TJPR - 0000913-34.2020.8.16.0042
1ª instância - Alto Piquiri - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2024 13:39
Arquivado Definitivamente
-
22/05/2024 13:06
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
12/04/2024 17:47
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
12/04/2024 17:47
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
11/03/2024 14:08
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
11/03/2024 14:07
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE RESTITUIÇÃO
-
06/03/2024 16:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2024 17:57
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO CAIXA ECONÔMICA
-
12/01/2024 13:43
Juntada de INFORMAÇÃO
-
02/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTO PIQUIRI VARA CRIMINAL DE ALTO PIQUIRI - PROJUDI Rua Santos Dumont, 200 - Centro - Alto Piquiri/PR - CEP: 87.580-000 - Fone: (44) 3259-6850 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000913-34.2020.8.16.0042 Processo: 0000913-34.2020.8.16.0042 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 16/07/2020 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): GIOVANI SOARES PARIS JULIO CESAR CAMILO
Vistos.
Ante a ausência de pagamento a Secretaria, então, emitiu certidão, em atenção ao §§3º e 4º, art. 10º, da Instrução Normativa n. 02/2015.
Nos termos do artigo 11, da Instrução Normativa n. 02/2015, da Corregedoria-Geral da Justiça: Art. 11.
Acostada a informação do comprovante do depósito do FUNJUS ou da certidão da falta de pagamento, assim como do pagamento da multa ao FUPEN ou da inadimplência, os autos deverão ser encaminhados à conclusão para análise e a decretação: I) da extinção da pena de multa pelo pagamento; II) do arquivamento por falta de pagamento e conversão em dívidas de valor; III) do arquivamento por impossibilidade da cobrança por falta dos dados do réu.
Considerando que já houve a emissão de Certidão da Sentença - Execução de Pena de Multa – Fupen, e o Ministério Público restou comunicado acerca do contido no art. 51, do Código Penal, inexistem outras providências complementares a serem cumpridas.
Destarte, determino o arquivamento da presente ação penal, respeitadas as comunicações ao FUPEN e FUNJUS e o protesto do devido.
Cumprido o acima contido, e observadas as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça, arquivem-se os presentes autos.
Intimem-se.
Alto Piquiri, datado digitalmente. Leonardo Grillo Menegon Juiz de Direito -
01/11/2023 13:24
Recebidos os autos
-
01/11/2023 13:24
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
01/11/2023 09:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/09/2023 17:32
Recebidos os autos
-
28/09/2023 17:32
Juntada de CIÊNCIA
-
28/09/2023 17:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2023 16:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/08/2023 12:58
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
21/08/2023 15:36
Conclusos para decisão
-
21/08/2023 12:03
Recebidos os autos
-
21/08/2023 12:03
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/08/2023 10:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2023 16:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/08/2023 12:50
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
-
28/06/2023 12:30
Recebidos os autos
-
28/06/2023 12:30
Juntada de CIÊNCIA
-
28/06/2023 12:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2023 12:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/06/2023 15:20
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
22/06/2023 14:02
Conclusos para decisão
-
23/05/2023 17:52
Recebidos os autos
-
23/05/2023 17:52
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/05/2023 17:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2023 14:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/05/2023 13:25
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
-
17/04/2023 17:44
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
17/03/2023 08:36
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
09/02/2023 18:26
Juntada de Certidão FUPEN
-
01/02/2023 17:16
EXPEDIÇÃO DE BOLETO PENA DE MULTA
-
07/12/2022 13:54
EXPEDIÇÃO DE CUSTAS NÃO PAGAS - PROTESTO
-
23/11/2022 17:13
Juntada de INFORMAÇÃO
-
17/10/2022 14:19
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
17/10/2022 14:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2022 14:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2022 00:38
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2022 14:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2022 15:55
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/08/2022 12:25
Juntada de COMPROVANTE
-
29/08/2022 14:26
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/08/2022 18:56
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2022 18:56
Expedição de Mandado
-
16/08/2022 18:54
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2022 18:54
Expedição de Mandado
-
11/08/2022 14:41
Recebidos os autos
-
11/08/2022 14:41
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
11/08/2022 14:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2022 14:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
05/08/2022 14:26
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2022 16:12
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2022 16:11
BENS APREENDIDOS
-
21/07/2022 16:07
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2022 16:06
BENS APREENDIDOS
-
21/07/2022 13:23
Juntada de Certidão
-
21/07/2022 13:21
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
21/07/2022 13:20
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
01/07/2022 09:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2022 09:39
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
01/07/2022 09:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2022 09:39
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
24/06/2022 16:11
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2022 16:11
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2022 16:10
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2022 16:09
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2022 16:09
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2022 16:09
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2022 16:38
Recebidos os autos
