TJPR - 0002201-09.2021.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - Vara de Acidentes do Trabalho e Cartas Precatorias Civeis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/04/2023 13:14
Arquivado Definitivamente
-
04/04/2023 13:03
Recebidos os autos
-
04/04/2023 13:03
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
03/04/2023 18:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/04/2023 18:41
Juntada de INFORMAÇÃO
-
02/03/2023 21:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/03/2023 21:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2023 21:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2023 21:07
Juntada de INFORMAÇÃO
-
20/01/2023 10:25
Juntada de Certidão
-
08/12/2022 17:32
Juntada de Certidão
-
30/11/2022 18:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
30/11/2022 18:30
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2022 14:42
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DE TRANSFERÊNCIA
-
20/11/2022 18:13
Juntada de Certidão
-
17/11/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2022 12:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/10/2022 06:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
28/10/2022 18:00
Juntada de Certidão
-
28/10/2022 17:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2022 23:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/10/2022 23:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2022 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2022 13:45
Juntada de COMPROVANTE DE PAGAMENTO
-
14/09/2022 13:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/09/2022 22:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/09/2022 18:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2022 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2022 22:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/08/2022 12:15
Juntada de Certidão
-
02/08/2022 12:13
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
02/08/2022 11:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2022 11:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2022 21:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2022 16:27
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
25/07/2022 18:34
Conclusos para despacho
-
20/07/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ AUGUSTO POULMANN
-
03/07/2022 19:47
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
29/06/2022 13:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/06/2022 16:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2022 14:25
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/06/2022
-
28/06/2022 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2022 16:05
Recebidos os autos
-
27/06/2022 16:05
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/06/2022
-
27/06/2022 16:05
Baixa Definitiva
-
27/06/2022 16:05
Juntada de Certidão
-
28/05/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ AUGUSTO POULMANN
-
11/05/2022 10:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2022 20:45
Recebidos os autos
-
10/05/2022 20:45
Juntada de CIÊNCIA
-
10/05/2022 20:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2022 18:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2022 16:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/05/2022 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2022 17:15
Juntada de ACÓRDÃO
-
02/05/2022 16:38
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
19/03/2022 22:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2022 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2022 12:16
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 25/04/2022 00:00 ATÉ 29/04/2022 23:59
-
04/03/2022 08:36
Pedido de inclusão em pauta
-
04/03/2022 08:36
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2022 12:04
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
18/01/2022 09:04
Recebidos os autos
-
18/01/2022 09:04
Juntada de PARECER
-
18/01/2022 09:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Autos nº. 0002201-09.2021.8.16.0001 Encaminhem-se os autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça. Curitiba, 14 de janeiro de 2022. LILIAN ROMERO Desembargadora Relatora -
17/01/2022 12:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/01/2022 10:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/01/2022 12:41
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
14/01/2022 13:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2022 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2022 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2022 15:32
Conclusos para despacho INICIAL
-
13/01/2022 15:32
Recebidos os autos
-
13/01/2022 15:32
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
13/01/2022 15:32
Distribuído por sorteio
-
13/01/2022 15:18
Recebido pelo Distribuidor
-
13/01/2022 15:15
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2022 15:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
13/01/2022 15:14
Juntada de Certidão
-
29/12/2021 11:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/12/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 14:49
Juntada de Certidão
-
13/12/2021 18:57
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
22/11/2021 15:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2021 12:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/11/2021 12:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 3210-7704 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002201-09.2021.8.16.0001 Processo: 0002201-09.2021.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Acidente (Art. 86) Valor da Causa: R$76.895,44 Autor(s): JOSÉ AUGUSTO POULMANN Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VISTOS E EXAMINADOS ESTES AUTOS DE AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE ACIDENTE DO TRABALHO SOB 0002201-09.2021.8.16.0001 EM QUE É AUTOR JOSE AUGUSTO POULMANN E É RÉU INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. I – RELATÓRIO JOSE AUGUSTO POULMANN, já qualificado nos presentes autos, ajuizou “Ação de concessão de auxílio acidente c/c antecipação de tutela”, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
Para tanto, alegou, em síntese, que: sofreu acidente de trabalho em 23/07/2014, consistente em acidente de trajeto; em decorrência do evento sofreu “úlcera traumátiva em cotovelo esquerdo, necrose, lesão extensa em antebraço esquerdo, realizado enxerto”; percebeu benefício previdenciário de 08/08/2014 a 30/11/2014; em que pese a cessação administrativa sua capacidade laborativa está reduzida.
