TJPR - 0004238-80.2019.8.16.0194
1ª instância - Curitiba - 15ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/02/2023 12:43
Arquivado Definitivamente
-
23/01/2023 14:10
Recebidos os autos
-
23/01/2023 14:10
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
23/01/2023 13:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/11/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
09/11/2022 18:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2022 09:34
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2022 11:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2022 11:22
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
13/10/2022 11:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2022 11:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2022 11:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2022 11:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2022 11:12
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS
-
06/10/2022 13:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2022 13:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2022 01:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
29/09/2022 17:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
29/09/2022 17:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
29/09/2022 16:42
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2022 13:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2022 15:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
22/09/2022 15:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
19/09/2022 19:28
Juntada de Certidão
-
13/09/2022 10:48
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
13/09/2022 10:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2022 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2022 15:18
Juntada de Certidão
-
01/09/2022 16:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2022 16:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2022 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2022 14:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/07/2022 15:40
Conclusos para decisão
-
20/07/2022 15:22
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
06/07/2022 13:25
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/05/2022 08:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/05/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
29/04/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2022 08:53
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2022 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2022 12:20
EXPEDIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA SISBAJUD
-
18/04/2022 12:17
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
07/04/2022 08:37
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2022 21:32
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/03/2022 13:37
Conclusos para decisão
-
24/03/2022 10:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/03/2022 01:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
17/03/2022 00:17
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
04/03/2022 11:38
Recebidos os autos
-
04/03/2022 11:38
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
25/02/2022 10:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/02/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2022 09:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/02/2022 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/02/2022 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 4º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41 3221-9515 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004238-80.2019.8.16.0194 Processo: 0004238-80.2019.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): ANA ROSA DA SILVA SANTOS Réu(s): BANCO BRADESCO S/A 1.
Anote-se o início da fase de cumprimento de sentença, observando-se devidamente os polos.
Nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado ou, caso não o tenha ou decorrido um ano do trânsito em julgado da sentença (art. 513, §4º do Código de Processo Civil), via carta com AR, para que efetue o pagamento do débito, acrescido de eventuais custas, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), ambos incidentes cumulativamente sobre o débito atualizado ou sobre o valor restante, em caso de pagamento parcial, nos termos do art. 523, §1ºe §2º do Código de Processo Civil. 2.
Deverá constar da intimação que decorrido o prazo acima sem o pagamento voluntário, a parte executada poderá oferecer impugnação no prazo de 15 dias, independente de penhora ou de nova intimação, nos termos do art. 525 do Código de Processo Civil.
Salienta-se, contudo, que a suspensão do cumprimento de sentença condiciona-se à garantia do juízo (art.525, §6º do Código de Processo Civil). 3.
Ausente o pagamento, a multa, as eventuais custas e os honorários advocatícios, todos acima fixados, ficam incluídos no débito e, independentemente de haver ou não impugnação, deve ser feita a penhora pelo sistema Sisbajud (autorizando-se ofício para as cooperativas de créditos ou outras instituições não englobadas pelo convênio, se solicitado pela parte autora) e, se negativa ou parcial, pelo sistema Renajud. 4.
Encontrado valor em dinheiro ou veículo em nome da parte executada, valendo a minuta como auto de penhora, realize-se a avaliação do bem pelo oficial de justiça (art. 870 do Código de Processo Civil), e intime-se a parte devedora, nos termos do art. 841 do Código de Processo Civil, dispensada a intimação se a penhora foi realizada na presença do devedor (art.841, §3º do Código de Processo Civil). 5.
Apresentada qualquer impugnação pela parte executada em relação a penhora realizada, manifeste-se a parte exequente no prazo de 10 (dez) dias. 6.
Após, apresentada ou não manifestação, conclusos para decisão. 7.
Não havendo penhora (inexistência de saldo em conta ou ausência de veículos aptos a penhora), intime-se a parte credora para manifestação. 8.
