TJPR - 0002901-87.2021.8.16.0064
1ª instância - Castro - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2023 00:19
DECORRIDO PRAZO DE KATHLEEN MAIARA PEDROSO DOS SANTOS
-
05/12/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2023 15:18
Arquivado Definitivamente
-
24/11/2023 15:13
Recebidos os autos
-
24/11/2023 15:13
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
24/11/2023 15:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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24/11/2023 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2023 15:09
Expedição de Certidão DE DÍVIDA
-
22/11/2023 14:24
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/11/2023
-
22/11/2023 14:24
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/11/2023
-
22/11/2023 14:24
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/11/2023
-
21/11/2023 15:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2023 00:43
DECORRIDO PRAZO DE LIVRARIA CULTURA S.A
-
04/11/2023 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/10/2023 18:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2023 18:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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24/10/2023 18:33
Expedição de Certidão DE RECURSO
-
24/10/2023 17:57
EXTINTO O PROCESSO POR DEVEDOR NÃO ENCONTRADO
-
24/10/2023 12:13
Conclusos para despacho
-
24/10/2023 12:13
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
24/10/2023 00:33
DECORRIDO PRAZO DE KATHLEEN MAIARA PEDROSO DOS SANTOS
-
13/10/2023 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/10/2023 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2023 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 12:20
Conclusos para despacho
-
02/10/2023 12:19
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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30/09/2023 00:40
DECORRIDO PRAZO DE KATHLEEN MAIARA PEDROSO DOS SANTOS
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23/09/2023 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/09/2023 18:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/09/2023 17:54
INDEFERIDO O PEDIDO
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11/09/2023 12:39
Conclusos para decisão
-
04/09/2023 19:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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27/08/2023 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/08/2023 18:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2023 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2023 15:16
Conclusos para despacho
-
16/08/2023 15:16
Juntada de COMPROVANTE
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16/08/2023 15:13
Juntada de Certidão
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16/08/2023 11:23
MANDADO DEVOLVIDO
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11/08/2023 14:51
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2023 14:48
Expedição de Mandado
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10/08/2023 19:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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04/08/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/07/2023 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/07/2023 12:40
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
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28/06/2023 13:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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28/06/2023 13:18
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO JUÍZO DEPRECADO
-
16/06/2023 00:39
Ato ordinatório praticado
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11/11/2022 16:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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10/11/2022 18:32
Expedição de Carta precatória
-
10/10/2022 23:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2022 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2022 13:05
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
06/09/2022 00:36
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2022 14:46
Juntada de INFORMAÇÃO
-
09/03/2022 14:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2022 17:38
Expedição de Carta precatória
-
07/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Cel.
Jorge Marcondes, s/nº - Fórum Desembargador Alcebíades de Almeida Faria - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 98825-0056 - Celular: (42) 98825-0056 - E-mail: [email protected] Processo: 0002901-87.2021.8.16.0064 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$15.204,75 Exequente(s): KATHLEEN MAIARA PEDROSO DOS SANTOS Executado(s): LIVRARIA CULTURA S.A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1.
Intime-se o(a) executado(a) na pessoa de seu advogado (ou pessoalmente, por ARMP, caso inexista profissional habilitado nos autos) para pagar o montante da condenação no prazo de quinze dias, sob pena de, na inércia, ver acrescida multa de 10% sobre o valor devido (cf. art. 523, § 1°, do CPC), e ainda, proceder-se à penhora e avaliação em bens de sua propriedade (cf. art. 523, § 3°, do CPC). 2.
Decorrido in albis o prazo para pagamento, certifique-se a respeito, e remetam-se ao credor para o acréscimo da multa de 10% sobre o montante devido. 3.
Considerando a preferência da penhora de dinheiro (art. 835, inciso I, do CPC), determino a realização de consulta e bloqueio pelo Sistema de Busca de Ativos – SISBAJUD, para o que deverá diligenciar, preliminarmente, o Sr.
Chefe de Secretaria deste JEC. Caso ainda não constante dos autos, intime-se à parte credora para que informe o CPF/MF (ou CNPJ, sendo o caso) da executada, a fim de possibilitar a pesquisa.