Destarte, requereu a procedência da demanda a fim de restabelecer o benefício anteriormente percebido; sucessivamente aposentadoria por invalidez acidentária; auxílio acidente.
Apresentou quesitos.
Por fim requereu o pagamento das parcelas vencidas e vincendas com juros legais moratórios bem como pugnou pela antecipação dos efeitos da tutela.
Juntou documentos.
Indeferiu-se a tutela requerida e determinou-se diligências ao mov. 6.1.
Devidamente citado o INSS, apresentou contestação (mov. 13.1) alegando em suma a inexistência dos requisitos autorizadores para a concessão de qualquer benesse acidentária.
Por fim, requereu a improcedência da demanda.
Impugnou-se a contestação (mov. 16.1).
Designou-se perícia médica ao mov. 18.1.
Apresentou-se o laudo pericial produzido em juízo (mov. 33.1/56.1) com manifestação das partes aos mov. 41.1/59.1 e 44.1/62.1.
Vieram os autos para julgamento. É, em síntese, o relatório pertinente.
Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO 1.
Primeiramente, a questão posta em apreço não clama pela produção de outras provas, pois a prova decisiva nos processos em que se discute a existência ou permanência da incapacidade para o trabalho é, em regra, a prova pericial realizada em juízo compreendida, então, à luz da realidade de vida do segurado.
Nessa espécie de ação, a prova pericial, via de regra, consiste no elemento de prova decisivo. [1] 1.1.
Ainda, anota-se que o perito nomeado Dr.
Ed Marcelo Zaninelli é habilitado em Ortopedia, traumatologia e cirurgia da coluna vertebral, ou seja, detém conhecimentos especializados na área Ortopedia.
Ademais, o laudo apresenta ampla descrição do estado médico da paciente com exposição de avaliação clínica e histórico, inclusive com analise dos exames apresentados pela parte.
Ainda, responde de forma clara e objetiva todos os quesitos apresentados pelas partes e pelo juízo, não deixando nenhuma dúvida em relação aos elementos necessários para a concessão de auxílios acidentários, a existência de moléstia, o nexo causal entre a doença e a doença alegada e a incapacidade parcial ou total para o trabalho.
Desta feita, as impugnações apresentadas pela parte autora não têm o condão de afastar as conclusões médicas produzidas em juízo.
Assim, a ação ser julgada no estado em que se encontra. DA SITUAÇÃO DO BENEFICIÁRIO 2.
Pois bem, diante do suporte fático apresentado e da suficiente instrução processual dos autos, a ação não merece procedência.
Explico.
Como se sabe, para obtenção de benefício acidentário é curial que o mal sofrido pelo segurado decorra, necessária e comprovadamente, de sua atividade laboral, em acidente do trabalho típico ou de suas equiparações legais, consoante o disposto nos artigos 19 a 21 da Lei nº. 8.213/1991.
E diante disto, em um primeiro momento, se faz necessária a verificação quanto a existência de lesão que importe em incapacidade ou redução da capacidade laboral para o trabalho que habitualmente exercia.
Isto nos termos dos artigos 42, 59 e 86 da Lei 8.213/91, em tempo que orientado pelo princípio da fungibilidade dos pedidos de benefício acidentário: Art. 42.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição”.
Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Art. 86.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Pois bem.
Neste ponto, a demanda improcede.
Isto porque em que pese a situação informada pela parte obreira, não se verifica a existência de incapacidade laboral ou mesmo redução da capacidade laboral com sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, conforme destaca o senhor perito: “O (a) Autor (a) possui a lesão alegada na inicial? Quais? Justifique a conclusão Resp.: Após análise de seus documentos médicos acostados aos Autos e da perícia médica presencial, contata-se que o periciado é portador de sequela de lesão de partes moles em membro superior esquerdo, CID T92.0.”. É o que atestou o douto Perito: “Incapacita o Autor para o exercício de atividade laboral (o Autor perdeu a sua capacidade para o trabalho?)? Toda e qualquer ou somente para aquela que habitualmente exercia? Justifique a conclusão.
