TJPR - 0012424-31.2021.8.16.0030
1ª instância - Foz do Iguacu - 3ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2023 10:33
Juntada de Petição de substabelecimento
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24/05/2023 17:27
Arquivado Definitivamente
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24/05/2023 16:20
Recebidos os autos
-
24/05/2023 16:20
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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20/05/2023 11:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/04/2023 17:28
Recebidos os autos
-
19/04/2023 17:28
Juntada de CUSTAS
-
19/04/2023 17:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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02/03/2023 17:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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30/01/2023 14:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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26/01/2023 15:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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23/01/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/01/2023 18:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/01/2023 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2022 12:34
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
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30/11/2022 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2022 12:24
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
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29/11/2022 19:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/11/2022
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29/11/2022 19:07
Baixa Definitiva
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29/11/2022 19:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/11/2022
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29/11/2022 19:07
Recebidos os autos
-
29/11/2022 19:07
Baixa Definitiva
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25/11/2022 17:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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28/10/2022 17:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/10/2022 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/10/2022 13:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
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17/10/2022 17:09
Recurso Especial não admitido
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17/10/2022 11:40
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
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14/10/2022 17:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/10/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/09/2022 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/09/2022 20:31
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2022 15:21
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
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21/09/2022 14:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/09/2022 22:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/08/2022 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2022 16:53
Juntada de Certidão
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22/08/2022 12:49
Recebidos os autos
-
22/08/2022 12:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
22/08/2022 12:49
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
22/08/2022 12:49
Distribuído por dependência
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22/08/2022 12:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
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22/08/2022 12:49
Recebido pelo Distribuidor
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19/08/2022 23:22
Juntada de Petição de recurso especial
-
19/08/2022 23:22
Juntada de Petição de recurso especial
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11/08/2022 13:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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29/07/2022 15:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/07/2022 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/07/2022 15:35
Juntada de ACÓRDÃO
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18/07/2022 10:32
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
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18/06/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/06/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/06/2022 19:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/06/2022 19:57
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 11/07/2022 00:00 ATÉ 15/07/2022 23:59
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07/06/2022 11:54
Pedido de inclusão em pauta
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07/06/2022 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2022 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/06/2022 17:47
Conclusos para despacho INICIAL
-
02/06/2022 17:47
Recebidos os autos
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02/06/2022 17:47
Distribuído por sorteio
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02/06/2022 17:47
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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02/06/2022 17:39
Recebido pelo Distribuidor
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02/06/2022 17:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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02/06/2022 17:25
Ato ordinatório praticado
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02/06/2022 17:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/05/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/05/2022 11:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/05/2022 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2022 16:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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29/04/2022 09:08
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
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29/04/2022 08:57
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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29/04/2022 08:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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02/04/2022 20:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/03/2022 14:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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23/03/2022 18:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/03/2022 17:54
Embargos de Declaração Acolhidos
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22/03/2022 12:38
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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21/03/2022 13:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/03/2022 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/03/2022 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/03/2022 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/03/2022 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012424-31.2021.8.16.0030 Processo: 0012424-31.2021.8.16.0030 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$160.066,01 Embargante(s): Andre Charão Lopes FRANCIELLE NIED LOPES LOPES & NIED LTDA EPP Embargado(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO VANGUARDA DA REGIAO DAS CATARATAS DO IGUACU E VALE DO PARAIBA - SICREDI VANGUARDA PR/SP/RJ SENTENÇA I - Relatório Cuidam os autos de Embargos à Execução opostos por LOPES E NIED LTDA, FRANCIELE NIED LOPES e ANDRE CHARAO LOPES em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO VANGUARDA DA REGIÃO DAS CATARATAS DO IGUAÇU E DO VALE DO PARAÍBA - SICREDI VANGUARDA PR/SP/RJ.
Narra a inicial que os embargantes são devedores da embargada pelo Contrato n] B85530703-8, no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), mas não conseguiram honrar com o pagamento das parcelas do contrato, razão pela qual a embargada passou a cobrar o saldo devedor atualizado que se perfaz no montante de R$ 160.066,01 (cento e sessenta mil e sessenta e seis reais e um centavo).
