TJPR - 0012485-50.2020.8.16.0021
1ª instância - Cascavel - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/12/2022 09:13
Arquivado Definitivamente
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03/11/2022 15:38
Recebidos os autos
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03/11/2022 15:38
Juntada de Certidão
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28/10/2022 15:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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28/10/2022 15:15
Juntada de Certidão
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28/10/2022 13:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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10/10/2022 15:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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10/10/2022 15:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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29/09/2022 13:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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26/09/2022 12:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/09/2022 10:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/09/2022 08:13
Recebidos os autos
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26/09/2022 08:13
Juntada de CUSTAS
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19/09/2022 10:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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11/08/2022 12:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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04/08/2022 15:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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01/08/2022 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/07/2022 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/07/2022 12:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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08/07/2022 17:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
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08/07/2022 16:40
Juntada de Certidão
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30/06/2022 12:13
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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29/06/2022 17:25
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
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29/06/2022 17:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/06/2022 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/06/2022 17:33
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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21/06/2022 17:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/06/2022
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21/06/2022 09:09
Recebidos os autos
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21/06/2022 09:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/06/2022
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21/06/2022 09:09
Baixa Definitiva
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21/06/2022 09:09
Juntada de Certidão
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13/06/2022 16:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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13/06/2022 08:33
Ato ordinatório praticado
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08/04/2022 14:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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08/04/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
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17/03/2022 12:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/03/2022 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/03/2022 14:57
Juntada de ACÓRDÃO
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14/03/2022 12:49
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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07/02/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/01/2022 10:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/01/2022 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/01/2022 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/01/2022 17:16
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 07/03/2022 00:00 ATÉ 11/03/2022 23:59
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15/12/2021 12:41
Pedido de inclusão em pauta
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15/12/2021 12:41
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2021 10:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/10/2021 16:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/10/2021 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/10/2021 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/10/2021 16:34
Conclusos para despacho INICIAL
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20/10/2021 16:34
Recebidos os autos
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20/10/2021 16:34
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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20/10/2021 16:34
Distribuído por sorteio
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20/10/2021 15:46
Recebido pelo Distribuidor
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20/10/2021 15:20
Ato ordinatório praticado
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20/10/2021 15:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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15/10/2021 11:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/09/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/09/2021 16:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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20/09/2021 11:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI§ Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3039-2445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012485-50.2020.8.16.0021 Processo: 0012485-50.2020.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$8.948,77 Autor(s): Hilda Terezinha Renner Buff (CPF/CNPJ: *75.***.*65-85) Rua Blumenau, 483 - Universitário - CASCAVEL/PR - CEP: 85.819-470 Réu(s): Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimento (CPF/CNPJ: 60.***.***/0001-96) Rua RIO GRANDE DO SUL, 1042 - Centro - CASCAVEL/PR - CEP: 85.801-140 DESPACHO I – Anote-se a interposição do recurso de apelação (seq. 44).
II – Considerando que a recorrida já ofereceu contrarrazões (art. 1.010, § 1º, do CPC) no mov. 271.1, caso estas contenham matéria preliminar, colha-se manifestação do recorrente, em 15 (quinze) dias (art. 1.009, § 2º, do CPC).
III – Oportunamente, remetam-se os autos ao e.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, inclusive para exame de admissibilidade recursal (art. 1.010, § 3 º, do CPC).
Intimações e diligências necessárias.
Cascavel, datado automaticamente. NÍCIA KIRCHKEIN CARDOSO Juíza de Direito Substituta -
17/09/2021 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/09/2021 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/09/2021 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2021 12:02
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
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17/09/2021 09:46
Juntada de Certidão
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24/08/2021 18:01
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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19/08/2021 14:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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18/08/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
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16/08/2021 14:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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13/08/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI& Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3039-2445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012485-50.2020.8.16.0021 Processo: 0012485-50.2020.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$8.948,77 Autor(s): Hilda Terezinha Renner Buff Réu(s): Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimento SENTENÇA I – Relatório HILDA TEREZINHA RENNER BUFF ajuizou a presente Ação Revisional C/C Repetição de Indébito em face de CREFISA S/A, aduzindo, em apertada síntese, que a parte requerida cobrou, nos contratos de empréstimos realizados, taxa de juros bem acima da média de mercado para essas operações.
