TJPR - 0021480-39.2012.8.16.0019
1ª instância - Ponta Grossa - 1ª Vara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2024 11:12
Arquivado Definitivamente
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19/04/2024 17:30
Recebidos os autos
-
19/04/2024 17:30
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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18/04/2024 09:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/04/2024 00:45
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2024 09:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2024 15:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
04/04/2024 14:28
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2024 16:18
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 16:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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02/04/2024 19:15
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/04/2024 15:03
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2024 15:26
Expedição de Mandado
-
07/02/2024 09:40
Recebidos os autos
-
07/02/2024 09:40
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
01/02/2024 15:47
OUTRAS DECISÕES
-
01/02/2024 13:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2024 13:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2024 12:10
Conclusos para decisão
-
01/02/2024 12:10
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/02/2024 11:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/02/2024 11:58
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
01/02/2024 11:55
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
01/02/2024 11:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/08/2023
-
01/02/2024 11:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/08/2023
-
01/02/2024 11:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/08/2023
-
01/02/2024 11:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/08/2023
-
01/02/2024 11:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/08/2023
-
01/02/2024 11:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/08/2023
-
01/02/2024 11:46
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
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01/08/2023 12:33
Recebidos os autos
-
01/08/2023 12:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/08/2023
-
01/08/2023 12:33
Baixa Definitiva
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01/08/2023 12:33
Juntada de Certidão
-
11/07/2023 10:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2023 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2023 14:21
Recebidos os autos
-
15/06/2023 14:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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07/06/2023 16:44
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
06/06/2023 16:43
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
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06/06/2023 16:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/06/2023 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2023 12:34
Juntada de ACÓRDÃO
-
05/06/2023 12:15
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
07/05/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2023 15:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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26/04/2023 13:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/04/2023 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2023 13:28
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 29/05/2023 00:00 ATÉ 02/06/2023 23:59
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25/04/2023 21:03
Pedido de inclusão em pauta
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25/04/2023 21:03
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2023 15:57
CONCLUSOS PARA REVISÃO
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12/04/2023 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2023 12:24
Conclusos para despacho DO RELATOR
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23/01/2023 10:07
Recebidos os autos
-
23/01/2023 10:07
Juntada de PARECER
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22/01/2023 00:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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21/01/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/01/2023 15:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/01/2023 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2023 19:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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10/01/2023 18:43
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/01/2023 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2023 16:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/01/2023 16:59
Conclusos para despacho INICIAL
-
10/01/2023 16:59
Recebidos os autos
-
10/01/2023 16:59
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
10/01/2023 16:59
Distribuído por sorteio
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09/01/2023 18:20
Alterado o assunto processual
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09/01/2023 18:06
Recebido pelo Distribuidor
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09/01/2023 17:38
Ato ordinatório praticado
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09/01/2023 17:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
04/11/2022 01:05
Ato ordinatório praticado
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26/10/2022 19:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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21/10/2022 10:06
MANDADO DEVOLVIDO
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19/09/2022 11:23
Recebidos os autos
-
19/09/2022 11:23
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
19/09/2022 11:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2022 10:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DEFENSORIA PÚBLICA
-
13/09/2022 10:42
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
01/09/2022 16:48
NOMEADO DEFENSOR DATIVO
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31/08/2022 18:01
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
26/08/2022 15:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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23/08/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/08/2022 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/08/2022 18:01
NOMEADO DEFENSOR DATIVO
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08/08/2022 13:46
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
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04/08/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE FABIANO MISAEL DE CARVALHO
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25/07/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/07/2022 19:21
Juntada de INFORMAÇÃO
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14/07/2022 08:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/07/2022 00:10
DECORRIDO PRAZO DE FABIANO MISAEL DE CARVALHO
-
04/07/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/06/2022 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/06/2022 19:01
NOMEADO DEFENSOR DATIVO
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21/06/2022 15:09
Conclusos para despacho
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10/06/2022 17:12
Ato ordinatório praticado
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07/06/2022 17:57
Expedição de Mandado
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07/06/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE FABIANO MISAEL DE CARVALHO
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28/05/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/05/2022 11:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/05/2022 00:37
DECORRIDO PRAZO DE VÍTIMA
-
17/05/2022 00:37
DECORRIDO PRAZO DE VÍTIMA
-
10/05/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/04/2022 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/04/2022 16:46
Recebidos os autos
-
29/04/2022 16:46
Juntada de INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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22/04/2022 00:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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11/04/2022 18:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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08/04/2022 18:42
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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05/04/2022 13:25
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
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05/04/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE FABIANO MISAEL DE CARVALHO
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28/03/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/03/2022 18:31
Recebidos os autos
-
18/03/2022 18:31
Juntada de INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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18/03/2022 11:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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17/03/2022 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/03/2022 17:11
Cancelada a movimentação processual
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17/03/2022 17:07
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
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17/03/2022 17:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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17/03/2022 16:38
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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22/02/2022 17:27
Conclusos para decisão
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22/02/2022 10:43
Recebidos os autos
-
22/02/2022 10:43
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/02/2022 10:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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17/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CRIMINAL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Doutor Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Fórum da Justiça Comum Estadual - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1604 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021480-39.2012.8.16.0019 Processo: 0021480-39.2012.8.16.0019 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Dano Data da Infração: 18/05/2012 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Márcio Schmutz da Silva TANIA MARINS BARBOSA Réu(s): Fabiano Misael de Carvalho Discordo do parecer ministerial quanto a impossibilidade do oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal.
