TJPR - 0024492-71.2019.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 11ª Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2022 17:52
Arquivado Definitivamente
-
17/10/2022 15:58
Recebidos os autos
-
17/10/2022 15:58
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
17/10/2022 14:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/10/2022 14:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/10/2022
-
17/10/2022 14:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/10/2022
-
17/10/2022 14:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/10/2022
-
17/10/2022 14:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/10/2022
-
11/10/2022 00:34
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
17/09/2022 00:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2022 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2022 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2022 16:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/08/2022 16:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/08/2022 00:36
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
08/08/2022 09:59
Conclusos para decisão
-
08/08/2022 09:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2022 09:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2022 10:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/08/2022 10:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2022 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2022 15:52
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
05/07/2022 13:07
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
05/07/2022 12:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/06/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
20/06/2022 19:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
20/06/2022 08:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2022 08:41
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/06/2022 13:01
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
10/06/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
07/06/2022 15:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2022 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2022 14:17
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/06/2022 14:14
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2022 09:34
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2022 14:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2022 14:08
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
06/06/2022 09:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/06/2022 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2022 17:46
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/06/2022 19:04
DEFERIDO O PEDIDO
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27/05/2022 17:46
Conclusos para decisão
-
18/05/2022 18:48
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
18/05/2022 18:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/05/2022 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2022 13:51
Homologada a Transação
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17/05/2022 01:08
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
11/05/2022 00:51
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
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09/05/2022 19:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/05/2022 16:28
Recebidos os autos
-
05/05/2022 16:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/05/2022
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05/05/2022 16:28
Baixa Definitiva
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05/05/2022 16:28
Juntada de Certidão
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05/05/2022 09:33
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
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29/04/2022 00:42
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
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31/03/2022 17:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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31/03/2022 17:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2022 17:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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31/03/2022 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/03/2022 07:03
Juntada de ACÓRDÃO
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28/03/2022 16:32
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
17/02/2022 10:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2022 17:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2022 17:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2022 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2022 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/02/2022 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2022 15:55
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 21/03/2022 00:00 ATÉ 25/03/2022 23:59
-
18/01/2022 14:28
Pedido de inclusão em pauta
-
18/01/2022 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2022 11:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/12/2021 10:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 Processo: 0024492-71.2019.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Valor da Causa: R$31.473,43 Autor(s): CELSO GOGOLA CELSO GOGOLA REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA Réu(s): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Foi interposto o recurso de apelação pela parte requerida em sequencial 101.
Assim, como a parte requerida já apresentou contrarrazões, evento 103, cumpridas todas as formalidades encaminhem-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça (artigo 1.009, §3º, do CPC), com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do (s) recurso(s) será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem (art. 932 do CPC).
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Curitiba, 09 de dezembro de 2021. Renata Estorilho Baganha Juíza de Direito KFV -
13/12/2021 15:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2021 15:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/12/2021 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2021 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2021 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2021 14:17
Conclusos para despacho INICIAL
-
13/12/2021 14:17
Recebidos os autos
-
13/12/2021 14:17
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
13/12/2021 14:17
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
13/12/2021 10:02
Recebido pelo Distribuidor
-
13/12/2021 10:02
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2021 10:02
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2021 10:02
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2021 09:58
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2021 09:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
10/12/2021 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2021 01:02
Conclusos para despacho
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08/12/2021 13:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/12/2021 00:19
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
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03/12/2021 16:51
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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02/12/2021 13:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 Processo: 0024492-71.2019.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Valor da Causa: R$31.473,43 Autor(s): CELSO GOGOLA CELSO GOGOLA REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA Réu(s): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. 1.
Trata a presente de ação de indenização ajuizada por Celso Gogola e outro em face de Aymoré CFI S/A. 2.
Recebo os embargos de declaração de seq. 83.1.1, porque tempestivos. 3.
A parte embargante afirma que a decisão de seq. 79.1 merece reforma eis que omissa quanto ao fato de se tratar de polo ativo composto por duas pessoas, assim, o valor da condenação deve ser de R$10.000,00 para cada autor. 4.
Nas explanações dos doutrinadores Fredie Didier Junior e Leonardo Carneiro da Cunha; “Os embargos de declaração são cabíveis quando se afirmar que há, na decisão, obscuridade, contradição ou omissão ou erro material.
Nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal, todo pronunciamento judicial há de ser devidamente fundamentado, sob pena de nulidade.
A omissão, a contradição, a obscuridade e o erro material são vícios que subtraem da decisão a devida fundamentação.
Para que a decisão esteja devidamente fundamentada, é preciso que não incorra em omissão, em contradição, em obscuridade ou em erro material.
O instrumento processual destinado a suprir a omissão, eliminar a contradição, esclarecer a obscuridade e corrigir o erro material consiste, exatamente, nos embargos de declaração”. (DIDIER JÚNIOR, Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da.
Curso de direito processual civil: o processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária de tribunal e querela nullitatis, incidentes de competência originária de tribunal. 13. ed. refornn. — Salvador: JusPodivm, 2016. v. 3. p. 247-248). 5. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil permite o cabimento dos embargos de declaração apenas na presença de omissão, contradição, obscuridade na decisão ou erro material. “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EFEITOS INFRINGENTES.
NÃO CABIMENTO.
INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC DE 2015.
JULGADO EMBARGADO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO.
MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
PÓS-QUESTIONAMENTO.
INVIABILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil, que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida.
Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de dar efeito infringente ao recurso. 2. "Ao STJ não é permitido interferir na competência do STF, sequer para prequestionar questão constitucional suscitada em sede de embargos de declaração, sob pena de violar a rígida distribuição de competência recursal disposta na Constituição" (EDcl no AgRg no AREsp 305.582/DF, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 13/6/2013). 3.
A pretensão de ver analisados argumentos não veiculados anteriormente, mas trazidos somente com a oposição de embargos de declaração, não configura prequestionamento, e sim pós-questionamento.
Incidência da Súmula 211/STJ. 4.
Embargos de declaração rejeitados (STJ - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 888667 RJ 2016/0075431-5 (STJ) 16/03/2017) 6.
Nota-se que ocorre a omissão do julgado quanto há a falta de manifestação expressa do julgador em relação a algum aspecto da causa (fundamento de fato ou de direito), que deveria ser abordado e que na sua falta impediria o prosseguimento adequado do processo, negando total ou parcialmente (dependendo do caso) a tutela jurisdicional à parte, na medida em que inibe a apreciação de todos os elementos envolvidos. 7.
Segundo o jurista Freddy Didier Jr a decisão é contraditória quando: “Traz proposições entre si inconciliáveis.
O principal exemplo é a existência de contradição entre a fundamentação e a decisão” (DIDIER JUNIOR, Fredie.
Curso de Direito Processual Civil – Meios de Impugnaçãio às Decisões Judiais e Processos nos Tribunais.
Salvador: Juspodivm, 13ª ed, 2016) 8.
Para Luís Eduardo Simardi Fernandes, obscuridade pode ocorrer por dois motivos: “Pode acontecer quando o juiz está absolutamente certo e seguro daquilo que irá decidir, tendo em mente todo o raciocínio lógico que norteará sua decisão, mas acabe por redigir o pronunciamento de maneira confusa ou inapropriada, ou com uso de linguagem rebuscada ou pouco usual, e aquilo que estava claro em sua mente acabe por ficar de difícil compreensão, deixando dúvidas sobre o que pretendeu efetivamente dizer.
Outra hipótese é aquela em que a decisão se mostra obscura porque o próprio juiz, no seu íntimo, estava pouco seguro do que decidir.
Ou seja, hesitante, acabou por transferir essa hesitação para a decisão, ocasionando a obscuridade”. (LUÍS EDUARDO SIMARDI FERNANDES, in" EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EFEITOS INFRINGENTES, PREQUESTIONAMENTO E OUTROS ASPECTOS POLÊMICOS ", Col.
RPC, São Paulo, RT, 4ª ed, 2015, p. 85) 9.
Assiste razão ao embargante, posto que havendo mais de um autor a condenação deverá ser proporcional à cada requerente. 10.
Assim, determino que passe a constar a seguinte redação: Ante o exposto, ACOLHO os pedidos formulados por Celso Gogola em face de Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A, com resolução de mérito, consoante artigo 487, I do Código de Processo Civil, e CONDENO a ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada autor, valor este que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da data da intimação regular desta sentença, termos da fundamentação 11.
Sendo assim, recebo os embargos de declaração opostos, porque tempestivos e no mérito acolho-os para corrigir a omissão apontada, nos termos da fundamentação. 12.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se.
