TJPR - 0015314-40.2021.8.16.0030
1ª instância - Foz do Iguacu - 1ª Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2024 11:22
Recebidos os autos
-
12/08/2024 11:22
Juntada de CUSTAS
-
12/08/2024 11:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2024 15:45
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
16/07/2024 15:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/07/2024
-
16/07/2024 15:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/07/2024
-
16/07/2024 15:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/07/2024
-
16/07/2024 15:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/07/2024
-
16/07/2024 15:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/07/2024
-
16/07/2024 15:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/07/2024
-
16/07/2024 15:45
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
16/07/2024 11:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/06/2024 13:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/06/2024 13:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2024 13:40
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
17/06/2024 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2024 13:34
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
13/06/2024 01:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
12/06/2024 16:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/06/2024 14:50
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 14:44
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
18/05/2024 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2024 15:15
Recebidos os autos
-
08/05/2024 15:15
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 17:09
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
07/05/2024 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2024 17:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/05/2024 17:09
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2024 17:08
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2024 17:08
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2024 16:59
DEFERIDO O PEDIDO
-
06/05/2024 01:05
Conclusos para decisão
-
03/05/2024 14:34
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/05/2024 17:19
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
02/05/2024 16:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
02/05/2024 16:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/05/2024
-
02/05/2024 10:52
Recebidos os autos
-
02/05/2024 10:52
Juntada de CIÊNCIA
-
30/04/2024 17:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2024 16:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/04/2024 10:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2024 10:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2024 10:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2024 10:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/03/2024 10:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2024 18:14
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
09/01/2024 12:57
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
29/12/2023 13:31
Juntada de Certidão
-
08/12/2023 11:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2023 15:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/11/2023 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2023 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2023 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2023 01:06
Conclusos para despacho
-
09/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - 2º andar - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3031-2078 - Celular: (45) 99849-1647 - E-mail: [email protected] Processo: 0015314-40.2021.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa: R$340.000,00 Autor(s): JONATHAN SCHEUNEMANN LORI SCHEUNEMANN MALCON LEVI SCHEUNEMANN representado(a) por LORI SCHEUNEMANN Réu(s): GERSON APARECIDO DOS SANTOS Vistos e etc. 1) Abra-se vistas ao Ministério Público. 2) Após, registrem-se os autos para prolação de sentença, observando-se a ordem cronológica de feitos e as preferências legais.
Diligências necessárias.
Foz do Iguaçu, datado e assinado eletronicamente. Alessandro Motter Juiz de Direito Substituto amat -
08/11/2023 16:35
Recebidos os autos
-
08/11/2023 16:35
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
08/11/2023 10:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2023 10:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/11/2023 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2023 01:07
Conclusos para decisão
-
14/08/2023 16:00
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
25/07/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2023 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2023 16:28
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
27/06/2023 16:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2023 14:47
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
24/06/2023 00:38
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2023 00:37
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2023 17:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2023 17:39
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
21/06/2023 15:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2023 15:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2023 15:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2023 10:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2023 10:36
Juntada de COMPROVANTE
-
20/06/2023 21:38
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/06/2023 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2023 14:46
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
15/06/2023 00:35
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2023 15:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2023 15:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2023 14:47
MANDADO DEVOLVIDO
-
31/05/2023 14:45
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/05/2023 18:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/05/2023 07:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2023 18:45
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/05/2023 15:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2023 13:54
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2023 13:50
Expedição de Mandado
-
22/05/2023 11:18
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
22/05/2023 11:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2023 12:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2023 14:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2023 17:47
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2023 17:47
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2023 17:47
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2023 17:13
Expedição de Mandado
-
04/05/2023 17:11
Expedição de Mandado
-
04/05/2023 17:10
Expedição de Mandado
-
04/05/2023 14:25
Recebidos os autos
-
04/05/2023 14:25
Juntada de CIÊNCIA
-
04/05/2023 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2023 14:18
Juntada de Certidão
-
04/05/2023 14:13
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
04/05/2023 12:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2023 12:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/05/2023 12:15
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REDESIGNADA
-
04/05/2023 09:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2023 00:26
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2023 00:20
Conclusos para despacho
-
02/05/2023 16:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/05/2023 16:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/05/2023 16:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/05/2023 16:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/05/2023 16:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/05/2023 16:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/05/2023 16:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2023 16:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2023 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2023 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2023 17:01
INDEFERIDO O PEDIDO
-
26/04/2023 14:28
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
26/04/2023 01:06
Conclusos para despacho
-
25/04/2023 11:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/03/2023 09:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2023 00:33
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2023 00:33