Resp.: Não existe incapacidade laboral atual.
Observando que sua lesão acometeu o membro superior esquerdo, não dominante, e que não apresentou alterações da mobilidade útil do cotovelo ou de punho ou ombro ipsilateral, não houve alteração da força muscular contra resistência e que está trabalhando na mesma função, motorista de caminhão há mais de 5 anos, com a sua carteira de habilitação renovada após a sua lesão, com queixa subjetiva de dor, mas sem realizar tratamentos médicos desde sua alta para retorno ao trabalho no final do ano de 2.014, não se considera a existência de incapacidade laboral atual. (...) Impõem ao (à) Autor (a) maior esforço para o desempenho da atividade laboral que habitualmente exercia? Explique.
Resp.: Não.
Após a consolidação de suas lesões não ficou constatada presença de incapacidade laboral mesmo que mínima, nem tampouco maior esforço para realização de sua atividade laboral habitual.".
Em sede de complementação, assim ratificou o Experto: “Considerando a dor apresentada em compartimento lateral do cotovelo E durante os testes clínicos para esforços realizados EM PERÍCIA (vide descrições no exame clínico – laudo pericial), poderíamos ao supor que ao longo de uma atividade de carga e descarga o autor teria dificuldade adicional ao longo de uma jornada de trabalho, quando comparado em relação ao trabalhador sem a lesão? Sim ou não.
Caso negativo, favor justificar a inaplicabilidade dos achados clínicos descritos em laudo pericial em relação à dinâmica laboral aqui apontada (excluindo neste caso as exigências apenas para a direção veicular).
Resp.: Não.
Segundo a avaliação pericial presencial tem-se que o periciado apresentou amplitude de mobilidade articular útil preservada no cotovelo não dominante (esquerdo) e força muscular contra resistência preservada neste antebraço e braço.
A parte positiva de seu exame físico fica por conta da alteração de sensibilidade local e as cicatrizes existentes, com dores subjetivas descritas pelo periciado, mas sem comprometer a função do braço, cotovelo e antebraço esquerdo em seu labor.
Todos os achados descritos em seu exame físico foram aplicados nas conclusões e justificativas dadas aos quesitos apresentados, nenhum foi desconsiderado.
Transcrevo aqui trechos do tópico Discussão do referido Laudo Médico: “Relata dores tipo fisgadas e redução de força e mobilidade no cotovelo, braço e antebraço proximais e laterais esquerdo.
Seu exame físico não demonstra alteração significativa de mobilidade articular de cotovelo, ombro ou punho, possui força contra resistência de extensores e flexores de cotovelo e punho esquerdo simétricas com o lado contra lateral. “Observando que sua lesão acometeu o membro superior esquerdo, não dominante, e que não apresentou alterações da mobilidade útil do cotovelo ou de punho ou ombro ipsilateral, não houve alteração da força muscular contra resistência e que está trabalhando na mesma função, motorista de caminhão há mais de 5 anos, com a sua carteira de habilitação renovada após a sua lesão, com queixa subjetiva de dor, mas sem realizar tratamentos médicos desde sua alta para retorno ao trabalho no final do ano de 2.014, não se considera a existência de incapacidade laboral atual.” Após reanálise dos Documentos apresentados e da avaliação física presencial do Autor, e de toda confecção do Laudo Médico apresentado com as justificativas dadas as respostas dos quesitos apresentados, ratifica-se todo Laudo Médico confeccionado.”.