Assim, mantenho os argumentos da decisão de mov. 217.1, estes que, por brevidade, me reporto.
Desse modo, na forma do art. 28-A, §14 do Código de Processo Penal, determino a remessa dos autos ao Procurador-Geral de Justiça.
Intimações e diligências necessárias.
Ponta Grossa, 16 de fevereiro de 2022. (assinado digitalmente) Laryssa Angelica Copack Muniz Juíza de Direito -
16/02/2022 16:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/02/2022 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2022 18:08
Conclusos para decisão
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15/02/2022 18:02
Recebidos os autos
-
15/02/2022 18:02
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/02/2022 00:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CRIMINAL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Doutor Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Fórum da Justiça Comum Estadual - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1604 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021480-39.2012.8.16.0019 Processo: 0021480-39.2012.8.16.0019 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Dano Data da Infração: 18/05/2012 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Márcio Schmutz da Silva TANIA MARINS BARBOSA Réu(s): Fabiano Misael de Carvalho Vieram conclusos para sentença, contudo, observa-se que a Defensoria Pública alegou não restarem observadas as disposições do artigo 28-A, adicionado ao Código de Processo Penal pela Lei nº. 13.964/2019(mov. 214.1).
Segundo o citado artigo: Art. 28-A.
Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente: (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência) I - reparar o dano ou restituir a coisa à vítima, exceto na impossibilidade de fazê-lo; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência) II - renunciar voluntariamente a bens e direitos indicados pelo Ministério Público como instrumentos, produto ou proveito do crime; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência) III - prestar serviço à comunidade ou a entidades públicas por período correspondente à pena mínima cominada ao delito diminuída de um a dois terços, em local a ser indicado pelo juízo da execução, na forma do art. 46 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal); (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência) IV - pagar prestação pecuniária, a ser estipulada nos termos do art. 45 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), a entidade pública ou de interesse social, a ser indicada pelo juízo da execução, que tenha, preferencialmente, como função proteger bens jurídicos iguais ou semelhantes aos aparentemente lesados pelo delito; ou (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência) V - cumprir, por prazo determinado, outra condição indicada pelo Ministério Público, desde que proporcional e compatível com a infração penal imputada. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência) § 1º Para aferição da pena mínima cominada ao delito a que se refere o caput deste artigo, serão consideradas as causas de aumento e diminuição aplicáveis ao caso concreto. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência) § 2º O disposto no caput deste artigo não se aplica nas seguintes hipóteses: (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência) I - se for cabível transação penal de competência dos Juizados Especiais Criminais, nos termos da lei; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência) II - se o investigado for reincidente ou se houver elementos probatórios que indiquem conduta criminal habitual, reiterada ou profissional, exceto se insignificantes as infrações penais pretéritas; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência) III - ter sido o agente beneficiado nos 5 (cinco) anos anteriores ao cometimento da infração, em acordo de não persecução penal, transação penal ou suspensão condicional do processo; e (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência) IV - nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica ou familiar, ou praticados contra a mulher por razões da condição de sexo feminino, em favor do agressor. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência) § 3º O acordo de não persecução penal será formalizado por escrito e será firmado pelo membro do Ministério Público, pelo investigado e por seu defensor. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência) § 4º Para a homologação do acordo de não persecução penal, será realizada audiência na qual o juiz deverá verificar a sua voluntariedade, por meio da oitiva do investigado na presença do seu defensor, e sua legalidade. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência) § 5º Se o juiz considerar inadequadas, insuficientes ou abusivas as condições dispostas no acordo de não persecução penal, devolverá os autos ao Ministério Público para que seja reformulada a proposta de acordo, com concordância do investigado e seu defensor. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência) § 6º Homologado judicialmente o acordo de não persecução penal, o juiz devolverá os autos ao Ministério Público para que inicie sua execução perante o juízo de execução penal. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência) § 7º O juiz poderá recusar homologação à proposta que não atender aos requisitos legais ou quando não for realizada a adequação a que se refere o § 5º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência) § 8º Recusada a homologação, o juiz devolverá os autos ao Ministério Público para a análise da necessidade de complementação das investigações ou o oferecimento da denúncia. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência) § 9º A vítima será intimada da homologação do acordo de não persecução penal e de seu descumprimento. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência) § 10.