Assim procedo em conformidade ao Enunciado 147 do Fonaje: "A constrição eletrônica de bens e valores poderá ser determinada de ofício pelo juiz. (Aprovado por maioria no XXiV do FONAJE – MS 25 a 27 de maio de 2011)." 4.
Havendo bloqueio de dinheiro pelo SISBAJUD (e formalizada a respectiva penhora, providência que desde logo resta determinada), intime-se a devedora na pessoa de seu advogado (ou pessoalmente, caso não exista advogado constituído) acerca da penhora realizada, bem como, para ofertar embargos à execução por escrito, no prazo de 15 dias, na forma do disposto no artigo 52, inciso IX da Lei n.º 9.099/95. 5.
Se a pesquisa restar negativa ou ocorrer o bloqueio de importância irrisória (R$ 100,00), montante este cujo desbloqueio já resta desde logo determinado, depois de certificados os autos, determino a pesquisa e bloqueio de veículos via Sistema Renajud.
Anoto que somente deverão ser bloqueados veículos livres de ônus. 5.1.
Se realizado o bloqueio de veículo livre de ônus, expeça-se mandado de penhora, a qual somente deverá ser ultimada caso o veículo seja efetivamente localizado pelo Sr.
Oficial de Justiça.
Não sendo localizado(s) veículo(s), proceda à penhora de tantos bens quantos bastem para a garantia do Juízo. 5.2.
Se negativa a pesquisa por veículos, expeça-se mandado de penhora e avaliação de bens suficientes à garantia do Juízo. 6.
Resultando negativas as diligências supra, intime-se ao credor para indicar bens penhoráveis em 05 dias, sob pena de arquivamento do feito.
Diligências a cargo da Secretaria.
Castro, data de inserção no sistema. ADRIANA PAIVA Juíza de Direito -
03/03/2022 17:27
DEFERIDO O PEDIDO
-
03/03/2022 16:41
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
03/03/2022 16:41
Recebidos os autos
-
03/03/2022 16:36
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
03/03/2022 16:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/03/2022 16:36
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
03/03/2022 16:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2022 01:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Cel.
Jorge Marcondes, s/nº - Fórum Desembargador Alcebíades de Almeida Faria - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 98825-0056 - Celular: (42) 98825-0056 - E-mail: [email protected] Processo: 0002901-87.2021.8.16.0064 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$15.204,75 Polo Ativo(s): KATHLEEN MAIARA PEDROSO DOS SANTOS Polo Passivo(s): LIVRARIA CULTURA S.A 1.
Da baixa dos autos e decisão, intimem-se. 2.
Custas e honorários na forma da V. decisão. 3.
Nada sendo requerido em 02 (dois) dias, arquive-se.
Castro, data de inserção no sistema. ADRIANA PAIVA Juíza de Direito -
15/02/2022 18:04
Juntada de Certidão
-
15/02/2022 18:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 16:24
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
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14/02/2022 13:30
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO DA TURMA RECURSAL
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14/02/2022 13:30
Juntada de ACÓRDÃO
-
14/02/2022 13:22
Recebidos os autos
-
14/02/2022 13:22
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/02/2022
-
14/02/2022 13:22
Baixa Definitiva
-
10/02/2022 16:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/12/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/12/2021 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/12/2021 12:50
Juntada de ACÓRDÃO
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06/12/2021 11:16
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
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06/11/2021 01:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/11/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/10/2021 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2021 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/10/2021 17:38
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 29/11/2021 08:00 ATÉ 03/12/2021 23:59
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26/10/2021 13:47
Recebidos os autos
-
26/10/2021 13:47
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
26/10/2021 13:47
Distribuído por sorteio
-
26/10/2021 13:47
Conclusos para despacho INICIAL
-
26/10/2021 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 13:47
Recebido pelo Distribuidor
-
27/09/2021 15:04
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2021 15:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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27/09/2021 15:03
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
24/09/2021 01:28
DECORRIDO PRAZO DE LIVRARIA CULTURA S.A
-
22/09/2021 00:33
DECORRIDO PRAZO DE KATHLEEN MAIARA PEDROSO DOS SANTOS
-
20/09/2021 01:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Cel.
