TJPR - 0057732-75.2020.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 6º Juizado Especial Civel e Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/01/2023 13:16
Arquivado Definitivamente
-
09/12/2022 17:43
Recebidos os autos
-
09/12/2022 17:43
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
14/10/2022 19:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/10/2022 18:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/10/2022
-
03/10/2022 09:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2022 14:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
29/09/2022 18:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2022 14:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2022 10:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2022 09:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2022 09:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2022 19:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2022 19:47
Juntada de Certidão
-
22/09/2022 17:57
Juntada de Certidão
-
22/09/2022 17:53
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2022 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2022 20:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/09/2022 15:07
Conclusos para despacho
-
06/09/2022 14:40
Recebidos os autos
-
06/09/2022 14:40
Juntada de Certidão
-
01/09/2022 19:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2022 19:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2022 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2022 17:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/08/2022 00:14
DECORRIDO PRAZO DE TELEFONICA BRASIL S.A.
-
03/08/2022 07:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2022 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2022 17:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/08/2022 17:19
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
02/08/2022 17:19
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2022 21:50
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2022 17:17
Conclusos para despacho
-
20/07/2022 14:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2022 09:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2022 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2022 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2022 16:54
Juntada de Certidão
-
27/06/2022 14:50
Recebidos os autos
-
27/06/2022 14:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/06/2022
-
27/06/2022 14:50
Baixa Definitiva
-
14/06/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE TELEFONICA BRASIL S.A.
-
31/05/2022 10:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2022 09:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/05/2022 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2022 15:15
Juntada de ACÓRDÃO
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20/05/2022 19:05
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
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12/04/2022 09:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/04/2022 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2022 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/04/2022 13:53
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 16/05/2022 13:30 ATÉ 20/05/2022 19:00
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15/02/2022 09:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 20:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 19:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 19:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 19:00
Conclusos para despacho INICIAL
-
14/02/2022 19:00
Recebidos os autos
-
14/02/2022 19:00
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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14/02/2022 19:00
Distribuído por sorteio
-
14/02/2022 18:58
Recebido pelo Distribuidor
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14/01/2022 18:02
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2022 18:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
17/12/2021 00:30
DECORRIDO PRAZO DE TELEFONICA BRASIL S.A.
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08/12/2021 21:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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08/12/2021 21:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/12/2021 09:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2021 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 2 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)98819-9141 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0057732-75.2020.8.16.0014 Processo: 0057732-75.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$1.679,40 Polo Ativo(s): CILENE BONFIM DE MELO Polo Passivo(s): TELEFONICA BRASIL S.A. 1.
Compulsando os autos, verifica-se que em seq. 57 houve a interposição de recurso pela parte ré, sem que este fosse, no entanto, devidamente apreciado pelo presente juízo. 2.
Diante disso, necessário chamar o feito à ordem tornando, a fim de corrigir omissão em despacho supra. 3.
Assim, torno sem efeito a determinação de anotação do trânsito em julgado da sentença (item "2" e seguintes do despacho de seq. 85). 4.
Recebo o recurso inominado interposta pela parte ré por tempestivo, apenas em seu efeito devolutivo, tendo em vista a ausência de dano irreparável para a parte (Artigo 43, da Lei nº 9.099/95). 5.
Considerando que já houve oportunidade para oferecimento de contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal Competente. 6.
Intimações e diligências necessárias.
Londrina, 22 de novembro de 2021.
THAIS MACORIN CARRAMASCHI DE MARTIN Juíza de Direito LM -
22/11/2021 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2021 14:04
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
16/11/2021 16:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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15/11/2021 12:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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15/11/2021 12:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2021 09:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/11/2021 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2021 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/11/2021 17:01
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/11/2021
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28/10/2021 12:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2021 12:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2021 21:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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19/10/2021 08:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2021 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2021 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 2 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)98819-9141 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0057732-75.2020.8.16.0014 Processo: 0057732-75.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$1.679,40 Polo Ativo(s): CILENE BONFIM DE MELO Polo Passivo(s): TELEFONICA BRASIL S.A. 1.
Deixo de receber o recurso inominado interposto pela parte autora (seq. 79), ante sua deserção (seq. 97 – Lei n. 9.099/95, Art. 42, §1º). 2.