Desde que haja requerimento da parte, defiro a inclusão do nome da parte executada em cadastros de inadimplentes (artigo 782, §3º do Código de Processo Civil), devendo-se, observar, evidentemente, a parte solicitante e o cartório (independentemente de nova deliberação do juízo) que a inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo (artigo 782, §4º do Código de Processo Civil) em razão da extensão posta no artigo 782, §5º do Código de Processo Civil.
Salienta-se que referida inscrição deverá permanecer pelo prazo máximo de 5 (cinco) anos, ante o que estabelece o artigo 43, §1º do Código de Defesa do Consumidor. 9.
Sendo realizada penhora de valores, ausente impugnação, expeça-se alvará de levantamento à parte exequente com prazo de 90 dias, devendo a parte se manifestar quanto à satisfação de seu crédito no prazo de 10 (dez) dias da retirada do alvará, sendo que, no silêncio, os autos devem voltar conclusos para extinção pela satisfação do credor. 10.
Vencido o alvará, e seguido o regulamento aplicável, transfira-se o valor ao FUNJUS, devendo constar tal advertência na intimação para retirada do expediente, e arquivem-se os autos. 11.
Intimações e diligências necessárias.
Cumpra-se, diligências necessárias.
Curitiba, data e hora de inserção no sistema. Adriana Benini - Juíza de Direito -
14/02/2022 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 15:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/02/2022 15:45
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
10/02/2022 12:51
DEFERIDO O PEDIDO
-
09/02/2022 15:33
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
09/02/2022 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2022 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2022 12:24
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/02/2022
-
09/02/2022 12:23
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
07/02/2022 15:13
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
07/02/2022 14:50
Recebidos os autos
-
07/02/2022 14:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/02/2022
-
07/02/2022 14:50
Baixa Definitiva
-
07/02/2022 14:50
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
05/02/2022 00:36
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
11/12/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2021 16:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2021 16:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2021 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 18:33
Juntada de ACÓRDÃO
-
27/11/2021 01:13
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
30/10/2021 01:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/10/2021 01:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2021 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2021 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2021 17:16
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 22/11/2021 00:00 ATÉ 26/11/2021 23:59
-
05/10/2021 18:26
Pedido de inclusão em pauta
-
05/10/2021 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/08/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/08/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/08/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL nº 0004238-80.2019.8.16.0194 DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – 15ª VARA CÍVEL APELANTE: ANA ROSA DA SILVA SANTOS APELADo: BANCO BRADESCO S/A RELATOR: Des.
MARQUES CURY Vistos, etc.
I – Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença proferida pelo MMª.
Juíza de Direito Thaís Ribeiro Franco Endo em Ação de Revisão de Cláusulas Contratuais c/c Repetição de Indébito nº 0004238-80.2019.8.16.0194, que julgou procedentes os pedidos iniciais para o fim de: (a) declarar a inexistência da relação jurídica entre a autora e o banco réu quanto à cédula de crédito bancário nº 004421814; (b) determinar que o réu proceda a baixa do gravame anotado sobre o veículo FORD FIESTA SE, ano 2010/2011, placa ATH-3776, cor branca (mov. 1.8); (c) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais à autora no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente desde a data do arbitramento pela média do INPC/IGPDI e juros de mora de 1% (um por cento) desde o evento danoso.
Por consequência, julgou extinta a fase recursal cognitiva, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, condenando o réu, em razão da sucumbência, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios ao advogado da autora, fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação (mov. 67.1/origem).
Irresignada, a autora Ana Rosa da Silva Santos interpôs recurso de apelação alegando, em síntese, que: (a) é necessária a majoração dos danos morais, ante há a necessidade de reprimenda mais forte da apelada a evitar que continue a praticar atos ilícitos; (b) o valor fixado à título de danos morais está aquém daqueles tidos como necessários à reparação da conduta e ao valor que este Tribunal tem arbitrado; (c) requer a reforma da r. sentença para que a indenização por danos morais seja fixada para o valor mínimo de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) (mov. 73.1/origem).
