TJPR - 0009428-14.2017.8.16.0026
1ª instância - Campo Largo - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/12/2024 15:06
Arquivado Definitivamente
-
05/12/2024 17:26
Recebidos os autos
-
05/12/2024 17:26
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
05/12/2024 11:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/12/2024 21:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2024 21:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2024 21:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2024 21:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2024 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2024 13:32
Recebidos os autos
-
25/11/2024 13:32
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 13:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2024 11:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
19/11/2024 18:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2024 18:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2024 18:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2024 00:36
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
31/10/2024 02:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/10/2024 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2024 15:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/10/2024
-
30/10/2024 15:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/10/2024
-
30/10/2024 15:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/10/2024
-
30/10/2024 15:58
Recebidos os autos
-
30/10/2024 15:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/10/2024
-
30/10/2024 15:58
Baixa Definitiva
-
30/10/2024 15:58
Baixa Definitiva
-
30/10/2024 15:58
Baixa Definitiva
-
30/10/2024 15:58
Baixa Definitiva
-
30/10/2024 15:57
Recebidos os autos
-
30/10/2024 15:57
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 15:51
Recebidos os autos
-
06/11/2023 12:49
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2023 12:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
01/11/2023 12:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
31/10/2023 06:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/10/2023 00:37
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
30/10/2023 16:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
30/10/2023 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2023 15:43
OUTRAS DECISÕES
-
27/10/2023 14:37
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
26/10/2023 17:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/10/2023 04:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2023 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2023 12:12
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 12:11
Recebidos os autos
-
04/10/2023 12:11
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
04/10/2023 12:11
Distribuído por dependência
-
04/10/2023 12:11
Recebido pelo Distribuidor
-
29/09/2023 12:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
28/09/2023 22:15
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
28/09/2023 22:15
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
24/08/2023 04:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2023 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2023 20:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
21/08/2023 20:16
Recurso Especial não admitido
-
18/07/2023 12:08
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
17/07/2023 19:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2023 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2023 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2023 19:12
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2023 16:09
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
23/06/2023 16:08
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
23/06/2023 00:39
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
22/06/2023 16:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/05/2023 02:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2023 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2023 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2023 14:25
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
24/05/2023 14:24
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
24/05/2023 00:19
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
30/04/2023 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2023 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2023 15:08
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 12:57
Recebidos os autos
-
18/04/2023 12:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
18/04/2023 12:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
18/04/2023 12:57
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
18/04/2023 12:57
Distribuído por dependência
-
18/04/2023 12:57
Recebido pelo Distribuidor
-
18/04/2023 00:23
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
17/04/2023 19:41
Juntada de Petição de recurso especial
-
17/04/2023 19:41
Juntada de Petição de recurso especial
-
24/03/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2023 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2023 15:45
Juntada de ACÓRDÃO
-
12/03/2023 16:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
12/03/2023 16:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
12/03/2023 16:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
11/02/2023 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2023 01:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
31/01/2023 18:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2023 18:52
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 06/03/2023 00:00 ATÉ 10/03/2023 23:59
-
31/01/2023 09:39
Pedido de inclusão em pauta
-
31/01/2023 09:39
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2023 13:17
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
28/01/2023 02:20
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
21/01/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2023 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/01/2023 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2023 14:46
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
09/01/2023 14:46
Recebidos os autos
-
09/01/2023 14:46
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
09/01/2023 14:46
Distribuído por dependência
-
09/01/2023 14:46
Recebido pelo Distribuidor
-
16/12/2022 22:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/12/2022 22:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/12/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2022 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2022 21:32
Juntada de ACÓRDÃO
-
28/11/2022 08:34
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E PROVIDO OU CONCESSÃO EM PARTE
-
28/11/2022 08:34
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
28/11/2022 08:34
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
28/11/2022 08:34
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
05/11/2022 12:03
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
18/10/2022 03:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2022 18:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2022 18:28
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 21/11/2022 00:00 ATÉ 25/11/2022 23:59
-
14/10/2022 17:34
Pedido de inclusão em pauta
-
14/10/2022 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2022 00:15
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
09/08/2022 16:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2022 12:49
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
09/08/2022 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2022 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
03/08/2022 13:33
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
03/08/2022 00:15
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
01/08/2022 18:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2022 18:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2022 18:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2022 16:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/07/2022 02:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2022 14:33
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
26/07/2022 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2022 13:50
Juntada de INFORMAÇÃO
-
25/07/2022 22:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2022 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2022 12:12
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
22/07/2022 19:49
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2022 07:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2022 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2022 12:22
Conclusos para despacho INICIAL
-
25/04/2022 12:22
Recebidos os autos
-
25/04/2022 12:22
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
25/04/2022 12:22
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
25/04/2022 12:04
Recebido pelo Distribuidor
-
20/04/2022 17:04
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2022 17:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
15/03/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
22/02/2022 20:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/02/2022 07:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2022 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 11:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 11:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 11:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2022 11:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2022 21:48
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
05/02/2022 00:36
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
04/02/2022 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2022 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2022 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2022 17:20
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/02/2022 12:41
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
19/12/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/12/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/12/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2021 10:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO LARGO - PROJUDI R.
Joanim Stroparo, s/n - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 3391-4903 Autos nº. 0009428-14.2017.8.16.0026 Processo: 0009428-14.2017.8.16.0026 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$300.000,00 Autor(s): Jani Otacilio Mendes MARIA LUCIA DE PAULA QUALISEG - SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA Réu(s): Banco do Brasil S/A 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos contra a sentença proferida de mov. 218.1. 2.
O juízo de admissibilidade do presente recurso é positivo, uma vez que se encontram preenchidos os pressupostos recursais (cabimento, tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo, interesse processual e legitimidade).
Assim, recebo e conheço os embargos de declaração opostos.
No mérito, contudo, o recurso não merece acolhimento.
Os embargos de declaração têm cabimento unicamente quando a decisão apresentar erro material, omissão, obscuridade ou contradição, conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Acerca do tema, MARINONI, ARENHART e MITIDIERO lecionam: (...) 2.