Descumpridas quaisquer das condições estipuladas no acordo de não persecução penal, o Ministério Público deverá comunicar ao juízo, para fins de sua rescisão e posterior oferecimento de denúncia. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência) § 11.
O descumprimento do acordo de não persecução penal pelo investigado também poderá ser utilizado pelo Ministério Público como justificativa para o eventual não oferecimento de suspensão condicional do processo. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência) § 12.
A celebração e o cumprimento do acordo de não persecução penal não constarão de certidão de antecedentes criminais, exceto para os fins previstos no inciso III do § 2º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência) § 13.
Cumprido integralmente o acordo de não persecução penal, o juízo competente decretará a extinção de punibilidade. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência) § 14.
No caso de recusa, por parte do Ministério Público, em propor o acordo de não persecução penal, o investigado poderá requerer a remessa dos autos a órgão superior, na forma do art. 28 deste Código. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência) Nota-se que o Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) se amolda no presente caso.
Isso porque, a conduta foi praticada sem violência ou grave ameaça, tem pena mínima inferior a 04 anos e o acusado não é reincidente. Ademais, quanto ausência de confissão, em parecer, a Procuradoria-Geral da República sustenta que “eventual ausência de confissão na fase investigatória ou processual não obsta as conversações dirigidas à formação do acordo de não persecução penal (...) inclusive na fase recursal (...)” (eDOC 85, p. 19-20).
Outrossim, observa-se que o próprio dispositivo prevê a proposição do benefício na fase pré-processual.
Entretanto, se cabível, mesmo após a fase pré-processual, deverá ser analisado, pois beneficiaria o acusado, podendo incidir no §13º do art. 28-A.
Mister se faz ressaltar, que o ANPP se trata de uma medida despenalizadora, reclamando, desse modo, aplicação do artigo 5º, inciso XL, da Constituição Federal da República, que impõe a necessidade de retroação de lei penal que, de alguma forma, beneficie o réu.
Ademais, quanto à suspensão condicional do processo e à transação penal, ambas da Lei 9.099/1995, a retroatividade mais benéfica foi reconhecida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em voto de relatoria do Min.