As contrarrazões foram apresentadas ao mov. 78.1/origem.
Em sede recursal, o feito foi encaminhado ao CEJUSC-2º grau (mov. 7.1/AC), contudo, não se logrou sucesso na conciliação (mov. 28.2/AC). É o relatório.
II – Em que pese o feito tenha sido distribuído como “Alienação fiduciária, inclusive as execuções extrajudiciais propostas pelo credor fiduciário, cumulada ou não com pedido de indenização”, a causa de pedir está embasada na inexistência de relação jurídica, de sorte que o pedido é de declaração da inexistência da indigitada relação, com condenação da parte contrária em danos morais. É o caso clássico de “contrato inexistente”.
Neste sentido, o entendimento já consolidado desta Corte Estadual, consubstanciado no enunciado da Súmula 57, diz que: Súmula 57– Nas ações de indenização, que envolvam os chamados "contratos inexistentes", ainda que exista pedido declaratório de inexistência da dívida, a competência será das Câmaras de Responsabilidade Civil.
Decidindo conflito de competência, recentemente assim decidiu a douta 1ª Vice Presidência desta Corte: EXAME DE COMPETÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO COMUM c/c PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA INCIDENTAL.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO COM A REQUERIDA.
ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DA RELAÇÃO JURÍDICA.
E PEDIDOS FUNDADOS NA CAUSA DE PEDIR AUSÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO COM A REQUERIDA.
CONTRATO INEXISTENTE.
SÚMULA N. 57 DO TJ/PR.
COMPETÊNCIA PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO RECURSO DAS CÂMARAS RELATIVAS A RESPONSABILIDADE CIVIL.
Aplicação da Súmula 57 do TJPR, no sentido de que “nas ações de indenização, que envolvam os chamados ‘contratos inexistentes’, ainda que exista pedido declaratório de inexistência da dívida, a competência será das EXAME DE COMPETÊNCIA.Câmaras de Responsabilidade Civil” ACOLHIDO.
I - RELATÓRIO (TJPR - 1ª Vice-Presidência - 0032513-36.2019.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ OSORIO MORAES PANZA - J. 15.04.2021).
Destarte, o art. 110, inciso IV, do Regimento Interno do TJPR assim prevê: Art. 110. Às Câmaras Cíveis serão distribuídos os feitos atinentes às matérias de suas especializações, assim classificadas: (...) IV - à Oitava, à Nona e à Décima Câmara Cível: a) ações relativas a responsabilidade civil, inclusive as decorrentes de acidente de veículo e de acidente de trabalho, excetuada a competência prevista na alínea "b" do inciso I deste artigo; b) ações relativas a condomínio em edifício, inclusive execuções; c) ações relativas a contrato de seguro de qualquer natureza, inclusive as execuções dele derivadas e as ações decorrentes de plano de saúde.
Ex positis, e s.m.j., tenho que o feito deve ser redistribuído a um dos integrantes das Câmaras inseridas no art. 110, inciso IV, em razão da matéria descrita na alínea ‘a’, do RITJPR.
III – Proceda-se a redistribuição, mediante compensação.
IV – Intimem-se.
Curitiba, data registrada pelo sistema.
Assinado digitalmente Des.