Relatou sobre o valor incontroverso e a necessidade de repetição do indébito.
Ao final, requereu a procedência dos pedidos de substituição dos juros do contrato pela taxa média de mercado e recálculo das parcelas, com repetição de indébito.
Juntou documentos nos movs. 1.1/1.10 e emenda nos movs. 3.1/3.20.
A decisão do mov. 8.1 recebeu a inicial, determinou a citação da parte requerida e concedeu à parte autora provisoriamente os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Citada, a parte requerida apresentou contestação no mov. 15.1, dissertando, em síntese, acerca dos contratos celebrados entre as partes, afirmando que as condições pactuadas devem ser cumpridas.
Relatou, ainda, que não existe lei que limite a cobrança de juros remuneratórios, podendo ser livremente pactuados.
Ao final, pediu pela improcedência da demanda.
Juntou documentos nos movs. 15.4/15.15.
Impugnação à contestação no mov. 18.1.
A decisão do mov. 28.1 analisou as preliminares, deferiu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, contudo, indeferiu a inversão do ônus da prova e ao final, anunciou o julgamento antecipado da lide.
As partes não se opuseram e os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
II – Fundamentação 2.1.
Taxa de Juros A parte autora imputou como excessiva a taxa de juros pactuada em todos os contratos que celebrou com a parte ré.
Inicialmente, verifica-se que com a aplicabilidade das regras do Código de Defesa do Consumidor, especificamente do art. 51, IV, e §1º, III, os contratos bancários não podem trazer ônus excessivo ao consumidor, sob pena de, através da tutela jurisdicional, a onerosidade ser minorada.
Diante desta regra, vários são os consumidores que têm pretendido a limitação em 12% (doze por cento) ao ano ou a redução à taxa média de mercado.
De toda forma, esta proteção ao consumidor não pode ser tida como escusa à limitação ou à redução das taxas de juros de todos os contratos bancários atualmente firmados, tal como ocorrem em vários casos semelhantes a este.
Isto sim é abusividade e afronta direta à segurança jurídica dos contratos, ferindo até mesmo o comportamento de boa-fé que se espera dos contratantes, assegurado também pelo Código Civil.
Constata-se que não se aplicam às instituições financeiras a Lei de Usura, conforme dispõe a Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal[1], editada em decorrência da disposição do artigo 4º, inciso IX, da Lei n.º 4.595/64, sendo que as taxas de juros remuneratórios praticadas pelos bancos devem seguir as orientações do Conselho Monetário Nacional, o qual deixou a fixação das taxas de juros livres, conforme a flutuação do mercado, não havendo, inclusive, impedimento legal para a fixação em patamar superior a 12% ao ano, exatamente como relatado pela parte requerida na contestação (mov. 15.1).
Nesta linha, não há que se falar em aplicabilidade do art. 192, § 3º, da Constituição Federal, que assim dispunha: Art. 192, CF: O sistema financeiro nacional, estruturado de forma a promover o desenvolvimento equilibrado do País e a servir aos interesses da coletividade, será regulado em lei complementar, que disporá, inclusive, sobre: (...) § 3º - As taxas de juros reais, nelas incluídas comissões e quaisquer outras remunerações direta ou indiretamente referidas à concessão de crédito, não poderão ser superiores a doze por cento ao ano; a cobrança acima deste limite será conceituada como crime de usura, punido, em todas as suas modalidades, nos termos que a lei determinar.
Da leitura do § 3º deste artigo se vê que os juros deveriam ser limitados ao patamar máximo de 12% (doze por cento) ao ano.
Ocorre, entretanto, que não houve a regulamentação complementar imposta pelo caput do mesmo artigo, não sendo, por isso, autoaplicáveis suas regras aos contratos financeiros, nem mesmo àqueles pactuados antes da edição da Emenda Constitucional nº 40, de 29/05/03, a qual revogou todos os incisos e parágrafos do art. 192.
Ademais, as discussões sobre o tema foram definitivamente afastadas por força da Súmula Vinculante nº 7 do Supremo Tribunal Federal, que assim dispôs: Súmula Vinculante n° 7, STF: A norma do § 3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela emenda constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar.
Corroborando a característica vinculante desta súmula, é o julgado adiante, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
MÚTUO FINANCEIRO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
PROVA PERICIAL CONTÁBIL DISPENSÁVEL.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
LIMITAÇÃO.
