TJPR - 0004944-97.2017.8.16.0173
1ª instância - Umuarama - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 15:27
Recebidos os autos
-
23/07/2025 15:27
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/07/2025 00:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2025 15:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/06/2025 19:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/06/2025 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2025 18:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2025 18:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/03/2025 16:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
06/03/2025 15:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/03/2025 15:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2025 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2025 23:41
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
24/02/2025 14:44
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
24/02/2025 14:43
Expedição de Certidão DE PREPARO RECURSAL
-
24/02/2025 14:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2024 17:22
Recebidos os autos
-
22/11/2024 17:22
Juntada de INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
21/11/2024 02:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/11/2024 00:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2024 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2024 16:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/11/2024 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2024 19:19
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
22/10/2024 17:56
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
07/10/2024 18:02
Recebidos os autos
-
07/10/2024 18:02
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/09/2024 00:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2024 18:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/09/2024 18:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/09/2024 12:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/09/2024 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2024 12:44
Juntada de PARECER
-
09/09/2024 16:11
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
06/09/2024 16:00
Recebidos os autos
-
06/09/2024 16:00
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/08/2024 00:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2024 18:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/08/2024 14:29
Recebidos os autos
-
01/08/2024 14:29
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/07/2024 00:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2024 17:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/07/2024 17:10
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
13/06/2024 12:36
EXPEDIÇÃO DE CONSULTA E-NATJUS
-
12/06/2024 20:04
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
14/05/2024 15:00
Conclusos para decisão
-
06/05/2024 11:12
Recebidos os autos
-
06/05/2024 11:12
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/04/2024 17:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/04/2024 16:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/04/2024 18:32
OUTRAS DECISÕES
-
14/03/2024 14:08
Conclusos para decisão
-
14/03/2024 14:08
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
14/03/2024 14:08
Juntada de Certidão
-
28/10/2021 18:24
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
29/09/2021 17:52
PROCESSO SUSPENSO
-
24/09/2021 22:05
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
-
10/09/2021 17:48
Conclusos para despacho
-
23/08/2021 14:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 10:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/08/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2021 16:07
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
11/08/2021 10:35
Recebidos os autos
-
11/08/2021 10:35
Juntada de CIÊNCIA
-
11/08/2021 10:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Des.
Antonio Ferreira da Costa, nº 3693 - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 Processo nº. 0004944-97.2017.8.16.0173. 1.
Indefiro o pedido formulado pelo Estado (mov. 61), uma vez que no julgamento do Conflito de Competência nº 174475-PR (2020/0216984-7), realizado em 22 de outubro de 2020, tendo como Relator o Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, nos termos do Acórdão publicado no DJe do dia 26/10/2020, o Superior Tribunal de Justiça proferiu a seguinte decisão: EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA INSTAURADO ENTRE JUÍZOS ESTADUAL E FEDERAL.
DIREITO À SAÚDE.
INTERESSE JURÍDICO DE ENTIDADES FEDERAIS AFASTADO PELA JUSTIÇA FEDERAL.
INCIDÊNCIA SÚMULAS 150 E 254/STJ.
PRECEDENTES DO STJ.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. Extrai-se do voto do eminente Ministro Relator o seguinte excerto: Com efeito, não se tratando de litisconsórcio passivo necessário da União, é certo que a emenda à inicial para a inclusão de parte no polo passivo da lide somente pode ser admitida a pedido da parte, antes da citação ou até o saneamento do feito, nesse último caso com o consentimento do(s) réu(s), já que esse constitui o momento de estabilização da demanda.
A propósito, como o caso trata de litisconsórcio facultativo, a Justiça Estadual não pode determinar a emenda à inicial para a inclusão do ente federal no litígio, valendo asseverar, nos termos da Súmula 150 do STJ, que compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas.
Por isso, concluo que não pode ser admitida a emenda à inicial para a inclusão da União quando a emenda for ordenada pelo juízo estadual, não decorrendo de um pedido da parte.
E mesmo quando a emenda for pedida pela parte autora e tiver sido admitida a competência pelo juízo federal, deverá ser o feito restituído ao juízo de origem estadual se o processo: a) já contar com sentença proferida; b) estiver concluso para sentença; c) tenha provas já realizadas, ou d) contar com determinação para a sua realização (de provas). (Destaques no original). Sendo assim, diante do novo entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, acima mencionado, conclui-se que a presente ação, sem alteração no polo passivo, deve permanecer neste Juizado Especial, por ser o competente para o seu julgamento. 2.