Os embargantes alegam que, no entanto, o título executivo não apresenta liquidez, certeza e exigibilidade, tendo em vista a ausência da ficha gráfica contendo taxas e encargos contratados e praticados, tarifas contratadas, vencimento das parcelas, vencimento final, valores amortizados e saldo devedores.
Argumentam que a embargada utilizou o método de juros compostos em periodicidade mensal, resultando na aplicação de juros sobre juros, e que aplicou indevidamente o CDI para atualizar monetariamente os encargos remuneratórios e moratórios.
Defendem que há excesso de execução no montante de R$ 15.364,37 (quinze mil, trezentos e sessenta e quatro reais e trinta e sete centavos), que a parte embargada não apresentou documentos necessários para a averiguação na íntegra dos valores, taxas e tarifas, bem como alegam que os valores cobrados indevidamente devem ser restituídos em dobro.
Com essas razões, a parte embargante requereu: a) Preliminarmente, requer seja atribuído efeito suspensivo aos presentes embargos por todos os fundamentos supra expedidos, bem como pelo próprio afastamento da mora; b) Haja concessão dos benefícios da justiça gratuita; c) Seja declarada a nulidade da cláusula de capitalização dos juros cobrados (ENCARGOS FINANCEIROS), já que praticados na forma composta e em periodicidade mensal, para que sejam expurgados, por falta de pactuação expressa nesse sentido, bem como ainda se requer seja aplicado pela Instituição Bancária o sistema de amortização a juros simples linear, com o expurgo da capitalização de juros, conforme apontado pelo laudo técnico, para preservação do direito fundamental ao ato jurídico perfeito; d) Seja expurgada a aplicação do índice CDI para atualização monetária, por tratar-se de cláusula nula, bem como fora cumulado com juros remuneratórios, juros moratórios e multa. e) Seja intimada a parte Embargada para que apresente nos autos: FICHAS GRÁFICAS contendo: a) taxas contratadas; b) tarifas contratadas; c) período de amortização; d) vencimento das parcelas; e) vencimento final; f) valores amortizados; g) destinação do crédito; h) saldos devedores, sob pena de aplicação das penalidades do artigo 400 do CPC, caso apresente, requer-se a concessão do prazo de 30 (trinta) dias para que a Embargante apresente novo cálculo; f) Seja descaracterizada a mora dos Embargantes, haja vista o excesso na execução da Embargada, na qual seria inviável o pagamento da dívida com esses valores, de acordo com o laudo pericial anexo; g) Seja deferido o pedido, para que a Embargada restitua EM DOBRO os valores pagos à maior no presente contrato, assim como foi verificado em laudo técnico, devendo ser restituído o valor apontado com excesso de cobrança, nos termos do artigo 42 do CDC; h) Seja deferida a inversão do ônus da prova, com fulcro no art. 6, inc.
VIII, do CDC; i) Ainda, requer-se a DISPENSA da realização da audiência de conciliação; j) Seja a parte Embargada condenada ao pagamento das custas e honorários advocatícios, previstos no artigo 85 do CPC; k) Finalmente, protesta-se por todos os meios de provas em direito admissíveis, notadamente da prova pericial, caso o Douto Juízo entenda pertinente, e outras que se façam necessárias para a elucidação da causa, especialmente a juntada de novos documentos.
Foi dado valor à causa e foram juntados documentos (seq. 1.1-1.9).
Determinou-se a intimação da parte embargada para juntar aos autos documentos que comprovassem a hipossuficiência financeira (seq. 6.1).
Os embargantes desistiram do pedido de assistência judiciária gratuita e apresentaram os comprovantes de pagamento das custas iniciais (seq. 13.1-13.6).
Os embargos foram recebidos, sendo indeferido o pedido de tutela provisória e determinada a intimação da embargada (seq. 16.1).
A embargada apresentou impugnação aos embargos, oportunidade em que alegou, preliminarmente, que os embargos devem ser rejeitados, tendo em vista que os embargantes não apontam o valor que entendem como devido, reclamando apenas os supostos encargos ilegais.