SÚMULA 648/STF.
SÚMULA VINCULANTE N. 7/STF.
ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA.
MANUTENÇÃO DA ESTIPULAÇÃO.
CAPITALIZAÇÃO.
EXPRESSA INDICAÇÃO DA TAXA MENSAL E ANUAL.
MANUTENÇÃO.
JUROS MORATÓRIOS.
ABUSIVIDADE.
LIMITAÇÃO PELA TAXA LEGAL (RESP Nº 1.061.530-RS).
REPETIÇÃO NA FORMA SIMPLES.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
AUSÊNCIA DE COBRANÇA.
PARCIAL PROVIMENTO. [..] 2.
Não é cabível a limitação dos juros remuneratórios pela taxa mínima legal de doze por cento ao ano nos contratos financeiros bancários, na medida em que “A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar” (Súmula 648/STF e Súmula Vinculante 07/STF). 3.
Em conformidade com o enunciado da Súmula 382/STJ, “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”, sendo “admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto” (Orientação 1, “d”/REsp 1061530/RS, julgado na forma do art. 543- C/CPC/73 (art. 1.036 e ss./CPC/15). 4.
Existindo previsão contratual da cobrança de juros remuneratórios pela taxa mensal (nominal) e taxa anual (efetiva), superando ao duodécuplo daquela, expressamente indicadas a par da indicação do valor líquido e certo de cada parcela de contraprestação, sem qualquer demonstração de extrapolação na cobrança (quer quanto a taxa pactuada, quer quanto aos valores estipulados), deve ser mantida a cobrança em conformidade com o enunciado da Súmula 541/STJ, porque “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”, em decorrência da tese firmada no julgamento do REsp 973.827/RS, na forma do art. 543-C, do CPC. 5.
Os juros moratórios pactuados no contrato, na cláusula prevendo encargos de inadimplemento, devem ser limitados a taxa de juros legal de 1% (um por cento) ao mês por se mostrar abusiva a previsão de sua cobrança a razão de 0,49% ao dia (Orientação nº 3 do REsp 1.061.530-RS, sob o rito do artigo 543-C do CPC/73). [...] 9.
Provido, ainda que minimamente, o recurso de apelação da parte vencida em primeiro grau, não há espaço para majoração dos honorários fixados pela sentença (§ 11, art. 85/CPC) ou sequer redistribuição da proporção dos ônus, visto que a sucumbência da requerida é mínima. 10.
Apelação Cível à que se dá parcial provimento, na forma do art. 932, IV e V, letra “a” e “b”, do Código de Processo Civil. (TJPR - 17ª C.Cível - 0018845-08.2013.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Juiz Francisco Carlos Jorge - J. 27.06.2019) - grifei.
Assim não há limitação dos juros em 12% ao ano.
A regra geral é de que a taxa de juros estipulada em contrato deve ser respeitada.
As únicas exceções para a quebra desta regra ocorrem quando o contrato for omisso quanto à efetiva pactuação da taxa de juros a ser cobrada ou quando configurada a onerosidade excessiva (abusividade).
Ocorrendo uma destas situações, a tutela jurisdicional pode ser aplicada, a fim de efetuar a estipulação ou redução razoável dos juros.
Para tanto, tenho por melhor parâmetro a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil.
Neste sentido, a jurisprudência: REVISIONAL CONTRATO BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO PESSOAL.
APELO 1 (BANCO). 1.
ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS.
CONFIGURAÇÃO.
APLICAÇÃO DE ACORDO COM A TAXA MÉDIA DE MERCADO. 2.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL E ANUAL DOS JUROS.
IMPOSSIBILIDADE. 3.
TABELA PRICE.
JULGAMENTO EXTRA PETITA.
CONHECIMENTO DE OFÍCIO DO VÍCIO.
READEQUAÇÃO DA DECISÃO. 4.
DECADÊNCIA ART. 26 CDC.
NÃO CONFIGURADA. 5.
REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO ADESIVO. (CORRENTISTA). 1.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
ABUSIVIDADE NA COBRANÇA. 2.
COMISSÃO DE PERMANENCIA.
NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO DO BANCO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
SUBSTITUIÇÃO PELOS ENCARGOS DA MORA.