Diligências necessárias. Curitiba, 09 de novembro de 2021. Renata Estorilho Baganha Juíza de Direito SC -
11/11/2021 14:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2021 14:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2021 12:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2021 10:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2021 10:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2021 17:14
Embargos de Declaração Acolhidos
-
09/11/2021 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
28/10/2021 14:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/10/2021 01:30
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
19/10/2021 09:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/10/2021 07:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 Processo: 0024492-71.2019.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Valor da Causa: R$31.473,43 Autor(s): CELSO GOGOLA CELSO GOGOLA REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA Réu(s): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. 1.
Tendo em conta a possibilidade de efeitos infringentes aos embargos de declaração seq. 83.1, manifeste-se a parte contrária, em cinco dias, nos termos do artigo 1.023, § 2º do Código de Processo Civil. “BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO – ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL – ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SEM INTIMAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA – NULIDADE 1 – Art. 1.023, § 2o, NCPC, o juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada; 2 – De acordo com entendimento do C STJ, a atribuição de efeitos modificativos aos embargos de declaração requer, necessariamente, a prévia intimação do embargado para apresentar impugnação, em respeito aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
RECURSO PROVIDO. (TJ-SP 10289676520158260405 SP 1028967-65.2015.8.26.0405, Relator: Maria Lúcia Pizzotti, Data de Julgamento: 28/02/2018, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/03/2018) 2.
Intimem-se.
Diligências necessárias. Curitiba, 07 de outubro de 2021 Renata Estorilho Baganha Juíza de Direito -
08/10/2021 08:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2021 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2021 01:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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05/10/2021 02:21
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
14/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 Vistos, examinados e julgados estes autos de ação de indenização por danos morais cumulada com pedido de tutela de urgência, autuados sob o nº. 24492-71.2019 em que são autores Celso Gogola e Celso Gogola Representações Comerciais LTDA e ré Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A I - Relatório Celso Gogola e outro propuseram a presente ação de reparação de danos morais e pedido de antecipação de tutela em face de Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A, sustentando que a empresa Celso Gogola Representações Comerciais LTDA firmou em 15/08/2018 um contrato de alienação fiduciária 8 com a ré.
Mencionou que o contrato estava sendo devidamente adimplido, e que por um erro bancário ocorrido em fevereiro/2019, a ré ingressou com ação de busca e apreensão em face da empresa.
Afirmou que naquele processo restou devidamente comprovado que não houve atraso justificável para a busca e apreensão, de modo que o Juízo da 11ª Vara Cível revogou a medida liminar que concedeu a busca e apreensão expedida em 13/06/2019, determinando assim a devolução da posse do veículo Volkswagen Fox 1.6 à autora.
Afirmou que o veículo estava no pátio da empresa responsável pelo leilão quando foi reavida a posse pelo Oficial de Justiça em 18/06/2019.
Aduziu que mesmo adimplente teve seu nome inscrito nos cadastros de inadimplentes causando-lhe danos de ordem moral e que devem ser reparados pela ré.
Pugnou pela procedência dos pedidos e juntou documentos, seq. 1.2 a 1.24.
A ré apresentou contestação, seq. 54.1 arguindo que pós a ora parte autora ter inadimplido com as parcelas do financiamento houve ajuizamento de ação de busca e apreensão pela ora requerida com deferimento de liminar naqueles autos, sendo assim o foi fora apreendido.
Naqueles autos não ficou demonstrado o pagamento tempestivo da parcela 06, sendo realizado o depósito judicial do valor.
Arguiu que após nova ordem judicial que determinou a devolução do bem à requerente, o que foi devidamente realizado.
Logo, não cabe mais qualquer pedido de indenização por danos morais em favor da autora.
Afirmou inexistir responsabilidade civil.
Pugnou pela improcedência do pedido de indenização por danos morais.
Juntou documentos de seq. 54.2 a 54.4.
A parte autora apresentou impugnação à contestação, seq. 59.1.
O feito foi saneado em seq. 71.1, momento em que foi invertido o ônus da prova, bem como se decidiu pelo julgamento do feito no estado em que se encontrava.
Vieram os autos conclusos para a prolação da sentença.
II – Fundamentação O feito admite julgamento no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, I do Código de Processo Civil.
