TJPR - 0002450-86.2021.8.16.0153
1ª instância - Santo Antonio da Platina - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2025 15:04
Arquivado Definitivamente
-
11/06/2025 14:07
Recebidos os autos
-
11/06/2025 14:07
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
09/06/2025 17:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/05/2025 17:15
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/05/2025
-
15/05/2025 17:15
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/05/2025
-
15/05/2025 17:15
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/05/2025
-
07/05/2025 09:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2025 09:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2025 09:36
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2025 09:36
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2025 09:34
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2025 09:36
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2025 16:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2025 16:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2025 16:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2025 16:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2025 10:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2025 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2025 16:06
Recebidos os autos
-
13/04/2025 16:06
Juntada de CUSTAS
-
13/04/2025 16:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/04/2025 14:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
10/04/2025 10:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2025 09:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2025 08:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2025 20:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/02/2025 10:20
Conclusos para decisão
-
10/02/2025 16:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/01/2025 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/01/2025 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/01/2025 17:45
Juntada de Certidão
-
20/12/2024 09:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/12/2024 09:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2024 13:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
13/12/2024 13:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
30/11/2024 00:40
DECORRIDO PRAZO DE SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
-
26/11/2024 18:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/11/2024 09:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2024 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2024 19:23
DEFERIDO O PEDIDO
-
23/10/2024 09:49
Conclusos para decisão
-
14/10/2024 15:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/10/2024 14:27
Recebidos os autos
-
14/10/2024 14:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/10/2024
-
14/10/2024 14:27
Baixa Definitiva
-
14/10/2024 14:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2024 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2024 01:05
DECORRIDO PRAZO DE SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
-
27/09/2024 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
26/09/2024 15:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/09/2024 11:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2024 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
25/09/2024 15:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/09/2024 15:08
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2024 10:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2024 19:27
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
12/09/2024 13:48
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
12/09/2024 11:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2024 10:51
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2024 09:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/09/2024 18:02
Extinto o processo por desistência
-
11/09/2024 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2024 14:32
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
-
10/09/2024 16:35
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
10/09/2024 16:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/09/2024 09:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2024 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2024 17:42
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 07/10/2024 00:00 ATÉ 11/10/2024 23:59
-
03/09/2024 17:21
Pedido de inclusão em pauta
-
03/09/2024 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 15:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2024 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2024 15:44
Conclusos para despacho INICIAL
-
14/06/2024 15:44
Recebidos os autos
-
14/06/2024 15:44
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
14/06/2024 15:44
Distribuído por sorteio
-
14/06/2024 15:37
Recebido pelo Distribuidor
-
11/06/2024 16:53
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2024 16:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
11/06/2024 15:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/05/2024 11:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2024 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2024 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2024 13:37
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
08/05/2024 09:37
Ato ordinatório praticado
-
01/05/2024 07:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2024 15:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2024 08:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2024 20:34
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
15/04/2024 11:53
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
22/03/2024 15:21
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
13/03/2024 17:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2024 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2024 10:49
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
19/02/2024 16:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/01/2024 14:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2024 08:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2024 00:15
OUTRAS DECISÕES
-
29/11/2023 14:11
Conclusos para decisão
-
08/11/2023 14:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2023 16:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/10/2023 08:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2023 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2023 11:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/10/2023 11:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2023 09:53
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
02/10/2023 09:52
Juntada de LAUDO
-
25/09/2023 16:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/09/2023 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2023 16:26
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 17:43
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
21/08/2023 14:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/08/2023 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2023 14:07
Juntada de Certidão
-
28/07/2023 11:25
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2023 11:25
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2023 00:32
DECORRIDO PRAZO DE SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
-
27/06/2023 18:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/06/2023 11:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/06/2023 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2023 12:44
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
06/06/2023 10:48
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 11:31
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
11/05/2023 10:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2023 11:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2023 11:02
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2023 14:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2023 23:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/04/2023 15:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/04/2023 11:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2023 11:48
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
31/03/2023 15:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2023 11:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2023 09:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2023 15:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
27/03/2023 22:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2023 16:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2023 10:20
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
16/03/2023 09:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2023 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2023 13:20
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2023 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2023 09:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
24/02/2023 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2023 13:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/02/2023 16:21
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2023 17:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2023 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2023 15:48
Juntada de Certidão
-
03/02/2023 09:14
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
27/01/2023 17:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2023 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2023 17:48
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2023 01:22
OUTRAS DECISÕES
-
18/11/2022 10:14
Conclusos para decisão
-
28/10/2022 15:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/10/2022 14:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/10/2022 16:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2022 08:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2022 14:19
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
17/10/2022 16:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2022 08:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2022 08:35
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2022 19:40
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2022 11:19
Conclusos para decisão
-
05/07/2022 14:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2022 15:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/06/2022 17:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2022 13:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2022 08:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
-
10/06/2022 11:29
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
03/06/2022 11:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2022 10:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2022 10:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2022 10:28
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2022 10:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2022 10:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2022 00:33
NOMEADO PERITO
-
29/04/2022 14:48
Conclusos para decisão
-
20/04/2022 16:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/04/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2022 17:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/03/2022 15:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2022 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2022 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2022 12:54
Juntada de Ofício TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
14/03/2022 17:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
-
07/03/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA VARA CÍVEL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA - PROJUDI Av.