Neste sentido a jurisprudência: APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE – SENTENÇA IMPROCEDENTE.APELAÇÃO 01: DA AUTARQUIA RÉ – PLEITO DE RESTITUIÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS PELO ESTADO DO PARANÁ – CABIMENTO – REVISÃO DO POSICIONAMENTO DESTA CÂMARA – DEVER DO ESTADO DE PRESTAR ASSISTÊNCIA JURÍDICA AOS HIPOSSUFICIENTES – PRECEDENTES DO STJ – RECURSO PROVIDO.APELAÇÃO 02: DO AUTOR – PLEITO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO PREVIDENCIÁRIO ACIDENTÁRIO – LAUDO PERICIAL QUE CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL, TAMPOUCO, PELA EXISTÊNCIA DE EMPREGO DE MAIOR ESFORÇO PARA AS ATIVIDADES PROFISSIONAIS – REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS – INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A CONCLUSÃO PERICIAL – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 6ª C.Cível - 0001248-16.2019.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargador Marques Cury - J. 09.09.2020).
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. (1) RECURSO DA AUTORA.
PLEITO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO.
LAUDO PERICIAL PEREMPTÓRIO QUANTO À INEXISTÊNCIA ATUAL DE INCAPACIDADE OU DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE DO AUTOR PARA O TRABALHO QUE HABITUALMENTE EXERCIA, ASSIM COMO DE NEXO CAUSAL ENTRE A ATIVIDADE LABORAL E A MOLÉSTIA QUE A ACOMETE.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A CONCLUSÃO PERICIAL.
REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO NÃO PREENCHIDOS. (2) HONORÁRIOS DO PERITO MÉDICO.
ANTECIPAÇÃO EFETUADA PELO INSS.
PRETENDIDA CONDENAÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ EM VIRTUDE DA SUCUMBÊNCIA DA AUTORA, BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
ENTENDIMENTO DA CORTE READEQUADO NESTE PONTO.
DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO DE PRESTAR ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA AOS HIPOSSUFICIENTES.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSOS (1) DA AUTORA NÃO PROVIDO E RECURSO (2) DO INSS PROVIDO. (TJPR - 6ª C.Cível - 0027052-44.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargadora Lilian Romero - J. 17.08.2020).
RECURSO DE APELAÇÃO.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
AÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA POR ACIDENTE DE TRABALHO.
PLEITO DE CONCESSÃO DO AUXÍLIO - ACIDENTE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA.
AUTOR PLEITEIA PELA PROCEDÊNCIA DA DEMANDA, BEM COMO PELA INVERSÃO E MAJORAÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
LAUDO PERICIAL QUE ATESTA AUSÊNCIA DE TRANSTORNO GERADOR DE INCAPACIDADE LABORATIVA PARA A FUNÇÃO DE SERVIÇOS GERAIS, BEM COMO AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO NA FUNCIONALIDADE DAS ARTICULAÇÕES DOS DEDOS.
AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE OU REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA PARA A ATIVIDADE HABITUALMENTE EXERCIDA.
INEXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS APTAS A DESCONSTITUIR A CONCLUSÃO PERICIAL.
REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PRETENDIDO NÃO PREENCHIDOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E, NO MÉRITO, NÃO PROVIDO.
DE OFÍCIO, AFASTADA CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS.
ARTIGO 129, INCISO II, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 8.213 DE 1991.
O auxílio-acidente, é devido ao segurado que comprove as sequelas de lesão decorrente de doença profissional ou de acidente de trabalho que reduzam sua capacidade laborativa.
Se o laudo pericial é conclusivo no sentido de que o segurado não possui incapacidade, ainda que temporária, para suas funções laborais habituais, deve ser indeferido o auxílio-acidente.”. (TJPR - 6ª C.Cível - 0030766-32.2017.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: Juiz Jefferson Alberto Johnsson - J. 09.12.2019).
Destarte, pelas informações e conclusões apresentadas pelo perito judicial médico ortopédico, entendo que, para a convicção deste juízo, a perícia judicial é o fator valorativo a ser considerado, pois quando a questão controvertida é posta para análise judicial, há uma verificação detalhada, tanto documental (na análise das documentações insertas no caderno processual) quanto pessoal (quando da realização da perícia presencial) acerca do nexo de causalidade e incapacidade relacionadas, eventualmente, com o labor muito mais minuciosa que a própria perícia realizada administrativamente pelo ente previdenciário.