Versam os autos sobre de ação de indenização por danos morais, proposta por Celso Gogola e outro em face de Aymoré CFI S/A, em que os autores alegam que a ré de forma indevida inscreveu seu nome junto aos órgãos de restrição ao crédito decorrente de dívida quitada.
Mérito Os autores afirmaram que mesmo após a revogação da liminar na ação de busca e apreensão, a ré inscreveu o seu nome nos cadastros de inadimplentes.
Em seu vértice, a ré sustentou que inexiste o dever de reparar a parte autora na medida em que o veículo já foi devolvido, muito embora o adimplemento tenha se dado por depósito nos autos de busca e apreensão em razão da ausência de demonstração da quitação da parcela 06.
No caso dos autos, a decisão que revogou a liminar de busca e apreensão expedida em 13/06/2019 e a devolução do bem se deu em 18/06/2019.
Cumpre esclarecer que o pagamento da parcela que ensejou no ajuizamento da ação se deu em 11/06/2019, ou seja, em data anterior às negativações dos nomes dos autores.
Posto isto, é preciso que se esclareça quando é possível a inscrição do nome do devedor nos cadastros mantidos por órgãos de proteção ao crédito.
A inscrição do nome do devedor inadimplente em cadastros de proteção ao crédito, configura exercício de um regular direito, servindo como medida acautelatória para as pessoas que atuam no comércio e não como forma de ameaçar ou coagir o devedor ao pagamento da dívida (não detém conotação depreciativa), desde que haja certeza sobre o débito.
Nos ensinamentos de MARIA HELENA DINIZ, (art. 160, inciso I, do Código Civil) em seu Código Civil Anotado, Ed.
Saraiva, 1995, pág. 153: “Se alguém no uso normal de um direito lesar outrem não terá qualquer responsabilidade pelo dano, por não ser um procedimento ilícito.
Só haverá ilicitude se houver abuso do direito ou exercício irregular ou anormal” Impende gizar que no caso em apreço a parte autora já havia quitado o débito, inclusive com a cientificação da instituição financeira, a qual mesmo não tendo certeza do inadimplemento negativou os nomes das autoras.
O Código de Processo Civil, ao tratar da distribuição do ônus da prova prevê que: “Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I- ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II- ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” A respeito do tema, válido são os ensinamentos de Vicente Greco Filho: “O juiz tem poderes investigatórios, mas limitados em face do princípio dispositivo.
A atividade do juiz não pode substituir ou suprimir a atividade das partes, inclusive a fim de que se mantenha equidistante das partes para a decisão.
O instituto do ônus da prova e seus fundamentos decorrem de três princípios prévios: 1º) o princípio da indeclinabilidade da jurisdição, segundo o qual o juiz não pode, como podia o romano, esquivar-se de proferir uma decisão de mérito a favor ou contra uma parte, porque a matéria é muito complexa, com um non liquet; 2º) o princípio dispositivo, segundo o qual às partes cabe a iniciativa da ação e das provas, restando o juiz apenas atividade de complementação, a elas incumbindo o encargo de produzir as provas destinadas a formar a convicção do juiz; 3º) o princípio da persuasão racional na apreciação da prova, segundo o qual o juiz deve decidir segundo o alegado e provado nos autos (secundum allegata et probata partium), e não segundo sua convicção íntima (secudum propriam conscientiam).” (GRECO FILHO, V.
Direito Processual Civil Brasileiro. 2º vol. 16ª Ed., 2003, p. 187) Ao que mais adiante complementa: “... as regras do ônus da prova são, para o juiz, regras práticas de julgamento, ou seja, para a resolução da demanda em face da falta ou insuficiência de prova de algum fato.” (Idem ibidem p. 190)”.
Assim, tem-se que a ré não se desincumbiu de seu ônus probatório.
O artigo 186 do Código Civil prevê expressamente que: "Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito." No caso em tela, conforme já explicitado, trata-se de responsabilidade objetiva do réu pela falha em seu serviço, que ocasionou danos ao autor, havendo o dever de indenizar por parte do réu, consoante artigo 927 do Código Civil: "Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo." Destarte, é indispensável interligar a ação ao dano sofrido, pois não basta seja o ato culpável, antijurídico e violador de direito alheio.
Tampouco basta haver dano.
Se não houver nexo de causalidade entre esses dois elementos (ação e dano), incabível a reparação civil.
