TJPR - 0008524-74.2020.8.16.0030
1ª instância - Foz do Iguacu - 3ª Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/11/2022 08:02
Arquivado Definitivamente
-
06/11/2022 22:53
Recebidos os autos
-
06/11/2022 22:53
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
28/10/2022 08:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/09/2022 10:54
INDEFERIDO O PEDIDO
-
26/09/2022 12:02
Conclusos para decisão
-
26/09/2022 09:07
Juntada de Certidão
-
26/08/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE FUNERARIA SANTA CLARA LTDA
-
26/08/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE VADIMILSON PEREIRA BRITO
-
12/08/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2022 09:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE FUNERARIA SANTA CLARA LTDA
-
29/06/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE VADIMILSON PEREIRA BRITO
-
20/06/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2022 11:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2022 11:21
Juntada de CUSTAS
-
09/06/2022 09:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/05/2022
-
09/05/2022 09:43
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
06/05/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE VADIMILSON PEREIRA BRITO
-
06/05/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE FUNERARIA SANTA CLARA LTDA
-
30/03/2022 10:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2022 10:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2022 10:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2022 10:44
Juntada de CIÊNCIA
-
30/03/2022 10:44
Recebidos os autos
-
29/03/2022 18:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2022 17:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2022 16:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/03/2022 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2022 15:20
Homologada a Transação
-
29/03/2022 12:25
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
29/03/2022 11:21
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/03/2022 11:21
Recebidos os autos
-
28/03/2022 16:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2022 16:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/03/2022 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2022 12:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
26/03/2022 00:55
DECORRIDO PRAZO DE VADIMILSON PEREIRA BRITO
-
26/03/2022 00:55
DECORRIDO PRAZO DE FUNERARIA SANTA CLARA LTDA
-
25/03/2022 18:44
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
25/03/2022 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2022 16:58
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
15/03/2022 15:58
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
14/03/2022 19:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2022 18:57
INDEFERIDO O PEDIDO
-
14/03/2022 14:31
Conclusos para decisão
-
11/03/2022 20:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2022 20:17
Juntada de COMPROVANTE
-
11/03/2022 16:38
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
03/03/2022 14:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2022 03:45
DECORRIDO PRAZO DE VADIMILSON PEREIRA BRITO
-
26/02/2022 03:38
DECORRIDO PRAZO DE FUNERARIA SANTA CLARA LTDA
-
22/02/2022 01:33
DECORRIDO PRAZO DE VADIMILSON PEREIRA BRITO
-
22/02/2022 01:33
DECORRIDO PRAZO DE FUNERARIA SANTA CLARA LTDA
-
11/02/2022 01:02
DECORRIDO PRAZO DE FUNERARIA SANTA CLARA LTDA
-
11/02/2022 01:00
DECORRIDO PRAZO DE VADIMILSON PEREIRA BRITO
-
07/02/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2022 14:58
Recebidos os autos
-
31/01/2022 14:58
Juntada de CIÊNCIA
-
28/01/2022 15:10
Juntada de INFORMAÇÃO
-
28/01/2022 14:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2022 10:23
Juntada de Certidão
-
28/01/2022 10:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2022 10:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2022 09:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2022 09:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/01/2022 09:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2022 09:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2022 09:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2022 09:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2022 09:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2022 09:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2022 09:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2022 09:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2022 09:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2022 01:24
DECORRIDO PRAZO DE FUNERARIA SANTA CLARA LTDA
-
28/01/2022 01:07
DECORRIDO PRAZO DE VADIMILSON PEREIRA BRITO
-
28/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008524-74.2020.8.16.0030 Processo: 0008524-74.2020.8.16.0030 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$92.100,00 Requerente(s): EMÍLIA DIAS DO NASCIMENTO HEMANUELLY VITORIA CAMARGO DO NASCIMENTO representado(a) por MARLI DO NASCIMENTO JOSÉ ALEXSSANDRO CAMARGO DO NASCIMENTO representado(a) por Elzi Camargo da Silva dos Santos Requerido(s): FUNERARIA SANTA CLARA LTDA VADIMILSON PEREIRA BRITO Vistos e etc.