Celso de Mello: “INQUÉRITO - QUESTÃO DE ORDEM - CRIME DE LESÕES CORPORAIS LEVES IMPUTADO A DEPUTADO FEDERAL - EXIGÊNCIA SUPERVENIENTE DE REPRESENTAÇÃO DO OFENDIDO ESTABELECIDA PELA LEI N. 9.099/95 (ARTS. 88 E 91), QUE INSTITUIU OS JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS – AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA - NORMA PENAL BENEFICA - APLICABILIDADE IMEDIATA DO ART. 91 DA LEI N. 9.099/95 AOS PROCEDIMENTOS PENAIS ORIGINARIOS INSTAURADOS PERANTE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
CRIME DE LESÕES CORPORAIS LEVES - NECESSIDADE DE REPRESENTAÇÃO DO OFENDIDO - AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA. (...) LEI N. 9.099/95 - CONSAGRAÇÃO DE MEDIDAS DESPENALIZADORAS - NORMAS BENEFICAS - RETROATIVIDADE VIRTUAL. - Os processos técnicos de despenalização abrangem, no plano do direito positivo, tanto as medidas que permitem afastar a própria incidência da sanção penal quanto aquelas que, inspiradas no postulado da mínima intervenção penal, tem por objetivo evitar que a pena seja aplicada, como ocorre na hipótese de conversão da ação pública incondicionada em ação penal dependente de representação do ofendido (Lei n. 9.099/95, arts. 88 e 91). - A Lei n. 9.099/95, que constitui o estatuto disciplinador dos Juizados Especiais, mais do que a regulamentação normativa desses órgãos judiciários de primeira instância, importou em expressiva transformação do panorama penal vigente no Brasil, criando instrumentos destinados a viabilizar, juridicamente, processos de despenalização, com a inequívoca finalidade de forjar um novo modelo de Justiça criminal, que privilegie a ampliação do espaço de consenso, valorizando, desse modo, na definição das controvérsias oriundas do ilícito criminal, a adoção de soluções fundadas na própria vontade dos sujeitos que integram a relação processual penal.
Esse novíssimo estatuto normativo, ao conferir expressão formal e positiva as premissas ideológicas que dão suporte as medidas despenalizadoras previstas na Lei n. 9.099/95, atribui, de modo consequente, especial primazia aos institutos (a) da composição civil (art. 74, paragrafo único), (b) da transação penal (art. 76), (c) da representação nos delitos de lesões culposas ou dolosas de natureza leve (arts. 88 e 91) e (d) da suspensão condicional do processo (art. 89).
As prescrições que consagram as medidas despenalizadoras em causa qualificam-se como normas penais benéficas, necessariamente impulsionadas, quanto a sua aplicabilidade, pelo princípio constitucional que impõe a lex mitior uma insuprimivel carga de retroatividade virtual e, também, de incidencia imediata. (...)” (Inq 1.055 QO, Rel.
Min.
CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, DJ 24.5.1996) Outro julgado segue essa mesma linha de entendimento, como é visto a seguir: "HABEAS CORPUS".
Suspensão condicional do processo penal (art. 89 da Lei 9.099/95).
Lex mitior. Âmbito de aplicação retroativa. - Os limites da aplicação retroativa da "lex mitior", vão além da mera impossibilidade material de sua aplicação ao passado, pois ocorrem, também, ou quando a lei posterior, malgrado retroativa, não tem mais como incidir, à falta de correspondência entre a anterior situação do fato e a hipótese normativa a que subordinada a sua aplicação, ou quando a situação de fato no momento em que essa lei entra em vigor não mais condiz com a natureza jurídica do instituto mais benéfico e, portanto, com a finalidade para a qual foi instituído. - Se já foi protalada sentença condenatória, ainda que não transitada em julgado, antes da entrada em vigor da Lei 9.099/95, não pode ser essa transação processual aplicada retroativamente, porque a situação em que, nesse momento, se encontra o processo penal já não mais condiz com a finalidade para a qual o benefício foi instituído, benefício esse que, se aplicado retroativamente, nesse momento, teria, até, sua natureza jurídica modificada para a de verdadeira transação penal. "Habeas corpus" indeferido. (HC 74305, Relator(a): MOREIRA ALVES, Tribunal Pleno, julgado em 09/12/1996, DJ 05-05-2000 PP-00033 EMENT VOL-01989-01 PP-00206 RTJ VOL-00173-02 PP-00536) Desse modo, vislumbra-se a aplicação da retroatividade ao procedimento do acordo de não persecução penal, mesmo para processos já em curso por fatos cometidos antes de sua vigência.
Quanto ao limite temporal da proposta do ANPP, o Ministro Gilmar Mendes em seu voto no HC 185.913/DF defende que: Primeiramente, limitando-se a uma análise terminológica, o instituto é denominado de “acordo de não persecução penal” e não “acordo de não oferecimento da denúncia” .
A persecução penal não se exaure com o início do processo, mas envolve toda a atuação do Estado até a liberação do poder punitivo com o trânsito em julgado da condenação.