-
22/06/2022 16:38
Juntada de Certidão
-
15/06/2022 14:42
Recebidos os autos
-
15/06/2022 14:42
Juntada de CIÊNCIA
-
15/06/2022 14:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2022 14:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/06/2022 13:37
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
15/06/2022 13:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/06/2022 13:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/05/2022
-
15/06/2022 13:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/05/2022
-
15/06/2022 13:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/05/2022
-
15/06/2022 13:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/05/2022
-
15/06/2022 13:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/05/2022
-
15/06/2022 13:15
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/05/2022
-
15/06/2022 13:14
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/05/2022
-
15/06/2022 13:13
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/05/2022
-
24/05/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE GIOVANI SOARES PARIS
-
16/05/2022 17:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2022 10:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2022 14:50
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
05/05/2022 15:22
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
05/05/2022 14:45
Recebidos os autos
-
05/05/2022 14:45
Juntada de CIÊNCIA
-
05/05/2022 13:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2022 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2022 13:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/05/2022 18:58
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
09/03/2022 01:10
Conclusos para decisão
-
07/03/2022 22:14
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
07/03/2022 18:46
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
01/03/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2022 14:11
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
23/02/2022 14:10
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
18/02/2022 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2022 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2022 14:01
Recebidos os autos
-
18/02/2022 14:01
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
12/02/2022 00:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2022 17:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/02/2022 17:18
Recebidos os autos
-
01/02/2022 17:18
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/01/2022 00:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2022 17:05
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
18/01/2022 16:06
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
17/01/2022 15:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/12/2021 15:09
Juntada de LAUDO
-
08/12/2021 11:09
Recebidos os autos
-
08/12/2021 11:09
Juntada de REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
05/12/2021 00:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2021 15:06
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESABILITAÇÃO
-
01/12/2021 14:52
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
25/11/2021 14:18
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
24/11/2021 17:02
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
24/11/2021 15:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/11/2021 15:35
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
24/11/2021 15:34
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
24/11/2021 15:13
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
22/11/2021 13:11
Juntada de Certidão
-
17/11/2021 15:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2021 15:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2021 15:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2021 15:55
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/11/2021 15:43
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/11/2021 15:42
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/11/2021 13:25
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2021 13:22
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2021 13:22
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2021 12:38
Expedição de Mandado
-
03/11/2021 12:38
Expedição de Mandado
-
03/11/2021 12:38
Expedição de Mandado
-
27/10/2021 00:14
DECORRIDO PRAZO DE GIOVANI SOARES PARIS
-
25/10/2021 21:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2021 21:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2021 16:15
Recebidos os autos
-
21/10/2021 16:15
Juntada de CIÊNCIA
-
21/10/2021 16:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2021 15:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2021 15:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2021 15:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/10/2021 15:45
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
21/10/2021 15:38
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
18/10/2021 17:10
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
18/10/2021 16:00
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
18/10/2021 13:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/10/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2021 00:52
DECORRIDO PRAZO DE GIOVANI SOARES PARIS
-
13/10/2021 13:47
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
08/10/2021 16:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2021 16:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2021 16:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2021 16:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTO PIQUIRI VARA CRIMINAL DE ALTO PIQUIRI - PROJUDI Rua Santos Dumont, 200 - Centro - Alto Piquiri/PR - CEP: 87.580-000 - Fone: (44) 3656-1719 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000913-34.2020.8.16.0042 Processo: 0000913-34.2020.8.16.0042 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 16/07/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): GIOVANI SOARES PARIS JULIO CESAR CAMILO Vistos e examinados. 1.
Trata-se de Ação Penal Pública ajuizada contra JÚLIO CESAR CAMILO e GIOVANI SOARES PARIS imputando-lhes a prática dos delitos do art. 33, caput, c/c artigo 35, caput, ambos da Lei nº 11.343/2006, na forma do art. 69, caput, do Código Penal.