Ademais, o perito judicial tem condição de avaliar todos os aspectos envolvendo o caso de forma muito mais minuciosa não havendo nada nos autos que permita negar valor à conclusão a que chegou o perito.
Desta feita, entendo, com base nas documentações insertas no caderno processual bem como as conclusões apresentadas pelo Experto no laudo pericial acostado bem como suas respectivas complementações não haver incapacidade laboral ou mesmo redução da capacidade laboral da parte autora para o trabalho habitualmente exercido.
Portanto, não há que se falar em cabimento de auxílio de caráter acidentário em nenhuma de suas modalidades.
Repise-se, analisando toda a documentação inserta no caderno processual conjugadas com as conclusões apresentadas pela perícia judicial, julgo improcedente todos os pleitos apresentados na exordial.
Por fim, esclareço, inclusive, que o entendimento aqui adotado em nada conflita com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n. 1.109.591/SC, analisado sob o rito dos recursos repetitivos.
Ante todo o exposto, imperioso concluir pela improcedência da demanda, nos termos estritos da causa de pedir aventada na exordial. DO RESSARCIMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS ADIANTADOS PELO ENTE AUTÁRQUICO 3.
Em revisão ao entendimento anterior deste juízo especializado, cumpre delimitar que coaduno com o atual posicionamento do STJ em que delimita que é dever do Estado o pagamento.
Nos casos de sucumbência de beneficiário de justiça gratuita (isenção prevista no art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91), em ação na qual buscava a concessão de benefícios decorrentes de acidente de trabalho, a jurisprudência do STJ é pacífica em atribuir ao Estado o ônus de arcar com os honorários periciais, ao argumento de que o Estado tem o dever constitucional de prestar assistência aos hipossuficientes.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
RESPONSABILIDADE PELO RESSARCIMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS DECORRENTES DE PERÍCIA MÉDICA REALIZADA EM DEMANDA CUJO LITIGANTE É BENEFICIÁRIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ÔNUS DE ARCAR COM HONORÁRIOS PERICIAIS DEVE SER IMPUTADO AO ESTADO.
I - Na origem, cuida-se de ação ajuizada em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de auxílio-acidente.
Na primeira instância, os pedidos formulados na inicial foram julgados improcedentes.
No Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, a sentença foi mantida.
II - Discute-se nos autos a responsabilidade pelo ressarcimento dos honorários periciais decorrentes de perícia médica realizada em demanda cujo litigante é beneficiário da assistência judiciária gratuita.
III - A jurisprudência do STJ é no sentido de que o ônus de arcar com honorários periciais, na hipótese em que a sucumbência recai sobre o beneficiário da assistência judiciária gratuita ou de isenção legal, como no caso dos autos, deve ser imputado ao Estado, que tem o dever constitucional de prestar assistência judiciária aos hipossuficientes.
Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.592.790/SC, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/5/2017, DJe 23/6/2017; AgRg no REsp n. 1.333.807/MG, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 2/4/2013, DJe 5/4/2013; AgRg no Ag n. 1.223.520/MG, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 14/9/2010, DJe 11/10/2010.
IV - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1666788/SC, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/05/2019, DJe 13/05/2019) PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
AÇÃO ACIDENTÁRIA.
HONORÁRIOS PERICIAIS.
RESSARCIMENTO AO INSS.
SUCUMBÊNCIA DE BENEFICIÁRIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
ISENÇÃO LEGAL.
DEVER DO ESTADO.
PRECEDENTES DO STJ. 1.
O STJ entende que o ônus de arcar com honorários periciais, na hipótese em que a sucumbência recai sobre o beneficiário da assistência judiciária, deve ser imputado ao Estado, que tem o dever constitucional de prestar assistência judiciária aos hipossuficientes. 2. "A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais dos beneficiários da assistência judiciária gratuita sucumbentes do pedido inicial é do Estado, que tem o dever constitucional de prestar assistência judiciária aos hipossuficientes" (STJ, REsp 1.646.164/SC, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 19.4.2017).
Em igual sentido: STJ, AgRg no REsp 1.502.949/MS, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 3.5.2017. 3.
Recurso Especial provido. (REsp 1782117/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/03/2019, DJe 29/05/2019) DIREITOS PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ACIDENTÁRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELO DA AUTORA.