Considerando o cenário pandêmico da COVID-19, o Decreto 401/2020 do e.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, o Decreto do Governo do Estado do Paraná n. 6.983 de 26 de fevereiro de 2021, bem como, o Decreto 02/2022, que determinou forçoso adiar a retomada integral das atividades presenciais no âmbito do poder judiciário, a realização da audiência de instrução e julgamento na modalidade por videoconferência (Sistema Microsoft TEAMS, CISCO ou similar).
Considerando a justificativa apresentada pela parte no evento 235, bem como, a pandemia do COVID19, defiro o pedido, e redesigno da audiência de instrução e julgamento para o dia 15/03/2022 às 13h30min.
Int.
Dil. Marcos Antonio de Souza Lima Juiz de Direito -
27/01/2022 17:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/01/2022 16:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/01/2022 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2022 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2022 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2022 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2022 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2022 16:38
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
27/01/2022 16:31
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REDESIGNADA
-
27/01/2022 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2022 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2022 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2022 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2022 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2022 16:27
DEFERIDO O PEDIDO
-
27/01/2022 14:10
Conclusos para decisão
-
25/01/2022 11:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/01/2022 11:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2022 11:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2022 11:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2022 11:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2022 11:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2022 11:48
Juntada de COMPROVANTE
-
24/01/2022 15:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/12/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/12/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2021 15:16
Juntada de CIÊNCIA
-
09/12/2021 15:16
Recebidos os autos
-
09/12/2021 13:12
Juntada de Certidão
-
09/12/2021 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2021 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2021 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2021 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2021 12:46
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
07/12/2021 16:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2021 15:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/12/2021 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 15:33
Juntada de INFORMAÇÃO
-
07/12/2021 15:32
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
07/12/2021 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008524-74.2020.8.16.0030 Processo: 0008524-74.2020.8.16.0030 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$92.100,00 Requerente(s): EMÍLIA DIAS DO NASCIMENTO HEMANUELLY VITORIA CAMARGO DO NASCIMENTO representado(a) por MARLI DO NASCIMENTO JOSÉ ALEXSSANDRO CAMARGO DO NASCIMENTO representado(a) por Elzi Camargo da Silva dos Santos Requerido(s): FUNERARIA SANTA CLARA LTDA VADIMILSON PEREIRA BRITO DECISÃO DE SANEAMENTO Vistos, etc. 1.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por EMÍLIA DIAS DO NASCIMENTO; JOSÉ ALEXSSANDRO CAMARGO DO NASCIMENTO e HEMANUELLY VITORIA CAMARGO DO NASCIMENTO em face de FUNERÁRIA SANTA CLARA – ME e VADIMILSON PEREIRA BRITO.
Sustentam os Autores que contrataram os serviços dos réus para realização de preparação e tanatopraxia do corpo de Jair Nascimento dias, falecido em São José do Rio Claro/MT, o qual seria transladado por outra empresa para o Município de Santa Terezinha de Itaipu/PR, local em que se realizaria o sepultamento.
Mencionam que em razão da má prestação dos serviços contratados, o corpo de Jair Nascimento Dias chegou a seu destino em estado de decomposição, fato este que gerou sofrimento exagerado aos autores, que sequer puderam se despedir adequadamente do ente falecido, fato este que resultou nos danos materiais alegados (referentes ao valor do serviço contratado) e em danos morais.
Juntaram documentos.
O feito foi redistribuído em razão da declaração de incompetência (evento n. 13.1).
Recebidos os autos, a gratuidade da justiça foi concedida em favor dos Autores (evento n. 22.1).
Citados, os réus apresentaram contestação no evento n. 112.1.
Em sede de preliminar de mérito, alegaram a ilegitimidade passiva posto não ter concorrido com culpa para o evento, uma vez que eventual deterioração do corpo de Jair teria decorrido das más condições de transporte adotadas pela empresa que promoveu seu translado até o Município de Santa Terezinha de Itaipu/PR.
Postularam a denunciação da lide em desfavor da funerária que realizou o traslado.