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2023 18:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/03/2023 21:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2023 15:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2023 15:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2023 15:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2023 08:38
Juntada de COMPROVANTE
-
26/02/2023 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2023 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2023 16:35
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/02/2023 16:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2023 16:47
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/02/2023 16:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2023 16:45
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/02/2023 17:49
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2023 17:49
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2023 17:49
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2023 17:24
Expedição de Mandado
-
16/02/2023 17:23
Expedição de Mandado
-
16/02/2023 17:22
Expedição de Mandado
-
16/02/2023 15:31
Recebidos os autos
-
16/02/2023 15:31
Juntada de CIÊNCIA
-
16/02/2023 14:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2023 12:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/02/2023 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2023 17:36
Juntada de Certidão
-
15/02/2023 17:35
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
15/02/2023 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2023 17:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/11/2022 01:03
Conclusos para decisão
-
18/10/2022 13:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2022 13:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2022 13:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2022 12:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2022 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2022 12:02
Recebidos os autos
-
15/09/2022 12:02
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/09/2022 10:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2022 10:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2022 10:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2022 17:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/09/2022 17:13
DEFERIDO O PEDIDO
-
13/09/2022 01:03
Conclusos para decisão
-
22/08/2022 17:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2022 17:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2022 17:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2022 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2022 14:39
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE AGRAVO
-
08/08/2022 17:39
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/08/2022
-
08/08/2022 17:39
Recebidos os autos
-
08/08/2022 17:39
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/08/2022
-
08/08/2022 17:39
Baixa Definitiva
-
08/08/2022 17:39
Baixa Definitiva
-
08/08/2022 17:39
Juntada de Certidão
-
08/08/2022 17:39
Juntada de Certidão
-
08/08/2022 14:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2022 17:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2022 17:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2022 17:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2022 17:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2022 17:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2022 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2022 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2022 01:06
Conclusos para decisão
-
12/07/2022 16:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2022 07:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2022 20:18
Juntada de ACÓRDÃO
-
04/07/2022 12:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
04/07/2022 12:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
04/07/2022 12:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
18/06/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2022 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2022 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2022 01:02
Conclusos para decisão
-
06/06/2022 11:36
Recebidos os autos
-
06/06/2022 11:36
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/06/2022 10:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/06/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2022 18:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/06/2022 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2022 01:02
Conclusos para despacho
-
29/05/2022 14:06
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
25/05/2022 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2022 16:17
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 27/06/2022 00:00 ATÉ 01/07/2022 23:59
-
18/05/2022 19:44
Pedido de inclusão em pauta
-
18/05/2022 19:44
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2022 16:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2022 08:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/05/2022 08:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/05/2022 08:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2022 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2022 16:40
Juntada de Certidão
-
11/04/2022 16:39
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
11/04/2022 16:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2022 11:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/04/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2022 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2022 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2022 01:02
Conclusos para despacho
-
23/03/2022 17:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2022 11:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2022 16:11
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
08/03/2022 16:11
Recebidos os autos
-
08/03/2022 16:11
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
08/03/2022 16:11
Distribuído por dependência
-
08/03/2022 16:11
Recebido pelo Distribuidor
-
08/03/2022 16:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/03/2022 16:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/02/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2022 01:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2022 01:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2022 01:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2022 01:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2022 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 16:44
Juntada de ACÓRDÃO
-
14/02/2022 11:08
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
27/01/2022 13:11
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
25/01/2022 11:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/12/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/12/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/12/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/12/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3028-1858 Autos nº. 0015314-40.2021.8.16.0030 Processo: 0015314-40.2021.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa: R$340.000,00 Autor(s): JONATHAN SCHEUNEMANN LORI SCHEUNEMANN MALCON LEVI SCHEUNEMANN representado(a) por LORI SCHEUNEMANN Réu(s): GERSON APARECIDO DOS SANTOS Vistos e etc. 1) Digam as partes, em cinco dias, se pretendem efetivamente produzir provas, especificando-as, indicando finalidade e pertinência, pois “descabe confundir o protesto pela produção de prova com o requerimento específico, quando a parte interessada deve justificar a necessidade da prova pretendida” (STF – Pleno, AÇO 445-5-ES, Ag.
Reg., Rel.
Min.
Marco Aurélio, j. 04/06/98, DJU 28/08/98), tudo sob pena de preclusão e indeferimento.
Observe-se que o requerimento de prova deverá ser fundamentado.
Se nada for requerido, o feito será julgado antecipadamente. 2) Intime-se a parte requerida para, querendo, manifestar-se sobre o áudio apresentado com a impugnação à contestação. 3) Com vistas à apreciação do pleito de gratuidade na prestação jurisdicional, e com fundamento no art. 99, §2º do CPC, intime-se a parte requerida para que demonstre nos autos a arguida hipossuficiência por meio de documentos, tais como carteira de trabalho, comprovante rendimentos e declaração de imposto de renda, bem como certidões negativas de bens móveis (DETRAN) e imóveis (Cartórios de Registro de Imóveis), advertida de que, em se tratando de pessoa física com empresa individual ilimitada, deverá promover a juntada dos referidos documentos também em relação à pessoa jurídica.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da benesse. 4) Diligências necessárias.
Foz do Iguaçu, datado e assinado eletronicamente.