Obscuridade.
Decisão obscura é a decisão a que falta clareza.
A obscuridade compromete a adequada compreensão da ideia exposta na decisão judicial. 3.
Contradição.
A decisão é contraditória quando encerra duas ou mais proposições ou dois ou mais enunciados inconciliáveis.
Obviamente, não configura contradição o antagonismo entre as razões da decisão e as alegações das partes. (...) 4.
Omissão.
A apreciação que o órgão jurisdicional deve fazer dos fundamentos levantados pelas partes em seus arrazoados tem de ser completa. (...) 5.
Erro Material.
Cabem embargos de declaração para sanação de erro material, assim entendidos os erros de cálculo e as inexatidões materiais”. (Novo Código de Processo Civil comentado.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017. p. 1101). Portanto, o objetivo dos embargos declaratórios é propiciar o esclarecimento de decisão judicial porventura eivada de omissão, contradição ou obscuridade, razão pela qual não podem ser utilizados como forma de impugnar as premissas expostas como razões de decidir no “decisum”, sobretudo porque os embargos de declaração não servem como supedâneo recursal.
A omissão que autoriza a complementação da decisão é aquela que envolve um ponto que deveria ter pronunciamento, quer porque houve requerimento da parte ou por ser questão de ordem pública.
Existindo fundamentação idônea, não se prestam os embargos de declaração à rediscussão da decisão recorrida, quando revelado mero inconformismo com o resultado do decisum.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes quando já encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, não servindo os aclaratórios para rediscussão do julgado (STJ.
EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1784152/RS. 2ª Turma.
Rel.
Min.
Herman Benjamin.
J. 10.12.2019).
No caso, os embargos declaratórios não veiculam reais omissões, contradições ou obscuridades, mas possuem intuito claro de revisão de fatos e provas já apreciados na decisão proferida, estando evidente o mero inconformismo da parte.
Se a Embargante pretende a reforma da decisão, deve manifestar o seu inconformismo pela via própria. 3.
Pelo exposto, ausentes os vícios elencados pelo artigo 1.022 do Código de Processo Civil, REJEITO os embargos declaratórios opostos. 4.
Advirta-se a parte embargante no que tange a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, uma vez que os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios, na forma do artigo 1.026, §2°, do Código de Processo Civil, inclusive para fins do cômputo a que alude o artigo 1.026, §4° do mesmo diploma normativo. 5.
Intimações e diligências necessárias. Campo Largo, datado eletronicamente. Mayra dos Santos Zavattaro Juíza de Direito -
08/12/2021 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2021 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2021 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2021 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 17:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
02/12/2021 15:00
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
29/09/2021 00:37
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
21/09/2021 07:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2021 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 17:36
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/08/2021 00:18
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
16/08/2021 20:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/08/2021 01:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO LARGO - PROJUDI R.
Joanim Stroparo, s/n - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 3391-4903 Autos nº. 0009428-14.2017.8.16.0026 Processo: 0009428-14.2017.8.16.0026 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$300.000,00 Autor(s): Jani Otacilio Mendes MARIA LUCIA DE PAULA QUALISEG - SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA Réu(s): Banco do Brasil S/A SENTENÇA RELATÓRIO QUALISEG – SEGURANÇA E VIGILANCIA LTDA – EPP, MARIA LUCIA DE PAULA MENDES e JANI OTACÍLIO MENDES ajuizaram a presente ação revisional de contrato com pedido de tutela provisória de urgência em face do BANCO BRASIL S/A, alegando, em síntese, que firmaram diversos contrato de mútuo e giro “BB GIRO EMPRESA FLEX”, mais especificamente, os contratos de giro nº 069.509.143 – no valor de R$ 90.000,00 (noventa mil reais), o de nº 069.509.627 – no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), o de nº 069.510.069 – no valor de R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais), e, sobretudo, o de nº 2016.01773658 – no valor de R$ 1.696.431,60 (um milhão, seiscentos e noventa e seis mil, quatrocentos e um reais e sessenta centavos), firmado em junho/2017, em que a primeira autora se comprometeu ao pagamento de 60 (sessenta) prestações no valor de R$ 28.273,86 (vinte e oito mil, duzentos e setenta e três reais e oitenta e seis centavos), já tendo sido feito o pagamento de cerca de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), somente neste último contrato, o qual foi firmado tão somente para renegociar dívida já existente em razão de outros contratos estabelecidos entre as partes.
Entretanto, após a sétima prestação, os requerentes interromperam os pagamentos, por falta de condições financeiras, mas tal situação teria cominado na evolução desproporcional da dívida, com práticas abusivas e ilegais, tanto no período de normalidade contratual, como também no de inadimplência, tais como a cobrança de juros remuneratórios superiores ao percentual contrato e superiores à taxa média mensal divulgada pelo BACEN, além de capitalização de juros em periodicidade diária e/ou mensal sem a expressa contratação, e encargos moratórios ilegais, tais como comissão de permanência cumulada com juros e multa, havendo a inscrição dos autores e avalistas dos contratos nos cadastros de inadimplência.
Requereram a exibição dos contratos que originaram o débito, mais especificamente a exibição das cédulas de contrato nº 069.509.143, nº 069.509.627, nº 069.510.069 e nº 2016.01773658, além do contrato de abertura de conta corrente (Agência 695-5; Conta-Corrente 13288-8), bem como o demonstrativo de evolução do débito.
Pugnaram pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Pleitearam pela devolução de todos os valores decorrentes de cobranças de juros superior ao percentual informado na assinatura do contrato, além da revisão de todos os contratos originários do débito e da cláusula de comissão de permanência, para que seja cobrada de forma exclusiva, ou seja, não cumulada com outros encargos moratórios, remuneratórios ou correção monetária e que não supere a soma da taxa de juros remuneratórios, juros de mora e multa contratual.
Ressaltaram, também, a cobrança indevida de tarifas de liberação e outras a partir dos extratos bancários.