Mencionaram que os Autores omitiram que o óbito ocorreu em Nova Maringá, Município localizado a 90Km de São José do Rio Claro, cujo acesso é exclusivamente por estrada de chão; que o corpo precisou aguardar a equipe da POLITEC (polícia técnica) para só ser liberado para a funerária e que a POLITEC que atendeu a ocorrência se deslocou do Município de Tangará da Serra, distante aproximadamente 400km do local dos fatos e que o corpo sofreu com a ação do tempo e da exposição durante esse período.
Defenderam que o corpo estava em perfeito estado quando entregue para o traslado; que inexiste culpa ou responsabilidade que lhe possa ser atribuída, não havendo inadimplemento da obrigação.
Juntou documentos nos eventos n. 112.3 a 112.8.
A parte Autora impugnou a contestação no evento n. 119.1.
O Juízo indeferiu a denunciação da lide no evento n. 121.1.
Intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir (evento n. 166.1), manifestou-se o Ministério Público no evento n. 169.1.
A parte Ré no evento n. 176.1 pugnando pelo depoimento pessoal “do requerido e do requerente”, oitiva de testemunhas.
A parte Autora, por sua vez, postulou pela produção de prova documental, depoimento pessoal dos Réus, oitiva de testemunhas e realização de prova pericial.
O Ministério Público afirmou não possuir outras provas além daquelas já requeridas pelas partes.
Vieram os autos conclusos. É o relato.
DECIDO. 2.
Do cotejo dos autos verifico que não foi oportunizado aos réus a comprovação da gratuidade da justiça.
O benefício da gratuidade da justiça pode ser deferido à pessoa jurídica em situações excepcionais, desde que comprovado de forma inequívoca nos autos que não pode ela fazer frente às despesas do processo sem prejuízo de seu próprio funcionamento.
Neste sentido: "PROCESSUAL CIVIL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO DE DIFICULDADE FINANCEIRA.
ENTENDIMENTO PACIFICADO NA CORTE ESPECIAL. 1. "O benefício da assistência judiciária gratuita pode ser deferido às pessoas jurídicas, desde que comprovada a sua impossibilidade de arcar com os encargos financeiros do processo".
Precedentes: AGRESP 624.641/SC, 1ª Turma, Min.
Luiz Fux, DJ de 21.03.2005; ERESP 388.045/RS, Corte Especial, Min.
Gilson Dipp, DJ de 22.09.2003; ERESP 409.077/RS, Corte Especial, Min.
Laurita Vaz, DJ de 25.09.2006, REsp 604.259/SP, 3ª Turma, Min.
Castro Filho, DJ de 06.03.2006 . 2.
No caso concreto, conforme assentado pelas instâncias ordinárias, há provas da alegada impossibilidade econômica do recorrido para arcar com os custos da demanda. 3.
Recurso especial a que se nega provimento." (STJ - 1ª T, REsp 884924 / RS, Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, julgado em 13/02/2007, DJ 26.02.2007 p. 565). “A pessoa jurídica, sem distinção se possui ou não fins lucrativos, pode desfrutar dos benefícios da assistência judiciária, devendo demonstrar, porém, a impossibilidade de arcar com as despesas do processo sem prejuízo da própria manutenção.
In casu, tendo o Tribunal local considerado que não foi feita a devida comprovação da condição de necessidade, ultrapassar tal entendimento demandaria o incontornável e inevitável reexame de matéria fático-probatória, vedado nesta sede recursal.
Incidência da Súmula n. 7/STJ.
Precedentes. (STJ, 4ª Turma, EDcl no Ag 748004/MG, Rel.
Min.
Massami Uyeda, j. 07.02.2008).
Desse modo, intime-se a parte Ré pessoa jurídica para que, no prazo de 15 (quinze) dias, colacione ao feito documentos aptos a corroborar a alegada insuficiência econômica, tais como cópias do balanço comercial, comprovantes de déficit mensal ou anual de suas contas ou quaisquer outros meios que eventualmente entender necessário para atestar de forma cabal a sua precária situação financeira, nos moldes do artigo 98 do CPC e Súmula 481 do STJ, sob pena de indeferimento.