Alessandro Motter Juiz de Direito Substituto -
09/12/2021 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2021 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2021 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2021 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2021 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2021 01:00
Conclusos para despacho
-
07/12/2021 19:54
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
03/12/2021 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2021 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2021 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2021 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2021 13:57
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 07/02/2022 00:00 ATÉ 11/02/2022 23:59
-
02/12/2021 17:32
Pedido de inclusão em pauta
-
02/12/2021 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2021 13:30
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
18/11/2021 22:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/11/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2021 12:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2021 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2021 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2021 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2021 15:06
Juntada de Petição de contestação
-
03/11/2021 08:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2021 10:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2021 10:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2021 12:45
Juntada de COMPROVANTE
-
24/10/2021 22:18
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/10/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3028-1858 Autos nº. 0015314-40.2021.8.16.0030 Processo: 0015314-40.2021.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa: R$340.000,00 Autor(s): JONATHAN SCHEUNEMANN LORI SCHEUNEMANN MALCON LEVI SCHEUNEMANN representado(a) por LORI SCHEUNEMANN Réu(s): GERSON APARECIDO DOS SANTOS Vistos e etc. 1) O requerido informou a interposição de Agravo de Instrumento em relação à decisão proferida no evento 114. 2) No que tange à matéria de fundo, persistem as circunstâncias, motivos e condições que serviram de fundamento à decisão atacada, pelo que a mantenho por seus próprios fundamentos. 3) Comunique-se, via mensageiro, ao(à) Exmo(a).
Des(a).
Relator(a), noticiando a manutenção da decisão e o cumprimento do disposto no artigo 1.018 do Código de Processo Civil pela parte agravante, se requisitadas tais informações. 4) Outrossim, diante do deferimento do efeito suspensivo ao recurso interposto (evento 138.2), recolha-se o mandado de reintegração de posse expedido no evento 134.
Foz do Iguaçu, datado e assinado eletronicamente.
Alessandro Motter Juiz de Direito Substituto -
20/10/2021 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2021 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2021 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2021 01:31
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 15:43
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
14/10/2021 12:29
Conclusos para despacho
-
13/10/2021 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2021 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2021 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2021 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2021 15:19
Juntada de Certidão
-
13/10/2021 15:10
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
13/10/2021 09:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/10/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2021 18:46
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
07/10/2021 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2021 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2021 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2021 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2021 17:10
Conclusos para despacho INICIAL
-
07/10/2021 17:10
Recebidos os autos
-
07/10/2021 17:10
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
07/10/2021 17:10
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
07/10/2021 17:08
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
07/10/2021 17:00
Recebido pelo Distribuidor
-
07/10/2021 16:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/10/2021 16:32
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
04/10/2021 16:58
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2021 16:04
Expedição de Mandado
-
04/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3028-1858 Autos nº. 0015314-40.2021.8.16.0030 Processo: 0015314-40.2021.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa: R$340.000,00 Autor(s): JONATHAN SCHEUNEMANN LORI SCHEUNEMANN MALCON LEVI SCHEUNEMANN representado(a) por LORI SCHEUNEMANN Réu(s): GERSON APARECIDO DOS SANTOS DECISÃO 1) Trata-se de Ação de Reintegração de Posse com Pedido Liminar ajuizada por Jonathan Scheunemann e outros em face de Gerson Aparecido dos Santos, todos qualificados.
Relata a parte autora, em síntese, que é proprietária e possuidora dos imóveis de matrículas nº 51.987, lote nº 174 e 51986, lote nº 161, com áreas 500 de 364 e 476 metros quadrados, respectivamente, os quais são frutos de herança concedida em inventário de partilha do de cujus Ervino Knsel Scheumann, os quais teriam sido, em tese, invadidos pelo requerido.
Aduz que, na data de 07/06/2021, em horário não especificado, o requerido, que reside próximos aos lotes de propriedade dos autores, agindo com a intenção de expandir a área de sua propriedade, realizou a construção de uma cerca de arame farpado na divisão entre seu próprio imóvel e os imóveis dos autores, apropriando-se, assim, de todos os terrenos.
Além disso, afirmam que, ao se dirigirem até os imóveis, foram impossibilitados de adentrar os lotes em virtude de ameaças perpetradas pelo requerido, suposto invasor dos imóveis.
Ademais, o réu teria efetuado o plantio de pés de hortaliça e tubérculos sobre os lotes de propriedade dos autores, ocupando-o em sua integralidade, sem o consentimento deles.
Outrossim, devido a invasão do requerido, os autores não puderam concluir a venda de sua propriedade, o que lhes acarretou um prejuízo de R$170.000,00 (cento e setenta mil reais).
Por tudo isso, requer, liminarmente, a reintegração na posse dos imóveis objetos da lide e, no mérito, a procedência dos pedidos, com a confirmação da liminar concedida.
Pugnou, ainda, pela concessão das benesses da justiça gratuita.