Requereram a concessão da tutela de urgência para que fosse determinada a exclusão do nome dos autores nos cadastros de inadimplência, ou, alternativamente, fosse determinada a não divulgação das restrições efetivadas até o julgamento desta demanda.
Por fim, requereram a repetição de indébito, de forma simples, autorizada a compensação com a dívida assumida pelos requerentes.
Juntaram documentos (mov. 1.2 a 1.104). Intimados, os autores apresentaram prova da negativa da instituição financeira em fornecer os instrumentos contratuais objetos desta ação (mov. 36.1 e 36.2). A tutela de urgência pleiteada fora indeferida, pela decisão de mov. 38.1, que deferiu o pedido de exibição de documentos.
Contra esta decisão foram opostos embargos de declaração pela parte autora (mov. 48.1), os quais foram rejeitados pela decisão de mov. 112.1. O requerido peticionou informando a juntada dos documentos solicitados (mov. 47.1 a 47.5). Em seguida, o requerido apresentou contestação, alegando, preliminarmente, a inépcia da inicial, ante a ausência de causa de pedido, sendo o pedido genérico, pois não teria demonstrado a abusividade contratual.
Ainda, asseverou a ausência de individualização das obrigações contratuais controvertidas e do valor incontroverso da dívida.
Impugnou valor da causa.
No mérito, argumentou a ausência de ato ilícito do Banco do Brasil, ante a livre manifestação de vontade da parte em contratar e a licitude dos contratos de adesão.
Ressaltou que a instituição financeira requerida pode celebrar a capitalização dos juros com periodicidade inferior a um ano, bastando que o contrato preveja que a taxa de juros anual será superior a 12 (doze) vezes a taxa mensal para que o contratante deduza que se trata de capitalização dos juros.
Informou ser indevida a pretensão de restituição dos valores sacados, por ausência de previsão legal, o que importaria em enriquecimento ilícito da parte autora.
Frisou o não cabimento da inversão do ônus da prova.
Destacou que, ainda que haja uma condenação, os honorários advocatícios serão fixados em valores correspondentes de 10% a 20% da condenação.
Ao final, requereu o julgamento pela improcedência da inicial (mov. 49.1 a 49.6). Oportunizada a impugnação à contestação e documentos (mov. 63.1). A parte autora peticionou requerendo, inicialmente, a inversão do ônus da prova, com a realização da prova pericial.
Ademais, pleiteou pela aplicação de penalidade prevista no artigo 341 do Código de Processo Civil, em relação ao fato alegado sobre a novação ocorrida a partir do contrato nº 201601773658, que englobou todos os instrumentos contratuais anteriores.
Ainda, requereu a aplicação de penalidade prevista no artigo 400 do Código de Processo Civil, em relação aos fatos que se pretendia provar com a exibição dos instrumentos contratuais de nº 069.510.069, nº 069.509.143 e de nº 201601773658 (mov. 74.1). O requerido juntou documentos e informou que todas as notificações enviadas a empresa, os compromissos extrajudiciais estariam anexos (mov. 75.1 a 75.3). Os autores reiteraram a petição de mov. 74.1 (mov. 154.1).
Posteriormente, requereram a realização de prova pericial, a fim de se apurar a legalidade de todas as pactuações anteriores que originaram o débito.
Juntaram documentos (mov. 169.2 a 169.96). O requerido concordou com a produção da prova pericial (mov. 176.1). Sobreveio decisão saneadora, afastando a preliminar de inépcia da inicial, bem como afastando a impugnação ao valor da causa.
No mais, deferiu a inversão do ônus da prova em favor da parte autora e indeferiu a produção da prova pericial.
O julgamento antecipado foi anunciado (mov. 186.1). O feito foi convertido em diligência, determinando que o requerido apresentasse o contrato objeto da controvérsia de forma legível (mov. 204.1), entretanto, se manteve inerte (seq. 209 e 216). Contados e preparados, vieram os autos conclusos para sentença (seq. 217).
FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO Possível o julgamento antecipado, visto que o Código de Processo Civil permite ao Magistrado a imediata apreciação de pedido que verse sobre matéria exclusivamente de direito ou, se de fato e de direito, quando não houver mais provas a produzir. Uma vez que as provas trazidas nos presentes autos se fazem suficientes para a possibilidade do pronto julgamento, sem necessidade de que seja acostada nos autos qualquer outra espécie de prova, aplicável a previsão contida no art. 330, inciso I, do Código de Processo Civil. Deveras, “a necessidade da produção de prova em audiência há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos da causa estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado (STF, Min.
Francisco Rezek.
REsp. n. 101.171/SP, RTJ 115/789)”. Desta forma, sendo suficientes as provas aqui já acostadas, passa-se ao julgamento da lide. DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Atualmente, resta superada a controvérsia a respeito da incidência do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, em virtude da edição da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que possui a seguinte redação: “Súmula 297 – O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Consequentemente, não se pode questionar a respeito da possibilidade de revisão contratual sob o pálio do art. 6º, V e art. 51, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Inquestionável a possibilidade da revisão das cláusulas contratuais abusivas ou que coloquem em situação amplamente desfavorável o consumidor, conforme preceitua o art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, merecendo frisar que essa revisão não viola os princípios do pacta sunt servanda e da autonomia da vontade que, por serem genéricos, cedem espaço à norma específica prevista no art. 6º, inciso V, do Código de Defesa do Consumidor. Dessa forma, mantenho a decisão saneadora de mov. 186.1, que deferiu a inversão do ônus da prova e afastou as preliminares aventadas pelo requerido. DO MÉRITO In casu, a presente lide se trata de ação revisional, por meio da qual os requerentes pretendem a total procedência da presente ação para: a) limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgado pelo BACEN, bem como da abertura de conta corrente e outros contratos que originaram a dívida confessada na cédula de crédito; b) afastar a cobrança da capitalização de juros em periodicidade diária e mensal, no período de normalidade e anormalidade contratual, bem como da abertura de conta corrente e outros contratos que originaram a dívida confessada na cédula de crédito; c) limitar os encargos moratórios, para que a comissão de permanência seja cobrada de forma exclusiva - ou seja, não cumulada com outros encargos moratórios, remuneratórios ou correção monetária, e que não supere a soma dos seguintes encargos: (i) taxa de juros remuneratórios pactuada para a vigência do contrato; (ii) juros de mora; e (iii) multa contratual; d) excluir da dívida eventuais tarifas (“renegociação”, “liberação”, dentre outras) e seguros abusivos nos contratos que deram origem ao débito confessado na cédula de crédito bancária n° 201601773658, inclusive desta, em caso de se demonstrar sua cobrança à margem contratual; e) a repetição do indébito, de forma simples, autorizada a compensação com a dívida assumida. Intimado a apresentar a cópia de todos os contratos que pactuou com a parte autora, o banco limitou-se a apresentar apenas a cópia do contrato nº 069.509.627 (seq. 47). Pois bem. DOS JUROS REMUNERATÓRIOS Os autores pleitearam pela limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgado pelo BACEN. No julgamento do AgRg no REsp 1052866/MS, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que "as instituições financeiras não se sujeitam aos limites impostos pela Lei de Usura (Decreto 22.626/1933), em consonância com a Súmula 596/STF, sendo inaplicáveis, também, os arts. 406 e 591 do CC/2002". Ademais, não é ilícita a prática de juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) ao ano quando guardam razoabilidade em relação à taxa média de mercado, consoante Súmula 382 do Superior Tribunal de Justiça.