Oliveira Motta, 745 - Fórum - Centro - Santo Antônio da Platina/PR - CEP: 86.430-000 - Fone: 4335343478 - Celular: (43) 3534-3478 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002450-86.2021.8.16.0153 Processo: 0002450-86.2021.8.16.0153 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$9.450,00 Autor(s): MAYARA BATISTA MENDES Réu(s): SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA DECISÃO 1. Não foram alegadas nulidades. 2. Não foi alegada incompetência. 3. Foi alegada preliminar em contestação, pela qual passo à análise: 3.1. Carência de ação Argumentou a requerida a ausência de apresentação de documentos por parte do requerente conforme determina o art. 5º da Lei 6.794/64, quais sejam: prova do acidente, prova do dano, bem como documento comprobatório que faça correlação da lesão ao sinistro.
Trata-se, em verdade, de matéria de mérito, a ser analisada em momento oportuno.
Por consequência, indefiro a preliminar arguida pela requerida. 4. Declaro o processo saneado. 5. São fatos incontroversos: a) ocorrência do sinistro; b) ocorrência do dano a requerente. 6. São questões de fato controvertidas: a) extensão do dano (grau de invalidez) em razão do sinistro; b) valor da suposta indenização; 7. As questões de direito relevantes consistem na Lei 6.194/74, e suas alterações posteriores pela Lei 11.482/2007 e pela Lei 11.945/09. 8. Defiro as seguintes provas: a) prova pericial; b) juntada de novos documentos. 9. Considerando a informação de ocorrência de Justiça no Bairro no mês de abril e, ainda, que aparentemente, o presente processo encontra-se hábil para integrar o projeto, determino a inclusão do feito na pauta, haja vista que viabilizará a eficaz prestação jurisdicional de forma mais célere. 9.2 Inclua-se o feito no projeto Justiça no Bairro, procedendo com as comunicações e diligências necessárias. 9.3 Solicite a Secretaria data para o evento, certificando nos autos. 9.4 Uma vez definida a data, deverá a Secretaria intimar pessoalmente as partes, com a advertência de que o não comparecimento ao ato, sem justificado o motivo, implicará preclusão quanto à produção da prova, autorizando o julgamento do feito no estado em que se encontra. 9.5 Entregue o laudo pericial, intimem-se as partes para que, querendo, se manifestem no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo ser apresentado no mesmo prazo o parecer do assistente técnico. 10. Ônus da prova: O requerente pugnou pela inversão do ônus da prova com base no CDC e pela aplicação da Teoria da Distribuição Dinâmica das provas tendo o requerido impugnado o pleito.
O seguro obrigatório de veículos - DPVAT é regido pela Lei nº 6.194/74, que especifica a cobertura, os respectivos valores, os beneficiários, os requisitos e as provas necessárias ao recebimento, donde é possível inferir que a obrigação das seguradoras conveniadas em pagar a indenização decorre de legislação própria.
Logo, enquanto a relação de consumo é orientada pela autonomia de vontade, o seguro obrigatório, por se tratar de seguro social, é compulsório, porquanto imposto pelo Estado aos proprietários de veículos automotores.