RECURSO PROVIDO. [...] Assim, se devida e expressamente contratados os juros, desde que não abusivos (leia-se superiores a média do mercado), e desde que comprovados nos autos, não há limitação para os juros, podendo a instituição financeira cobrar a taxa pactuada [...]. (TJPR - 13ª C.Cível - AC 762297-3 - Foz do Iguaçu - Rel.: Des.
Luiz Taro Oyama - Rel.Desig. p/ o Acórdão: Des.
Luiz Taro Oyama - Unânime - J. 29.06.2011).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FUNGIBILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL.
JUROS REMUNERATÓRIOS LIMITADOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
SÚMULA 5/STJ. 1.
A Segunda Seção deste STJ, ao julgar o REsp 1061530/RS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe 10.3.2009), submetido ao rito do art. 543-C do CPC, consolidou o entendimento de que a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. 2.
Rever o posicionamento do acórdão recorrido, o qual concluiu que não houve pacto expresso de capitalização mensal de juros, é vedado pela Súmula 5, deste STJ 3.
Embargos de declaração recebidos como agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - 4ª Turma - EDcl no Ag 1138693 / SC - Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI - J. 14.04.2011).
De tais exceções, a pactuação está perfeita, posto que claramente previstas nos contratos apresentados nos movs. 1.3/1.10, 3.13/3.20 e 23.2/23.10 quais foram as taxas praticadas.
Resta apurar se houve onerosidade excessiva em cada um dos contratos.
Através de consulta ao Sistema Gerenciador de Séries Temporais disponibilizado pelo Banco Central do Brasil[2], conforme planilhas que seguem anexas, mais especificamente a série de número 20742 (Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado) e a série de número 25464 (Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado) depreende-se que para os período dos contratos e as mesmas espécies de crédito, foi possível constatar que houve onerosidade excessiva quando comparamos as taxas contratadas com as taxas médias de mercado.
Vejamos: No contrato (CTT 1) nº 033500000169 (movs. 1.3, 3.13 e 23.8) pactuado em dezembro de 2018, foram estipuladas as taxas: 22,00% ao mês e 987,22% ao ano, sendo que a taxa média para o mesmo período foi de: 6,27% ao mês e 107,42% ao ano.
No contrato (CTT 2) nº 031500020616 (mov. 1.4, 3.14 e 23.5) pactuado abril de 2017, foram estipuladas as seguintes taxas: 16,50% ao mês e 525,04% ao ano, sendo que a taxa média para o mesmo período foi de: 7,15% ao mês e 129,16% ao ano.
No contrato (CTT 3) nº 033500001669 (mov. 1.5, 3.15 e 23.10) pactuado em fevereiro de 2020, foram estipuladas as seguintes taxas: 19,00 % ao mês e 706,42% ao ano, sendo que a taxa média para o mesmo período foi de: 6,23% ao mês e 106,56% ao ano.
No contrato (CTT 4) nº 031500024569 (mov. 1.6, 3.16 e 23.7) pactuado em março de 2018, foram estipuladas as seguintes taxas: 18,50% ao mês e 666,69% ao ano, sendo que a taxa média para o mesmo período foi de: 6,99% ao mês e 124,99% ao ano.
No contrato (CTT 5) nº 095010324916 (mov. 1.7, 3.17 e 23.9), pactuado em julho de 2018, foram estipuladas as seguintes taxas: 22,00% ao mês e 987,22% ao ano, sendo que a taxa média para o mesmo período foi de: 6,74% ao mês e 118,72% ao ano.
No contrato (CTT 6) nº 031500015821 (mov. 1.8, 3.18,23.2) pactuado em fevereiro de 2016, foram estipuladas as seguintes taxas: 22,00 % ao mês e 978,22% ao ano, sendo que a taxa média para o mesmo período foi de: 6,91% ao mês e 122,84% ao ano.
No contrato (CTT 7) nº 031500017898 (mov. 1.9, 3.19 e 23.3) pactuado em agosto de 2016, foram estipuladas as seguintes taxas: 22,00% ao mês e 987,22% ao ano, sendo que a taxa média para o mesmo período foi de: 7,27% ao mês e 132,16% ao ano.