A finalidade do instituto é facilitar a persecução penal como um todo, de modo que eventual realização do acordo em fase posterior, como reconhecido pela própria PGR, pode ser extremamente útil para resolver inúmeros casos em andamento e contribuir para desafogar o congestionamento do judiciário em termos utilitários.
De outra feita, o artigo 2º do Código Penal versa sobre o assunto quando: “A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.” No mesmo sentido, o enunciado da 2ª Câmara de Coordenação e Revisão do MPF, dispõe o seguinte: “É cabível o oferecimento de acordo de não persecução penal no curso da ação penal, isto é, antes do trânsito em julgado , desde que preenchidos os requisitos legais , devendo o integrante do MPF oficiante assegurar seja oferecida ao acusado a oportunidade de confessar formal e circunstancialmente a prática da infração penal, nos termos do art. 28-A da Lei n° 13.964/19, quando se tratar de processos que estavam em curso quando da introdução da Lei nº 13.964/2019 , conforme precedentes, podendo o membro oficiante analisar se eventual sentença ou acórdão proferido nos autos configura medida mais adequada e proporcional ao deslinde dos fatos do que a celebração do ANPP.
Não é cabível o acordo para processos com sentença ou acordão após a vigência da Lei nº 13.964/2019, uma vez oferecido o ANPP e recusado pela defesa, quando haverá preclusão.” (Enunciado 98, alterado na 187ª Sessão Virtual de Coordenação, de 31.8.2020).
Já a doutrina entende: “o réu deve poder aderir ao acordo, ainda que superado o momento processual, desde que ainda não tenha ocorrido trânsito em julgado da sentença condenatória.
Aos casos em que houve trânsito em julgado, a aplicação da mitigação não poderá ter ultratividade, uma vez que o fundamento para a redução da pena é a colaboração durante o processo, possibilidade que fica absolutamente superada após a formação da coisa julgada material” (DE-LORENZI, Felipe.
Justiça Negociada e Fundamentos do Direito Penal.
Tese de Doutorado, PUCRS, 2020. p. 196). “somente não seria cabível para os processos com trânsito em julgado, dada a incompatibilidade ontológica das situações de condenado com o trânsito em julgado e de proposta de acordo de não persecução penal ” (DEZEM; SOUZA.
Comentários ao Pacote Anticrime .
RT, 2020. p. 112). “Iniludível, pois, a natureza híbrida da norma que introduziu o acordo, trazendo em seu bojo carga de conteúdo material e processual.
O âmbito de incidência das normas legais desse jaez, que consagram inequívoco programa estatal de despenalização, deve ter aplicação alargada nos moldes previstos no artigo 5º, inciso XL, da Constituição Federal: “A lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu.” Nesta senda, entendemos incidir também aos processos criminais em curso, apanhados pelo princípio da obrigatoriedade da ação penal.
Cabe ao Estado, agora, abrir ao réu a oportunidade de ter sua punibilidade extinta mediante a proposição de acordo pelo Ministério Público e consequente cumprimento das condições convencionadas.” (MAZLOUM, Ali; MAZLOUM, Amir. Acordo de não persecução penal é aplicável a processos em curso.
Revista Consultor Jurídico, 2020.
Disponível em: https://www.conjur.com.br/2020-fev-07/opiniao-acordo-nao-persecucao-penal-aplicavel-acoes-curso).
Isso demonstra que o ANPP cabe aos processos em andamento, como no presente caso.
Da mesma forma, esse entendimento está em consonância com a jurisprudência, que já vem se posicionado nesse sentido, como vemos no seguinte julgado: “O artigo 28-A, do Código de Processo Penal, introduzido pela Lei 13. 964, de 24 de dezembro de 2019, ao acolher o acordo de não persecução penal, instituiu hipótese de solução consensual, que traz como consequência, uma vez cumpridas as condições estipuladas, a extinção da punibilidade, sem que conste da certidão de antecedentes criminais, exceto para os fins previstos no inciso III, do § 2º.
Ou seja, a medida não pode ser repetida, no período de cinco anos.
Trata-se de norma que, ao lado da natureza processual, guarda conteúdo de direito material.
Tem aplicação imediata, retroagindo em benefício do acusado para alcançar processos em andamento, inclusive, em grau de recurso.
Lei nova mais benéfica, que sempre deve retroagir, por força do dispositivo no artigo 5º, inciso XL, da Constituição Federal.