Outrossim, no mov. 130.1, o Dr.
Claudio Décio Caetano peticionou asseverando ser responsável pela representação processual do réu Júlio Cesar Camilo, e impugnou os atos praticados pelo defensor dativo nomeado pelo juízo.
Não obstante, requereu nova intimação para apresentação de defesa preliminar e rol de testemunhas.
Em seguida, o defensor nomeado se insurgiu contra o alegado (mov. 131.1), e apresentou manifestação pleiteando o arbitramento de honorários (mov. 133.1). É o breve relatório. 2.
O processo seguiu o rito nos moldes do 55 da lei 11.343/06, com a perfeita notificação/citação do denunciado Júlio Cesar Camilo (mov. 82.1).
Deveras, o réu informou que possuía como defensor o Dr.
Cláudio Décio Caetano (mov. 82.1).
Contudo, considerando que foi intimado para apresentação de defesa prévia, ante a ausência de qualquer procuração no feito, lhe incumbia o dever de informar seu procurador para que procedesse a respectiva atuação nos autos.
Entretanto, nota-se que não foi acostada a defesa preliminar nos autos, no prazo legal de 10 (dez) dias.
Por conseguinte, em homenagem ao devido processo legal, contraditório e ampla defesa, restou nomeado defensor dativo pelo juízo para a defesa dos interesses do réu (mov. 85.1).
Neste ínterim, a responsa à acusação foi realizada de forma escorreita no mov. 92.1, e na sequência, foi dado seguimento ao tramite processual. Não há, desta forma, qualquer comprovação de prejuízo ao réu que possa resultar na nulidade dos atos já realizados (pas de nullite sans grief).
Ademais, pontuo que a notificação do réu ocorreu no mês de agosto, mas somente neste mês de outubro o seu defensor constituído se manifestou pleiteando a habilitação no processo (mov. 130.1).
Como se extrai, o defensor nomeado buscou contato com o réu, conforme o número de telefone indicado no mov. 82.1, entretanto, não obteve sucesso.
Assim, considerando a sua devida intimação no mov. 82.1, o acusado se encontrava ciente do andamento processual, sendo incabível a paralisação ou nulidade dos dos autos por omissão voluntária deste.
Pois, é dever da parte manter os registros constantes do processo atualizados, como endereço, representação processual, telefone, etc.
Destarte, na resposta à acusação foi o momento que o denunciado tinha para em contato com seu defensor (dativo ou constituído), e relatar sobre o fato e sobre eventuais testemunhas (art. 396-A, do CPP).
Logo, não há conformidade no acatamento de nova intimação para apresentação de rol de testemunhas, posto a ausência de nulidade processual.
Pois, somente pela mudança de patrono (ademais, após dois meses da data da citação), considerando que a nomeação de advogado dativo foi realizada para proteção dos interesses do acusado.
Nestes moldes, é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná: CORREIÇÃO PARCIAL – INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA DA DEFESA ARROLADA FORA DO PRAZO.
PRECLUSÃO TEMPORAL.
DEFENSOR CONSTITUÍDO QUE NÃO ARROLOU A TESTEMUNHA NO MOMENTO OPORTUNO.
INTIMAÇÃO REGULAR.
SUBSTITUIÇÃO DE CAUSÍDICO.
FATO QUE NÃO TEM O EFEITO DE DEVOLVER OS PRAZOS.
DIREITO Á PRODUÇÃO DE PROVAS SE SUBMETE ÀS REGRAS PROCESSUAIS.
INVERSÃO TUMULTUÁRIA NÃO CONFIGURADA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA INDEFERIR A OITIVA DE TESTEMUNHA.
ADEMAIS, COMPETE AO JUIZ, COMO DESTINATÁRIO DAS PROVAS DECIDIR SOBRE A RELEVÂNCIA E A NECESSIDADE DA REALIZAÇÃO DAS MESMAS.
CORREIÇÃO PARCIAL CONHECIDA E DESPROVIDA. =01= Página 2 de 6 3ª Câmara Criminal Correição Parcial nº 0023194-47.2019.8.16.0000 (TJPR - 3ª C.Criminal - 0023194-47.2019.8.16.0000 - Cambé - Rel.: Desembargador Eugênio Achille Grandinetti - J. 27.06.2019) (grifo nosso). Nos moldes respectivos, posto a preclusão, não há o que se valar em violação do contraditório.