No contrato (CTT 8) nº 031500018744 (mov. 1.10, 3.20 e 23,4) pactuado em novembro de 2016, foram estipuladas as seguintes taxas: 22,00% ao mês e 987,22% ao ano, sendo que a taxa média para o mesmo período foi de: 7,49% ao mês e 137,82% ao ano.
No contrato (CTT 9) nº 031500021518 (mov. 23.6) pactuado em junho de 2017, foram estipuladas as seguintes taxas: 16,50% ao mês e 525,04% ao ano, sendo que a taxa média para o mesmo período foi de: 6,99% ao mês e 124,97% ao ano.
Desta feita, contrastando estas médias com aquelas taxas, ocorre flagrante e inequívoca abusividade, visto que as taxas pactuadas são muito superiores às médias praticadas pelo mercado à época de cada contratação, sendo superior inclusive ao triplo.
Neste sentido, a jurisprudência: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
COBRANÇA ABUSIVA DE JUROS.
CREFISA.
OCORRÊNCIA EM ALGUNS CONTRATOS.
REDUÇÃO COM LIMITAÇÃO AO TRIPLO DA TAXA MÉDIA DO MERCADO À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA REFORMADA.
Recurso parcialmente provido. , esta 2ª Turma Recursal resolve, por maioria dos votos, em relação ao recurso de DOMINGOS ALCIDES VANZAN, julgar pelo (a) Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte nos exatos termos do vot (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0040799-79.2015.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: Juiz Marco Vinícius Schiebel - Rel.Desig. p/ o Acórdão: Juiz Marcelo de Resende Castanho - J. 29.09.2016) (TJ-PR - RI: 00407997920158160021 PR 0040799-79.2015.8.16.0021 (Acórdão), Relator: Juiz Marcelo de Resende Castanho, Data de Julgamento: 29/09/2016, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 04/10/2016) AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – JULGADA PROCEDENTE.APELAÇÃO CÍVEL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL COM A CREFISA – JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADOS EM QUASE 1000% (MIL POR CENTO) AO ANO - ABUSIVIDADE QUANDO COMPARADA COM A TAXA MÉDIA VERIFICADA PELO BACEN PARA MESMA ÉPOCA - SENTENÇA MANTIDA - APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a cobrança abusiva (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto. (AgInt no AREsp 657.807/RS, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 29/06/2018) (TJPR - 16ª C.Cível - 0011396-23.2018.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargador Luiz Antônio Barry - J. 16.11.2020) (TJ-PR - APL: 00113962320188160001 PR 0011396-23.2018.8.16.0001 (Acórdão), Relator: Desembargador Luiz Antônio Barry, Data de Julgamento: 16/11/2020, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/11/2020) Assim, apesar do risco da atividade, ante a onerosidade excessiva verificada, a qual fere o equilíbrio contratual, reputo como justo que os juros remuneratórios previstos nos contratos pactuados entre as partes sejam aplicados em conformidade com o percentual da média de mercado, a fim de que assim sejam recalculadas as parcelas e os consequentes valores pagos em excesso. 2.2.
Repetição do indébito Em razão da ocorrência da abusividade nas taxas de juros e a consequente cobrança indevida, a parte requerente pretende a inclusão dos valores cobrados a mais como crédito.
Sobre este tema, é o artigo 876 do Código Civil, vejamos: Art. 876, CC: Todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir; obrigação que incumbe àquele que recebe dívida condicional antes de cumprida a condição.
Assim, diante do reconhecimento da cobrança de juros abusivos, os valores apurados deverão ser restituídos/compensados, por se tratar de cobrança indevida, sendo imprescindível a sua restituição.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO C.
C.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO - POSSIBILIDADE DE REVISÃO DAS CLÁUSULAS ABUSIVAS - MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO "PACTA SUNT SERVANDA" - TARIFA DE SERVIÇOS DE TERCEIROS - AUSÊNCIA DE DISCRIMINAÇÃO DOS SERVIÇOS EFETIVAMENTE PRESTADOS AO CONSUMIDOR - ABUSIVIDADE - ENTENDIMENTO DESTA CORTE - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - NECESSIDADE - VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO - ART. 876 DO CC - REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - IMPOSSIBILIDADE - DIREITO À REMUNERAÇÃO CONDIGNA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª C.