Dentro deste panorama, na hipótese em tela, não há relação de consumo, já que ausentes as figuras do consumidor e fornecedor de produtos, sendo inaplicáveis as disposições consumeristas, não havendo que se falar em inversão do ônus probatório por tal fundamento. É entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DO DPVAT - INVALIDEZ PERMANENTE – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA COM FULCRO NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – IMPOSSIBILIDADE – OBRIGAÇÃO SECURITÁRIA DECORRENTE DE LEI - INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO.RECURSO PROVIDO. (TJPR, 0035388-45.2020.8.16.0000, 10ª CC, Rel.: Desembargador Luiz Lopes, Data do Julgamento: 09/09/2020) (Negritei).
No que diz respeito à Teoria Dinâmica de Distribuição do Ônus da Prova percebe-se inaplicável a disposição do parágrafo 1º, do artigo 373 do Código de Processo Civil, uma vez que as provas imprescindíveis para o deslinde da controvérsia é a pericial e a documental afeta aos gastos médicos supostamente custeados pelo requerente, não se vislumbrando, nesse particular, que a requerida possua melhor condição de realizá-las.
Com relação a requerida, a seguradora não detém maior facilidade probatória no que atine à prova técnica, na medida em que se trata de exame pessoal (de lesão corporal óssea), sendo imprescindível que o requerente se submeta à avaliação.
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DPVAT – CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO, UNICAMENTE QUANTO À INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – PROVAS IMPRESCINDÍVEIS PARA A SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA – RECONHECIDAMENTE A PERICIAL E DOCUMENTAL AFETA À COMPROVAÇÃO DE DESEMBOLSO COM DESPESAS MÉDICAS – NECESSÁRIA SUBMISSÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA AO EXAME DE LESÕES CORPORAIS – DOCUMENTOS PARTICULARES - RÉ QUE NÃO APRESENTA MAIOR FACILIDADE PROBATÓRIA – INEXISTENTE HIPOSSUFICIÊNCIA A AUTORIZAR A INVERSÃO PROBATÓRIA – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO. (TJPR, 0019110-66.2020.8.16.0000, 9ª CC, Rel.: Desembargador Domingos José Perfetto, Data do Julgamento: 05/09/2020) (Negritei) Ante o exposto, o ônus da prova deve seguir o disposto no art. 373, incisos I e II do CPC 2015. 11.
Intimem-se as partes para que manifestem acerca da decisão saneadora, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 357, §1º do CPC.
Ressalto que nada sendo requerido no referido prazo a decisão tornar-se-á estável. 12.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Santo Antônio da Platina, datado e assinado digitalmente. Daniela Fernandes de Oliveira Juíza Substituta -
24/02/2022 16:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2022 08:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2022 08:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2022 18:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/11/2021 13:27
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/11/2021 18:40
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
01/10/2021 01:01
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
27/09/2021 16:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2021 18:25
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
12/09/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2021 08:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2021 08:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 08:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 08:54
Juntada de Certidão
-
31/08/2021 16:29
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
31/08/2021 16:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 17:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA VARA CÍVEL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA - PROJUDI Av.
Oliveira Motta, 745 - Fórum - Centro - Santo Antônio da Platina/PR - CEP: 86.430-000 - Fone: 4335343478 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002450-86.2021.8.16.0153 Processo: 0002450-86.2021.8.16.0153 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$9.450,00 Autor(s): MAYARA BATISTA MENDES Réu(s): SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA DECISÃO 1- Primeiramente, concedo a autora a gratuidade da justiça, com fundamento no art. 99, §2º, do CPC 2015. 2- A requerente alega que, na data de 04/09/2020, foi vítima de acidente de trânsito e que sofreu uma fratura do fêmur esquerdo e fratura de mandíbula e maxilar todas sendonecessário procedimento cirúrgico para correção em decorrência do sinistro; que requereu a indenização devida pelo seguro obrigatório administrativamente junto à seguradora e recebeu apenas a quantia parcial da indenização; que a autora resultou invalidez parcial em virtude do acidente; que o valor pago pelo Seguradora a título de indenização é inferior ao realmente devido.
Pugnou pela concessão de liminar para produção antecipada de prova pericial, tendo em vista que não é possível sequer a realização de Audiência de Conciliação antes da prova, a qual será responsável por constatar a extensão da lesão e se algum valor ainda é devido.