ALEGAÇÃO DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR ACIDENTE DE TRABALHO – DOR ARTICULAR: M 25-5 – INOCORRÊNCIA – LAUDO PERICIAL QUE ATESTOU A INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE QUE POSSA REPERCUTIR NA ATIVIDADE LABORATIVA – AUXILIAR DE PRODUÇÃO EM FRIGORÍFICO DE FRANGO – TRABALHADORA CONSIDERADA APTA AO TRABALHO HABITUAL – IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE QUALQUER BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO.
APELO DO INSS – PLEITO PARA QUE SEJA RESSARCIDO, PELO ESTADO DO PARANÁ, DO ADIANTAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS – POSSIBILIDADE – DEVER DO ESTADO DE PRESTAR ASSISTÊNCIA JURÍDICA AOS HIPOSSUFICIENTES – CONSONÂNCIA COM OS PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE COLEGIADO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA INALTERADO.
SUCUMBÊNCIA RECURSAL – NÃO INCIDÊNCIA NO CASO CONCRETO DO §º11 DO ART. 85 DO CPC/2015.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RECURSO DO INSS CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 6ª C.Cível - 0009629-57.2019.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: Desembargador Renato Lopes de Paiva - J. 09.09.2020).
Desta feita, ante a sucumbência do Autor e o teor das recentes decisões proferidas pelo STJ bem como pelo E.
Tribunal do Estado do Paraná, deve recair sobre o Estado do Paraná o dever de pagar os honorários periciais antecipados pela autarquia federal.
Assim, com o trânsito em julgado; e, caso não seja manejado eventual recurso, é devido o ressarcimento, via Requisição de Pequeno Valor à Autarquia ré pelo Estado do Paraná. III – DISPOSITIVO Nestes termos, à vista do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por JOSE AUGUSTO POULMANN contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. - Fiel ao princípio da sucumbência, cabe a parte autora o pagamento dos ônus sucumbenciais.
Entretanto, ressalto a dispensa do pagamento de verbas em se tratando de ação acidentária, nos termos do artigo 129, parágrafo único da Lei 8.213/91 e Súmula 110 do Superior Tribunal de Justiça. - Ademais, ante a sucumbência do autor e a teor das recentes decisões proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça, condeno o Estado do Paraná ao pagamento dos honorários periciais antecipados pela Autarquia Federal. - Em face da condenação, intime-se o Estado do Paraná para tome ciência acerca da obrigação de restituição dos honorários periciais devidos ao INSS - Assim, com o trânsito em julgado; e, caso não seja manejado eventual recurso, é devido o ressarcimento, via Requisição de Pequeno Valor à Autarquia ré pelo Estado do Paraná. - Após, o trânsito em julgado, façam-se as anotações e comunicações necessárias. - Ressalto que toda a fundamentação discriminada no corpo desta decisão representa o entendimento do juízo acerca da questão controvertida, cabendo observar que todas as pendências apresentadas na exordial foram analisadas por esta magistrada, de modo que não serão conhecidos embargos declaratórios de caráter infringente meramente protelatórios, cuja interposição importará na incidência da multa de cunho processual. - Por fim, tendo em vista que este juízo não faz análise de admissibilidade de eventual recurso de apelação, sendo este interposto, vista a parte contrária para contrarrazoar.
Após, remetam-se os autos ao TJPR.
Registre-se.
Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital.
Elisiane Minasse Juíza de Direito [1] SAVARIS, José Antônio, “Direito Processual Previdenciário”, 2ª Ed. (ano 2009), Curitiba: Juruá, 2010, fl. 230. -
11/11/2021 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2021 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2021 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2021 17:31
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2021 13:18
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
21/10/2021 21:57
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
21/10/2021 01:30
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ AUGUSTO POULMANN
-
28/09/2021 13:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/09/2021 13:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2021 11:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 3210-7704 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002201-09.2021.8.16.0001 Processo: 0002201-09.2021.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Acidente (Art. 86) Valor da Causa: R$76.895,44 Autor(s): JOSÉ AUGUSTO POULMANN Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos.
