TJPR - 0000027-14.2021.8.16.0167
1ª instância - Terra Rica - Juizo Unico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/12/2022 21:21
Arquivado Definitivamente
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14/12/2022 12:53
Recebidos os autos
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14/12/2022 12:53
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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07/12/2022 17:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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07/12/2022 16:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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29/11/2022 16:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2022 16:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/11/2022 22:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/11/2022 15:45
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
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23/11/2022 07:19
Conclusos para decisão - ARQUIVAMENTO
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22/11/2022 12:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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07/11/2022 16:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2022 16:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/11/2022 19:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/11/2022 19:43
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
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06/11/2022 19:42
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
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04/11/2022 19:19
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/11/2022
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04/11/2022 19:19
Recebidos os autos
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04/11/2022 19:19
Juntada de Certidão
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04/11/2022 19:19
Baixa Definitiva
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14/10/2022 11:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2022 11:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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06/10/2022 14:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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06/10/2022 14:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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06/10/2022 14:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/10/2022 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/10/2022 14:27
Juntada de ACÓRDÃO
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03/10/2022 13:20
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
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03/10/2022 13:20
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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23/08/2022 13:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/08/2022 13:17
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 26/09/2022 00:00 ATÉ 30/09/2022 23:59
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23/08/2022 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/08/2022 20:00
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2022 20:00
Pedido de inclusão em pauta
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23/05/2022 14:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/05/2022 12:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/05/2022 12:04
Conclusos para despacho INICIAL
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23/05/2022 12:04
Distribuído por sorteio
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23/05/2022 12:04
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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23/05/2022 12:04
Recebidos os autos
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23/05/2022 08:07
Recebido pelo Distribuidor
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20/05/2022 16:24
Ato ordinatório praticado
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20/05/2022 16:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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20/05/2022 12:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/05/2022 11:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/05/2022 07:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/04/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/04/2022 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/04/2022 10:34
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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19/04/2022 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/04/2022 16:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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18/04/2022 14:50
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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11/04/2022 16:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/04/2022 07:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/04/2022 07:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/03/2022 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/03/2022 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/03/2022 17:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/03/2022 09:13
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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21/03/2022 19:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/03/2022 19:38
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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14/03/2022 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/03/2022 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/03/2022 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/03/2022 15:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/02/2022 08:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA RICA VARA CÍVEL DE TERRA RICA - PROJUDI Rua Marechal Deodoro, 1155 - Fórum - Centro - Terra Rica/PR - CEP: 87.890-000 - Fone: (44) 3441-1188 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000027-14.2021.8.16.0167 1.
Relatório Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com tutela de urgência e reparação por danos morais proposta por Elias Feliciano em face de Banco Bradescard S.A., em que requer a declaração de inexistência do débito lançado pelo banco réu junto aos órgãos de restrição ao crédito no valor R$157,34; a condenação do réu à indenização por danos morais no valor de R$30.000,00.
Requer, ainda, a concessão de tutela provisória para o fim de determinar a exclusão do débito lançado junto aos órgãos de restrição ao crédito no valor de R$157,34; a concessão da gratuidade da justiça, a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova.
Como causa de pedir, alegou, em síntese, que o réu inseriu o seu nome no cadastro de inadimplentes por suposta dívida no valor de R$157,34.
Informou que manteve relação negocial com a empresa, mas que atualmente o cartão de crédito que originou o débito em questão encontra-se cancelado.
Aduziu, ainda, que sofreu abalo moral pela inscrição indevida, motivo pelo qual pugna pela declaração de inexistência de débito, com tutela de urgência e pedido de danos morais.
A tutela de urgência foi concedida ao mov. 17.1, procedendo-se à baixa das anotações relativas ao débito da presente ação existentes em órgãos de restrição ao crédito, mediante caução. Contestação ao mov. 22.1.
Sustentou, em suma, que houve efetiva adesão da parte autora à emissão do cartão de crédito, com autorização para desconto de serviços de manutenção e proteção.
Destacou que a parte autora recebeu faturas em seu endereço residencial discriminando o valor a ser pago, bem como a origem dos débitos, e que em momento algum houve procura, em via interna e/ou administrativa, para questionamento dos valores cobrados, datados desde outubro de 2019.