Confira-se: Súmula 382 - A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. O reconhecimento da abusividade da taxa de juros, nessa espécie contratual, pressupõe demonstração de que excede, de forma significativa, à taxa média de mercado. Note-se que, para as operações de crédito, o Banco Central do Brasil (BACEN) disponibiliza a taxa média de juros mensal e anual, existindo, pois, um parâmetro para aferição de abusividade. Em análise aos diversos critérios utilizados pela jurisprudência, tem-se que não se consideram abusivas as taxas que não superem o dobro da taxa média de mercado.
Sobre isso, a posição do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, “in verbis”: APELAÇÃO CÍVEL.
REVISIONAL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL.
PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
APELAÇÃO CÍVEL.
BANCO LOSANGO S/A: JUROS REMUNERATÓRIOS.
PERCENTUAIS CONTRATADOS QUE SUPLANTAM O DOBRO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO, PUBLICADA PELO BACEN.
PARÂMETRO DESTA CÂMARA.
CARACTERIZADA A ABUSIVIDADE.
RESP N. 1.061.530/RS.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO INDEPENDE DA PROVA DO ERRO.
MODIFICAÇÃO EX OFFICIO, DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS, DA CONDENAÇÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC-IGPDI DESDE, DESDE CADA DESEMBOLSO OU PAGAMENTO INDEVIDO, ATÉ A CITAÇÃO, A PARTIR DE QUANDO INCIDIRÁ SÓ A SELIC, QUE ENCAMPA AQUELA E TAMBÉM OS JUROS DE MORA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.RECURSO ADESIVO.
ADRELAINE APARECIDA CAMPOS.
DANO MORAL.
INEXISTÊNCIA.
CONDENAÇÃO INDEVIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0000611-58.2020.8.16.0089 - Ibaiti - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 23.07.2021). APELAÇÃO CÍVEL.AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
TAXA DE JUROS PREVISTA EM CONTRATO SUPERIOR AO DOBRO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO.
ABUSIVIDADE COMPROVADA.
LIMITAÇÃO DEVIDA.
PRECEDENTES.
SENTENÇA REFORMADA, COM A INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
E NOVA FIXAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª C.
Cível - 0040393-74.2018.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira - J. 28.11.2018). AÇÃO REVISIONAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM GARANTIA FIDUCIÁRIA.
PEDIDO JULGADO PROCEDENTE.
PERCENTUAL DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE CONSTATADA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO.
A taxa de juros pode ser livremente pactuada, admitindo-se sua revisão somente em situações excepcionais quando ficar demonstrado que são evidentemente abusivas.
A taxa prevista no contrato é superior ao dobro da taxa média divulgada pelo Banco Central para as operações financeiras da mesma natureza.
Nesses casos, a taxa de juros pode ser reconhecida como abusiva, devendo ser reduzida para a taxa média apurada pelo Bacen. (TJPR - 17ª C.Cível - 0048698-81.2017.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Lauri Caetano da Silva - J. 22.11.2018). De todo modo, a jurisprudência do Tribunal local entende que se admite a sua limitação à taxa média praticada pelo mercado financeiro, a saber: a) quando inexistente o instrumento contratual nos autos; b) quando havendo contrato, inexiste pactuação da taxa; c) quando, havendo contrato e havendo pactuação, a parte interessada comprova, inequivocamente, a prática de abuso, ou seja, a disparidade entre a taxa pactuada e a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para operações da mesma espécie e no mesmo período (vide TJPR - 14ª C.Cível - AC - 1515070-6 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Sandra Bauermann - Unânime - - J. 14.12.2016). De igual forma a Súmula nº 530 do STJ: "Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor". Passando ao caso em concreto, percebe-se que apesar de intimada a trazer as cópias integrais dos contratos em discussão, a requerida quedou-se inerte (seq. 209 e 216). Isto posto, o pedido é procedente para reconhecer a abusividade/ilegalidade dos juros remuneratórios cobrados, que deverão incidir exclusivamente de acordo com a taxa média de mercado, conforme os índices divulgados pelo Banco Central do Brasil. Ressalto que o recálculo das parcelas e do saldo devedor quando da liquidação do contrato serão calculados em liquidação de sentença, mediante perícia. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS O ordenamento jurídico brasileiro dispõe que os juros podem ser contratados (convencionais) ou então possuem o tratamento legalmente estabelecido. Em regra, a capitalização mensal de juros é prática vedada, inclusive às instituições financeiras, conforme dicção da Súmula 121 do Supremo Tribunal Federal.