Jorge Marcondes, s/nº - Fórum Desembargador Alcebíades de Almeida Faria - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 98825-0056 - E-mail: [email protected] Processo: 0002901-87.2021.8.16.0064 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$15.204,75 Polo Ativo(s): KATHLEEN MAIARA PEDROSO DOS SANTOS Polo Passivo(s): LIVRARIA CULTURA S.A 1.
Conforme se verifica neste feito, ao se insurgir em face da sentença prolatada no item 25.1, pleiteou a recorrente pela concessão dos benefícios da gratuidade processual (mov. 31.1).
Instada a comprovar o seu estado de hipossuficiência financeira, alegou a recorrente não poder arcar com as custas processuais, juntando assim, além de declaração de remuneração, declaração atestando tal condição (mov. 31.2 e 37.2).
Em face disso, defiro os benefícios da gratuidade processual à recorrente.
Anote-se. 2.
Recebo o recurso em seu dúplice efeito a fim de evitar dano irreparável para a parte (artigo 43 da Lei n.º 9.099/95).
Anoto, por oportuno, que o juízo de admissibilidade dos recursos perante o microssistema continua sendo pertinente devido ao disposto no citado artigo 43 da Lei n.º 9.099/95, bem como, tal providência encontra amparo nos Princípios da Celeridade e Economia Processuais, sem o que as Turmas Recusais, já assoberbadas de serviço, acabariam recebendo processos cujo recebimento não se faria de plano, devido à ausência de preparo ou intempestividade.
Além disso, e por fim, não se pode olvidar do disposto na Instrução Normativa n.º 01/2015, da Supervisão-Geral do Sistema dos Juizados Especiais, a qual determina em seu artigo 15, § 1º, caber ao Juízo a quo a apreciação do pedido de concessão de assistência judiciária gratuita, "não cabendo delegar sua apreciação à Turma Recursal." Por fim, tome-se vista à orientação do Enunciado de n.° 166, do FONAJE: ENUNCIADO 166.
Nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau (XXXIX Encontro - Maceió-AL).
Desta forma, ante as razões supra, não obstante a novel legislação processual civil, conclui-se restar hígido perante o sistema de Juizados Especiais o juízo de admissibilidade dos recursos aforados no microssistema. 3.
Intime-se para as contrarrazões, no prazo de 10 dias (cf. art. 42, § 2º da Lei n.º 9.099/1995). 4.
Após, remeta-se para apreciação da E.
TR.
Castro, data de inserção no sistema. ADRIANA PAIVA Juíza de Direito -
09/09/2021 18:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2021 18:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2021 18:27
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
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09/09/2021 18:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2021 17:18
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
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08/09/2021 15:05
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
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08/09/2021 11:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Cel.
Jorge Marcondes, s/nº - Fórum Desembargador Alcebíades de Almeida Faria - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 98825-0056 - E-mail: [email protected] Processo: 0002901-87.2021.8.16.0064 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$15.204,75 Polo Ativo(s): KATHLEEN MAIARA PEDROSO DOS SANTOS Polo Passivo(s): LIVRARIA CULTURA S.A Intime-se a recorrente para, em 48h, melhor demonstrar sua condição de pobreza, juntando declaração subscrita pessoalmente.
Assim estabelece a Instrução Normativa n.º 01/2015 da Supervisão-Geral do Sistema dos Juizados Especiais: "Art. 5º É assegurado, aos que comprovarem insuficiência de recursos, nos termos da lei, o direito conferido pelo inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal à assistência jurídica integral e gratuita. - Ver art. 20, caput, da Lei Estadual nº 18.413/2014.
Parágrafo único.
Antes de apreciar o pedido de assistência judiciária gratuita, o Juiz poderá solicitar do interessado a respectiva comprovação da insuficiência de recursos. [...] Art. 15 Requerido o benefício da assistência judiciária gratuita, o processo será levado à apreciação do magistrado competente sem a necessidade do preparo recursal, que poderá exigir a respectiva comprovação, nos termos do parágrafo único do art. 5º deste ato normativo. § 1º O pedido de concessão da assistência judiciária gratuita deverá ser apreciado pelo Juízo a quo, não cabendo delegar sua apreciação à Turma Recursal." Dil. de estilo.