Com relação ao nexo causal, é esclarecedor o magistério de Sílvio de Salvo Venosa: “O conceito de nexo causal, nexo etiológico ou relação de causalidade deriva das leis naturais. É o liame que une a conduta do agente ao dano. É por meio do exame da relação causal que concluímos quem foi o causador do dano.
Trata-se de elemento indispensável.
A responsabilidade objetiva dispensa a culpa, mas nunca dispensará o nexo causal.
Se a vítima, que experimentou um dano, não identificar o nexo causal que leva o ato danoso ao responsável, não há como ser ressarcida.” 9 In Direito Civil, 3ºEdição, São Paulo: Atlas, 2003) Cabe ao juízo estipular o valor a ser recebido a título de danos morais, eis que subjetivo, dependendo do caso tratado, levando em consideração o artigo 944 do Código Civil, que dispõe: "Art. 944.
A indenização mede-se pela extensão do dano." No caso em tela, os danos sofridos pelo autor são evidentes, eis que teve seu nome inscrito nos cadastros de inadimplentes, muito embora tenha quitado o débito.
Nem se diga que o autor deveria comprovar o dano moral, eis que este, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça é presumido nos casos de inscrição indevida junto aos órgãos de restrição ao crédito.
Diante dos prejuízos morais sofridos pelo autor, arbitro justa a indenização por danos morais a ser paga pelo réu em R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor este que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da data da intimação regular desta sentença.
III - Dispositivo Ante o exposto, ACOLHO os pedidos formulados por Celso Gogola em face de Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A, com resolução de mérito, consoante artigo 487, I do Código de Processo Civil, e CONDENO a ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor este que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da data da intimação regular desta sentença, termos da fundamentação.
Condeno a ré ao pagamento de custas bem como honorários advocatícios na mesma proporção a cada uma das partes, no importe de 20% sobre o valor da condenação, considerando o tempo da lide, a natureza da causa e o desempenho dos profissionais, consoante art. 85, § 2º do CPC”.
Publique-se, registre-se e intimem-se. Curitiba, 10 de setembro de 2021 Renata Estorilho Baganha Juíza de Direito -
13/09/2021 10:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2021 10:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/09/2021 09:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2021 08:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2021 08:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2021 21:11
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
02/09/2021 14:17
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
25/08/2021 00:18
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
06/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 Processo: 0024492-71.2019.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Valor da Causa: R$31.473,43 Autor(s): CELSO GOGOLA CELSO GOGOLA REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA Réu(s): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. 1.
Trata a presente de ação de indenização ajuizada por Celso Gogola e outro em face de Aymoré CFI S/A. 2.
Estando as partes devidamente representadas passo a sanear o feito, nos termos do artigo 357, do Código de Processo Civil. 3.
Pois bem, a parte autora, na exordial, evento 1.1, requer a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, o que resta evidente, uma vez que ambas as partes se enquadram na descrição de consumidor e fornecedor estabelecida pelo Código de processo Civil.
In verbis: " Artigo 3º - Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1º - Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2º - Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista." 4.
Concomitantemente, à aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a parte autora requereu a inversão do ônus da prova, justamente, baseando seu pedido de inversão por conta de ser caso de aplicação da lei consumerista. 5.
Tendo em vista que as partes se encaixam nos conceitos de consumidor e fornecedor dados pela legislação citada, bem como por se tratar de relação tipicamente de contratação de serviços, consumerista, mas, também, por expressa disposição legal, consoante o art. 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90, tem-se que, com efeito, pode-se admitir a inversão ao ônus da prova preconizada no referido codex. 6.
Observa-se que o inciso VIII do art. 6º (CDC) expressa que a inversão do ônus da prova será admitida a critério do Juiz quando for verossímil a alegação do consumidor ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência. 7.
A verossimilhança somente se configurará quando as circunstâncias demonstrarem “uma probabilidade muito grande” que sejam verdadeiras as alegações do consumidor.
Além disso, necessário que haja hipossuficiência técnica, financeira ou probatória para que se justifique a inversão do ônus. 8.
No caso em apreço, a postulação jurídica é amplamente justificada, porque o consumidor, pôr se tratar de pessoa física, não dispõe de todas as informações necessárias à defesa de seus direitos.