Argumentou que a cédula de crédito bancário é título executivo e deve ser mantido na íntegra e que os encargos se deram em virtude do contrato, sendo os lançamentos realizados conforme previam tais instrumentos.
Afirmou que jamais praticou taxas de juros e encargos superiores à média de mercado, de modo que as obrigações ajustadas devem ser mantidas, que não houve demonstração de abusividade e que as obrigações foram definidas todas na fase pré-contratual, não havendo que se falar em ilicitude no estabelecimento das obrigações contratuais, sendo que o título é uma cédula de crédito bancário, na qual a capitalização de juros é permitida.
Por fim, impugnou o pedido de repetição do indébito e restituição em dobro (seq. 25.1).
Na sequência, a parte embargante manifestou-se acerca da impugnação, advogando que a peça de defesa é equivocada e não possui condão de refutar as alegações apresentadas, bem como reiterando os termos da inicial, requerendo a procedência dos pedidos iniciais e aplicação das penalidades do art. 400 do CPC, tendo em vista a ausência de juntada de toda a documentação solicitada na exordial (seq. 35.1).
Relatados em sinopse, passo a decidir.
II - Fundamentação a) Preliminarmente Do não cumprimento do requisito previsto no art. 917, §3º, do CPC A primeira questão preliminar que deve ser analisada, tendo em vista que, caso acolhida, torna prejudicada a apreciação dos embargos, é a alegada ausência de indicação do valor que o embargante entende como devido.
Dispõe o §3º do art. 917 do Código de Processo Civil que “quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.
Em seguida, o §4º de mencionado dispositivo aponta as penalidades aplicadas quando da ausência de indicação, pelo embargante, do valor que entende ser correto: §4º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução: I - serão liminarmente rejeitados, sem resolução de mérito, se o excesso de execução for o seu único fundamento; II - serão processados, se houver outro fundamento, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução. Malgrado a alegação da parte embargada de que os embargantes não apontaram o valor que entendem ser correto, verifica-se que tal requisito foi cumprido, conforme se observa do item VIII da petição inicial, em que os requerentes alegam que o saldo devedor obtido no laudo pericial foi de R$ 144.701,64 (cento e quarenta e quatro mil, setecentos e um reais e sessenta e quatro centavos), havendo excesso de execução no montante de R$ 15.364,37 (quinze mil, trezentos e sessenta e quatro reais e trinta e sete centavos).
Desta forma, não assiste razão à parte embargada em relação ao pedido de rejeição dos embargos à execução. Da ausência de liquidez, certeza e exigibilidade Os embargantes alegam que o título executivo não apresenta liquidez, certeza e exigibilidade, devendo a ação de execução ser extinta.
Argumentam que a parte embargada não apresentou a ficha gráfica contendo as taxas e encargos contratados e praticados, tarifas contratadas, vencimento das parcelas, vencimento final, valores amortizados e saldos devedores, o que torna o título sem liquidez e, por consequência, não é exigível.
Inicialmente, verifica-se que não há discussão acerca da certeza do título, razão pela qual se mostra preenchido tal requisito.
Em relação ao argumento de ausência de liquidez pela não juntada da ficha gráfica e, consequentemente, ausência de exigibilidade, compulsando-se os autos de execução n. 0006628-59.2021.8.16.0030, verifica-se que não assiste razão à parte embargante.
Isso porque, ao contrário do que alegam os embargantes, a embargada/exequente juntou aos autos de execução a memória de cálculo contendo os seguintes dados: valor principal, fator de indexação, principal corrigido, juros remuneratórios, juros de mora e multa.
Ainda, a parte exequente indica quais os encargos contratuais aplicados, sendo possível aferir a quantia exata que está sendo exigida, tornando o título líquido (seq. 1.7 dos autos n. 0006628-59.2021.8.16.0030).
Por conseguinte, o título é exigível, pois as parcelas a partir do número 23 estão vencidas (seq. 1.6).
Desta feita, não procede o pedido de extinção da execução ante a ausência de liquidez, certeza e exigibilidade. b) Mérito Da cobrança de juros capitalizados na forma composta e periodicidade mensal No mérito, a parte embargante alega que o contrato conta com cláusula de capitalização de juros, que estão sendo praticados na forma composta e em periodicidade mensal.
