TJPR - 0008510-45.2019.8.16.0024
1ª instância - Almirante Tamandare - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
15/08/2025 14:36
DEFERIDO O PEDIDO
 - 
                                            
14/08/2025 16:10
Conclusos para despacho
 - 
                                            
18/06/2025 16:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
12/06/2025 11:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
10/06/2025 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
10/06/2025 12:23
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
 - 
                                            
14/05/2025 15:55
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
 - 
                                            
14/05/2025 15:55
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
 - 
                                            
07/03/2025 09:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
20/02/2025 09:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
12/02/2025 11:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
04/12/2024 15:14
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
 - 
                                            
03/12/2024 15:05
Conclusos para despacho
 - 
                                            
25/09/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
12/09/2024 15:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
12/09/2024 15:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
07/09/2024 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
27/08/2024 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
27/08/2024 16:28
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
 - 
                                            
06/06/2024 12:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
21/04/2024 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
10/04/2024 18:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
10/04/2024 18:24
Juntada de COMPROVANTE
 - 
                                            
11/01/2024 15:09
Juntada de INFORMAÇÃO
 - 
                                            
25/09/2023 12:37
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
 - 
                                            
25/09/2023 12:35
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
 - 
                                            
25/09/2023 12:30
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
 - 
                                            
22/05/2023 17:59
Juntada de INFORMAÇÃO
 - 
                                            
05/05/2023 09:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
04/05/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
19/04/2023 12:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
19/04/2023 12:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
14/04/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
14/04/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
03/04/2023 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
03/04/2023 16:55
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
 - 
                                            
03/04/2023 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
25/01/2023 17:41
Determinado o bloqueio/penhora on line
 - 
                                            
25/01/2023 16:24
Conclusos para decisão
 - 
                                            
27/10/2022 15:35
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
 - 
                                            
30/09/2022 10:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
16/09/2022 10:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
16/09/2022 10:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
13/09/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
13/09/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
02/09/2022 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
02/09/2022 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
29/06/2022 17:16
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
 - 
                                            
10/06/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE DIVONSIR IBERE WICTHOFF
 - 
                                            
08/06/2022 00:10
DECORRIDO PRAZO DE D I WICTHOFF - PANIFICADORA VO CECI ME
 - 
                                            
19/05/2022 17:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
17/05/2022 16:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
12/05/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
04/05/2022 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
04/05/2022 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
29/04/2022 10:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
29/04/2022 10:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
23/04/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
14/04/2022 15:24
Recebidos os autos
 - 
                                            
14/04/2022 15:24
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
 - 
                                            
12/04/2022 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
12/04/2022 17:20
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
 - 
                                            
08/04/2022 17:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
 - 
                                            
07/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ 2ª VARA CÍVEL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ - PROJUDI Rua Joao Batista de Siqueira, 282 - 1º Andar - Vila Rachel - Almirante Tamandaré/PR - CEP: 83.501-610 - Fone: 41 3375-3192 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008510-45.2019.8.16.0024 Processo: 0008510-45.2019.8.16.0024 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$17.209,09 Autor(s): COMPANHIA ULTRAGAZ S A Réu(s): D I WICTHOFF - PANIFICADORA VO CECI ME DIVONSIR IBERE WICTHOFF
Vistos. 1.
Façam-se as anotações necessárias, tendo em conta que o feito se encontra em fase de cumprimento de sentença. 2.
Tendo em vista o requerimento de cumprimento de sentença, intime-se a parte executada nos moldes do art. 513, § 2º, II, do CPC, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento da quantia apontada pela parte exequente, sob pena de multa e honorários de execução de 10% (dez por cento) cada, nos moldes do artigo 523, §1°, do CPC. 3.
Não sendo o pagamento efetuado no prazo acima referido, certifique-se, acrescentando ao valor executado a multa de 10% e honorários, também de 10% (por simples soma e independente de nova conta). 4.
Após, proceda-se à realização de penhora online (art. 835, inciso I do CPC), com o objetivo de conferir maior agilidade à execução, hipótese em que a Secretaria deverá realizar as diligências necessárias para a sua efetivação, em especial no que tange à intimação do executado para manifestação em 5 (cinco) dias, acaso frutífera a constrição (art. 854, § 2°, CPC). 5.
Restando infrutífera a diligência acima indicada, intime-se a parte exequente para que indique bens à penhora no prazo de 5 (cinco) dias. 6.
Transcorrido o prazo para pagamento a que se refere o item "2", e independente de nova intimação, terá início o curso do prazo de 15 (quinze) dias para o devedor impugnar o cumprimento de sentença, nos termos do artigo 525, do CPC. 7.
Int.
Diligencie-se como pertinente.
Almirante Tamandaré, 21 de janeiro de 2022. Alexandre Moreira Van Der Broocke Juiz de Direito - 
                                            