De fato, há de se reconhecer a hipossuficiência técnica da parte consumidora: “De acordo com o Código do Consumidor, entretanto, desde que o juiz, utilizando-se das máximas de experiência, entenda como verossímeis as afirmações do consumidor, poderá inverter o ônus da prova.
Esta inversão significa que caberá ao réu (fornecedor) produzir o conjunto probatório que afaste as alegações do autor (consumidor), mesmo que este não tenha apresentado provas acerca de suas alegações. (ALVIM, Arruda et alli.
Código do Consumidor Comentado.
Vol. 8, 2ª ed.
Revista e Ampliada.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 1995, pág. 68/70)” 9.
Cecília Matos, citada na obra Código Brasileiro de Defesa do Consumidor, organizada por Ada Pelegrini Grinover et alli (Forense Universitária, 6ª ed., 1999, pág. 129/130), comenta que:“... a Lei nº 8.078/90 prevê a facilitação da defesa do consumidor através da inversão do ônus da prova, adequando-se o processo à universalidade da jurisdição, na medida em que o modelo tradicional mostrou-se inadequado às sociedades de massa, obstando o acesso à ordem jurídica efetiva e justa”. 10.
Ainda argumenta a doutrinadora que: “A inversão do ônus da prova é direito de facilitação da defesa e não pode ser determinada senão após o oferecimento e valoração da prova, se e quando o julgador estiver em dúvida”. 11.
Assim, defiro o pedido formulado, invertendo o ônus da prova para que fique a parte ré ciente que está com essa responsabilidade, bem como, definir que, na presente demanda, as regras consumeristas deverão ser as adotadas.
Neste sentido: “DECISÃO: ACORDAM os Magistrados integrantes da Décima Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.592.507-0, DA 24ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBAAPELANTES: MARCOS DE OLIVEIRA MACHADO NETO APELADO: BANCO DO BRASIL S/A.RELATORA: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA EM 2º GRAU FABIANE PIERUCCINI (EM SUBSTITUIÇÃO AO DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE PESSOA JURÍDICA.
APLICABILIDADE DAS NORMAS DO CDC PARA PESSOA JURÍDICA.
TEORIA FINALISTA MITIGADA.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES STJ.INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
PARTE TECNICAMENTE HIPOSSUFICIENTE.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.POSSIBILIDADE.
CONTRATAÇÃO EXPRESSA (INTELIGÊNCIA DO ART. 28, § 1º, I, DA LEI 10.931/2004).
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2170- 36/2001.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA Nº 973.827/RS.
EXPRESSA PREVISÃO NO CONTRATO.
TAXA ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL - SÚMULA 541 DO STJ.LEGALIDADE DA COBRANÇA.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
EXIGIBILIDADE EXCLUSIVA.
EXCLUSÃO DOS DEMAIS ENCARGOS REMUNERATÓRIOS OU 2 MORATÓRIOS CUMULADOS, SOB PENA DE BIS IN IDEM.RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES.SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA COM ALTERAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - AC - 1592507-0 - Curitiba - Rel.: Fabiane Pieruccini - Unânime - - J. 15.02.2017) (TJ-PR - APL: 15925070 PR 1592507-0 (Acórdão), Relator: Fabiane Pieruccini, Data de Julgamento: 15/02/2017, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1981 03/03/2017)” 12.
Inexistindo outras questões prejudiciais ou preliminares, dou o feito por saneado. 13.
Verifico a ausência de necessidade de produção de quaisquer outras provas, vez que em nada contribuirão para dirimir a lide, mas, ao contrário, provocarão a procrastinação do feito e o dispêndio de dinheiro, tempo e energia desnecessários, eis que a questão versa, essencialmente, acerca de questões de direito. 14.
Adverte-se, desde já, que o indeferimento de prova inútil não gera cerceamento de defesa, conforme decisórios corroboradores: “APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
ART. 43, § 2º DO CDC.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
JULGAMENTO ANTECIPADO.
POSSIBILIDADE.
Tendo a Magistrada singular concluído que os elementos probatórios constantes dos autos bastavam à formação do seu convencimento, inexiste óbice ao julgamento antecipado da lide, mormente quando despicienda à solução da controvérsia, nos termos do art. 355, I, do CPC.
APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº *00.***.*33-49, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Roberto Lessa Franz, Julgado em 30/08/2018)”. (TJ-RS - AC: *00.***.*33-49 RS, Relator: Paulo Roberto Lessa Franz, Data de Julgamento: 30/08/2018, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 12/09/2018) “EMENTA: APELAÇÃO CÍVIL - CERCEAMENTO DE DEFESA - PROVA PERICIAL - PRESCINDIBILIDADE - JULGAMENTO ANTECIPADO - POSSIBILIDADE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ARBITRAMENTO.
CRITÉRIOS. 1.
Compete ao juiz, na condição de destinatário da prova, decidir sobre a necessidade ou não da realização de provas, motivo pelo qual o julgamento antecipado da lide, com base nos documentos já apresentados pelas partes, não implica em violação dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. 2.
Estando provada a efetiva prestação de serviços jurídicos, torna-se devido o pagamento de honorários advocatícios pelos serviços prestados. 3.
Para o arbitramento dos honorários advocatícios, deverão ser observados os critérios constantes da lei (artigo 596 do Código Civil), ou seja, o costume do lugar, o tempo de serviço e sua qualidade, além dos parâmetros previstos no § 2º do artigo 22 da Lei nº 8.906, de 1.994”. (TJ-MG - AC: 10105130172098001 MG, Relator: Maurílio Gabriel, Data de Julgamento: 12/09/2019, Data de Publicação: 20/09/2019) “BANCÁRIO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO DE CRÉDITO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE – CHEQUE ESPECIAL E CARTÃO DE CRÉDITO.
SENTENÇA OMISSA EM RELAÇÃO ÀS ABUSIVIDADES DO1.
VALOR REFERENTE AO CARTÃO DE CRÉDITO.
DESNECESSIDADE DE DECLARAÇÃO DE QUALQUER NULIDADE DIANTE DA POSSIBILIDADE DE O TRIBUNAL DECIDIR DESDE LOGO O MÉRITO DA CAUSA, COM FULCRO NO ARTIGO 1.013, § 3º, INCISO I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO.
CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA REJEITADO.2.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
PROVAS SUFICIENTES NOS AUTOS PARA APRECIAÇÃO DA DEMANDA.
CABE AO JUIZ, DESTINATÁRIO DA PROVA, DECIDIR A LIDE SOB O CONVENCIMENTO MOTIVADO.
MATÉRIA APRECIADA REITERADAMENTE NAS DEMANDAS DESSA CÂMARA ESPECIALIZADA.
DESNECESSIDADE DA PROVA PERICIAL.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
POSSIBILIDADE EM CONTRATOS3.
FIRMADOS APÓS O ADVENTO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.170-36/2001 E QUE PREVEJAM DE FORMA EXPRESSA A TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL.
RESP Nº 973.827/RS, SUBMETIDO AO REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS.
ENUNCIADO Nº 3 DAS 17ª E 18ª CÂMARAS CÍVEIS DESTE TRIBUNAL.
PACTUAÇÃO COMPROVADA.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
NÃO APLICAÇÃO DO4.
DECRETO Nº 22.626/1933 (LEI DE USURA).
SÚMULA 596 DO STF.
ESTIPULAÇÃO EM LIMITE SUPERIOR A 12% AO ANO QUE, POR SI SÓ, NÃO REFLETE ABUSIVIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
ABUSIVIDADE DOS JUROS COBRADOS NOS CONTRATOS EM QUE A TAXA ESTIPULADA FOI SUPERIOR A UMA VEZ E MEIA, AO DOBRO OU AO TRIPLO DAQUILO QUE O BANCO CENTRAL DO BRASIL TENHA REFERENCIADO QUANDO DA FIXAÇÃO DA TAXA MÉDIA, NOS TERMOS DO RECURSO ESPECIAL N.º 1.061.530/RS, JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO E CONTA CORRENTE5.
AVENÇADOS EM UM ÚNICO INSTRUMENTO.
EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E EXCESSO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS DA CONTA CORRENTE, CONSOANTE FUNDAMENTAÇÃO EXPLANADA.
REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA E FIXAÇÃO6.
DOS HONORÁRIOS RECURSAIS.
RECURSO (1) DESPROVIDO.
RECURSO (2) PROVIDO”. (TJPR - 16ª C.Cível - 0012886-75.2017.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador Lauro Laertes de Oliveira - J. 19.09.2018) “AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO CONFIGURADO.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, devidamente fundamentado, sem a produção das provas tidas por desnecessárias pelo juízo, uma vez que cabe ao magistrado dirigir a instrução e deferir a produção probatória que considerar necessária à formação do seu convencimento. 2.