Ademais, afirmou que o cartão foi cancelado como procedimento padrão por inadimplência, após 62 dias de atraso, culminando na cessação do envio de faturas à parte autora.
Por fim, negou a ocorrência de dano moral, alegando que o autor não comprovou nos autos qualquer prejuízo ou amargor supostamente experimentado. Impugnação à contestação ao mov. 27.1. Instadas a se manifestarem acerca das provas que pretendem produzir, a parte autora requereu a inversão do ônus de prova e produção de prova documental, enquanto a ré pugnou pelo julgamento antecipado (movs. 33.1 e 34.1).
Decisão saneadora ao mov. 36.1.
Manifestação da parte ré ao mov. 42.1.
Manifestação da parte autora ao mov. 47.1.
Em seguida, vieram os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir. 2.
Fundamentação Tangente ao mérito, cinge-se a controvérsia quanto à existência dos débitos e à regularidade da inscrição do nome do autor no cadastro de inadimplentes. Tendo em vista que as partes se amoldam nas definições previstas nos arts. 2º e 3º do CDC, o CDC é a legislação que norteará a relação contratual e obrigacional entre o fornecedor de serviços e o consumidor.
Outrossim, presentes os requisitos autorizadores da inversão do ônus da prova (artigo 6º, inciso VII, da Lei 8078/90), tendo em vista a desigualdade financeira e técnica entre as partes - é evidente a hipossuficiência do consumidor/autor, pessoa física, em relação ao réu, pessoa jurídica atuante no ramo financeiro.
Todavia, ainda que se trate de relação de consumo, é ônus da parte reclamante, a teor do art. 373, I, do CPC, comprovar minimamente os fatos constitutivos do seu direito.
Nesse sentido, o autor alegou que está com o nome e CPF negativados junto aos órgãos de restrição ao crédito por débito lançado indevidamente pelo réu, apresentando o documento ao mov. 1.6, no qual é possível observar um débito, no valor de R$157,34, lançado pelo réu em nome e CPF do autor referente a “CRED CARTAO”.
Desta forma, cabia ao réu provar a relação contratual com o autor a ensejar esse débito (ônus que lhe incumbia, a teor do art. 373, II, CPC).
Todavia, compulsando-se os autos, verifica-se que o réu, embora tenha sido determinado ao mov. 36.1, não apresentou cópia do contrato de cartão de crédito com cláusulas expressas sobre a incidência de taxas, assinada pela parte autora; não comprovou que as faturas foram enviadas previamente ao cancelamento do cartão e entregues tempestivamente à data de vencimento, nem esclareceu detalhadamente os débitos que culminaram na dívida inscrita de R$ 157,34.
Depreende-se, portanto, que o réu não apresentou qualquer elemento que amparasse o débito descrito no extrato e a cobrança que causou a inscrição do nome do autor no cadastro de inadimplentes.
Por esta razão, é de rigor a procedência da demanda com a desconstituição do débito e o cancelamento da cobrança.
Por fim, quanto à indenização por danos morais, no presente caso, é de se destacar que os danos morais derivados de inscrição indevida em cadastros de inadimplentes é demonstrável in re ipsa, isto é, independentemente de prova, sendo, portanto, o bastante a identificação do caráter ilegítimo da negativação. Nesse sentido, a jurisprudência sedimentada do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO RESCISÓRIA.
REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
MINORAÇÃO DO VALOR ARBITRADO.
PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 2.
A jurisprudência desta Corte Superior possui entendimento uniforme no sentido de que a inscrição/manutenção indevida do nome do devedor no cadastro de inadimplentes enseja o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado a própria existência do ato ilícito, cujos resultados são presumidos. 3.
A jurisprudência do STJ é firme ao proclamar que a revisão de indenização por danos morais só é possível em recurso especial quando o valor fixado nas instâncias locais for exorbitante ou ínfimo, de modo a afrontar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Ausentes tais hipóteses, incide a Súmula 7 do STJ, a impedir o conhecimento do recurso.
Entretanto, no presente caso, a quantia indenizatória fixada pela Corte de piso escapa à razoabilidade e se distancia dos parâmetros adotados por este Tribunal Superior, que preleciona ser razoável a condenação em até o equivalente a 50 (cinqüenta) salários mínimos por indenização decorrente de inscrição indevida em órgãos de proteção ao crédito (REsp 295.130/SP, Relator Ministro Humberto Gomes de Barros, DJ 04/04/2005). 4.
