da aquisição do bem pela parte embargante, prosseguiu o cadastro desatualizado, não se pode atribuir a ela, parte embargante, a responsabilidade pela defasagem do registro.
Impõe-se, assim, a procedência do pedido. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo procedente o pedido, e, em consequência, determino o levantamento da penhora impugnada nos presentes embargos de terceiro, levada a efeito no evento 28 da execução fiscal n. 0030437-05.2016.8.16.0014.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Londrina 2ª Vara de Execuções Fiscais do Foro Central SENTENÇA ___________ Em razão da sucumbência, condeno a Fazenda embargada a pagar as custas e despesas processuais respectivas, com a restrição abaixo, bem como os honorários advocatícios devidos ao Patrono da parte adversa, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado dado à causa dos presentes embargos, com fundamento no art. 85, § 4º, III, do CPC, tendo em vista que, in casu, não há condenação principal, bem como não há que se falar em proveito econômico obtido, porque, em âmbito de execução fiscal, entendo que somente a Fazenda pública exequente que o persegue e não a parte executada.
Observo que a Fazenda exequente é isenta do pagamento da taxa judiciária, por força do disposto no art. 3º, alínea “i” do Decreto Estadual n. 962/1932.
Por outro lado, deverá efetuar o pagamento das demais custas devidas ao FUNJUS, ao Ofício do Distribuidor e anexos e ao Oficial de Justiça do regime antigo, observada a disposição do art. 3º, IV, da Instrução Normativa nº 20/2018 da CGJ/TJPR.
Providencie a Secretaria a cobrança das custas devidas, com a expedição de requisição de pequeno valor, na forma da lei.
A sentença não está sujeita à remessa necessária, porquanto o valor da dívida efetivamente controvertida não é excedente a cem salários mínimos.
Após o trânsito em julgado, certifique-se a ocorrência nos autos de execução, que deverão ser feitos conclusões para análise da legitimidade passiva.
Cumpram-se as normas contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, no que for aplicável.
Oportunamente, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Londrina, 13 de setembro de 2021. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito -
04/10/2021 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2021 16:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2021 16:20
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
13/09/2021 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2021 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2021 14:11
Juntada de ACÓRDÃO
-
10/09/2021 13:51
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
30/08/2021 16:38
Conclusos para decisão
-
27/08/2021 17:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/08/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0074016-61.2020.8.16.0014 1. Tendo em vista a petição e documento apresentados pelo Município de Londrina no evento 38, após a conclusão deste processo; determino, por ora, a intimação da parte embargante para, em 5 dias, manifestar-se a respeito. 2. Diligências necessárias. Londrina, 03 de agosto de 2021. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito -
10/08/2021 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2021 13:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2021 13:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 14:33
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 30/08/2021 00:00 ATÉ 03/09/2021 23:59
-
29/07/2021 19:42
Pedido de inclusão em pauta
-
29/07/2021 19:42
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2021 15:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2021 17:08
Conclusos para decisão
-
15/07/2021 18:01
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
12/07/2021 17:04
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
09/07/2021 16:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/07/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 03:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2021 03:42
Juntada de Certidão
-
19/06/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 10:27
Juntada de Petição de contestação
-
18/06/2021 10:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2021 16:32
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
08/06/2021 17:03
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
08/06/2021 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2021 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2021 15:13
Conclusos para decisão
-
07/06/2021 15:57
Não Concedida a Medida Liminar
-
05/06/2021 12:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2021 12:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2021 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2021 17:04
Conclusos para despacho INICIAL
-
01/06/2021 17:04
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
01/06/2021 11:14
Recebido pelo Distribuidor
-
31/05/2021 14:32
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
31/05/2021 14:30
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
11/05/2021 01:00
DECORRIDO PRAZO DE LOTEADORA ASSAÍ S/S LTDA
-
05/05/2021 08:42
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 17:57
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
17/04/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/04/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2021 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2021 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2021 15:47
DEFERIDO O PEDIDO
-
07/01/2021 16:47
Conclusos para decisão
-
07/01/2021 16:46
Juntada de Certidão
-
22/12/2020 14:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/12/2020 14:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/12/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2020 17:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/12/2020 10:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2020 10:29
Juntada de Certidão
-
15/12/2020 10:22
APENSADO AO PROCESSO 0030437-05.2016.8.16.0014
-
14/12/2020 14:40
Recebidos os autos
-
14/12/2020 14:40
Distribuído por dependência
-
14/12/2020 14:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2020 14:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2020 13:51
Processo Reativado
-
11/12/2020 18:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/12/2020 13:39
Arquivado Definitivamente
-
08/12/2020 11:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/12/2020 11:22
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2020
Ultima Atualização
05/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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