04/02/2022 16:08
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
 - 
                                            
24/01/2022 18:13
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
11/01/2022 12:39
Conclusos para decisão
 - 
                                            
17/12/2021 17:42
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
 - 
                                            
15/12/2021 14:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
10/12/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
29/11/2021 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
29/11/2021 17:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/04/2021
 - 
                                            
14/09/2021 11:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
14/09/2021 01:37
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA ULTRAGAZ S A
 - 
                                            
19/08/2021 09:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
12/08/2021 00:00
Intimação
PO DER JUDICIÁRIO DO EST ADO DO PA RANÁ F o r o R e g i o n a l de Al mi r a n t e T a ma n d a r é 2ª Vara Cível e da Fazenda Pública SENTENÇA VISTOS E EXAMINADOS ESTES AUTOS DE AÇÃO DE COBRANÇA N° 0008510- 45.2019.8.16.0024, EM QUE FIGURAM COMO AUTORA VIA PORTO – COMÉRCIO DE GÁS LTDA.
E COMO RÉUS BRUNO FERNANDO RAMALHO DIAS E ELIANE ULBINSK I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança proposta por Companhia Ultragaz S.A. em face de D.
I.
Wicthoff Panificadora Vo Ceci ME e Divonsir Ibere Wicthoff, aduzindo, em síntese, fazer jus ao recebimento da quantia de R$ 17.209,09 (dezessete mil duzentos e nove reais e nove centavos), referente à multa e indenização previstas em contrato relativo ao fornecimento de gás liquefeito avençado pelas partes.
Citados (Mov. 28.1/29.1/39.1/48.1), os réus quedaram-se inertes.
Na sequência, vieram conclusos os autos. É, em breve síntese, o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil.
Ademais, deve ser decretada a revelia dos réus que, devidamente citados, deixaram de responder ao pedido, o que atrai a presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial.
DO MÉRITO A requerente busca receber o valor de R$ 17.209,09 referente à multa devida pelo inadimplemento do contrato de fornecimento de gás liquefeito.
Da análise dos autos, percebe-se que a pretensão de recebimento da quantia relativa ao negócio jurídico pactuado entre as partes está respaldada pelo instrumento de Mov. 1.6.
A partir das cláusulas avençadas pelas partes, verifica-se que a fixação da multa se deu nos termos da Cláusula 8.1, segundo a qual: “8.1.
A parte que descumprir qualquer cláusula do presente contrato ficará obrigada a pagar à parte inocente, a título de multa, o valor apurado de acordo com o critério descrito no item ‘H’ do QUADRO RESUMO.
Para a realização deste cálculo, deverá ser utilizado o valor do GLP vigente na data da infração.” (Mov. 1.6, fls. 3).
A infração contratual se verifica a partir da baixa da empresa junto ao Fisco (Mov. 1.7), na medida que o contrato previa fornecimento mínimo mensal de GLP pelo prazo de 72 meses.
Dado que a vigência avençada era até 2022, a baixa da empresa, aliada à suspensão dos pedidos de fornecimento de gás, resultaram o inadimplemento contratual tal qual narrado na inicial.
No que diz respeito ao cálculo da multa, o item “H” do quadro resumo que acompanha o instrumento, fixou a multa pelo descumprimento em valor equivalente a “seis vezes o [valor do] volume mínimo mensal” (Mov. 1.6, fls. 2).
O valor do último preço praticado pela autora se encontra indicado no histórico de consumo, à Mov. 1.10.
Por outro viés, o instrumento em questão também fixou o valor de indenização adicional pela desistência ou cancelamento do contrato, estabelecida em valor líquido, a partir do item “G”, do quadro resumo do instrumento avençado pelas partes, conforme se extrai da Cláusula 9.
Ademais, os réus foram constituídos em mora pela notificação de Mov. 1.12, razão pela qual a cobrança somente poderia ser afastada com a prova do pagamento, cabendo ao devedor a demonstração da causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação (art. 373, inciso II, do CPC).
Contudo, devidamente citados, os réus se quedaram inertes e nada juntaram aos autos quanto à prova de pagamento do montante pleiteado, tampouco trouxeram à baila qualquer argumento apto a afastar a pretensão da autora.
Desse modo, porque a presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial é corroborada pela documentação que a acompanha, impõe-se a procedência do pedido da requerente, a fim de que se condenem os réus ao pagamento da quantia apontada como devida.
III – DISPOSITIVO Isto posto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, a fim de CONDENAR a parte ré a pagar R$ 17.209,09 (dezessete mil duzentos e nove reais e nove centavos) à autora, montante este que deverá ser acrescido de correção monetária e de juros de mora pela SELIC, desde 9.10.2019 (data da última atualização do cálculo).
Diante da sucumbência dos réus, condeno-os ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios do procurador dos autores no valor equivalente a 10% (dez inteiros por cento) sobre o valor da condenação corrigido, nos termos do art. 85, § 2°, do CPC, dada a baixa complexidade da demanda e o tempo de sua tramitação, que não demandou a realização de audiência de instrução.
Quanto aos honorários, sofrerão incidência de juros moratórios e correção monetária pela SELIC, a partir do trânsito em julgado (art. 85, § 16, CPC).
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
Cumpram-se as disposições contidas no Código de Normas da eg.
Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná, no que aplicável.
Almirante Tamandaré, 17 de junho de 2021.
ALEXANDRE MOREIRA VAN DER BROOCKE JUIZ DE DIREITO - 
                                            