Certifique-se, oportunamente, o trânsito em julgado da sentença. 3.
Após, intimem-se as partes para que requeiram o que de direito, em dez dias. 4.
Decorrendo em branco o prazo assinalado no item “3” supra, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. 5.
Intimações e diligências necessárias.
Londrina, 13 de outubro de 2021.
THAIS MACORIN CARRAMASCHI DE MARTIN Juíza de Direito LM -
13/10/2021 23:06
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2021 01:05
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
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08/10/2021 17:19
Juntada de Certidão
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25/09/2021 02:04
DECORRIDO PRAZO DE CILENE BONFIM DE MELO
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22/09/2021 10:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/09/2021 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 2 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)98819-9141 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0057732-75.2020.8.16.0014 Processo: 0057732-75.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$1.679,40 Polo Ativo(s): CILENE BONFIM DE MELO Polo Passivo(s): TELEFONICA BRASIL S.A.
Devidamente intimada (seqs. 69 e 74), a parte autora deixou de comprovar o preenchimento dos requisitos para a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, deixando transcorrer em branco seu prazo para manifestação.
Dessa forma, indefiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Intime-se a parte autora para que proceda ao recolhimento das custas recursais, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
Intimações e diligências necessárias.
Londrina, 02 de setembro de 2021.
THAIS MACORIN CARRAMASCHI DE MARTIN Juíza de Direito LM -
02/09/2021 21:19
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2021 19:11
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
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27/08/2021 18:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2021 18:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2021 07:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2021 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2021 01:02
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
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10/08/2021 22:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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09/08/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/07/2021 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 2 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)98819-9141 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0057732-75.2020.8.16.0014 Processo: 0057732-75.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$1.679,40 Polo Ativo(s): CILENE BONFIM DE MELO Polo Passivo(s): TELEFONICA BRASIL S.A. 1.
A parte autora pleiteou a concessão dos benefícios da justiça gratuita, aduzindo não possuir condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de suas atividades.
A concessão da justiça gratuita não está adstrita ao mero pedido da parte, conquanto em havendo fundada dúvida, deve a parte comprovar o aventado estado de hipossuficiência. É o que coaduna a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
BENEFÍCIO DE JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA.
PROVA CABAL DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
PRESENÇA.
DECISÃO REFORMADA.
AGRAVO PROVIDO.
Não milita em favor da pessoa jurídica a presunção juris tantum de veracidade da declaração de pobreza.
Em se tratando de pedido de assistência judiciária formulado por pessoa jurídica, prevalece o entendimento no sentido de que necessária demonstração cabal da hipossuficiência alegada.
Ante a presença de elementos comprobatórios da hipossuficiência da pessoa jurídica ora Agravante, o deferimento do benefício de justiça gratuita é medida que se impõe. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.18.146685-5/001, Relator(a): Des.(a) José Marcos Vieira , 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/04/2019, publicação da súmula em 15/04/2019) 2.
Considerando o disposto no § 2º, do artigo 99, do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para acostar aos autos cópia das últimas três declarações de imposto de renda, para fins da análise do pedido de justiça gratuita, no prazo de 10 dias. 3.
Intimações e diligências necessárias.
Londrina, 23 de julho de 2021.
THAIS MACORIN CARRAMASCHI DE MARTIN Juíza de Direito LM -
27/07/2021 20:52
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2021 12:49
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
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13/07/2021 23:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/07/2021 16:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/07/2021 16:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2021 09:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2021 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2021 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2021 12:20
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
02/07/2021 12:19
Juntada de Certidão
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17/06/2021 21:47
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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08/06/2021 19:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2021 19:21
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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01/06/2021 15:06
Recebidos os autos
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01/06/2021 15:06
Juntada de Certidão
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31/05/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/05/2021 10:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 2 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)98819-9141 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0057732-75.2020.8.16.0014 Processo: 0057732-75.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$1.679,40 Polo Ativo(s): CILENE BONFIM DE MELO Polo Passivo(s): TELEFONICA BRASIL S.A. 1.
Relatório Dispensado relatório minucioso nos termos do Art. 38 da Lei n. 9.099/1995.