Quanto ao réu pessoa física intime-se para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos documentos que demonstrem que não possui condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família: comprovantes de rendimentos; holerites; cópia das contas de energia elétrica e água de sua residência; cópia das suas contas de telefone (inclusive celulares); cópia dos comprovantes de pagamento de aluguel; certidões dos CRI’s, certidões junto ao Detran, além outros documentos que eventualmente entender necessários para demonstrar a alegada situação de carência, inclusive extratos bancários.
Oportunamente, tornem conclusos para análise do pedido de gratuidade. 3.
A preliminar de ilegitimidade se confunde com o mérito, pois diz respeito a quem teria inadimplido a obrigação assumida.
Além disso, segundo a Teoria da Asserção, a legitimidade de parte deve ser vista em abstrato, em conformidade com a alegação da parte autora, de modo que a legitimidade para figurar no polo ativo pertence àquele que afirma ter uma pretensão e a legitimidade para figurar no polo passivo pertence aquele cujo interesse resiste a essa pretensão.
Eventual descompasso entre as afirmações e a realidade se resolve no âmbito da procedência ou improcedência, e não por extinção sem resolução do mérito.
Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade alegada pelos réus. 3.
Não havendo outras questões processuais pendentes nem nulidades, declaro o feito saneado. 4.
Fixo como pontos controvertidos: a) o adimplemento contratual e a regularidade na prestação dos serviços, em especial o procedimento de tanatopraxia; b) rompimento do nexo de causalidade; c) a existência e extensão dos danos materiais e morais supostamente amargados. 5.
No que diz respeito ao item “c” o ônus da prova é da parte Autora.
Quanto aos demais itens o ônus é dos réus, pois cumpre ao fornecedor demonstrar a regularidade do serviço que presta (artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor). 6.
Dos meios de prova.
Defiro a produção das provas requeridas pelas partes: depoimento pessoal e prova testemunhal.
Postergo a análise da necessidade de produção de prova pericial para momento posterior à realização da audiência de instrução. a) Quanto ao depoimento pessoal, cumpre às partes produzi-lo na forma da lei, promovendo o recolhimento das custas necessárias à intimação pessoal no prazo de 15 dias. b) A prova documental está sujeita ao disposto no artigo 435 do Código de Processo Civil.
Sem prejuízo, de ofício, na forma do art. 370 do Código de Processo Civil determino que seja trazido aos autos pelas partes as notificações/cartas de cobrança que originaram a inscrição apontada como indevida. c) Quanto à prova testemunhal, ficam as partes alertadas (CPC, art. 6º) da necessidade de apresentação do rol na forma do art. 450 do CPC, sob pena de seu imediato indeferimento, no prazo de 15 dias.
No mesmo prazo devem esclarecer as partes se suas testemunhas comparecerão ao ato independente de intimação ou se irão proceder a sua intimação (Art. 455, § 2º).
Designo audiência de instrução e julgamento para a data de 1º de fevereiro de 2022, às 15h00min.
As partes devem, ainda, comprovar que realizaram a intimação das testemunhas que arrolaram (CPC, art. 455), juntando aos autos, em até 03 (três) dias da audiência, cópia da correspondência que enviaram às testemunhas, bem como o comprovante de recebimento, ou documento equivalente (CPC, art. 455, §3º), sob pena de presunção desistência da sua oitiva.
Diante das peculiaridades do momento, em decorrência da Pandemia COVID-19, a audiência a princípio será realizada na modalidade virtual.
A audiência será realizada mediante a utilização de sistema de comunicações a disposição do Juízo (Microsoft Teams, Cisco Webex, ou similar) Cumpre às partes apresentar rol de testemunhas constando, além dos dados do artigo 450 do CPC, o endereço de email ou telefone celular.
A intimação das testemunhas será realizada pela Secretaria por via eletrônica (email, telefone ou aplicativo, se informado na forma do item anterior) ou pelo próprio advogado nos moldes do artigo 455 do Código de Processo Civil.