Todavia, há determinados casos em que a capitalização mensal de juros é considerada lídima, sobretudo quando pactuada entre as partes. A capitalização de juros é autorizada, quando convencionada, nos casos em que existe expressa previsão legal, como: 1) nas cédulas de crédito rural (Dec-Lei n. 167/1967, art. 5º), industrial (Dec-Lei n. 413/1969, art. 5º), comercial (Lei n. 6.840/1980, art. 5º) e bancário (Lei n. 10.931/2004, art. 28, § 1º, I); e 2) para os ajustes celebrados a partir de 31.03.2000, com periodicidade inferior a um ano, nos termos do art. 5º, caput, da Medida Provisória n. 1.963-17, de 30.03.2000, reeditada, em 23.08.2001, sob o n. 2.170-36. Em relação à capitalização de juros, vale ressaltar ainda que as Súmulas 539 e 541 do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 539. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. Súmula 541.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. A questão é também objeto do Enunciado 3 das 17ª e 18ª Câmaras Cíveis do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: Enunciado nº 3 das 17ª e 18ª Câmaras Cíveis do TJPR: CONTRATO DE MÚTUO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CAPITALIZAÇÃO.
PACTO EXPRESSO.
Nos contratos de mútuo financeiro celebrados na vigência da MP nº 1.963- 17/2000, ou seja, a partir de 31/03/2000, admite-se a capitalização dos juros remuneratórios em periodicidade inferior ao um ano, a qual considera-se expressamente pactuada pela simples indicação da taxa efetiva anual superior ao duodécuplo da taxa nominal mensal. (Publicação DJPR nº 1459, 19/11/2014). O pleito de modificação de cláusulas cujo conteúdo já era completamente conhecido pelo contratante, antes mesmo de sua assinatura, configura-se verdadeiro abuso da boa-fé contratual, prevista no art. 422 do Código Civil. Portanto, não se vislumbra ilegalidade na capitalização de juros existente nos contratos, motivo pelo qual o pedido em questão merece ser julgado improcedente. Ainda, no tocante a alegada inconstitucionalidade da Medida Provisória 2.170-36/2001, de rigor alinhar-se ao entendimento ventilado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná sobre o assunto, externado quando do julgamento do Incidente de Inconstitucionalidade n. 806.337-2/01 e 758.142-4/01: INCIDENTE DECLARATÓRIO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º DA MP 2170-36/2001.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
ADMISSIBILIDADE COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO.
PEDIDO DE REEXAME SOBRE A CONSTITUCIONALIDADE DO DISPOSITIVO EM REFERÊNCIA EM RAZÃO DE FATOS RELEVANTES E SUPERVENIENTES.
ART. 272 DO RITJ.
ADMISSIBILIDADE.
CONHECIMENTO DO INCIDENTE.
INEXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL DE ABUSO DE PODER A AUTORIZAR O CONTROLE JURISDICIONAL DOS PRESSUPOSTOS DE RELEVÂNCIA E URGÊNCIA.
ART. 62 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
DESNECESSIDADE DE LEI COMPLEMENTAR PARA TRATAR DA MATÉRIA.
INCONSTITUCIONALIDADES FORMAL E MATERIAL AFASTADAS.
INCIDENTE JULGADO IMPROCEDENTE, COM A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À 18ª CÂMARA CÍVEL DESTE TRIBUNAL. - Consoante o artigo 272 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça "A decisão declaratória ou denegatória da inconstitucionalidade, se proferida por maioria absoluta, constituirá, para o futuro, decisão de aplicação obrigatória em casos análogos, salvo se algum órgão fracionário, por motivo relevante, entender necessário provocar novo pronunciamento do Órgão Especial sobre a matéria". - As medidas provisórias, como todas as demais leis e atos normativos, sujeitam-se ao controle de constitucionalidade (STF, ADI-MC 295/DF, Rel.
Min.
Marco Aurélio, DJ de 22/08/97), sendo admitida, em hipóteses excepcionais, consoante a jurisprudência do excelso Supremo Tribunal Federal, a possibilidade de controle jurisdicional sobre a configuração dos pressupostos da relevância e urgência (art. 62, CF), como forma de impedir situações de abuso do poder de legislar (ADI 162/DF, Rel.
Min.
Moreira Alves) ou que se caracterizem hipóteses reveladoras da ausência dos requisitos de índole jurídica (RTJ 165/173, Rel.
Min.
Carlos Velloso) (cfme.
STF, ADI 2736/DF, Rel.
Min.
Cezar Peluso, j. em 08/09/2010, DJe de 28/03/2011). - No caso em exame não ocorre situação excepcional de abuso de poder por parte do Chefe do Poder Executivo a autorizar o controle jurisdicional sobre a presença dos requisitos da relevância e urgência a autorizar a edição da Medida Provisória em questão. - O Tribunal Pleno do excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 2591, já decidiu que "(...) A exigência de lei complementar veiculada pelo art. 192 da Constituição abrange exclusivamente a regulamentação da estrutura do sistema financeiro (...)" (ADI 2591, Rel. p/ Ac.
Min.
EROS GRAU, Tribunal Pleno, j. em 07/06/2006, DJ 29-09-2006). - A regulamentação a que se refere o artigo 192 da Constituição Federal diz respeito à relação do Poder Público com as instituições financeiras públicas ou privadas, uma vez que a relação entre os bancos e os particulares rege-se por normas de direito privado, motivo pelo qual, sob o escólio de José Afonso da Silva, "as leis complementares só são exigidas na disciplina das relações institucionais, não nas relações negociais entre bancos e clientes, bancos e depositários, bancos e usuários dos serviços bancários.
Essas relações negociais se regem pela legislação que lhe é própria." (Curso de Direito Constitucional Positivo, 32ª ed., p. 826). (TJPR, Órgão Especial, IDI 806.337-2/01, Des.
Rel.
Jesus Sarrão, DJe 07/02/2013) Por fim, não há qualquer menção de que a capitalização de juros tenha sido realizada utilizando a Tabela Price.