Juntou documentos no evento 1.
Por intermédio do despacho exarado no evento 16, foi determinada a realização de diligências pela parte autora, a fim de comprovar a posse sobre os imóveis ou, sendo o caso, emendar a petição inicial, a fim de adequar seus pedidos.
Na mesma ocasião, determinou-se a readequação do valor da causa.
A parte autora apresentou embargos de declaração no evento 23, cujo recurso foi rejeitado no evento 25, ocasião em que o pedido de justiça gratuita foi indeferido.
Por intermédio da petição encartada no evento 32, a parte autora reiterou o pedido de justiça gratuita.
Na mesma ocasião, pugnou pela realização de audiência de justificação prévia, a fim de comprovar sua posse, bem como o esbulho praticado pelo réu.
Além disso, pugnou para que passasse a constar o pedido de imissão na posse, ao invés de reintegração de posse, caso se entendesse que os documentos juntados fossem insuficientes.
No evento 34, foi determinada a certificação acerca do prazo para pagamento das custas processuais.
A parte autora informou a interposição de recurso de Agravo de Instrumento no evento 35.
A decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita foi mantida por seus próprios fundamentos (evento 37).
Diante do recebimento do recurso sem efeito suspensivo, a parte autora informou que protocolaria pedido de desistência do recurso e requereu a concessão de prazo para pagamento das custais e despesas iniciais (evento 41).
Sobreveio a decisão de homologação de desistência do recurso manejado pela parte autora (evento 56).
A parte autora informou o pagamento das custas e despesas iniciais (evento 63).
No evento 71, foi designada data para a realização da audiência de justificação prévia.
Em audiência de justificação foram ouvidas as testemunhas arroladas pela parte autora (evento 112). É a breve síntese.
Decido.
Da análise da argumentação expendida pelo autor e dos documentos probatórios carreados aos autos, bem como pelo depoimento das testemunhas ouvidas em sede de audiência de justificação, verifico a presença de todos os requisitos necessários à concessão da liminar, dispostos no art. 561 do CPC.
A tutela da posse é determinada quando o autor demonstrar que detém a posse, a qual foi esbulhada ou turbada, e a continuidade da situação, além da data em que se deu o vício.
Com efeito.
A posse exercida pelo autor sobre os imóveis em questão está devidamente demonstrada através da documentação acostada aos autos.
Quanto ao esbulho praticado pela parte requerida, está demonstrado pelas declarações de eventos 112.2 a 112.4, dando conta de que o requerido cercou a área, aposssando-se dela, construindo uma cerca de arame farpado ao redor dos imóveis, o que impossibilitou, inclusive, a venda do lote nº 161 ao senhor João Mauri Viana (cf.
Eventos 1.17 e 112.4).
Sobre a data do esbulho, importa demonstrar que a perturbação da posse dos autores conta com data de menos de ano e dia, a fim de possibilitar a concessão de liminar.
Portanto, defiro a liminar pretendida e determino a expedição do mandado liminar de reintegração na posse dos bens descritos na inicial, concedendo ao requerido o prazo de 15 (quinze) dias para retirar a cerca que construiu ao redor dos imóveis, deixando-os livres em suas cercanias, observando-se as metragens constantes nas matrículas nº 51987 (364m²) e 51.986 (476m²), sob pena da medida ser cumprida por Oficial de Justiça, inclusive com reforço policial. 2) Diante das deliberações do Comitê Temporário Interinstitucional de Prevenção ao Coronavírus (COVID-19) do TJPR e do disposto nos Decretos Judiciários nº 227/2020, 244/2020 e 397/2020 -TJPR, que visam a adoção de medidas preventivas à propagação da infecção pelo Corona Vírus – Covid-19, deixo, excepcionalmente, de determinar, neste momento, a designação de audiência presencial de conciliação junto ao CEJUSC, sem prejuízo de sua marcação em momento oportuno, se necessário ou em caso de requerimento expresso das partes. 3) Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, advertida de que a falta de contestação implicará na presunção de que admitiu como verdadeiros os fatos afirmados pelo autor (CPC, arts. 238, 335 e 344).