Ainda, argumenta que está sendo utilizado o índice CDI para atualização monetária, devendo ser expurgada sua aplicação, por tratar-se de cláusula nula, bem como por ter sido cumulado com juros remuneratórios, juros moratórios e multa.
Pois bem.
Analisando-se a memória de cálculo apresentada pelo exequente/embargado (seq. 1.6), constata-se a incidência de juros remuneratórios capitalizados de forma composta, juros moratórios capitalizados de forma simples e aplicação do CDI no período de 10.06.2020 a 29.12.2020.
Em apreciação ao contrato, verifica-se a previsão de cobrança dos seguintes encargos: Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça firmou o seguinte entendimento, conforme o Recurso Especial 973.827: a) é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/03/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, em vigor como MP nº 2.170-01, desde que expressamente pactuada; b) a capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara, mas a previsão no contrato bancário de taxa de juros superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
No caso dos autos, verifica-se que a capitalização de juros mensalmente está prevista no contrato, não havendo ilegalidade na sua imposição.
Por outro lado, não está previsto no contrato que a forma de cobrança dos juros seria de forma composta, razão pela qual devem ser cobrados de forma simples.
A propósito do tema, veja-se o seguinte precedente: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.(1) PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA.
AFASTAMENTO.
QUESTÃO A SER DECIDIDA NO FEITO QUE É APENAS DE DIREITO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE É IRRELEVANTE.(2) CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
CLÁUSULA CONTRATUAL QUE FERE MANIFESTAMENTE O DIREITO À INFORMAÇÃO DA AUTORA/CONSUMIDORA.
OBSCURIDADE CONTRATUAL A RESPEITO DA CONTAGEM SIMPLES OU COMPOSTA DOS JUROS.
INTERPRETAÇÃO QUE DEVE SER A MAIS FAVORÁVEL À AUTORA/CONSUMIDORA.
ART. 47 DO CDC.
APLICAÇÃO DE JUROS SIMPLES AO CASO QUE DEVE PREVALECER.
VALORES COBRADOS A MAIS, EM VIRTUDE DA APLICAÇÃOCOMPOSTA, QUE DEVEM SER DEVOLVIDOS PELA RÉ.(3) REPETIÇÃO QUE DEVE SER SIMPLES E NÃO EM DOBRO.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ COMPROVADA.(4) SENTENÇA REFORMADA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS REDISTRIBUÍDOS.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 17ª C.
Cível - 0080760-09.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 20.09.2021) (TJ-PR - APL: 00807600920198160014 Londrina 0080760-09.2019.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Fernando Paulino da Silva Wolff Filho, Data de Julgamento: 20/09/2021, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/09/2021).
Destaquei. Sendo assim, os juros remuneratórios devem ser cobrados de forma simples. Da aplicação do CDI como forma de correção monetária A parte embargante impugna também a utilização do índice CDI para atualização monetária.
Conforme se observa da cláusula do contrato acima mencionada, a utilização do CDI está prevista no instrumento.
No entanto, o Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento que referido índice não pode ser utilizado como atualização monetária, tendo em vista que se trata de taxa aplicada para a remuneração do capital, ao passo que a correção monetária tem como finalidade a recomposição da moeda.
Nesse sentido, veja-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ? AÇÃO DE REVISÃO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA ? DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1.
Esta Corte Superior possui jurisprudência consolidada no sentido de que a correção monetária tem como finalidade a recomposição do valor da moeda, e que que a taxa CDI reflete o custo da captação da moeda entre as instituições financeiras, sendo, portanto, taxa aplicada para remuneração do capital.
Dessa forma, correto o entendimento do Tribunal de origem que afastou a incidência da taxa CDI como índice de atualização monetária.
Incidência da Súmula 83/STJ. 2.
A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento.
Incidência da Súmula 211 do STJ.
Precedentes. 3.
O mútuo celebrado entre particulares, que não integram o sistema financeiro nacional, deve observar as regras constitucionais e de direito civil, mormente o disposto na Lei de Usura, que fixa juros remuneratórios máximos de 12% ao ano (Decreto 22.626/33, art. 1º e §3º).