Agravo interno não provido (STJ, AgInt no AREsp n. 947.626/PI, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, J. 05/06/2018, DJe 14/06/2018). (Grifei) Assim, presente, de um lado, o objetivo de compensar os danos morais experimentados e prevenir a reiteração do ilícito, mas, de outro, a finalidade de se evitar o enriquecimento sem causa do autor, reputa-se adequado e proporcional o quantum de R$3.000,00 (três mil reais), estando, ademais, em consonância com a jurisprudência do E.
TJPR para casos semelhantes (cf.
TJPR, AC n. 0005137-87.2017.8.16.0052, 8ª Câmara Cível, Rel.
Juiz Ruy Alves Henriques Filho, J. 29/03/2021). Portanto, reconhecido o caráter indevido da inscrição, igualmente procede o pleito de retirada do nome do autor do rol de inadimplentes. 3.
Dispositivo Isso posto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Elias Feliciano em face de Banco Bradescard S.A., extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: 3.1 DECLARAR inexigível o débito descrito nos extratos aos movs. 1.8 e 1.9, denominado de “CRED CARTAO”; 3.2 CONDENAR o réu a promover a retirada do débito descrito nos extratos aos movs. 1.8 e 1.9, denominado de “CRED CARTAO”; e 3.3 CONDENAR o réu ao pagamento de R$3.000,00, a título de indenização por danos morais.
A indenização por danos morais deve ser corrigida pelo INPC desde a data de publicação da presente sentença, com juros de mora desde o evento danoso (inscrição indevida). CONDENO o réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, tendo em vista a complexidade da lide, o grau de zelo do profissional e o tempo despendido para o serviço, tudo nos termos do artigo 85, § 2º do CPC. Int. e dil. nec.
Terra Rica, data da assinatura digital. Aroldo Henrique Pegoraro de Almeida Magistrado -
22/02/2022 21:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/02/2022 21:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/02/2022 18:37
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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08/10/2021 16:29
Conclusos para decisão
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04/10/2021 15:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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11/09/2021 01:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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31/08/2021 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/08/2021 16:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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20/08/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/08/2021 13:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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13/08/2021 07:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/08/2021 07:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA RICA VARA CÍVEL DE TERRA RICA - PROJUDI Rua Marechal Deodoro, 1155 - Fórum - Centro - Terra Rica/PR - CEP: 87.890-000 - Fone: (44) 3441-1188 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000027-14.2021.8.16.0167 1.
Relatório Trata-se de ação em que a parte autora, Elias Feliciano, questiona inserção de seu nome pela parte ré Banco Bradescard S.A. em cadastro de inadimplentes por suposta dívida no valor de R$ 157,34.
Informou que manteve relação negocial com a empresa, mas que atualmente o cartão de crédito que originou o débito em questão encontra-se cancelado.
Aduz ainda que sofreu abalo moral pela inscrição indevida, motivo pelo qual pugna pela declaração de inexistência de débito, com tutela de urgência e pedido de danos morais.
A tutela de urgência foi concedida em seq. 17.1, procedendo-se à baixa das anotações relativa ao débito da presente ação existentes em órgãos de restrição ao crédito, mediante caução.
A parte ré apresentou contestação ao seq. 22.1.
Sustenta, em suma, que houve efetiva adesão da parte autora à emissão do cartão de crédito, com autorização para desconto de serviços de manutenção e proteção.
Destacou que a parte autora recebeu faturas em seu endereço residencial discriminando o valor a ser pago, bem como a origem dos débitos, e que em momento algum houve procura, em via interna e/ou administrativa, para questionamento dos valores cobrados, datados desde outubro de 2019.
Ademais, afirma que o cartão foi cancelado como procedimento padrão por inadimplência, após 62 dias de atraso, culminando na cessação do envio de faturas à parte autora.
Por fim, nega a ocorrência de dano moral, alegando que o autor não comprovou nos autos qualquer prejuízo ou amargor supostamente experimentado.
Impugnação à contestação ao seq. 27.1.