E mesmo que tivesse sido utilizada, não se pode tê-la como ilegal ou abusiva, pois uma das características essenciais da Tabela Price é a de proporcionar juros decrescentes e amortizações crescentes, ou seja, ao contrário do afirmado, a tabela reduziria o valor dos juros e não os aumentaria. Comissão de Permanência, Multa e Juros Moratórios A comissão de permanência pode ser cobrada quando contratada pelas partes (até o ajuizamento da demanda), mas desde que não cumulada com outro fator corretivo ou a outros consectários legais, quais sejam, juros e multa moratória. Na mesma linha de pensamento adotada pela Ministra Nancy Andrighi, em seu voto no REsp. 1.058.114/RS, julgado sob as regras do art. 543-C, do Código de Processo Civil, conclui-se por não afastar a comissão de permanência no período da anormalidade se houver previsão contratual de sua incidência, excluindo, contudo, a aplicação dos demais encargos moratórios. Nesse mesmo julgamento ficou estipulado que a comissão de permanência, entretanto, não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos na avença, ou seja: a) juros remuneratórios à taxa média de mercado, não podendo ultrapassar o percentual contratado para o período de normalidade da operação; b) juros moratórios até o limite de 12% ao ano; e c) multa contratual limitada a 2% do valor da prestação, nos termos do art. 52, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. Assim, para o período de inadimplemento do contrato em discussão, deve incidir a comissão de permanência, pelas taxas médias apuradas pelo Banco Central, limitada às taxas dos respectivos contratos, ficando vedada a sua acumulação com correção monetária, juros remuneratórios e moratórios, ou multa contratual. Razão pela qual deve ser julgado procedente o pedido dos autores. TARIFA ABERTURA CRÉDITO E TAXE DE EMISSÃO DE CARNÊ (TAC/TEC) Consolidou-se na jurisprudência o entendimento admitindo a possibilidade da cobrança de tarifas referentes aos serviços prestados pela instituição financeira desde que previamente pactuadas entre as partes e desde que o contrato tenha sido celebrado anteriormente a 30.04.2008, data da vigência da Resolução CMN 3.518/2007. Em julgamento submetido ao crivo do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DIVERGÊNCIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
JUROS COMPOSTOS.
MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001.
RECURSOS REPETITIVOS.
CPC, ART. 543-C.
TARIFAS ADMINISTRATIVAS PARA ABERTURA DE CRÉDITO (TAC) E EMISSÃO DE CARNÊ (TEC).
EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL.
COBRANÇA.
LEGITIMIDADE.
PRECEDENTES.
MÚTUO ACESSÓRIO PARA PAGAMENTO PARCELADO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS (IOF).
POSSIBILIDADE. (...) 3.
Ao tempo da Resolução CMN 2.303/1996, a orientação estatal quanto à cobrança de tarifas pelas instituições financeiras era essencialmente não intervencionista, vale dizer, "a regulamentação facultava às instituições financeiras a cobrança pela prestação de quaisquer tipos de serviços, com exceção daqueles que a norma definia como básicos, desde que fossem efetivamente contratados e prestados ao cliente, assim como respeitassem os procedimentos voltados a assegurar a transparência da política de preços adotada pela instituição." 4.
Com o início da vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pelo Banco Central do Brasil. 5.
A Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e a Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) não foram previstas na Tabela anexa à Circular BACEN 3.371/2007 e atos normativos que a sucederam, de forma que não mais é válida sua pactuação em contratos posteriores a 30.4.2008. 6.
A cobrança de tais tarifas (TAC e TEC) é permitida, portanto, se baseada em contratos celebrados até 30.4.2008, ressalvado abuso devidamente comprovado caso a caso, por meio da invocação de parâmetros objetivos de mercado e circunstâncias do caso concreto, não bastando a mera remissão a conceitos jurídicos abstratos ou à convicção subjetiva do magistrado. 7.
Permanece legítima a estipulação da Tarifa de Cadastro, a qual remunera o serviço de "realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao inicio de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente" (Tabela anexa à vigente Resolução CMN 3.919/2010, com a redação dada pela Resolução 4.021/2011). 8. É lícito aos contratantes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. 9.
Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - 1ª Tese: Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto. - 2ª Tese: Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária.
Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador.
Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. - 3ª Tese: Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. 10.
Recurso especial parcialmente provido. (REsp's 1251331/RS e 1255573/RS, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, julgado em 28/08/2013, DJe 24/10/2013). Com efeito, entendo que essa mera previsão contratual não é suficiente para afastar a legalidade destas cobranças, sobretudo porque pactuadas após de 30/04/2008. Inclusive a ilegalidade de referidas cobranças ampara-se na disposição do art. 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor, porque “... são incompatíveis com a equidade ao colocar o consumidor em desvantagem excessiva, vez que se tratam de ônus da própria atividade financeira, e, portanto, não exigíveis do consumidor, porque inexistente contrapartida a seu favor por esta cobrança" (AC 536.932-0/ TJPR). Não é coerente que a instituição financeira repasse ao mutuário as despesas com pessoal para análise do crédito e outros, eis que é sua a atividade específica e rotineira para concessão de empréstimos, nem pode lucrar com tal serviço, eis que sua remuneração nas hipóteses de financiamentos deve ser decorrente da cobrança de juros, não podendo vir encoberta com outra fórmula, sob pena de ofensa, desta vez, ao art. 51, inciso II do Código de Defesa do Consumidor. Assim sendo, inaceitável a alegação de que o consumidor, livre e espontaneamente, teria optado pelo pagamento por meio de carnê e que, por isto, deve suportar o pagamento da taxa de emissão do carnê, por exemplo.