Incidência da Súmula 83/STJ. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1844367/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 29/11/2021, DJe 01/12/2021). Destarte, assiste razão à parte embargante quanto ao pedido de expurgo da aplicação do índice CDI para atualização monetária. Da repetição do indébito Uma vez constatada a indevida aplicação do CDI como forma de correção monetária e a cobrança de juros compostos em vez de juros simples, forçoso o reconhecimento do excesso de execução.
Por conseguinte, os embargantes fazem jus à repetição do indébito, porém de forma simples, já que não houve comprovação de má-fé que justifique a devolução em dobro dos valores.
Nessa esteira é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO EMPRÉSTIMO CAPITAL DE GIRO. 1.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
PRECLUSÃO TEMPORAL.
RECURSO NÃO CONHECIDO NESTE PONTO. 2.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
PROVAS SUFICIENTES NOS AUTOS PARA APRECIAÇÃO DA DEMANDA.
DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL.
MATÉRIA APRECIADA REITERADAMENTE NAS DEMANDAS DESSA CÂMARA ESPECIALIZADA. 3.
SEGURO PRESTAMISTA.
CONFIGURADA A VENDA CASADA PELA IMPOSSIBILIDADE DE O CONSUMIDOR EXERCER A ESCOLHA QUANTO À SEGURADORA CONTRATADA.
ABUSIVIDADE DA COBRANÇA RECONHECIDA.
PRECEDENTE VINCULANTE FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP Nº 1.639.320/SP.
SENTENÇA MANTIDA. 4.
TARIFA BANCÁRIA COBRADA NA CÉDULA REVISADA.
PRÉVIA CONTRATAÇÃO, AINDA QUE DE FORMA GENÉRICA.
LEGALIDADE DA COBRANÇA.
RESOLUÇÃO Nº 3.518/2007 DO BACEN E SÚMULA Nº 44 DO TJPR.
SENTENÇA REFORMADA. 5.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
NÃO APLICAÇÃO DO DECRETO Nº 22.626/1933 ( LEI DE USURA).
SÚMULA 596 DO STF.
NÃO LIMITAÇÃO DOS JUROS A 12%.
ABUSIVIDADE DOS JUROS COBRADOS NOS CONTRATOS EM QUE A TAXA ESTIPULADA FOI SUPERIOR A UMA VEZ E MEIA, AO DOBRO OU AO TRIPLO DAQUILO QUE O BANCO CENTRAL DO BRASIL TENHA REFERENCIADO QUANDO DA FIXAÇÃO DA TAXA MÉDIA, NOS TERMOS DO RECURSO ESPECIAL Nº 1.061.530/RS, JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
ABUSIVIDADE COMPROVADA.
SENTENÇA REFORMADA. 6.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. 7.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
POSSIBILIDADE EM CONTRATOS FIRMADOS APÓS O ADVENTO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.170-36/2001 E QUE PREVEJAM DE FORMA EXPRESSA A TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL.
RESP Nº 973.827/RS, SUBMETIDO AO REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS.
ENUNCIADO Nº 3 DAS 17ª E 18ª CÂMARAS CÍVEIS DESTE TRIBUNAL.
LEGALIDADE COMPROVADA.
SENTENÇA MANTIDA. 8.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA NA PROPORÇÃO DAS PERDAS E GANHOS DE CADA PARTE. 9.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DO PROCURADOR DAS EMBARGANTES EM 15% (QUINZE POR CENTO) SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO (VALOR DO EXCESSO DE EXECUÇÃO RECONHECIDO) E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DO DEFENSOR DO EMBARGADO EM 15% (QUINZE POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA EXECUÇÃO (EXCLUÍDO O DECOTE), OS QUAIS ABRANGEM OS EMBARGOS E A EXECUÇÃO, NOS TERMOS DO AGRG NO ERESP Nº 1.098.420/RS, APRECIADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. 10.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
DESCABIMENTO.