11/08/2021 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
17/06/2021 18:52
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
 - 
                                            
17/06/2021 14:40
Conclusos para decisão
 - 
                                            
29/04/2021 00:08
DECORRIDO PRAZO DE D I WICTHOFF - PANIFICADORA VO CECI ME
 - 
                                            
06/04/2021 12:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
01/02/2021 16:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
01/02/2021 16:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
27/01/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
26/01/2021 00:57
DECORRIDO PRAZO DE DIVONSIR IBERE WICTHOFF
 - 
                                            
16/01/2021 20:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
06/12/2020 12:53
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
04/12/2020 12:17
Conclusos para decisão
 - 
                                            
03/12/2020 18:13
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
 - 
                                            
30/11/2020 12:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
27/11/2020 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
16/11/2020 19:09
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
 - 
                                            
16/11/2020 19:09
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
 - 
                                            
16/11/2020 11:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
16/11/2020 11:10
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
 - 
                                            
13/05/2020 00:59
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA ULTRAGAZ S A
 - 
                                            
03/04/2020 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
23/03/2020 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
23/03/2020 16:25
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
 - 
                                            
05/03/2020 17:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
05/03/2020 17:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
14/02/2020 17:08
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
 - 
                                            
14/02/2020 17:08
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
 - 
                                            
08/02/2020 00:53
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA ULTRAGAZ S A
 - 
                                            
08/02/2020 00:53
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA ULTRAGAZ S A
 - 
                                            
06/02/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
03/02/2020 18:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
01/02/2020 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
01/02/2020 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
21/01/2020 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
21/01/2020 13:01
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
 - 
                                            
21/01/2020 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
21/01/2020 13:00
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
 - 
                                            
09/12/2019 18:58
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
09/12/2019 15:08
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
 - 
                                            
06/12/2019 09:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
06/12/2019 09:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
28/10/2019 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
17/10/2019 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
17/10/2019 13:52
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
 - 
                                            
17/10/2019 12:21
Recebidos os autos
 - 
                                            
17/10/2019 12:21
Distribuído por sorteio
 - 
                                            
17/10/2019 09:34
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
17/10/2019 09:31
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
16/10/2019 19:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
16/10/2019 19:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
16/10/2019 19:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
 - 
                                            
16/10/2019 19:00
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/10/2019                                        
                                            Ultima Atualização
                                            07/02/2022                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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