Nesta oportunidade, a parte ré deverá dizer, motivadamente, quais provas pretende produzir ou, do contrário, requerer o julgamento antecipado da lide, sendo que o requerimento genérico de prova, sem a devida fundamentação, será indeferido. 3.1) Na mesma oportunidade, a parte requerida deverá dizer se tem interesse em participar de audiência de conciliação, especificamente por videoconferência (artigo 8º, Decreto Judiciário n. 400/2020-TJPR) ficando ciente, novamente, de que o prazo para contestação fluirá da data em que for citada, independentemente da data em que seja realizada eventual audiência conciliatória. 3.1.1) Na impossibilidade, deverá justificar os motivos e apresentar, se for o caso, documentos pertinentes. 3.2) No mesmo prazo, deverá a parte autora informar se tem interesse na realização de audiência de conciliação, especificamente por videoconferência. 3.2.1) Na impossibilidade, deverá justificar os motivos e apresentar, se for o caso, documentos pertinentes. 3.3) Desde já, nos termos do artigo 3º, Decreto Judiciário n. 400/2020-TJPR, ficam as partes cientes de que “as pessoas que integram o grupo de risco da COVID-19 ou que com elas convivam devem participar apenas de audiência virtual”. 3.4) Caso as partes informem o interesse na realização de sessão de conciliação virtual, deverão fornecer, no mesmo prazo, em peça apartada (artigos 23 e 24, Decreto Judiciário n. 400/2020-TJPR) os e-mails das partes e dos advogados, número do aplicativo para recebimento de mensagens instantâneas e o número do telefone, para o necessário contato, sendo que tal peça deverá ser mantida em sigilo absoluto no sistema Projudi, com acesso apenas do Magistrado, Escrivão e Auxiliares Juramentados. 3.5) Após, independentemente de nova conclusão, deverá a Escrivania empreender as diligências necessárias para a viabilização do ato conciliatório. 4) Quando da apresentação de eventual contestação, a parte ré deverá trazer aos autos os registros pertinentes que possua, relativo ao objeto do presente litígio, sob pena de preclusão. 5) Apresentada a contestação, caso haja alegação de preliminar (CPC, art. 337), oposição de fato constitutivo/desconstitutivo do direito (CPC, art. 350) ou juntada de documentos (exceto a procuração e cópia de acórdãos, decisões e sentenças), intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 15 (dez) dias, oportunidade em que deverá dizer, motivadamente, quais provas pretende produzir ou requerer o julgamento antecipado da lide.
O requerimento genérico de prova, sem a devida fundamentação, será indeferido. 6) Para o caso de manifestação expressa das partes na composição consensual presencial, determino que os autos voltem conclusos para designação de audiência para tal fim, podendo estas, no entanto, desde já juntar aos autos a composição. 7) Não sendo necessária a impugnação ou, caso seja necessária, já tenha ela sido apresentada ou já tenha decorrido o prazo para sua apresentação, voltem. 8) Intimem-se.
Diligências necessárias.
Foz do Iguaçu, datado e assinado eletronicamente. Alessandro Motter Juiz de Direito Substituto -
02/10/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2021 19:25
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
01/10/2021 19:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2021 19:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2021 19:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2021 19:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2021 19:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2021 19:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2021 19:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2021 19:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2021 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2021 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2021 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2021 16:17
Juntada de Certidão
-
01/10/2021 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2021 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2021 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2021 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2021 16:09
Concedida a Medida Liminar
-
01/10/2021 01:02
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
30/09/2021 17:08
AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO REALIZADA
-
30/09/2021 10:13
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
29/09/2021 16:36
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
29/09/2021 14:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2021 14:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2021 14:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2021 14:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2021 14:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2021 14:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2021 18:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 18:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 18:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 18:17
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
28/09/2021 12:40
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
28/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3028-1858 Autos nº. 0015314-40.2021.8.16.0030 Processo: 0015314-40.2021.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa: R$340.000,00 Autor(s): JONATHAN SCHEUNEMANN LORI SCHEUNEMANN MALCON LEVI SCHEUNEMANN representado(a) por LORI SCHEUNEMANN Réu(s): GERSON APARECIDO DOS SANTOS Vistos e etc.
Diante do contido na petição do evento 94, considerando que a testemunha é um servidor público, deverá a Serventia contatar diretamente o chefe da respectiva repartição ou ao comando da instituição, solicitando informações acerca da possibilidade de inquirição por intermédio do sistema de videoconferência.
Caso positivo, deverá informar ao Juízo o respectivo e-mail para o necessário contato, sendo que tal resposta deverá ser mantida em sigilo absoluto no sistema Projudi, com acesso apenas do Magistrado, Escrivão e Auxiliares Juramentados.
Intimações e diligências necessárias.
Foz do Iguaçu, 27 de setembro de 2021. Vinícius de Mattos Magalhães Juiz de Direito -
27/09/2021 17:38
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
27/09/2021 17:17
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
27/09/2021 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2021 17:20
Conclusos para decisão
-
24/09/2021 15:41
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
24/09/2021 12:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 10:16
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/09/2021 14:10
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2021 13:04
Expedição de Mandado
-
22/09/2021 12:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2021 12:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2021 14:40
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
21/09/2021 14:28
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
21/09/2021 14:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2021 14:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2021 14:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2021 14:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2021 14:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2021 14:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/09/2021 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2021 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2021 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2021 12:50
Juntada de Certidão
-
17/09/2021 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2021 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2021 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2021 12:46
AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO DESIGNADA
-
17/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3028-1858 Autos nº. 0015314-40.2021.8.16.0030 Processo: 0015314-40.2021.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa: R$340.000,00 Autor(s): JONATHAN SCHEUNEMANN LORI SCHEUNEMANN MALCON LEVI SCHEUNEMANN representado(a) por LORI SCHEUNEMANN Réu(s): GERSON APARECIDO DOS SANTOS 1) Para fins de analisar o pedido liminar, torna-se necessária a comprovação da posse da área objeto da lide pelos autores, razão pela qual designo audiência de justificação prévia para o dia 29/09/2021, às 14h00min, que será realizada de forma virtual (art. 8º do Decreto Judiciário nº 400/2020 - D.M.) através do sistema disponibilizado pelo e.