Instadas a se manifestarem acerca das provas que pretendem produzir, a parte autora requer inversão do ônus de prova e produção de prova documental, enquanto a ré pugna pelo julgamento antecipado (seqs. 33.1 e 34.1). É o relato. 2.
Do saneamento Nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil (CPC), “Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento”. 2.1.
Questões processuais pendentes a) Da inexistência dos pressupostos para concessão da tutela A concessão de tutela de urgência está atrelada à constatação de elementos que indiquem a probabilidade do direito invocado pelo requerente e a existência de perigo de dano ou risco do resultado útil do processo, consoante disposição do art. 300 do Código de Processo Civil (CPC): Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Ao examinar o requerimento de tutela de urgência, o juiz se limita a cognição sumária da controvérsia.
Seja sob a perspectiva do momento processual, em que ainda não finalizada a instrução probatória e exaurido o contraditório, seja em razão da própria urgência a possivelmente justificar intervenção imediata, o juiz deve se limitar a exame de probabilidade do quanto alegado.
Segue daí a natureza provisória dessa medida, visto que pode ser alterada a qualquer momento, se alterados os fundamentos que justificaram sua adoção.
Diante do termo de adesão de seq. 22.2 apresentado pela parte ré, resta incerta a probabilidade do direito invocado pela parte autora, visto que o documento contém assinatura da mesma.
Nesse sentido, as faturas do cartão de crédito de seq. 22.4 discriminam os valores originários do débito em tela, aparentemente constituído por taxas condizentes com o serviço aderido pelo autor.
Salienta-se que o termo de adesão não foi alvo de objeção na impugnação à contestação de seq. 27.1, restando incontroverso.
Ainda, sobre o momento processual caber tal juízo de valor, entende-se firmado em Tribunal Superior: RECURSO ESPECIAL.
PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE.
ARTS. 303 E 304 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU QUE REVOGOU A DECISÃO CONCESSIVA DA TUTELA, APÓS A APRESENTAÇÃO DA CONTESTAÇÃO PELO RÉU, A DESPEITO DA AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRETENDIDA ESTABILIZAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA.
IMPOSSIBILIDADE.
EFETIVA IMPUGNAÇÃO DO RÉU.
NECESSIDADE DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (...) 4.
Na hipótese dos autos, conquanto não tenha havido a interposição de agravo de instrumento contra a decisão que deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela requerida em caráter antecedente, na forma do art. 303 do CPC/2015, a ré se antecipou e apresentou contestação, na qual pleiteou, inclusive, a revogação da tutela provisória concedida, sob o argumento de ser impossível o seu cumprimento, razão pela qual não há que se falar em estabilização da tutela antecipada, devendo, por isso, o feito prosseguir normalmente até a prolação da sentença. 5.
Recurso especial desprovido. (STJ – Resp: 1760966 SP 2018/0145271-6, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 04/12/2018, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/12/2018) Diante do exposto, revogo a tutela provisória de urgência. b) Da falta de interesse de agir A parte ré alega que a presente ação foi demandada sem oportunidade de resolução de conflito através dos meios disponíveis pelo banco de forma interna e administrativa.
Entretanto, a ausência de requerimento na fase administrativa não obsta o ingresso na via judicial, entendimento que corrobora o artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Ademais, não há que se falar em ausência de pretensão resistida, visto que houve apresentação de contestação em juízo pela ré, configurando obstáculo ao pedido da parte autora.
Desse modo, rejeito a alegação de falta de interesse processual. c) Da impugnação à gratuidade da justiça De acordo com o art. 99, § 3º, do CPC, “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Já o § 2º do mesmo dispositivo, sugerindo a natureza relativa da mencionada presunção, assevera que “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
No caso, os elementos de informação contidos no processo não denunciam a falsidade da alegação de pobreza firmada pela parte autora.
Pelo contrário, apontam que não possui, de fato, capacidade para arcar com as despesas do processo.
Ademais, a teor do art. 99, § 4º, do CPC, a representação por defensor privado não induz a conclusão de que a parte possui condições econômicas para pagar as despesas processuais.
Desse modo, rejeito à impugnação à gratuidade da justiça deferida à parte autora. 2.2.
Questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória a) Visto que o termo de adesão possui informações contraditórias sobre a incidência mensal de Seguro Superprotegido Premiável, que consta nas faturas de seq. 22.4, resta atestar se houve contratação, com documento redigido de forma clara, legível e assinada pela parte autora, do cartão de crédito objeto dos autos, com especificação de todas as taxas incidentes mês a mês relatadas nas faturas; b) Se as faturas foram entregues, para a parte autora, no tempo correto e hábil para averiguação do débito e seu pagamento, uma vez que os documentos de seq. 22.4 informam a mesma data de postagem, qual seja, 27 de janeiro de 2021, para as faturas vencidas de outubro de 2019 a janeiro de 2021; c) Discriminação da origem do débito. 2.3.
Meios de prova admitidos Determino a produção de prova documental, que deverá ser anexada impreterivelmente pela parte ré em 15 (quinze) dias, consistente em: a) cópia do contrato de cartão de crédito com cláusulas expressas sobre a incidência de taxas, assinada pela parte autora, se houver; b) comprovação de que as faturas prévias ao cancelamento do cartão foram entregues tempestivamente à data de vencimento; e c) esclarecimento detalhado dos débitos que culminaram na dívida inscrita de R$ 157,34. 2.4.
Distribuição do ônus da prova Amparada na relação de consumo, a parte autora requereu a inversão do ônus da prova.
Com efeito, a situação em questão amolda-se à relação de consumo, pois a ré, ao prestar serviços bancários, se enquadra na definição de fornecedor contida no artigo 3º do CDC.
O autor, por seu turno, configura-se como consumidor, na forma do art. 2º do CDC, por teoricamente utilizar o serviço na qualidade de destinatário final.
Incidindo o CDC no caso em apreço, admite-se a inversão do ônus da prova quando presente a verossimilhança das alegações da parte consumidora ou quando for esta hipossuficiente frente à fornecedora ou prestadora de serviços.
A análise destas condições e, via de consequência, da plausibilidade ou não do benefício invocado, depende de um critério intelectivo e de valoração subjetiva do próprio Magistrado, segundo as regras da experiência e a valoração dos elementos contidos nos autos.
Em comparação com o consumidor, a sociedade bancária possui melhores condições de trazer aos autos os documentos necessários a fim de demonstrar a contratação efetivada entre as partes, essencial ao deslinde da demanda que visa a declaração de inexistência de débito, da qual decorrem todos os demais pedidos.
Nesse contexto, com base no art. 6º, VIII do CDC, defiro o pedido de inversão do ônus da prova pleiteado. 2.5.
Questões de direito relevantes para a decisão do mérito a) Existência de documento claro, não controverso, assinado pela parte, detalhando os serviços que geraram débitos mensais às faturas do cartão de crédito; b) Ciência do autor de que estava inadimplente; c) Responsabilidade civil da ré pelos danos morais supostamente suportados pela parte autora; d) Montante a ser fixado a título de indenização por danos morais, em caso de eventual condenação.
Facultado às partes o pedido de esclarecimentos ou ajustes, no prazo de 5 dias, nos termos do art. 357, § 1º do CPC.
Ao fim do prazo concedido à parte ré, intime-se a parte autora.
Por fim, conclusos para sentença.
Intimem-se.
Diligências necessárias Terra Rica, 07 de agosto de 2021. Aroldo Henrique Pegoraro de Almeida Magistrado -
09/08/2021 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2021 11:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/06/2021 15:24
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
10/06/2021 14:33
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
01/06/2021 14:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/06/2021 09:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 08:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 16:52
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
07/05/2021 15:49
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
07/05/2021 15:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/04/2021 12:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2021 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2021 12:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2021 15:47
Juntada de Petição de contestação
-
12/04/2021 16:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2021 15:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2021 15:49
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
30/03/2021 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2021 19:33
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/03/2021 17:02
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
11/03/2021 16:51
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
02/03/2021 13:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2021 08:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2021 19:54
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2021 17:41
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
28/01/2021 15:05
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
25/01/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2021 16:47
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
14/01/2021 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2021 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2021 16:42
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
12/01/2021 16:39
Recebidos os autos
-
12/01/2021 16:39
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
09/01/2021 19:26
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
09/01/2021 19:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2021
Ultima Atualização
23/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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