Rever o acórdão que afastou o cerceamento de defesa implicaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula nº 7/STJ. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 636461 SP 2014/0328023-4, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 03/03/2015, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2015)” 15.
Finda, portanto, a fase instrutória do feito, comportando julgamento neste momento. 16.
Registrem-se os autos para sentença e venham conclusos. 17.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Curitiba, 30 de julho de 2021. Renata Estorilho Baganha Juíza de Direito KFV -
03/08/2021 08:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 18:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2021 18:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2021 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 17:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/07/2021 13:42
Conclusos para decisão
-
27/07/2021 17:05
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/05/2021 01:15
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
30/04/2021 15:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/04/2021 16:58
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
23/04/2021 10:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/04/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2021 09:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2021 10:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2021 10:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2021 10:30
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/03/2021 19:22
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
25/02/2021 10:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2021 10:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2021 13:48
Recebidos os autos
-
12/02/2021 13:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/02/2021
-
12/02/2021 13:48
Baixa Definitiva
-
12/02/2021 13:48
Juntada de Certidão
-
12/02/2021 02:16
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
12/02/2021 01:35
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
10/02/2021 20:38
Juntada de Petição de contestação
-
27/01/2021 15:36
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
21/01/2021 12:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2021 09:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2021 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2021 16:39
Conclusos para despacho
-
13/01/2021 16:39
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/01/2021 14:34
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
22/12/2020 18:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/12/2020 18:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/12/2020 18:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/12/2020 18:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/12/2020 13:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2020 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2020 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2020 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2020 19:50
Juntada de ACÓRDÃO
-
17/12/2020 14:09
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
17/12/2020 14:09
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
05/12/2020 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2020 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2020 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2020 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2020 14:22
Juntada de Certidão
-
03/12/2020 17:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/12/2020 16:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/11/2020 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2020 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2020 15:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2020 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2020 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2020 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2020 13:37
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 07/12/2020 00:00 ATÉ 11/12/2020 23:59
-
03/11/2020 09:29
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
03/11/2020 09:29
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2020 01:50
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
31/07/2020 00:53
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
29/07/2020 12:24
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
28/07/2020 16:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/07/2020 18:01
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
17/07/2020 09:26
Juntada de DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
16/07/2020 18:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/07/2020 17:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2020 17:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2020 17:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2020 17:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2020 17:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2020 17:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2020 10:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2020 12:56
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
10/07/2020 07:44
PROCESSO SUSPENSO
-
10/07/2020 07:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2020 07:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2020 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2020 11:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2020 18:32
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
08/07/2020 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2020 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2020 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2020 09:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2020 19:08
Concedida a Medida Liminar
-
07/07/2020 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2020 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2020 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2020 12:51
Conclusos para despacho INICIAL
-
07/07/2020 12:50
Distribuído por sorteio
-
07/07/2020 00:56
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
06/07/2020 16:42
Recebido pelo Distribuidor
-
06/07/2020 16:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/07/2020 15:00
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
23/06/2020 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2020 09:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/06/2020 10:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2020 10:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2020 02:54
DECORRIDO PRAZO DE CELSO GOCOLA
-
24/04/2020 13:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2020 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2020 15:45
CONCEDIDO O PEDIDO
-
18/02/2020 16:22
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
18/02/2020 11:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/02/2020 00:48
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
06/02/2020 15:41
Conclusos para decisão
-
22/01/2020 10:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/01/2020 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/01/2020 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/01/2020 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/01/2020 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2019 17:15
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/10/2019 10:11
Conclusos para decisão
-
16/09/2019 11:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/09/2019 10:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2019 10:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2019 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2019 17:38
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
10/09/2019 17:38
APENSADO AO PROCESSO 0012249-95.2019.8.16.0001
-
10/09/2019 17:37
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
10/09/2019 11:26
Recebidos os autos
-
10/09/2019 11:26
Distribuído por dependência
-
09/09/2019 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2019 15:00
Conclusos para despacho - AUTORIZAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA
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06/09/2019 15:00
Juntada de Certidão
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06/09/2019 13:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/09/2019 13:09
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2019
Ultima Atualização
14/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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