Tribunal de Justiça do Paraná, cujos dados serão informados em certidão pela Escrivania, sem prejuízo de eventual quebra de incomunicabilidade, salvo eventual irresignação da parte autora, desde que adequadamente justificada, o que deverá ser apresentada no prazo máximo de 05 (cinco) dias anteriores ao ato e objeto de deliberação por este Juízo. 2) Intime-se a parte autora e cite-se a parte ré para comparecer ao ato, nos termos do art. 562 do CPC, ficando ciente de que o prazo para resposta será contado da intimação da decisão que apreciar o pedido liminar (art. 564, parágrafo único, do CPC).
Para tanto, deverá a parte autora e o réu, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, informarem ao Juízo seus respectivos e-mails, bem como os das testemunhas a serem inquiridas, para o necessário contato, sendo que tais peças deverão ser mantidas em sigilo absoluto no sistema Projudi, com acesso apenas do Magistrado, Escrivão e Auxiliares Juramentados.
Caso alguma(s) das testemunhas seja(m) servidor(es) público(s) ou militar(es), deverá a Serventia contatar diretamente o chefe da respectiva repartição ou ao comando da instituição, solicitando informações acerca da possibilidade de inquirição por intermédio do sistema de videoconferência.
No prazo mínimo de 24h (vinte e quatro horas) antes da audiência, a Escrivania deverá certificar nos autos as informações necessárias sobre a plataforma que servirá para a realização do ato e cientificar as partes.
Por fim, como forma de pregão, nos termos do artigo 358 do CPC, e com o objetivo de assegurar a regularidade da realização do ato, as partes e testemunhas deverão acessar o sistema em até 10 (dez) minutos antes da realização da audiência, sob pena de dispensa do respectivo depoimento.
Advirtam-se os advogados das partes, ainda, sobre o exposto no artigo 455 do CPC, em relação à intimação das testemunhas. 3) Intime-se.
Diligências necessárias.
Foz do Iguaçu, 16 de setembro de 2021. Vinícius de Mattos Magalhães Juiz de Direito -
16/09/2021 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2021 09:42
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
16/09/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2021 09:30
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2021 15:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2021 15:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2021 15:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2021 15:54
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
15/09/2021 15:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2021 15:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2021 15:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2021 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2021 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2021 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2021 14:21
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
14/09/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2021 19:55
Recebidos os autos
-
13/09/2021 19:55
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/09/2021
-
13/09/2021 19:55
Baixa Definitiva
-
13/09/2021 19:55
Juntada de Certidão
-
13/09/2021 19:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2021 19:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2021 19:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2021 19:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2021 19:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2021 19:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2021 18:44
Juntada de COMPROVANTE
-
13/09/2021 18:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2021 18:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2021 18:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2021 18:28
Extinto o processo por desistência
-
13/09/2021 12:43
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
03/09/2021 11:41
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA
-
03/09/2021 11:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2021 11:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2021 11:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2021 11:38
Juntada de Certidão
-
03/09/2021 11:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 11:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 11:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 11:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2021 11:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2021 11:20
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
03/09/2021 11:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 11:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 11:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 11:18
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
02/09/2021 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2021 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2021 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2021 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2021 14:50
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
02/09/2021 01:03
Conclusos para despacho
-
01/09/2021 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 17:12
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
01/09/2021 17:06
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
01/09/2021 16:46
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
01/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3028-1858 Processo: 0015314-40.2021.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa: R$340.000,00 Autor(s): JONATHAN SCHEUNEMANN LORI SCHEUNEMANN MALCON LEVI SCHEUNEMANN representado(a) por LORI SCHEUNEMANN Réu(s): GERSON APARECIDO DOS SANTOS Vistos e etc. 1) Diante do indeferimento do pedido de justiça gratuita (cf. evento 25), certifique-se acerca do decurso do prazo para pagamento das custas processuais. 2) Caso tenha decorrido o prazo, sem pagamento, cancele-se a distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. 3) Caso negativo, aguarde-se e, decorrido o prazo, sem recolhimento, proceda-se conforme disposto no item anterior. 4) Sobrevindo o pagamento tempestivo das custas e despesas iniciais, retornem conclusos.
Diligências necessárias.