A Secretaria fornecerá as informações necessárias ao ingresso de partes e testemunhas no ambiente virtual (orientação quanto ao uso do sistema, dados de acesso, link da reunião, número da reunião, contatos para comunicação de eventual dificuldade técnica).
Eventuais impossibilidades técnicas ou de ordem prática para a realização do ato, desde que justificadas, serão objeto de avaliação.
No prazo de 48(quarenta e oito horas) anteriores ao ato deverá a serventia entrar em contato, por e-mail ou telefone, orientando as testemunhas e partes sobre o sistema, bem como remetendo os dados de acesso necessários, podendo para tanto valer-se de sistemas de comunicação instantânea (CPC, art. 8º - eficiência), considerando-se a testemunhas devidamente intimada para ato, advertindo-a que a sua ausência ao ato permite a sua condenação ao pagamento das despesas pelo adiamento (CPC, art. 455, §5º), realizado o contato será lavrada certidão do ato.
A serventia deverá disponibilizar meios de comunicação (e-mail, telefone ou aplicativo de comunicação) para que as testemunhas, partes ou seus procuradores comuniquem eventual dificuldade de ordem técnica em realizar o ato, salientando que tais dificuldades devem ser comunicadas até a abertura do ato (CPC, art. 362,§ 1º) sob pena de aplicação dos artigos 362, §2º e 455, §3º do CPC.
Intime-se.
Diligências necessárias. MARCOS ANTONIO DE SOUZA LIMA Juiz de Direito -
01/12/2021 17:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/10/2021 01:48
DECORRIDO PRAZO DE VADIMILSON PEREIRA BRITO
-
19/10/2021 01:48
DECORRIDO PRAZO DE FUNERARIA SANTA CLARA LTDA
-
08/10/2021 01:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2021 01:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2021 12:02
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
29/09/2021 10:59
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/09/2021 10:59
Recebidos os autos
-
29/09/2021 09:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2021 08:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/09/2021 08:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008524-74.2020.8.16.0030 Processo: 0008524-74.2020.8.16.0030 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$92.100,00 Requerente(s): EMÍLIA DIAS DO NASCIMENTO HEMANUELLY VITORIA CAMARGO DO NASCIMENTO representado(a) por MARLI DO NASCIMENTO JOSÉ ALEXSSANDRO CAMARGO DO NASCIMENTO representado(a) por Elzi Camargo da Silva dos Santos Requerido(s): FUNERARIA SANTA CLARA LTDA VADIMILSON PEREIRA BRITO
Vistos.
Diante da juntada de novo documento no evento 182, concedo o prazo de 5 (cinco) dias para os réus se manifestarem.
Decorrido o prazo, abra-se vista ao Ministério Público.
Após, voltem-me conclusos. Marcos Antonio de Souza Lima Juiz de Direito -
27/09/2021 18:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 18:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2021 12:17
Conclusos para decisão
-
21/09/2021 09:50
Juntada de Certidão
-
21/08/2021 01:19
DECORRIDO PRAZO DE VADIMILSON PEREIRA BRITO
-
21/08/2021 01:18
DECORRIDO PRAZO DE FUNERARIA SANTA CLARA LTDA
-
20/08/2021 10:46
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
14/08/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/08/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/08/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/08/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/08/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 14:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 Autos nº. 0008524-74.2020.8.16.0030 Processo: 0008524-74.2020.8.16.0030 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$92.100,00 Requerente(s): EMÍLIA DIAS DO NASCIMENTO HEMANUELLY VITORIA CAMARGO DO NASCIMENTO representado(a) por MARLI DO NASCIMENTO JOSÉ ALEXSSANDRO CAMARGO DO NASCIMENTO representado(a) por Elzi Camargo da Silva dos Santos Requerido(s): FUNERARIA SANTA CLARA LTDA VADIMILSON PEREIRA BRITO
Vistos. I - Dê-se vista ao Ministério Público.