HABEAS CORPUS TRÁFICO DE ENTORPECENTES ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL EM DECORRÊNCIA DE NULIDADE ABSOLUTA DO PROCESSO PELA FALTA DE EFETIVA DEFESA PRÉVIA E AUSÊNCIA DE ROL DE TESTEMUNHAS AUSÊNCIA DE QUALQUER PREJUÍZO À DEFESA DO PACIENTE NOMEADO DEFENSOR DATIVO QUE APRESENTOU DEFESA PRÉVIA REGULARMENTE, COM ATENÇÃO AOS PARÂMETROS LEGAIS E TÉCNICOS, RESERVANDO EVENTUAL DISCUSSÃO DE MÉRITO PARA FASE POSTERIOR À PRODUÇÃO DAS PROVAS AUTORIDADE IMPETRADA QUE AUTORIZOU A INQUIRIÇÃO, EM AUDIÊNCIA DE CONTINUAÇÃO, DE TESTEMUNHAS ARROLADAS PELO DEFENSOR CONSTITUÍDO INEXISTÊNCIA DE NULIDADE.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO ORDEM DENEGADA. (TJPR - 3ª C.Criminal - HCC - 914114-6 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR RUI PORTUGAL BACELLAR FILHO - Unânime - J. 31.05.2012) Ainda, leciona Renato Brasileiro de Lima de forma clara sobre a ocorrência de preclusão temporal: Ainda segundo o art. 41 do CPP, a peça acusatória deve conter o rol de testemunhas, quando necessário, valendo ressaltar que o rol deve vir ao final da peça, após o pedido de recebimento, porém antes da data e da assinatura da peça.
Como fica evidente, a apresentação do rol de testemunhas não é um requisito essencial.
Afinal, há situações em que a prova do fato delituoso é eminentemente documental, sendo desnecessária a oitiva de quaisquer testemunhas (v.g., crimes contra a ordem tributária).
Porém, como esse é o momento processual oportuno para a apresentação do rol de testemunhas pela parte acusadora, caso não o faça, haverá preclusão temporal. (2020, p. 381) (grifo nosso) Ademais, o feito não se encontra sem deslinde probatório, haja vista o rol tempestivo arrolado na denúncia (mov. 49.1).
Portanto, sendo clara a existência de preclusão, havendo respeito ao contraditório e ampla defesa, indefiro o pedido de nova intimação e apresentação rol das testemunhas, sem prejuízo de que novas testemunhas sejam elas ouvidas posteriormente, na qualidade de testemunhas do juízo, caso isso se mostre necessário após a audiência de instrução. 3.
Proceda a devida habilitação defensor constituído (mov. 130.1).
Desde já concedo o prazo de 5 (cinco dias) para acostar procuração.
Em favor do defensor dativo antes nomeado, Dr.
Renan Vinicius de Oliveira Soares, (OAB/PR n. 103.212), em relação aos atos praticados até esse momento processual, fixo a título de honorários advocatícios a quantia de R$ 600,00 (seiscentos reais), com base da Resolução conjunta n. 015/2019 PGE/SEFA, a serem pagos pelo Estado do Paraná. 4.
No mais, aguarde-se a o ato instrutório designado para 18 de outubro de 2021.
Diligências necessárias.
Intime-se. Alto Piquiri, datado digitalmente. Leonardo Grillo Menegon Juiz de Direito -
07/10/2021 17:05
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
07/10/2021 16:44
Juntada de Certidão
-
07/10/2021 14:51
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/10/2021 14:49
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/10/2021 14:47
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/10/2021 14:45
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/10/2021 10:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2021 19:09
INDEFERIDO O PEDIDO
-
06/10/2021 11:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/10/2021 11:33
Conclusos para decisão
-
06/10/2021 11:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2021 10:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/10/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTO PIQUIRI VARA CRIMINAL DE ALTO PIQUIRI - PROJUDI Rua Santos Dumont, 200 - Centro - Alto Piquiri/PR - CEP: 87.580-000 - Fone: (44) 3656-1719 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000913-34.2020.8.16.0042 Processo: 0000913-34.2020.8.16.0042 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 16/07/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): GIOVANI SOARES PARIS JULIO CESAR CAMILO
Vistos. 1 – Trata-se de Ação Penal Pública ajuizada contra JÚLIO CÉSAR CAMILO e GIOVANI SOARES PARIS imputando-lhes a prática dos delitos do art. 33, caput, c/c artigo 35, caput, ambos da Lei nº 11.343/2006, na forma do art. 69, caput, do Código Penal.