Verifico que há pedido inicial de produção antecipada de prova, a qual está prevista no art. 381 e seguintes do CPC 2015.
No presente caso, o pedido foi intitulado como liminar, isto é, foi inserido na petição inicial que contém o requerimento principal.
O Código de Processo Civil, todavia, prevê a produção antecipada de prova como ação probatória autônoma, permitindo a tutela do direito à prova, pela qual se produz uma prova antes do ajuizamento do processo principal. “Fica claro que a produção antecipada de prova pode ou não ter natureza cautelar, mas em qualquer hipótese manterá sua autonomia, sendo, portanto, exigido um processo autônomo para a produção da prova de forma antecipada”. (Código de Processo Civil Comentado, Daniel Amorim Assumpção Neves, Editora JusPODIUM, Edição 2016, pag. 675).
Não se trata, portanto, do instituto em questão. 3- Assim, passo ao exame do supramencionado pedido, todavia, como tutela provisória de urgência.
Os requisitos da tutela de urgência em caráter antecedente estão previstos no artigo 300 do NCPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No que tange aos requisitos, entendo que os fundamentos apresentados pela parte não são suficientes para comprovar seu direito, eis que o mesmo será embasado na prova pericial, a qual é objeto do pedido de tutela de urgência.
Lado outro, também não vejo o provável perigo em face do dano ao possível direito pedido porque é possível se aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual, uma vez que a referida prova pericial pleiteada será realizada durante a instrução probatória nos autos.
Indefiro, pois, a tutela provisória requerida na petição inicial. 4- Quanto à Audiência de Conciliação, importante considerar os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código, cabendo ao magistrado verificar a conveniência da realização dessa audiência.
Conforme determina o art. 4° do NCPC, “as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa”.
A fim de alcançar a duração razoável e a efetividade, o novo sistema permite, dentre outras coisas, a flexibilização procedimental (NCPC, 139, VI), sendo que a doutrina moderna defende a possibilidade de adequação do procedimento utilizando técnicas que vão além da simples alteração de prazos e/ou modificação da ordem de produção das provas.
Aliás, o próprio código permite uma flexibilização mais ampla, como, por exemplo, quando autoriza a distribuição dinâmica do ônus da prova (NCPC, 373, § 1°).
Vislumbro a possibilidade de dispensa, por ora, da realização da audiência de conciliação inaugural.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (NCPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (NCPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único), no presente caso, ressalto que a eventual realização em momento posterior à perícia trará maiores possibilidades de êxito.
Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato “quando não se admitir a autocomposição” (NCPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Assim, deixo de designar a Audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso de os autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide. 5- Verifico que a seguradora apresentou contestação no seq. 9.1, deste modo, intime-se a parte autora em 15 (quinze) dias (art.350, CPC 2015). 6- Após, intimem-se as partes para que digam se pretendem a produção de provas.
Caso positivo, em atenção ao dever de cooperação insculpido no art. 6º do CPC/2015, as partes deverão apontar, de forma objetiva e fundamentadamente, as questões de fato sobre as quais pretendem que recaia a prova, especificando o meio de prova pretendido e também para delimitarem as questões de direito, inclusive com a citação dos dispositivos legais, precedentes jurisprudenciais ou tema jurídico pertinentes ao mérito, no prazo de 10 (dez) dias. 7- Em seguida, voltem conclusos para saneamento. 8- No mais, cumpra-se a Portaria 001/2016 deste Juízo. 9- Diligências necessárias. Santo Antônio da Platina, datado e assinado digitalmente.
Heloísa Helena Avi Ramos Juíza de Direito -
03/08/2021 08:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 12:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2021 12:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2021 12:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 17:16
INDEFERIDO O PEDIDO
-
28/07/2021 09:20
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
27/07/2021 19:25
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
27/07/2021 08:28
Juntada de Certidão
-
27/07/2021 01:35
Juntada de Petição de contestação
-
06/07/2021 15:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2021 11:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2021 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2021 15:38
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
02/07/2021 14:59
Recebidos os autos
-
02/07/2021 14:59
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
01/07/2021 15:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/07/2021 15:52
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2021
Ultima Atualização
25/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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