II - Após, especifiquem as partes, em 05 dias, as provas que efetivamente pretendem produzir, indicando com objetividade e precisão os fatos que pretendem demonstrar por meio de cada modalidade probatória. Não havendo manifestação ou interesse das partes na instrução probatória, determino que os autos retornem conclusos para sentença. Int. Marcos Antonio de Souza Lima Juiz de Direito -
03/08/2021 10:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 10:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 10:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 10:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 10:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 09:54
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/08/2021 09:54
Recebidos os autos
-
02/08/2021 13:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 18:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/07/2021 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2021 12:38
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
29/07/2021 15:34
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
17/06/2021 00:37
DECORRIDO PRAZO DE VADIMILSON PEREIRA BRITO
-
17/06/2021 00:37
DECORRIDO PRAZO DE FUNERARIA SANTA CLARA LTDA
-
14/06/2021 21:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/06/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/06/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/06/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/06/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 17:57
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
23/05/2021 16:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2021 16:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2021 16:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 14:18
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
04/05/2021 13:36
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REDESIGNADA
-
28/04/2021 10:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 01:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 01:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 01:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 01:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/04/2021 01:21
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
16/04/2021 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2021 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2021 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2021 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2021 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2021 15:57
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
13/04/2021 17:13
OUTRAS DECISÕES
-
12/04/2021 11:56
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
10/04/2021 19:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2021 09:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2021 09:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2021 09:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2021 08:53
Juntada de Petição de contestação
-
08/01/2021 09:19
PROCESSO SUSPENSO
-
08/12/2020 01:28
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
07/11/2020 10:25
PROCESSO SUSPENSO
-
07/10/2020 22:35
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
25/09/2020 00:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2020 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2020 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2020 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2020 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2020 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2020 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2020 11:57
Conclusos para despacho
-
11/09/2020 15:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2020 00:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2020 00:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2020 00:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2020 18:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2020 18:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2020 18:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2020 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2020 12:05
Conclusos para despacho
-
16/08/2020 21:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2020 00:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2020 00:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2020 00:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2020 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2020 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2020 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2020 16:58
Juntada de COMPROVANTE
-
15/07/2020 16:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2020 16:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2020 16:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2020 16:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2020 16:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2020 16:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2020 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2020 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2020 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2020 16:12
Expedição de Carta precatória
-
15/07/2020 14:45
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
15/07/2020 11:09
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
15/07/2020 10:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2020 10:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2020 10:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2020 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2020 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2020 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2020 13:08
Juntada de COMPROVANTE
-
06/07/2020 10:01
PROCESSO SUSPENSO
-
05/06/2020 12:42
Juntada de Certidão
-
05/06/2020 12:15
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
05/06/2020 12:15
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
04/06/2020 22:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2020 22:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2020 22:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2020 22:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2020 22:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2020 22:19
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
01/06/2020 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2020 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2020 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2020 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2020 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2020 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2020 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2020 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2020 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2020 13:28
Juntada de COMPROVANTE
-
21/05/2020 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2020 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2020 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2020 13:26
Juntada de COMPROVANTE
-
21/05/2020 13:23
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
14/05/2020 13:19
PROCESSO SUSPENSO
-
14/05/2020 13:19
PROCESSO SUSPENSO
-
13/04/2020 11:22
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
12/04/2020 18:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2020 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2020 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2020 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2020 16:34
Juntada de Certidão
-
06/04/2020 16:32
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
06/04/2020 16:32
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
06/04/2020 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2020 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2020 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2020 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2020 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2020 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2020 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2020 11:21
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
27/03/2020 15:34
Recebidos os autos
-
27/03/2020 15:34
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
26/03/2020 14:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/03/2020 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2020 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2020 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2020 13:59
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
26/03/2020 12:27
Declarada incompetência
-
25/03/2020 13:05
Conclusos para despacho
-
25/03/2020 10:59
Recebidos os autos
-
25/03/2020 10:59
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
24/03/2020 22:46
Juntada de PETIÇÃO DE ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
24/03/2020 22:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2020 22:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2020 22:41
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
24/03/2020 22:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2020 22:41
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
24/03/2020 22:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/03/2020 22:41
Recebidos os autos
-
24/03/2020 22:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2020
Ultima Atualização
28/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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