Em última análise, o acordo de não persecução penal, acolhidos e cumpridas as obrigações estipuladas, leva à extinção da punibilidade.” (TJSP Apelação em HC nº 0002381-88.2017.8.26.0097 Desa.
Rela.
Angélica de Almeida.
Julg. 29/04/2020).
Aliás, é visto que o TRF4 tem aceitado a aplicação do ANPP para processos em curso até o trânsito em julgado da condenação, como é vislumbrado abaixo: “O acordo de não persecução penal consiste em novatio legis in mellius, vez que a norma penal tem, também, natureza material ou híbrida mais benéfica, na medida que ameniza as consequências do delito, sendo aplicável às ações penais em andamento. 3. É possível a retroação da lei mais benigna, ainda que o processo se encontre em fase recursal (REsp. no 2004.00.34885-7, Min.
Félix Fischer, STJ - 5a Turma). 4.
Cabe aferir a possibilidade de acordo de não persecução penal aos processos em andamento (em primeiro ou segundo graus), quando a denúncia tiver sido ofertada antes da vigência do novo artigo 28-A, do CPP”. (TRF 4, Correição Parcial 5009312- 62.2020.4.04.0000, Des.
João Pedro Gebran Neto, Oitava Turma, DJe 14.5.2020).
Já no Supremo Tribunal Federal, a Segunda Turma não se manifestou especificamente sobre a questão, contudo existem julgados correlatos, como: “Habeas corpus. 2.
Consoante jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não cabe ao Poder Judiciário impor ao Ministério Público obrigação de ofertar acordo em âmbito penal. 3.
Se o investigado assim o requerer, o Juízo deverá remeter o caso ao órgão superior do Ministério Público, quando houver recusa por parte do representante no primeiro grau em propor o acordo de não persecução penal, salvo manifesta inadmissibilidade.
Interpretação do art. 28-A, § 14, CPP a partir do sistema acusatório e da lógica negocial no processo penal. 4.
No caso concreto, em alegações finais, o MP posicionou-se favoravelmente à aplicação do redutor de tráfico privilegiado.
Assim, alterou-se o quadro fático, tornando-se potencialmente cabível o instituto negocial. 5.
Ordem parcialmente concedida para determinar sejam os autos remetidos à Câmara de Revisão do Ministério Público Federal, a fim de que aprecie o ato do procurador da República que negou à paciente a oferta de acordo de não persecução penal”. (HC 194.677, de minha relatoria, Segunda Turma, j. 11.5.2021, DJe 13.8.2021) Por fim, o Ministro Gilmar Mendes defende a tese que: "É cabível o acordo de não persecução penal em casos de processos em andamento (ainda não transitados em julgado) quando da entrada em vigência da lei 13.964/19, mesmo se ausente confissão do réu até aquele momento.
Ao órgão acusatório cabe manifestar-se motivadamente sobre a viabilidade de proposta, conforme os requisitos previstos na legislação, passível de controle, nos termos do art. 28-A, § 14, do CPP” (HC 185.913/DF).
Desta feita, converto o feito em diligência para que Ministério Público se manifeste sobre o cabimento da proposta do Acordo de Não Persecução Penal, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, voltem conclusos.
Ponta Grossa, 28 de janeiro de 2022. (assinado digitalmente) Laryssa Angelica Copack Muniz Juíza de Direito -
02/02/2022 17:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/02/2022 17:20
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
20/01/2022 13:04
Conclusos para decisão
-
17/12/2021 10:04
Recebidos os autos
-
17/12/2021 10:04
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
11/12/2021 01:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2021 14:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DEFENSORIA PÚBLICA
-
28/11/2021 00:55
DECORRIDO PRAZO DE VÍTIMA
-
28/11/2021 00:54
DECORRIDO PRAZO DE VÍTIMA
-
20/11/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2021 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2021 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2021 21:09
Recebidos os autos
-
08/11/2021 21:09
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
03/11/2021 12:04
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
01/11/2021 01:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2021 17:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/10/2021 14:53
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
20/10/2021 16:43
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
18/10/2021 15:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2021 12:32
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/10/2021 12:58
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2021 19:10
Expedição de Mandado
-
16/09/2021 09:30
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CRIMINAL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Doutor Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Fórum da Justiça Comum Estadual - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1604 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021480-39.2012.8.16.0019 Processo: 0021480-39.2012.8.16.0019 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Dano Data da Infração: 18/05/2012 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Márcio Schmutz da Silva TANIA MARINS BARBOSA Réu(s): Fabiano Misael de Carvalho Já houve determinação de sigilo absoluto com relação a informante.