MARQUES CURY Relator -
10/08/2021 15:31
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
10/08/2021 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 15:31
Conclusos para despacho INICIAL
-
10/08/2021 15:31
Recebidos os autos
-
10/08/2021 15:31
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
10/08/2021 15:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/08/2021 13:32
Recebido pelo Distribuidor
-
10/08/2021 13:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA DIVISÃO
-
10/08/2021 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 13:24
Declarada incompetência
-
20/04/2021 17:28
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/04/2021 11:50
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
16/04/2021 11:11
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
16/04/2021 11:11
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
11/04/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2021 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2021 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2021 17:18
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
31/03/2021 11:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/03/2021 11:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2021 18:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/03/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2021 01:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2021 01:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2021 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2021 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2021 13:19
Juntada de Certidão
-
11/03/2021 11:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
11/03/2021 11:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2021 11:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2021 20:06
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2021 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2021 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2021 15:07
Conclusos para despacho INICIAL
-
09/03/2021 15:07
Distribuído por sorteio
-
09/03/2021 13:17
Recebido pelo Distribuidor
-
09/03/2021 12:44
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2021 12:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
09/03/2021 12:43
Juntada de Certidão
-
24/02/2021 16:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/02/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2021 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2021 15:44
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/01/2021 01:19
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
21/01/2021 17:05
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
28/11/2020 01:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2020 01:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2020 18:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2020 18:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2020 18:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
16/11/2020 14:31
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
12/11/2020 17:55
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
04/11/2020 14:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
28/10/2020 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2020 09:31
Recebidos os autos
-
14/08/2020 09:31
Juntada de CUSTAS
-
14/08/2020 09:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2020 13:32
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
13/08/2020 13:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
13/07/2020 13:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2020 10:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2020 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2020 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2020 12:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2020 12:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2020 14:26
CONCEDIDO O PEDIDO
-
29/05/2020 13:23
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2020 20:09
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
14/03/2020 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2019 00:27
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
25/11/2019 15:01
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
18/11/2019 14:08
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
17/11/2019 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2019 11:41
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
13/11/2019 11:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2019 11:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/11/2019 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2019 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2019 17:13
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
06/11/2019 14:17
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
28/10/2019 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2019 18:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2019 12:14
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
17/10/2019 11:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2019 11:33
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
16/10/2019 17:38
Juntada de Petição de contestação
-
12/09/2019 15:28
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
02/09/2019 13:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2019 11:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2019 17:50
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
21/08/2019 15:30
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
12/08/2019 16:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2019 16:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2019 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2019 16:52
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
12/08/2019 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2019 16:07
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/08/2019 16:07
APENSADO AO PROCESSO 0001646-63.2019.8.16.0194
-
07/08/2019 16:06
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
29/07/2019 16:36
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
26/07/2019 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2019 18:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2019 17:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/06/2019 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2019 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2019 09:36
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2019 15:43
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
09/05/2019 13:01
Recebidos os autos
-
09/05/2019 13:01
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
08/05/2019 16:19
CONCEDIDO O PEDIDO
-
08/05/2019 16:00
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2019 15:16
Conclusos para despacho - AUTORIZAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA
-
08/05/2019 15:16
Juntada de Certidão
-
08/05/2019 14:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/05/2019 14:07
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2019
Ultima Atualização
15/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0008773-92.2015.8.16.0129
Joao Leonel Antocheski
Banco Daycoval S/A
Advogado: Carolina Heinz Haack
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 02/09/2015 15:33
Processo nº 0001915-40.2018.8.16.0129
Sebastiao Almir de Oliveira
Gislene Pereira Nunes
Advogado: Alessa Maria Cavali Royer
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 16/06/2025 08:00
Processo nº 0004139-52.2018.8.16.0160
Omni S/A Credito Financiamento e Investi...
Maria Elza dos Santos
Advogado: Henrique Jose Parada Simao
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 13/09/2021 15:00
Processo nº 0002439-95.2015.8.16.0176
Norte Pioneiro Empreendimentos Imobiliar...
Jefferson Luiz Schafranski da Silva
Advogado: Luzia de Barros Ferreira Gaio
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 23/11/2021 18:00
Processo nº 0006067-05.2016.8.16.0129
Jesse Correa Fernandes
Israel Correa Fernandes
Advogado: Ivete Ferreira Antunes Ribeiro
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 26/09/2024 15:41