Castro, data de inserção no sistema. ADRIANA PAIVA Juíza de Direito -
26/08/2021 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/08/2021 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2021 13:03
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
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25/08/2021 13:02
Expedição de Certidão
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23/08/2021 23:14
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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14/08/2021 01:21
DECORRIDO PRAZO DE LIVRARIA CULTURA S.A
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10/08/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Cel.
Jorge Marcondes, s/nº - Fórum Desembargador Alcebíades de Almeida Faria - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 98825-0056 - E-mail: [email protected] Processo: 0002901-87.2021.8.16.0064 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$15.204,75 Polo Ativo(s): KATHLEEN MAIARA PEDROSO DOS SANTOS Polo Passivo(s): LIVRARIA CULTURA S.A 1.
RELATÓRIO Relatório dispensado, conforme permissivo constante da parte final do artigo 38 da Lei nº. 9.099/95. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Devidamente citada para a audiência de conciliação (mov. 20.1), deixou a promovida de comparecer (mov. 23.1/2), tornando-se, nos termos do artigo 20 da Lei n. º 9.099, de 26 de setembro de 1995, revel e confessa quanto aos fatos alegados pelo promovente, acarretando, com isso, o julgamento antecipado da lide.
Art. 20.
Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
Não se olvide de que o ato citatório há de ser considerado perfeito, pois a correspondência enviada foi recebida por pessoa devidamente identificada, que apostou no A.R. além de sua assinatura, número de seu documento de identificação – mov. 20.1.
Sobre o mesmo tema preceitua o Enunciado 05 do Fórum Nacional de Juizados Especiais / Fonaje: “ENUNCIADO 5 – A correspondência ou contra-fé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor.” 2.1.
Mérito Quanto ao mérito da presente ação, concluo que a razão se encontra mesmo com a promovente.
Conforme relato inicial (mov.1.1), em 05 de março de 2021, foi efetuada a compra do livro “Planos de Saúde e a Tutela Judicial de Direitos” junto à empresa ré, disponibilizado através do catálogo virtual em sua página na internet (i.e.: https:// www3.livrariacultura.com.br), no valor de R$ 169,00 (cento e sessenta e nove reais), sendo que, a entrega ocorreu somente no dia 28 de maio de 2021, exatamente 84 (oitenta e quatro) dias depois que o produto foi adquirido.
Aduziu-se que em razão da demora excessiva, decidiu pela devolução do produto, o que ocorreu no dia 01 de junho de 2021, desembolsando o valor de R$ 35,75 (trinta e cinco reais e setenta e cinco centavos) para postagem, eis que, dado o tamanho desmando e falta de respeito da ré com seus clientes, se viu obrigada a buscar produto similar através de outra loja, o qual foi adquirido no dia 11 de maio de 2021.
Requereu-se, desta forma, a condenação da promovida à restituição da quantia paga pelo produto não entregue na data aprazada, no montante de R$ 169,00 (cento e sessenta e nove reais); do valor de R$ 35,75 (trinta e cinco reais e setenta e cinco centavos), desembolsado para devolução do produto, e ainda, a indenizar pelos danos morais suportados, no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Assim, parcialmente procedente o pedido inicial, uma vez que demonstrado o prejuízo suportado pela promovente, ante a demora excessiva da promovida em promover a entrega de produto adquirido em loja on-line.
Face à revelia, e considerando as peculiaridades do caso em apreço, possível se aferir a falha na prestação dos serviços da promovida.
Com efeito, anoto que o pedido de restituição do valor pago pela promovente se enquadra em uma das faculdades garantidas pelo artigo 18, incisos I, II e III, do Código de Defesa do Consumidor: “Art. 18.
Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I- a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço.” (Destaques de minha lavra).
Destarte, por restar incontroversa a falha na prestação de serviço, pela promovida, indubitável o dever de reparar os valores despendidos com a compra e devolução do produto.
Neste sentido: “RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
COMPRA DE PRODUTO EM PLATAFORMA “ON-LINE” DA PARTE RÉ.
ATRASO NA ENTREGA.
AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL.
INSATISFAÇÃO DA PARTE CONSUMIDORA.