Cível - AC - 1565273-2 - Prudentópolis - Rel.: Themis Furquim Cortes - Unânime - - J. 24.08.2016) No entanto, em razão da ausência de prova de má-fé da cobrança, na medida em que foi cobrado da forma pactuada, tenho que a restituição deve ser feita de forma simples, não em dobro.
Corroborado a isto, é o julgado as seguir: APELAÇÃO CÍVEL. “AÇÃO REVISIONAL CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, PEDIDO DE LIMINAR E DANOS MORAIS”.
CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL, MEDIANTE DESCONTO EM CONTA CORRENTE.
SENTENÇA.
IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DO AUTOR. .
ABUSIVIDADE DOS JUROS1 REMUNERATÓRIOS.
ACOLHIMENTO EM PARTE.
ABUSIVIDADE EVIDENCIADA EM 5 (CINCO) DOS 6 (SEIS) CONTRATOS FIRMADOS.
POSSIBILIDADE DE REVISÃO (CDC, ART. 6º, V).
LIMITAÇÃO DOS JUROS À TAXA MÉDIA DE MERCADO UTILIZADA PARA EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE ESTADUAL. .2 RETENÇÃO DO BENEFÍCIO.
NÃO OCORRÊNCIA.
PAGAMENTO DAS PARCELAS DESCONTO EM CONTA CORRENTE MEDIANTE AUTORIZAÇÃO DO MUTUÁRIO.
REGULARIDADE. .
REPETIÇÃO DE3 INDÉBITO.
CABIMENTO.
DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES.
MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA.
PRECEDENTES.
APLICAÇÃO DA TAXA SELIC A PARTIR DA CITAÇÃO, NA FORMA SIMPLES, E SEM A INCIDÊNCIA DE QUALQUER OUTRO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
RESP Nº 1.102.552/CE, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA REPETITIVA.
PARA O PERÍODO ANTERIOR À CITAÇÃO, HAVERÁ INCIDÊNCIA APENAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA, PELO , AIPCA-E PARTIR DE CADA PAGAMENTO A MAIOR.
PRECEDENTES. .
DANO4 MORAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
COBRANÇA DE JUROS ABUSIVOS.
MERO DISSABOR QUE NÃO ENSEJA INDENIZAÇÃO A ESSE TÍTULO.
PRECEDENTES.
SENTENÇA REFORMADA E SUCUMBÊNCIA REDISTRIBUÍDA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. .5 INDEVIDOS.
PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO QUE INVIABILIZA A MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL (CPC, ART. 85, § 11).
APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
VISTA, relatada e discutida a Apelação Cível nº 0003632-84.2018.8.16.0130, da 2ª Vara Cível da Comarca de Paranavaí, em que figuram como apelante JOSÉ DE OLIVEIRA RUELA JUNIOR e como apelada CREFISA – S.A.
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. :RELATÓRIO Inicialmente, cumpre esclarecer que, a aqui mencionada, refere-se a da Apelaçãonumeração das páginas Cível nº 0003632-84.2018.8.16.0130 e, a aqui indicada, àquela extraída do processo numeração do mov. eletrônico da ação originária nº 0003632-84.2018.8.16.0130 exportadodo sistema .Projudi. (TJ-PR - APL: 00036328420188160130 PR 0003632-84.2018.8.16.0130 (Acórdão), Relator: Desembargador João Antônio De Marchi, Data de Julgamento: 07/10/2019, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/10/2019) - grifei.
Ante o exposto, a procedência dos pedidos é medida que impera.
III – Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE os pedidos iniciais, para: a) substituir os juros previstos nos contratos n°s 033500000169, 031500020616, 033500001669, 031500024569, 095010324916, 031500015821, 031500017898, 031500018744 e 031500021518 pela taxa média de mercado, nos termos da fundamentação, referente a data da emissão; e b) condenar a parte ré a restituir, de modo simples, os valores cobrados a maior, referentes aos juros remuneratórios, devidamente atualizados pelo índice INPC, desde o lançamento indevido e com juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, até o efetivo pagamento.
Todos os valores deverão ser apurados em regular liquidação de sentença.
Por sucumbente, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais integrais e honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor atualizado da causa, tendo sido considerado zelo, tempo e trabalho desenvolvido pelo causídico vencedor (artigo 85, §2º, do Novo Código de Processo Civil).