O mesmo se diga em relação à taxa de cadastro. Assim sendo, indevidas as tarifas denominadas TAC e registro, devendo haver a devolução na forma simples. DO SEGURO Defendem os requerentes a ilegalidade do seguro prestamista, em afronta ao art. 46 do Código de Defesa do Consumidor. Não assistem razão aos requerentes quando a exclusão da devolução do valor referente ao seguro, pois, é inegável que, no período de vigência do contrato, a parte acabou protegida pela cobertura securitária, dispondo da opção de acionar o seguro ou não, inexistindo direito à restituição de valores pagos com essa finalidade. DOS SERVIÇOS DE TERCEIROS A autorização para que as instituições financeiras efetuem a cobrança de “Serviço de Terceiros” foi regulamentada pela Resolução n. 3.518/1964, do Conselho Monetário Nacional, nos seguintes termos: Art. 1º A cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. (...) III – não se caracteriza como tarifa o ressarcimento de despesas decorrentes de prestação de serviços por terceiros, podendo seu valor ser cobrado desde que devidamente explicitado no contrato de operação de crédito ou de arrendamento mercantil. Como visto, não há que se falar em ilegalidade da cobrança de despesas decorrentes da prestação de serviços de terceiros, quando devidamente explicitado no contrato. No caso em apreço, não há comprovação expressa a respeito de qual serviço foi prestado, sendo que a rubrica genérica “Serviços de Terceiros” deve ser considerada nula. IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS Nada há para ser alterado em relação ao IOF.
Tal cobrança decorre da própria natureza do contrato e não há vedação legal que impeça o repasse ao consumidor da cobrança de tal instituto. Inclusive a hipótese de incidência para a cobrança de tal tributo é justamente realizar uma operação financeira, como no presente caso. A redação do art. 123 do Código Tributário Nacional, inclusive, vedaria a pretensão do autor.
Assim sendo, legal a pactuação de tal imposto pelo consumidor.
Neste sentido: “RECURSO INOMINADO - CONTRATO DE CRÉDITO DIRETO AO CONSUMIDOR - COBRANÇA DE TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO (TAC) - ILEGALIDADE - CLÁUSULA CONTRATUAL INÍQUA E ABUSIVA (ART.51, IV, CDC) - NULIDADE – RESTITUIÇÃO EM DOBRO - IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS (IOF) - COBRANÇA DILUÍDA NAS - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PARCELAS - LEGALIDADE PROVIDO.” (RI2009.0007269-2/0.
Rel.
Horácio Ribas Teixeira.
DJ: 18/09/2009). Por fim, ressalto que os valores cobrados indevidamente, acaso existentes, devem ser repetidos na forma simples e não em dobro. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida pela parte autora, resolvendo o mérito com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de RECONHECER a abusividade/ilegalidade dos juros remuneratórios cobrados, que deverão incidir exclusivamente de acordo com a taxa média de mercado, conforme os índices divulgados pelo Banco Central do Brasil; LIMITAR a comissão de permanência, pelas taxas médias apuradas pelo Banco Central, adstrita às taxas dos respectivos contratos, ficando vedada a sua acumulação com correção monetária, juros remuneratórios e moratórios, ou multa contratual; DECLARAR a nulidade da cobrança da “Tarifa de Cadastro” e “Registro do Contrato” que deverão ser devolvidas de forma simples, sem reflexos em custos financeiros, valores estes que devem ser devidamente corrigidos pela média do INPC/IBGE, a partir da celebração do contrato e juros de 1% ao mês da citação, admitida a compensação, se for o caso de nos termos da fundamentação; DECLARAR A NULIDADE da rubrica genérica “Serviços de Terceiros”, julgando improcedentes todos os demais pedidos. Em razão da parcial sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento de 60% (sessenta por cento) das custas processuais e os autores em 40% (quarenta por cento) das custas.
Condeno ainda em honorários advocatícios, os quais, com fundamento no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, fixo em 10% do valor da condenação, cabendo, observada a proporção supra, sendo vedada a compensação da verba honorária, nos termos do art. 85, §14º, parte final, do Código de Processo Civil.
DISPOSIÇÕES FINAIS Se contra a sentença for interposta apelação, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.010, §1º do Novo Código de Processo Civil). Na hipótese de apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §§ 1º e 2º do Novo Código de Processo Civil), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.010, §2º do Novo Código de Processo Civil). Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo veiculem as matérias elencadas no art. 1.009, §1º do Novo Código de Processo Civil, intime-se a parte recorrente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, na forma do art. 1.009, §2º do Novo Código de Processo Civil). Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, com as cautelas de estilo e homenagens deste Juízo. Intimações e diligências necessárias. Campo Largo, datado eletronicamente. Mayra dos Santos Zavattaro Juíza de Direito -
03/08/2021 07:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 17:23
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
03/05/2021 12:58
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
01/04/2021 00:24
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
24/03/2021 18:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2021 18:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2021 18:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2021 12:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2021 09:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2021 09:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2021 09:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2021 09:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2021 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2020 17:50
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
04/11/2020 14:57
Recebidos os autos
-
04/11/2020 14:57
Juntada de CUSTAS
-
04/11/2020 14:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2020 13:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
02/10/2020 00:58
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
01/10/2020 12:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2020 12:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2020 12:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2020 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2020 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2020 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2020 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2020 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2020 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2020 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2020 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2020 13:14
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/08/2020 00:12
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
12/08/2020 00:20
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
30/07/2020 10:00
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
28/07/2020 17:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2020 17:39
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
28/07/2020 17:39
Cancelada a movimentação processual
-
28/07/2020 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2020 17:35
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/07/2020 16:25
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
24/07/2020 10:52
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/07/2020 14:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2020 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2020 00:13
DECORRIDO PRAZO DE JANI OTACILIO MENDES
-
22/07/2020 00:13
DECORRIDO PRAZO DE QUALISEG - SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA
-
22/07/2020 00:12
DECORRIDO PRAZO DE MARIA LUCIA DE PAULA
-
21/07/2020 19:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2020 00:43
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
06/06/2020 00:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2020 00:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2020 00:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2020 20:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2020 18:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2020 18:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2020 18:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2020 18:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2020 18:05
CONCEDIDO O PEDIDO
-
24/03/2020 12:16
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
22/02/2020 00:51
DECORRIDO PRAZO DE QUALISEG - SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA
-
22/02/2020 00:50
DECORRIDO PRAZO DE JANI OTACILIO MENDES
-
22/02/2020 00:50
DECORRIDO PRAZO DE MARIA LUCIA DE PAULA
-
19/02/2020 19:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2020 00:12
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
12/02/2020 10:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/02/2020 01:06
DECORRIDO PRAZO DE QUALISEG - SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA
-
08/02/2020 00:56
DECORRIDO PRAZO DE MARIA LUCIA DE PAULA
-
08/02/2020 00:55