CANCELAMENTO DA COMPRA.
POSSIBILIDADE.
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES ATENDIDO EXTEMPORANEAMENTE PELA PARTE FORNECEDORA.
VALORES RELATIVOS AO ESTORNO FORAM DEPOSITADOS EM JUÍZO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA.
DESÍDIA COM O CONSUMIDOR.
POSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES NA FORMA SIMPLES.
MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA.
ENTENDIMENTO 1ª TURMA RECURSAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0002775-98.2019.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO PEDRO RODERJAN REZENDE - J. 15.02.2021) (Destaques de minha lavra).
Todavia, no tocante a indenização por danos morais, não merece acolhimento o pleito autoral.
Isto porque, em que pese restar demonstrado o descumprimento contratual pela ré (ante a demora na entrega do produto), isto, de per si, não configura lesão aos direitos da personalidade da autora.
Não obstante a autora alegue ter sofrido transtornos, porquanto necessitou adquirir o livro em outra loja, esta não trouxe aos autos elementos hábeis a demonstrar que tal ocorrência causou-lhe constrangimento, abalo moral passível de atingir sua esfera íntima, causando-lhe lesão aos direitos da personalidade.
Sobre, cito: “RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
ENTREGA DO PRODUTO COM ATRASO DE 9 DIAS.
CELULAR.
MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0026099-39.2017.8.16.0018 - Maringá - Rel.: Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa - J. 18.09.2018) (Destaques de minha lavra). “RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
COMPRA DE PRODUTO EM PLATAFORMA “ON-LINE” DA PARTE RÉ.
ATRASO NA ENTREGA.
AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL.
INSATISFAÇÃO DA PARTE CONSUMIDORA.
CANCELAMENTO DA COMPRA.
POSSIBILIDADE.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES REALIZADA TEMPESTIVAMENTE PELA PARTE RÉ.
DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.
MERO DISSABOR DO COTIDIANO.
AUSÊNCIA DE OFENSA AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE.
DANO MATERIAL VERIFICADO TÃO SOMENTE QUANTO À DIFERENÇA DOS NOVOS PRODUTOS ADQUIRIDOS.
AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 46 DA LEI 9.099/1995.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0010249-50.2019.8.16.0025 - Araucária - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO PEDRO RODERJAN REZENDE - J. 15.02.2021) (Destaques de minha lavra). 3.
DECISÃO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a presente ação, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, para CONDENAR a promovida a restituição do valor de R$ R$ 169,00 (cento e sessenta e nove reais) e ao ressarcimento do valor de R$ 35,75 (trinta e cinco reais e setenta e cinco centavos), a serem devidamente atualizados pelo INPC-IBGE a partir da data dos efetivos desembolsos e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação.
Sem custas e honorários, conforme os artigos 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
Prazo recursal: 10 (dez) dias, na forma do art. 42 e seguintes, da Lei anteriormente referida.
P.
R.
I.
Oportunamente, arquive-se.
Castro, data de inserção no sistema. ADRIANA PAIVA Juíza de Direito -
30/07/2021 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 17:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2021 17:46
Expedição de Certidão DE RECURSO
-
30/07/2021 17:20
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
29/07/2021 13:28
Conclusos para decisão
-
28/07/2021 16:26
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
28/07/2021 13:35
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/07/2021 01:41
DECORRIDO PRAZO DE KATHLEEN MAIARA PEDROSO DOS SANTOS
-
05/07/2021 13:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/07/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2021 16:05
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
22/06/2021 18:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2021 18:42
EXPEDIÇÃO DE ORIENTAÇÕES PARA AUDIÊNCIA VIRTUAL
-
22/06/2021 18:41
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
22/06/2021 18:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2021 17:54
DEFERIDO O PEDIDO
-
22/06/2021 13:10
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
22/06/2021 09:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2021 09:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2021 12:44
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
14/06/2021 12:44
Recebidos os autos
-
14/06/2021 12:07
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
14/06/2021 12:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2021 18:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/06/2021 18:10
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
11/06/2021 18:10
Recebidos os autos
-
11/06/2021 18:10
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2021
Ultima Atualização
07/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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