Publicada e registrada pelo Projudi.
Intimem-se.
Oportunamente, arquive-se.
Cascavel, datado automaticamente. NÍCIA KIRCHKEIN CARDOSO Juíza de Direito Substituta [1] Súmula 596, STF: As disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional. [2]https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=consultarValores 13/07/2021 SGS - Sistema Gerenciador de Séries Temporais Usuário público SGS - Sistema Gerenciador de Séries Temporais - v2.1 13/07/2021 16:12 Módulo público English Consultar| Minhas listas de séries| Configurações| Ajuda| Login| Início Consultar séries Resultado da consulta de valores [SGSFW2302] Resultado da consulta de valores O Banco Central do Brasil não assume nenhuma responsabilidade por defasagem, erro ou outra deficiência em informações prestadas em série temporal cujas fontes sejam externas a esta instituição, bem como por quaisquer perdas ou danos decorrentes de seu uso.
Arquivo CSV Parâmetros informados Séries selecionadas 20742 - Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado 25464 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado Período Função 01/01/2016 a 31/03/2020 Linear Registros encontrados por série: 51 Lista de valores (Formato numérico: Europeu - 123.456.789,00) Data 20742 25464 mês/AAAA % a.a. % a.m. jan/2016 118,49 6,73 fev/2016 122,84 6,91 mar/2016 126,20 7,04 abr/2016 130,70 7,21 mai/2016 129,76 7,18 jun/2016 128,18 7,12 jul/2016 132,08 7,27 ago/2016 132,16 7,27 set/2016 134,98 7,38 out/2016 136,16 7,42 nov/2016 137,82 7,49 dez/2016 139,79 7,56 jan/2017 140,88 7,60 fev/2017 141,86 7,64 mar/2017 135,03 7,38 abr/2017 129,16 7,15 mai/2017 132,64 7,29 jun/2017 124,97 6,99 jul/2017 133,15 7,31 ago/2017 130,44 7,20 set/2017 127,31 7,08 out/2017 132,11 7,27 nov/2017 125,96 7,03 dez/2017 113,28 6,52 jan/2018 122,58 6,89 fev/2018 125,66 7,02 mar/2018 124,99 6,99 abr/2018 125,00 6,99 mai/2018 114,84 6,58 jun/2018 114,85 6,58 jul/2018 118,72 6,74 ago/2018 121,44 6,85 set/2018 122,29 6,88 out/2018 126,14 7,04 nov/2018 123,07 6,91 dez/2018 107,42 6,27 jan/2019 116,38 6,64 fev/2019 122,44 6,89 https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=consultarValores 1/213/07/2021 SGS - Sistema Gerenciador de Séries Temporais mar/2019 123,68 6,94 abr/2019 126,90 7,07 mai/2019 119,94 6,79 jun/2019 120,12 6,80 jul/2019 119,20 6,76 ago/2019 116,60 6,65 set/2019 112,90 6,50 out/2019 98,55 5,88 nov/2019 102,31 6,05 dez/2019 94,57 5,70 jan/2020 103,59 6,10 fev/2020 106,56 6,23 mar/2020 94,74 5,71 Fonte BCB-DSTAT BCB-DSTAT Visualizar gráfico https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=consultarValores 2/2 -
03/08/2021 11:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 11:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2021 11:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 17:18
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
22/04/2021 15:17
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
01/04/2021 00:20
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
24/03/2021 14:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2021 11:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2021 10:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2021 10:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2021 17:28
OUTRAS DECISÕES
-
03/06/2020 18:57
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
27/05/2020 00:03
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
26/05/2020 11:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/05/2020 13:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2020 11:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2020 11:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2020 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2020 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2020 16:28
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/05/2020 10:10
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
12/05/2020 10:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2020 09:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2020 16:55
Juntada de Petição de contestação
-
07/05/2020 09:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2020 12:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2020 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2020 13:08
Juntada de Certidão
-
13/04/2020 11:08
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
09/04/2020 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2020 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2020 13:00
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
09/04/2020 13:00
Juntada de Certidão
-
09/04/2020 08:54
Recebidos os autos
-
09/04/2020 08:54
Distribuído por sorteio
-
08/04/2020 15:20
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
08/04/2020 09:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/04/2020 09:54
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2020
Ultima Atualização
20/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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