DECORRIDO PRAZO DE JANI OTACILIO MENDES
-
01/02/2020 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2020 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2020 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2020 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2020 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2020 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2020 00:32
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
22/01/2020 16:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/01/2020 16:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/01/2020 18:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2020 18:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2020 18:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2020 18:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2020 18:51
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/01/2020 18:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2020 18:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2020 18:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2020 18:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2019 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2019 12:23
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
29/11/2019 18:08
Juntada de Certidão
-
29/11/2019 17:17
Cancelada a movimentação processual
-
27/08/2019 00:46
DECORRIDO PRAZO DE MARIA LUCIA DE PAULA
-
27/08/2019 00:40
DECORRIDO PRAZO DE JANI OTACILIO MENDES
-
27/08/2019 00:39
DECORRIDO PRAZO DE QUALISEG - SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA
-
16/08/2019 00:35
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
05/08/2019 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2019 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2019 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2019 15:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2019 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2019 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2019 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2019 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2019 15:46
DESAPENSADO DO PROCESSO 0008402-44.2018.8.16.0026
-
16/07/2019 16:43
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
26/06/2019 14:03
Conclusos para decisão
-
08/04/2019 14:52
APENSADO AO PROCESSO 0008402-44.2018.8.16.0026
-
08/04/2019 14:51
APENSADO AO PROCESSO 0011201-94.2017.8.16.0026
-
08/04/2019 14:51
APENSADO AO PROCESSO 0010721-19.2017.8.16.0026
-
08/04/2019 14:50
APENSADO AO PROCESSO 0010387-82.2017.8.16.0026
-
08/04/2019 14:11
DESAPENSADO DO PROCESSO 0008402-44.2018.8.16.0026
-
08/04/2019 14:10
DESAPENSADO DO PROCESSO 0011201-94.2017.8.16.0026
-
08/04/2019 14:10
DESAPENSADO DO PROCESSO 0010721-19.2017.8.16.0026
-
08/04/2019 14:09
DESAPENSADO DO PROCESSO 0010387-82.2017.8.16.0026
-
08/04/2019 14:06
APENSADO AO PROCESSO 0010387-82.2017.8.16.0026
-
08/04/2019 14:05
APENSADO AO PROCESSO 0010721-19.2017.8.16.0026
-
08/04/2019 14:05
APENSADO AO PROCESSO 0011201-94.2017.8.16.0026
-
08/04/2019 14:05
APENSADO AO PROCESSO 0008402-44.2018.8.16.0026
-
08/04/2019 14:02
DESAPENSADO DO PROCESSO 0010721-19.2017.8.16.0026
-
08/04/2019 14:02
DESAPENSADO DO PROCESSO 0010387-82.2017.8.16.0026
-
08/04/2019 14:01
APENSADO AO PROCESSO 0010721-19.2017.8.16.0026
-
08/04/2019 14:00
DESAPENSADO DO PROCESSO 0011201-94.2017.8.16.0026
-
08/04/2019 13:58
DESAPENSADO DO PROCESSO 0008402-44.2018.8.16.0026
-
04/04/2019 17:21
APENSADO AO PROCESSO 0010387-82.2017.8.16.0026
-
04/04/2019 17:20
DESAPENSADO DO PROCESSO 0010387-82.2017.8.16.0026
-
02/04/2019 00:50
DECORRIDO PRAZO DE QUALISEG - SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA
-
02/04/2019 00:50
DECORRIDO PRAZO DE JANI OTACILIO MENDES
-
02/04/2019 00:49
DECORRIDO PRAZO DE MARIA LUCIA DE PAULA
-
24/03/2019 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2019 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2019 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2019 00:24
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
13/03/2019 18:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2019 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2019 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2019 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2019 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2019 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2019 14:38
APENSADO AO PROCESSO 0008402-44.2018.8.16.0026
-
14/02/2019 14:30
APENSADO AO PROCESSO 0011201-94.2017.8.16.0026
-
26/10/2018 14:06
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
03/10/2018 11:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/09/2018 16:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2018 00:39
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
20/08/2018 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2018 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2018 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2018 20:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2018 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2018 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2018 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2018 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2018 14:03
Juntada de Certidão
-
11/07/2018 17:23
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
25/06/2018 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2018 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2018 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2018 01:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
20/06/2018 17:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/06/2018 04:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2018 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2018 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2018 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2018 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2018 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2018 12:01
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
15/02/2018 00:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
02/02/2018 11:13
Juntada de Petição de contestação
-
26/01/2018 16:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/01/2018 14:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/01/2018 18:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/12/2017 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/12/2017 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/12/2017 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/12/2017 17:48
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
14/12/2017 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2017 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2017 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2017 12:53
CONCEDIDA EM PARTE A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
-
28/11/2017 14:12
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
22/11/2017 15:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2017 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2017 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2017 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2017 17:06
APENSADO AO PROCESSO 0010387-82.2017.8.16.0026
-
19/10/2017 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2017 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2017 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2017 18:05
DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
10/10/2017 17:34
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
19/09/2017 10:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2017 09:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2017 09:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2017 09:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2017 08:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2017 08:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2017 08:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2017 16:07
DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
05/09/2017 09:32
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2017 18:19
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
04/09/2017 18:18
Juntada de Certidão
-
04/09/2017 18:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2017 17:22
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
04/09/2017 10:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2017 10:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2017 10:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2017 18:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2017 18:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2017 18:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2017 18:02
Juntada de Certidão
-
01/09/2017 17:04
Recebidos os autos
-
01/09/2017 17:04
Distribuído por sorteio
-
01/09/2017 17:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2017 16:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2017 16:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/09/2017 16:05
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2017
Ultima Atualização
09/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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