Aguarde-se o interrogatório, já designado.
I.
Ponta Grossa, 03 de setembro de 2021. Laryssa Angelica Copack Muniz Juíza de Direito -
13/09/2021 18:30
Juntada de Certidão
-
03/09/2021 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2021 16:43
Conclusos para decisão
-
03/09/2021 16:43
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
03/09/2021 14:30
Recebidos os autos
-
03/09/2021 14:30
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/09/2021 13:25
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
03/09/2021 01:22
DECORRIDO PRAZO DE FABIANO MISAEL DE CARVALHO
-
02/09/2021 17:49
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
01/09/2021 15:27
Juntada de CARTA PRECATÓRIA
-
31/08/2021 12:48
Juntada de COMPROVANTE
-
30/08/2021 15:35
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/08/2021 13:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 12:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/08/2021 11:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/08/2021 11:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/08/2021 15:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2021 14:10
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/08/2021 15:37
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
16/08/2021 10:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 10:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 17:35
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/08/2021 17:34
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2021 16:38
Recebidos os autos
-
11/08/2021 16:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2021 16:10
Recebidos os autos
-
11/08/2021 16:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2021 14:41
Expedição de Carta precatória
-
11/08/2021 14:30
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2021 14:27
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2021 09:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2021 09:48
Expedição de Mandado
-
11/08/2021 09:38
Expedição de Mandado
-
11/08/2021 09:37
Expedição de Mandado
-
09/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CRIMINAL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Doutor Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Fórum da Justiça Comum Estadual - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1604 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021480-39.2012.8.16.0019 Processo: 0021480-39.2012.8.16.0019 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Dano Data da Infração: 18/05/2012 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Márcio Schmutz da Silva TANIA MARINS BARBOSA Réu(s): Fabiano Misael de Carvalho A fim de promover a intimação da testemunha, expeça-se mandado de intimação à Rua Nogueira, nº 857, Ponta Grossa/PR, bem como expeça-se carta precatória à Comarca de São José/SC, conforme requerido pelo Ministério Público.
Para o ato designo dia 02 de setembro próximo, às 16h20min.
I.
Diligências necessárias.
Ponta Grossa, 04 de agosto de 2021. (assinado digitalmente) Laryssa Angelica Copack Muniz Juíza de Direito -
06/08/2021 18:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DEFENSORIA PÚBLICA
-
06/08/2021 18:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/08/2021 18:21
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
06/08/2021 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2021 01:01
Conclusos para decisão
-
30/07/2021 15:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/07/2021 00:28
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2021 13:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2021 13:51
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
08/07/2021 15:53
Recebidos os autos
-
08/07/2021 15:53
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/07/2021 01:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2021 16:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/06/2021 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2021 13:51
Conclusos para decisão
-
18/06/2021 13:50
Juntada de INFORMAÇÃO
-
12/02/2021 16:00
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2021 00:58
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2020 14:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2020 14:39
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO JUÍZO DEPRECADO
-
07/12/2020 14:20
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2020 14:58
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
01/12/2020 15:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2020 09:36
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/11/2020 07:01
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2020 19:24
Expedição de Mandado
-
24/11/2020 19:19
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
21/11/2020 12:21
Recebidos os autos
-
17/11/2020 01:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2020 18:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DEFENSORIA PÚBLICA
-
06/11/2020 16:26
Recebidos os autos
-
06/11/2020 16:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2020 20:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/11/2020 20:17
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2020 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2020 16:08
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
04/11/2020 14:24
Conclusos para despacho
-
04/11/2020 10:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/10/2020 14:30
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2020 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2020 16:56
Conclusos para decisão
-
30/03/2020 16:20
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2020 17:44
Recebidos os autos
-
22/03/2020 17:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2020 13:01
Recebidos os autos
-
18/03/2020 13:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2020 12:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DEFENSORIA PÚBLICA
-
18/03/2020 12:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/03/2020 12:34
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2020 12:33
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
18/03/2020 12:32
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
02/03/2020 12:38
Recebidos os autos
-
02/03/2020 10:16
Recebidos os autos
-