Em sendo a perícia médica nos autos suficiente à instrução desta magistrada, declaro o encerramento da fase instrutória e julgamento dos autos no estado em que se encontra, com fulcro no artigo 370 do Código de Processo Civil.
Ciência às partes, e não havendo incidentes ou requerimentos, em 15 dias, voltem conclusos para sentença. Curitiba, data da assinatura digital.
Elisiane Minasse Juíza de Direito -
25/09/2021 09:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2021 09:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2021 22:26
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2021 12:47
Conclusos para despacho
-
20/08/2021 20:33
Juntada de Certidão
-
19/08/2021 16:05
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/08/2021 15:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/08/2021 11:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2021 13:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2021 14:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 18:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2021 10:55
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
07/08/2021 10:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 17:40
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
06/08/2021 17:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 3210-7704 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002201-09.2021.8.16.0001 Processo: 0002201-09.2021.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Acidente (Art. 86) Valor da Causa: R$76.895,44 Autor(s): JOSÉ AUGUSTO POULMANN Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. 1.
Acolho o quesito complementar apresentado pela parte autora ao mov. 44.1. 2.
Desta feita, intime-se o senhor experto para que responda ao quesito complementar, bem como, em face da impugnação apresentada pela parte autora ao mov. 44.1, esclareça se retifica ou ratifica a conclusão ofertada no laudo médico pericial, detalhando suas conclusões no prazo de 30 (trinta) dias. 3.
Após, quando da apresentação da complementação, digam Autor e Réu, no prazo de 20 (vinte) dias, individual e sucessivo, a começar por àquele.
Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital.
Elisiane Minasse Juíza de Direito -
05/08/2021 20:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2021 13:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2021 20:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 20:33
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2021 20:32
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2021 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2021 11:06
Conclusos para despacho
-
28/07/2021 08:40
Juntada de Certidão
-
26/07/2021 15:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 09:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
23/07/2021 17:55
Juntada de Certidão
-
22/07/2021 19:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/07/2021 19:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2021 18:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2021 20:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2021 20:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2021 20:07
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
20/07/2021 20:06
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
19/07/2021 22:21
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
19/07/2021 22:20
Juntada de LAUDO
-
14/07/2021 14:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/06/2021 18:45
PROCESSO SUSPENSO
-
11/06/2021 20:04
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
11/06/2021 20:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2021 00:34
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ AUGUSTO POULMANN
-
07/06/2021 21:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2021 14:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
31/05/2021 09:14
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2021 19:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/05/2021 19:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 17:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2021 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2021 14:53
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2021 08:26
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2021 18:03
Conclusos para despacho
-
06/05/2021 15:17
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
06/05/2021 11:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 22:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2021 18:38
Juntada de Petição de contestação
-
27/03/2021 01:19
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ AUGUSTO POULMANN
-
12/03/2021 00:00
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2021 14:19
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
01/03/2021 12:26
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
26/02/2021 16:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2021 18:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2021 15:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/02/2021 12:31
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
09/02/2021 11:43
Recebidos os autos
-
09/02/2021 11:43
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
08/02/2021 16:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/02/2021 16:12
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2021
Ultima Atualização
18/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0053780-33.2020.8.16.0000
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Robson Viturino
Advogado: Sergio Schulze
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 23/11/2021 08:00
Processo nº 0005315-71.2008.8.16.0013
Ministerio Publico do Estado do Parana
Jaderson dos Santos Gomes
Advogado: Gustavo Dias Ferreira
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 23/05/2008 00:00
Processo nº 0002618-63.2017.8.16.0045
Ministerio Publico do Estado do Parana
Douglas Oliveira de Sousa
Advogado: Hemerson Marcolino
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 13/03/2017 16:07
Processo nº 0000625-75.2021.8.16.0099
Fabio Henrique Silverio Campos e Cia Ltd...
Aparecida Miguel da Silva
Advogado: Luis Fernando David Xavier
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 02/06/2021 17:47
Processo nº 0003243-78.2009.8.16.0045
Ministerio Publico do Estado do Parana
Ademir Afonso
Advogado: Guilherme Augusto Villagra
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 27/05/2009 00:00