Notificado os autuados estes apresentaram Defesa Preliminar (movs. 78 e 92), requerendo ambos o prosseguimento do feito. É o breve relatório. 2 – Pois bem, ante a ausência de alegações de preliminares e hipóteses de absolvição sumária nos petitórios de movs. 78 e 92, vislumbra-se que estão presentes todos os requisitos legais.
Deste modo, RECEBO A DENÚNCIA apresentada no mov. 49.1, em desfavor de JÚLIO CÉSAR CAMILO e GIOVANI SOARES PARIS. 3 – Ausentes as hipóteses de absolvição sumária, elencadas no artigo 397 do Código de Processo Penal, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 18/10/2021, às 13:00 hrs, nos termos dos artigos 399 e 400, do Código de Processo Penal. 4 – Cite-se os réus e intimem-se seus Defensores, bem como as testemunhas arroladas pelas partes. 5 – Dê-se ciência ao Ministério Público 6 - Anoto que seguindo as orientações constantes do Decreto Judiciário 400/2020, da Presidência do e.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, e diante da crise sanitária decorrentes da pandemia da covid 19 nessa região do Estado, tenho por agendar o ato na modalidade virtual.
A audiência deverá ser realizada na plataforma Microsoft Teams, com participação dos integrantes através de meios eletrônicos.
Portanto, atendendo às diretrizes traçadas em Portaria expedida por este Juízo, deve o Sr.
Oficial de Justiça providenciar a intimação da(s) parte(s) e testemunha(s) (caso possível através de sistema eletrônico com competente certificação quando de tal modalidade), oportunidade em que deverá requisitar a apresentação de dados telefônicos (número de celular com acesso à internet e aplicativo whatsapp) e/ou e-mail.
Deverá a serventia providenciar o necessário à instrução das partes de forma a compor o ato de forma eletrônica, inclusive com encaminhamento antecipado de orientações e lync de acesso à plataforma eletrônica de audiências.
Caso apurado que qualquer dos integrantes não dispõe de acesso ao ato eletrônico (ou que deverá ser certificado caso tal situação não seja expressamente consignada no feito), e havendo autorização por parte dos Órgãos de Cúpula do Tribunal de Justiça, autorizo o comparecimento para oitiva em Juízo (oportunidade em que o ato será realizado na modalidade semipresencial).
Por fim, tendo sido inviabilizado o comparecimento das partes ao fórum, tornem os autos conclusos para análise quanto à necessidade de redesignação do ato de instrução.
Intimem-se.
Diligências necessárias. Alto Piquiri, datado e assinado digitalmente. Leonardo Grillo Menegon Juiz de Direito -
01/10/2021 16:38
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
01/10/2021 15:31
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
01/10/2021 14:08
Recebidos os autos
-
01/10/2021 14:08
Juntada de Certidão
-
01/10/2021 13:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/10/2021 13:48
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2021 13:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2021 13:48
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
01/10/2021 13:48
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2021 13:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2021 13:48
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
01/10/2021 13:46
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
01/10/2021 13:45
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
01/10/2021 13:28
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2021 13:28
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2021 13:28
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2021 13:28
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2021 13:22
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
01/10/2021 13:04
Expedição de Mandado
-
01/10/2021 13:04
Expedição de Mandado
-
01/10/2021 13:04
Expedição de Mandado
-
01/10/2021 13:04
Expedição de Mandado
-
27/09/2021 13:30
Recebidos os autos
-
27/09/2021 13:30
Juntada de CIÊNCIA
-
27/09/2021 13:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2021 14:07
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2021 14:03
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2021 13:49
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
23/09/2021 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2021 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2021 13:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/09/2021 14:26
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
21/09/2021 14:24
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
20/09/2021 17:49
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
01/09/2021 12:36
Conclusos para decisão
-
17/08/2021 14:59
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
17/08/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 14:06
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
10/08/2021 14:05
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
10/08/2021 13:10
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
10/08/2021 13:08
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
09/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTO PIQUIRI VARA CRIMINAL DE ALTO PIQUIRI - PROJUDI Rua Santos Dumont, 200 - Centro - Alto Piquiri/PR - CEP: 87.580-000 - Fone: (44) 3656-1719 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000913-34.2020.8.16.0042 Processo: 0000913-34.2020.8.16.0042 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 16/07/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): GIOVANI SOARES PARIS JULIO CESAR CAMILO
Vistos.