02/03/2020 00:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2020 00:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/02/2020 18:48
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/02/2020 18:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DEFENSORIA PÚBLICA
-
20/02/2020 18:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/02/2020 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2020 13:46
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
12/02/2020 15:11
Conclusos para despacho
-
22/01/2020 17:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2020 03:41
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2020 15:22
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
09/01/2020 15:00
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2020 16:36
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
08/01/2020 16:35
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
07/01/2020 16:13
Recebidos os autos
-
07/01/2020 16:13
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/01/2020 16:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/01/2020 14:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/01/2020 13:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/01/2020 12:33
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
06/01/2020 12:32
Juntada de COMPROVANTE
-
06/01/2020 12:32
Juntada de COMPROVANTE
-
06/01/2020 12:31
Juntada de COMPROVANTE
-
06/01/2020 12:31
Juntada de COMPROVANTE
-
03/01/2020 09:45
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/01/2020 09:44
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/12/2019 19:35
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/12/2019 19:33
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/12/2019 18:27
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
13/12/2019 18:27
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
13/12/2019 18:16
Expedição de Carta precatória
-
13/12/2019 18:14
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
13/12/2019 18:14
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
13/12/2019 18:11
Expedição de Mandado
-
13/12/2019 18:11
Expedição de Mandado
-
13/12/2019 18:11
Expedição de Mandado
-
13/12/2019 18:11
Expedição de Mandado
-
12/12/2019 14:23
Juntada de Certidão
-
10/12/2019 15:55
Recebidos os autos
-
10/12/2019 15:55
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/12/2019 10:29
Recebidos os autos
-
04/12/2019 12:37
Juntada de COMPROVANTE
-
04/12/2019 12:37
Juntada de COMPROVANTE
-
03/12/2019 10:24
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/12/2019 10:22
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/12/2019 11:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2019 00:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2019 19:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/11/2019 13:54
Juntada de COMPROVANTE
-
29/11/2019 13:53
Juntada de COMPROVANTE
-
26/11/2019 15:38
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/11/2019 15:32
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/11/2019 16:39
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
22/11/2019 16:39
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
22/11/2019 16:38
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
22/11/2019 16:38
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
22/11/2019 13:12
Expedição de Mandado
-
22/11/2019 13:12
Expedição de Mandado
-
22/11/2019 13:12
Expedição de Mandado
-
22/11/2019 13:12
Expedição de Mandado
-
22/11/2019 13:10
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
21/11/2019 12:29
Recebidos os autos
-
21/11/2019 12:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2019 12:09
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2019 12:08
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2019 12:08
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2019 12:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DEFENSORIA PÚBLICA
-
21/11/2019 12:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/10/2019 17:36
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
21/10/2019 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2019 18:40
Conclusos para despacho
-
16/09/2019 15:56
Recebidos os autos
-
16/09/2019 15:56
Juntada de APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
27/08/2019 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2019 00:51
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2019 17:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DEFENSORIA PÚBLICA
-
16/08/2019 17:31
Juntada de CITAÇÃO CUMPRIDA
-
09/08/2019 14:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2019 17:00
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/08/2019 14:21
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
02/08/2019 18:22
Expedição de Mandado
-
02/08/2019 14:54
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2019 09:41
Recebidos os autos
-
02/08/2019 09:41
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
01/08/2019 09:30
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
31/07/2019 19:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2019 19:29
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
31/07/2019 19:28
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2019 19:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/07/2019 15:03
Recebidos os autos
-
30/07/2019 15:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2019 15:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/07/2019 15:01
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
30/07/2019 13:59
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
30/07/2019 13:21
Conclusos para decisão
-
30/07/2019 13:15
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2019 13:10
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
30/07/2019 13:10
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
30/07/2019 13:09
Recebidos os autos
-
30/07/2019 13:09
Juntada de Certidão
-
19/07/2019 17:50
Juntada de PETIÇÃO DE DENÚNCIA
-
28/09/2015 16:19
APENSADO AO PROCESSO 0000994-96.2013.8.16.0019
-
28/09/2015 16:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/09/2015 16:09
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2012
Ultima Atualização
17/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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