Trata-se de ação indenizatória que Cilene Bonfim de Melo – ME move em face da Telefônica Brasil S.A., alegando a parte autora, em síntese, ter sido cliente dos serviços de telefonia ofertados pela empresa ré, sendo que, após ter solicitado a rescisão contratual por conta da má-prestação desses serviços, foi surpreendida com a cobrança de multa rescisória exorbitante e indevida.
Por essa razão, requer seja o débito declarado inexigível, bem como a ré condenada ao pagamento de indenização por danos morais.
O feito comporta julgamento antecipado em razão da ausência de necessidade de produção de outras provas além das já produzidas neste caderno processual (Art. 355, I, do CPC). 2.
Fundamentação Incidência do Código de Defesa do Consumidor Deve-se delinear, desde logo, a aplicabilidade da Lei nº 8.078/90, ora denominado Código de Defesa do Consumidor, que visa a proteger o consumidor e a regular as relações de consumo.
A parte autora trata-se de consumidora e interpretando-se o contido nos Artigos 3º e 14 do Código de Defesa do Consumidor, conclui-se que a parte ré é fornecedora de serviços e, como tal, responde independentemente de culpa pelos danos que causar a terceiros no desempenho das atividades que lhe são inerentes.
Restando evidenciada a aplicação da legislação consumerista, possível a análise do pleito de inversão do ônus da prova.
No inciso VIII do Artigo 6º de referida lei específica, há a possibilidade de a critério do juiz ser concedida a inversão do ônus da prova, seja quando verossímil a alegação ou quando for o consumidor hipossuficiente, segundo as regras ordinárias da experiência.
Segundo lição de Luís Antonio Rizzato Nunes (Curso de direito do consumidor. 3.ed.rev.e atual.
São Paulo: Saraiva, 2008): “Assim, na hipótese do Artigo 6º, VIII, do CDC, cabe ao juiz decidir pela inversão do ônus da prova se for verossímil a alegação ou hipossuficiente o consumidor.
Vale dizer, deverá o magistrado determinar a inversão.
E esta se dará pela decisão entre duas alternativas: verossimilhança das alegações ou hipossuficiência.
Presente uma das duas, está o magistrado obrigado a inverter o ônus da prova”.
Logo, em estando presentes qualquer dos requisitos autorizadores, deve a inversão do ônus da prova ser concedida.
Verifica-se no caso postado, a hipossuficiência latente da parte autora (consumidora) em face do poderio diga-se técnico e não apenas econômico da parte ré (fornecedora).
A vulnerabilidade daquela no sentido de desconhecimento e de indisponibilidade de todas as informações e de todo o aparato técnico e econômico de que dispõe a parte ré denota a sua hipossuficiência, o que enseja a concessão da inversão do ônus da prova.
Mérito De início, cumpre acentuar que sob a ótica da legislação consumerista e inversão do ônus da prova, incumbe à parte ré comprovar as excludentes de responsabilidade previstas no Artigo 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, isto é, que tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiro.
No caso em análise, sustenta a parte ré a legalidade da cobrança impugnada, sob a alegação de que pautada em contrato e fidelização da consumidora ao plano pelo período de 24 (vinte e quatro) meses, cujo cômputo iniciou-se em fevereiro de 2020 e não havia encontrado termo à época da rescisão (setembro de 2020).
Sem razão a parte.
Sobre o tema, sabe-se que, diferentemente do que acontece com o consumidor pessoa física, as regras sobre fidelização para pessoas jurídicas são mais flexíveis, à medida que permitem a livre negociação entre fornecedor e empresa contratante no que concerne ao prazo em que esta última deve se manter contratada.
A respeito, os Artigos 57 a 59 da Resolução ANATEL n. 632 de 2014, que aprovou o Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Serviços de Telecomunicações, estatuem o seguinte: “Art. 57.