RECURSOS DO BANCO EMBARGADO (1) E DOS EMBARGANTES (2) PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJPR - 16ª C.Cível - 0016715-69.2018.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 09.02.2022) (TJ-PR - APL: 00167156920188160001 Curitiba 0016715-69.2018.8.16.0001 (Acórdão), Relator: Lauro Laertes de Oliveira, Data de Julgamento: 09/02/2022, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/02/2022).
Destaquei. Assim, os valores cobrados indevidamente pela instituição financeira, que devem ser aferidos em sede de liquidação de sentença, nos termos da fundamentação supra, devem ser restituídos aos embargantes, de forma simples.
III - Dispositivo Ante o exposto, nos termos do art. 920, II, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito dos presentes embargos e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para o fim afastar a cobrança dos juros remuneratórios da forma composta, para que passem a ser cobrados de forma simples, bem como para afastar a incidência do CDI como índice para a correção monetária e, assim, reconhecer o excesso de execução, cujo valor exato deve ser apurado em sede de liquidação de sentença.
Considerando-se a sucumbência mínima do pedido, condeno, com fulcro no art. 85, §2º, do CPC, a parte embargada ao pagamento das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor do proveito econômico, este entendido com o valor do excesso cobrado, a ser aferido em liquidação de sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oi Cumpram-se as disposições constantes do Código de Normas do Foro Judicial, no que aplicáveis.
Se houver apelação, intime-se a parte apelada para, querendo, apresentar contrarrazões em 15 (quinze) dias.
Na hipótese de o apelado interpor apelação adesiva, intime-se a parte apelante para contrarrazões.
Após, considerando a extinção do juízo de admissibilidade em primeiro grau, encaminhe-se o feito ao e.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (art. 1.010, §§1º, 2º e 3º do CPC).
Diligências necessárias.
Foz do Iguaçu, datado digitalmente. Vinícius de Mattos Magalhães Juiz de Direito Substituto -
03/03/2022 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2022 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2022 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2022 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2022 16:15
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
09/12/2021 01:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
09/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012424-31.2021.8.16.0030 Processo: 0012424-31.2021.8.16.0030 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$160.066,01 Embargante(s): Andre Charão Lopes FRANCIELLE NIED LOPES LOPES & NIED LTDA EPP Embargado(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO VANGUARDA DA REGIAO DAS CATARATAS DO IGUACU E VALE DO PARAIBA - SICREDI VANGUARDA PR/SP/RJ Vistos, etc. Conforme se vê dos autos de execução de título extrajudicial em apenso (0006628-59.2021.8.16.0030), trata-se de sequencial de final "zero". Encaminhem-se os autos ao MM.
Juiz de Direito Substituto, Dr.
Vinícius de Mattos Magalhães. À nobre Escrivania, para que anote a informação na capa dos autos visando ordenar conclusões futuras. Diligências necessárias. Marcos Antonio de Souza Lima Juiz de Direito -
07/12/2021 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2021 12:53
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
30/09/2021 14:55
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
10/09/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 10:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 10:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 10:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 Autos nº. 0012424-31.2021.8.16.0030 Processo: 0012424-31.2021.8.16.0030 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$160.066,01 Embargante(s): Andre Charão Lopes FRANCIELLE NIED LOPES LOPES & NIED LTDA EPP Embargado(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO VANGUARDA DA REGIAO DAS CATARATAS DO IGUACU E VALE DO PARAIBA - SICREDI VANGUARDA PR/SP/RJ
Vistos.
Intime-se a parte autora para, querendo, impugnar a contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, voltem-me conclusos para sentença. Marcos Antonio de Souza Lima Juiz de Direito -
30/07/2021 17:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2021 12:38
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
29/07/2021 15:57
Juntada de Petição de contestação
-
10/07/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/07/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/07/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 20:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2021 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2021 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2021 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2021 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2021 13:31
INDEFERIDO O PEDIDO
-
29/06/2021 12:23
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
29/06/2021 10:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2021 09:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2021 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2021 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2021 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2021 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2021 12:08
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
26/05/2021 16:57
Recebidos os autos
-
26/05/2021 16:57
Distribuído por dependência
-
26/05/2021 14:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/05/2021 14:20
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2021
Ultima Atualização
04/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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