Para defesa do autuado Júlio Cesar Camilo, nomeio o(a) advogado(a) Dr(a) RENAN VINICIUS DE OLIVERIA SOARES - OAB/PR 103.212, profissional devidamente habilitado(a) junto ao Portal da Advocacia dativa da Ordem dos Advogados do Brasil - Seção Paraná (http://advocaciadativa.oabpr.org.br/nomeacao).
Intime-se o(a) profissional para manifestação neste feito, deduzindo competente resposta, e demais acompanhamentos pertinentes.
Em caso de inércia injustificada, certifique-se nos autos, comunicando-se em seguida à OAB/PR.
Providências necessárias.
Intimem-se. Alto Piquiri, datado e assinado digitalmente.
Leonardo Grillo Menegon Juiz de Direito -
06/08/2021 18:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2021 12:27
Conclusos para despacho
-
04/08/2021 12:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 11:32
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/07/2021 13:20
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2021 12:21
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
02/06/2021 17:02
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
27/05/2021 16:33
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
25/05/2021 14:40
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
25/05/2021 14:39
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
17/05/2021 01:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 12:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 19:08
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/05/2021 12:22
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2021 12:00
Expedição de Mandado
-
14/04/2021 17:47
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
14/04/2021 17:32
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
10/03/2021 13:54
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
10/03/2021 13:53
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
10/03/2021 13:53
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
01/03/2021 12:15
Expedição de Mandado
-
16/02/2021 18:51
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
28/01/2021 17:29
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
26/01/2021 01:02
Conclusos para decisão
-
25/01/2021 16:37
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2021 16:36
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2021 16:35
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
-
25/01/2021 16:34
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2021 16:34
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2021 16:34
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2021 16:33
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2021 16:33
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2021 16:33
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2021 14:29
Recebidos os autos
-
21/01/2021 14:29
Juntada de DENÚNCIA
-
27/11/2020 10:26
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
23/11/2020 11:12
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
05/11/2020 16:31
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
05/11/2020 16:30
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/10/2020 09:50
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
05/10/2020 16:17
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
28/08/2020 18:39
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
17/08/2020 01:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2020 10:17
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
13/08/2020 15:19
EXPEDIÇÃO DE CADASTRO CNJ - APREENSÃO (SNBA)
-
06/08/2020 12:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/08/2020 12:29
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
17/07/2020 14:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2020 14:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2020 14:38
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2020 14:38
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2020 13:52
Recebidos os autos
-
17/07/2020 13:52
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
17/07/2020 09:51
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2020 09:51
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2020 09:06
Recebidos os autos
-
17/07/2020 09:06
Juntada de CIÊNCIA
-
17/07/2020 09:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2020 19:36
Expedição de Mandado (PLANTÃO JUDICIÁRIO/RECESSO)
-
16/07/2020 19:36
Expedição de Mandado (PLANTÃO JUDICIÁRIO/RECESSO)
-
16/07/2020 19:29
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
16/07/2020 19:29
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
16/07/2020 19:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/07/2020 19:20
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
16/07/2020 18:02
Conclusos para decisão
-
16/07/2020 17:49
Recebidos os autos
-
16/07/2020 17:49
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/07/2020 17:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2020 17:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/07/2020 17:03
Cancelada a movimentação processual
-
16/07/2020 17:00
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
16/07/2020 16:59
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
16/07/2020 16:49
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
16/07/2020 16:49
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
16/07/2020 16:49
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
16/07/2020 16:49
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
16/07/2020 16:49
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
16/07/2020 16:49
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
16/07/2020 16:49
Recebidos os autos
-
16/07/2020 16:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/07/2020 16:49
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
16/07/2020 16:49
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2020
Ultima Atualização
02/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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