A Prestadora pode oferecer benefícios ao Consumidor e, em contrapartida, exigir que permaneça vinculado ao Contrato de Prestação do Serviço por um prazo mínimo. § 1º O tempo máximo para o prazo de permanência é de 12 (doze) meses. § 2º Os benefícios referidos no caput devem ser objeto de instrumento próprio, denominado Contrato de Permanência, firmado entre as partes. § 3º O Contrato de Permanência não se confunde com o Contrato de Prestação do Serviço, mas a ele se vincula, sendo um documento distinto, de caráter comercial e regido pelas regras previstas no Código de Defesa do Consumidor, devendo conter claramente: I - o prazo de permanência aplicável; II - a descrição do benefício concedido e seu valor; III - o valor da multa em caso de rescisão antecipada do Contrato; e, IV - o Contrato de Prestação de Serviço a que se vincula. § 4º Caso o Consumidor não se interesse pelo benefício oferecido, poderá optar pela adesão a qualquer serviço, não sendo a ele imputada a necessidade de permanência mínima.
Art. 58.
Rescindido o Contrato de Prestação de Serviço antes do final do prazo de permanência, a Prestadora pode exigir o valor da multa estipulada no Contrato de Permanência, a qual deve ser proporcional ao valor do benefício e ao tempo restante para o término do prazo de permanência.
Parágrafo único. É vedada a cobrança prevista no caput na hipótese de rescisão em razão de descumprimento de obrigação contratual ou legal por parte da Prestadora, cabendo a ela o ônus da prova da não-procedência do alegado pelo Consumidor.
Art. 59.
O prazo de permanência para Consumidor corporativo é de livre negociação, devendo ser garantido a ele a possibilidade de contratar no prazo previsto no § 1º do Art. 57”. – grifo nosso.
Daí se verifica que não erra a empresa ré ao dizer que o prazo de vinte e quatro meses seria legal.
Colhe-se, a propósito, entendimento do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL.
SÍNTESE FÁTICA.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA MÓVEL.
COBRANÇAS EXCESSIVAS.
INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
AUTORA QUE BUSCA A DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. [...].
INSURGÊNCIA DA AUTORA QUE BUSCA DECLARAR A INEXIGIBILIDADE DA MULTA DE FIDELIZAÇÃO E DE SERVIÇOS COBRADOS A MAIOR, ALÉM DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
MULTA CONTRATUAL POR FIDELIZAÇÃO.
EXIGIBILIDADE.
CONTRATO COM VIGÊNCIA DE 24 MESES.
CLIENTE CORPORATIVO.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 59 DA RESOLUÇÃO Nº 632/2014-ANATEL.
LIVRE NEGOCIAÇÃO ENTRE AS PARTES.
CONCESSÃO DE ISENÇÃO PELA OPERADORA E FALHAS NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS[...]”. (TJPR - 11ª C.Cível - 0004270-73.2015.8.16.0017 - Maringá - Rel.: Lenice Bodstein - J. 04.06.2018) – grifo nosso.
Todavia, com o trâmite do feito e oportunização do contraditório e ampla defesa, acabou o Juízo por verificar a adequação do caso em apreço ao parágrafo único do Art. 58 da Resolução ANATEL n. 632/2014. É que a parte ré, embora intimada para apresentar cópia das gravações relativas aos protocolos de atendimento indicados na inicial (seq. 25), deixou de esclarecer importante ponto controvertido a respeito das reclamações feitas pela consumidora quanto às falhas na prestação dos serviços.
Sobre esse ponto, é importante acentuar que a parte autora agiu de boa-fé e apresentou os protocolos anotados, enquanto a parte ré, detentora de quase todos os meios de prova, sobretudo aqueles técnicos, sequer esclareceu o ocorrido, limitando-se a dizer que os serviços estavam sendo prestado e que não é obrigada a guardar as gravações por tempo indeterminado.
Esse o quadro, verificada a falha na prestação dos serviços da empresa de telefonia, só resta ao Juízo acolher parcialmente os pedidos iniciais, a fim de que os valores cobrados a título de multa contratual sejam declarados inexigíveis e excluídos da fatura vencida em 05.10.2020, no valor de R$ 359,78, nos termos dessa fundamentação.
Os demais valores faturados restam mantidos.
Rejeito, contudo, o pedido indenizatório por danos morais e materiais. É que a parte autora, por ser pessoa jurídica e não detentora de honra subjetiva, demanda critério de análise diferenciado por parte do Poder Judiciário, de modo que somente se mostra sofredora de dano moral quando atacada em sua honra objetiva, vale dizer, sua reputação ou credibilidade.