Tendo em vista que o medicamento solicitado na petição inicial (Rivaroxabana 20mg (Xarelto 20mg), não está disponível pela rede pública de saúde para o tratamento da patologia que acomete a parte substituída, e, diante do dever geral de colaboração com o Poder Judiciário estabelecido pelo art. 378, do Código de Processo Civil, expeça-se ofício à 12ª Regional de Saúde de Umuarama, solicitando as seguintes informações: Quais são os medicamentos fornecidos pelo SUS para o tratamento da patologia definida como Trombose Venosa Profunda (CID I80.0).
Se dentre aqueles fornecidos pelo SUS, há algum que possa substituir o medicamento Rivaroxabana 20mg (Xarelto 20mg), no tratamento da patologia que acomete o paciente. Cumpre observar que, nas reiteradas solicitações deste juízo à 12ª Regional de Saúde de Umuarama/PR, em diversos processos judiciais com pedidos de disponibilização de medicamentos não fornecidos pela rede pública de saúde, os esclarecimentos prestados não têm sido satisfatórios, limitando-se as respostas em reproduzir os expedientes anteriormente expedidos, a pedido do Ministério Público, e já constantes dos autos. Por óbvio, é imprescindível que, ao prestar as informações solicitadas por este Juízo, o órgão atente, especificamente, aos questionamentos formuladas, notadamente no que diz respeito aos medicamentos disponíveis para o tratamento da doença a que se encontra acometida a parte substituída, e quais os similares disponibilizados pelo SUS para substituir os que foram solicitados pelo médico-assistente. Ressalte-se que, em caso de não atendimento à determinação judicial, o responsável legal poderá incorrer em crime de desobediência (art. 330 do Código Penal), além do pagamento de multa, que poderá ser imposta pelo juiz, com base no art. 380, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 4.
Após, intimem-se as partes para querendo, se manifestarem no prazo de 10 (dez) dias. 5.
Com ou sem manifestação, retornem conclusos. 6.
Ciência às partes. Umuarama, data da publicação. JAIR ANTONIO BOTURA JUIZ DE DIREITO -
10/08/2021 13:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/08/2021 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2021 19:32
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
21/07/2021 16:58
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
07/07/2021 14:53
Recebidos os autos
-
07/07/2021 14:53
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/07/2021 00:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 17:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2021 16:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2021 19:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/06/2021 19:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2021 19:07
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
22/06/2021 19:07
Juntada de Certidão
-
10/10/2017 16:35
PROCESSO SUSPENSO
-
10/10/2017 10:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2017 10:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2017 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2017 11:35
Recebidos os autos
-
09/10/2017 11:35
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/09/2017 09:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2017 14:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/09/2017 14:59
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
31/08/2017 16:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/08/2017 16:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2017 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2017 14:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/07/2017 10:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2017 10:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2017 09:19
Recebidos os autos
-
18/07/2017 09:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2017 18:22
PROCESSO SUSPENSO
-
17/07/2017 18:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/07/2017 18:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2017 18:21
Juntada de Certidão
-
17/07/2017 16:46
Recebidos os autos
-
17/07/2017 16:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2017 14:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/07/2017 13:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/07/2017 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2017 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2017 20:36
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2017 18:28
Conclusos para despacho
-
25/05/2017 16:23
Recebidos os autos
-
25/05/2017 16:23
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/05/2017 16:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2017 18:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/05/2017 15:04
Recebidos os autos
-
24/05/2017 15:04
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/05/2017 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2017 13:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/05/2017 13:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/05/2017 13:41
Juntada de Petição de contestação
-
05/05/2017 13:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/05/2017 13:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2017 13:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2017 09:56
Recebidos os autos
-
28/04/2017 09:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2017 12:56
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
27/04/2017 12:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/04/2017 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2017 18:33
Concedida a Antecipação de tutela
-
20/04/2017 13:17
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
20/04/2017 13:00
Recebidos os autos
-
20/04/2017 13:00
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
20/04/2017 12:58
Recebidos os autos
-
20/04/2017 12:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/04/2017 12:58
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
20/04/2017 12:58
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2017
Ultima Atualização
12/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
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