Foz do Iguaçu, datado e assinado eletronicamente. Alessandro Motter Juiz de Direito Substituto -
31/08/2021 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2021 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 13:51
Conclusos para despacho INICIAL
-
31/08/2021 13:51
Recebidos os autos
-
31/08/2021 13:51
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
31/08/2021 13:51
Distribuído por sorteio
-
31/08/2021 06:41
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
30/08/2021 20:23
Recebido pelo Distribuidor
-
30/08/2021 19:05
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
30/08/2021 18:22
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
10/08/2021 01:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3028-1858 Autos nº. 0015314-40.2021.8.16.0030 Processo: 0015314-40.2021.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa: R$340.000,00 Autor(s): JONATHAN SCHEUNEMANN LORI SCHEUNEMANN MALCON LEVI SCHEUNEMANN representado(a) por LORI SCHEUNEMANN Réu(s): GERSON APARECIDO DOS SANTOS DECISÃO 1) Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora no evento 23, em face do despacho de evento 23, o qual determinou que a embargante comprovasse sua posse anterior em relação aos imóveis objetos da lide, visto que teria comprovado tão somente a propriedade ou, sendo o caso, que adequasse seus pedidos com base na propriedade do bem e, ainda, retificasse o valor da causa, correspondendo esse ao valor venal atual do imóvel.
Alega a embargante, em suma, que teria juntado aos autos documentos comprobatórios de sua posse, sendo estes os comprovantes de pagamento de IPTU, bem ainda o contrato de compra e venda de um dos imóveis.
Aduz que não houve fundamentação deste Juízo no que se refere à matéria de análise dos mencionados documentos, além da “ficha de capitação do imóvel”.
Salienta, ainda, que caso se entenda que a inicial não está devidamente instruída, deve o réu ser citado para comparecer à audiência de justificação prévia.
Por tais razões, requer o recebimento dos Embargos de Declaração opostos e, no mérito, o provimento, a fim de serem esclarecidas a omissão e a contradição apontadas.
Pois bem.
Não conheço dos presentes embargos, porquanto conforme preconiza o art. 1.001 do CPC, dos despachos não cabe recurso.
Contudo, apesar da rejeição dos Embargos opostos, esclareço que não houve omissão na análise dos documentos juntados pela parte Embargante juntamente com a petição inicial, até porque, no despacho do evento 16, houve fundamentação clara e expressa acerca da necessidade de documentos comprobatórios da posse.
Ou seja, o entendimento deste Juízo de que eventuais documentos juntados pela parte não são aptos a comprovar a alegada posse não significa que não houve análise sobre cada documento juntado aos autos.
A título de exemplo, ao contrário do que sustenta a parte embargante, o pagamento de IPTU, de acordo com a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, não comprova o exercício da posse.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
DEFESA DA POSSE COM BASE EM DOMÍNIO.
SÚMULA 487 DO STF.
INOVAÇÃO PROCEDIMENTAL.
MATÉRIA NÃO VENTILADA, NEM DISCUTIDA NO DECORRER DO TRÂMITE PROCESSUAL.
DESCABIMENTO, EM SE TRATANDO DE PROCEDIMENTO DE ÍNDOLE POSSESSÓRIA, PREVISTA NO ARTIGO 561 DO CPC.
NÃO CONHECIMENTO.
COMODATO VERBAL POR TEMPO INDETERMINADO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
COTEJO DO CONJUNTO PROBATÓRIO.
POSSE ANTERIOR NÃO PROVADA.
PAGAMENTO DE IPTU QUE NÃO COMPROVA, POR SI SÓ, O EXERCÍCIO DE POSSE.
A POSSE TUTELÁVEL POR MEIO DA REINTEGRATÓRIA NÃO DEPENDE DO TÍTULO OU DA CAUSA.
DESCABIMENTO DA ALEGAÇÃO DE PROPRIEDADE EM SEDE DE POSSESSÓRIA.
ARTIGO 554 DO CPC.
FUNGIBILIDADE DA MEDIDA.
DESCABIMENTO, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE E PELA IMPOSSIBILIDADE ENTRE OS PROCEDIMENTOS POSSESSÓRIOS E PETITÓRIOS.
VERBA HONORÁRIA RECURSAL.
ARTIGO 85, § 11, DO CPC.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. (TJPR - 18ª C.Cível - 0000771-37.2018.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR ESPEDITO REIS DO AMARAL - J. 10.06.2020) Deste modo, não há que se falar em comprovação de posse pela parte autora pela análise dos documentos acostados à inicial. 2) No mais, está assentado que o juiz pode determinar a juntada de documentos em razão do pedido de justiça gratuita.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO – DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA – IRRESIGNAÇÃO DA PARTE REQUERENTE – PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA DE PESSOA NATURAL (ART. 99, §3º DO CPC) – DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE OUTROS DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA ALEGADA CARÊNCIA FINANCEIRA QUE RESTOU DESATENDIDA – EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS NOS AUTOS QUE INFIRMAM A ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE FINANCEIRA PARA SUPORTAR AS CUSTAS PROCESSUAIS, SEM PREJUÍZO DO PRÓPRIO SUSTENTO – BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PERCEBIDO PELO AUTOR EM VALOR SIGNIFICATIVO, CORRESPONDENTE A CERCA DE 4,5 SALÁRIOS-MÍNIMOS – RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0011490-66.2021.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR - J. 19.07.2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A GRATUIDADE DE JUSTIÇA AOS AUTORES/AGRAVANTES.1.
ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
PRESUNÇÃO RELATIVA “JURIS TANTUM” QUE PODE SER AFASTADA POR PROVAS EM CONTRÁRIO, CONFORME JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS, NOS TERMOS DO ARTIGO 5º, INCISO LXXIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL C/C O ARTIGO 98, DO CPC/15.
POSTULANTES MENORES DE IDADE QUE NÃO POSSUEM RENDA PRÓPRIA.
ENTENDIMENTO DESTA CÂMARA CÍVEL NO SENTIDO DE SE ANALISAR O RENDIMENTO DA ENTIDADE FAMILIAR.
DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE AFASTEM A POSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS SEM PREJUÍZO DO SEU PRÓPRIO SUSTENTO OU DA ENTIDADE FAMILIAR.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 9ª C.Cível - 0006831-14.2021.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS SERGIO SWIECH - J. 17.07.2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A GRATUIDADE DE JUSTIÇA AOS AUTORES/AGRAVANTES.1.
ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
PRESUNÇÃO RELATIVA “JURIS TANTUM” QUE PODE SER AFASTADA POR PROVAS EM CONTRÁRIO, CONFORME JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS, NOS TERMOS DO ARTIGO 5º, INCISO LXXIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL C/C O ARTIGO 98, DO CPC/15.
POSTULANTES MENORES DE IDADE QUE NÃO POSSUEM RENDA PRÓPRIA.
ENTENDIMENTO DESTA CÂMARA CÍVEL NO SENTIDO DE SE ANALISAR O RENDIMENTO DA ENTIDADE FAMILIAR.
DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE AFASTEM A POSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS SEM PREJUÍZO DO SEU PRÓPRIO SUSTENTO OU DA ENTIDADE FAMILIAR.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 9ª C.Cível - 0006831-14.2021.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS SERGIO SWIECH - J. 17.07.2021) Apelação cível.
Cumprimento de sentença.
Ação Civil Pública.
IDEC.
Banco do Brasil S/A.
Liquidação de sentença.
Cálculo aritmético.
Art. 475-B, do CPC.
Assistência judiciária.
Insuficiência de recursos.
Comprovação.
Ausência.
Indeferimento. [...].
Para a concessão da assistência judiciária gratuita é necessário que a parte comprove a insuficiência de recursos para justificar a necessidade do benefício, não bastando a mera afirmação do interessado sobre sua condição de não poder arcar com as custas processuais.
Apelação provida em parte. (TJPR - 15ª C.Cível - AC - 1423052-1 - Santa Mariana - Rel.: Hamilton Mussi Correa - Unânime - - J. 14.10.2015) (TJ-PR - APL: 14230521 PR 1423052-1 (Acórdão), Relator: Hamilton Mussi Correa, Data de Julgamento: 14/10/2015, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1676 26/10/2015) No caso em análise, foi determinado que a parte autora realizasse a juntada de documentos comprobatórios da hipossuficiência alegada (evento 16) para possibilitar a análise de seu pedido.
A parte não prestou os esclarecimentos determinados, tendo em vista que não juntou aos autos nenhum dos documentos solicitados, tendo se limitado a apresentar Embargos de Declaração em relação à solicitação de documentos comprobatórios da alegada posse, demonstrando que tem condições de arcar com as custas e despesas do processo.
Assim, ao tempo em que indefiro o pedido de justiça gratuita à parte autora, determino que seja intimada para recolhimento de custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. 3) Efetuado o pagamento das custas, deverá o autor, no prazo suplementar e derradeiro de 15 (quinze) dias, cumprir as diligências determinadas no despacho do evento 16, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do parágrafo único do art. 321 do CPC ou, sendo o caso, justificar, de modo fundamentado, a eventual necessidade de audiência de justificação prévia.
Intime-se.
Diligências necessárias.
Foz do Iguaçu, datado e assinado eletronicamente. Alessandro Motter Juiz de Direito Substituto -
30/07/2021 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 17:22
INDEFERIDO O PEDIDO
-
29/07/2021 01:03
Conclusos para decisão
-
28/07/2021 16:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/07/2021 01:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2021 01:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2021 01:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2021 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2021 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2021 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2021 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2021 01:07
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
09/07/2021 16:49
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
09/07/2021 16:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 16:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 16:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 16:11
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
07/07/2021 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/07/2021 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 15:40
Juntada de Certidão
-
07/07/2021 15:30
Recebidos os autos
-
07/07/2021 15:30
Distribuído por sorteio
-
06/07/2021 17:16
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
06/07/2021 17:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/07/2021 17:11
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2021
Ultima Atualização
09/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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