Assim, considerando inexistir cobrança vexatória, inscrição junto aos órgãos de proteção ao crédito ou outra forma semelhante de abusividade pela parte ré, não há que falar em condenação por danos morais.
Quanto aos danos materiais, a parte autora trouxe aos autos comprovação do pagamento do montante referente à multa contratual (seq. 45.3 – pág 2), devendo a parte ré ressarci-la em dobro pela cobrança indevida. 3.
Dispositivo Posto isso, e tudo mais que nos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, com esteio no Artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) declarar a inexigibilidade dos valores cobrados a título de “multa rescisória” (R$ 359,78) junto à fatura de setembro de 2020. b) condenar a parte ré à repetição dobrada dos valores cobrados pela rubrica indicada no item “a”, o que atinge a monta final de R$ 719,56 (setecentos e dezenove reais e cinquenta e seis centavos), acrescidos de correção monetária (média INPC/IGP-DI) desde o desembolso e juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
Incabível a condenação em custas e honorários advocatícios sucumbenciais nesta fase processual.
O pedido de assistência judiciária será analisado quando da eventual interposição de recurso.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
No mais, cumpra-se o contido no Código de Normas da E.
Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná.
Londrina, 19 de maio de 2021. Thais Macorin Carramaschi De Martin Juíza de Direito ab -
20/05/2021 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2021 20:45
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
17/05/2021 17:42
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
12/05/2021 22:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/05/2021 11:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 2 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)98819-9141 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0057732-75.2020.8.16.0014 Processo: 0057732-75.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$1.679,40 Polo Ativo(s): CILENE BONFIM DE MELO Polo Passivo(s): TELEFONICA BRASIL S.A.
Converto o feito em diligência.
Intime-se a parte autora para, em cinco dias, juntar comprovante de pagamento da fatura referente à 05.10.2020, assim como supostos valores despendidos com serviço de internet, sob pena de preclusão.
Após, manifeste-se a parte ré, em igual prazo.
Na sequência, voltem os autos concluso para sentença.
Intimações e diligências necessárias. Londrina, 26 de abril de 2021 Thais Macorin Carramaschi de Martin Juiz de Direito ab -
04/05/2021 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 18:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 19:31
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
19/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 2 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)98819-9141 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0057732-75.2020.8.16.0014 Processo: 0057732-75.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$1.679,40 Polo Ativo(s): CILENE BONFIM DE MELO Polo Passivo(s): TELEFONICA BRASIL S.A.
Considerando o contido no art. 355, inciso I do NCPC, anotem-se e voltem os autos conclusos para julgamento antecipado.
Diligências necessárias.
Londrina, 13 de abril de 2021.
THAIS MACORIN CARRAMASCHI DE MARTIN Juíza de Direito vh -
16/04/2021 14:53
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
13/04/2021 21:19
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2021 17:11
Conclusos para despacho
-
06/04/2021 11:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2021 18:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2021 21:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/03/2021 15:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/03/2021 09:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2021 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2021 12:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/03/2021 11:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2021 11:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2021 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2021 15:01
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
02/03/2021 14:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/03/2021 14:57
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2021 14:57
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2021 19:48
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2021 15:12
Conclusos para despacho
-
10/02/2021 11:57
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
02/02/2021 01:12
DECORRIDO PRAZO DE TELEFONICA BRASIL S.A.
-
26/01/2021 14:54
Juntada de Petição de contestação
-
16/12/2020 17:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2020 17:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2020 17:38
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
15/12/2020 18:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/10/2020 11:32
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
05/10/2020 12:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2020 11:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2020 13:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2020 13:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2020 16:48
Recebidos os autos
-
01/10/2020 16:48
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
01/10/2020 12:26
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
01/10/2020 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2020 12:24
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
01/10/2020 09:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2020 09:19
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
01/10/2020 09:19
Recebidos os autos
-
01/10/2020 09:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/10/2020 09:19
Distribuído por sorteio
-
01/10/2020 09:19
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2020
Ultima Atualização
24/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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